Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 640) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/02/2026, 00:00
Confirmada
20/02/2026, 07:08
Definitivo
19/02/2026, 09:26
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 09:25
Documento (Certidão)
19/02/2026, 09:24
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:41
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 632) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD (23/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Documento (Informações)
26/01/2026, 14:12
Remessa (em diligência)
26/01/2026, 12:33
Confirmada
26/01/2026, 07:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2026, 15:13
Trânsito em julgado
19/01/2026, 17:40
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:19
Decurso de Prazo
26/11/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Instado a manifestar-se quanto a prescrição intercorrente (seq. 617.1), BANCO BRADESCO S/A discorre (seq. 620.1) sobre a inocorrência porquanto intensa tentativa de lograr êxito na citação da Executada MARILIANE, bem como na constrição de bens da Executada MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS, inexistindo desídia por parte do Exequente. 2.A prescrição intercorrente – instituto de natureza processual – se configura quando, após formação da relação processual, tem-se decurso do prazo suficiente dada inércia da parte exequente no curso do processo. O instituto da prescrição, como cediço, tem seu fundamento na paz social, pois não é condizente com o princípio da segurança jurídica que um direito reconhecido em sentença fique pendente indefinidamente, até que o seu titular finalmente o exercite mediante a propositura de ação executiva ou lhe dê o devido impulso processual apenas quando lhe convier. Destarte, diante da leitura conjunta do art. 202, inciso I, do Código Civil, com o art. 240 do CPC, pode-se concluir que o termo interruptivo da prescrição se dá com o despacho do juiz determinando a citação, desde que esta se concretize. E, em se observando o prazo previsto no art. 240, § 2º, CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação, conforme disposto no § 1º do mesmo dispositivo legal: “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação; § 2º Incumbe ao autor adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1º; § 3º A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.; § 4º O efeito retroativo a que se refere o § 1º aplica-se à decadência e aos demais prazos extintivos previstos em lei.” No caso em análise, tem-se que o direito pessoal da parte exequente era submetido ao prazo prescricional de três anos, consoante Título Executivo lastreado em Cédula de Crédito Bancário (seq. 1.1, fl. 07), nos termos do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra e art. 44 da Lei n. 10.931/2004, o qual estabelece aplicação da legislação cambial às Cédulas de Crédito Bancário. Sobre o tema, prestadia jurisprudência: “DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. REVISÃO DO JULGADO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA DA LIDE. SÚMULA 7 DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n. 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 1.992.331/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023.) Na espécie, destaca-se a propositura do feito em 10/09/2010 e citada MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS por edital em 16/07/2015 (seq. 19.1). Posteriormente, restou deferida a inclusão da Devedora Solidária MARILIANE MACANEIRO em 02/07/2020 (seq. 304.1), interrompendo a prescrição, nos moldes dos artigos 202 e 240 do CPC, supra transcritos. Constata-se a configuração da prescrição da pretensão, pois o ingresso da devedora solidária deu-se muito após a propositura da ação, citação da MF e do prazo prescricional quanto ao título executivo. Portanto, considerando os lapsos temporais acima indicados, a pretensão foi encoberta pela prescrição material, devendo haver a extinção do processo, com julgamento do mérito, nos termos do artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil. Ainda, considera-se que não respeitado o princípio da razoável duração do processo dever insculpido no artigo 139, inciso II, do Código de Processo Civil. Orienta o Superior Tribunal de Justiça: “Evidentemente, é mais salutar para o sistema jurídico manter a pacificação social, obtida pelo transcurso de treze anos sem o exercício da pretensão, do que manter eficácia do crédito por tempo indefinido” (REsp 1.522.092-MS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 06.10.2015). Oportuno registrar ausente displicência por parte do Juízo porquanto atendeu todos os requerimentos do Exequente visando o auxílio na localização da Executada, todavia sem êxito. Ou seja, reconhecida a prescrição porquanto transcorrido prazo prescricional aplicável ao caso, em razão da ausência de citação válida em cinco anos após o despacho que deferiu sua inclusão no feito e ordenou a citação, sem ônus imputável ao mecanismo da justiça. Ademais, no tocante a prescrição intercorrente, dispõe o parágrafo único do artigo 202 do Código Civil de 2002, que reproduz o que já constava no artigo 173 do Código Civil de 1916: “A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último do processo para a interromper”. Igualmente, de acordo com a Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, o prazo prescricional da execução é o mesmo da ação originária. Portanto, para identificar o prazo prescricional cabível ao caso em tela, faz-se necessário identificar também o prazo prescricional do direito material que originou a execução. Não obstante, o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente, segundo a doutrina de Yussef Said Cahali: “É contada a partir do último ato praticado pela parte ou desde a paralisação do feito, se suceder por inércia da parte, que dê causa à impossibilidade do prosseguimento. Quem deve impulsionar o processo é o juiz, mas em determinadas circunstâncias o andamento fica condicionado à prática de ato pela parte.”. Prosseguindo na explicação, indica Cahali que o termo inicial de contagem do prazo da prescrição intercorrente na execução deve ser aquele em que o exequente demonstre a intenção da parte em fazer valer o seu direito de crédito: “O último ato a que se refere o Código é o praticado no processo e que expressa, de qualquer forma, o direito do credor de fazer dor de fazer valer o seu direito e prosseguir na causa, ou de submissão do réu a esses efeitos – portanto, simples despacho judicial de rotina, de ordem correcional, de remessa dos autos ao arquivo, não constitui termo de novo prazo prescricional”. (CAHALI, Youssef Said. Prescrição e decadência. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2012. p. 142). Com efeito, da detida análise dos autos infere-se que o Exequente deixou de formular requerimentos para localização da Executada MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS e de bens penhoráveis à satisfação do débito. Assim, transcorrido lapso superior a três anos desde o início da contagem do prazo, ausente qualquer marco interruptivo da prescrição intercorrente. Enfim, conclui-se pela consumação da prescrição intercorrente no presente feito, impondo-se a sua extinção, com resolução de mérito, nos termos do artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da inércia do interessado em prosseguir com o feito e os atos expropriatórios concernentes. Neste sentido, ensina Araken de Assis: “É indispensável o impulso da parte para deduzir a pretensão da execução. O ato postulatório principal do exequente chama-se demanda e traduz princípio assaz fundamental do processo civil constitucionalmente justo e equilibrado.” (Manual da Execução, 19ª ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Revista dos Tribunais, 2017, p. 653). Destarte, reconheço a ocorrência das prescrições aventadas, em razão da inércia do Exequente, tanto quanto à efetivação da citação quanto à adoção de medidas executórias. Diante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fulcro no artigo 924, inciso V, do Código de Processo Civil. Despiciendo ônus sucumbenciais às partes, nos termos do art. 921, § 5º do CPC, conforme precedente: “APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS AS PARTES. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRELIMINARMENTE EM CONTRARRAZÕES. 1. ALEGADA NÃO OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO. INADEQUAÇÃO DE VIA ELEITA. CONTRARRAZÕES QUE CONFIGURAM VIA PROCESSUAL INADEQUADA PARA PRETENDER EVENTUAL REFORMA DA SENTENÇA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA. MÉRITO. 2. PRETENSA CONDENAÇÃO DO EXEQUENTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. NÃO ACOLHIMENTO. APLICABILIDADE DA NOVA REDAÇÃO DO ARTIGO 921, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PROFERIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 14.195/21. LEI PROCESSUAL QUE TEM APLICAÇÃO IMEDIATA (CPC, art. 14). NOVA REDAÇÃO QUE ESTABELECE A EXTINÇÃO DO PROCESSO, PELO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE, SEM ÔNUS PARA AS PARTES LITIGANTES (CPC, ART. 921, §5º). PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DESNECESSIDADE DE MENÇÃO A EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. 4. PEDIDO FORMULADO EM CONTRARRAZÕES. 4.1. PRETENSA CONDENAÇÃO DA APELANTE AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. 4.2. PRETENSA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. NÃO ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO ARBITRAMENTO DA VERBA HONORÁRIA NA ORIGEM.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0028569-75.2009.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 13.03.2023). Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
30/10/2025, 00:00
Confirmada
22/10/2025, 07:34
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2025, 17:51
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/10/2025, 14:51
Conclusão (para despacho)
04/09/2025, 01:06
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 15:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS Segundo infere-se dos autos, a ação foi ajuizada em 10/09/2010 (seq. 1.1) e citada MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS por edital em 16/07/2015 (seq. 19.1). Todavia, o feito foi suspenso por execução frustrada em 2017 (seq. 127.1) e deferida a inclusão da Devedora Solidária MARILIANE MACANEIRO em 02/07/2020 (seq. 304.1) sem citação até o presente momento (seq. 383.1, item 3). Além disso, não houve qualquer medida restritiva de bens ou direitos em face da pessoa jurídica. Por isso, a teor do artigo 10, NCPC ("O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício"), manifeste-se a parte exequente sobre eventual (i)ocorrência da prescrição intercorrente, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
14/08/2025, 00:00
Confirmada
06/08/2025, 07:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 13:43
Mero expediente
01/08/2025, 06:58
Conclusão (para despacho)
21/07/2025, 09:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 612) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/06/2025, 13:47
Confirmada
27/06/2025, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:22
Documento (Outros documentos)
26/06/2025, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2025, 13:12
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:41
Ato ordinatório
07/06/2025, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 601) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (30/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/06/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 18:36
Decurso de Prazo
03/06/2025, 00:32
Confirmada
02/06/2025, 06:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:35
Documento (Outros documentos)
30/05/2025, 11:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 17:13
Confirmada
12/05/2025, 07:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 597) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
08/05/2025, 13:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2025, 10:21
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:37
Ato ordinatório
12/04/2025, 09:35
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2025, 11:41
Confirmada
07/04/2025, 07:33
Confirmada
07/04/2025, 07:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 579) CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 574) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (30/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 575) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Considerando que o dinheiro depositado ou aplicado em instituição financeira é bem com preferência sobre todos os outros (artigo 835, inciso I do NCPC), defiro o pedido de penhora através do sistema SISBAJUD (seq. 557.1), nos termos do artigo 854 do NCPC. Autorizo a reiteração automática de ordens de bloqueio, denominada "teimosinha”, com tentativas por no máximo 30 dias, a fim de obter valor até o limite da execução e uma vez alcançado cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 2. Cumpridas as exigências legais (Instrução Normativa 04/2016), determino à Escrivania proceder ao bloqueio de numerário existente em instituições financeiras, conforme pedido e cálculo trazido pelo Exequente (seq. 566.1). 3. Efetivado o bloqueio e a consequente indisponibilidade de numerário existente em instituições financeiras, junte-se a respectiva certidão e, após: a) realizada a penhora online e tornados indisponíveis os ativos financeiros do Executado, intime-se na pessoa do respectivo advogado, ou pessoalmente caso não o tenha, quanto aos termos do artigo 841 do Código de Processo Civil e, para, no prazo de 05 (cinco) dias, alegar e comprovar: I – as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II – ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º do CPC). b) existindo indisponibilidade excessiva, proceda-se o cancelamento no prazo de 24 contados da resposta, ou da decisão que acolher as arguições previstas nos itens I e II do item “a” (art. 854, §§1º e 4º do CPC). c) rejeitada, ou não sendo apresentada a manifestação do Executado conforme item “a” desta decisão, a indisponibilidade converter-se-á em penhora, dispensada a lavratura de termo, com a consequente transferência do montante bloqueado para uma conta vinculada ao juízo, enquanto aguarda-se deliberação a respeito de seu levantamento. 4. ALÉM DISSO, OBSERVEM-SE AS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 27, DA PORTARIA N. 01 DE 2021 DESTE JUÍZO: §1º. Realizado bloqueio junto ao sistema SISBAJUD, caso encontrados valores que, cumulativamente, sejam inferiores a 10% do valor em execução e inferiores a R$ 500,00, o exequente será intimado para se manifestar sobre a irrisoriedade dos valores. §2º. Não se tratando de valores irrisórios, que deverão ser desbloqueados na forma do §1º, proceder a juntada do espelho do resultado da diligência, que servirá como termo de penhora, e a intimação das partes com prazo de 15 dias. §3º. Passados 05 dias sem impugnação do Executado, a Escrivania promoverá a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo. 5. Sem prejuízo das disposições acima, intime-se o exequente para que se manifeste acerca do resultado, inclusive, indicando outros bens passíveis de penhora, caso a mesma tenha sido parcial ou infrutífera, com observância ao art.835 do Código Civil. Prazo de 15 dias. 6. Caso inerte, CUMPRA-SE PORTARIA N. 01/2021, Artigo 18: "Nos processos executivos e em fase de cumprimento de sentença, intimar a parte interessada para dar prosseguimento ao feito, sob pena de arquivamento sem suspensão do prazo prescricional, em 10 dias, quando o feito estiver paralisado há mais de 30 dias, e a continuidade do processo depender de diligência da parte. Com ou sem manifestação, os autos deverão ser remetidos à conclusão na sequência." Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 583) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:09
Documento (Outros documentos)
04/04/2025, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 12:56
Confirmada
04/04/2025, 12:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2025, 00:50
Por decisão judicial
18/02/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 15:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2025, 10:21
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 10:22
Ato ordinatório
23/01/2025, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2025, 08:59
Confirmada
15/01/2025, 07:27
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 14:15
Documento (Certidão)
13/01/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 10:33
Confirmada
29/11/2024, 07:38
Documento (Informações)
28/11/2024, 07:19
Remessa (em diligência)
27/11/2024, 14:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/11/2024, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:30
Documento (Outros documentos)
27/11/2024, 14:30
Decurso de Prazo
12/11/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/11/2024, 16:43
Confirmada
27/10/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Anotações necessárias quanto exclusão do Advogado. 2. Aguarde-se por 60 dias a regularização da representação processual do Exequente. Curitiba, 07 de outubro de 2024. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
17/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
16/10/2024, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2024, 14:52
Mero expediente
07/10/2024, 13:29
Conclusão (para despacho)
04/10/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 09:46
Confirmada
06/09/2024, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
27/08/2024, 16:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2024, 15:05
Confirmada
19/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 08:11
Ato ordinatório
03/07/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 15:41
Confirmada
01/07/2024, 15:37
Confirmada
01/07/2024, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS Passo a presidir o feito, nos termos do DECRETO JUDICIÁRIO Nº 180/2024 - D.M. art. 5º. Tendo em vista o pedido (seq. 528.1), proceda-se PESQUISA junto ao sistema SNIPER. Com a juntada dos documentos ao processo, intime-se a parte exequente para ciência e prosseguimento do feito, em 15 dias. Curitiba, data da assinatura digital. Carla Melissa Martins Tria Juíza de Direito
24/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:14
Documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2024, 13:12
Mero expediente
21/06/2024, 10:25
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS Tendo em vista a numeração do processo principal quando em autos físicos (Físico 53084/2010), bem como alterações do Anexo 4168081 do Decreto n.º 68/2019 – D.M. (SEI N.º 0129103-81.2023.8.16.6000), nos termos da divisão de atribuições desta Vara, o presente feito é de competência da D. Juíza de Direito Doutora Carla Melissa Martins Tria. Desta forma, encaminhem-se os autos conclusos. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
18/06/2024, 00:00
Mero expediente
14/06/2024, 17:10
Confirmada
14/06/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
10/06/2024, 01:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:42
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 09:45
Confirmada
15/05/2024, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2024, 11:56
Documento (Ofício)
06/05/2024, 11:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/05/2024, 00:21
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:15
Confirmada
08/02/2024, 11:15
Decurso de Prazo
03/02/2024, 01:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:40
Confirmada
01/02/2024, 09:40
Por decisão judicial
31/01/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:39
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:37
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:36
Documento (Outros documentos)
31/01/2024, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2024, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2024, 13:45
Ato ordinatório
26/01/2024, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2024, 07:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 20:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2024, 17:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/01/2024, 04:03
Confirmada
19/01/2024, 00:03
Confirmada
19/01/2024, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS DECISÃO 1. A parte Exequente requer expedição de ofício ao CAGED (mov.488.1). Defiro o pedido. A pretensão da parte Exequente diz respeito tão somente à possibilidade de consulta ao CAGED a fim de verificar se a parte Executada possui ou não vínculo empregatício. Consoante entendimentos recentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a consulta aos referidos sistemas não consiste na penhora dos valores de natureza salarial dos Executados, mas sim em obter informações junto ao Ministério do Trabalho e Emprego e ao INSS acerca da existência de vínculo trabalhista em nome dos devedores, o que não viola a regra gera de impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do CPC. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTAS PROMISSÓRIAS. CONSULTA AO SISTEMA CAGED (CADASTRO GERAL DE EMPREGADOS E DESEMPREGADOS) PARA CONHECIMENTO DE EVENTUAL EXISTÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO EXECUTADO. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. CONSULTA AO SISTEMA CAGED QUE NÃO CONSISTE EM PENHORA, MAS BUSCA DE INFORMAÇÕES PERTINENTES À EXECUÇÃO. DILIGÊNCIA QUE, POR SI SÓ, ATENDE AO INTERESSE DO CREDOR (CPC, ART. 797, CAPUT). ANÁLISE DE EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE VERBAS DE NATUREZA SALARIAL QUE DEVE SER REALIZADA EM MOMENTO POSTERIOR. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0059795-47.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Grifos nossos. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO CAGED E EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. DILIGÊNCIA QUE VISA OBTER DADOS ACERCA DE EVENTUAL VÍNCULO TRABALHISTA E/OU BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO EM NOME DO EXECUTADO. PRETENSÃO DE FUTURA PENHORA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CAGED E AO INSS. VERIFICAÇÃO DE EVENTUAL VÍNCULO EMPREGATÍCIO DO DEVEDOR E DE RECEBIMENTO DE ALGUM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONSULTA. POSSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS DEFERIDA. É possível o deferimento da diligência requerida pela credora, para a verificação de eventual vínculo empregatício do devedor ou do recebimento de benefício previdenciário, e consulta do valor percebido a tais títulos, a fim de buscar informações para a satisfação do crédito pretendido. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0047375-10.2022.8.16.0000 - Paranacity - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 18.10.2022). (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0015724-57.2022.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 20.05.2023). Grifos nossos. Portanto, em atenção ao pedido formulado e aos precedentes supracitados, defiro a expedição de ofício ao CAGED a fim de buscar informações sobre eventual vínculo empregatício em nome da parte executada. Ressalta-se que eventual penhora de percentual do salário do devedor somente poderá ser analisada posteriormente à consulta. 2. Ao Cartório para que realize consulta junto a Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), conforme requerido pelo exequente. Caso necessário, determino que a Serventia realize o cadastro no referido sistema para obtenção das informações requeridas. Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PEDIDO DE CONSULTA À CENSEC. NÃO CADASTRAMENTO DO JUÍZO. HABILITAÇÃO DO MAGISTRADO E SERVIDORES DO PODER JUDICIÁRIO QUE DEMANDA MERA FORMALIDADE ADMINISTRATIVA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. VERIFICAÇÃO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE. CONSULTA QUE ANTECEDE EVENTUAL PEDIDO DE PENHORA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE DA REMUNERAÇÃO. PRECEDENTE DO STJ. TENTATIVAS ANTERIORES DE SATISFAÇÃO DO DÉBITO FRUSTRADAS. DILIGÊNCIAS EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA COOPERAÇÃO E DO RESULTADO DA EXECUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O indeferimento de pedido de consulta de informações junto à CENSEC em razão do não cadastramento do juízo não comporta acolhimento, haja vista que o acesso ao sistema para magistrados e servidores do Poder Judiciário dos Estados da Federação depende de mero preenchimento de formulário e uso de certificado digital. 2. A expedição de ofício ao INSS trata de mera consulta com objetivo de obter informações sobre a existência de vínculo empregatício ou recebimento de benefício previdenciário pela parte executada, antecedendo eventual pedido de penhora. 3. A jurisprudência do STJ firmou entendimento no sentido de que, excepcionalmente, é possível a mitigação da impenhorabilidade dos salários e proventos de aposentadoria para a satisfação de crédito não alimentar, a partir das peculiaridades do caso e dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. Considerando as tentativas frustradas de satisfação do crédito, as diligências requeridas pela parte agravante mostram-se pertinentes. 5. Reforma da decisão agravada é medida que se impõe, em atendimento aos princípios da cooperação e do resultado da execução. 6. Recurso provido. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0069504-09.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 13.03.2023) (grifei) 3. Requer ainda, a expedição de ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privados), a fim de obter informações quanto à eventual existência de plano de previdência do (s) executados (s). A medida é pertinente, pois o Exequente já exauriu outras diligências BACEN/SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD. Ademais, prestadios os julgados do E.TJPR na chancela do expediente à SUSEP: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLEITO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP (SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS) E À CNSEG (CONFEDERAÇÃO NACIONAL DAS EMPRESAS DE SEGUROS GERAIS, PREVIDÊNCIA PRIVADA E VIDA, SAÚDE SUPLEMENTAR E CAPITALIZAÇÃO), PARA OBTER INFORMAÇÕES ACERCA DE EVENTUAL PREVIDÊNCIA PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA NA BUSCA DE POSSÍVEIS BENS PASSÍVEIS DE INDICAÇÃO À PENHORA. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0017078-54.2021.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 13.06.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS SUSEP E CNSEG, PARA CONSULTA DE VALORES DE SEGURIDADE PRIVADA EM NOME DA EXECUTADA. INDEFERIMENTO. PEDIDO DE REFORMA. SUBSISTÊNCIA. MEDIDA CABÍVEL, EM VIRTUDE DAS DIVERSAS TENTATIVAS INFRUTÍFERAS DE SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO QUE NÃO IMPLICA A AUTOMÁTICA PENHORA DE VALORES.- Considerando as diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, possível a expedição de ofício aos sistemas Susep e CNSeg, para averiguação da existência de eventuais valores de seguridade privada em nome da executada.- A mera expedição de ofícios não implica a automática penhora de eventuais valores existentes em nome da agravada, matéria que deverá ser posteriormente analisada, a depender das respostas encaminhadas pela SUSEP e pela CNSeg.Recurso provido. (TJPR - 18ª C.Cível - 0075699-78.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 03.05.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO SUSEP E CNSEG. POSSIBILIDADE. CONSULTA A OUTROS ÓRGÃOS JÁ REALIZADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS BENS. EVENTUAL IMPENHORABILIDADE DE ATIVOS QUE DEVERÁ SER AVALIADA OPORTUNAMENTE, A DEPENDER DO CASO CONCRETO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0015610-89.2020.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FABIANE PIERUCCINI - J. 26.10.2020) Portanto, expeça-se ofício à SUSEP (Superintendência de Seguros Privado), conforme requerido, para averiguar possíveis valores relacionados à seguridade privada em nome do (s) executado (s). 4. Com a resposta, intime-se a parte Exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se. 5. Oportunamente, retornem os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
09/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:14
deferimento
15/12/2023, 18:41
Decurso de Prazo
05/12/2023, 00:33
Confirmada
04/12/2023, 16:20
Confirmada
04/12/2023, 16:20
Conclusão (para despacho)
04/12/2023, 01:02
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 08:26
Confirmada
20/11/2023, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2023, 11:35
Confirmada
10/11/2023, 11:34
Decurso de Prazo
19/10/2023, 00:34
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 10:19
Confirmada
09/10/2023, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 09:53
Confirmada
29/09/2023, 09:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2023, 11:43
Confirmada
28/09/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:06
Por decisão judicial
19/09/2023, 10:06
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:04
Documento (Outros documentos)
19/09/2023, 10:03
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2023, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2023, 16:21
Ato ordinatório
13/09/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2023, 11:33
Confirmada
08/09/2023, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
31/08/2023, 16:20
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 17:33
Confirmada
17/08/2023, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2023, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/08/2023, 13:58
Petição (Petição (outras))
20/07/2023, 09:23
Confirmada
19/07/2023, 22:42
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:11
Documento (Outros documentos)
12/07/2023, 17:11
Decurso de Prazo
11/07/2023, 00:41
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 05:54
Confirmada
26/06/2023, 19:46
Confirmada
26/06/2023, 19:46
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:17
Por decisão judicial
16/06/2023, 14:17
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:13
Documento (Outros documentos)
16/06/2023, 14:13
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:31
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 15:10
Expedição de documento (Ofício)
12/06/2023, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2023, 15:29
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:33
Ato ordinatório
07/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 19:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:23
Confirmada
02/06/2023, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 - Fone: 41-99292-0027 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Defiro o pedido de expedição de ofício à Marinha do Brasil e à Agência Nacional de Aviação Civil (Anac), a fim de localizar bens penhoráveis em nome dos executados para garantir a satisfação do crédito. 2. Com a resposta do referido ofício, intime-se o exequente para se manifestar. 3. Providências e intimações necessárias. Curitiba, assinado e datado digitalmente. Pamela Dalle Grave Flores Paganini Juíza de Direito Substituta
26/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/05/2023, 15:57
deferimento
19/05/2023, 19:10
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:04
Decurso de Prazo
30/03/2023, 00:13
Documento (Certidão)
02/03/2023, 15:49
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 20:13
Confirmada
10/02/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 13:01
Expedição de documento (Ofício)
01/02/2023, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 12:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO (RG: 101218350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.193.319-77) Rua Oyapock, 67 apto 201 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-450 MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (CPF/CNPJ: 11.282.485/0001-70) Avenida Nossa Senhora da Luz, 1307 - Hugo Lange - CURITIBA/PR Vistos etc. Defiro o pedido de consulta de bens via SNIPER a ser realizada pela secretaria do juízo. A fim de resguardar o sigilo, a secretaria para que restrinja o acesso ao evento em que for juntada a pesquisa, autorizando apenas às partes o acesso aos dados, nos termos do parágrafo único, do art. 773, do Código de Processo Civil. Após, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e demais diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
20/01/2023, 00:00
deferimento
12/01/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
03/11/2022, 01:10
Documento (Certidão)
28/10/2022, 13:09
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 09:04
Confirmada
29/09/2022, 10:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001
Vistos, etc. Proceda a secretaria as anotações necessárias, considerando os documentos de mov. 409 e 410. Manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo providências úteis ao andamento do feito. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
20/09/2022, 00:00
Documento (Informações)
19/09/2022, 12:58
Remessa (em diligência)
19/09/2022, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 09:36
Mero expediente
16/09/2022, 18:48
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 13:36
Conclusão (para despacho)
09/08/2022, 01:06
Decurso de Prazo
29/07/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 18:06
Confirmada
08/07/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001
Vistos, etc. Indefiro o pedido retro, considerando que oi INCRA não é o órgão responsável ao registro de Imóveis, devendo a parte exequente diligenciar junto ao órgão responsável. Indefiro, igualmente, a expedição de ofício ao Censec, posto que se trata de diligência passível de ser obtida pela exequente. Manifeste-se a parte exequente acerca do prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, datado eletronicamente Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
28/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 17:03
Mero expediente
27/06/2022, 11:21
Conclusão (para despacho)
25/05/2022, 01:02
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 21:33
Confirmada
05/05/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) AV. CIDADE DE DEUS, S/N 4º ANDAR - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO (RG: 101218350 SSP/PR e CPF/CNPJ: 069.193.319-77) Rua Oyapock, 67 apto 201 - Cristo Rei - CURITIBA/PR - CEP: 80.050-450 MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS (CPF/CNPJ: 11.282.485/0001-70) Avenida Nossa Senhora da Luz, 1307 - Hugo Lange - CURITIBA/PR Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se o exequente para que, no prazo de 10 dias, manifeste-se acerca da efetividade da medida requerida, indicando, outrossim, com clareza a diligência cautelar a ser requerida. Após, voltem os autos conclusos. Curitiba, datado eletronicamente. BRUNO OLIVEIRA DIAS Juiz de Direito Substituto
29/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2022, 08:13
Mero expediente
27/04/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
20/04/2022, 11:43
Documento (Certidão)
01/04/2022, 14:40
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 16:22
Confirmada
04/03/2022, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Conforme o deferido no mov. 383, procedo a juntada do resultado das buscas realizadas em nome do executado via CCS-BACEN. 2. Intime-se, portanto, o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de remessa dos autos ao arquivo provisório. 3. Oportunamente, tornem os autos conclusos para despacho. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:06
Mero expediente
24/02/2022, 15:45
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 10:13
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:12
Documento (Certidão)
23/02/2022, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:25
Confirmada
10/02/2022, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Para continuidade da execução, defiro o pedido exarado pelo exequente no mov. 380, para consulta a respeito de vínculos bancários mantidos pelo executado mediante acesso ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS-Bacen). 2. Portanto, aguarde-se pelo prazo de 10 (dez) dias e, então, voltem os autos conclusos para despacho. 3. Paralelamente, intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, requeira as demais medidas que entender úteis e cabíveis para o prosseguimento do feito. Convém ressaltar que a executada pessoa física teve sua citação frustrada, pelo que os atos de constrição seguem apenas em face da pessoa jurídica. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:08
deferimento
28/01/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
24/01/2022, 11:40
Documento (Certidão)
19/01/2022, 15:04
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:57
Confirmada
15/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:00
Decurso de Prazo
19/11/2021, 00:53
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 13:25
Confirmada
17/11/2021, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2021, 17:25
Documento (Certidão)
08/11/2021, 17:25
Confirmada
01/11/2021, 00:04
Ato ordinatório
31/10/2021, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2021, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 15:24
Confirmada
27/10/2021, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARILIANE DE CASTRO MAÇANEIRO MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Proceda-se a busca de veículos, via RENAJUD, em nome da parte executada pessoa jurídica. 2. Sendo frutífera a diligência, promova-se a constrição dos veículos encontrados, certificando-se eventual constrição anterior existente. 3. Defiro a requisição, via INFOJUD, à Receita Federal para que apresente as declarações de imposto de renda (DIRPF ou DIRPJ) e/ou declarações de operações imobiliárias (DOI), dos últimos 3 (três) anos do executado pessoa jurídica, pois a exequente tomou providências no sentido de encontrar bens passíveis de penhora, não obtendo sucesso. Assim, a medida ora deferida é necessária à finalidade do processo de execução, que é a satisfação do crédito a que tem direito a exequente. 4. Cumpra-se o Código de Normas com a juntada do resultado da diligência nos autos (art. 384). Para resguardar o necessário caráter sigiloso e acesso restrito exigido pelo artigo 3º da Lei Complementar nº 105/2001, determino seja alterado o sigilo do movimento em que forem incluídas as informações obtidas via infojud. 5. Com a resposta, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 6. Prossiga-se para citação da executada pessoa física, eis que já recolhidas as custas para tanto. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
21/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:06
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:59
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2021, 11:54
deferimento
15/10/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2021, 01:01
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 14:49
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:20
Confirmada
12/09/2021, 01:19
Confirmada
09/09/2021, 07:06
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2021, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2021, 17:53
Confirmada
01/09/2021, 17:53
Confirmada
01/09/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2021, 15:28
Confirmada
22/08/2021, 00:35
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2021, 11:27
Confirmada
18/08/2021, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:03
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 09:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$229.747,36 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. A respeito da inclusão da devedora solidária no polo passivo, verifico ser o caso de deferimento do pedido. Isso porque, conforme consta do contrato que embasa a demanda, a Sra. MARILIANE MACANEIRO figurou como devedora solidária da obrigação assumida o que, pelas previsões do Art. 275 e ss do Código Civil, permite que o credor tenha o direito de exigir o cumprimento da obrigação e receber de um ou de todos os devedores a dívida comum. Neste sentido, em caso análogo: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL DECORRENTE DA CONVERSÃO DA AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INCLUSÃO DOS AVALISTAS NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. ADMISSIBILIDADE. AVALISTAS QUE FIRMARAM A CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO COMO DEVEDORES SOLIDÁRIOS. Considerando que o avalista responde solidariamente pela integralidade do débito, conforme previsão expressa na cédula de crédito bancário, tem legitimidade para figurar no polo passivo da execução de título extrajudicial derivada da conversão da ação de busca e apreensão. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0051536-05.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 13.02.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEDIDO DE INCLUSÃO DA AVALISTA NO POLO PASSIVO APÓS A CONVERSÃO. POSSIBILIDADE. TESE DE VIOLAÇÃO AO ART. 329 DO CPC. NÃO CONHECIMENTO. INTERESSE JURÍDICO E LEGITIMIDADE ATIVA EXCLUSIVAS DO SUPOSTO PREJUDICADO NO ADITAMENTO DA PETIÇÃO INICIAL SEM O SEU CONSENTIMENTO. VIOLAÇÃO DA AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. INEXISTÊNCIA. CITAÇÃO REGULAR COM A POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DE DEFESA. NÃO COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. TESE DE NULIDADE INSUBSISTENTE. Agravo de instrumento desprovido. (TJ-PR - AI: 00573990520198160000 PR 0057399-05.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/03/2020) 2. Portanto, DEFIRO o pedido do mov. 299 no sentido de incluir no polo passivo da demanda a avalista e devedora solidária do contrato. 3. Remetam-se os autos, portanto, ao Distribuidor para a inclusão da pessoa física no polo passivo da demanda (MARILIANE MACANEIRO, brasileira, inscrito no CPF nº 069.193.319-77, residente e domiciliado na Rua Quintino Bocaiuva, 227 - 102 – Cabral, Curitiba - PR, 80035-090). 4. Entretanto, para evitar o cerceamento de defesa, cite-se a devedora solidária para pagamento da dívida, em cumprimento à decisão de fls. 91. 5. Por agora, defiro o pedido de penhora online via SISBAJUD, com posterior reiteração automática de ordens de bloqueio, também conhecida como “teimosinha”, apenas em face da pessoa jurídica. Proceda-se a tentativa de bloqueio por no máximo 30 dias, a fim de perquirir valores até o limite da execução, de forma que, constrito o valor total da execução, cesse-se automaticamente a ordem de bloqueio reiterado. 6. À Secretaria, para que providencie a minuta de requisição de bloqueio de valores, observada a conta retro, em nome da parte executada, para posterior protocolamento pelo Juízo. 7. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do NCPC). Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos imediatamente para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do NCPC. 8. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do NCPC). 9. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados e a parte exequente deverá ser intimada para requerer providências úteis ao andamento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 10. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do NCPC, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
12/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
11/08/2021, 15:22
Confirmada
11/08/2021, 15:19
Expedição de documento (Carta)
30/07/2021, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2021, 12:01
Confirmada
22/07/2021, 06:43
Documento (Informações)
21/07/2021, 09:12
Documento (Outros documentos)
20/07/2021, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:40
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:37
Documento (Outros documentos)
15/07/2021, 11:37
Remessa (em diligência)
15/07/2021, 11:32
Ato ordinatório
15/07/2021, 11:31
deferimento
02/07/2021, 14:50
Conclusão (para despacho)
28/06/2021, 01:03
Decurso de Prazo
24/06/2021, 00:17
Ato ordinatório
14/06/2021, 13:08
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 09:16
Confirmada
09/05/2021, 00:36
Confirmada
05/05/2021, 14:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$180.902,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S/A, no qual sustenta que a decisão embargada é omissa e contraditória. Isto porque supostamente não há qualquer óbice limitativo da quantidade de requerimento de suspensão pelo art. 921, III que podem ser determinados no processo, desde que demonstrado nos autos o esgotamento na localização de bens penhoráveis e, portanto, neste caso, não se poderia condicionar o pedido de suspensão da execução. Em suma, é o relatório. Decido. 2. Conheço do Embargos de Declaração, porquanto tempestivo (art. 1.023, caput, CPC) e observados os requisitos formais para sua admissibilidade e, considerando a ausência de efeitos modificativos, deixo de conceder prazo para apresentação de contrarrazões (Art. 1.023, §2º, CPC). De plano, vale elucidar algumas premissas atinentes ao embargos de declaração. Seu objetivo é dirimir as dúvidas na compreensão do julgado, nos casos de obscuridade ou contradição no seu enunciado, complementá-lo, no caso de omissão na apreciação de algum ponto integrante da prestação jurisdicional requerida, ou ainda, corrigir eventuais erros materiais presentes na decisão (art. 1.022, CPC). De um modo geral, verifica-se que os embargos de declaração servem para aperfeiçoar o julgado, e não alterar, via de regra. Em que pese a argumentação aventada no recurso, os presentes embargos não merecem acolhimento, pois a decisão embargada não padece de qualquer vício. Explico. A omissão a ensejar a reforma de uma dada sentença ou decisão é especificada pelo Art. 1.022, parágrafo único do Código de Processo Civil que assim dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. No caso concreto, a decisão não é omissa pela previsão do item "I" visto que o Juízo não deixou de se manifestar a respeito de nenhuma tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento. Também não houve a prática de nenhuma conduta prevista pelo Art. 489, §1º do CPC. Isto porque os atos normativos (Art. 921, §2º, §3º e §4º) foram expressamente relacionados com a questão decidida e não se verifica o emprego de quaisquer conceitos jurídicos indeterminados. Verifico, ainda, que a invocação de precedentes deste E. Tribunal foi realizada de maneira fundamentada, com a expressa demonstração de que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos. Não há, ainda, quaisquer contradições na decisão. O entendimento do Juízo foi alinhado ao fato de que a execução já foi, anteriormente, suspensa pela integralidade do prazo e, ao revés de novos requerimentos, a parte neste momento apenas pugnou por nova suspensão do feito. Reafirmo, neste ponto, que as previsões do Art. 921 do CPC são claras e bastante precisas quanto ao cabimento da suspensão pela hipótese do inciso III apenas pelo prazo de 01 (um) ano e quanto ao imperativo de arquivamento quando não ocorre, posteriormente, a localização do executado ou de bens penhoráveis, como ocorre na presente demanda. Vê-se, portanto, a ausência de contradições na decisão embargada, vez que o entendimento do Juízo se alinha à respectiva fundamentação ali exposta. Na verdade, nota-se que, inconformada com a decisão prolatada, quer a embargante reformar a decisão, finalidade à qual não se destina o presente recurso. 3.
Diante do exposto, REJEITO os embargos declaratórios opostos, já que o recurso interposto se presta apenas para afastar os vícios do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não presentes no caso concreto. 4. Portanto, caso a parte embargante permaneça insatisfeita com a decisão tomada no feito, deverá se insurgir mediante a via recursal adequada. 5. Assim, preclusa a presente decisão, cumpra-se a decisão embargada em sua integralidade. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
29/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 15:29
Indeferimento
09/04/2021, 12:42
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 01:03
Decurso de Prazo
06/04/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 16:11
Confirmada
12/03/2021, 00:45
Confirmada
10/03/2021, 07:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 14:29
Decurso de Prazo
05/03/2021, 00:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0053084-43.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 7ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 7° ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-000 Autos nº. 0053084-43.2010.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$180.902,68 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MF REPRESENTAÇÕES COMERCIAIS 1. Trata-se a presente demanda de ação de execução lastreada em uma Cédula de Crédito Bancário que, pelo ato do mov. 128 já foi suspensa, com fulcro no Art. 921, III do CPC, pela integralidade do prazo de 1 (um) ano (vide movs. 131 e 136) em razão da ausência de bens penhoráveis. 2. Ocorre que a parte exequente reitera o pedido de suspensão pela mesma hipótese, o que nada mais demonstra senão a ausência de interesse no prosseguimento da demanda, eis que não demonstrada a existência de outros bens e nenhuma diligência para este fim foi requerida. Ressalto, neste ponto, que as previsões do Art. 921 do CPC são claras e bastante precisas quanto ao cabimento da suspensão pela hipótese do inciso III apenas pelo prazo de 01 (um) ano e quanto ao imperativo de arquivamento quando não ocorre, posteriormente, a localização do executado ou de bens penhoráveis, como ocorre na presente demanda. Neste mesmo sentido, já se posicionou, inclusive, este E. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE SUSPENSÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS REQUERIMENTO JÁ FEITO E CONCEDIDO EM DUAS OPORTUNIDADES. IMPOSSIBILIDADE DE NOVA SUSPENSÃO. PRINCÍPIOS DA PACIFICAÇÃO SOCIAL E SEGURANÇA JURÍDICA. PRAZO MÁXIMO DE UM ANO. EXEGESE DO ART. 921 DO CPC. PRECEDENTES DESTA CORTE. ATO JUDICIAL MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0052968-25.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Juíza Vania Maria da S Kramer - J. 22.06.2020) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SALDO DEVEDOR DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CITAÇÃO DOS DEVEDORES E CONSTATAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS APÓS DIVERSAS DILIGÊNCIAS. EXECUÇÃO SUSPENSA PELO PRAZO DE 1 (UM) ANO, COM A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO (CPC/2015, ART. 921, § 1º), FINDO O QUAL, HOUVE O ARQUIVAMENTO DOS AUTOS SEM MANIFESTAÇÃO DO CREDOR. REALIZAÇÃO DE NOVAS DILIGÊNCIAS À PROCURA DE BENS PENHORÁVEIS, TAMBÉM SEM SUCESSO. SEGUNDO PEDIDO DO CREDOR PARA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO COM A SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL INTERCORRENTE (CPC/2015, ART. 921, § 1º). IMPOSSIBILIDADE POR INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTO LEGAL. EXECUÇÃO QUE JÁ TEVE O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL SUSPENSO PELO MÁXIMO LEGAL PERMITIDO, ALÉM DE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE JÁ TER INICIADO O SEU CURSO, SEM A OCORRÊNCIA DE NOVA CAUSA SUSPENSIVA.RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 16ª C.Cível - 0053834-33.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PLEITO DE NOVA SUSPENSÃO DO FEITO - DETERMINAÇÃO DE ARQUIVAMENTO – POSSIBILIDADE Consoante o disposto no art. 921, §2º, do Código de Processo Civil, já tendo ocorrido o decurso do prazo de 01 (um) ano do sobrestamento do feito executório, sem que tenham sido localizados bens passíveis de penhora da parte executada, há que ser determinado o arquivamento dos autos, os quais podem ser desarquivados a qualquer momento, conforme a regra do §3º do mesmo diploma legal – “Necessidade, por outro lado, de se limitar o trâmite do feito executivo, de modo a impedir que a execução se postergue “ad eternum” (Precedente TJPR AI 21282-15.2019.8.16.0000) RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0034300-06.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Octavio Campos Fischer - J. 10.02.2020) 3. Portanto, com fulcro nas previsões do Art. 921, §2º, §3º e §4º do Código de Processo Civil, INDEFIRO o pedido de nova suspensão. 4. Intime-se, pois, o exequente para que, em 15 dias, requeira o que entender de direito ao prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento, sem prejuízo da prescrição intercorrente. 5. Em caso de inércia, arquivem-se os autos, observadas as orientações apostas na capa dos autos e as Diretrizes do Juízo quanto à conclusão programada. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
02/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 17:21
Indeferimento
26/02/2021, 15:23
Confirmada
18/02/2021, 13:41
Conclusão (para despacho)
18/02/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 13:46
Confirmada
03/02/2021, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2021, 13:59
Documento (Certidão)
29/01/2021, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/01/2021, 15:28
Confirmada
26/12/2020, 00:53
Confirmada
18/12/2020, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:15
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2020, 17:12
deferimento
10/12/2020, 13:50
Conclusão (para despacho)
07/12/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 16:59
Confirmada
23/11/2020, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:02
Documento (Certidão)
18/11/2020, 13:02
Decurso de Prazo
10/11/2020, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
14/10/2020, 07:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 07:57
Por decisão judicial
05/10/2020, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 17:14
Mero expediente
02/10/2020, 11:50
Conclusão (para despacho)
24/09/2020, 01:01
Expedição de documento (Ofício)
21/09/2020, 11:16
Decurso de Prazo
18/09/2020, 00:15
Ato ordinatório
17/09/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:36
Documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2020, 13:35
Requisição de Informações
28/08/2020, 13:00
Conclusão (para despacho)
21/08/2020, 01:02
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 19:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2020, 14:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/07/2020, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:25
Documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 13:24
deferimento
19/06/2020, 16:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2020, 12:59
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:44
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:43
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/05/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/05/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 22:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 15:59
deferimento
30/04/2020, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 01:01
Conclusão (para despacho)
22/04/2020, 01:01
Documento (Outros documentos)
20/04/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:08
Documento (Outros documentos)
17/04/2020, 17:07
Conclusão (para despacho)
02/04/2020, 12:51
Documento (Outros documentos)
02/04/2020, 12:49
Ato ordinatório
02/04/2020, 12:48
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2020, 17:37
Desarquivamento
26/02/2020, 00:19
Decurso de Prazo
22/03/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:13
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 08:19
Provisório
25/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:19
Documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:19
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2019, 14:53
Documento (Certidão)
22/01/2019, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:25
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2019, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2018, 11:00
Petição (Petição (outras))
07/12/2018, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2018, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:18
Documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:16
deferimento
28/11/2018, 23:49
Conclusão (para despacho)
27/11/2018, 15:52
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:57
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 10:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:02
Petição (Petição (outras))
08/11/2018, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2018, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2018, 19:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2018, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:24
Documento (Certidão)
09/10/2018, 10:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2018, 10:21
deferimento
24/09/2018, 13:50
Conclusão (para despacho)
24/09/2018, 12:34
Ato ordinatório
24/09/2018, 12:34
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 12:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2018, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 11:20
Desarquivamento
08/08/2018, 00:46
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2017, 09:21
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2017, 14:13
Provisório
30/06/2017, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2017, 14:08
Documento (Certidão)
30/06/2017, 13:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2017, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2017, 13:50
Ato ordinatório
23/05/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 10:36
Petição (Petição (outras))
15/05/2017, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 14:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2017, 14:19
Petição (Petição (outras))
27/04/2017, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2017, 15:35
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2017, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:43
Documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2017, 11:40
deferimento
21/04/2017, 14:05
Conclusão (para decisão)
19/04/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 16:19
Petição (Petição (outras))
07/04/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2017, 10:02
Ato ordinatório
28/03/2017, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 13:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/03/2017, 00:22
Por decisão judicial
08/03/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2017, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2017, 17:06
Petição (Petição (outras))
21/02/2017, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2017, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:02
Documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2017, 14:01
deferimento
17/02/2017, 13:54
Conclusão (para despacho)
10/02/2017, 14:40
Petição (Petição (outras))
01/02/2017, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 14:54
Petição (Petição (outras))
30/11/2016, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2016, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 18:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/11/2016, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 09:44
Petição (Petição (outras))
21/09/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:36
Por decisão judicial
21/09/2016, 14:36
Documento (Outros documentos)
21/09/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
20/09/2016, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 11:44
Petição (Petição (outras))
05/09/2016, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2016, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2016, 11:09
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2016, 19:24
Conclusão (para despacho)
30/08/2016, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2016, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2016, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2016, 15:59
Documento (Certidão)
05/08/2016, 15:59
Petição (Petição (outras))
20/07/2016, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2016, 09:51
Petição (Petição (outras))
29/06/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2016, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2016, 14:07
deferimento
17/06/2016, 14:13
Conclusão (para despacho)
01/06/2016, 14:09
Petição (Petição (outras))
13/05/2016, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2016, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2016, 17:12
Decisão Interlocutória de Mérito
05/04/2016, 17:34
Conclusão (para despacho)
22/02/2016, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/02/2016, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2016, 09:32
Petição (Petição (outras))
25/01/2016, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2016, 10:53
deferimento
14/01/2016, 15:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2016, 19:16
Petição (Petição (outras))
23/11/2015, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2015, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2015, 15:27
deferimento
11/10/2015, 22:44
Conclusão (para decisão)
09/10/2015, 14:58
Documento (Certidão)
09/10/2015, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2015, 00:08
Por decisão judicial
26/08/2015, 13:38
Petição (Petição (outras))
30/07/2015, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2015, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2015, 15:19
Documento (Certidão)
17/07/2015, 15:19
Expedição de documento (Carta)
16/07/2015, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2015, 16:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2015, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2015, 11:06
Decurso de Prazo
23/04/2015, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 19:58
Documento (Outros documentos)
08/04/2015, 19:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2015, 19:58
Mero expediente
30/03/2015, 20:11
Conclusão (para despacho)
27/03/2015, 18:28
Petição (Petição (outras))
16/03/2015, 16:15
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)