Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 13:17
Confirmada
18/04/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 16:09
Trânsito em julgado
07/04/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 10:38
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028002-49.2016.8.16.0017.
autor: i) ter se envolvido em acidente de trânsito em 13/01/2014, sendo encaminhado com urgência ao Hospital Santa casa de Misericórdia de Maringá – PR e lá foi atendido pelo Dr. Urbano Pestana; ii) em análise inicial, o médico atestou a lesão como “luxação do joelho” e que não havia necessidade de realização de cirurgia, ocasião em que teve sua perna enfaixada e com colocação de tala; iii) após quatro dias de internamento foi realizada ressonância magnética que evidenciou o rompimento de ligamentos; iv) no sexto dia de internamento se submeteu a consulta com médico vascular Dr. Guilon, que verificou a gravidade de seu quadro, indicando que a demora no diagnóstico poderia leva-lo a ter sua perna amputada, situação em que foi submetido com urgência para realização de cirurgia de revascularização em 22/01/2014 e depois encaminhamento para UTI; v) em 25/01/2014, 30/01/2014 e 02/02/2014 teve que se submeter ao procedimento de “debridamento cirúrgico”; vi) após a realização desses procedimentos cirúrgicos e com internamento há 55 dias, recebeu alta em 08/03/2014, entretanto, suportou sequelas graves; vii) após conversa com o corpo jurídico do hospital, ficou deliberado que se submeteria a nova cirurgia em 29/06/2015 para tentar corrigir as sequelas em seu pé esquerdo; viii) aduz que inicialmente houve negligencia no atendimento prestado pelo médico sr. Urbano Pestana e da Santa Casa de Misericórdia de Maringá; ix) em razão de tais fatos suportou danos morais materiais e estéticos, pedindo o julgamento pela condenação do réu ao pagamento das respetivas indenizações; x) requereu o reconhecimento do caráter de consumo da relação jurídica com a declaração de inversão do ônus da prova; xi) requereu o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça; xii) juntou documentos (mov. 1.2-1.19). Deferida a petição inicial, restando determinada a citação do réu e deferidos os benefícios da gratuidade da justiça (mov. 7). Citados (mov. 21) os réus compareceram a audiência de conciliação, sem acordo contudo (mov. 27). O réu Santa Casa de Misericórdia de Maringá contestou (mov. 28) alegando: i) ter realizado de pronto o atendimento do autor pelo médico Dr. Urbano Pastana, especialista em ortopedia e traumatologia; ii) não houve afirmação de desnecessidade de realização de procedimento cirúrgico, havendo, em verdade, a submissão do autor a procedimento cirúrgico já no primeiro dia da internamento; iii) foram realizados exames que constataram que as estruturas ósseas estavam íntegras e que havia luxação nas articulações femortibiais e femoropatelares, bem como a ausência de lesões líticas ou blásticas; iv) após o primeiro procedimento cirúrgico o autor foi medicado e submetido pelo Dr. Urbano a realização de ressonância do joelho esquerdo e a avaliação pelo Dr. Alexandre Hayashi e médico neurocirurgião – Dr. Alexandre Leszcynski; v) no dia 22/01/2014 ficou constatado o comprometimento venoso tardio (após quase 9 dias do acidente), situação em que o autor foi submetido a procedimento para revascularização do membro por médico vascular; vi) os problemas relatados decorrerem da gravidade do acidente automobilístico sofrido pelo autor e não da falha na prestação do serviço ou erro médico; vii) inexistirem danos materiais, morais e estéticos relacionados a sua conduta passíveis de indenização; viii) pediu o julgamento pela improcedência dos pedidos; ix) juntou documentos (mov. 29.2-28.31). O réu Urbano Pastana contestou (mov. 29.1) sustentando: i) deter contrato de seguro com a ANADEM – Sociedade Brasileira de Direito Médico e Bioética, pedindo o deferimento da denunciação da lide; ii) não haver culpa em sua atuação, visto que promoveu os atendimentos emergenciais e solicitou a realização de cirurgia de emergência; iii) em momento algum ter afirmado a desnecessidade de realização de procedimento cirúrgico, situação que realizou, conforme consta no prontuário; iv) após o primeiro procedimento cirúrgico, solicitou exame e avaliação por médico especialista em joelho e médico neurocirurgião, não sendo possível falar que atuou como se fosse apenas uma luxação do joelho; v) atuou de forma incisiva e adequada ao caso, tanto como todos os médicos envolvidos no tratamento do autor; vi) os problemas apresentados serem derivados da natureza de sua lesão e não de atendimento médico hospitalar; vii) inexistirem danos materiais, morais e estéticos a serem indenizados; viii) pediu o julgamento pela improcedência dos pedidos; ix) juntou documentos (mov. 29.2-29.3). O autor impugnou a contestação de Urbano Pestana combatendo os argumentos da contestação e reiterando que o conjunto probatório evidencia a responsabilidade civil do médico e que os danos materiais, morais e estéticos derivam exclusivamente de sua atuação (mov. 35). Na impugnação à contestação ofertada por Santa Casa de Misericórdia de Maringá o autor reiterou os danos suportados decorrem de falha na prestação do serviço. Impugnou os documentos trazidos junto a contestação (mov. 28.2-28.31). Reiterou o pedido de julgamento pela procedência dos pedidos (mov. 36). Na decisão de saneamento e organização do processo não houve a necessidade de analisar questões preliminares de mérito. No mesmo ato, declarou-se o caráter de consumo da relação e a inversão do ônus da prova (mov. 40). Após as partes especificarem provas a serem produzidas (mov. 47, 48 e 49), houve o deferimento de produção de prova documental, pericial e testemunhal das partes (mov. 53). Laudo pericial (mov. 152) e complementar (mov. 178), sempre respeitando-se o contraditório. Designada data para realização de audiência de instrução (mov. 193), adiante realizada. Colhidos depoimentos pessoais dos réus, ouvidos dois informantes pelo autor, um pelo réu e os testemunhos de duas pessoas indicadas pelo réu. Ao fim, concedeu-se prazo para apresentação de alegações finais por memoriais (mov. 400). Alegações finais do autor (mov. 410), pelo réu Santa Casa de Misericórdia de Maringá (mov. 411), e pelo réu Urbano Pestana (mov. 415), cada qual reafirmando teses antecedentes. FUNDAMENTAÇÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - Celular: (44) 99928-3398 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028002-49.2016.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Erro Médico Valor da Causa: R$364.413,10 Autor(s): Marcos Vinicios Neves Gabriel (RG: 7903158 SSP/PR e CPF/CNPJ: 088.753.069-90) Rua Rio Guandu, 1158 - Conjunto Residencial Branca Vieira - MARINGÁ/PR - CEP: 87.043-130 Réu(s): Irmandade Santa Casa de Misericordia de Maringa (CPF/CNPJ: 79.115.762/0001-93) Rua Santos Dumont, 555 - Zona 03 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.050-100 Urbano Pastana (RG: 4859440 SSP/SP e CPF/CNPJ: 204.392.028-68) Rua Lopes Trovão, 58 - Zona 04 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.014-080 RELATÓRIO
Trata-se de ação de indenização por danos materiais, morais e estéticos proposta por Marcos Vinicius Neves Gabriel em face de Santa Casa de Misericórdia de Maringá e Urbano Pestana. Em apertada síntese, na petição inicial (mov. 1.1) alega o
Trata-se de ação de indenização proposta por Marcos Vinicius Neves Gabriel em face de Santa Casa de Misericórdia de Maringá e Urbano Pestana, na qual o autor sustenta ter se envolvido em acidente de trânsito e foi levado para tratamento de emergência no Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maringá - réu, sendo lá atendido pelo médico Dr. Urbano Pestana, ora réu. Afirma que inicialmente teria sido diagnosticado com simples luxação e que o médico Urbano Pestana não teria realizado diagnóstico e tratamento adequado para o momento e gravidade das lesões, fazendo com que permanecesse internado e se submetesse a procedimentos cirúrgicos diversos para correção. Em dado momento, teria sido atestado por outro médico que havia a possibilidade de amputação do membro lesionado, sendo realizado novo procedimento cirúrgico para reduzir os traumas. Afirma que em razão de tais fatos (suposta falha na prestação do serviço pelo hospital e erro médico) sofreu danos materiais na modalidade de lucros cessantes, danos morais e estéticos. Os réus apresentaram contestações em momentos distintos, com alegações diversas. O réu Santa Casa de Misericórdia de Maringá afirma que não há que se falar em falha na prestação dos serviços. Indica isso com base de que, diversamente do que alega o autor, teria, por meio de seu corpo médico, direcionado o autor a tratamento cirúrgico já nos primeiros momentos em que ele foi submetido a seu atendimento. Ao depois, indica que inicialmente o quadro das lesões era estável e positivo, acabando por piorar por volta no 9º dia em razão de comprometimento venoso tardio, situação em que o autor foi levado em status de emergência para realização de cirurgia e posteriormente foi internado em Unidade de Terapia Intensiva. E o réu Urbano Pestana, médico na área de ortopedia no hospital corréu, aduz que realizou o atendimento emergencial e solicitou a realização de cirurgia de emergência, em nenhum momento teria afirmado a desnecessidade de realizar procedimento cirúrgico. Após o primeiro procedimento solicitou exame e avaliação por médico especialista em joelho e neurocirurgião, revelando tratamento adequado ao caso. Ainda, expõe que as sequelas não derivam de erro médico, mas da natureza e gravidade da lesão. Em princípio, a responsabilidade do hospital é objetiva, e a do médico é subjetiva. A responsabilidade civil objetiva depende para sua configuração da presença do dano: (i) conduta do agente que o causou o dano; (ii) nexo causal entre a conduta e o dano. E a subjetiva, além dos requisitos da conduta e do nexo causal, para que se revele no caso concreto, deve estar amparada também do elemento da culpa por parte do agente causador do dano. Assim, presentes (i) conduta do agente que causou o dano; (ii) nexo causal entre a conduta e o dano; (iii) culpa; configura-se o dever de indenizar decorrente da responsabilidade civil subjetiva. Em casos onde se alega haver erro médico, o paciente tem que comprovar a culpa do médico que o assistiu. O médico deve atuar de forma diligente, utilizando dos meios técnicos existentes e adequados para o atendimento e tratamento do paciente, sendo obrigação de meio, pois não possível exigir-se de resultado, não se garantindo o sucesso do procedimento, o que em grande parte dos casos pode se tornar uma obrigação impossível. O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou firmando entendimento de que a relação entre médico e paciente é contratual e a prestação de serviços se insere no conceito de obrigação de meio, salvo em caso de cirurgias plásticas de natureza exclusivamente estética, hipótese em que a obrigação é de resultado (REsp 819.00/PR). No caso concreto, o contato entre as partes se deu em razão de que o autor se envolveu em acidente de trânsito na data de 13/01/2014, aproximadamente as 13h40min, situação em que foi encaminhado com Urgência ao Hospital Santa Casa de Misericórdia de Maringá e atendido pelo Dr. Urbano Pestana. Essas informações encontram-se demonstradas e são incontestes, podendo ser visualizadas no boletim de ocorrência (mov. 1.8), prontuários médicos (mov. 1.9-1.12, 1.14-1.15, 1.18-1.19). Resta, entretanto, a análise se a conduta do Hospital réu e o Dr. Urbano Pestana são aptos a configurar os danos que o autor indica ter sofrido em razão de irregularidade quanto a atuação dos réus. Ficou devidamente comprovado que tanto o réu Santa Casa de Misericórdia de Maringá quanto o réu Dr. Urbano Pestana agiram com equipe médica e auxiliar com especialização em diversas áreas de concentração na medicina, não medindo esforços para a recuperação do autor. O conjunto probatório é robusto o suficiente para demonstrar que não há nexo causal entre a conduta do hospital réu e os danos, bem como não há culpa por parte do médico que realizou o tratamento de emergência. Realizada a prova testemunhal, com a tomada de depoimento pessoal dos réus, ouvidos informantes do autor e do réu, bem como testemunhas do réu, revelaram-se informações importantes. Pelo réu Dr. Urbano Pestana foi dito que se trata de médico com especialidade em ortopedia, que o procedimento a ser adotado em suspeita de lesão vascular é ausência de pulso nas extremidades ou diminuição da perfusão (momento 01:20 – mov. 400.3). Que com todos os traumas em membros podem acarretar em lesão arterial, sendo por tal razão o atendimento se atentando ao pulso e a perfusão (momento 01:58 – mov. 400.3). Que a necrose se deu por obstrução arterial após 6 ou 7 dias do trauma (momento 02:38 – mov. 400.3). Que inicialmente não houve a análise por médico vascular em razão de que desde o atendimento em pronto socorro e em centro cirúrgico o autor apresentava pulso e perfusão normal (momento 03:15 – mov. 400.3). Revela que em casos de suspeita de lesão arterial se utilizam de procedimentos clínicos para avaliar o pulso, perfusão e principalmente dor. Os informantes por parte do autor são amigos dele, o acompanharam por dia e noite, visualizaram seu amigo com bastante angústia e dor, que um deles acompanhou a notícia de que poderia haver a amputação da perna de seu amigo e que buscou confortá-lo. Por parte do informante do réu Denilson Daleffe, chefe do serviço de ortopedia e traumatologia, médico do corpo clinico, foi dito que todo o serviço necessário, com disposição de especialidades foi ofertado pelo hospital de todo o aparato necessário, inclusive vascular (momento 05:00 – mov. 400.6). Que o Dr. Urbano seguiu todos os protocolos para esse tipo de lesão, como estabilização da articulação, redução, exame físico, clínico, assim como consta no prontuário (momento 06:30 – mov. 400.6). Que o diagnóstico de lesões vasculares se analisa a perfusão normal do membro (momento 07:00 – mov. 400.6). Durante a oitiva da testemunha, Dr. Alexandre Hayashi, que também prestou atendimento ao autor, foi testemunhado que o autor teve luxação de joelho e como atende a especialidade relativa as cirurgias de joelho, teve contato com o caso (momento 02:52 – mov. 400.7). Em relação ao atendimento disse que o autor chegou ao pronto-atendimento com histórico de luxação de lesão no joelho, que houve redução da lesão e houve evolução para lesão vascular, onde necessitou-se fazer reparo e a parte ligamentar que ficou em segundo plano. Que o hospital possuía plenas condições de atendimento. Os exames solicitados foram prontamente realizados pelo hospital (momento 04:00 – mov. 400.7). Os procedimentos e metodologia utilizados pelo Dr. Urbano foram adequados, que a luxação de joelho é extremamente grave e requer um tratamento intenso, sendo a redução o tratamento preconizado. Que por conta da gravidade da lesão arterial a parte ligamentar teve de ser deixada em segundo plano. Em casos de luxação de joelho, com perfusão de pulso, pode ela pode ocorrer com alguma lesão vascular, tido como normal e ocorre com o tempo. A fim de auxiliar o juízo, foi nomeado expert para promover a elaboração de laudo pericial sobre o atendimento médico-hospitalar da pessoa do autor, vindo a certificar terem sido apontados três diagnósticos relativamente ao então paciente: “luxação de joelho esquerdo, neuropraxia de nervo ciático, trombose de artéria poplítea”, e realizados procedimentos cirúrgicos: Redução incruenta de luxação de joelho (13/01/2014) - Revascularização de artéria poplítea esquerda (22/01/2014) - Debridamento de ferida cirúrgica - Enxerto de pele (10/02/2014) - Retirada de fixador externo (05/03/2014) - Reconstrução de tornozelo esquerdo (29/06/2015) Ao depois consta que durante a internação do autor houve acompanhamento de equipe de profissionais multidisciplinar, de enfermagem, sociologia, fisioterapia, com prescrições e evoluções médicas constantes da literatura especializada. Há evoluções médicas e exames frequentes pelo médico réu, responsável pelo tratamento. E, declarou o expert que o diagnóstico foi corretamente levantado com suspeita de lesão neurológica e procedido a redução da fratura, como recomendado pela doutrina médica. Mais, também verificou que após a redução da fratura de joelho em centro cirúrgico e estabilização com uso de tala, foi chamado ortopedista especialista em joelho (Dr. Alexandre Hayashi), vindo este a iniciar acompanhamento em 18/01/2014, até que houve a estabilização do joelho com uso de fixador externo, isto tudo antes das complicações ocorridas. Ressalta o médico perito que a lesão suportada pelo autor é a complicação mais perigosa após a luxação do joelho, cujo atraso e demora no diagnostico pode acarretar risco de lesão irreparável e amputação acima do joelho. Consta também que de 19/01/2014 a 21/01/2014 não havia alterações vasculares, vindo a ocorrerem apenas em 22/01/2014, momento em que o Dr. Alexandre Hayashi solicitou urgência na avaliação vascular e houve a confirmação de trombose de artéria poplítea, acarretando procedimento cirúrgico que conservou o membro inferior pela revascularização. Note-se constar “descrição compatível com evolução aguda para trombose de artéria e pulsos distais ausentes”. Ao fim, ressaltou o expert que em relação às condutas do médico e do hospital não se verifica afoiteza, inobservância de regras técnicas básicas de tratamento ou utilização de técnicas inadequadas, estando dentro do que se recomenda pela medicina. Sustenta que a complicação que o autor se submeteu não se relaciona com os cuidados médico-hospitalares, mas com a própria doença (luxação de joelho com acidente de alta energia), não podendo ser imputada a procedimento ou conduta feita pelos profissionais que atenderam o autor. Pelo contrário, diz aliás que o rápido diagnóstico levou a ser possível a manutenção do membro inferior esquerdo do autor. Portanto, a prova dos autos demonstra indene de dúvida que o autor teve tratamento adequado pelos réus, com atendimento inicial pelo réu Dr. Urbano e posteriormente por equipe especializada do Hospital réu, revelando-se a quebra do nexo causal entre o dano e a conduta censurada, pois os danos não decorrem dessa conduta, mas da gravidade e evolução do quadro da saúde, tendo os profissionais agido como esperado diante da gravidade e riscos do tratamento que fora submetido. DISPOSITIVO Isto posto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados pelo autor na petição inicial e extinto o processo, com resolução de mérito. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 12% do valor atualizado da causa, cabível pro rata entre os advogados dos réus, tendo em vista os parâmetros constantes no art. 85, §2º, I-IV do Código de Processo Civil. No entanto, observe-se a gratuidade concedida (mov. 7). Preclusa, arquivem-se os autos com baixas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data lançada pelo sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito ELL
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:19
Improcedência
06/12/2021, 15:24
Conclusão (para julgamento)
03/11/2021, 11:48
Documento (Certidão)
03/11/2021, 11:48
Petição (Alegações finais)
04/10/2021, 15:27
Confirmada
11/09/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:10
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:10
Petição (Petição (outras))
30/07/2021, 22:07
Petição (Alegações finais)
08/07/2021, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2021, 12:02
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:34
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2021, 23:50
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Confirmada
27/06/2021, 00:18
Confirmada
26/06/2021, 00:35
Confirmada
26/06/2021, 00:35
Confirmada
17/06/2021, 18:59
de Instrução (Juiz(a); realizada)
17/06/2021, 18:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2021, 15:34
Confirmada
16/06/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 12:36
Documento (Certidão)
16/06/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028002-49.2016.8.16.0017 Já houve adiamento, três vezes, da audiência de instrução. E Advogado sinaliza a possibilidade do comparecimento espontâneo pelo patrocinado no ato. Sendo assim, mantenho a audiência na data aprazada, oportunidade na qual nova deliberação será possível. Já há laudo pericial (mov. 152) e inexistem razões para postergar, mais ainda, o exame efetivo de mérito em sentença. Maringá/PR, data/horário lançados no sistema. Juliano Albino Manica Juiz de Direito MPS
16/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 14:25
Mero expediente
15/06/2021, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:29
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 15:26
Documento (Certidão)
14/06/2021, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 15:25
Confirmada
14/06/2021, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:28
Documento (Outros documentos)
09/06/2021, 15:27
Confirmada
08/06/2021, 00:21
Confirmada
08/06/2021, 00:20
Petição (Petição (outras))
02/06/2021, 10:52
Confirmada
02/06/2021, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:30
Documento (Certidão)
28/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
28/05/2021, 10:57
Confirmada
22/05/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 16:30
Documento (Certidão)
17/05/2021, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2021, 13:08
Documento (Certidão)
14/05/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
14/05/2021, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:00
Documento (Outros documentos)
11/05/2021, 14:00
Confirmada
07/05/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2021, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2021, 15:06
Confirmada
02/05/2021, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 14:49
Confirmada
28/04/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 14:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 10:02
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:29
Petição (Petição (outras))
26/04/2021, 14:24
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
24/04/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:37
Documento (Certidão)
20/04/2021, 11:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2021, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2021, 19:15
Confirmada
18/04/2021, 00:44
Confirmada
18/04/2021, 00:44
Confirmada
18/04/2021, 00:38
Confirmada
18/04/2021, 00:38
Confirmada
13/04/2021, 16:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 3ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Atrium Centro Empresarial - Avenida Pedro Taques, 294 - 1º andar - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2726 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028002-49.2016.8.16.0017 Diante das dificuldades suscitadas acerca da realização da audiência de instrução e com vista a disponibilizar mais tempo para que a parte supere aquelas dificuldades técnicas para participação de audiência em formato virtual, redesigno o ato para 17/6/2021 às 17:00 horas. Dil. nec. Maringá, data da assinatura eletrônica. JULIANO ALBINO MANICA Juiz de Direito M.M
08/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:13
Documento (Certidão)
07/04/2021, 17:13
de Instrução (designada)
07/04/2021, 17:08
de Instrução (cancelada)
07/04/2021, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2021, 16:17
Decisão Interlocutória de Mérito
07/04/2021, 15:56
Conclusão (para decisão)
07/04/2021, 10:45
Documento (Certidão)
07/04/2021, 10:44
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 10:15
Petição (Petição (outras))
06/04/2021, 19:12
Petição (Petição (outras))
05/04/2021, 14:45
Confirmada
31/03/2021, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:52
Documento (Outros documentos)
24/03/2021, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2021, 08:51
Petição (Petição (outras))
17/03/2021, 14:46
Confirmada
12/03/2021, 00:33
Confirmada
12/03/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:25
Documento (Certidão)
01/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2021, 15:20
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 10:14
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2020, 14:06
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Confirmada
29/11/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:23
Documento (Certidão)
18/11/2020, 15:55
de Instrução (designada)
18/11/2020, 15:53
de Instrução (cancelada)
18/11/2020, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 14:33
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2020, 00:26
deferimento
06/10/2020, 18:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2020, 17:46
Documento (Certidão)
02/10/2020, 17:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:59
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 15:11
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
29/09/2020, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 17:14
Documento (Certidão)
15/09/2020, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 10:16
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2020, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2020, 15:22
Petição (Petição (outras))
27/07/2020, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2020, 13:34
Petição (Petição (outras))
25/06/2020, 09:29
Petição (Petição (outras))
10/06/2020, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
29/05/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:58
Documento (Outros documentos)
28/05/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:32
Petição (Petição (outras))
22/05/2020, 16:49
Petição (Petição (outras))
21/05/2020, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 14:56
Documento (Certidão)
15/05/2020, 13:15
de Instrução (designada)
15/05/2020, 13:11
de Instrução (cancelada)
15/05/2020, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 16:31
Mero expediente
13/05/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 15:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 07:12
Documento (Outros documentos)
27/04/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 10:52
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 10:48
Expedição de alvará de levantamento
24/04/2020, 16:46
Ato ordinatório
24/04/2020, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
22/04/2020, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/04/2020, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2020, 08:43
Documento (Certidão)
15/04/2020, 15:25
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2020, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:14
Ato ordinatório
14/04/2020, 10:13
Documento (Outros documentos)
14/04/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:15
Documento (Certidão)
30/03/2020, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2020, 13:38
Documento (Certidão)
25/03/2020, 14:54
de Instrução (designada)
25/03/2020, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 14:48
Documento (Certidão)
25/03/2020, 14:47
Decisão Interlocutória de Mérito
17/02/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
07/02/2020, 12:01
Documento (Certidão)
07/02/2020, 12:01
Documento (Certidão)
06/02/2020, 14:14
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:37
Petição (Petição (outras))
03/02/2020, 16:07
Petição (Petição (outras))
31/01/2020, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 12:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2019, 13:57
Documento (Outros documentos)
20/11/2019, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:31
Ato ordinatório
31/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 15:30
Decisão Interlocutória de Mérito
10/10/2019, 15:40
Conclusão (para decisão)
30/09/2019, 13:31
Documento (Certidão)
30/09/2019, 13:31
Documento (Certidão)
23/09/2019, 16:27
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 17:52
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:25
Documento (Outros documentos)
05/07/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:04
Petição (Petição (outras))
21/06/2019, 10:04
Ato ordinatório
23/04/2019, 16:52
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 14:55
Documento (Certidão)
27/02/2019, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 09:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
04/02/2019, 15:33
Documento (Outros documentos)
04/02/2019, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2019, 16:52
Expedição de documento (Alvará)
28/01/2019, 15:51
Documento (Certidão)
18/12/2018, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 15:23
Petição (Petição (outras))
10/12/2018, 08:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2018, 11:05
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 11:35
Petição (Petição (outras))
09/11/2018, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
09/11/2018, 14:04
Ato ordinatório
09/11/2018, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 13:59
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 16:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 11:20
Documento (Outros documentos)
26/10/2018, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2018, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 17:37
Documento (Outros documentos)
03/10/2018, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 15:59
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 13:03
Mero expediente
26/09/2018, 17:36
Conclusão (para decisão)
25/09/2018, 16:11
Documento (Certidão)
25/09/2018, 16:10
Petição (Petição (outras))
20/09/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:42
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 17:28
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 10:45
deferimento
17/07/2018, 18:22
Conclusão (para decisão)
14/06/2018, 15:18
Documento (Certidão)
14/06/2018, 15:18
Documento (Certidão)
13/06/2018, 16:54
Petição (Petição (outras))
30/05/2018, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2018, 10:19
Petição (Petição (outras))
28/05/2018, 08:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:17
Documento (Outros documentos)
12/04/2018, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2018, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2018, 14:36
deferimento
02/04/2018, 13:59
Conclusão (para decisão)
13/03/2018, 14:43
Documento (Certidão)
13/03/2018, 14:42
Documento (Certidão)
13/03/2018, 09:35
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2018, 10:14
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 17:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 16:42
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 17:18
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2018, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2018, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/01/2018, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/01/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2018, 17:36
Ato ordinatório
08/01/2018, 17:35
deferimento
14/12/2017, 14:06
Conclusão (para decisão)
29/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)
29/11/2017, 16:18
Documento (Certidão)
21/11/2017, 09:13
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 17:03
Petição (Petição (outras))
10/11/2017, 10:15
Petição (Petição (outras))
09/11/2017, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2017, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 10:34
deferimento
22/09/2017, 17:06
Conclusão (para decisão)
23/08/2017, 13:36
Documento (Certidão)
23/08/2017, 13:36
Documento (Certidão)
03/08/2017, 14:31
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 15:37
Petição (Petição (outras))
14/07/2017, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2017, 09:19
Petição (Petição (outras))
02/06/2017, 17:58
Petição (Contestação)
02/06/2017, 17:53
Petição (Contestação)
02/06/2017, 17:48
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
12/05/2017, 14:04
Petição (Petição (outras))
12/05/2017, 10:17
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 17:18
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/05/2017, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/02/2017, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:51
Petição (Petição (outras))
22/02/2017, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2017, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2017, 00:02
Documento (Outros documentos)
26/01/2017, 15:07
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2017, 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
20/01/2017, 15:07
Documento (Certidão)
20/01/2017, 15:07
de Conciliação (Juiz(a); designada)
20/01/2017, 15:06
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação