Execução de Título ExtrajudicialNota de Crédito ComercialExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
31/01/2018
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Pública
Partes do Processo
AGêNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A.
Autor
FERNANDO LUNARDELI MALDONADO
CPF
Reu
JOSé BENITES MALDONADO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DÉBORA ASSUR DA SILVA
OAB/PR 71548·CPF·Representa: Autor
TATIANY ZANATTA SALVADOR FOGAÇA
OAB/PR 37411·CPF·Representa: Autor
DANILO PERES BUSS
OAB/PR 71914·CPF·Representa: Autor
FABRICIO JOSE BABY
OAB/PR 29031·CPF·Representa: Autor
CAMILE CLAUDIA HEBESTREIT
OAB/PR 37567·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0015787-90.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015787-90.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.886,38 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): FERNANDO LUNARDELI MALDONADO José Benites Maldonado Vistos e examinados.
Trata-se de Execução de Título Judicial movida por AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S.A em face de FERNANDO LUNARDELI MALDONADO e JOSÉ BENITES MALDONADO. Após diversas tentativas de bloqueio de valores sem satisfação integral do débito, a parte exequente requereu a suspensão do feito, vez que as partes estavam em tratativas de renegociação do débito (mov. 126.1). Homologada a transação, deferida a suspensão (mov. 128.1) e findo o prazo, a exequente informou a satisfação da obrigação e pugnou pela extinção do processo (mov. 159.1). É o breve relatório. Decido. Considerando o requerimento da parte exequente (mov. 159.1) nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo EXTINTA, por sentença, a presente execução. Custas remanescentes pela parte executada. Levantem-se, imediatamente, eventuais bloqueios e penhoras existentes. Caso a Fazenda Pública Estadual seja executada, aos atos processuais praticados após 24/09/2021, data da publicação da Lei Estadual nº 20.713/2021, deverá ser aplicada a isenção prevista na referida lei, destacando-se, desde já, que a legislação não pode retroagir para garantir a isenção de atos praticados antes de sua promulgação. À secretaria para que cumpra o comando do item 59 da portaria de delegação de atos ordinatórios n. 01/2024 da Secretaria Especializada de Movimentação Processual da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba/PR. Oportunamente, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de estilo. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 04 de fevereiro de 2026. Renato Henriques Carvalho Soares Juiz de Direito
22/05/2026, 00:00
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:07
Por decisão judicial
22/05/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:53
Confirmada
18/02/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:22
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:09
Confirmada
31/10/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/02/2026, 14:00
Conclusão (para decisão)
04/02/2026, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/01/2026, 02:08
Petição (Petição (outras))
09/12/2025, 10:07
Por decisão judicial
22/05/2025, 11:04
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 11:53
Confirmada
18/02/2025, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2025, 10:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 153) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 07:22
Expedição de alvará de levantamento
11/02/2025, 18:45
Documento (Outros documentos)
31/10/2024, 17:09
Confirmada
31/10/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2024, 15:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2024, 16:58
Expedição de alvará de levantamento
25/10/2024, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0015787-90.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015787-90.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.886,38 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): FERNANDO LUNARDELI MALDONADO José Benites Maldonado Vistos para decisão. 1. Em atenção à petição de evento 132.1, expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor da exequente ou de seu advogado (autorizada também a expedição em favor da sociedade de advogados, conforme artigo 85, § 15, do Código de Processo Civil[1]), desde que este possua poderes específicos para levantamento de valores. 2. Com o levantamento dos valores, aguarde-se o término do prazo de suspensão, intimando-se as partes na sequência. 3. Após, retornem conclusos. 4. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 5. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Bruno Oliveira Dias Juiz de Direito Substituto
25/10/2024, 00:00
Ato ordinatório
24/10/2024, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2024, 10:12
Expedição de alvará de levantamento
10/10/2024, 17:20
Conclusão (para decisão)
10/10/2024, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2024, 16:58
Confirmada
12/07/2024, 17:18
Ato ordinatório
11/07/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2024, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
03/07/2024, 13:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/07/2024, 13:49
Petição (Petição (outras))
04/03/2024, 13:51
Confirmada
01/03/2024, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015787-90.2010.8.16.0004
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta pela AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A em face de FERNANDO LUNARDELI MALDONADO e outro. As partes informaram a realização de acordo extrajudicial. Pugnaram pela suspensão do feito até a satisfação da obrigação (mov. 126.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 840 e seguintes do Código Civil, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, por se tratar de direito disponível e não vislumbrar qualquer abuso de direito, razão pela qual JULGO EXTINTO O PROCESSO com resolução do mérito, com base no artigo 487, III, "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais e honorários conforme o acordado (art. 98, §3º, do Código de Processo Civil). Caso não tenha sido objeto do acordo, à Serventia para que observe o artigo 90, § 2º, do Código de Processo Civil. Em sede de execução do acordo homologado, diante de expressa previsão legislativa atual, tendo as partes transigido, pleiteando a suspensão do feito, deverá o processo ficar suspenso até a data de pagamento da última parcela, para que os executados cumpram voluntariamente a obrigação, o que faço com fulcro ao artigo 922 do Código de Processo Civil. Fiquem as partes cientes que durante o período da suspensão não serão praticados atos processuais, exceto as providências urgentes. Com o término da suspensão, intime-se a parte autora para que, em 05 (cinco) dias, requeira o que convier aos seus interesses. Advirta-se que seu silêncio será entendido como quitação e a presente execução será extinta pelo pagamento. Registre-se. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 04 de dezembro de 2023. Gabriel Leão de Oliveira Juiz de Direito Substituto
01/03/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/02/2024, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2024, 18:15
Homologação de Transação
04/12/2023, 11:24
Conclusão (para julgamento)
04/12/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 11:17
Decurso de Prazo
16/09/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2023, 16:28
Documento (Outros documentos)
23/08/2023, 10:52
Confirmada
23/08/2023, 10:50
Ato ordinatório
17/08/2023, 09:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2023, 11:59
Petição (Petição (outras))
02/08/2023, 16:42
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 14:40
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:37
Confirmada
03/07/2023, 13:32
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:34
Ato ordinatório
27/04/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015787-90.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015787-90.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.886,38 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): FERNANDO LUNARDELI MALDONADO José Benites Maldonado DECISÃO 1. Considerando o acordado entre as partes, homologado por este Juízo ao mov. 95.1, e diante da informação acostada aos movs. 96.1/96.4, expeça-se alvará de transferência em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 99.1. 2. Após, à Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada (fl. 2, item b), mov. 99.1). Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 3. Oportunamente, tornem conclusos para deliberações. 4. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
18/04/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2023, 13:03
Confirmada
17/04/2023, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:15
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 11:14
deferimento
13/02/2023, 14:38
Conclusão (para decisão)
26/10/2022, 01:05
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 10:06
Confirmada
05/08/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Exequente: AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANÁ S/A
Executados: FERNANDO LUNARDELI MALDONADO e JOSÉ BENITES MALDONADO SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Acordo 1. Reporto-me, por brevidade, aos relatórios de movs. 48.1 e 75.1. Ao mov. 82.1 as partes noticiaram a realização de acordo para o fim da lide, pugnando pelo desbloqueio dos valores na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de FERNANDO LUNARDELI MALDONADO, e a expedição de alvará para levantamento quanto aos demais valores bloqueados por intermédio do Sistema SISBAJUD. Resultados do bloqueio pelo SISBAJUD foram acostados aos movs. 83.1 e 85.1. A Exequente, ao mov. 89.1, reiterou a apreciação e homologação do acordo acostado ao mov. 82.1. Página 1 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório (artigo 489, I do CPC). Passo a fundamentar e decidir. 2. Diante do conhecido e divulgado acúmulo de processos judiciais em todas as varas do país, a composição amigável é sempre a via mais adequada para a resolução dos conflitos, não podendo esta Magistrada afastar a vontade das partes no encerramento da questão. Por tal razão, mister se faz a homologação do acordo para que produza efeitos legais. Ex positis, homologo o acordo entabulado entre as partes, acostado ao mov. 82.1, para que produza seus efeitos legais e jurídicos e, por consequência, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, com resolução do mérito, com fulcro no disposto no artigo 487, III, b do CPC. 3. Considerando o contido no acordo de mov. 82.1, item 03, à Secretaria para que proceda ao desbloqueio dos valores na conta da Caixa Econômica Federal, de titularidade de FERNANDO LUNARDELI MALDONADO, acostando aos autos o resultado da diligência no Sistema SISBAJUD. Caso o valor já tenha sido transferido para conta judicial vinculada aos autos, expeça-se o competente alvará de transferência para o devedor, certificando o ocorrido. 4. Constatada a existência de demais valores bloqueados pelo SISBAJUD, certifique a Secretaria o depósito judicial vinculado aos autos, com a juntada dos respectivos extratos bancários e, posteriormente, expeça-se alvará de levantamento em favor da parte Exequente, nos moldes indicados no petitório de mov. 82.1. Caso a parte interessada apresente dados bancários para a transferência dos valores, deve ser dada preferência para esta espécie de alvará. Página 2 de 3 PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 5. Ainda, diante do acordo entabulado, determino à Secretaria o levantamento de eventuais outras restrições existentes. 6. Custas processuais remanescentes ficarão sob responsabilidade dos Executados, nos termos do item “7” do acordo de mov. 82.1. Sem condenação em honorários advocatícios. 7. Consigno a impossibilidade de suspensão do feito até termo final do acordo, uma vez que após o levantamento dos valores, a parte Executada cumpriu a quitação na forma acordada pelas partes. 8. Nada mais sendo requerido, cumpra-se o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça e, oportunamente, arquivem-se, com as baixas e anotações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema. CAMILA SCHERAIBER POLLI Juíza de Direito Substituta (documento assinado digitalmente) 1 Artigo 207 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Página 3 de 3
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA Estado do Paraná PÚBLICA - 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA _________________ Rua da Glória, 362, Centro Cívico, CEP 80.030-060, Fone: (41) 3200-4700 Autos n. 0015787-90.2010.8.16.0004 Número antigo ímpar (15787/2010) Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 18:21
Documento (Certidão)
28/07/2022, 18:17
Homologação de Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
26/07/2022, 21:44
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:14
Documento (Outros documentos)
03/06/2022, 13:13
Ato ordinatório
25/02/2022, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0015787-90.2010.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0015787-90.2010.8.16.0004 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota de Crédito Comercial Valor da Causa: R$14.886,38 Exequente(s): AGÊNCIA DE FOMENTO DO PARANA S.A. Executado(s): FERNANDO LUNARDELI MALDONADO José Benites Maldonado DECISÃO 1. Reporto-me, por brevidade, ao relatório da decisão de mov. 48.1. A pedido da parte Exequente (mov. 51.1), foi expedida carta de citação ao Executado Fernando Ludardeli Maldonado (mov. 59.1), que retornou positiva (mov. 60.1). O resultado da consulta ao sistema RENAJUD foi acostada ao mov. 52.1. Instada a manifestar-se (mov. 61.1), a parte Exequente requereu a requisição de informações sobre a existência de ativos em nome dos Executados, por meio do sistema BACENJUD (mov. 64.1). Juntou extrato atualizado do crédito e instrumento de procuração (movs. 64.2/64.3). Em atenção à determinação deste Juízo (mov. 67.1), a Exequente juntou planilha atualizada (movs. 70.1/70.2) e recolheu as custas da diligência (mov. 71.0). Vieram-me, então, os autos conclusos. É o necessário registro. Pois bem. 2. Compulsando os autos, observo que o credor não recebeu os valores que tem direito, embora a parte executada tenha sido intimada para pagamento espontâneo. Assim, a continuidade da ação é necessária, com a realização dos devidos atos executórios, a iniciar-se pela pesquisa de ativos financeiros via Sistema SISBAJUD. 3. Isto posto, em observância à ordem preferencial de constrição prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil (“a penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”), defiro a penhora dos ativos financeiros da parte Executada via Sistema SISBAJUD. À Secretaria para que realize pesquisa de ativos financeiros no Sistema SISBAJUD, nas contas correntes da parte Executada, na forma pleiteada. Deve-se aguardar o prazo próprio do sistema para a resposta, oportunidade na qual a Secretaria deverá acostar aos autos o resultado e intimar as partes para manifestação, no prazo comum de quinze dias. 4. Oportunamente, à conclusão para deliberações. 5. Cumpra-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data de inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/02/2022, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:23
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 15:43
Confirmada
24/02/2022, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 13:37
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:28
Documento (Outros documentos)
10/12/2021, 08:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2021, 11:40
Confirmada
01/10/2021, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:11
Documento (Outros documentos)
22/09/2021, 17:11
deferimento
22/07/2021, 18:33
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
22/04/2021, 13:02
Conclusão (para decisão)
01/03/2021, 01:01
Ato ordinatório
27/02/2021, 21:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2020, 12:31
Documento (Outros documentos)
18/11/2020, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 06:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2020, 09:18
Mero expediente
31/10/2020, 09:44
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 01:01
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:41
Documento (Outros documentos)
03/07/2020, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:28
Documento (Outros documentos)
29/06/2020, 21:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2020, 16:16
Expedição de documento (Carta)
20/05/2020, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 11:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2020, 10:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:50
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2020, 14:47
Petição (Petição (outras))
13/03/2020, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2019, 09:20
Conclusão (para decisão)
30/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 09:47
Remessa (por devolução ao deprecante)
20/08/2019, 17:19
Documento (Certidão)
20/08/2019, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:18
Mero expediente
20/08/2019, 16:11
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 17:31
Documento (Outros documentos)
24/07/2019, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2019, 15:00
Mero expediente
19/06/2019, 18:52
Conclusão (para decisão)
18/06/2019, 17:48
Conclusão (para decisão)
07/05/2019, 13:57
Remessa (em diligência)
29/04/2019, 18:53
Mero expediente
26/04/2019, 15:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2018, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:57
Documento (Outros documentos)
10/09/2018, 16:57
Petição (Petição (outras))
13/06/2018, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2018, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:22
Documento (Outros documentos)
14/05/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)