Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/01/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Sarandi - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
T
FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II
Autor
ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP
Reu
CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
ADONIRAN RIBEIRO DE CASTRO
OAB/PR 25751·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO LORENZI DE CASTRO
OAB/SP 129134·CPF·Representa: Autor
IBRAM FELIPE ROCHA DA SILVA
OAB/PR 74225·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE LINCOLN COBRA DE CARVALHO
OAB/PR 17894·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 564) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (26/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Confirmada
28/04/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Vistos, 1. Sobre o informação de cessão do crédito manifeste a parte autora em 05 dias. 2. Não havendo impugnação, defiro a substituição do credor pela empresa FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, com fulcro no art. 778, §1º III, do Código de Processo Civil, independente da manifestação do devedor. Proceda-se a alteração no distribuidor, no livro de registro e no sistema. Altere-se ainda, o nome do patrono do novo credor, excluindo os demais. 3. No mais, EXPEÇA-SE ALVARÁ AO NOVO CREDOR 4. Após, intime-se o novo credor a manifestar sobre o andamento do feito em 30 dias. Dil. Nec. Sarandi, 10 de abril de 2026. Gustavo Adolpho Perioto Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:45
Confirmada
17/04/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
10/04/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/04/2026, 00:00
Outras Decisões
10/04/2026, 17:48
Conclusão (para decisão)
06/04/2026, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2026, 12:37
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2026, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2026, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 18:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2026, 08:33
Confirmada
10/03/2026, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 537) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR
Vistos. 1.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial movido(a) por INTERCEMENT BRASIL S.A., em face de CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI, EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR e ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP. Depois da arrematação, discutiu-se sobre preferência de créditos tributários. Foram pagos valores para o Estado do Paraná e Município de Sarandi. Sobejou nos autos o seguinte saldo: Conta Judicial: Agência: 2919 Conta: 1539215 DV: 6 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 368.118,65 Valor do Saldo Projetado: R$ 368.118,65 Apesar dos devedores terem sido intimados a manifestar sobre o cálculo apresentado, nota-se que o valor da dívida supera, em muito, o valor depositado. Com efeito, o cálculo do credor indica a dívida em um milhão e setecentos mil reais. Assim, ainda que o cálculo seja passível de alguma correção, por certo, não será em valor significativo. No mais, não há qualquer outro impedimento para que o credor levante o numerário. Sendo assim, determino, imediatamente, a expedição de alvará ao credor para levantar todo o numerário dos autos. Por fim, aguarde-se manifestação dos devedores diante da última intimação. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
06/03/2026, 00:00
Decurso de Prazo
04/03/2026, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:43
Documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2026, 10:43
Petição (Petição (outras))
27/02/2026, 10:39
Confirmada
27/02/2026, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2026, 19:08
Mero expediente
26/02/2026, 18:36
Conclusão (para despacho)
26/02/2026, 17:04
Confirmada
23/02/2026, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 526) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES (11/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 16:23
Movimentação processual
12/02/2026, 16:23
Petição (Petição (outras))
11/02/2026, 20:50
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Confirmada
07/02/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 520) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (26/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 522) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (27/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:44
Documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2026, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2026, 09:18
Expedição de alvará de levantamento
23/01/2026, 17:01
Documento (Outros documentos)
20/01/2026, 11:59
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:21
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Decurso de Prazo
17/12/2025, 00:20
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 13:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR DECISÃO 1. O saldo da conta poupança judicial é de: Conta Judicial: Agência: 2919 Conta: 1539215 DV: 6 Operação: 40 Conta Eletrônica: Não Mensagem de Retorno: CONSULTA EFETUADA COM SUCESSO Valor do Saldo Atualizado: R$ 371.264,10 Valor do Saldo Projetado: R$ 371.264,10 2. O débito com o Estado do Paraná foi quitado. 3. Expeça-se alvará ao Município de Sarandi no valor de R$ 11.967,11. 4. Após, intime-se o credor a apresentar o valor atualizado do débito. Assim o fazendo, intime-se o devedor para manifestação, se possuir advogado nos autos. Não havendo impugnação, expeça-se alvará ao credor no montante apontado ou quanto ao saldo em conta poupança, se a dívida for maior. 4. Após, manifeste o credor em 15 dias, quanto a satisfação do débito ou prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Sarandi, datado eletronicamente. Gustavo Adolpho Perioto Magistrado
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 505) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (13/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2025, 11:55
Confirmada
19/11/2025, 11:51
Ato ordinatório
17/11/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 20:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:44
Petição (Petição (outras))
14/11/2025, 10:44
Confirmada
14/11/2025, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:44
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2025, 17:15
Outras Decisões
09/11/2025, 19:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2025, 13:20
Mandado
20/10/2025, 13:43
Conclusão (para decisão)
20/10/2025, 11:39
Documento (Certidão)
12/09/2025, 11:07
Decurso de Prazo
12/09/2025, 00:47
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Decurso de Prazo
09/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2025, 12:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2025, 11:59
Confirmada
05/09/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 488) JUNTADA DE PETIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2025, 12:58
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2025, 14:30
Petição (Embargos de declaração)
15/08/2025, 21:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR
Trata-se de “ação de execução hipotecária” movida por Intercement Brasil S.A. em face de Atacadão de Cimento J. R. LTDA, Edval Lucio de Araújo Júnior e Cláudio Massayuki Miyazaki. No item III da decisão de mov. 437.1, foram determinadas providências relativas ao pagamento de créditos à Fazenda Estadual, ao Fisco Municipal e ao exequente, observada a ordem estabelecida. No mov. 458.1, certificou-se o cumprimento parcial do item III, com a expedição do alvará em favor da Fazenda Estadual. Por sua vez, o Fisco Municipal, por meio do mov. 454.1, informou que o valor anteriormente indicado como crédito (mov. 410.2 – R$ 963,46) estava incorreto. Para correção, anexou novo extrato atualizado, no montante de R$ 11.247,87, requerendo, assim, a desconsideração do documento juntado no mov. 410.2. A Fazenda Estadual, em mov. 462.1, requereu a juntada do comprovante de transferência do valor determinado. Posteriormente, no mov. 469.1, apresentou novo extrato de débito, informando um saldo remanescente. É o relatório do necessário. Decido. No tocante ao pedido da Fazenda Estadual (mov. 469.1), verifica-se que já foi expedido alvará no valor de R$ 120.994,17, conforme certificado no mov. 458.1. Além disso, em atendimento ao requerido no mov. 462.1, foi juntado aos autos o extrato da conta e o respectivo comprovante de levantamento do valor (mov. 465.1). Com relação ao crédito do Fisco Municipal, retifico o item III da decisão de mov. 437.1, para que passe a considerar o valor atualizado do débito do Fisco Municipal, conforme informado pelo próprio ente no mov. 454.1. Intime-se o Município para que junte aos autos demonstrativo atualizado do débito tributário, no prazo de 15 (quinze) dias. Em seguida, expeça-se alvará de transferência do respectivo montante, com observância da ordem de precedência estabelecida na decisão mencionada, e em consonância com as normas da Portaria Judicial n. 20/2024. No mais, mantêm-se inalterados os demais termos da decisão proferida no mov. 437.1, que deverá ser integralmente cumprida. Intimações e diligências necessárias. Sarandi/PR, data e horário do lançamento no sistema (CN, art. 237). JOSIANE PAVELSKI CONSTANTINOV Juíza de Direito Substituta
15/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2025, 15:39
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 14:31
Confirmada
08/08/2025, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2025, 13:59
Decisão Interlocutória de Mérito
11/07/2025, 16:20
Conclusão (para decisão)
11/07/2025, 13:39
Documento (Certidão)
07/07/2025, 12:54
Documento (Certidão)
17/06/2025, 15:36
Documento (Certidão)
12/06/2025, 10:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - Devolvo os presentes autos, excepcionalmente sem despacho/decisão/sentença, em razão de minha movimentação à 7º Subseção Judiciária da Comarca da Região Metropolitana de Maringá, por meio do Despacho n. 11731137-MAR-DF-SDF, proferido nos autos SEI!TJPR Nº 0032137-85.2025.8.16.6000. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
20/05/2025, 00:00
Mero expediente
11/05/2025, 19:52
Ato ordinatório
27/03/2025, 14:51
Documento (Certidão)
26/03/2025, 14:29
Ato ordinatório
26/03/2025, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
26/03/2025, 12:24
Ato ordinatório
21/02/2025, 13:44
Ato ordinatório
20/02/2025, 09:32
Ato ordinatório
19/02/2025, 13:51
Conclusão (para decisão)
19/02/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 465) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
18/02/2025, 15:33
Confirmada
18/02/2025, 15:33
Documento (Certidão)
18/02/2025, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:27
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2025, 14:26
Documento (Outros documentos)
18/02/2025, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (05/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
17/02/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2025, 14:56
Confirmada
14/02/2025, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2025, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2025, 10:05
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2025, 17:30
Ato ordinatório
31/01/2025, 17:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 08:31
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:09
Documento (Outros documentos)
24/01/2025, 19:46
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 18:51
Decurso de Prazo
14/12/2024, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2024, 14:31
Confirmada
05/12/2024, 15:53
Expedição de documento (Carta)
02/12/2024, 16:14
Confirmada
02/12/2024, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2024, 12:10
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 14:33
Confirmada
22/11/2024, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR
Trata-se de “ação de execução hipotecária” movida por Intercement Brasil S.A. em face de Atacadão de Cimento j. R. LTDA, Edval Lucio de Araújo Júnior e Cláudio Massayuki Miyazaki. Verifica-se que foi promovido o leilão dos bens penhorados, o qual foi positivo (mov. 353.1-5). No mov. 397.1 o Estado do Paraná juntou planilha de débito atualizada. Na sequência, no mov. 410.1, o Município de Sarandi juntou planilha de débito atualizada dos débitos municipais. Em manifestação, o exequente requereu o levantamento de valores (mov. 426.1). É o relatório do necessário. Decido. I. Quanto ao contido no mov. 434.2, expeça-se carta de arrematação nos termos requeridos na diligência registral n. 8680/2024 (mov. 434.3). II. Defiro a prorrogação do prazo de desocupação do imóvel (mov. 435.1), ante a situação narrada. Decorrido o prazo de 30 (trinta) dias, se requerido, autorizo desde já a expedição de mandado de imissão na posse. III. Nos termos do art. 186, do CTN há preferência dos créditos fiscais sobre outros existentes: Art. 186. O crédito tributário prefere a qualquer outro, seja qual for sua natureza ou o tempo de sua constituição, ressalvados os créditos decorrentes da legislação do trabalho ou do acidente de trabalho. Assim, tem-se que se trata de uma preferência material estabelecida pela lei, cuja validade já foi objeto de apreciação pelo eg. Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PREFERÊNCIA SOBRE O CRÉDITO HIPOTECÁRIO. ART. 186 DO CTN. AUSÊNCIA DE COMBATE A FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS DO ACÓRDÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N. 283 E 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Este Superior Tribunal tem posicionamento consolidado segundo o qual o crédito tributário prefere a qualquer outro, à exceção dos de natureza trabalhista, a teor do disposto no art. 186 do CTN.. III - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a parte deixa de impugnar fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido, apresentando razões recursais dissociadas dos fundamentos utilizados pela Corte de origem. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF. IV - Os óbices que impedem o exame do especial pela alínea a prejudicam a análise do recurso interposto pela alínea c do permissivo constitucional para discutir a mesma matéria. V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VI - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1875086 RS 2020/0116815-9, Data de Julgamento: 09/11/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2022) Não obstante, não é necessário que haja penhora para que seja reconhecida a preferência dos créditos fiscais, conforme também decidiu o STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMÓVEL ARREMATADO. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. DIREITO DE PREFERÊNCIA. INDEPENDENTEMENTE DA PENHORA. PRECEDENTES. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o crédito tributário, com exceção do crédito trabalhista, tem preferência legal em relação aos demais créditos, independentemente de penhora. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2085483 PR 2022/0062002-1, Data de Julgamento: 13/02/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/02/2023) Assim, entendo que devem ser pagos primeiramente os créditos devidos à Fazenda Estadual (R$120.994,17 – mov. 397.2), posteriormente os débitos vinculados ao Fisco Municipal (R$963,46 – mov. 410.2) e, por fim o crédito do exequente. Expeça-se alvará de transferência na ordem acima determinada, preferencialmente de forma eletrônica, cumprindo-se a Portaria Judicial n. 20/2024. Na sequência, intime-se a parte exequente para apresentar conta atualizada do débito, com o decote dos valores levantados. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
22/11/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/11/2024, 20:15
Confirmada
21/11/2024, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 15:52
Ato ordinatório
21/11/2024, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 11:09
deferimento
20/11/2024, 12:35
Ato ordinatório
18/10/2024, 00:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 15:40
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 14:13
Confirmada
25/09/2024, 15:04
Mandado
25/09/2024, 10:55
Confirmada
10/09/2024, 17:28
Confirmada
10/09/2024, 17:27
Confirmada
10/09/2024, 17:26
Conclusão (para decisão)
10/09/2024, 15:34
Documento (Certidão)
03/09/2024, 13:13
Petição (Petição (outras))
12/08/2024, 10:04
Documento (Certidão)
22/07/2024, 16:54
Ato ordinatório
22/07/2024, 15:05
Expedição de documento (Mandado)
22/07/2024, 15:03
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 14:44
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 14:36
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 14:30
Expedição de documento (Carta)
22/07/2024, 14:24
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:37
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
09/07/2024, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Expeça-se carta de arrematação contendo as informações contidas no auto de arrematação assinado no mov. 359.1. Após, cumpra-se decisão de mov. 404.1. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/07/2024, 00:00
Mero expediente
08/07/2024, 10:36
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 17:23
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 17:22
Documento (Certidão)
26/06/2024, 17:20
Decurso de Prazo
25/06/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2024, 14:13
Confirmada
24/06/2024, 14:13
Ato ordinatório
21/06/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Decisão 1. Considerando o pedido formulado pelo arrematante, intimem-se os ocupantes do imóvel arrematado para que procedam à desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 15 (quinze) dias. Expeça-se mandado (ou carta precatória/mandado regionalizado, conforme necessário). 2. Após, sendo necessário, expeça-se mandado de imissão. 3. Dil. nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
19/06/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2024, 10:36
Outras Decisões
17/06/2024, 18:10
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:24
Decurso de Prazo
13/06/2024, 00:20
Conclusão (para decisão)
05/06/2024, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2024, 10:44
Decurso de Prazo
30/05/2024, 00:15
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Indefiro, por ora, a expedição de alvará ao exequente, Intercement Brasil S.A., porquanto pendente o requerimento do Estado do Paraná e do Município de Sarandi para bloqueio cautelar de eventual valor depositado. Intimem-se os credores, Estado do Paraná e Município de Sarandi, nos termos do item 2 da decisão de mov. 388.1. Após, retornem conclusos. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
24/05/2024, 00:00
Confirmada
23/05/2024, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:33
Indeferimento
22/05/2024, 19:34
Petição (Petição (outras))
15/05/2024, 10:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR
Cuida-se de execução hipotecária movida por INTERCEMENT BRASIL S.A. em face de ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP, CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI e EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR. O Estado do Paraná manifestou seu interesse no feito (mov. 312.1), no mesmo sentido se manifestou o Município de Sarandi (mov. 321.1). Noticiada a arrematação (mov. 353.2), ofertados embargos à arrematação (mov. 358.1), que, após oposição (mov. 367.1), foram rejeitados (movs. 369.1). O executado ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP interpôs agravo de instrumento (mov. 374.1), que não foi conhecido (mov. 387.2). Instados, o Estado do Paraná e o Município de Sarandi reiteraram as manifestações dos movs. 324 e 321, respectivamente, em que requereram (a) bloqueio cautelar de eventual valor depositado, até concretização da constrição na execução fiscal e/ou penhora no rosto dos presentes autos; (b) interesse no bem a ser praceado. Vieram os autos conclusos. É o breve relato. 1. Considerando o contido no mov. 386.1, desentranhe-se petição e documento de mov. 383.1/2. 2. Intimem-se os credores (exequente, Estado do Paraná e Município de Sarandi) para que apresentem cálculo atualizado da dívida. 2.1. No mesmo prazo deverão requerer o que entendem de direito, considerando o valor da arrematação. 3. Sem prejuízo do acima determinado, intimem-se as partes quanto ao contido no mov. 387. 4. Em seguida, venham conclusos. Sarandi, data e hora de inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
09/05/2024, 00:00
Confirmada
08/05/2024, 17:58
Conclusão (para decisão)
08/05/2024, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 14:34
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 09:23
Mero expediente
25/04/2024, 19:56
Recebimento
18/04/2024, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 15:29
Decurso de Prazo
29/01/2024, 02:52
Ato ordinatório
23/01/2024, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2024, 11:17
Conclusão (para decisão)
18/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 09:33
Documento (Certidão)
08/01/2024, 12:05
Petição (Petição (outras))
28/12/2023, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR 1. Ciente da interposição do agravo (mov. 374). 2. Mantenho a decisão prolatada pelos seus próprios e jurídicos fundamentos. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem, prossiga o feito como deliberado na decisão agravada. Caso contrário, aguarde-se o julgamento do agravo. 3. Diligências necessárias. Sarandi, 10 de dezembro de 2023 (domingo). Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
14/12/2023, 00:00
Documento (Certidão)
13/12/2023, 12:47
Mero expediente
10/12/2023, 09:33
Conclusão (para despacho)
05/12/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
04/12/2023, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR A parte executada ATACADO DE CIMENTO JR LTDA EPP, através de petição intitulada "embargos a arrematação", argúi a nulidade da arrematação, alegando a ausência de intimação dos devedores (mov. 358.1). Instada a respeito, a exequente defende que a embargante pretende "procrastinar o andamento normal da execução", vez que teve ciência inequívoca acerca do agendamento do leilão (mov. 367.1). Pois bem. Da análise dos autos, extrai-se que a Serventia certificou as datas para o primeiro leilão no dia 24/05/2023 às 10h30min e segunda praça no dia 07/06/2023 às 10h30min (mov. 271.1). Em seguida, houve a expedição de intimação para todas as partes (movs. 297/299), as quais retornaram nos movs. 341/343. Nesse ponto, ressalto que as cartas foram expedidas para os endereços em que foram localizados os executados para citação (movs. 208.1, 126.1/3). Malgrado o retorno negativo com a informação “mudou-se” no que se refere à empresa executada e Edval (movs. 341 e 343), cabe mencionar que o artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer como dever das partes comunicar ao juízo a mudança de endereço, a fim de possibilitar as intimações do processo, do contrário, são reputadas válidas as comunicações processuais remetidas ao endereço conhecido pelo Juízo. Ademais, logo no mov. 285.1, ou seja, após a certificação da data do leilão, o embargante pugnou pela realização de nova avaliação do imóvel, o que demonstra sua inequívoca ciência a respeito do leilão. Ainda, nota-se que houve expedição de edital de leilão (mov. 327.1) em que constou expressamente a intimação dos devedores a respeito das datas designadas. Não bastasse isso, o proprietário do bem foi devidamente intimado (mov. 342). De todo modo, não houve a comprovação de qualquer prejuízo ao embargante, diante da comprovação de sua inequívoca ciência sobre o dia e o horário da realização da hasta pública. Destarte, não há falar em nulidade da arrematação por falta de intimação, visto que devidamente comunicado o proprietário do bem expropriado, o que revela a ausência de prejuízo às partes, nos termos do art. 283, parágrafo único do CPC”. Pelo exposto, não se verifica qualquer mácula capaz de ensejar a nulidade da arrematação, sendo de rigor, pois, a rejeição dos pedidos formulados pelo embargante. Dando prosseguimento, tendo em vista o valor depositado, bem como os petitórios de movs. 321.1 e 324.1, intimem-se o exequente, o Estado do Paraná e o Município de Sarandi para que requeiram o que entenderem de direito. Intimem-se. Diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
21/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/11/2023, 17:06
Confirmada
20/11/2023, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 16:40
Ato ordinatório
20/11/2023, 16:33
Indeferimento
24/10/2023, 07:36
Decurso de Prazo
22/07/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 14:01
Confirmada
01/07/2023, 00:06
Conclusão (para decisão)
29/06/2023, 01:03
Documento (Certidão)
28/06/2023, 13:36
Decurso de Prazo
27/06/2023, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 12:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 10:06
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 10:56
Ato ordinatório
14/06/2023, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 08:21
Ato ordinatório
14/06/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
13/06/2023, 16:59
Ato ordinatório
13/06/2023, 08:39
Documento (Outros documentos)
31/05/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2023, 13:58
Confirmada
26/05/2023, 13:58
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:48
Ato ordinatório
26/05/2023, 00:42
Mandado
25/05/2023, 09:09
Confirmada
24/05/2023, 12:58
Petição (Petição (outras))
24/05/2023, 11:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - Celular: (44) 3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR 1. Ao mov. 173.1 já foi decidido por este juízo idêntica impugnação à avaliação dos imóveis a serem leiloados nestes autos, pelo que, ratificando os motivos expostos alhures, indefiro o pedido de mov. 336.1. 2. Cumpra-se integralmente as decisões anteriores. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
23/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:25
Documento (Outros documentos)
22/05/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:30
Indeferimento
19/05/2023, 17:45
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 01:02
Confirmada
18/05/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 14:31
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 12:09
Documento (Certidão)
11/05/2023, 10:51
Confirmada
10/05/2023, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:25
Ato ordinatório
09/05/2023, 16:24
Documento (Certidão)
09/05/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:40
Confirmada
09/05/2023, 13:39
Petição (Petição (outras))
08/05/2023, 18:10
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 13:56
Confirmada
08/05/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 10:32
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 17:09
Ato ordinatório
02/05/2023, 16:53
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 16:52
Expedição de documento (Ofício)
02/05/2023, 16:21
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 15:27
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:24
Documento (Outros documentos)
02/05/2023, 11:16
Confirmada
02/05/2023, 08:20
Remessa (em diligência)
28/04/2023, 18:02
Documento (Certidão)
28/04/2023, 14:43
Ato ordinatório
28/04/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
28/04/2023, 10:07
Confirmada
28/04/2023, 08:28
Expedição de documento (Mandado)
27/04/2023, 18:50
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:45
Documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:44
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2023, 18:38
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 18:34
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 18:14
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 18:06
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 18:00
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 17:56
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 17:44
Confirmada
27/04/2023, 17:42
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 17:41
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 17:38
Remessa (em diligência)
27/04/2023, 17:36
Expedição de documento (Ofício)
27/04/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
27/04/2023, 09:40
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 17:49
Confirmada
25/04/2023, 17:27
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:35
Documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:35
Confirmada
25/04/2023, 16:24
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 16:22
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 16:20
Documento (Certidão)
25/04/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:19
Ato ordinatório
25/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2023, 00:14
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 17:41
Por decisão judicial
15/06/2022, 12:11
Documento (Certidão)
15/06/2022, 12:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2022, 16:37
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:24
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 19:29
Confirmada
08/04/2022, 00:04
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:35
Documento (Outros documentos)
28/03/2022, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 10:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 20:23
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Decisão 1. A parte executada Atacado de Cimento J R Ltda. EPP propôs exceção de pré-executividade no mov. 208.1 alegando, em síntese: a) necessidade de suspensão da execução, considerando a ausência de citação regular; b) nulidade de todos os atos processuais pela invalidade da citação; c) ausência de validade do título executivo; A parte exequente apresentou impugnação no mov. 222.1/222.2. É o breve relatório. 2. Primeiramente, no tocante ao pedido de concessão da gratuidade, deixo de analisar a solicitação considerando a desistência informada no mov. 238.1. No mais, em relação à alegação de nulidade de citação, não vislumbro razão da parte executada. Explico. Nos termos do art. 242 do CPC, a citação, via de regra, deverá ser feita na pessoa do representante legal. Contudo, há tempos o STJ adotou a teoria da aparência, recebendo como válida a diligência expedida para endereço da executada e recebida por quem quer que tenha se apresentado, sem ressalvas quanto à inexistência de poderes de representação em juízo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Não incide, no caso, o óbice da Súmula 182/STJ, tendo em vista que, conforme demonstrado, foram impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão que negara seguimento ao recurso especial. Reconsideração.2. A Corte de origem dirimiu a matéria submetida a sua apreciação, com fundamentação suficiente à resolução da controvérsia. É indevido conjecturar-se a existência de contradição no julgado apenas porque decidido em desconformidade com os interesses da parte.3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, é válida a citação realizada na sede ou filial da pessoa jurídica e recebida por pessoa que não recusa a qualidade de funcionário. Aplicação da teoria da aparência.4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo julgamento, conhecer de agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ, AgInt no RESP 1.363.801/PR, rel. Min. Raul Araújo, j. 20.08.2019). Assim, no caso dos autos, a empresa executada tinha como endereço da sede a Avenida Morangueira, n. 2250, Jardim Alvorada – Maringá/PR e houve citação do Sr. Claudio Massayuki Miyazaki nesse local (mov. 40.1). Ainda, houve expedição de carta precatória para citação do executado Edval Lúcio de Araújo, após busca de endereços nos sistemas disponíveis ao juízo, conforme mov. 126.3.
Diante do exposto, não vislumbro irregularidades na citação, uma vez que, o termo de confissão de dívida foi assinado pelo Sr. Edval, bem como, que nos termos da teoria da aparência, o executado Claudio poderia receber a citação em nome da empresa requerida. Por fim, em relação a nulidade do título executivo, também não vislumbro razão da parte excipiente, isso porque, o documento que embasa a inicial respeita as exigências dispostas no art. 784, II, do CPC, de modo que, não há o que se falar em ausência de caracterização do título executivo. Posto isso, e não notando qualquer irregularidade a ser reconhecida, rejeito a exceção de pré-executividade apresentada. Intimem-se. 2. No mais, diga a parte autora sobre o prosseguimento da demanda, no prazo de 15 dias. 3. Dil. Nec. Int. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:16
Exceção de pré-executividade
01/02/2022, 14:17
Conclusão (para decisão)
24/11/2021, 15:01
Decurso de Prazo
29/10/2021, 01:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 10:56
Confirmada
04/10/2021, 00:36
Confirmada
04/10/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3042-1461 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita à pessoas jurídicas, nos termos da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça, exige a demonstração de situação excepcional, notadamente, a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. Neste sentido, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. INEXISTÊNCIA, NOS AUTOS, DE PROVA INEQUÍVOCA DA DIFICULDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. NÃO COMPROVAÇÃO. INDEFERIMENTO MANTIDO. Segundo artigo 98, caput, do NCPC, a gratuidade da justiça pode ser concedida à pessoa jurídica; no entanto, consoante entendimento do egrégio STJ (Súmula n.º 481), é necessário que reste cabalmente demonstrada nos autos a insuficiência de recursos da empresa de modo a justificar o pedido. Assim, sendo insuficientes as provas acostadas aos autos a fim de demonstrar a situação financeira da empresa, não merece guarida o pleito de concessão. Agravo de instrumento não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0035026-09.2021.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 30.08.2021). Neste sentido, antes de analisar a exceção de pré-executividade de seq. 208, intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cópia da última declaração de imposto de renda da pessoa jurídica, bem assim, os livros comerciais devidamente registrados. 2. Oportunamente, voltem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
24/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2021, 15:03
Outras Decisões
13/09/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
11/08/2021, 12:49
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 14:14
Confirmada
05/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160
Vistos, etc. Com todo o respeito ao entendimento do advogado subscritor da petição de seq. 233.1, a meu ver, os documentos colacionados não são capazes de demonstrar de maneira inequívoca a impossibilidade da parte executada de arcar com as custas processuais. Neste ponto, refuto indispensável a juntada das informações referentes a possível propriedade de bens móveis ou imóveis pela parte pleiteante da assistência, situação que pode ser demonstrada através de certidões expedidas pelo Cartório de Registro de Imóveis e pelo Detran. A exigência demonstra cautela na concessão do benefício, o qual é reservado às pessoas que efetivamente não possuem condições de arcar com os custos da demanda, evitando-se a banalização da concessão. Neste ponto, insta esclarecer que, eventual ausência de renda mensal (ou o seu valor reduzido), formalmente falando, não implica reconhecer que a parte não possua bens, já que tal situação pode ser circunstancial. Assim sendo, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a executada apresente tais documentos ou requeira o que entender de direito. Após, voltem conclusos para análise da exceção de seq. 208. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, datado e assinado digitalmente. RODRIGO DA COSTA FRANCO Juiz de Direito Substituto
25/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2021, 21:37
Mero expediente
15/06/2021, 12:32
Conclusão (para decisão)
08/06/2021, 17:01
Petição (Petição (outras))
07/06/2021, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2021, 11:49
Confirmada
17/05/2021, 00:52
Confirmada
17/05/2021, 00:17
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
12/05/2021, 14:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000170-05.2013.8.16.0160.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE SARANDI VARA CÍVEL DE SARANDI - PROJUDI Avenida Maringá, 3033 - Jardim Nova Aliança - Sarandi/PR - CEP: 87.111-001 - Fone: 44-3264-1443 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000170-05.2013.8.16.0160 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$283.454,70 Exequente(s): INTERCEMENT BRASIL S.A. Executado(s): ATACADO DE CIMENTO J R LTDA EPP CLAUDIO MASSAYUKI MIYAZAKI EDVAL LUCIO DE ARAUJO JUNIOR Decisão 1. Antes de apreciar o pedido de concessão da assistência judiciária gratuita, intime-se a parte executada para colacionar aos autos: a) de certidão dos CRI da comarca onde reside e Detran/Pr, comprovando a inexistência de propriedade imobiliária e móvel; b) holerite dos três últimos meses, caso seja trabalhador empregado (holerite atualizado, documento que, em tese, encontra-se em seu poder, e, portanto, é de fácil e rápido acesso); c) contrato social atualizado, na hipótese de ser sócio de alguma pessoa jurídica; d) ou declaração por instrumento particular de que não possui rendimentos, caso em que deverá declarar qual a sua fonte de subsistência; e) outros documentos que eventualmente entender necessários para demonstrar a alegada situação de carência. Ressalta-se que o documento comprobatório da renda é indispensável. 1.1. Salienta-se que as declarações de isenção de imposto de renda e demais declarações não serão aceitas isoladamente, eis que essas não demonstram a precisa condição financeira da parte, sendo necessária tal exatidão para apreciar a concessão parcial ou integral do benefício supramencionado. 2. Após, voltem conclusos para análise da exceção de seq. 208. 4. Intimações e diligências necessárias. Sarandi, data da assinatura digital. Ketbi Astir José Juíza de Direito