Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:42
Confirmada
29/10/2024, 11:23
Trânsito em julgado
23/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:49
Documento (Acórdão)
23/10/2024, 17:48
Recebimento
20/09/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014221-03.2016.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): RODRIGO RAMALHO (RG: 93645413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.146.819-70) Rua Hugo Zen, 550 Bloco 3, Apto 14 - Zaniolo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-570 Apelado(s): JULIANO DA COSTA BRITO (CPF/CNPJ: 065.402.639-45) Rua das Bandeiras, 106 - Loteamento Yara - CAMPO LARGO/PR - CEP: 89.605-280 AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 33.448.150/0001-11) Avenida Rio Branco, 80 16º andar - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.040-070 I – Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o apelante RODRIGO RAMALHO para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões pelos apelados (Mov. 571.1 e 572.1 - autos originários). II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 20 de Março de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2024, 18:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2024, 16:42
Confirmada
29/10/2024, 11:23
Trânsito em julgado
23/10/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 17:49
Documento (Acórdão)
23/10/2024, 17:48
Recebimento
20/09/2024, 12:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 9ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0014221-03.2016.8.16.0035 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Seguro Apelante(s): RODRIGO RAMALHO (RG: 93645413 SSP/PR e CPF/CNPJ: 054.146.819-70) Rua Hugo Zen, 550 Bloco 3, Apto 14 - Zaniolo - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.025-570 Apelado(s): JULIANO DA COSTA BRITO (CPF/CNPJ: 065.402.639-45) Rua das Bandeiras, 106 - Loteamento Yara - CAMPO LARGO/PR - CEP: 89.605-280 AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS (CPF/CNPJ: 33.448.150/0001-11) Avenida Rio Branco, 80 16º andar - Centro - RIO DE JANEIRO (CIDADE)/RJ - CEP: 20.040-070 I – Em atenção ao disposto no artigo 10, do Código de Processo Civil, visando garantir o direito ao contraditório e à ampla defesa, intime-se o apelante RODRIGO RAMALHO para que, querendo, se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, acerca das preliminares arguidas em contrarrazões pelos apelados (Mov. 571.1 e 572.1 - autos originários). II – Fluído o prazo, retornem-me conclusos. Curitiba, 20 de Março de 2024. [assinado digitalmente] DES. LUIS SÉRGIO SWIECH Relator
21/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
09/02/2024, 18:25
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 14:58
Petição (Contra-razões)
22/01/2024, 13:22
Confirmada
24/11/2023, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2023, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 12:27
Confirmada
23/10/2023, 12:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014221-03.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO SENTENÇA
Trata-se de Ação Indenizatória ajuizada em decorrência de acidente de trânsito, sob o fundamento de que o veículo conduzido pelo primeiro requerido teria avançado no cruzamento e colidido com o autor que conduzia sua motocicleta, fato que lhe teria acarretados danos materiais, morais e estéticos Citada, a ré Azul Companhia de Seguros Gerais apresentou contestação (evento 78), na qual defendeu, em síntese, que não foi caracterizada a culpa do condutor do veículo segurado; não há comprovação da existência de danos estéticos e da redução da capacidade laborativa; ausentes danos morais e estéticos. A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 86. O réu Juliano da Costa Brito, citado, apresentou contestação (evento 205), na qual defendeu, em suma, que o acidente se deu por culpa exclusiva do autor; ausente dano moral; não há comprovação da existência de danos estéticos; não há prova da redução da capacidade laborativa que justifique o pedido de pensão vitalícia. A impugnação a contestação foi apresentada no evento 209. Saneado o feito (evento 245), foram fixados os pontos controvertidos e as questões de direito, bem como deferidos os meios de prova. O direito à produção da prova pericial foi declarado precluso (evento 459). Foi designada audiência de instrução, na qual foi tomado o depoimento pessoal do autor e de um informante do réu (evento 551). Com as alegações finais (eventos 553, 554 e 557), os autos vieram conclusos para julgamento. É o necessário relato. Decido. Não foram arguidas preliminares ou prejudiciais de mérito, bem como, em atenção ao múnus descrito nos artigos 332, §1º, 485, §3º e 337, §5º do CPC, não vislumbro que ocorram. Presentes, portanto, as condições da ação e os pressupostos de constituição de desenvolvimento válido e regular do processo, possível prosseguir para análise do mérito. Alega a parte autora que, no dia 28 de junho de 2015, às 10h35, estava conduzindo sua motocicleta marca DAFRA, modelo Speed 150, placa ARB-3633, na Rua Nilo Cairo, seguindo sentido centro - bairro, na cidade de Curitiba – PR, quando teve sua trajetória interceptada pelo veículo Renault/Sandero, placa AYU-8942, Renavam 01019304607, conduzido primeiro requerido, que teria avançado o sinal vermelho no cruzamento. A parte ré, por sua vez, aduz que, na data dos fatos, estava voltando para casa pela Rua Mariano Torres, sentido centro, e que, no cruzamento com a Rua Nilo Cairo, o autor teria ultrapassado, com o sinal vermelho, um caminhão de coleta de lixo que se encontrava parado na esquina, do lado direito, e colidiu com o carro do autor. O caso presente restringe-se unicamente à responsabilidade civil, assim, dispõem os artigos 186 e 927 do Código Civil, que quem, por ato ilícito causar dano a outrem, ainda que exclusivamente de ordem moral, fica obrigado a repará-lo. Dessa forma, tem-se que os requisitos para ensejar a responsabilidade civil e, de consequência, o dever de indenizar, correspondem à ocorrência de ato ilícito, culpa, nexo causal e dano. O boletim de ocorrência apresentado aos autos (evento 1.6) é inconclusivo quanto à culpa pelo acidente, descrevendo apenas que houve a colisão entre as partes no local já mencionado. Para além do boletim de ocorrência não há nos autos qualquer outro meio de prova que demonstre a dinâmica do acidente em questão. Ou seja, não é possível concluir, pelo que foi apresentado aos autos, qual condutor teria descumprido as regras de trânsito e, não havendo outras provas, resta concluir que a parte autora não logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, conforme disposto no art. 373, I, CPC. Provar não é um dever jurídico, mas uma condição para alcançar a vitória, em sentido técnico, fala-se, então, em ônus da prova. Ônus é o encargo atribuído à parte e jamais uma obrigação. A expressão “ônus da prova” sintetiza o problema de se saber quem responderá pela ausência da prova de determinado fato. Não se trata de regras que distribuem tarefas processuais: as regras de ônus da prova ajudam o magistrado na hora de decidir, quando não houver prova do fato que tem de ser examinado. Trata-se, pois, de regras de julgamento e de aplicação subsidiária, porquanto somente incidam se não houver prova do fato probando, que se reputa como não ocorrido. A importância do instituto da prova judicial nunca é pouco ressaltada já que não se pode, evidentemente, fazer justiça sem dominar, com segurança, o quadro fático trazido à consideração do órgão judicante. Dessa forma, verifica-se que a parte autora não se desincumbiu do ônus que lhe competia de provar os fatos constitutivos do seu direito conforme determina do art. 373, I, do CPC, sendo de rigor a improcedência dos pedidos insertos na inicial.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, à vista do artigo 85, §2º do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Fica suspensa, todavia, a exigibilidade da obrigação de pagamento das verbas sucumbenciais em relação à parte sucumbente, nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 (artigo 98, §3º, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
23/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 11:49
Improcedência
04/10/2023, 18:52
Documento (Outros documentos)
02/10/2023, 13:39
Confirmada
29/09/2023, 14:55
Conclusão (para julgamento)
26/09/2023, 18:19
Remessa (em diligência)
26/09/2023, 18:18
Petição (Alegações finais)
12/09/2023, 17:24
Confirmada
18/08/2023, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:16
Petição (Alegações finais)
09/08/2023, 17:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 11:06
Confirmada
13/07/2023, 15:35
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/07/2023, 15:35
Decurso de Prazo
13/07/2023, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2023, 10:14
Confirmada
05/07/2023, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:02
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 17:02
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:30
Confirmada
20/06/2023, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:51
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 12:51
Confirmada
19/05/2023, 12:14
Mandado
19/05/2023, 00:24
Ato ordinatório
15/05/2023, 11:37
Expedição de documento (Mandado)
12/05/2023, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 07:58
Petição (Petição (outras))
28/04/2023, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 11:19
Confirmada
04/04/2023, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014221-03.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. Deferida a produção de prova oral consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas (mov. 245.1), a audiência de instrução e julgamento foi designada. A ré requer que a audiência se realize virtualmente (mov. 527.1). 2. Modifico a audiência para a modalidade semipresencial, a qual não prejudica quaisquer dos litigantes e/ou procuradores, na medida em que admite tanto a participação remota, quanto presencial, a critério dos interessados. 3. À Secretaria para que altere a modalidade da audiência para SEMIPRESENCIAL. 4. Após, intimem-se as partes, por meio de seus procuradores, cientificando-lhes do link e/ou chave de acesso para participação do ato virtualmente. Fica ressalvado, desde logo, a possibilidade de comparecimento presencial. 5. Aguarde-se, no mais, a audiência designada. 6. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
03/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 20:31
deferimento
29/03/2023, 13:28
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 09:46
Conclusão (para despacho)
27/03/2023, 16:52
Petição (Petição (outras))
24/03/2023, 16:58
Confirmada
17/03/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:01
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 17:00
Documento (Outros documentos)
10/03/2023, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 14:12
Confirmada
10/02/2023, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 13:44
de Instrução e Julgamento (designada)
09/02/2023, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 16:47
Confirmada
14/12/2022, 10:09
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 14:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 17:06
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 10:31
Confirmada
06/12/2022, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 01:51
Expedição de alvará de levantamento
29/11/2022, 18:15
Petição (Petição (outras))
29/11/2022, 07:58
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 14:17
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 17:11
Confirmada
28/10/2022, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2022, 07:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2022, 13:13
Confirmada
21/10/2022, 09:20
Petição (Petição (outras))
20/10/2022, 14:44
Expedição de alvará de levantamento
20/10/2022, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:27
Documento (Outros documentos)
19/10/2022, 19:27
Petição (Petição (outras))
19/10/2022, 14:56
Confirmada
27/09/2022, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. O valor pago pela ré AZUL COMPANHIA DE SEGUROS (evento 480.1) é inferior ao orçado pelo Perito. 2. Primeiramente, deve-se destacar que a questão já foi decidida, sendo necessária a remuneração dos atos praticados pelo Perito, ainda que de mera consulta. Ademais, conforme decisão saneadora (evento 245.1), a prova deve ser custeada pela parte ré. 3. Marcadas duas consultas para realização das perícias (eventos 390 e 421), imperiosa, portanto, a remuneração de todos os atos. Ainda, as horas técnicas estimadas para tanto mostram-se condizentes com o trabalho até aqui desempenhado. 4. Expeça-se, pois, ofício de transferência, em favor do Perito, no valor indicado ao evento 474.1. 5. O saldo remanescente pode ser liberado à parte demandada, por meio de ofício de transferência. 6. Cumpram-se, no mais, a decisão saneadora e a Portaria nº 01/2019. 7. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2022, 13:03
Decurso de Prazo
21/09/2022, 00:20
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:01
Decisão Interlocutória de Mérito
13/09/2022, 13:03
Decurso de Prazo
10/09/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 08:56
Conclusão (para despacho)
06/09/2022, 12:46
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 17:09
Petição (Petição (outras))
02/09/2022, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:42
Confirmada
26/08/2022, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 18:06
Confirmada
22/08/2022, 10:02
Documento (Outros documentos)
20/08/2022, 14:34
Confirmada
20/08/2022, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. O ônus processual da não realização da perícia deve ser analisado em sentença. 2. Como agendado horário pelo Perito para realização do ato, mostra-se adequada a remuneração desse ato. Intime-se, pois, o Perito para que indique o valor para a consulta em questão, em 5 (cinco) dias. 3. Após, manifestem-se as partes, em 5 (cinco) dias. 4. A intimação do recolhimento de custas se refere ao depoimento pessoal da parte autora. Intime-se, pois, a ré, para que indique se ainda possui interesse na modalidade probatória, em 5 (cinco) dias. 5. Cumpridos os itens supra, conclusos para deliberação. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
19/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:06
Ato ordinatório
18/08/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 14:05
Mero expediente
29/07/2022, 16:07
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 14:09
Decurso de Prazo
07/07/2022, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 08:35
Petição (Petição (outras))
20/06/2022, 17:07
Confirmada
02/06/2022, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014221-03.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. Ante o decurso do prazo concedido à parte, declaro precluso o direito de produção da perícia pela parte autora, nos termos da decisão de mov. 433.1. 2. Observem-se a Portaria nº 01/2019 e a decisão saneadora. 3. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:23
Documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 13:22
Decisão Interlocutória de Mérito
11/05/2022, 15:40
Conclusão (para despacho)
10/05/2022, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 03:02
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:33
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 15:45
Confirmada
02/03/2022, 11:41
Decurso de Prazo
26/02/2022, 03:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014221-03.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. Defiro o pedido de dilação de prazo, por 5 (cinco) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 08:55
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Confirmada
05/02/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2022, 15:27
Mero expediente
27/01/2022, 14:22
Conclusão (para despacho)
27/01/2022, 13:19
Confirmada
27/01/2022, 12:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014221-03.2016.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. Intime-se a parte autora para que apresente, no prazo de 5 (cinco) dias, os exames radiográficos requeridos pelo Sr. Perito, considerando que tais exames não foram apresentados na data da perícia, conforme solicitado nos movs. 351 e 390, sob pena de preclusão do direito de produção da perícia pela parte autora, com aplicação do art. 232 do Código Civil. 2. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
26/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 17:40
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:33
Petição (Petição (outras))
14/12/2021, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 10:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/12/2021, 02:42
Mero expediente
06/12/2021, 16:24
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 13:01
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Confirmada
28/11/2021, 00:05
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 16:56
Confirmada
22/11/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 13:02
Petição (Petição (outras))
17/11/2021, 11:03
Por decisão judicial
27/10/2021, 14:24
Documento (Certidão)
27/10/2021, 14:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 16:23
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:10
Confirmada
01/10/2021, 00:27
Confirmada
01/10/2021, 00:26
Confirmada
24/09/2021, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
20/09/2021, 13:04
Mandado
18/09/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2021, 09:19
Ato ordinatório
14/09/2021, 12:23
Expedição de documento (Mandado)
13/09/2021, 22:23
Documento (Certidão)
13/09/2021, 17:42
Documento (Outros documentos)
13/09/2021, 17:07
Confirmada
31/08/2021, 00:32
Confirmada
31/08/2021, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2021, 10:18
Confirmada
30/08/2021, 00:20
Confirmada
30/08/2021, 00:19
Confirmada
27/08/2021, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
20/08/2021, 13:35
Confirmada
20/08/2021, 13:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. O comparecimento à perícia médica, por ser ato personalíssimo e que compete à parte, demanda a intimação pessoal para a realização do ato (STJ, REsp nº 9189091-49.2006.8.26.0000/SP, Relator: Min. João Otávio de Noronha, DJe: 29/05/2016; STJ, REsp nº 0018936-05.2009.8.09.0011/GO, Relator: Min. Marco Buzzi, DJe: 06/09/2016). 2. Como realizada apenas intimação na pessoa do procurador (evento 375), necessária designação de nova data. 3. Intime-se o Perito para que indique nova data para a realização do ato, em 5 (cinco) dias. 4. Após, intimem-se as partes (a parte demandante pessoalmente, nos termos do item 1), para comparecimento. 5. Destaco que o não comparecimento ensejará a preclusão do direito de produção da perícia pela parte autora, com aplicação do art. 232 do Código Civil. 6. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinaturra digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:50
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:50
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:49
Ato ordinatório
19/08/2021, 12:49
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 12:49
Decisão Interlocutória de Mérito
04/08/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 17:23
Petição (Petição (outras))
07/07/2021, 11:04
Conclusão (para despacho)
02/07/2021, 15:52
Petição (Petição (outras))
02/07/2021, 10:49
Confirmada
25/06/2021, 00:39
Confirmada
25/06/2021, 00:38
Confirmada
18/06/2021, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/06/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 13:02
Por decisão judicial
22/04/2021, 13:21
Documento (Certidão)
22/04/2021, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2021, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 23:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 23:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 18:23
Petição (Petição (outras))
14/04/2021, 11:08
Confirmada
28/03/2021, 00:18
Confirmada
28/03/2021, 00:18
Confirmada
27/03/2021, 00:19
Confirmada
27/03/2021, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2021, 09:28
Confirmada
19/03/2021, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 13:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0014221-03.2016.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 3ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41)3434-8412 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$150.000,00 Autor(s): RODRIGO RAMALHO Réu(s): AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS JULIANO DA COSTA BRITO 1. Ante a ausência de impugnações, homologo a proposta de evento 328.1, nos termos do art. 515, inciso V, do CPC/2015. 2. Aguarde-se, por 15 (quinze) dias, o depósito dos honorários, sob pena de preclusão. 3. Cumpra-se, no mais, a Portaria nº 01/2019. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Márcia Hübler Mosko Juíza de Direito
17/03/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 23:24
Confirmada
16/03/2021, 22:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2021, 12:57
Ato ordinatório
16/03/2021, 12:57
Petição (Petição (outras))
16/03/2021, 09:48
Mero expediente
15/03/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2021, 09:23
Confirmada
26/02/2021, 00:14
Confirmada
26/02/2021, 00:13
Conclusão (para despacho)
24/02/2021, 13:16
Petição (Petição (outras))
23/02/2021, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 09:00
Confirmada
22/02/2021, 00:17
Confirmada
16/02/2021, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
12/02/2021, 16:19
Confirmada
12/02/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 13:40
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 11:01
Confirmada
12/02/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2021, 10:49
Decurso de Prazo
12/02/2021, 02:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 11:30
Documento (Outros documentos)
10/02/2021, 21:33
Confirmada
10/02/2021, 21:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2021, 15:32
Confirmada
05/02/2021, 00:26
Confirmada
05/02/2021, 00:25
Petição (Petição (outras))
04/02/2021, 16:03
Confirmada
01/02/2021, 00:23
Confirmada
01/02/2021, 00:23
Confirmada
28/01/2021, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2021, 13:44
Documento (Outros documentos)
22/01/2021, 18:35
Confirmada
22/01/2021, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:47
Ato ordinatório
21/01/2021, 13:46
Mero expediente
20/01/2021, 14:02
Conclusão (para despacho)
11/01/2021, 15:51
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2020, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2020, 12:02
Confirmada
23/11/2020, 01:26
Confirmada
23/11/2020, 00:07
Confirmada
23/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 09:15
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2020, 08:22
Ato ordinatório
12/11/2020, 08:22
Ato ordinatório
12/11/2020, 08:21
Mero expediente
10/11/2020, 14:38
Conclusão (para despacho)
09/11/2020, 15:31
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 21:36
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 14:18
Petição (Petição (outras))
21/09/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:14
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:13
Documento (Outros documentos)
20/08/2020, 13:11
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 17:34
Ato ordinatório
07/08/2020, 15:46
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 14:08
Ato ordinatório
05/08/2020, 12:58
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:26
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 16:16
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 18:18
Expedição de documento (Ofício)
27/07/2020, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:52
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 09:49
Decisão Interlocutória de Mérito
06/07/2020, 15:26
Conclusão (para decisão)
24/06/2020, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2020, 15:43
Decurso de Prazo
09/06/2020, 00:47
Petição (Petição (outras))
08/06/2020, 18:27
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:06
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 11:04
Assistência Judiciária Gratuita
12/05/2020, 15:01
Conclusão (para despacho)
05/05/2020, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 12:31
Ato ordinatório
04/05/2020, 12:27
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2020, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 10:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 14:08
Mero expediente
26/03/2020, 13:44
Expedida/Certificada
06/03/2020, 14:45
Conclusão (para despacho)
06/02/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2019, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:39
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:39
Petição (Contestação)
30/10/2019, 20:20
Documento (Certidão)
24/10/2019, 14:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2019, 22:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 14:14
Expedida/Certificada
27/08/2019, 13:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 09:59
Expedição de documento (Ofício)
21/08/2019, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:46
deferimento
15/08/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 14:12
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 22:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 18:31
Mero expediente
26/06/2019, 17:30
Conclusão (para despacho)
07/05/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
06/04/2019, 15:18
Documento (Certidão)
11/03/2019, 18:20
Confirmada
05/12/2018, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 23:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2018, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2018, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2018, 23:33
Confirmada
25/09/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2018, 00:27
Expedida/Certificada
20/09/2018, 13:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2018, 11:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 18:29
Mero expediente
14/09/2018, 17:37
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 16:37
Documento (Certidão)
14/09/2018, 16:34
de Conciliação (cancelada)
14/09/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2018, 15:56
Decisão Interlocutória de Mérito
14/09/2018, 15:23
Conclusão (para despacho)
14/09/2018, 12:08
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
13/09/2018, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2018, 10:17
Expedida/Certificada
19/07/2018, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 15:52
de Conciliação (designada)
19/07/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 23:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:13
Confirmada
15/06/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2018, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 17:30
Mero expediente
11/05/2018, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/04/2018, 12:43
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 22:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2018, 23:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:45
de Conciliação (cancelada)
22/03/2018, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2018, 17:42
deferimento
22/03/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
22/03/2018, 12:48
Petição (Petição (outras))
22/03/2018, 11:41
Documento (Certidão)
20/02/2018, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:36
Expedida/Certificada
17/01/2018, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2018, 12:25
de Conciliação (designada)
17/01/2018, 12:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/12/2017, 00:44
Confirmada
01/12/2017, 16:44
Por decisão judicial
17/10/2017, 15:56
Documento (Certidão)
17/10/2017, 15:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2017, 21:57
Petição (Petição (outras))
05/10/2017, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 14:02
Confirmada
18/09/2017, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:06
Documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/08/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2017, 00:24
Documento (Informações)
29/06/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2017, 10:12
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2017, 14:13
Ato ordinatório
28/06/2017, 14:13
Mero expediente
14/06/2017, 14:32
Conclusão (para despacho)
24/05/2017, 14:06
Petição (Petição (outras))
10/05/2017, 13:43
Decurso de Prazo
03/05/2017, 00:16
Petição (Petição (outras))
02/05/2017, 22:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2017, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 09:40
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:27
Documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2017, 15:26
Petição (Contestação)
30/03/2017, 17:17
Mero expediente
03/03/2017, 15:52
Documento (Outros documentos)
13/02/2017, 14:07
Ato ordinatório
13/02/2017, 14:05
Decurso de Prazo
11/02/2017, 00:16
Decurso de Prazo
09/02/2017, 00:09
Decurso de Prazo
08/02/2017, 00:28
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:18
Conclusão (para despacho)
02/02/2017, 12:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
20/01/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2017, 16:58
Documento (Certidão)
20/01/2017, 16:05
Expedida/Certificada
20/01/2017, 16:02
Expedida/Certificada
20/01/2017, 16:01
de Conciliação (cancelada)
20/01/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2017, 15:56
Mero expediente
20/01/2017, 15:10
Conclusão (para despacho)
19/01/2017, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2016, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2016, 19:16
Decisão Interlocutória de Mérito
12/12/2016, 17:15
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 13:58
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 13:52
Petição (Petição (outras))
05/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 12:51
Decurso de Prazo
23/11/2016, 00:11
Decurso de Prazo
18/11/2016, 00:17
Decurso de Prazo
11/11/2016, 00:30
Ato ordinatório
01/11/2016, 15:37
Ato ordinatório
01/11/2016, 15:37
Expedição de documento (Carta)
01/11/2016, 14:23
Expedição de documento (Carta)
01/11/2016, 14:09
Expedição de documento (Carta)
26/10/2016, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 12:17
de Conciliação (designada)
24/10/2016, 12:17
de Conciliação (cancelada)
24/10/2016, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2016, 12:07
Mero expediente
21/10/2016, 14:37
Conclusão (para despacho)
21/10/2016, 13:09
Documento (Certidão)
21/10/2016, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2016, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2016, 18:47
Mero expediente
17/10/2016, 17:01
Conclusão (para despacho)
17/10/2016, 16:04
Decurso de Prazo
27/09/2016, 00:59
Petição (Petição (outras))
22/09/2016, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2016, 17:54
Mero expediente
16/09/2016, 17:06
Conclusão (para despacho)
16/09/2016, 14:20
Documento (Certidão)
16/09/2016, 14:19
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 14:01
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2016, 16:16
Decurso de Prazo
18/08/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2016, 15:13
Expedição de documento (Carta)
26/07/2016, 14:15
Expedição de documento (Carta)
26/07/2016, 14:13
Expedição de documento (Carta)
26/07/2016, 14:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2016, 13:52
de Conciliação (designada)
26/07/2016, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)