Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
17/01/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A
Reu
Advogados / Representantes
LISIENNE DO ROCIO DE MELLO MARON MACHADO LIMA
OAB/PR 16970·CPF·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
SANDRO GILBERT MARTINS
OAB/PR 23922·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
17/05/2024, 18:13
Documento (Certidão)
17/05/2024, 18:13
Documento (Informações)
15/05/2024, 10:12
Remessa (em diligência)
02/05/2024, 18:39
Decurso de Prazo
26/03/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011366-95.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 532 - CURITIBA/PR Terceiro(s): Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) R. SANT ANA 000607, null - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-070 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, na qual a municipalidade compareceu nos autos e alegou a prescrição das custas processuais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2024, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011366-95.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR (CPF/CNPJ: 76.017.458/0001-15) Rua Júlia da Costa, 322 PREFEITURA - Centro Histórico - PARANAGUÁ/PR - CEP: 83.203-060 Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) RUA VOLUNTÁRIOS DA PÁTRIA, 532 - CURITIBA/PR Terceiro(s): Giovanni José Amorim (RG: 2025000825 SSP/RS e CPF/CNPJ: 450.397.120-49) R. SANT ANA 000607, null - Jardim Botânico - CURITIBA/PR - CEP: 80.210-070 1.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR, na qual a municipalidade compareceu nos autos e alegou a prescrição das custas processuais. 2. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional. Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. Ressalte-se que, em caso de determinação equivocada do Juízo para o cálculo de custas que eventualmente estejam prescritas, é possível e recomendável que o Contador se manifeste sobre a impossibilidade de apresentação dos cálculos, em virtude da prescrição. 3.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais da fase de conhecimento, extinguindo tal pretensão, com resolução do mérito, na forma do art. 487, inciso II, do CPC. 3.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 3.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 3.3. Publique-se. Intimem-se. 3.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 3.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/02/2024, 16:58
Confirmada
22/02/2024, 16:57
Documento (Certidão)
22/02/2024, 16:47
Confirmada
22/02/2024, 16:44
Remessa (em diligência)
22/02/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:39
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
14/02/2024, 23:03
Conclusão (para decisão)
11/01/2024, 16:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Devolvo os presentes autos ante minha assunção na 2ª Vara Cível de Paranaguá. Dil. Paranaguá, 28 de setembro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
10/11/2023, 00:00
Mero expediente
28/09/2023, 12:16
Conclusão (para decisão)
29/08/2023, 15:54
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 14:00
Confirmada
08/07/2023, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:44
Confirmada
28/06/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
22/06/2023, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 10:15
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 22:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011366-95.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: 41-2152-4613 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Habilite-se como terceiro o advogado GIOVANNI JOSÉ AMORIM. 2. Manifestem-se as partes e o terceiro sobre o prosseguimento do feito, oportunidade em que a parte exequente poderá, se for o caso, atualizar os valores que lhe são devidos. 3. Inertes, cobrem-se as custas, se o caso, e arquivem-se. Intimações e diligência necessárias. Paranaguá, data e horário do sistema. Guilherme Moraes Nieto Juiz de Direito
17/05/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 16:01
Confirmada
16/05/2023, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 12:50
Ato ordinatório
16/05/2023, 12:48
Mero expediente
15/05/2023, 23:18
Conclusão (para decisão)
21/03/2023, 14:59
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 15:45
Confirmada
24/01/2023, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:12
Documento (Outros documentos)
24/01/2023, 14:11
Redistribuição (prevenção; incompetência)
17/01/2023, 14:59
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 19:06
Petição (Petição (outras))
13/04/2022, 18:00
Confirmada
06/03/2022, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 11:50
Confirmada
25/02/2022, 11:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0011366-95.1995.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0011366-95.1995.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$0,01 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A 1. Inicialmente, defiro o pedido de inclusão do advogado Giovanni José Amorim com terceiro interessado (seq. 9). 2. No mais, retifique-se o polo passivo, passando a constar C.R ALMEIDA S.A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, sucessora da empresa SANTA MONICA EMPREENDIMENTOS S/A. 3. No mais, considerando que os embargos à execução em apenso foram julgados procedentes, extinguindo a presente execução fiscal (seq. 1.1 – pp. 76-82), à Secretaria para traslade cópia daquela sentença. 4. Depois, liberem-se eventuais penhoras e restrições. 5. Em seguida, remetam-se os autos ao Contador Judicial para a elaboração do cálculo de custas, nos termos do art. 354 do Código de Normas - Provimento n. 282/2018 (“Art. 354 Os processos findos não poderão ser arquivados sem que se certifique o devido pagamento das custas processuais e demais despesas”). 6. Depois, intime-se o MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ/PR para se manifestar sobre o cálculo de custas, em 10 dias. 7. Sem objeção, expeça-se a competente Requisição de Pequeno Valor – RPV. 8. Nada mais havendo, arquivem-se. 9. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
deferimento
30/03/2021, 11:41
Conclusão (para despacho)
09/03/2021, 01:01
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
08/10/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
19/09/2019, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)