Execucao FiscalIPTU/ Imposto Predial e Territorial UrbanoExecução Fiscal
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
28/02/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Paranaguá - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE PARANAGUá/PR
Autor
EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A.
Reu
Advogados / Representantes
ANA FLÁVIA COSTA BURBELA
OAB/PR 123407·Representa: Autor
EDISON SANTIAGO FILHO
OAB/PR 41332·CPF·Representa: Autor
ADRIANNA PENICHE DOS SANTOS
OAB/PR 26984·CPF·Representa: Autor
ACYR CORREIA NETO
OAB/PR 52488·CPF·Representa: Autor
PAULO CHARBUB FARAH
OAB/PR 12276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/08/2025, 15:00
Documento (Certidão)
01/08/2025, 15:00
Documento (Informações)
01/08/2025, 12:38
Remessa (em diligência)
31/07/2025, 17:54
Petição (Petição (outras))
31/07/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:56
Confirmada
25/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:09
Trânsito em julgado
21/07/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:18
Confirmada
01/06/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 09:56
Confirmada
25/07/2025, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2025, 17:09
Trânsito em julgado
21/07/2025, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/06/2025, 13:48
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 08:18
Confirmada
01/06/2025, 21:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 54) DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO (24/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001317-63.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 1ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Junior, 662 - Forum - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41)3263-6063 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): EMPRESA BALNEARIA PONTAL DO SUL S.A. 1.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo Município de Paranaguá em desfavor de Empresa Balneária Pontal do Sul, na qual a Fazenda Pública municipal, por meio da certidão de dívida ativa nº 990/93, busca liquidar seu crédito tributário, consubstanciado no IPTU dos anos de exercício de 1.988. Durante o trâmite processual, foi proferida sentença julgando extinta a execução por cancelamento da inscrição da dívida ativa, conforme o art. 26 da Lei 6.830/80. Ocorre que, da análise do conjunto de autos, extraio que, nos autos de embargos à execução fiscal (0019247-11.2004.8.16.0129), na data de 27 de julho de 2006, foi proferida sentença extinguindo a execução fiscal por prescrição do crédito e pela nulidade do lançamento, e consequentemente, da certidão de dívida ativa, com trânsito em julgado em 11 de maio de 2008. Tal decisão foi objeto de execução, ainda em trâmite. Contudo, sobreveio aos autos da execução fiscal sentença extinguindo o feito por cancelamento da inscrição da dívida ativa, conforme o art. 26 da Lei 6.830/80, na data de 6 de agosto de 2014. 2. Portanto, em observância ao entendimento consagrado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e replicado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná[1], reputo a sentença proferida (seq. 1.1, fls. 29) ineficaz, prevalecendo os efeitos da mencionada sentença de procedência proferida nos autos Embargos à Execução Fiscal em apenso. 3. Da análise dos autos com os de Embargos à Execução Fiscal, verifico os embargos foram julgados procedentes, para declarar a nulidade da certidão de dívida ativa, extinguindo-se, em consequência, a presente execução fiscal. Sendo as custas processuais, nessas condições, devidas pela parte exequente, passo a analisar a prescrição da pretensão de cobrança, posto tratar-se de matéria de ordem pública.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ /PR que fora julgada extinta em virtude da procedência dos embargos à execução fiscal opostos pelo contribuinte/executado. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná assentou entendimento no sentido de que as custas processuais, tomadas em sentido amplo, sujeitam-se a dois prazos prescricionais distintos, a depender de quem seja o credor. No que diz respeito às custas de titularidade do FUNJUS, órgão do TJ-PR, aplica-se o prazo previsto no art. 174 do CTN, qual seja, 5 anos, da data de sua constituição definitiva. De outro lado, em se tratando das custas pagas perante unidades ainda não estatizadas, deve ser aplicado o prazo prescricional ânuo previsto no art. 206, §1º, III do CC/2002, uma vez que seu titular é uma pessoa privada. Nesse sentido: Enunciado Orientativo do FUNJUS n. 41 PRESCRIÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS: prazo quinquenal para custas devidas ao FUNJUS e anual para custas devidas aos titulares de serventias privadas – inteligência dos arts. 206, §1º, III do Código Civil e 174 do Código Tributário Nacional Ressalte-se, entretanto, que o entendimento consagrado no Enunciado Orientativo nº 41 do FUNJUS - TJPR não abrange casos como o presente. Isso porque o enunciado orientativo em exame não trata da hipótese específica em que o devedor da obrigação é a Fazenda Pública, circunstância que faz incidir a regra do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932: “As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem”. O termo inicial do prazo prescricional também merece ser analisado de forma bipartida. Isto porque, em se tratando das custas relativas à (1) fase de conhecimento, o prazo prescricional é contado da data do trânsito em julgado do título judicial, ao passo que, no que diz respeito às custas devidas pela (2) fase de cumprimento de sentença, a prescrição é contada do trânsito em julgado da sentença que extinguiu a fase executiva. Nesse sentido: CÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CUSTAS PROCESSUAIS. FASE DE CONHECIMENTO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL: TRÂNSITO EM JULGADO DO TÍTULO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. PRESCRIÇÃO PRONUNCIADA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO PARANÁ PARA FIGURAR NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL: TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA QUE EXTINGUIU A FASE EXECUTIVA. PRAZO PRESCRICIONAL AINDA NÃO DECORRIDO. RESPONSABILIZAÇÃO PROPORCIONAL DO ENTE PÚBLICO. AUSÊNCIA DE SOLIDARIEDADE EM RELAÇÃO ÀS CUSTAS PROCESSUAIS NO REGIME DO CPC/73. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-PR, agravo de instrumento n. 0067911-76.2021.8.16.0000, j. 25/03/2022) No caso dos autos, tratando-se de execução fiscal extinta em decorrência dos embargos à execução, é certo que o prazo a quo para a cobrança das custas é o trânsito em julgado desta sentença de extinção, que, no caso, data de mais de 5 anos, daí a necessidade de se reconhecer a prescrição. 4.
Ante o exposto, DECRETO A PRESCRIÇÃO da cobrança de custas processuais relativas ao executivo fiscal. 4.1. Levantem-se eventuais constrições e/ou penhoras. 4.2. Sentença registrada eletronicamente nesta data. 4.3. Publique-se. Intimem-se. 4.4. Transitada em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição. 4.5. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data e horário de inserção no sistema. - assinado digitalmente - Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. CONFLITO ENTRE COISAS JULGADAS. PREVALÊNCIA DA ÚLTIMA QUE SE FORMOU. EARESP Nº 600.811/SP DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL, ESPECIALMENTE QUANDO DA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. a. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o EARE sp 600.811/SP, firmou o entendimento de que havendo conflito entre coisas julgadas deve prevalecer a última que se formou, desde que não desconstituída por ação rescisória. Contudo, essa regra comporta exceção nos casos em que a sentença formada na primeira coisa julgada já tenha sido objeto de execução, concluída ou iniciada. b. “É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso” (STJ. AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020). c. Na hipótese, considerando-se que não há trânsito em julgado parcial, deve prevalecer a última coisa julgada (24.5.2018), já que não desconstituída por ação rescisória. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0075782-60.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 15.06.2022) (Grifo nosso) https://portal.tjpr.jus.br/jurisprudencia/j/4100000019815181/Ac%C3%B3rd%C3%A3o-0075782-60.2021.8.16.0000#
26/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)
23/05/2025, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 19:00
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
24/04/2025, 18:53
Conclusão (para decisão)
20/01/2025, 12:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 15:10
Confirmada
28/09/2024, 21:06
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 13:46
Mero expediente
14/08/2024, 19:02
Petição (Petição (outras))
03/06/2024, 14:07
Conclusão (para decisão)
17/05/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 18:56
Petição (Petição (outras))
23/04/2024, 17:30
Confirmada
23/04/2024, 00:17
Confirmada
18/04/2024, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:31
Documento (Outros documentos)
12/04/2024, 17:31
Redistribuição (incompetência; prevenção)
28/02/2024, 17:35
Remessa (em diligência)
06/02/2024, 17:13
Apensamento
31/01/2024, 17:54
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 21:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001317-63.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA FORÇA-TAREFA DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA - VARA DA FAZENDA PÚBLICA - PROJUDI Curitiba, s/n - Curitiba/PR Autos nº. 0001317-63.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA Cumpra-se o despacho de mov. 15.1. Curitiba, data gerada pelo sistema. Mário Dittrich Bilieri Juiz de Direito Substituto
01/09/2023, 00:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
31/08/2023, 19:35
Documento (Certidão)
31/08/2023, 19:35
Mero expediente
26/06/2023, 13:50
Conclusão (para despacho)
31/03/2023, 14:05
Documento (Certidão)
31/03/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
28/03/2023, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2022, 23:26
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 17:42
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 17:36
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 18:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001317-63.1993.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAGUÁ - PROJUDI Avenida Gabriel de Lara, 771 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-550 Autos nº. 0001317-63.1993.8.16.0129 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2,35 Exequente(s): Município de Paranaguá/PR Executado(s): Empresa Balneária Pontal do Sul LTDA 1. Em atenção à petição da executada (seq. 12), à Secretaria para que apense este feito aos embargos à execução fiscal correspondentes. 2. Após o apensamento, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 5 dias. 3. Por fim, voltem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, data da assinatura. Rafael Kramer Braga Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:18
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:15
Julgamento em Diligência
31/03/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
11/03/2021, 01:04
Documento (Certidão)
13/05/2020, 13:31
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:32
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)