Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2026, 09:40
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:56
Decurso de Prazo
24/03/2026, 00:54
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 09:43
Confirmada
02/03/2026, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (RG: 22541013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1. Verifica-se que o valor existente na conta judicial estava incluído na busca de ativos financeiros e contra ela a parte executada não se insurgiu e autorizou a transferência. 2.1. Sendo assim, autorizo o levantamento da quantia para quitação das custas processuais, ressaltando que a taxa judiciária possui natureza tributária e deve ser paga com precedência em relação às demais rubricas. 2.2. Transfira-se o valor bloqueado para recolhimento das custas processuais. 3. Em sendo cumprido os itens acima, bem como nada sendo requerido, arquive-se com baixa na distribuição. 4. Havendo requerimento para execução de custas, desde logo defiro o pedido. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
27/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2026, 15:53
Expedição de alvará de levantamento
22/01/2026, 16:04
Conclusão (para despacho)
22/01/2026, 01:07
Documento (Certidão)
21/01/2026, 14:09
Documento (Outros documentos)
10/12/2025, 09:38
Confirmada
10/12/2025, 09:26
Remessa (em diligência)
09/12/2025, 22:05
Trânsito em julgado
09/12/2025, 22:05
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:57
Decurso de Prazo
30/10/2025, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 11:07
Confirmada
26/09/2025, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (RG: 22541013 SSP/PR e CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1.Trata-se de execução fiscal na qual a parte exequente informou a quitação do débito (mov. 205.1). 2.Ante o pagamento do débito pela parte executada, e, por conseguinte a satisfação da obrigação, a extinção do feito com base nos artigos 924, inciso II, da Lei n°. 13.105/15 – CPC e 156, inciso I, da Lei n°. 5.172/66 – CTN é medida que se impõe. 3.Diante ao exposto, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com resolução do mérito, nos termos dos artigos 924, inciso II, do CPC e 156, inciso I, do CTN. 4.Fica a parte executada condenada ao pagamento das custas e demais despesas judiciais. 5.Expeça-se os competentes alvarás (se for o caso). 6.Se quitadas a custas, proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras e/ou outras restrições acionadas, devolvendo à parte executada eventuais valores bloqueados. 7.Transitada em julgado, cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça e arquivem-se. 8.Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 9.Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2025, 12:32
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
18/09/2025, 16:45
Conclusão (para julgamento)
17/09/2025, 01:01
Documento (Outros documentos)
10/09/2025, 13:57
Confirmada
15/08/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2025, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/07/2025, 00:21
Por decisão judicial
16/05/2025, 14:23
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:54
Decurso de Prazo
10/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 14:53
Confirmada
12/04/2025, 00:08
Confirmada
12/04/2025, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2025, 09:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1.Não tendo havido oposição da parte exequente (mov. 188.1), o valor excedente deve ser liberado (mov. 181.1). 2.Emita-se ordem de liberação ou alvará/transferência dos valroes excedentes, conforme peticionado no mov. 181.1. 3.No mais, intime-se a parte exequente para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias requerer o que for do seu interesse. 4.Int. Diligências necessárias. Arapongas, data gerada automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 190) OUTRAS DECISÕES (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
01/04/2025, 15:15
Documento (Certidão)
01/04/2025, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 12:32
Outras Decisões
13/03/2025, 16:06
Conclusão (para despacho)
13/03/2025, 01:10
Petição (Petição (outras))
10/03/2025, 09:39
Confirmada
10/03/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 185) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (26/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045
Vistos. 1. Em atenção ao princípio do contraditório, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, sobre o pedido formulado em mov. 181.1. 2. Após, conclusos. 3. Intimações e demais diligências necessárias. Arapongas, 26 de fevereiro de 2025. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
28/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2025, 13:21
Mero expediente
26/02/2025, 16:59
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 01:07
Decurso de Prazo
30/01/2025, 02:05
Decurso de Prazo
30/01/2025, 01:59
Petição (Petição (outras))
29/01/2025, 15:39
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:45
Confirmada
06/12/2024, 00:07
Decurso de Prazo
26/11/2024, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1.Sobre o certificado no seq. 172.1, manifeste-se a parte executada, no prazo máximo de 15 (quinze) dias. 2.Após, voltem conclusos. 3.Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
26/11/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2024, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2024, 13:09
Mero expediente
25/11/2024, 12:41
Conclusão (para despacho)
25/11/2024, 01:13
Documento (Certidão)
22/11/2024, 17:14
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Confirmada
15/11/2024, 00:14
Petição (Petição (outras))
06/11/2024, 16:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1. A parte executada requereu o cumprimento da decisão de mov. 157.1, item F. 2. Defere-se o requerimento formulado pela parte executada. Expeça-se alvará/ofício de transferência, enfim, o que for pertinente. 3. Infere-se dos autos que ainda não foram cumpridas todas as determinações da referida decisão. 3.1. Desse modo, cumpra-se integralmente o item remanescentes a serem cumpridos da decisão de mov. 157.1. 4. Intimações e diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
05/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:24
Documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2024, 17:22
Outras Decisões
04/11/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
01/11/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/10/2024, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2024, 11:01
Confirmada
23/10/2024, 11:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Vistos, 1. Defiro a suspensão do processo, pelo prazo do parcelamento (seq. 149). Assim: a) havendo eventual penhora de bem imóvel ou móvel, devem ser suspensos atos expropriatórios; b) deve ser suspensa consulta de ativos pelo SISBAJUD, RENJAUD e INFOJUD, caso a providência tenha sido deferida; c) caso exista restrição do nome da parte executada junto ao cadastro de inadimplentes através do SERASAJUD deve ser suspenso os seus efeitos, com comunicação via sistema; d) caso haja penhora/bloqueio sobre veículos, sejam “convertidas” em restrição de TRANSFERÊNCIA, com anotação no RENAJUD; e) havendo a pendência de cumprimento de mandados já expedidos, sejam os mesmos recolhidos até escoado o prazo de suspensão. f) Intimada, a parte exequente não se manifestou acerca dos valores bloqueados. Assim, promova-se a liberação em favor da parte executada. 2. Transcorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, dar andamento ao feito e informar acerca da quitação do débito. Eventual silêncio será interpretado como quitação e o feito será extinto será extinto na forma do que dispõe o art. 924, II, do CPC. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
21/10/2024, 00:00
Por decisão judicial
18/10/2024, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 17:06
Por decisão judicial
23/09/2024, 15:53
Conclusão (para despacho)
20/09/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:00
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:45
Petição (Petição (outras))
12/09/2024, 16:12
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:47
Petição (Petição (outras))
26/08/2024, 08:46
Confirmada
25/08/2024, 00:17
Confirmada
24/08/2024, 00:04
Confirmada
23/08/2024, 13:15
Confirmada
19/08/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Vistos, 1.Aguarde-se a manifestação do exequente - já expedida intimação (mov. 140.1) - acerca da satisfação do crédito. Após, será analisado o pedido de liberação dos valores. 2.Não obstante, determino a suspensão/revogação do bloqueio de 30% (trinta por cento) sobre a aposentadoria da parte executada. Oficie-se ao INSS. 3.Após, voltem conclusos. Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
15/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
14/08/2024, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2024, 16:38
Outras Decisões
14/08/2024, 16:09
Conclusão (para decisão)
13/08/2024, 12:03
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:03
Petição (Petição (outras))
13/08/2024, 11:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 10:06
Expedição de alvará de levantamento
09/08/2024, 19:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Vistos, 1.Ante a concordância (mov. 132), libere-se o valor bloqueado a título de honorários aos exequentes. 2.Após, intime-se o exequente para manifestação no feito, no prazo máximo de 10 (dez) dias, requerer o que for do interesse, bem como sobre o pedido de liberação do bloqueio do valor excedente. 3.Na sequência, voltem conclusos. 4.Diligências necessárias. Arapongas/Pr, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
09/08/2024, 00:00
Documento (Certidão)
08/08/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2024, 18:30
Outras Decisões
08/08/2024, 16:15
Conclusão (para decisão)
08/08/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
30/07/2024, 09:36
Confirmada
28/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690 Vistos, 1.Intime-se a parte exequente para se manifestar acerca do peticionado no mov. 125.1, inclusive sobre o mencionado acordo, no prazo máximo de 10 (dez) dias. 2.Após, voltem conclusos. 3.Diligências necessárias. Arapongas/PR, datado e assinado automaticamente. Oto Luiz Sponholz Junior Juiz de Direito Substituto
18/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/07/2024, 19:04
Mero expediente
17/07/2024, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/07/2024, 17:06
Documento (Certidão)
16/07/2024, 17:05
Petição (Petição (outras))
16/07/2024, 16:00
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:34
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 10:51
Confirmada
08/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2024, 09:58
Documento (Outros documentos)
17/06/2024, 13:32
Ato ordinatório
15/06/2024, 00:48
Confirmada
22/05/2024, 12:52
Petição (Petição (outras))
21/05/2024, 13:07
Expedição de documento (Ofício)
07/05/2024, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/03/2024, 09:52
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:51
Confirmada
25/02/2024, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR (CPF/CNPJ: 76.958.966/0001-06) GARCAS, 750 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-285 Executado(s): ILZA MARINHO (CPF/CNPJ: 366.865.069-15) Rua Uirapuru, 409 apartamento 08 - Centro - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.700-060 ILZA MARINHO - ME (CPF/CNPJ: 05.335.176/0001-18) TICO-TICO-DE-BICO-AMARELO, S/N QUADRA 27 LOTE 01/B-2 E 01B-3 - Jardim Universitário - ARAPONGAS/PR - CEP: 86.702-690
Vistos. 1.
Trata-se de impugnação apresentada por Ilza Marinho em face do bloqueio de ativos financeiros com ordem realizada ao mov. 97. Alega que os valores são provenientes ao salário que recebe em decorrência da aposentadoria (mov. 103.1). Juntou documento (mov. 103.2). A Exequente se manifestou na mov. 106, requerendo a rejeição da impugnação apresentada pelo executado, bem como requereu, subsidiariamente, a manutenção de 30% do valor bloqueado. É o relatório. Decido. 2. Preliminarmente, frisa-se que em se tratando de alegação de impenhorabilidade, o ônus recai sobre aquele que alega, ou seja, sobre o executado. Deveria o executado, portanto, comprovar a origem dos valores, ou seja, demonstrar que são provenientes de verba salarial. No caso em tela, os elementos trazidos pelo requerido de fato permitem averiguar que o montante de R$ 1.980,00 (um mil, novecentos e oitenta reais) são efetivamente fruto de verba impenhorável, qual seja, aposentadoria, conforme comprovante do INSS (mov. 103.2). Segundo o disposto no artigo 805 do CPC, a execução se fará de forme menos gravosa ao devedor, porém, sobre este recai o dever de colaborar com a efetividade do processo (artigos 4º a 6º do CPC), sendo lícito que recaia penhora sobre bens e direitos da parte executada caso, voluntariamente, não cumpre seu dever, tampouco indica outros bens à penhora. No mesmo sentido é a jurisprudência. Veja-se: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IMPENHORABILIDADE. SALÁRIO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE A QUEM ALEGA. O art. 649, inciso IV, do Código de Processo Civil de 1973, vigente ao tempo da sentença, prevê a absoluta impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, porquanto estão destinados ao sustento da pessoa e da família, perfazendo ganhos de natureza familiar.2. Por sua vez, é ônus da parte executada demonstrar a configuração da hipótese de impenhorabilidade, na forma do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, até porque a regra é a penhorabilidade dos bens. Pela prova juntada aos autos, no entanto, não há elemento algum a indicar o valor constrito como impenhorável. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. UNÂNIME. (TJ-RS - AC: 70069905131 RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Data de Julgamento: 28/09/2016, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 14/10/2016) (grifo nosso). Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. ÔNUS DA PROVA. EXECUTADO. PENHORA DE VALORES. CONTA POUPANÇA. SALDO INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. AUSÊNCIA DE DESVIRTUAMENTO. BLOQUEIO. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ÔNUS DA PROVA. NÃO DEMONSTRADO. É ônus do executado comprovar que os valores penhorados são submetidos à proteção legal, nos termos do artigo 854, § 3º, I, do Código de Processo Civil. Conforme estabelece o artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis os valores depositados em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos. É possível a penhora em conta poupança quando há o desvirtuamento, sendo utilizada como conta corrente, o que não é o caso dos autos. Não prospera a pretensão de desconstituição de penhora on-line sobre valores depositados em conta bancária, quando não há cabal demonstração de que os valores são derivados de verba salarial. (TJ-DF 07239875720208070000 DF 0723987-57.2020.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 29/10/2020, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe: 17/11/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso). No caso em tela, os devedores juntaram aos autos documento apto a comprovar suas alegações, razão pela qual o pleito merece acolhimento. Ademais, convém relatar que a regra da impenhorabilidade das verbas alimentares tem por objetivo resguardar um mínimo existencial, vale dizer, garantir um mínimo patrimonial para que o executado possa viver de forma digna, satisfazendo suas necessidades básicas. De outro lado, em situações excepcionais, quando o interesse do credor se revestir de interesses que preponderam, ou ao menos se equivalem, com o do devedor, a regra da impenhorabilidade deverá ser relativizada, cedendo espaço. Primando-se pelo estatuto do patrimônio mínimo, o qual garante a absoluta dignidade da pessoa humana, há que distinguir o que é verba alimentar [e impenhorável] daquela que perde tal característica. Em primeiro plano é importante frisar que o processo civil moderno é orientado pelos princípios da cooperação, boa-fé, lealdade e efetividade, conforme expressamente prevê o capítulo I do CPC (das Normas Fundamentais do Processo Civil). Dessa forma, o direito do exequente de ver satisfeito o seu direito à satisfação do valor executado não pode encontrar injustificada e desproporcional restrição imposta pela desídia do requerido em agir conforme os ditames da cooperação, boa-fé, lealdade e efetividade. A relação do processo civil contemporâneo orientado principiológicamente, conjunta com interpretações que sustentam mitigações de impenhorabilidade, possui corroborado entendimento quanto à necessidade de o executado/devedor agir de acordo com os princípios da cooperação, boa-fé e efetividade do processo, desse modo: (...)1. A impenhorabilidade do salário pode ser mitigada, não só nas hipóteses expressamente previstas no art. 833, §2º, CPC, mas em qualquer caso no qual se verifique a ausência de prejuízo à manutenção do mínimo existencial e à subsistência do devedor e de sua família. 2. Se, de um lado, os princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana visam a impedir a execução abusiva, por outro lado também cabe à parte executada agir de acordo com os princípios da boa-fé processual, da cooperação e da efetividade do processo (...). (STJ, AgInt no REsp n. 2.021.507/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 29/3/2023). É manifesto que a regra geral de impenhorabilidade de verba salarial é evidentemente excepcionada para importâncias excedentes a 50 (cinquenta salários mínimos) conforme o §2° do art. 833 do CPC, veja-se: § 2° O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º. Não somente, convém ressaltar que a mais recente e lídima jurisprudência reconheceu a impenhorabilidade como relativa, consolidando a possibilidade de mitigação para além do disposto ao §2° do art. 833 do CPC, conforme decisão da Corte Especial do STJ: “Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família” (STJ. EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/04/2023, DJe de 24/05/2023). A estrita conciliação entre efetividade do processo e dignidade da pessoa humana do devedor (ambos fundamentais), é talhada com o conceito e noção de “mínimo existencial”, destarte em decorrência ao Dever-poder do magistrado de efetivar suas decisões, é devido ao Estado-juiz, que respeitando a axiologia constitucional, considere o direito fundamental à efetiva tutela jurisdicional executiva. Qual, relevante destacar, beneficia não apenas o exequente, mas também o sistema jurisdicional e a sociedade como um todo, delineando-se uma penhora que respeite e não viole o direito fundamental ao mínimo existencial digno do devedor. Desse modo, consigna-se que a penhora de verbas de natureza salarial, considerando-se a constitucionalidade do processo civil, deve ser em uma óptica teleológica, intuindo apropriadamente ponderar os princípios fundamentais em pauta, aferir o benefício de determinada penhora à efetividade e celeridade do processo e o não prejuízo à dignidade do credor e do devedor, garantindo-se a esse, um mínimo existencial digno. Portanto, o método analítico mais adequado para aferir a possibilidade de penhora de vencimentos fraciona-se em duas principais etapas, incialmente abstrata e posteriormente concreta, aqui faz-se alusão ao entendimento do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, qual ao AgInt no REsp 1987404/SP, Dje 23/03/2023, acompanhado à unanimidade entre os integrantes da 3ª turma do STJ, assentou tal conceito analítico. Veja-se da ementa: (...) 1. A impenhorabilidade dos proventos de aposentadoria, prevista no art. 833, IV, CPC, em um primeiro momento deve ser analisada sob uma ótica estritamente abstrata- a legalidade da constrição de alguma parcela dos valores. Em seguida, analisa-se a viabilidade em concreto, ou seja, a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração. 2. É possível a penhora de parcela da remuneração do devedor, ainda que fora das hipóteses estritas descritas no art. 833, §2º, CPC, desde que não afete o mínimo existencial e a possibilidade de sustento do executado. Precedente da Corte Especial. 3. A norma deve ser interpretada de forma teleológica: objetiva-se ponderar a subsistência e a dignidade do devedor com o direito do credor a receber o seu crédito (...). (STJ, AgInt no REsp n. 1.987.404/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023). A princípio sob uma óptica estritamente abstrata, tal qual a pressuposição de “legalidade da constrição de alguma parcela dos valores”, considera-se legal e devida a penhora dos vencimentos, em seguida, ao analisar-se a viabilidade em concreto, qual refere-se “a possibilidade de manutenção do sustento, apesar da penhora de parte da remuneração”, aqui pondera-se os princípios da dignidade da pessoa humana e efetividade da tutela jurisdicional executiva, aferindo-se a possibilidade de adequação do padrão de vida do devedor a um mínimo existencial digno. Desse modo, celebra-se uma óptica teleológica, crítico-satisfativa, havendo devida ponderação dos princípios fundamentais, assegurando a axiologia constitucional, concretizando a efetividade da tutela jurisdicional executiva e garantindo a dignidade humana tanto do exequente quanto do executado, adequando-se a esse, um padrão de vida ao mínimo existencial digno. 3. Desse modo, reconhecendo a impenhorabilidade relativa dos proventos de aposentadoria, determina-se a manutenção de 30% (trinta por cento) do valor bloqueado, determinando a liberação do restante para a conta de origem. 4. Intime-se, a parte executada do teor da presente decisão (art. 841 do CPC). 5. Com o trânsito em julgado da presente decisão, oficie-se ao INSS para que proceda a retenção mensal de 30% (trinta por cento) do valor percebido pelo executado a título de aposentadoria, que deverá ser depositada em conta judicial, à disposição deste juízo. Atenção, sobrevindo provas dos reais rendimentos mensais da parte requerida-executada, devendo a parte autora-exequente providenciar a juntada de documentos pertinentes (ou requerer o que entender de direito), a penhora ora determinada poderá ser ampliada. Ademais, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado digitalmente. Oto Luiz Sponholz Junior Magistrado
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 16:18
Outras Decisões
16/01/2024, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ILZA MARINHO ILZA MARINHO - ME 1. Considerando o disposto na Portaria nº 13/2021, emitida pela Direção do Fórum da Comarca de Arapongas, que definiu o regime de auxílio nesta 2ª Vara Cível, encaminhem-se os presentes autos ao MM. Juiz de Direito Substituto, porquanto o processo é de sua competência. 2. Diligências necessárias. Arapongas, datado e assinado eletronicamente.
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 12:05
Mero expediente
05/12/2023, 18:47
Conclusão (para despacho)
27/11/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
09/11/2023, 10:14
Confirmada
06/11/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 14:51
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 14:02
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:24
Ato ordinatório
11/09/2023, 18:23
Confirmada
27/08/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
16/08/2023, 13:25
Confirmada
16/08/2023, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 11:32
Petição (Petição (outras))
25/07/2023, 15:06
Confirmada
30/06/2023, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:12
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2023, 19:11
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 15:38
Petição (Petição (outras))
15/05/2023, 10:11
Confirmada
22/04/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 14:47
Ato ordinatório
01/03/2023, 00:37
Confirmada
16/12/2022, 14:32
Expedição de documento (Carta)
02/12/2022, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2022, 11:26
Confirmada
05/11/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ILZA MARINHO ILZA MARINHO - ME 1. Houve busca de endereço do requerido pelos convênios com o TJPR, porém, as tentativas de citação restaram em todos os casos, frustradas: a) Rua Tico de Bico Amarela QD 27, lote 01/B- retornou com a informação desconhecido no seq.117. b) Rua Albatroz, nº 38 - retornou com a informação mudou-se no seq.39. c) Rua Uirapuru, nº409 APTO 08- retornou com a informação não encontrou o endereço no seq.53. d) Avenida Deovair Cruz de Oliveira. nº 303- retornou com a informação mudou-se no seq.69. e) Rua General Rondon, APTO 909, SP- retornou com a informação mudou-se no seq.70. f) Avenida Prefeito Luís Latorre, nº4399 APTO 62- retornou com a informação desconhecido no seq.71. g) Rua Saguairu nº 866, SP- retornou com a informação mudou-se no seq.72. h) Avenida Casa Verde nº 918, SP- retornou com a informação mudou-se no seq.73. i) Rua Atílio Piffer nº 535, SP- retornou com a informação mudou-se no seq.74. Assim, cite-se a parte ré por edital (art. 256, II, do CPC/2015), nos termos do despacho inicial. Prazo do edital: 20 dias (art. 257, III, do CPC). 2. Compete a escrivania promover a publicação do edital no sítio do TJPR (DJ-e), contendo no edital: (a) o prazo do edital, (b) prazo para contestação nos termos do despacho inicial do processo, (c)a advertência de que em caso de revelia será nomeado curador especial, (c) tratando-se de processo em que houve penhora sobre bem imóvel, deverá ser intimado também o(a) cônjuge da parte. Deve ser feita a veiculação na plataforma de editais do CNJ (art. 257, II, do CPC) assim que disponibilizada, ficando dispensada sua realização até a disponibilização. 3. Se o réu não oferecer defesa, deve ser nomeado curador especial nos termos do art. 72, II, do CPC na pessoa do Advogado cujo nome consta da relação disponibilizada pela OAB/PR no site da instituição, devendo este seguir a ordem de inscrição contida nesta relação e seguindo a ordem do MM. Juiz Titular, nos termos do art. 6º, §2º, da mencionada Lei Estadual. Não fazendo nova nomeação aos anteriormente nomeados. 4. Observo que a defesa funda em negativa geral ou fundada em questões conhecíveis de ofício pode ser feita nos próprios autos pela via da exceção sem necessidade de embargos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. INSURGÊNCIA DO EXCIPIENTE. ARGUIÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA COBRANÇA DO IPTU, SOB O ARGUMENTO DE QUE O IMÓVEL FOI OBJETO DE INCORPORAÇÃO EM MOMENTO ANTERIOR A OCORRÊNCIA DOS FATOS GERADORES. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA INSUFICIENTE PARA A COMPROVAÇÃO DO ALEGADO. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE SÓ É ADMISSÍVEL, NAS EXECUÇÕES FISCAIS, RELATIVAMENTE ÀS MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA, COGNOSCÍVEIS DE OFÍCIO PELO MAGISTRADO E QUE NÃO DEMANDEM DILAÇÃO PROBATÓRIA. SÚMULA Nº 393/STJ. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0019722-38.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LIDIA MATIKO MAEJIMA - J. 27.08.2019) 4. Com a defesa, presentes as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC, vista ao autor para impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Arapongas, 04 de outubro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
26/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 12:14
Mero expediente
04/10/2022, 15:22
Conclusão (para despacho)
03/10/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:33
Confirmada
09/08/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:22
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:20
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:19
Documento (Outros documentos)
13/06/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
10/06/2022, 17:20
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 18:55
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 18:55
Expedição de documento (Carta)
25/05/2022, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2022, 17:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001884-44.2019.8.16.0045.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ARAPONGAS 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ARAPONGAS - PROJUDI Rua Íbis, 888 - Fórum - Centro - Arapongas/PR - CEP: 86.700-195 - Fone: (43) 3303 2604 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001884-44.2019.8.16.0045 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$7.148,98 Exequente(s): Município de Arapongas/PR Executado(s): ILZA MARINHO ILZA MARINHO - ME Foi determinada a consulta de endereço via sistemas RENAJUD, INFOJUD, COPEL, SERASAJUD e SIEL e só realizada no Serasajud, infojud e Renajud (movs. 32,34 e 36). Promova-se consulta no Siel, copel e sisbajud. No mais, cumpra-se o mov. 25. Arapongas, 04 de fevereiro de 2022. Luiz Otavio Alves de Souza Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
04/02/2022, 18:04
Conclusão (para despacho)
26/01/2022, 15:50
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 10:41
Confirmada
30/10/2021, 00:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2021, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2021, 13:50
Mandado
15/10/2021, 17:00
Documento (Certidão)
24/09/2021, 12:53
Ato ordinatório
30/07/2021, 17:51
Expedição de documento (Mandado)
30/07/2021, 16:50
Documento (Certidão)
09/06/2021, 15:36
Documento (Certidão)
08/04/2021, 15:29
Documento (Certidão)
01/03/2021, 14:10
Documento (Certidão)
13/01/2021, 14:24
Documento (Certidão)
11/11/2020, 15:05
Documento (Certidão)
27/10/2020, 17:34
Documento (Certidão)
25/08/2020, 16:39
Documento (Certidão)
07/07/2020, 14:05
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 13:23
Documento (Outros documentos)
23/06/2020, 15:20
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Carta)
08/06/2020, 18:15
Expedição de documento (Ofício)
09/04/2020, 18:55
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2020, 18:18
Remessa (em diligência)
20/02/2020, 15:59
Ato ordinatório
20/02/2020, 15:59
deferimento
19/02/2020, 16:05
Conclusão (para despacho)
18/02/2020, 17:22
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 10:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:46
Documento (Outros documentos)
27/11/2019, 14:46
Mandado
27/11/2019, 12:50
Ato ordinatório
30/10/2019, 17:42
Expedição de documento (Mandado)
30/10/2019, 17:06
deferimento
20/08/2019, 10:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2019, 12:28
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:43
Documento (Outros documentos)
30/04/2019, 15:42
Expedição de documento (Carta)
09/04/2019, 16:50
deferimento
07/03/2019, 16:05
Conclusão (para decisão)
06/03/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 15:49
Distribuição (sorteio)
15/02/2019, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)