Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0038138-72.2010.8.05.0001.
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Vistos, 1.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão ajuizada por BANCO PAN S/A em face de DHYORGNS AUGUSTO DE ALMEIDA, em que a parte autora sustenta, em síntese, que formalizou com a parte requerida Contrato de Financiamento e como garantia, alienou fiduciariamente o seguinte bem móvel: BMW 535I GT SN21, placas MIZ7H66, chassi WBASN2104BC531334, ano/modelo 2010/2011. Alegou que o requerido não cumpriu com o pactuado nas cláusulas contratu- ais, deixando de efetuar o pagamento das parcelas nos prazos estipulados, razão pela qual requereu a concessão de liminar de busca e apreensão e, ao final, a procedência da demanda com a consolidação da posse e propriedade do veículo. Por meio da decisão de mov. 17.1 foi deferido o pedido liminar de busca e apreensão. Na sequência, o veículo foi apreendido (mov. 25.2). Devidamente citada (mov. 25. 4), a parte requerida deixou transcorrer in albis o prazo para contestar. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. Considerando à revelia do requerido, que, embora devidamente citado, não apresentou contestação, incidem os efeitos previstos no art. 344 do Código de Pro- cesso Civil, reputando-se verdadeiros os fatos afirmados pela parte autora, salvo se o contrário resultar dos elementos contidos nos autos. In casu, também se aplicam as disposições do art. 355, inciso II, do NCPC justificando, assim, o julgamento antecipado da lide. No mais, verifica-se que inexistem irregularidades a serem sanadas e que estão presentes todos os pressupostos processuais e as condições da ação, razão pela qual passo ao exame de mérito. Pois bem. Compulsando os autos verifica-se que o contrato de financiamento celebrado entre as partes estava garantido por alienação fiduciária, bem como que a mora restou devidamente comprovada através da notificação extrajudicial acostada ao mov. 1.9. 1 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Dessa forma, considerando os documentos que instruem a inicial aliados ao silêncio da parte requerida que não apresentou qualquer defesa, denota-se a veracidade das alegações da parte autora, razão pela qual a consolidação da propriedade e da posse do bem no patrimônio do credor fiduciário são medidas que se impõem, na forma do art. 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69. Nesse sentido, a jurisprudência: DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. REVELIA. OCORRÊNCIA. MATÉRIAS FÁTICAS. DISCUSSÃO. PRECLUSÃO. DEVEDOR. MORA. COMPROVAÇÃO. CREDOR. VEÍCULO FINANCIADO. CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE. ADMISSIBILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. MANUTENÇÃO. Se o réu não contestar a ação, reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo Autor (art. 319 do CPC), restando preclusa a discussão das matérias fáticas alegadas pelo Acionado em sede de recurso de apelação. Proposta a ação de busca e apreensão com observância dos requisitos necessários e previstos na norma de regência da matéria (Decreto-lei nº 911/69), com prova da mora do devedor e a regularidade da sua notificação, inexiste justificativa legal para reformar a sentença de procedência do pedido. RECURSO IMPROVIDO. (Classe: Apelação,Número do , Relator (a): Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Publicado em: 19/09/2015) (TJ-BA - APL: 00381387220108050001, Relator: Joanice Maria Guimarães de Jesus, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 19/09/2015) – grifei.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, I, do CPC e no art. 3º, §§ 1º e 5º, do Decreto-lei nº 911/69, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para o fim de consolidar em mãos da parte ativa o domínio e a posse plena e exclusiva sobre o bem fiduciariamente alienado, consoante artigo 3º, parágrafos 4º a 6º do Decreto-lei nº 911/69, cuja apreensão liminar torno definitiva. 2 ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Por sucumbente, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, o que faço com fundamento no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, a natureza e da causa e o trabalho realizado pelo advogado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao órgão de trânsito comunicando o teor da presente decisão. Oportunamente, arquive-se..[2] Cascavel, datado automaticamente NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito 3