Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9797 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI Considerando a petição de mov. 156.1, intime-se o executado para comprovar os requisitos do bem de família alegados (mov. 150.1), quais sejam, a moradia permanente (o imóvel deve ser realizado para residência do devedor ou entidade familiar) e ser o único imóvel residencial utilizado para moradia. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 13 de abril de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2026, 14:14
Mero expediente
13/04/2026, 17:05
Conclusão (para despacho)
13/04/2026, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI 1. Tendo em vista o contido na petição retro, acerca da alegada impenhorabilidade de bem de família, levantada pelo executado, manifeste-se a exequente, bem como, permanecendo o pedido de penhora, informe os dados do imóvel a ser penhorado, tendo em vista os dados incompletos na petição de mov. 149.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:43
Confirmada
13/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:00
Mero expediente
21/01/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI 1. Tendo em vista o contido na petição retro, acerca da alegada impenhorabilidade de bem de família, levantada pelo executado, manifeste-se a exequente, bem como, permanecendo o pedido de penhora, informe os dados do imóvel a ser penhorado, tendo em vista os dados incompletos na petição de mov. 149.1. 2. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 21 de janeiro de 2026. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
20/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/02/2026, 11:43
Confirmada
13/02/2026, 10:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2026, 14:00
Mero expediente
21/01/2026, 13:28
Conclusão (para decisão)
21/01/2026, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2025, 12:02
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 12:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 146) JUNTADA DE OFÍCIO DE OUTROS ÓRGÃOS (27/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
05/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 09:57
Confirmada
01/12/2025, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 141) DEFERIDO O PEDIDO (08/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:35
Documento (Ofício)
27/11/2025, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2025, 09:19
Confirmada
20/11/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2025, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI 1. Tendo em vista o esgotamento das diligências de busca de bens do executado, defiro o pedido formulado pela exequente e, com fundamento no artigo 185-A do Código Tributário Nacional, decreto a indisponibilidade dos bens da parte executada até o limite do valor executado. Conforme entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “Processual Civil. Agravo de Instrumento. Execução de título extrajudicial. Consulta à CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Possibilidade. Esgotamento das diligências em busca de bens do devedor. Decisão agravada reformada. Considerando a realização de diversas consultas em outros órgãos, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. Agravo de instrumento provido.” (TJPR – 15ª Câmara Cível – 0016786-35.2022.8.16.0000 – Londrina – Rel. Desembargador Jucimar Novochadlo – J. 02.07.2022) 2. Promova-se a inclusão da parte executada no Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB. 3. Após, abra-se vista à exequente para fins de prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 08 de julho de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
09/07/2025, 00:00
deferimento
08/07/2025, 13:56
Conclusão (para despacho)
08/07/2025, 11:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 136) JUNTADA DE COMPROVANTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/06/2025, 10:54
Confirmada
06/06/2025, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:02
Documento (Outros documentos)
05/06/2025, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2025, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI 1. Defiro o pedido de bloqueio de ativos através do sistema SISBAJUD, na modalidade teimosinha. Prazo de reiteração de trinta dias. 2. Em havendo bloqueio de ativos, voltem conclusos para deliberação. 3. Sendo frustrada a diligência, abra-se vista ao exequente para manifestação. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 14 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
19/08/2024, 00:00
deferimento
14/08/2024, 15:53
Conclusão (para decisão)
14/08/2024, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 11:45
Confirmada
12/07/2024, 11:41
Remessa (em diligência)
11/07/2024, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 13:34
Confirmada
23/05/2024, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:34
Documento (Outros documentos)
23/05/2024, 12:34
Decurso de Prazo
10/05/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2024, 12:17
Expedição de documento (Carta)
26/04/2024, 12:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0010738-92.2019.8.16.0185.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$66.116,14 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): MAURI DIAS MINERACAO BRITAPAV EIRELI 1. Defiro (mov. 118.1). 2. Cite-se na forma requerida. Diligências e intimações necessárias. Curitiba-PR, data de lançamento no sistema Projudi. JOSÉ AUGUSTO GUTERRES Juiz de Direito Substituto
22/04/2024, 00:00
deferimento
11/04/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
13/03/2024, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Indefiro o pedido de redirecionamento da execução em face do sócio administrador (mov. 113). Observe-se que sequer houve a tentativa de citação no endereço indicado na última alteração contratual (mov. 113.2). Manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 15:30
Confirmada
31/01/2024, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 14:46
Indeferimento
30/01/2024, 17:44
Conclusão (para despacho)
29/01/2024, 22:59
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:07
Confirmada
12/12/2023, 11:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 14:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/11/2023, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2023, 11:17
Confirmada
17/09/2023, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2023, 08:57
Confirmada
11/09/2023, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Suspendo o curso da execução pelo prazo de sessenta dias, conforme requerido. Decorrido o prazo, manifeste-se o exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2023, 18:13
Por decisão judicial
06/09/2023, 18:12
Convenção das Partes
06/09/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
06/09/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Intime-se a exequente para que se manifeste sobre o mov. 95.1 e traga cópia atualizada do contrato social da executada a fim de se analisar o pedido de mov. 77.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
11/08/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
10/08/2023, 15:52
Confirmada
10/08/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 14:42
Mero expediente
09/08/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
06/07/2023, 18:47
Confirmada
06/07/2023, 18:47
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 15:18
Documento (Outros documentos)
03/07/2023, 13:22
Mandado
22/06/2023, 12:13
Documento (Certidão)
20/06/2023, 12:33
Ato ordinatório
17/05/2023, 18:15
Expedição de documento (Mandado)
17/05/2023, 18:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Primeiramente expeça-se mandado de constatação. Após, voltem. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Mero expediente
16/03/2023, 17:45
Conclusão (para despacho)
13/03/2023, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 15:28
Confirmada
17/12/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Diante do comparecimento espontâneo do executado, conforme evento nº 65.1, resta suprido o ato citatório. Considerando que o redirecionamento do feito ocorreu em razão da presunção da cessão indevida da atividade empresarial, pela não localização do Executado no endereço constante no contrato social, inicialmente, revoga-se a decisão de mov. 60.1. Contudo, não impede que, demonstrada a cessão indevida da atividade empresarial, analise-se o redirecionamento do feito, com fulcro na responsabilização tributária, conforme art. 135 do CTN. Sem custas ou honorários, por se tratar de mero incidente processual e não ter posto fim ao executivo fiscal. Ademais, não há pedido nesse sentido. Manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
07/12/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 15:16
Confirmada
06/12/2022, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 14:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 09:36
Outras Decisões
02/12/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
02/12/2022, 09:18
Petição (Petição (outras))
22/10/2022, 11:08
Petição (Petição (outras))
21/10/2022, 18:48
Confirmada
10/10/2022, 00:14
Documento (Outros documentos)
29/09/2022, 14:18
Decurso de Prazo
01/09/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 1. A exequente formulou pedido de redirecionamento da presente execução em face do sócio administrador MAURI DIAS (mov. 56). Foi expedido mandado e o sr. Oficial de Justiça, em cumprimento, certificou que não ter localizado a executada no endereço indicado (mov. 50). Desse modo, tendo em consideração que não foi possível a localização da executada no endereço constante em seu contrato social (mov. 46.2), resta caracterizada a cessação indevida da atividade empresarial. Assim, resta demonstrada a dissolução irregular, suficiente a determinar o redirecionamento, nos termos da Súmula n.º435 do Superior Tribunal de Justiça: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente" Desta feita, a presente execução deve ser redirecionada em face do sócio com poderes de administração na data em que verificada a dissolução irregular, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do tema 962, vejamos: “O redirecionamento da execução fiscal, quando fundado na dissolução irregular da pessoa jurídica executada ou na presunção de sua ocorrência, não pode ser autorizado contra o sócio ou o terceiro não sócio que, embora exercesse poderes de gerência ao tempo do fato gerador, sem incorrer em prática de atos com excesso de poderes ou infração à lei, ao contrato social ou aos estatutos, dela regularmente se retirou e não deu causa à sua posterior dissolução irregular, conforme art. 135, III, do CTN”. Assim, defiro o redirecionamento da execução em face do sócio administrador MAURI DIAS. Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias. 2. Cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado. Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
05/07/2022, 00:00
deferimento
01/07/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
01/07/2022, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 Defiro o pedido formulado à mov. 92.1. Expeça-se ofício para Caixa Econômica Federal a fim de realizar a transferência dos valores depositados para conta do Tesouro Estadual. Após a transferência, deverá o exequente prestar contas acerca do quitação. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2022, 00:00
deferimento
12/05/2022, 17:21
Conclusão (para despacho)
12/05/2022, 09:26
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 18:04
Confirmada
11/04/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:39
Documento (Certidão)
31/03/2022, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:11
Documento (Outros documentos)
21/03/2022, 16:11
Mandado
20/03/2022, 15:13
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:57
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2022, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0010738-92.2019.8.16.0185 1. Expeça-se novo mandado de penhora de bens livres e desembaraçados da parte executada, até o limite do débito exequendo, a ser cumprido no endereço indicado. 2. Em sendo a penhora positiva, intime-se a parte executada, para querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 16, da Lei n.º 6.830/1980. 3. Sendo negativa, diga a parte exequente. 4. Ainda, caso a penhora reste negativa, deverá o sr. Oficial de Justiça verificar se a empresa executada encontra-se em funcionamento, certificando nos autos. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
deferimento
04/02/2022, 17:26
Conclusão (para despacho)
04/02/2022, 13:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 10:40
Confirmada
06/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
25/11/2021, 15:45
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 09:18
Mandado
06/10/2021, 22:31
Ato ordinatório
29/09/2021, 17:44
Expedição de documento (Mandado)
29/09/2021, 16:10
Documento (Certidão)
06/07/2021, 09:59
Documento (Certidão)
01/06/2021, 08:15
Documento (Certidão)
27/04/2021, 14:08
Documento (Certidão)
19/03/2021, 13:46
Documento (Certidão)
16/02/2021, 08:00
Mero expediente
14/01/2021, 17:38
Conclusão (para despacho)
08/01/2021, 13:15
Petição (Petição (outras))
23/11/2020, 14:57
Confirmada
22/11/2020, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:10
Documento (Outros documentos)
11/11/2020, 21:08
Documento (Certidão)
01/10/2020, 08:44
Documento (Certidão)
26/08/2020, 07:55
Documento (Certidão)
21/07/2020, 09:24
Documento (Certidão)
16/06/2020, 07:34
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:35
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:44
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:43
Expedição de documento (Carta)
01/04/2020, 08:27
Mero expediente
26/03/2020, 13:51
Conclusão (para despacho)
27/02/2020, 09:14
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 09:31
Mero expediente
17/12/2019, 13:26
Conclusão (para despacho)
16/12/2019, 09:37
Documento (Certidão)
13/12/2019, 08:50
Documento (Certidão)
11/11/2019, 08:15
Documento (Certidão)
11/10/2019, 08:41
Expedição de documento (Carta)
10/09/2019, 12:29
Mero expediente
04/09/2019, 12:39
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)