Contratos BancáriosExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
São José dos Pinhais - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A
Autor
DOUGLAS RIBEIRO,
Reu
Advogados / Representantes
GIOCONDO CASSIANO FEITOSA RIBAS
OAB/PR 95548·Representa: Autor
JORGE VICENTE LUZ
OAB/SP 34204·CPF·Representa: Autor
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS
OAB/PR 24498·CPF·Representa: Autor
FABRICIO KAVA
OAB/PR 32308·CPF·Representa: Autor
VAGNER NEJNEK SAVARIZ
OAB/PR 99701·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (27/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/06/2026, 00:00
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:06
Confirmada
14/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2025, 15:06
Confirmada
14/04/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 349) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
13/04/2025, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2025, 12:46
Documento (Outros documentos)
13/04/2025, 12:46
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:35
Confirmada
10/01/2025, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 12:42
Documento (Outros documentos)
28/12/2024, 20:21
Decurso de Prazo
30/10/2024, 00:16
Confirmada
17/09/2024, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Acolho o pedido de renúncia realizado pelos procuradores em relação a ré IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A, pois, em que pese não comprovada a comunicação inequívoca da renúncia, houve habilitação espontânea de novo procurador, conforme mov. 308. 2. Assim, diante da regularização processual, proceda a exclusão dos procuradores renunciantes destes autos. 3. Em analise ao pedido de mov. 308, considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 4. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
17/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 16:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 01:26
Petição (Petição (outras))
31/05/2024, 11:24
Documento (Outros documentos)
28/05/2024, 15:19
Confirmada
28/05/2024, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Em atenção ao princípio da cooperação (art. 6º, do CPC), DEFIRO o pedido de dilação de prazo, por 20 (vinte) dias. 2. Intimações e diligências necessárias. 3. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
23/04/2024, 17:13
deferimento
17/04/2024, 07:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2024, 17:40
Decurso de Prazo
03/04/2024, 00:43
Documento (Certidão)
02/04/2024, 15:19
Confirmada
02/04/2024, 15:18
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:09
Confirmada
07/03/2024, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2024, 22:53
Documento (Outros documentos)
03/03/2024, 22:52
Remessa (em diligência)
27/02/2024, 16:30
Confirmada
20/02/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:51
Documento (Outros documentos)
09/02/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
26/12/2023, 08:32
deferimento
11/12/2023, 18:48
Conclusão (para despacho)
11/12/2023, 13:10
Petição (Renúncia de mandato)
04/12/2023, 12:30
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 18:15
Petição (Renúncia de mandato)
30/11/2023, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2023, 15:19
Movimentação processual
13/11/2023, 12:51
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:28
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 11:48
Ato ordinatório
06/10/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2023, 13:56
Confirmada
01/10/2023, 00:19
Confirmada
01/10/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Esgotadas as demais vias, DEFIRO o pedido de inclusão de indisponibilidade de bens via CNIB, o que faço com fulcro na Súmula 560/STJ[1]. Neste sentido, é o entendimento do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS VIA CNIB. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. ACOLHIMENTO. ENTE CRIADO PARA RECEPÇÃO E DIVULGAÇÃO DE QUAISQUER ORDENS DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. SITUAÇÃO QUE TAMBÉM PODE SER DETERMINADA NO PROCESSO CIVIL, A TEOR DO ART. 139, IV, DO CPC. REQUISITOS ESTABELECIDOS PELO E. STJ NO RESP Nº 1.377.507/SP E NO ENUNCIADO Nº 560/STJ DA SÚMULA DO E. STJ, APLICÁVEIS POR ANALOGIA AO CASO. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS NA ESPÉCIE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS EM BUSCA DE BENS E VALORES DOS DEVEDORES. DECISÃO REFORMADA. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0029365-15.2022.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 30.01.2023) destaquei 2. Após o retorno do sistema, intime-se a exequente para que dê andamento ao processo em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] “A decretação da indisponibilidade de bens e direitos, na forma do art. 185-A do CTN, pressupõe o exaurimento das diligências na busca por bens penhoráveis, o qual fica caracterizado quando infrutíferos o pedido de constrição sobre ativos financeiros e a expedição de ofícios aos registros públicos do domicílio do executado, ao Denatran ou Detran”. STJ. 1ª Seção. Aprovada em 09/12/2015. DJe 15/12/2015.
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 14:20
deferimento
15/09/2023, 17:19
Conclusão (para despacho)
15/09/2023, 12:33
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 15:39
Confirmada
08/08/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:06
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:06
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 22:05
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:48
Ato ordinatório
28/06/2023, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2023, 15:21
Confirmada
26/06/2023, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:19
Documento (Outros documentos)
23/06/2023, 14:19
Decurso de Prazo
24/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 18:10
Confirmada
02/05/2023, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 14:21
Documento (Outros documentos)
01/05/2023, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/05/2023, 14:20
Ato ordinatório
02/03/2023, 09:34
Decurso de Prazo
02/03/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2023, 14:05
Confirmada
06/02/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:57
Documento (Outros documentos)
03/02/2023, 18:57
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 13:56
Confirmada
05/12/2022, 09:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Considerando que o processo de execução (arts. 513 ou 771, ambos do CPC) se realiza no interesse do credor e que não houve pagamento voluntário no prazo concedido, DEFIRO o pedido de busca de ativos financeiros em contas e aplicações financeiras de titularidade da parte executada via SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” (TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022) 2. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Serventia realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 3. Intimações e diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2022, 17:17
Documento (Outros documentos)
03/12/2022, 17:17
Documento (Certidão)
19/11/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
20/10/2022, 21:21
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:23
Documento (Outros documentos)
07/10/2022, 15:13
Documento (Certidão)
01/10/2022, 16:20
Confirmada
26/09/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
26/09/2022, 12:06
Confirmada
26/09/2022, 09:19
Remessa (em diligência)
26/09/2022, 09:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2022, 09:00
Documento (Certidão)
26/09/2022, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2022, 09:53
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 10:52
Confirmada
05/08/2022, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:34
Documento (Outros documentos)
04/08/2022, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 14:47
Confirmada
04/08/2022, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2022, 08:45
Decurso de Prazo
09/06/2022, 00:12
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1.
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA – ME e Douglas Ribeiro ao argumento de que o título executado está prescrito (mov. 236.1). Intimada para manifestação, ao afirmar que a demanda foi ajuizada dentro do prazo estabelecido por lei, a parte adversa pugnou pela rejeição da insurgência, vindo-me os autos conclusos na sequência. É o relato do necessário para o momento processual. Decido. 2. Sem razão os excipientes. Explico. É que o argumento basilar da insurgência é de que o prazo prescricional iniciou em 01/10/2013, de modo que o título estaria prescrito[1]. No entanto, compulsando os autos, nota-se que a data a que a aludem os excipientes se refere à data da propositura da demanda (mov. 1.1), de modo que o despacho de mov. 12.1 (17/12/2013) interrompeu a prescrição, na forma como preceitua o art. 202, inciso I, do CPC, in verbis: “A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual”; Deste modo, conclui-se pela incorrência da prescrição, entendimento que é corroborado pela mais recente jurisprudência do Colendo TJPR: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CITAÇÃO POR EDITAL – POSSIBILIDADE – OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 256, CPC – MEDIDA EXCEPCIONAL – DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS PARA LOCALIZAR O EXECUTADO – UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS INFORMATIZADOS E DE DILIGÊNCIAS POR OFICIAL DE JUSTIÇA – TENTATIVA DE CITAÇÃO NA TOTALIDADE DOS ENDEREÇOS INFORMADOS – PRESCRIÇÃO DO DIREITO DO AUTOR – INOCORRÊNCIA – PRAZO INTERROMPIDO PELO DESPACHO QUE ORDENOU A CITAÇÃO QUE DEVE RETROAGIR À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO (ART. 240, §1º, CPC) – DEMORA PARA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO – REITERADAS BUSCAS FRUSTRADAS DO PARADEIRO DO RÉU – INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA OU NEGLIGÊNCIA IMPUTÁVEL AO AUTOR (SÚMULA 106/STJ) – RELAÇÃO PROCESSUAL ESTABELECIDA SOMENTE APÓS A CITAÇÃO POR EDITAL DO DEVEDOR – PRESCRIÇÃO AFASTADA – RECURSO DESPROVIDO – DECISÃO MANTIDA. (TJPR - 5ª C.Cível - 0049169-03.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 11.04.2022) 3. Por todo o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade apresentada. Sem custas e honorários de sucumbência por se tratar de mero incidente processual. 4. Sem prejuízo, considerando que a insurgência fora apresentada por curador especial, necessário fixar honorários em favor do patrono. Assim, observando-se o que dispõe a Resolução Conjunta 015/2019 – PGE/SEFA, FIXO os honorários em favor do Dr. Geocondo Cassiano Feitosa Ribas no importe de R$250,00 (duzentos e cinquenta reais). 5. Intimações e diligências necessárias. 6. Após a preclusão desta decisão, intime-se o exequente para que dê andamento ao feito, sob pena de extinção e expeça-se a certidão de honorários necessária. 7. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] Mov. 236.1:
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Intime-se o curador especial nomeado (mov. 224.1) para que no prazo de 15 (quinze) dias, ofereça a defesa pertinente ao caso, sob pena de substituição. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:39
Mero expediente
14/02/2022, 14:34
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 12:10
Petição (Petição (outras))
18/12/2021, 22:50
Confirmada
18/12/2021, 22:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1. Em substituição, obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, para o exercício da função de curador especial das partes executadas NOMEIO o advogado GEOCONDO CASSIANO FEITOSA RIBAS, OAB/PR nº 95.548. 2. No mais mantenho a decisão retro. 3. Cumpra-se as portarias de atos ordinatórios desse juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
16/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2021, 17:11
Mero expediente
13/12/2021, 17:46
Conclusão (para despacho)
03/12/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
28/10/2021, 15:00
Confirmada
28/10/2021, 14:57
Confirmada
28/10/2021, 14:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 A CONTESTAÇÃO oferecida no bojo da presente execução de título executivo extrajudicial é equivocada, pois o remédio adequado para a defesa dos interesses do devedor são os EMBARGOS À EXECUÇÃO, os quais devem ser distribuídos em apartado, ou, em caso de ser alegado matérias de ordem pública, poderá se utilizar da exceção de pré-executividade. Intime-se o curador para que se manifeste no prazo de 15 dias acerca de qual remédio deverá lançar mão, e, via de consequência, determino seja riscada a contestação oferecida nos autos. Intime-se. Diligências necessárias. São José dos Pinhais, 19 de outubro de 2021. Ivo Faccenda Magistrado
27/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 13:05
Mero expediente
19/10/2021, 19:12
Conclusão (para despacho)
19/10/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 16:39
Confirmada
16/09/2021, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:21
Documento (Outros documentos)
16/09/2021, 09:21
Petição (Contestação)
11/08/2021, 10:56
Petição (Contestação)
11/08/2021, 10:52
Confirmada
11/08/2021, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020025-54.2013.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020025-54.2013.8.16.0035 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$58.357,84 Exequente(s): IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS S.A Executado(s): AGITEL COMÉRCIO DE EQUIPAMENTOS DE TELECOMUNICAÇÕES LTDA. DOUGLAS RIBEIRO, 1.
Vistos, etc. 2. A advocacia dativa se concretiza com a nomeação de advogado, devidamente habilitado como curador especial perante o cadastro da OAB, para atuação na defesa de réu pobre, e com honorários pagos pelo Estado, na forma da Lei nº. 18.664/2015. Obedecendo a ordem de inscrição relacionada no site da OAB/PR, na forma do artigo 6º da referida Lei, para o exercício da função de curador especial do requerido NOMEIO o advogado VAGNER NEJNEK SAVARIZ – OAB/PR nº. 99.701. Os honorários da advocacia dativa, instituídos pela PGE e SEFA, através da Resolução Conjunta nº. 13/2016, devem obedecer a tabela anexada à referida resolução, e o valor dos honorários sofrerá variação dentro do parâmetro estabelecido na tabela, a depender do trabalho desenvolvido pelo advogado. Os referidos honorários serão fixados pelo Juiz na sentença, conforme previsão do artigo 5º, §1º da Lei nº. 18.664/2015. 3. Cumpra-se, no mais, as portarias de atos ordinatórios desse juízo. 4. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. Ivo Faccenda Juiz de Direito
10/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2021, 17:54
Curador
30/07/2021, 18:39
Conclusão (para despacho)
20/07/2021, 13:49
Documento (Certidão)
20/07/2021, 10:07
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
31/05/2021, 09:52
Documento (Certidão)
14/04/2021, 17:32
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
10/03/2021, 11:35
Confirmada
09/02/2021, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2021, 15:59
Documento (Certidão)
08/02/2021, 15:57
Confirmada
08/02/2021, 15:55
Decurso de Prazo
04/02/2021, 00:26
Decurso de Prazo
28/01/2021, 00:41
Documento (Certidão)
12/01/2021, 20:11
Expedição de documento (Carta)
12/01/2021, 20:10
Decurso de Prazo
16/12/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2020, 09:48
Confirmada
10/12/2020, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:34
Documento (Certidão)
09/12/2020, 17:33
Confirmada
03/12/2020, 09:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2020, 17:31
Mero expediente
24/11/2020, 16:01
Confirmada
23/11/2020, 16:17
Conclusão (para despacho)
23/11/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2020, 16:09
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 23:28
Decurso de Prazo
11/11/2020, 00:27
Documento (Aviso de recebimento (AR))
09/11/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
28/10/2020, 15:21
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 20:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 20:40
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 18:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:14
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2020, 11:32
Decurso de Prazo
26/09/2020, 00:49
Documento (Certidão)
15/09/2020, 14:30
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 14:28
Expedição de documento (Ofício)
15/09/2020, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 12:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
03/09/2020, 13:55
Decurso de Prazo
22/08/2020, 00:59
Decurso de Prazo
11/08/2020, 01:02
Petição (Petição (outras))
05/08/2020, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:19
Documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2020, 15:24
Documento (Certidão)
24/07/2020, 15:50
Expedição de documento (Ofício)
24/07/2020, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2020, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2020, 17:01
Documento (Outros documentos)
19/07/2020, 17:01
Decurso de Prazo
30/06/2020, 00:45
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2020, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:56
Documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:55
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2020, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 12:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2020, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2020, 21:19
Documento (Outros documentos)
22/05/2020, 21:19
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:12
Documento (Informações)
20/05/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2020, 13:46
Remessa (em diligência)
14/05/2020, 13:46
Documento (Certidão)
14/05/2020, 13:46
Ato ordinatório
14/05/2020, 13:45
Ato ordinatório
14/05/2020, 13:44
deferimento
13/05/2020, 17:20
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 17:22
Desarquivamento
26/11/2019, 17:22
Petição (Petição (outras))
03/10/2019, 09:49
Decurso de Prazo
26/01/2019, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:39
Provisório
04/12/2018, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2018, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2018, 14:03
Mero expediente
03/12/2018, 12:13
Conclusão (para decisão)
29/11/2018, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2018, 16:07
Mero expediente
14/11/2018, 14:35
Conclusão (para decisão)
14/11/2018, 14:10
Documento (Outros documentos)
14/11/2018, 14:09
Decurso de Prazo
14/11/2018, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2018, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 17:13
Mero expediente
06/11/2018, 09:10
Conclusão (para despacho)
30/10/2018, 13:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2018, 01:12
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2017, 16:35
Por decisão judicial
29/08/2017, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2017, 15:13
Mero expediente
29/08/2017, 09:18
Conclusão (para despacho)
25/08/2017, 14:21
Petição (Petição (outras))
02/08/2017, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2017, 18:04
Mero expediente
01/08/2017, 10:28
Conclusão (para despacho)
31/07/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
11/07/2017, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2017, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 17:13
Petição (Petição (outras))
13/06/2017, 10:34
Documento (Outros documentos)
12/06/2017, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2017, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2017, 11:04
Documento (Certidão)
06/06/2017, 11:04
deferimento
03/05/2017, 15:02
Conclusão (para decisão)
03/02/2017, 14:43
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 17:32
Petição (Petição (outras))
26/10/2016, 14:30
Documento (Outros documentos)
24/10/2016, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2016, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:46
Conclusão (para decisão)
20/09/2016, 17:52
Petição (Petição (outras))
12/08/2016, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2016, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:47
Documento (Outros documentos)
10/08/2016, 18:11
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 14:17
Documento (Outros documentos)
27/07/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2016, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2016, 12:07
Documento (Certidão)
21/07/2016, 12:07
Decurso de Prazo
20/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 13:55
Conclusão (para decisão)
06/07/2016, 16:59
Documento (Outros documentos)
13/11/2015, 17:47
Remessa (em diligência)
09/11/2015, 23:57
Documento (Certidão)
09/11/2015, 23:57
Petição (Petição (outras))
11/08/2015, 13:26
Decurso de Prazo
11/08/2015, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2015, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2015, 16:23
Ato ordinatório
03/08/2015, 16:23
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2015, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2015, 13:31
Confirmada
23/01/2015, 17:42
Ato ordinatório
22/01/2015, 17:29
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2014, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:58
Documento (Certidão)
03/11/2014, 13:58
Documento (Outros documentos)
03/11/2014, 13:56
Petição (Petição (outras))
28/10/2014, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2014, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2014, 13:57
Mero expediente
20/10/2014, 17:27
Conclusão (para despacho)
20/10/2014, 15:50
Documento (Certidão)
20/10/2014, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2014, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:36
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:35
Documento (Outros documentos)
09/06/2014, 13:35
Expedição de documento (Carta)
14/05/2014, 17:20
Expedição de documento (Carta)
14/05/2014, 17:19
Petição (Petição (outras))
12/03/2014, 14:03
Decurso de Prazo
25/02/2014, 00:09
Decurso de Prazo
04/02/2014, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2013, 11:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 17:33
Documento (Certidão)
18/12/2013, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 17:32
Mero expediente
17/12/2013, 13:23
Documento (Outros documentos)
16/12/2013, 12:34
Conclusão (para decisão)
15/12/2013, 08:13
Documento (Outros documentos)
15/12/2013, 08:13
Decurso de Prazo
09/11/2013, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)