Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/05/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000895-52.2006.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo de Araújo, 731 - Fórum Estadual - São José - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - Fone: 46 3263-2691 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000895-52.2006.8.16.0123 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$9.996,46 Exequente(s): Município de Palmas/PR VARA CÍVEL DE PALMAS Executado(s): Mazaro Indústria de Estofados Ltda. representado(a) por Herodites Tadeu Ribas Pacheco Valor Consultores Associados LTDA representado(a) por Cleverson Marcel Colombo Cumpra-se conforme determinado ao mov. 139. Retifiquem-se os polos, após intime-se a executada Mazaro Indústria de Estofados Ltda., pessoalmente, para o pagamento das custas processuais. Decorrido o prazo supra sem pagamento, proceda-se à tentativa de bloqueio do valor devido a título de custas processuais (inclusive taxa judiciária e demais emolumentos), via Sisbajud. Havendo bloqueio, nas 24 (vinte e quatro) horas seguintes, contados da resposta, intime-se o executado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se quanto ao bloqueio, oportunidade em que poderá arguir e comprovar que: a) as quantias bloqueadas são impenhoráveis; b) houve bloqueio excessivo de ativos financeiros. Havendo manifestação do executado no prazo de 05 (cinco) dias, voltem conclusos para decisão. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do executado, converter-se-á de pleno direito o bloqueio em penhora, devendo a serventia incluir no sistema SISBAJUD comando para transferência do valor bloqueado para uma conta vinculada a este juízo, juntando aos autos o comprovante de envio da ordem após o seu envio, o qual substituirá o termo de penhora. Com a comprovação do depósito em conta judicial, expeçam-se alvarás em favor do Sr. Escrivão (se aplicável), Distribuidor, Contador, Partidor, Avaliador, FUNREJUS/FUNJUS e Oficiais de Justiça conforme a necessidade e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição (se integral o bloqueio). Se parcial o bloqueio, recolha-se a taxa judiciária e expeça-se alvará em favor do Sr. Escrivão, providenciando-se certidão para execução posterior do valor restante, arquivando-se em seguida, também sem baixa na distribuição. Não sendo encontrados valores a bloquear ou havendo apenas valores ínfimos (menos de dez por cento do valor devido), considerando a entrega da prestação jurisdicional mediante prolação de sentença, bem como a diligência empreendida por este Juízo na tentativa de levar a efeito a cobrança da taxa judiciária pendente nestes autos e ultimar o desiderato expresso no art. 354 do Código de Normas, HOMOLOGO a conta de custas. Em relação às custas devidas ao FUNJUS/FUNREJUS, cumpra-se a Instrução Normativa n. 12/2017. Após a prática dos atos acima e, desde que pendentes as custas, arquivem-se, sem baixa na distribuição, como determina o art. 422 do Código de Normas. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado eletronicamente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Ato ordinatório
04/04/2023, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:31
Arquivamento
04/04/2023, 15:40
Conclusão (para decisão)
04/04/2023, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)