Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 125) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (22/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2026, 16:25
Documento (Outros documentos)
22/04/2026, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:33
Confirmada
30/03/2026, 15:26
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:24
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:15
Confirmada
13/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 110.8) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2026, 16:18
Documento (Outros documentos)
30/03/2026, 15:33
Confirmada
30/03/2026, 15:26
Remessa (em diligência)
24/03/2026, 13:24
Documento (Certidão)
24/03/2026, 13:24
Trânsito em julgado
24/03/2026, 13:23
Petição (Petição (outras))
24/03/2026, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 16:15
Confirmada
13/03/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA 1. Defiro o pedido de extinção formulado pela exequente (mov. 110.8) e, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, combinado com as disposições da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal), JULGO EXTINTA a presente execução fiscal. 2. Defiro, caso requerido, a dispensa do prazo recursal, bem como o cancelamento da penhora e a retirada de eventual anotação do nome da parte executada dos cadastros de inadimplentes. 3. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, as quais deverão ser deduzidas de eventual saldo existente em conta judicial vinculada aos autos. 4. Remanescendo valores, expeça-se alvará de levantamento ou ofício para transferência eletrônica em favor da parte executada, descontadas as despesas incidentes. 5. Restando infrutífera a diligência, e nos termos da Proposição n.º 2008.0079787-6/000 da Corregedoria-Geral da Justiça, deverá ser revertido o saldo remanescente em benefício do FUNJUS, observadas as regras estabelecidas no Ofício Circular nº 02/2019 – CAFFE. 6. Defiro, ainda, a liberação de eventual penhora existente nos autos, bem como o cancelamento de eventual inscrição da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito, realizada por meio do sistema Serasajud. 7. Cumpra-se, no que couber, o disposto no Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 8. Publique-se. Intimem-se. 9. Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos oportunamente. 10. Em caso de inadimplemento das custas, deverá ser observado o disposto na Instrução Normativa nº 12/2017 da Corregedoria-Geral da Justiça. 11. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 27 de fevereiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
11/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2026, 12:57
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 15:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
27/02/2026, 15:08
Conclusão (para julgamento)
27/02/2026, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 107) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (02/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/01/2026, 17:39
Confirmada
20/01/2026, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 19:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/12/2025, 00:43
Decurso de Prazo
17/12/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 11:11
Confirmada
10/12/2024, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 84.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 30 de outubro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
02/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2024, 14:07
Por decisão judicial
29/11/2024, 14:07
Outras Decisões
30/10/2024, 17:09
Conclusão (para despacho)
30/10/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
02/10/2024, 09:25
Confirmada
01/10/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA Considerando a redistribuição do feito, manifeste-se o exequente sobre seu prosseguimento. Curitiba, 11 de setembro de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 17:25
Mero expediente
11/09/2024, 17:03
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 09:38
Recebimento
16/07/2024, 09:55
Redistribuição (competência exclusiva; alteração de competência do órgão)
16/07/2024, 09:55
Remessa
10/07/2024, 12:23
Remessa (em diligência)
09/07/2024, 16:57
Inclusão no Juízo 100% Digital
09/07/2024, 16:57
Decurso de Prazo
09/07/2024, 00:45
Confirmada
01/07/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA 1. Considerando a edição do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR, intime-se a parta executada para, no prazo de cinco dias, informar se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, ficando consignado que o silêncio importará em aceitação tácita (art. 4º, caput e §1º)¹. Observar o advogado que, nos termos do art. 6º, a remessa não impede a prática de atos presenciais quando necessário ( Inviabilizada a produção de meios de prova ou de outros atos processuais de forma virtual, sua realização de modo presencial não impedirá a tramitação do processo no âmbito do "Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais". ) 2. Dispensada a intimação do Estado diante da expressa concordância manifestada no Ofício 5583/2023 - PGE/PDA de 14.09.2023. 3. Transcorrendo o prazo indicado no item 1 acima sem oposição, encaminhe-se o presente processo (bem como eventuais feitos em apenso) ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”. 4. Caso o execcutado discorde do juízo digital,cumpra-se o art. 32º, §2º, do Decreto Judiciário Conjunto nº 508/2023 – TJPR: §2º Se as partes se opuserem à tramitação no “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais”, o processo será remetido às Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. Tendo em vista o decreto de 27.07.2023, já decorreu o prazo das duas primeiras fases (3 meses cada uma), tendo se iniciada a 3ª fase, que inclui a presente Comarca (entrância final). Int. Arapongas, datado eletronicamente. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito ¹ Art. 4º Os processos em andamento nas Varas da Fazenda Pública e nas Varas de Execuções Fiscais serão encaminhados ao “Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais” pelos juízos de origem quando as partes anuírem à tramitação dos processos no "Juízo 100% Digital". §1º Caberá aos magistrados e magistradas indagar às partes se concordam em aderir ao “Juízo 100% Digital”, importando o silêncio em aceitação tácita. §2º É facultado às partes informarem ao juízo a concordância mencionada no §1º sem a necessidade de provocação específica em cada processo. §3º Em caso de recusa de uma das partes ou inviabilidade de intimação de uma delas, os processos serão remetidos e distribuídos nas Varas de Execuções Fiscais Estaduais do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba. §4º A remessa prevista no §3º poderá ser realizada em lote e observará o cronograma constante do anexo deste Decreto Judiciário. ²
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 14:42
Mero expediente
19/06/2024, 10:56
Conclusão (para decisão)
18/06/2024, 14:50
Petição (Petição (outras))
10/06/2024, 07:18
Confirmada
08/06/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2024, 17:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/05/2024, 00:46
Decurso de Prazo
29/06/2023, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 16:16
Confirmada
06/06/2023, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - Celular: (43) 99908-2650 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 24 de abril de 2023. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2023, 15:37
Por decisão judicial
24/05/2023, 15:37
Execução frustrada
24/04/2023, 18:08
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 15:17
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 15:05
Confirmada
19/04/2023, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2023, 08:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA DECISÃO 1. Defiro o pedido de suspensão pelo prazo requerido, podendo a parte exequente se manifestar a qualquer momento. Aguarde-se em arquivo provisório, sem baixa na distribuição. 2. Havendo restrição de licenciamento pelo sistema Renajud, promova-se a conversão para restrição de transferência. Do mesmo modo, caso a parte executada encontre-se inscrita no SERASA/SPC por conta da dívida tributária parcelada, proceda-se a imediata exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes. 3. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 30 (trinta) dias, dar andamento ao feito, requerendo o que entender cabível. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Arapongas, 16 de março de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
19/04/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2022, 17:35
Confirmada
18/04/2022, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:26
Por decisão judicial
18/04/2022, 13:26
Execução frustrada
16/03/2022, 16:20
Conclusão (para despacho)
07/03/2022, 10:42
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 15:18
Confirmada
03/03/2022, 15:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA DESPACHO Tendo em vista que a petição juntada em seq. 58.1 aparentemente não pertence ao presente feito, intime-se a parte exequente para eventuais esclarecimentos, no prazo de 30 (trinta) dias, devendo requerer ainda, no mesmo prazo, as medidas que lhe parecerem cabíveis para prosseguimento do processo. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de janeiro de 2022. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
Requisição de Informações
25/01/2022, 15:18
Conclusão (para despacho)
08/12/2021, 15:47
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 23:37
Confirmada
07/12/2021, 23:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0007832-16.2009.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Ibis, 888 - Edifício Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: 43-3055-2202 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007832-16.2009.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.112.225,84 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): DAROM MÓVEIS LTDA DESPACHO Defiro o pedido de seq. 53. Promova-se a publicidade de visualização da movimentação anterior e intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, no prazo de 30 (trinta) dias, requerendo, para tanto, o que lhe parecer cabível. Diligências necessárias. Arapongas, 25 de outubro de 2021. Luciano Souza Gomes Juiz de Direito
01/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 13:42
Mero expediente
25/10/2021, 16:12
Conclusão (para despacho)
10/08/2021, 10:48
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 10:32
Confirmada
10/08/2021, 10:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/08/2021, 02:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2020, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 10:14
Por decisão judicial
31/07/2020, 10:13
Execução frustrada
30/06/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
22/06/2020, 16:20
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2020, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2020, 08:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2020, 01:08
Por decisão judicial
01/10/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 11:34
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 15:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2019, 01:25
Por decisão judicial
29/03/2019, 16:34
Petição (Petição (outras))
29/03/2019, 08:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2019, 08:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/03/2019, 01:02
Por decisão judicial
14/02/2018, 16:34
Petição (Petição (outras))
08/02/2018, 10:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2018, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/02/2018, 00:25
Por decisão judicial
11/07/2017, 16:33
Petição (Petição (outras))
10/07/2017, 19:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2017, 08:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/05/2017, 00:23
Por decisão judicial
07/10/2016, 17:08
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 10:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/10/2016, 01:00
Decurso de Prazo
03/05/2016, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/04/2016, 11:55
Por decisão judicial
19/04/2016, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
05/04/2016, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)