Execução de Título ExtrajudicialHipotecaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
10/10/2017
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARIO SETO TAKEGUMA
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
ORLANDO COLOGNESI FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
OAB/SP 23134·CPF·Representa: Autor
LUIZ PAULO CIVIDATTI
OAB/PR 45789·CPF·Representa: Autor
PATRICIA APARECIDA VICARE DE CARVALHO
OAB/PR 60532·CPF·Representa: Autor
DONIZETTI ANTONIO ZILLI
OAB/PR 18784·CPF·Representa: Autor
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2026, 09:57
Petição (Petição (outras))
10/04/2026, 11:00
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:32
Confirmada
15/03/2026, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/03/2026, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:39
Documento (Outros documentos)
04/03/2026, 17:38
Decurso de Prazo
26/02/2026, 00:50
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 151, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, não havendo insurgência, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao levantamento do arresto nos termos requeridos. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Em atenção ao art. 10 do CPC, intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao petitório de mov. 151, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Após, não havendo insurgência, ou decorrido o prazo sem manifestação, proceda-se ao levantamento do arresto nos termos requeridos. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
13/02/2026, 00:00
Confirmada
09/02/2026, 04:31
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2026, 17:31
Outras Decisões
06/02/2026, 16:47
Conclusão (para decisão)
22/10/2025, 15:12
Ato ordinatório
22/10/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 15:28
Decurso de Prazo
19/09/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) EXPEDIÇÃO DE BUSCA SNIPER (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Confirmada
20/08/2025, 02:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 20:15
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2025, 09:51
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 08:24
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Confirmada
17/06/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Defiro o pedido de busca por meio do sistema SNIPER. Cumpra-se. Com a resposta, intime-se a Exequente para manifestação, em 15 (quinze) dias. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
09/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:44
Documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:43
deferimento
22/05/2025, 18:20
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 18:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Ante a licença saúde, devolvo os autos ao Cartório sem manifestação. Dil. Necessárias. Int Sarandi, data da assinatura digital Ketbi Astir José Juíza de Direito
26/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/03/2025, 12:12
Mero expediente
19/03/2025, 10:47
Decurso de Prazo
12/03/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2025, 17:31
Conclusão (para decisão)
07/02/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
24/01/2025, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:18
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2024, 08:02
Documento (Outros documentos)
28/11/2024, 14:48
Decurso de Prazo
23/11/2024, 00:44
Confirmada
30/10/2024, 05:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2024, 14:10
Decurso de Prazo
25/09/2024, 00:19
Confirmada
03/09/2024, 03:42
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:10
Documento (Outros documentos)
02/09/2024, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2024, 10:39
Decurso de Prazo
23/08/2024, 00:32
Confirmada
01/08/2024, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 16:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/07/2024, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2024, 15:06
Decurso de Prazo
15/06/2024, 00:37
Confirmada
22/05/2024, 06:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO DECISÃO 1. Determino a suspensão por 60 dias, conforme requerimento da parte exequente (seq. 304.1). Decorrido o prazo, intime-se o exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Oportunamente, voltem conclusos. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
22/05/2024, 00:00
Por decisão judicial
21/05/2024, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2024, 16:59
deferimento
06/05/2024, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 10:25
Decurso de Prazo
29/01/2024, 03:00
Conclusão (para decisão)
26/01/2024, 01:05
Documento (Certidão)
10/01/2024, 14:26
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 13:54
Confirmada
30/11/2023, 02:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:13
Documento (Outros documentos)
29/11/2023, 17:13
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2023, 10:41
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:33
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:39
Petição (Petição (outras))
16/10/2023, 17:44
Confirmada
11/10/2023, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:29
Confirmada
02/10/2023, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:37
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 16:37
Confirmada
21/09/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 18:34
Documento (Outros documentos)
17/08/2023, 17:05
Expedição de documento (Ofício)
17/08/2023, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2023, 08:41
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
09/08/2023, 00:18
Decurso de Prazo
27/07/2023, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/07/2023, 15:55
Ato ordinatório
22/07/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2023, 11:13
Ato ordinatório
20/07/2023, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 12:31
Confirmada
18/07/2023, 06:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Defiro ( mov. 265-266). Procedam-se as consultas requeridas. Após, ao exequente no prazo de 15 dias. Dil. Necessárias. Int. Sarandi, 11 de julho de 2023. Ketbi Astir José Magistrada
17/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:20
Documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:20
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2023, 09:19
deferimento
12/07/2023, 16:09
Decurso de Prazo
12/07/2023, 00:18
Conclusão (para decisão)
10/07/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:55
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 08:42
Confirmada
05/07/2023, 06:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 09:21
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
28/06/2023, 18:45
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 10:40
Confirmada
20/06/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 14:29
Decurso de Prazo
16/06/2023, 00:36
Decurso de Prazo
15/06/2023, 00:29
Recebimento
25/05/2023, 16:04
Confirmada
23/05/2023, 05:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:51
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:51
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:48
Ato ordinatório
22/05/2023, 19:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 19:46
Confirmada
22/05/2023, 05:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:23
Documento (Outros documentos)
19/05/2023, 14:22
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:18
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
05/05/2023, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 09:44
Confirmada
25/04/2023, 09:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Defiro o pedido de mov. 229.1 e autorizo a expedição de alvará na forma requerida no referido petitório. 2. No mais, diga a parte exequente, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito para o prosseguimento do feito. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:17
Documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 16:12
deferimento
04/04/2023, 16:23
Decurso de Prazo
31/01/2023, 01:41
Conclusão (para decisão)
25/01/2023, 14:25
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 11:18
Confirmada
01/12/2022, 05:23
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:18
Documento (Outros documentos)
30/11/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2022, 09:05
Decurso de Prazo
30/11/2022, 00:16
Decurso de Prazo
26/11/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 20:58
Confirmada
04/11/2022, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 11:46
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 13:37
Confirmada
28/10/2022, 08:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Na seq.211.2 há a demonstração do extrato bancário acusando o bloqueio do valor R$ 3.780,33, no Banco Itaú S/A, bem como a executada alega que se trata de conta poupança. Nesse sentido, analisando os documentos que estão nos autos, é possível verificar que a quantia em questão está depositada na agência 3734; conta poupança nº13563-9; Banco Itaú S.A, conforme se infere dos extratos de seq.186.10 que acusa o bloqueio de R$3.780,33 e que coincide com o de seq.211.2. Portanto, impenhorável, nos termos do art.833, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO DE VALORES EM CONTAS DO EXECUTADO EM RAZÃO DE SUA IMPENHORABILIDADE - IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE – REGRA DO ART. 833, X, DO CPC NÃO PODE SER APLICADA AO CASO, PORQUANTO OS VALORES BLOQUEADOS NÃO ESTÃO DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE, TAMPOUCO SERVEM À RESERVA DE CAPITAL DO EXECUTADO – TESE REJEITADA - INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO INCISO X, DO ART. 833 DO CPC - MONTANTE BLOQUEADO QUE É INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS – independentemente de se tratar de valores depositados em conta poupança, conta corrente, ou fundos de investimento o entendimento jurisprudencial mais recente protege a dignidade do devedor, impedindo a constrição de valores superiores a 40 salários mínimos - precedentes do stj e do tjpr – agravante, ademais, que não logrou comprovar sua alegação de que os valores não se prestam a reserva de capital – movimentação financeira que é inferior a 40 salários mínimos e, portanto, protegida pela impenhorabilidade - decisão mantida. recurso conhecido e negar provimento (TJPR - 14ª C.Cível - 0039160-16.2020.8.16.0000 - Cambé - Rel.: Desembargador Fernando Antonio Prazeres - J. 23.11.2020) Desse modo, analisando o extrato juntado pela parte, nota-se que pela conta bancária é poupança, de modo que deve ser operado o imediato desbloqueio, já que valor não é superior a quarenta salários-mínimos. Proceda-se o imediato desbloqueio, o que determino com fundamento no art.833, X, do CPC (Valor de R$ 3.780,33, Banco Itaú). 2. Sem prejuízo, cumpra-se integralmente a decisão de seq.197. 3. Oportuno mencionar que a procuração do executado de seq.186.2 está limitada/ com poderes especiais para requerer o desbloqueio de valores, assim, caso a executada intente protocolar pedido de natureza diversa não será analisada pelo juízo, sendo necessária a juntada do instrumento atualizado. 4. Efetuadas as diligências acima, ao exequente para requerer o que entende por direito, no prazo de 15 dias. 5. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
28/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 17:00
deferimento
27/10/2022, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/10/2022, 12:09
Petição (Petição (outras))
26/10/2022, 15:18
Confirmada
17/10/2022, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1.
Trata-se de recurso de Embargos de Declaração opostos em face da decisão de seq. 197.1. Os autos vieram conclusos. Decido. 2. No tocante aos embargos de declaração, previstos no artigo 1.022 do CPC, consistem num instrumento processual que pode ser utilizado para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz, ou até mesmo por erro material existente na decisão, sendo esta entendida como o erro de redação. Como é cediço, os embargos de declaração, quando regularmente utilizados, destinam-se, precipuamente, a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que se registrem, eventualmente, na decisão proferida pelo magistrado. No entanto, tal modalidade recursal revela-se incabível quando a parte recorrente – a pretexto de esclarecer uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição – vem a utilizá-la com o objetivo de infringir o julgado e de viabilizar, assim, um indevido reexame da causa, com evidente subversão e desvio da função jurídico-processual para que se acha especificamente vocacionada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO. NÃO CONSTATAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. INTERPRETAÇÃO DESFAVORÁVEL À PRETENSÃO DO EMBARGANTE. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DA DECISÃO COM REITERAÇÃO DA MATÉRIA RESOLVIDA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO RESTRITO ÀS HIPÓTESES ELENCADAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS NÃO ACOLHIDOS. (TJ-PR - ED: 00053774120088160004 PR 0005377-41.2008.8.16.0004 (Acórdão), Relator: Desembargador Abraham Lincoln Calixto, Data de Julgamento: 30/03/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/04/2020). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INOCORRÊNCIA DE OMISSÃO CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. Embargos conhecidos e rejeitados. (TJ-PR - ED: 00627464520178160014 PR 0062746-45.2017.8.16.0014 (Acórdão), Relator: Juiz Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 02/07/2019, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 02/07/2019) Ademais, este juízo indicou fundamentalmente os motivos pelos quais entende que a demanda é impenhorável, não havendo o que se falar em omissão na decisão atacada. Assim, considerando que todas as razões já foram expostas na objurgada decisão, eventual descontentamento deverá ser manejado em recurso adequado para tanto. 3.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO E, NO MÉRITO, NÃO O ACOLHO, eis que ausentes contradições, omissões, obscuridades ou erro material, mantendo-se inalterada a decisão. 4. No mais, concedo o prazo de 5 dias para cumprimento integral do item 1.3 da decisão de mov. 197.1, conforme requerimento de mov. 207.1. 5. Em seguida, voltem conclusos para decisão. 6. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2022, 13:37
Outras Decisões
11/10/2022, 18:41
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 16:13
Conclusão (para decisão)
29/08/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 15:38
Confirmada
20/08/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 13:37
Confirmada
09/08/2022, 00:11
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 18:05
Petição (Petição (outras))
08/08/2022, 17:38
Petição (Embargos de declaração)
08/08/2022, 17:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Compulsando os autos, verifica-se que a parte executada apontou no seq. 186.1 que houve bloqueios de R$ 3.218,55, R$ 389,64 e R$ 3.780,33 vinculados às suas contas. Afirmando que parte dos valores se encontra depositado em conta poupança, bem como, que parcela se refere à recebimento de aposentadoria, pugna pelo imediato desbloqueio. Assiste razão parcial ao executado. 1.1. Primeiramente, em relação ao pedido de reconhecimento de impenhorabilidade do bloqueio de R$ 389,64 com base no art. 833, X do CPC, não vislumbro razão à parte executada. De acordo com referido artigo, são impenhoráveis as quantias depositadas em caderneta de poupança até o limite de 40 vezes o salário mínimo. Todavia, segundo interpretação jurisprudencial, se houver movimentações rotineiras e atípicas (débitos/transferências), admite-se a penhora, diante do desvirtuamento da finalidade da conta poupança (natureza de reserva). A prova da impenhorabilidade, segundo o art. 854, § 3º, I, do CPC, incumbe ao executado, inexistindo presunção legal ou jurisprudencial da natureza de reserva dos valores. Pois bem. Analisando os extratos de seq. 166.12 e 166.13 nota-se intensa movimentação financeira na conta poupança em questão, incompatíveis com a natureza de reserva financeira, próprias de cadernetas de poupança. Essas circunstâncias em conjunto com o entendimento do e. TJPR afastam a natureza de reserva financeira de aludida conta poupança, elidindo incidência do art. 833, X, do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES PENHORADOS EM CONTA POUPANÇA (CPC, ART. 833, INC. X). MOVIMENTAÇÕES FINANCEIRAS ATÍPICAS E PERIÓDICAS. RESERVA FINANCEIRA DESCARACTERIZADA. PENHORA MANTIDA. 1. Havendo movimentações atípicas e periódicas na conta bancária, próprias de contas correntes, resta descaracterizada a natureza de reserva técnica financeira de conta poupança, não se aplicando a regra de impenhorabilidade presente no art. 833, X, do CPC. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 14ª C. Cível - 0053338-33.2021.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ Desse modo, indefiro o pedido de levantamento da restrição junto à CEF, nos termos da fundamentação. 1.2. Ainda, em relação ao bloqueio de R$ 3.218,55 junto ao Itaú verifica-se que houve comprovação de que a restrição atingiu verba impenhorável. As remunerações e proventos de aposentadoria, como preceitua o art. 833, IV, do CPC, constituem verba impenhorável e, como tal, não podem ser atingidas por atos expropriatórios. Assim verifica-se que nos extratos de seq. 186.1 e 186.15 é possível observar que em 04.04 houve pagamento pela fonte pagadora INSS e em seguida, no dia 05.04 a restrição que atingiu a conta (R$ 3.218,55). Assim, entendo que nessa parte o pedido da parte executada procede, motivo pelo qual determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 3.218,55, o que faço com base no art. 833, IV do CPC. 1.3. Por fim, em relação ao bloqueio no valor de R$ 3.780,33, verifica-se que a parte ré apresentou um único extrato no mov. 186.10, motivo pelo qual, por cautela, determino a intimação da requerida para apresentação de extrato detalhado e completo da conta, a fim de possibilitar melhor análise do pedido de reconhecimento de impenhorabilidade. Prazo: 15 dias. 2. Após a juntada, voltem conclusos para demais determinações. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:30
Outras Decisões
29/07/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
13/06/2022, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 08:22
Decurso de Prazo
20/05/2022, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/05/2022, 14:08
Ato ordinatório
17/05/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2022, 11:37
Confirmada
12/05/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Indefiro os benefícios da justiça gratuita ao executado, pois apesar do holerite acostado na seq.186.6, observo que os valores que a parte aufere (somado o crédito que alega receber do INSS com o holerite) não lhe confere a condição de hipossuficiente. Anote-se (seq.186) 2. Sobre a manifestação de seq.186, diga o exequente em 05 dias. Após, voltem para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 13:48
Gratuidade da Justiça
10/05/2022, 19:08
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 12:24
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 14:08
Confirmada
28/04/2022, 08:15
Documento (Certidão)
27/04/2022, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:03
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2022, 17:52
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 15:06
Confirmada
11/03/2022, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Documento (Outros documentos)
10/03/2022, 16:32
Ato ordinatório
09/03/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2022, 12:33
Confirmada
25/02/2022, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Defiro o pedido de ev. 169.1. À Secretaria para que proceda, via SISBAJUD, ao bloqueio de valores existentes em contas da parte executada. 1.1. Encontrados ativos financeiros da parte executada, intime-a, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 854 do Código de Processo Civil. 1.2. Em caso de inércia da parte executada, proceda-se a transferência do montante para conta vinculada aos autos e em seguida, expeçam-se os alvarás necessários. 2. Infrutífera ou insuficiente a diligência constante do item 1, saliento que eventual pedido de busca via RENAJUD está autorizado. 2.1. Nesse caso, bloqueado algum veículo, intime-se a parte exequente para informar se possui interesse no bem, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá: a) indicar o endereço em que se encontra o veículo bloqueado para eventual tentativa de penhora e avaliação; b) informar quanto ao interesse na adjudicação do bem ou se pretende a alienação deste; c) informar se possui condições de arcar com as despesas de remoção, servindo o exequente, neste caso, como fiel depositário. 3. Após, intime-se a parte exequente para requerer o que entende por direito no prazo de 15 (quinze) dias e tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. KETBI ASTIR JOSÉ Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:12
deferimento
01/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
10/01/2022, 13:27
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 09:44
Confirmada
02/12/2021, 07:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160
Vistos, etc. 1. Passo a análise do pedido feito ao ev. 139.1. A possibilidade de emprego do sistema CNIB, no âmbito do direito privado, deve ser utilizada com resguardo, senão vejamos. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PEDIDO DE BUSCA DE BENS DO EXECUTADO ATRAVÉS DO SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) – FERRAMENTA CRIADA PELO PROVIMENTO 39/2014 DO CNJ E REGULAMENTADA PELA ORDEM DE SERVIÇO 39/2015 DA CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DESTA CORTE – INEXISTÊNCIA DE REGRA QUE LIMITE A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA ÀS EXECUÇÕES FISCAIS – POSSIBILIDADE DE EMPREGO DA CNIB NO ÂMBITO DO DIREITO PRIVADO – OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA, CELERIDADE E EFETIVIDADE PROCESSUAIS – ATENDIMENTO AOS REQUISITOS INSTITUÍDOS PELO STJ PARA USO DO SISTEMA EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO (REsp 1.377.507/SP) – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO. Os requisitos estabelecidos pela Corte Superior para utilização do CNIB foram preenchidos na presente execução, visto que: a) o executado foi regularmente citado; b) não cumpriu voluntariamente a obrigação e não apresentou bens à penhora; e c) as diligências efetivadas em busca de bens penhoráveis foram frustradas. Não há óbices para o emprego do CNIB no âmbito do direito privado, a fim de que a ferramenta possa ser utilizada com vistas à satisfação da execução, em observância aos princípios da celeridade, economia e efetividade processuais, atendendo ainda à imperiosa necessidade de se garantir a duração razoável do processo. (TJPR - 9ª C. Cível - 0041848-53.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Domingos José Perfetto - j. 03.05.2018, sem grifos no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DUPLICATAS. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. EXEQUENTE QUE JÁ PROMOVEU CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD E RENAJUD SEM ÊXITO. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Cabe ao Estado, através do Judiciário, valendo-se da eficácia de seus instrumentos e visando dar efetividade à prestação jurisdicional, realizar as diligências ao seu alcance, inclusive oficiando a organismos públicos (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB) para localizar o executado ou bens suficientes à realização do feito executivo, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0006228- 43.2018.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Jucimar Novochadlo - j. 25.04.2018, sem grifos no original). Ou seja, para sua utilização ser possível, devem ter sido esgotadas as diligências em busca de bens penhoráveis, bem como, estas diligências devem ter sido infrutíferas. Não é o que aconteceu no caso dos autos. Isso porque, a busca pelo Sistema SISBJAUD ocorreu a mais de 1 (um) ano. Em razão disso, indefiro o pedido de ev. 139.1. 2. Intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entende por direito para prosseguimento do feito e tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 18:10
Indeferimento
30/11/2021, 15:32
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 14:42
Documento (Certidão)
20/10/2021, 14:42
Confirmada
20/10/2021, 14:39
Decurso de Prazo
08/10/2021, 01:20
Expedição de documento (Ofício)
23/09/2021, 12:21
Ato ordinatório
22/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2021, 16:44
Confirmada
16/09/2021, 09:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 15:33
Confirmada
15/09/2021, 15:28
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:41
Decurso de Prazo
31/08/2021, 01:41
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 17:39
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 15:27
Confirmada
19/08/2021, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 14:12
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 18:06
Confirmada
10/08/2021, 00:16
Confirmada
02/08/2021, 11:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Proceda-se a inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, mediante o SerasaJud. 2. Por outro lado, a utilização do CNIB é medida extremamente agressiva, porquanto torna indisponível todo o patrimônio da parte, sem levar em conta o valor da execução e o valor do patrimônio, razão pela qual, por ora, indefiro o pedido de indisponibilidade de bens. Indique o exequente outros bens passíveis de penhora. Prazo: 15 dias. 3. Havendo requerimento, independente de nova conclusão, defiro a pesquisa no sistema ARISP e expedição de ofício para Cartório de Registro de Imóveis da Comarca. 4. Restando infrutífera a diligência, venham conclusos para nova análise do pedido de mov. 139.1. 5. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:28
deferimento
27/07/2021, 16:44
Conclusão (para decisão)
11/06/2021, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 19:46
Confirmada
27/05/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 16:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Ato ordinatório
11/05/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 07:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2021, 15:57
Confirmada
19/04/2021, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0001324-15.2000.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001324-15.2000.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Hipoteca Valor da Causa: R$10.766,07 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ORLANDO COLOGNESI FILHO Decisão 1. Defiro o pedido de pesquisa de bens via sistema INFOJUD, abrangendo o período dos 02 (dois) últimos anos. De acordo com o STJ, entendimento fixado sob à luz da sistemática dos recursos repetitivos (vinculantes, portanto, no NCPC), a ampla autorização de pesquisas via sistema Bacejud e Renajud, sem necessidade de esgotamento de outras vias executivas, deve ser estendida ao Infojud, uma vez que com a entrada da lei 11.232/2006, vigente desde o advento do diploma processual revogado, deve ser tutelada a efetividade das medidas satisfativas. Sobre o assunto: PROCESSUALCIVIL. SISTEMA INFOJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. 1. Com a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, e como resultado das inovações nela tratadas, houve evolução no sentido de prestigiar a efetividade da Execução, de modo que a apreensão judicial de dinheiro, mediante o sistema eletrônico denominado Bacen Jud, passou a ser medida primordial, independentemente da demonstração relativa à inexistência de outros bens. 2. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos 1 http://www.cnj.jus.br/sistemas/pg-infojud 3 repetitivos. 3. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17.08.2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 01/07/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/06/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/05/2015. 4. Recurso Especial provido. (REsp 1582421/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016). Fica consignado que a consulta e manipulação das declarações de renda ficarão restritas apenas a estes autos e serão feitas na forma prevista pelo CN da CGJ. 2. Após, diga o exequente em 15 dias. 3. Diligências e intimações necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 13:05
deferimento
09/04/2021, 16:59
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:07
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
25/01/2021, 11:48
Confirmada
08/01/2021, 08:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:36
Ato ordinatório
06/01/2021, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/12/2020, 11:26
Confirmada
30/12/2020, 07:58
Expedição de documento (Outros documentos)
29/12/2020, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 19:30
Confirmada
21/12/2020, 00:14
Confirmada
11/12/2020, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2020, 12:04
Conclusão (para decisão)
19/08/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 09:22
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2020, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2020, 11:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2020, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 15:44
deferimento
29/05/2020, 13:51
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 13:40
Decurso de Prazo
11/02/2020, 00:46
Petição (Petição (outras))
30/01/2020, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2020, 08:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:11
Documento (Outros documentos)
08/01/2020, 15:10
Ato ordinatório
27/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2019, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2019, 16:57
Conclusão (para decisão)
28/10/2019, 17:48
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 17:19
Documento (Certidão)
07/08/2019, 12:49
Expedição de documento (Ofício)
02/08/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 16:29
Ato ordinatório
19/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2019, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2019, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2019, 16:18
Petição (Petição (outras))
27/06/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2019, 18:02
Requisição de Informações
13/06/2019, 17:42
Conclusão (para decisão)
20/05/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 14:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 13:03
Decurso de Prazo
28/03/2019, 00:30
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 16:36
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 18:25
Documento (Outros documentos)
04/03/2019, 18:25
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2019, 18:24
deferimento
04/03/2019, 11:45
Conclusão (para decisão)
21/01/2019, 15:40
Petição (Petição (outras))
21/12/2018, 10:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2018, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:26
Documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 13:50
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 15:37
Ato ordinatório
21/11/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:08
Documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 17:06
deferimento
29/10/2018, 09:37
Conclusão (para decisão)
29/08/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
17/08/2018, 15:26
Petição (Petição (outras))
09/08/2018, 22:32
Petição (Petição (outras))
03/08/2018, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2018, 08:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2018, 13:58
Documento (Acórdão)
20/07/2018, 13:58
Trânsito em julgado
20/07/2018, 13:58
Recebimento
26/06/2018, 16:01
Remessa (em grau de recurso)
29/01/2018, 15:09
Documento (Certidão)
29/01/2018, 15:09
Petição (Petição (outras))
26/01/2018, 16:07
Petição (Contra-razões)
15/01/2018, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/12/2017, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
27/12/2017, 16:38
Mero expediente
20/12/2017, 15:07
Conclusão (para despacho)
21/11/2017, 14:21
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2017, 00:10
Petição (Petição (outras))
18/10/2017, 17:53
Decurso de Prazo
18/10/2017, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)