Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2024, 20:11
Confirmada
03/09/2024, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2024, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 12:43
Petição (Petição (outras))
23/08/2024, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2024, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
19/08/2024, 10:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2024, 09:38
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 12:50
Confirmada
12/08/2024, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2024, 11:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 18:11
Confirmada
07/08/2024, 18:11
Expedição de documento (Carta)
06/08/2024, 22:30
Entrega em carga/vista
06/08/2024, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 1. Acolho a cota ministerial de mov. 541.1. 2. Considerando que o acusado REGINALDO APARECIDO CANAL não foi encontrado para intimação da sentença absolutória, consoante certidão de mov. 536.1, intime-se por edital, com prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 392, inciso VI, do Código de Processo Penal. Dil. Nec. De Ibaiti para Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
17/07/2024, 00:00
Réu revel citado por edital
16/07/2024, 16:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2024, 15:27
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 15:11
Confirmada
15/07/2024, 19:07
Entrega em carga/vista
12/07/2024, 18:06
Documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:05
Documento (Certidão)
12/07/2024, 17:59
Mandado
12/07/2024, 17:57
Confirmada
07/07/2024, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 13:10
Destinação
23/05/2024, 18:05
Decurso de Prazo
11/05/2024, 01:02
Confirmada
04/05/2024, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 1. Em atenção ao contido na certidão de mov. 526.1, condeno o Estado do Paraná ao pagamento de honorários à Defensora nomeada em favor do acusado LUIZ FELIPE DA SILVA, Dra. Renata Kellen Brecailo Fugmann - OAB/PR nº 85.619, os quais fixo em R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA. 2. Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. De Ibaiti para Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
24/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 18:31
deferimento
23/04/2024, 18:19
Ato ordinatório
23/04/2024, 13:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3572-8481 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Cadeia Pública, s/n - CASCAVEL/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Penitenciária Osiris Souza e Silva de Getulina, - - GETULINA/SP CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Rua João Batista, 170 Casa - Vila Santa Rita - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Penitenciária Estadual, s/n - PONTA GROSSA/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.040.759-63) Rua Flor de Maio, 31 - Jardim Bruna - SENGÉS/PR - Telefone(s): (43) 99930-6506 / (42) 3229-2030 / (43) 99661-3020 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Avenida Laurindo Barbosa de Macedo, 731 Recolhido na Cadeia Pública - centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Penitenciaria Estadual de Ponta Grossa, - - PONTA GROSSA/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Atualmente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, 0 - PONTA GROSSA/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Rua Projetada A, sn - Eco Vila - SÃO MIGUEL DO IGUAÇU/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.026.539-78) Rua Tiradentes, 90 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): (43) 99962-2830 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Delegacia de Polícia, s/n - WENCESLAU BRAZ/PR - Telefone(s): (42) 3229-2030 Expeçam-se as certidões de honorários em favor dos Defensores nomeados, nos termos da sentença de mov. 428.1. Diligências necessárias. De Ibaiti para Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
23/04/2024, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
22/04/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:24
Mero expediente
22/04/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 13:11
Confirmada
22/04/2024, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 20:46
Conclusão (para decisão)
17/04/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
17/04/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2024, 16:45
Confirmada
16/04/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 15:28
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:51
Ato ordinatório
16/04/2024, 00:49
Confirmada
16/04/2024, 00:18
Confirmada
15/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2024, 15:05
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 14:54
Confirmada
10/04/2024, 12:24
Mandado
10/04/2024, 10:57
Ato ordinatório
08/04/2024, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 17:47
Petição (Petição (outras))
05/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
05/04/2024, 14:57
Documento (Outros documentos)
05/04/2024, 14:53
Mandado
05/04/2024, 14:46
Recebimento
20/03/2024, 08:40
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Decurso de Prazo
20/03/2024, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 23:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 11:16
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 10:46
Confirmada
18/03/2024, 12:34
Confirmada
18/03/2024, 12:34
Mandado
16/03/2024, 13:39
Mandado
15/03/2024, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2024, 17:30
Confirmada
15/03/2024, 00:35
Confirmada
13/03/2024, 18:35
Mandado
13/03/2024, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2024, 18:08
Confirmada
13/03/2024, 12:48
Mandado
13/03/2024, 10:10
Ato ordinatório
12/03/2024, 16:33
Expedição de documento (Mandado)
12/03/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:18
Mandado
12/03/2024, 14:47
Confirmada
12/03/2024, 12:37
Confirmada
12/03/2024, 12:36
Confirmada
12/03/2024, 12:36
Confirmada
12/03/2024, 12:35
Mandado
12/03/2024, 11:29
Mandado
12/03/2024, 11:26
Mandado
12/03/2024, 11:22
Mandado
12/03/2024, 11:19
Ato ordinatório
11/03/2024, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 11:50
Ato ordinatório
08/03/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
07/03/2024, 12:43
Mandado
07/03/2024, 11:10
Ato ordinatório
06/03/2024, 16:43
Expedição de documento (Mandado)
06/03/2024, 16:43
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 16:37
Mandado
06/03/2024, 16:36
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:53
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:48
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:47
Ato ordinatório
06/03/2024, 14:46
Expedição de documento (Carta precatória)
05/03/2024, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2024, 15:38
Ato ordinatório
05/03/2024, 15:37
Ato ordinatório
05/03/2024, 14:13
Ato ordinatório
05/03/2024, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:12
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:10
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:05
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:02
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 13:00
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:59
Ato ordinatório
05/03/2024, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:55
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:30
Expedição de documento (Mandado)
05/03/2024, 12:27
Petição (Petição (outras))
05/03/2024, 11:25
Confirmada
05/03/2024, 11:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Cadeia Pública, s/n - CASCAVEL/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Penitenciária Osiris Souza e Silva de Getulina, - - GETULINA/SP CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Rua João Batista, 170 Casa - Vila Santa Rita - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Penitenciária Estadual, s/n - PONTA GROSSA/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.040.759-63) Rua José Moreira da Rosa, 73 - Jardim Alphaville - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - Telefone(s): (43) 99661-3020 / (42) 3229-2030 / (43) 99930-6506 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Avenida Laurindo Barbosa de Macedo, 731 Recolhido na Cadeia Pública - centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Penitenciaria Estadual de Ponta Grossa, - - PONTA GROSSA/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Atualmente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, 0 - PONTA GROSSA/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, 1 PEF I - Galeria 2 - FOZ DO IGUAÇU/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.026.539-78) Rua Tiradentes, 90 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): (43) 99962-2830 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030 SENTENÇA Vistos e relatados estes Autos de Processo Crime, registrados sob o n° 0000074-29.2019.8.16.0176, em que é requerente o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ e réus REGINALDO APARECIDO CANAL, LUIZ FELIPE DA SILVA, HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, LUCAS BATISTA DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA, SANDER JÚNIOR SOARES, PATRICK VILHENA CEZÁRIO, EDEVALDO GONÇALVES, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA e CREISSON JOSÉ DA SILVA. 1. RELATÓRIO As pessoas de: I – REGINALDO APARECIDO CANAL, vulgo “Canal”, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 5847226/PR, nascido em 27 de setembro de 1974, com 44 anos de idade na data dos fatos, natural de Siqueira Campos/PR, filho de Nair de Oliveira Sousa Canal e de Noveli lldo Canal, residente na Rua Nereu Ramos, nº 30, Vila Toyoki, nesta cidade de Wenceslau Braz/PR; II – LUIZ FELIPE DA SILVA, vulgo “Felipinho”, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 13977632/PR, nascido em 05 de maio de 1997, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Maria Pereira da Silva e de Miguel Cyrino da Silva; III – HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 7535332/PR, nascido em 05 de agosto de 1982, com 36 anos de idade na data dos fatos, natural de Ariquemes/RO, filho de Dorly de Assis Machado da Silva e de Jucilio da Silva; IV – DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 12750564/PR, nascido em 26 de abril de 1993, com 25 anos de idade na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Isabel Lopes Marques e de José dos Santos Silva; V - LUCAS BATISTA DA SILVA, vulgo “Zé Pepino”, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 14906011/PR, nascido em 27 de agosto de 1998, com 20 anos de idade na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Maria Olinda da Silva e de Laércio Batista da Silva; VI – ALISSON LIMA DA SILVA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG 10029904/PR, nascido em 31 de julho de 1988, com 30 anos de idade na data dos fatos, natural de Rio Branco do Sul/PR, filho de Rosilene Venâncio e de José Lima da Silva, residente na Rua Abelardo Rofer nº 318, na cidade de Siqueira Campos/PR; VII – LUCAS INOCENCIO FERREIRA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 13507733/PR, nascido em 03 de julho de 1994, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Tomazina/PR, filho de Rosimar Aparecido Ferreira; VIII – SANDER JUNIOR SOARES, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 13891900/PR, nascido em 28 de setembro de 1994, com 24 anos de idade na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Vanderléia Ferreira Luiz e de José Ademir Soares; IX – PATRICK VILHENA CEZÁRIO, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 14017071/PR, nascido em 08 de abril de 1994, com 24 anos na data dos fatos, natural de Abatiá/PR, filho de Rosangela Vilhena e de Airton de Paula Cezário, residente na Rua Francisco Carlos de Oliveira nº 205, Centro, na cidade de São José da Boa Vista/PR; X – EDEVALDO GONÇALVES, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG n 9089007/PR, nascido em 23 de outubro de 1983, com 35 anos de idade na data dos fatos, natural de Jaguariaíva/PR, filho de Vanderléia Ferreira Luiz e de José Ademir Soares; XI – BRUNO HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 14692940/PR, nascido em 19 de dezembro de 1996, com 21 anos de idade na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Neusa Rodrigues de Melo e de Julio Cândido da Silva, residente na Rua Francisco Correia s/n, Vila Centenário, na cidade de São José da Boa Vista/PR; XII – CREISSON JOSÉ DA SILVA, vulgo “Creissinho”, brasileiro, serviços gerais, portador da cédula de identidade RG nº 14692940/PR, nascido em 19 de dezembro de 1996, com 21 anos na data dos fatos, natural de Wenceslau Braz/PR, filho de Neusa Rodrigues de Melo e de Julio Cândido da Silva; Foram denunciadas pelo seguinte fato delitivo: (cf. denúncia de mov. 6.1) FATO: No dia 27 de novembro de 2018, por volta das 13h15min, na sede da 36º SRP, localizada na Rua Marechal Deodoro da Fonseca nº 367, Vila Velha, nesta cidade de Wenceslau Braz, os denunciados REGINALDO APARECIDO CANAL, LUIZ FELIPE DA SILVA, HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, LUCAS BATISTA DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA, SANDER JÚNIOR SOARES, PATRICK VILHENA CEZÁRIO, EDEVALDO GONÇALVES, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA e CREISSON JOSÉ DA SILVA, de comum acordo, após prévio ajuste, de forma voluntária e consciente, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, portanto, dolosamente, fazendo uso de pedaços de serra (auto de apreensão de fls. 19 e fotografia de fls. 20), cortaram a grade do solário e as telas metálicas que o cobrem e quebraram as telhas de fibrocimento do prédio, conforme mídia de fls. 18 e fotografias de fls. 21/25, causando danos no montante de R$482.00 (quatrocentos e oitenta e dois reais), conforme auto de avaliação de fls. 76/66. Acresça-se que os denunciados, objetivando fugir da carceragem, encobriram o local que seria cortado com lençóis e cobertores, à guisa de secá-los num varal improvisado. Para ter acesso ao teto do solário os denunciados improvisaram uma corda com fios de nylon, usados para confecção de peças de artesanato, conforme mostrado na fotografia de fls. 23 e 25. Por fim, enquanto alguns agentes se revezavam cortando a grade e as telas metálicas, os demais, mancomunados com eles, com instrumentos improvisados montaram no solário uma roda de quizomba, de forma a encobrir o ruído da serra. Uma vez concluído o corte dos obstáculos os denunciados REGINALDO APARECIDO CANAL, LUIZ FELIPE DA SILVA, HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, LUCAS BATISTA DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA, SANDER JÚNIOR SOARES, PATRICK VILHENA CEZÁRIO, EDEVALDO GONÇALVES, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA e CREISSON JOSÉ DA SILVA, empreenderam fuga. O acusado REGINALDO APARECIDO CANAL foi citado pessoalmente (mov. 118.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 201.1). O acusado LUIZ FELIPE DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 139.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 165.1). O acusado HERMÍNIO MACHADO DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 84.7) e apresentou resposta a acusação através de defensoria dativa (mov. 173.1). O acusado DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA foi citado pessoalmente (mov. 230.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 236.1). O acusado LUCAS BATISTA DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 148.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 191.1). O acusado ALISSON LIMA DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 198.2) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 216.1). O acusado LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA foi citado pessoalmente (mov. 83.2) e apresentou resposta a acusação por meio de defesa constituída (mov. 194.1). O acusado SANDER JÚNIOR SOARES foi citado pessoalmente (mov. 84.8) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 204.1). O acusado PATRICK VILHENA CEZÁRIO foi citado pessoalmente (mov. 137.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 195.1). O acusado EDEVALDO GONÇALVES foi citado pessoalmente (mov. 81.2) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 189.1). O acusado BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 209.1) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 218.1). O acusado CREISSON JOSÉ DA SILVA foi citado pessoalmente (mov. 84.9) e apresentou resposta a acusação por meio de defensoria dativa (mov. 208.1). A denúncia foi recebida em 11/04/2020 (mov. 240.1), sendo designada data para a realização de audiência de instrução e julgamento (mov. 348.1). No decorrer da instrução, foram ouvidos os policiais MIGUEL CHIBANI BAKR FILHO (mov. 348.1), MÁRCIO DE JESUS GANZERT (mov. 348.2), ELCIO PINTO ROQUE (mov. 348.3) ERITON SILVA DE MORAIS (mov. 348.4) e a agente ZORAIDE DE JESUS FERNANDES (mov. 348.5). Na mesma oportunidade foi realizado o interrogatório dos acusados ALISSON LIMA DA SILVA (mov. 348.6), CREISSON JOSÉ DA SILVA (mov. 348.7), DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (mov. 348.8), EDEVALDO GONÇALVES (mov. 348.9), HERMÍNIO MACHADO DA SILVA (mov. 348.10), LUCAS BATISTA DA SILVA (mov. 348.11), LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA (mov. 348.12), LUIZ FELIPE DA SILVA (mov. 348.13), REGINALDO APARECIDO CANAL (mov. 348.14), SANDER JÚNIOR SOARES (mov. 348.15), BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA (mov. 348.16) e PATRICK VILHENA CEZÁRIO (mov. 348.17). Em alegações finais orais, o Ministério Público requereu a condenação dos acusados pelo crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, na forma do artigo 29, do Código Penal. Em alegações finais, a Defesa do acusado LUCAS INOCENCIO FERREIRA requereu que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal por não existir prova de autoria suficiente para a condenação. (mov. 370.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado BRUNO HENRIQUE CANDIDO DA SILVA requereu que o réu seja absolvido da imputação do art. 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal, por atipicidade da conduta e/ou por ausência de provas que o réu concorreu para a infração penal, com fulcro no art. 386, incisos III e V, do CPP; (mov. 372.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado REGINALDO APARECIDO CANAL requereu a absolvição do acusado em relação ao delito lhe imputado, com base no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova de autoria; (mov. 373.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado HERMÍNIO MACHADO DA SILVA requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. (mov. 374.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado SANDER JUNIOR SOARES requereu a absolvição do acusado em relação ao delito lhe imputado, com base no artigo 386, incisos V, do Código de Processo Penal, pela ausência de prova de autoria; (mov. 375.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado LUIZ FELIPE DA SILVA requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. (mov. 376.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado LUCAS BATISTA DA SILVA requereu a absolvição do acusado ante a inexistência de dolo específico e inexistência de conjunto probatório suficiente para comprovação da autoria. (mov. 377.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado ALISSON LIMA DA SILVA requereu a absolvição do acusado ante a inexistência de dolo específico e inexistência de conjunto probatório suficiente para comprovação da autoria. (mov. 378.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado PATRICK VILHENA CEZARIO requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. (mov. 382.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado EDEVALDO GONÇALVES requereu a absolvição do acusado, com fulcro no art. 386, incisos III do Código de Processo Penal, por atipicidade da conduta. (mov. 385.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado CREISSON JOSÉ DA SILVA requereu que o réu seja absolvido sumariamente, nos termos do artigo 386, inciso VII do Código de Processo Penal por não existir prova de autoria suficiente para a condenação. (mov. 388.1) Em alegações finais, a Defesa do acusado DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA requereu por atipicidade da conduta. (mov. 392.1) É a síntese do necessário e neste panorama vieram os autos conclusos para nova sentença. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de ação penal pública incondicionada regularmente instaurada, promovida pelo Ministério Público, em desfavor de REGINALDO APARECIDO CANAL, LUIZ FELIPE DA SILVA, HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, LUCAS BATISTA DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA, SANDER JÚNIOR SOARES, PATRICK VILHENA CEZÁRIO, EDEVALDO GONÇALVES, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA e CREISSON JOSÉ DA SILVA, como incurso nas sanções do art. 163, p. ún., inciso III, do Código Penal, na forma do art. 29 da Código Penal. Antes de examinar o mérito da pretensão punitiva, constato que foram observados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa (artigo 5º, LV, CF), sendo esse juízo competente para processar e julgar o feito, não havendo nulidades a sanar nem irregularidades a suprir. Impende salientar que, para a prolação de um decreto condenatório, mister fiquem comprovadas, de maneira inconteste, a materialidade e a autoria do fato ocorrido, previsto abstratamente na norma penal como crime. Somente com a perfeita subsunção é que se pode caracterizar o evento como nocivo aos interesses da sociedade (ofensividade), de modo a ensejar a aplicação da reprimenda estabelecida em nosso ordenamento jurídico. Ademais, é sabido que após a instrução processual, cabe ao Juiz a livre apreciação das provas, de acordo com o princípio do livre convencimento motivado consagrado no artigo 157, do Código de Processo Penal, segundo o qual "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova". Pois bem. Seguindo a ordem cronológica dos acontecimentos narrados na exordial acusatória, passo ao exame do mérito, a começar pelos depoimentos prestados em juízo: A testemunha de acusação Delegado MIGUEL CHIBANI BAKR FILHO, quando questionado sobre os fatos disse que conhece os acusados, mas não tem amizade e inimizade, acrescentou que participou da diligência. Que o fato se deu em 27 de novembro de 2018 e que se recorda que não estava na delegacia pois era no horário de almoço, estava em casa. Que no retorno, era 13h00/13h15, estava ingressando no pátio da delegacia com a viatura, que o portão estava entreaberto quando veio a agente de cadeia Zoraide Fernandes na direção do carro e deu um tapa no vidro dizendo que estava tendo fuga. Que a agente estava tão nervosa que não soube explicar qual setor que os presos estavam saindo, nem se havia risco para outras pessoas. Que nesse momento estava ocorrendo uma custódia no Fórum, com o apoio da polícia civil e do DEPEN e que naquele momento ela estava sozinha na unidade. Que fechou o portão, deu ré, ficou a frente da delegacia e percebeu pelo telhado que havia um ou dois presos se evadindo. Que acionou o PAP2, que ligou para o Laurinho na época, Lauro Cesar Ribeiro, e ligou para o pessoal da delegacia, que falou com o Elcio, e que já saiu ao encalço pois quatro deles foram em direção à rodovia, que tomaram rumo ao desfiladeiro na área rural. Que naquele momento fizeram um cerco inicial, que salvo engano 12 presos conseguiram se evadir, que o pessoal foi chegando em apoio. Que ficaram a tarde inteira, até o início da noite, que capturaram primeiro 5 e depois 8, que parece que só dois ficaram foragidos e foram capturados em outra comarca e em outro contexto. Que voltou para a unidade e que naquele tempo havia o departamento penitenciário na delegacia e que não ficava com a custódia imediata dos presos. Que já havia funcionários que faziam a dinâmica de remoção ingresso e saída, tratamento odontológico e médico. Que entrou na carceragem, na penúltima cela, que viram que tinha um dano na diagonal, que haviam extraído barras de ferro. Que perceberam que provavelmente escalaram no fundo à esquerda do pátio numa parede há certas aberturas. Que romperam o gradil com uma serra e que depois havia uma tela fina para evitar a passagem de drogas e foi rompida com facilidade. Que num espaço que cabe um corpo eles conseguiram se evadir. Que foi difícil para a Zoraide que estava na fiscalização, que na câmera de vigilância dava pra ver que havia um revezamento para serrar a grade de cima e enquanto havia um ou outro serrando a grade os presos espalharam lençol, cobertor, e que não conseguiam ter uma visualização completa do ambiente. Que um fazia batuque, o outro dançava capoeira e que não sabe se foi planejado ou não, mas que de alguma forma foi criada alguma manobra para que despistassem ou dificultassem a atenção do agente penitenciário que estava no local que não percebeu que estavam serrando a grade. Que depois através de uma corda, que acredita ser de nylon, que utilizam para fazer artesanato, um ou outro conseguiu escalar por ali, teve acesso ao solário para evasão. Que está justificando isso porque, depois, olhando a câmera é difícil conseguir individualizar, conseguir identificar quem teve a iniciativa de serrar, quem colocou o fio de nylon ali, pois além de ter perdido acesso ao setor de carceragem com o DEPEN ganhando autonomia, tinha muita gente ali, que na época eram mais de 100 presos, com colchão, lençol, cobertor, dificultou apurar ou presenciar quem tomou a iniciativa na situação, que salvo engano foi 400 ou 500 reais para o conserto. Que os próprios investigadores fizeram o levantamento. Que ouviu a grande maioria, que outros ficaram em silêncio, um ou outro verbalizou, mas que disseram que só aproveitaram do buraco já feito para se evadirem, que não tinham tomado parte dos atos executórios. Que há essa dificuldade técnica de individualizar a conduta. Que havia uma camuflagem do local onde estavam serrando, que não sabe se era cobertor ou lençol, mas que havia um intenso movimento as pessoas olhando pois um ou outro mal consegue disfarçar. Que as pessoas olhavam para o teto na esperança de saber em que pé estava a destruição da grade. Que o barulho foi camuflado pois era muita gente e que cada um faz uma coisa e que aquilo faz muito barulho, que é impossível ouvir. Que era comum os caras cantarem com violão, balde, que o pessoal fazia academia com garrafa pet, que não dava para identificar. Que o trabalho para fazer a avaria na parede e para escalar foi coletivo pois o esforço físico para serrar a grade não dá para fazer sozinho. Que a fuga demorou de 10 a 15 minutos. Que foi algo orquestrado, coletivo. Que todos os indicados na denúncia foram os que se evadiram. Que não consegue individualizar a conduta, que estaria sendo injusto se dissesse quem serrou a grade e tomou a iniciativa, pois não sabe qual deles foi. Questionado se recorda quem foram os primeiros a sair disse que tem a impressão que foi a pessoa que quebrou o telhado, para a esquerda foi o Felipinho (Luis Felipe da Silva) e que viu também à sua direita o Hermínio da Silva, que parou a viatura para ver e que estava muito próximo, que tem certeza que era Hermínio do lado direito. Quanto à Edivaldo não se recorda pois ele não estava nem no primeiro perímetro na rodovia, não se recorda do acusado. Questionado sobre quantos presos estavam na cela disse que aproximadamente 12 pessoas. Questionado se foram essas 12 que se evadiram disse que não pois a maioria dos presos estavam no pátio e dos que estavam no pátio pelo menos 12 se evadiram. Que não sabe dizer se os 12 estavam na mesma cela durante o descanso ou revezamento. Que não consegue identificar quem foi serrou a cela. Questionado se lembra do réu Reginaldo disse que não se lembro do que ele fez no dia, se ele participou ou não da avaria no prédio público. A testemunha de acusação MÁRCIO DE JESUS GANZERT, quando questionado sobre os fatos disse que se recorda dos fatos. Que estava no fórum juntamente com o Elcio e com o Nego, que estavam fazendo a condução de detentos para a audiência. Que o Nego foi informado no momento da fuga e que voltaram para a delegacia. Que o Dr Miguel já tinha conseguido conter alguns presos antes que conseguissem se evadir. Que saíram na captura dos foragidos, que no mesmo dia foram recapturados 5. Que era a Zoraide que estava lá do DEPEN, que eles serraram a grade. Que no momento que os investigadores saíram para audiência os acusados aproveitaram para fugir. Que tinha uma grade e uma tela no solário, que usando uma serra, fizeram um buraco na grade com a serra, cortaram a tela e se evadiram. Que o motivo do dano foi a fuga. Que segundo informações, um subiu nas costas do outro para poder ficar em pé e serrar, pois é alto. Que sozinho não dá para fazer o trabalho. Que na verdade desde manhã já tinha lençóis, que era costumeiro eles estenderem lençóis no solário, que desde manhã estavam som de televisão ligado e lençóis cobrindo. Que segundo eles o serviço foi rápido, que o objetivo foi fuga. Que era para ter fugido mais, mas o Dr Miguel conseguiu conter. A testemunha de acusação ELCIO PINTO ROQUE, quando questionado sobre os fatos disse que se recorda da ocorrência. Que na ocasião as audiências ainda eram presenciais. Que no mês de novembro, até alguns anos atrás, quando era férias do escrivão Antonio ficava de plantão como escrivão. Que estava em Wenceslau Brás nesse dia, que estava no fórum no momento, quando foi avisado pelo Dr Miguel, Delegado da época, que havia uma fuga de presos na delegacia. Que estava no fórum para participar de uma audiência. Que lá estavam os investigadores Marcio e o Amauri e o Eriton, que eram agentes de cadeia. Que como eles estavam com uma viatura caracterizada, eles voltaram para a delegacia e que o declarante e Amauri ficaram lá no fórum pois havia três presos que iam participar da audiência. Que estava com uma viatura descaracterizada e permaneceu no fórum, até porque eles estavam participando da audiência e que assim que terminou a audiência informaram o juiz e o promotor da época e que eles cancelaram imediatamente a próxima audiência e assim retornaram para a delegacia. Que quando chegaram lá, com o Classic (viatura), que foram com os três presos. Que quando chegaram lá ainda estavam fazendo o levantamento de quantos presos haviam fugido. Que o declarante juntamente com o investigador Ganzert, foram para o possível local onde eles poderiam estar. Que ficaram a tarde toda até o início da noite. Que se lembra de ter sido capturado cinco detentos. Que para que eles pudessem fugir foi aberto um buraco medindo aproximadamente 40cm x 60cm e que eles tinham dois pedaços de serra que foi encontrado no interior da carceragem após esse fato. Que de forma bastante discreta conseguiram convencer os agentes de cadeia da época para que pudessem estender lençóis no solário para secar. Que disseram que estava frio e queriam secar no sol. Que com essa permissão, fizeram alguns varais e estenderam os lençóis e cobertores e que com isso acabou cobrindo a câmera de monitoramento e que isso acabou facilitando o trabalho deles. Que eles fizeram cordas com linhas de nylon e também era permitido para fazer artesanato. Que além disso fizeram uma espécie banco com pedaço de cabo de vassoura e que eles revezavam naquele banquinho perto da grade de ferro onde eles foram cortando. Que eram dois pedaços de serra, que foi um trabalho minucioso. Que eles cortaram e conseguiram abrir esse espaço. Que na hora de sair eles pisaram sob o telhado de amianto e quebraram algumas telhas além de danificar a cerca que protegia o ambiente. Que além desse dia, de ter participado também, inclusive nas buscas durante a noite, declarou que participou juntamente com o investigador Evaldo do auto de avaliação de dano onde ficou constatado o buraco, a grade de ferro e a tela de proteção, que danificaram o telhado e a cerca de proteção. Que a finalidade do dano foi a fuga, que foi algo planejado desde a chegada da serra que entrou infelizmente para dentro da carceragem, a colocação dos tecidos, que convenceram o pessoal que tinham que pôr no sol os cobertores. Que fizeram uma corda trançada com o fio de nylon muito forte utilizando um pedaço de cabo de vassoura. Que eles estavam sentados perto da grade e que depois disso fizeram o corte, tiraram as duas telas, a mais grossa e a mais fina. Que um detalhe interessante é que acredita que foi programado, pois sabiam que havia audiência, e com certeza os policiais e agentes estariam na escolta e o quadro do pessoal estava reduzido. Que era horário de almoço e o próprio Delegado não estava na unidade. Que acredita que tudo tenha sido planejado para a fuga dos detentos. Que foram 12 que conseguiram fugir e que alguns foram recapturados no mesmo dia e outros depois. Que se lembra que quando foram capturados a maioria não queria falar sobre o fato e aqueles que falaram também afirmaram que não sabiam sobre a serra e quem havia feito o corte, mas que era impossível pois todos ficavam no mesmo ambiente. Que a fuga foi contida por disparo de arma de fogo. Que a agente Zoraide estava no local, que os demais haviam saído para escolta e outros intimados para audiência como era seu caso, que estavam todos no fórum. Que Zoraide no intuito de tentar coibir essa ação fez o disparo, mas que ainda sim houve a fuga. Que se não fosse o disparo outros estavam na iminência de fugir. Que conseguiram o acesso ao solário pois fizeram a corda de nylon que dava uns 70cm para cima, que amarraram a um cabo de vassoura que ficou na horizontal, que eles sentavam como se fosse um balanço, que um detento ajudava o outro a subir, usava-se de alguma força, que depois de se sentar nessa espécie de balanço ficava tranquilo sentado cortando a grade. Que foi um trabalho coletivo até porque foi no pátio e durante o dia todos ficavam no pátio. Que era comum os presos pedirem e os agentes autorizavam, que faziam rodas de capoeira, que exatamente nesses momentos era com certeza o momentos que eles estavam serrando, que era uma forma de tirar a atenção de quem estava ali para fazer a guarda do local. Que a intenção dos presos era a fuga, que o dano foi causado para proporcionar a fuga, mas com certeza não havia a intenção do dano e sim da fuga, que eles queriam fugir. Que estava no fórum no momento dos fatos, que quem cuidava da vigilância era o DEPEN. Que durante o tempo que a carceragem estava fechada a vigilância era feita pelas câmeras. Que foi um trabalho muito bem estudado e que fizeram de forma que ninguém percebesse, para que não fossem surpreendidos. A testemunha de acusação ERITON SILVA DE MORAIS, quando questionado sobre os fatos disse que conhece os acusados pois eram internos da delegacia de Wenceslau Brás. Que no dia dos fatos a própria segurança da delegacia ficou prejudicada devido a duas audiências de custodias de dois internos que no dia da prisão eles fugiram, que tentaram fugir mesmo algemados, que foram capturados. Que no dia da fuga, mesmo para a segurança da equipe, foram dois agentes junto com o policial civil para fazer a escolta desses dois internos até o fórum. Que os acusados aproveitaram dessa situação, que só ficou uma agente na delegacia, que como durante o dia os caras iam para a audiência de custódia, que eles aproveitaram essa situação na parte da manhã que eles foram retirados para o solário para serrarem a grade de proteção na parte de cima e cobriram com lençóis, para que os agentes não pudessem ouvir e não pudessem ver as câmeras. Que os acusados aproveitaram que só tinha uma agente na segurança para realizar a fuga. Que no momento estava no fórum participando de uma audiência. Que foram avisados depois que eles já haviam saído. Que não deu tempo de fazer a contenção. Que o gradil foi serrado com uma serra. Que o local é de difícil acesso que eles penduraram lençóis e ficavam revezando para serrar, que acredita que ficaram ali umas três horas. Que as câmeras estavam encobertas com bários lençóis Que escalaram com cordas improvisadas de lençol e coberta, que fazem a famosa “tia”. Que amarraram, que fizeram tipo uma rede, tipo uma corda, que ficavam sentados nessa corda revezando, pois as grades são bem grossas. Que trocavam até conseguirem um espaço para passar uma pessoa. Que verificou as câmeras, mas que não adiantou pois os lençóis estavam estendidos estrategicamente bem na frente das câmeras. A testemunha de acusação ZORAIDE DE JESUS FERNANDES, quando questionada sobre os fatos disse que nesse dia estava sozinha lá, que estava de frente as câmeras e que começou a ver uma movimentação estranha naqueles lençóis. Que estavam batendo aquele instrumento de capoeira. Que estava sentada observando as câmeras por volta das treze horas mais ou menos. Que saiu para ver, algum dos presos veio correndo e disse que estavam fugindo e aí saiu correndo e percebeu que um estava saindo pelo teto e alguns já tinham saído. Que eles serraram parte da ferragem que estava cobrindo o solário e fizeram uma espécie de uma tampa e ali eles saíram pelo teto. Que nessa época passavam algumas cadeiras para dentro para eles sentarem e tocarem música e fazerem artesanato. Que eles colocaram uma cadeira sobre a outra, subiram e cortaram. Que segundo ficaram sabendo eles estavam revezando. Que foi um trabalho coletivo. O dano teve como finalidade a fuga. Que ficou na unidade e ficou de plantão. Que eles estavam desde manhã no solário. Que esse trabalho devia estar acontecendo há bastante tempo pois eles alegavam que estavam botando os lençóis para secar e ficavam embaixo cortando. Que não identificou quem participou do dano pois estavam todos no solário. Que tinham mais de 12 na carceragem. Que todos estavam no solário, uns participavam para serrar e outros para cantar. Que não viu quem foram os primeiros e que conseguiu ver um com a metade do corpo para fora do solário. Que não lembra do nome dos presos. Que sabe que o Edivaldo Gonçalves estava, mas não lembra do rosto deles. Questionada pela defesa do réu Reginaldo, disse não viu as câmeras, mas que ele participou pois foi um dos que fugiram. O acusado ALISSON LIMA DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que não tinha ciência da ciência da fuga e não ajudou. Que estava excluído por parte dos presos pois na época dos fatos tinha feito abusivo de droga no interior da unidade e estava devendo muito, e estava para ser pego como exemplo se não pagasse a dívida, então estava todo mundo evitando o interrogado, que estava meio excluído por lá. Que foi tomar ciência do que estava acontecendo no dia, na hora que estavam na movimentação. Que nem chagou perto para não ser hostilizado, mas que se sentou e ficou esperando na parte da tarde, que foi quando estourou e eles perderam o controle. Que um monte foi e um monte estava querendo ir e que foi pelo meio pois estava para ser cobrado então era melhor, que ia apanhar dentro da prisão e ser pego como exemplo e deu certo. Que viu um entra e sai, mas que estava tampado. Que viu um fluxo atras da cortina que tinha um colchão, as mantas, os negócios lá, mas que não pode precisar quem estava lá. Que não pode identificar quem foi pois faz muitos anos e mesmo que soubesse não poderia falar pois poderia dar problema dentro da prisão. Que não tem conhecimento se Lucas Inocêncio Pereira, pois era muita gente e um fluxo muito grande, parecia que estava tendo festa no solário, muita coisa acontecendo ao mesmo tempo, se falar que viu estaria mentindo. O acusado CREISSON JOSÉ DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que o que tem para dizer é que estava aberto e foi embora. Que é a única coisa que tem a dizer. Que errou por ter isso embora e teria que pagar por isso. Que está preso por tráfico de drogas, latrocínio e assalto. Que pegou 45 anos. Que de todos esses fatos, não tem envolvimento de nada isso, que só sabe que estava aberto, que estava caminhando e foi embora. Que apesar dessa situação e por ter uma pena alta caiu no impulso de fugir e que está aí para pagar seus atos. Que na verdade está cheio de cadeia e que se puder até o último ocorrer da audiência achar o responsável pois não quer que sua condena seja aumentada mais ainda. Que queria dizer que no que se refere a instrução que está sendo intimado, num crime hediondo primário, várias pessoas foram beneficiadas e quer saber por que não foi beneficiado também. O acusado DIEGO JOSÉ INOCENCIO SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que na hora estavam fazendo barulho lá foram, estava lá dentro pois era seu dia de faxina na cela que morava. Que ouviu o barulho e saiu lá para fora para ver e que viu o buraco e pulou também. Que não viu ninguém pois estava lá dentro. Que pode puxar nas câmeras e ver que saiu na porta do corredor, virou e viu o buraco no canto, e foi correndo. Que não viu quem fez. Que só chegou quando tinha o buraco feito, que estava lá dentro das celas. Que estava fazendo faxina no barraco que morava, que ia pagar almoço para a turma. O acusado EDEVALDO GONÇALVES, interrogado sobre os fatos, disse que não sabe quem cortou ou quem abriu o buraco. Que estava doente e tomando morfina em Wenceslau quando aconteceu esse fato. Que quando saiu no pátio, estava no barraco doente de cama, tomando morfina direto no hospital, que os agentes o levavam. Que foi embora e não sabe quem cortou,mas que foi o último a sair e foi capturado na rua. Que não viu ninguém pois estava doente, que até mesmo o delegado está ciente que vivia só de morfina, pois estava com pedra no rim e tem até agora esse problema. Questionado se estava na mesma cela dos presos que fizeram isso disse que não, que estava num barraco. Que o pátio é separado das celas, que saiu ali por meio dia e já estava aberto o buraco, que pegou e foi embora. Que não viu quando abriram o buraco, que estava no quarto e a hora que saiu [inaudível]. Que não participava das rodas de capoeira, que corria todo dia. Que era o esporte que tinha ali no dia a dia. Que faziam todos os dias. Que não chegou a ver ninguém danificando o solário. Que foi um dos últimos a sair. O acusado HERMINIO MACHADO DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que que só viu depois que já estava aberto o buraco no solário. Que quando saiu para o pátio viu que alguns presos estavam se evadindo, que na época estava respondendo a alguns processos e peou e se evadiu, mas que não serrou e não causou dano nenhum. Que só saiu pelo buraco e pulou o muro à direita, que não saiu pelo telhado nem nada. Que viu o buraco e viu alguns presos fugindo, que acredita que era quase o décimo, que já tinham saído muitos presos. Que realmente não viu quem serrou e não participou de serrar, mas tentou fugir, que saiu pelo buraco e pulou o muro à direita do solário. Que dentro da comarca tinha bastante capoeirista e que não era o único capoeira, muita gente batia com garrafa pet para fazer um joguinho assim, que todo dia tinha um jogo de capoeira ou de futebol, que outros presos também faziam isso, que não é porque era capoeira que tem que ser ele mesmo fazendo nesse dia. Que sempre tinha roda de capoeira pois era autorizado pelo delegado. Que tinha berimbau, pandeiro, instrumentos e até violão que outros presos tocavam. Que então vários presos tinham acesso a fazer jogo de capoeira, não ele especificamente por ser capoeira. O acusado LUCAS BATISTA DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que quando os fatos aconteceram não estava lá fora, que tinha acabado de acordar. Que os meninos estavam fugindo, que viu o buraco aberto, aproveitou e foi. Que não viu quem abriu o buraco, que a hora que viu já estava aberto. Que viu quando os meninos foram e foi também, que aproveitou a oportunidade. O acusado LUCAS INOCENCIO PEREIRA, interrogado sobre os fatos, disse que sobre serrar e quebrar não fez nada, porque [inaudível] e era o responsável por ficar dentro na unidade ali na porta onde fica o acesso para a delegacia. Que ficava responsável por pegar os papeis que vinham direto do fórum para chamar o pessoal de oitiva, pegar sacola de bala, comida, alimentação e roupa de presos. Que a todo momento ficava de frente para a câmera, que tem duas câmeras lá, uma câmera de fundo e outra câmera de frente com a grade que estava. Que a partir do momento que foi lá fora viu que tinha gente saindo para fora, que ouviu tiro, que foi onde saiu junto. Que não viu quem abriu o buraco. Que não foi recapturado tão logo que saiu. Que não viu quem fez. Que estava de copista, em alas separadas, que tinham duas câmeras a todo momento filmando, que estava tendo oitiva, que tinham 10 pessoas para serem ouvidas que estavam sendo presas e estava chamando os nomes das pessoas pois estava na frente que era a faxina. Que davam os papeis e ia chamar as pessoas lá fora. Que saiu e viu todo mundo correndo, e tiro. Que não ajudou a danificar o presidio. Que chagou lá e estava aberto, com uma parte retirada. O acusado LUIZ FELIPE DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que já pagou pelo seu erro, que ficou um ano em falta grave, sem setor, sem nada. Que ficou um mês isolado, sem receber visita, sem poder receber nada de sua família, nem carta nem nada. Que já pagou pelo seu erro, e que querem condenar. Que se tiverem alguma prova é mais do que justo condenar o culpado, mas que não tem nada que condene. Que viu que estava aberto e era sua liberdade que estava em jogo. Que na época tinha bastante cadeia para tirar. Que só pensou em sua mulher e em seu filho. Que estava recebendo visita dela na época. Que estava iludido e pensou que poderia dar uma vida melhor. Que acabou vendo que estava aberto e fugiu. Que não participou, que estava deitado e escutou um disparo de arma de fogo. Que saiu no solário para ver o que estava acontecendo e a turma gritou que estava tendo fuga e que viu o buraco aberto. Que pensou se era a oportunidade que tinha, iria embora. Que na época tinha muita cadeia, mas que se fosse como hoje que tem a previsão para ir embora ano que vem, poderia ter cinco ou seis buracos na sua frente que não iria pois hoje está indo embora para casa. Que está com medo pois isso pode o prejudicar, que está em um setor remunerado, que está podendo ajudar sua família. Que pede para todos investigarem e fazerem uma apuração que seja justa pois não quer pagar por algo que não fez. Que pagou pela fuga e achou justo, mas que por uma coisa que não fez pede que analise pois isso pode o prejudicar. Que tudo o que mais quer é voltar para casa pois seu filho vai fazer 7 ano no mês que vem e que nesses 7 anos o viu uma vez por mês nas visitas. Que quer poder abraçar seu filho e voltar para sua família, que está esperando puxar sua remissão para voltar para casa. Que pede ajuda pois não pode pagar por algo que não fez. O acusado REGINALDO APARECIDO CANAL, interrogado sobre os fatos, disse que tema filmagem e que em momento algum até a fuga, que não danificou nada, que viu o buraco aberto e é de direito a sua fuga, que não quebrou nada e que não ajudou serrar, que tem a filmagem. Que o Dr Delegado falou que não fala para ver, mas que ele viu pois está a filmagem ali. Que viu o buraco e fugiu. Que não pode falar quem foi e se viu pois prefere não responder. Que não participou do dano em momento algum. O acusado SANDER JUNIOR SOARES, interrogado sobre os fatos, disse que estava lá fora, que quando viu o buraco estava feito e acabou fugindo. Que não viu eles cortando nada. Que estava ali com todos os presos e que quando viu estava feito o buraco e saiu por ali também. Que não sabe quem cortou. O acusado BRUNO HENRIQUE CANDIDO DA SILVA, interrogado sobre os fatos, disse que desconhece o dano. Que embora a oitiva do policial Eriton, disse que teve mesmo a intenção de fugir, mas muitos foram de embalo, que viu o buraco aberto e já tinham passado oito ou dez, mas sobre o dano desconhece, que não praticou e não sabe quem praticou. Que o buraco era grande, mas que não viu quem fez. Que estava na cela e que a rapaziada gritou “fuga, fuga”, que tinha um monte de gente fugindo. Que estava dormindo e não ouviu nada. Que não viu nada e só viu quando deu fuga, quando a rapaziada estava fugindo, que foi a hora que foram acordando a rapaziada dizendo “quem quer ir vai, essa é a hora”. Que tinha uma condenação para tirar, que viu o buraco aberto e foi no impulso, correndo risco de vida ainda. O acusado PATRICK VILHENA CEZARIO, interrogado sobre os fatos, disse que quanto a fuga fala por si e não pelos demais, que fugiu e que foi um dos primeiros a serem recapturados de volta, que foi preso pelo próprio delegado e mais um policial que não se lembra o nome. Que pelo fato de ter sido um dos últimos a ter saído e por já estar aberto. Que disseram que todos sabiam, mas que nem todos sabiam, pois na época era o Dr Marcos Mesquita de Wenceslau que o estava acompanhando e que lembra certinho pois pediu pelas câmeras o momento exato que sai de dentro da cela e vai até o solário para fugir, onde pegou e foi embora, pelo fato de ainda ter muito tempo de cadeia para tirar e tudo. Que nos corredores da cadeia tem uma câmera em cada lado totalizando duas que fica a imagem das grades também, no pátio são duas embaixo e duas em cima. Que os lençóis e as situações que eles citaram que foi pretexto para dificultar a visualização deles, se pedir a filmagem da cadeia pois ficou de 2016 a 2018, quando fugiu, todos os dias, não teve um dia que não era estendido lençol ou roupa ali, que concorda com esse argumento. Que a contagem do delegado de recaptura passou os 12 presos que consta na denúncia. Que se analisar todos os processos em que figura como réu, desde o primeiro dia em que caiu preso até a presente data, poderá perceber que quando chega na frente do juiz ou promotor, sempre assumiu suas responsabilidades, que sempre disse quando fez ou não fez, que isso está muito claro em todos os seus processos. Que nessa situação, de cortar e quebrar Eternit, disse que não tem envolvimento algum, que só fugiu e já pagou, que pegou quase 2 anos a mais de cadeia. Que não cortou e não tinha qualquer outro tipo de envolvimento. Que eram 98 presos e que ninguém tem que saber de tudo. Que estava dentro do X. Que quando soube que estava havendo uma fuga e que estavam todos fugindo, saiu e foi embora também, mas que não conseguiu ficar nem duas horas na rua, que foi um dos primeiros a ser preso. A materialidade das condutas delitivas foi demonstrada pela portaria (mov. 1.2); Boletim de Ocorrência nº 2018/1343400 (mov. 1.3); termos de depoimento em sede policial (movs. 1.26/1.31); auto de exibição e apreensão (mov. 1.9); fotografias (mov. 1.10, 1.11, 1.25); auto de avaliação direta ou indireta (movs. 1.24 e 6.6); termos de interrogatório (movs. 1.12/1.20); bem como pela prova oral coligida no decorrer da instrução processual. Quanto a autoria, passo à fundamentação. Consta dos autos que os agentes e investigadores foram acionados pelo Delegado da 36º Delegacia Regional de Polícia de Wenceslau Braz, quando ao chegar na sede do departamento se deparou com a evasão dos detentos daquela repartição. Segundo o auto de avaliação direta/indireta 1.24, foi realizada uma vistoria na cela de número 5 do setor de carceragem, sendo que constatou-se visivelmente uma linha em posição vertical medindo aproximadamente 01 metro x 0,03cm x 0,01cm na parede, de onde foi retirado um pedaço de ferro da amarração da estrutura para ser utilizado como “estoque”. O valor do dano à cela foi avaliado em R$ 150,00. Já o auto de avaliação de dano, constatou-se que foi aberto um buraco de aproximadamente 40x60cm na cobertura com tela de fibrocimento ondulada (ethernit), onde foram serradas e forçadas as grades e os dois tipos de telas que cobriam o local. O valor do dano ao solário foi avaliado em R$ 482,00. De acordo com os relatos dos funcionários, os acusados se evadiram por meio de um buraco aberto na grade do solário. O dano à cobertura do solário foi causado por uma espécie de serra, dividida em duas partes de 10 cm, conforme auto de apreensão de mov. 1.9 e fotografia 1.10. Pelo que narra a denúncia, no intuito de fugir da carceragem, os acusados encobriram o local que seria cortado com lençóis e cobertores, à guisa de secá-los num varal improvisado. Além disso, enquanto alguns agentes se revezavam cortando a grade e as telas metálicas, os demais, mancomunados com eles, com instrumentos improvisados, montaram no solário uma roda de quizomba, de forma a encobrir o ruído da serra. Importante destacar que o depoimento dos policiais constitui elemento hábil à comprovação delitiva, e embora a versão apresentada pelos funcionários públicos tenha sido uníssona ao afirmar com convicção que houve divisão de esforços entre os acusados para a mesma finalidade, em nada auxiliaram para esclarecer a autoria do crime de dano. Todos os réus negaram a autoria do delito imputado. No local haviam câmeras, contudo, não foram acostadas quaisquer gravações capazes de elucidar o autor ou autores do crime. Em que pese a denúncia ter sido recebida por haver indícios suficientes de autoria e materialidade, além de demonstrar o liame subjetivo no agir dos envolvidos, considerando o objetivo de se evadir do sistema prisional, durante o decorrer da instrução processual o órgão ministerial não conseguiu individualizar pormenorizadamente as atuações de cada um deles, tampouco aprofundar as provas que elucidam e delimitam a autoria do dano. Discriminar a participação de cada co-réu é de todo necessário (...) porque, se em certos casos, a simples associação pode constituir um delito per se, na maioria deles a natureza da participação de cada um, na produção do evento criminoso, é que determina a sua responsabilidade, porque alguém pode pertencer ao mesmo grupo, sem concorrer para o delito, praticando, por exemplo, atos penalmente irrelevantes, ou nenhum. Aliás, a necessidade de se definir a participação de cada um resulta da própria Constituição, porque a responsabilidade criminal é pessoal, não transcende da pessoa do delinquente (...) É preciso, portanto, que se comprove que alguém concorreu com ato seu para o crime” (RTJ 35/517,534, Rel. Min VICTOR NUNES LEAL) Como bem sabido, impõe ao Ministério Público, quando deduzir determinada imputação penal contra alguém, a obrigação de expor e provar, de maneira individualizada a participação das pessoas acusadas da suposta prática da infração penal, a fim de que o Poder Judiciário, ao resolver a controvérsia penal, possa, em observância às bases essenciais do direito penal e dos princípios constitucionais, sem transgredir direitos fundamentais, apreciar a conduta individual de cada réu, a fim de individualizar sua pena. Verifica-se, portanto, que os elementos trazidos aos autos não foram suficientes a embasar o decreto condenatório, uma porque o órgão acusador não conseguiu delimitar a autoria, outra porque não foram colhidas quaisquer provas capazes de demonstrar quem efetivamente causou o dano ou concorreu para o cometimento deste que pode ter sido realizado por um ou mais dos doze reclusos recapturados, ou até mesmo por qualquer outro detento do departamento, considerando que todos tinham acesso ao solário. O fato dos acusados apresentarem versões distintas, neste caso, não é suficiente para incriminá-los. O argumento de que alguns deles praticavam atividades recreativas como a capoeira, tampouco é fundamento idôneo para associá-los ao cometimento do crime de dano, considerando que a prática de certas atividades recreativas era de conhecimento e anuência dos agentes do estabelecimento. Após o ocorrido, todos os foragidos foram recapturados, e apesar disso, não foi possível afirmar de forma estreme de dúvidas quem danificou a parede da cela, quem cortou o solário, quem participava da roda de “quizomba” apontada pelos agentes públicos e se todos que se evadiram efetivamente participaram do crime meio para a fuga, qual seja, o dano. Neste panorama, pode-se concluir que no que diz respeito à autoria, após análise detida dos autos, compreendida na apreciação da prova produzida em contraditório judicial, atrelada aos elementos colhidos na fase inquisitorial, tem-se que não ficou seguramente demonstrada, sendo que a absolvição é medida de rigor no caso vertente. Acerca do tema, o jurista Eugênio Pacelli, de forma brilhante, preleciona que no processo penal “a questão é sempre complexa, pois aqui se trata da aplicação de sanções – graves – a possíveis autores de fatos definidos como crimes. É preciso, portanto, que o convencimento judicial seja o mais seguro possível”. Essa é exatamente a questão a ser valorada na presente demanda. ( PACELLI, Eugênio. Comentários ao Código de Processo Penal e sua jurisprudência. 5ª Ed. São Paulo: Editora Atlas. 2013.) Ainda, conforme leciona o doutrinador Renato Brasileiro de Lima: Por força da regra probatória, a parte acusadora tem o ônus de demonstrar a culpabilidade do acusado além de qualquer dúvida razoável, e não este de provar sua inocência. Em outras palavras, recai exclusivamente sobre a acusação o ônus da prova, incumbindo-lhe demonstrar que o acusado praticou o fato delituoso que lhe foi imputado na peça acusatória. (...) Nesta acepção, presunção de inocência confunde-se com in dubio pro reo. Não havendo certeza, mas dúvida sobre os fatos em discussão em Juízo, inegavelmente é preferível a absolvição de um culpado à condenação de um inocente, pois, em um juízo de ponderação, o primeiro erro acaba sendo menos grave que o segundo. O in dubio pro reo não é, portanto, uma simples regra de apreciação das provas. Na verdade, deve ser utilizado no momento da valoração das provas: na dúvida, a decisão tem de favorecer o imputado, pois este não tem a obrigação de provar que não praticou o delito. Antes, cabe à parte acusadora (Ministério Público ou querelante) afastar a presunção de não culpabilidade que recai sobre o imputado, provando que além de uma dúvida razoável que o acusado praticou a conduta delituosa cuja prática lhe é atribuída. (LIMA, Renato Brasileiro de. Curso de Processo Penal. Niterói, RJ: Impetus, 2013, p. 9). Nesse sentido, consoante o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CORRUPÇÃO DE MENORES. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. ALEGADA SUFICIÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. ELEMENTOS INFORMATIVOS E PROBATÓRIOS COLHIDOS DURANTE A PERSECUTIO CRIMINIS QUE NÃO DEMONSTRAM INEQUIVOCAMENTE QUE O APELADO TERIA PRATICADO AS CONDUTAS DELITUOSAS. EXISTÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL QUANTO À AUTORIA. A CONDENAÇÃO EXIGE UM CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E COESO, O QUE NÃO OCORREU NO CASO EM MESA. APLICAÇÃO DO POSTULADO IN DUBIO PRO REO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.I - No sistema penal brasileiro, adota-se o princípio do livre convencimento motivado (persuasão racional), no sistema de valoração das provas, segundo o qual o magistrado julga a causa de acordo com a sua convicção a respeito das provas produzidas legalmente no processo, em decisão devidamente fundamentada. II - Cediço que, no âmbito do processo penal, impera que se tenham provas seguras concretas, coerentes, verossímeis e harmônicas entre si para a condenação. Caso contrário, a decisão não se sustenta, pois, seu embasamento – a presunção – não se reveste da certeza necessária e justa, bastando a dúvida razoável à absolvição. III - A responsabilização criminal de um indivíduo exige certeza absoluta, fundada em dados objetivos e indiscutíveis acerca da ocorrência de infração penal e de sua autoria. Inexistindo prova suficiente para a condenação, a absolvição é medida que se impõe. IV – No particular, a motivação da sentença, com lastro na compromissada e exaustiva análise do contexto fático, demonstrou de maneira concreta os aspectos que inviabilizaram a prolação de um decreto condenatório. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0012059-35.2018.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: DESEMBARGADOR CELSO JAIR MAINARDI - J. 29.01.2024) APELAÇÃO CRIME. incêndio CRIMINOSO. ARTIGO 250, §1º, inciso II, alínea ‘a’, do Código Penal. RECURSO DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO FATO. INDÍCIOS DE AUTORIA QUE, POR SI SÓS, NÃO SÃO SUFICIENTES PARA ENSEJAR A CONDENAÇÃO. palavra da vítima não corroborada por outros elementos de prova. APLICAÇÃO DO Princípio do “in dubio pro reo”. absolvição que se impõe, COM FULCRO NO ARTIGO 386, VII, DO CPP. SENTENÇA REFORMADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AO DEFENSOR DATIVO, PELA ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0053645-52.2015.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO HELTON JORGE - J. 29.01.2024) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL (ART. 33, CAPUT, C/C ART. 40, III, AMBOS DA LEI Nº 11.343/06). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. RECURSO MINISTERIAL. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. INVIABILIDADE. DÚVIDA QUANTO À AUTORIA DO DELITO IMPUTADO AO ACUSADO. ABSOLVIÇÃO QUE SE MANTÉM COM BASE NO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0003012-90.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO DELCIO MIRANDA DA ROCHA - J. 27.01.2024) Sendo frágil o conjunto probatório a amparar o decreto condenatório, prevalecendo o princípio da tipicidade, individualização da conduta e presunção de inocência, a absolvição dos réus é medida que se impõe. Ademais, ainda que fosse possível a delimitação quanto à autoria do crime de dano, a destruição de patrimônio público pelo preso que busca fugir do estabelecimento prisional não configura delito de dano qualificado, porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta, já que considerado crime meio para a evasão. Quanto à fundamentação acima, vislumbra-se amparo nas decisões do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e Superior Tribunal de Justiça, respectivamente: RECURSOS DE APELAÇÃO CRIMINAL – DANO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA – ABSOLVIÇÃO – POSSIBILIDADE – ATIPICIDADE DAS CONDUTAS CARACTERIZADA – EXTENSÃO DA PROVIDÊNCIA AOS CORRÉUS NÃO INSURGENTES – ART. 580 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL – SENTENÇA ALTERADA – APELOS PROVIDOS. Para embasar a condenação do delito de dano qualificado, é imprescindível a caracterização do dolo específico do agente em causar prejuízo patrimonial ao proprietário da coisa deteriorada. Por isso, a jurisprudência consignou que “a destruição, deterioração ou inutilização das paredes ou grades de cela pelo detento, com vistas à fuga de estabelecimento prisional, (...) demonstra tão somente o seu intuito de recuperar a sua liberdade, sem que reste evidenciado o necessário dolo específico de causar dano ao patrimônio público.” (STJ, HC 503970/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas).Não há se falar em associação criminosa quando a reunião, além de eventual, tem como objetivo o cometimento de apenas um injusto. Preconiza o art. 580 da Legislação Processual Penal que “no caso de concurso de agentes (Código Penal, art. 25), a decisão do recurso interposto por um dos réus, se fundado em motivos que não sejam de caráter exclusivamente pessoal, aproveitará aos outros”. Apelação de Edilson Rodrigues Santiago, Eriton José da Silva, Ezequiel Obadia de Oliveira e Maicon Furquim dos Santos conhecida e provida, com extensão da providência aos corréus não insurgentes. Apelação de Lucas Colturato conhecida e provida, ainda que sob fundamento diverso. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0001466-83.2018.8.16.0161 - Sengés - Rel.: DESEMBARGADOR JORGE WAGIH MASSAD - J. 02.09.2023) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART. 168, PARÁGRAFO ÚNICO, III, DO CP. TENTATIVA DE FUGA DA VIATURA POLICIAL. AUSÊNCIA DE DOLO (ANIMUS NOCENDI). NÃO CONFIGURAÇÃO, NA ESPÉCIE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1 - A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, 'para a caracterização do crime tipificado no art. 163, parágrafo único, III, do Código Penal, é imprescindível o dolo específico de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou seja, a vontade do agente deve ser voltada a causar prejuízo patrimonial ao dono da coisa, pois, deve haver o animus nocendi’ (AgRg no REsp n. 1.722.060 /PE, relator. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 2/8/2018, DJe 13/8/2018). 2. Contudo, tal entendimento não se aplica à hipótese vertente, porquanto consta tanto da sentença condenatória quanto do acórdão ora impugnado ter ficado 'demonstrado que o acusado deteriorou, por meio de chutes, coisa alheia pertencente ao patrimônio do Estado de Santa Catarina, qual seja, a viatura da Polícia Militar de placas GJH-0657 [...]’ e que ‘a intenção de fuga não foi asseverada nem por ele próprio [paciente] nas duas ocasiões em que interrogado’. Dessarte, não se aplica à hipótese vertente a jurisprudência na qual ‘a destruição de patrimônio público (buraco na cela) pelo preso que busca fugir do estabelecimento no qual encontra-se encarcerado não configura o delito de dano qualificado (art. 163, parágrafo único, inciso III do CP), porque ausente o dolo específico (animus nocendi), sendo, pois, atípica a conduta’ (HC n. 260.350/GO, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, DJe 21/5/2014). 3 - Agravo regimental a que se nega provimento.” (STJ, Sexta turma, AgRg no HC 694937/SC, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, Julgamento 08.02.2022, DJe 15.02.2022) (destaquei). 3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão acusatória contida na denúncia para o fim de ABSOLVER os acusados REGINALDO APARECIDO CANAL, LUIZ FELIPE DA SILVA, HERMÍNIO MACHADO DA SILVA, DIEGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA, LUCAS BATISTA DA SILVA, ALISSON LIMA DA SILVA, LUCAS INOCÊNCIO FERREIRA, SANDER JÚNIOR SOARES, PATRICK VILHENA CEZÁRIO, EDEVALDO GONÇALVES, BRUNO HENRIQUE CÂNDIDO DA SILVA e CREISSON JOSÉ DA SILVA, do crime previsto no art. 163, parágrafo único, III do Código Penal, o que faço com fundamento no artigo 386, inciso VII, do Código de Processo Penal. 4. DISPOSIÇÕES FINAIS a) Considerando que os acusados foram atendidos por defensoria dativa, arbitro honorários advocatícios em favor dos defensores nomeados: i) Dra. Beatriz Cristina de Souza (OAB/PR n.º 98.460), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); ii) Dra. Camila Cândido Gomes (OAB/PR n.º 73.747), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); iii) Dra. Diéssica Brizola Pereira (OAB/PR n.º 83.316), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); iv) Dra. Gabriella Corrêa Alves (OAB/PR n.º 90.915), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); v) Dra. Jaqueline Basso Bronqueti D’Aquino (OAB/PR n.º 90.970), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); vi) Dra. Jéssica Camilo Ramos Rodrigues (OAB/PR n.º 91.986), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); vii) Dra. Ruliane Melo do Prado Borges (OAB/PR n.º 103.922), no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais); viii) Dr. Pettersson da Silva Menta (OAB/PR nº 74.165), no valor de 400,00 (quatrocentos reais) Honorários a serem arcados pelo Estado do Paraná, estando a quantia em conformidade com a tabela de honorários instituída pela Resolução Conjunta n° 015/2019 - PGE/SEFA. Expeçam-se as referidas certidões de honorários. Custas pelo Estado. b) Cumpram-se as demais determinações do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça. c) Publique-se. Registre-se. Intimem-se. d) Ciência ao Ministério Público. e) Oportunamente, arquivem-se com as baixas e anotações de estilo. De Ibaiti para Wenceslau Braz, datado e assinado digitalmente. Caroline Gazzola Subtil de Oliveira Juíza Substituta
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:43
Entrega em carga/vista
04/03/2024, 18:41
Improcedência
04/03/2024, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES Em razão da minha nomeação a Juíza de Direito da Comarca de Clevelândia-PR (Decreto Judiciário 805/2024 – D.M.), excepcionalmente, devolvo os autos sem análise. Justifico esta devolução pelo acúmulo involuntário de trabalho. Apesar de todo o esforço empreendido durante o período de 01 ano e 06 meses em que atuei na 24ª Seção Judiciária, tendo proferido 1.357 sentenças, 7.733 decisões, 2.820 despachos, além de ter presidido 719 audiências e 23 sessões plenárias do Tribunal do Júri, o grande volume processual, somado às funções administrativas e designações para fora da Seção, tornaram inviável proferir decisão em todos os processos remanescentes. Meus sinceros agradecimentos à população de Castro, por ter me recebido tão bem, e a todos os juízes titulares, servidores, oficiais de justiça, advogados, promotores de justiça, defensores públicos, assessores, estagiários, terceirizados e demais colaboradores com quem atuei. Oportunamente, tornem os autos conclusos ao magistrado competente. Diligências necessárias. Castro-PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta
16/01/2024, 00:00
Conclusão (para julgamento)
15/01/2024, 18:48
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 18:47
Documento (Certidão)
15/01/2024, 12:47
Mero expediente
15/01/2024, 10:51
Conclusão (para julgamento)
13/12/2023, 12:12
Petição (Petição (outras))
13/12/2023, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2023, 10:35
Confirmada
01/12/2023, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2023, 21:20
Petição (Petição (outras))
29/11/2023, 21:20
Confirmada
29/11/2023, 21:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES DECISÃO 1. Converto o julgamento em diligência. 2. Os advogados Vitória Regina Chueire Carvalho e Jonathan Elias de Moura apresentaram alegações finais, em favor, respectivamente, dos acusados Lucas Inocêncio Ferreira e Diego José Inocêncio Silva (movs. 370.1 e 392.1). Todavia, compulsando detidamente os presentes autos, nota-se que não há procuração outorgada pelos acusados ou mesmo substabelecimento de poderes em favor deles. Inclusive, Jonathan Elias de Moura já havido sido intimado para apresentar a procuração lhe outorgando poderes para atuar em favor do acusado Diego (mov. 363.1, item “2.2”). Diante disso, considerando que a capacidade postulatória é pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, nos termos do art. 5º, caput, da Lei n. 8.906/1994[1] e do art. 104, caput, do Código de Processo Civil[2], a fim de evitar futura alegação de nulidade: a) intimem-se as Defesas dos acusados Lucas Inocêncio Ferreira e Diego José Inocêncio Silva, para que apresentem procuração lhe outorgando poderes, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de invalidação de todos os atos praticados no feito pelos advogados. 3. Cumprida a diligência, tornem conclusos para sentença. Caso contrário, tornem conclusos para decisão. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Castro, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) RAQUEL NEVES ALEXANDRE Juíza Substituta [1] Art. 5º O advogado postula, em juízo ou fora dele, fazendo prova do mandato. [2] Art. 104. O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente.
24/11/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
23/11/2023, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:16
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 12:16
Julgamento em Diligência
22/11/2023, 18:55
Conclusão (para julgamento)
27/10/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES
Vistos. 1. Observando as alegações finais de seq. 377, declaro minha suspeição para atuar no presente feito, nos termos do contido no artigo 97 do Código de Processo Penal, uma vez que a Dra. GABRIELLA CORREA ALVES, advogada nestes autos, é também conciliadora atuante nos Juizados Especiais (Cível e Criminal) desta Comarca. 2. Assim, anote-se junto ao sistema PROJUDI e remetam-se os autos ao MM°. Juiz Substituto designado. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
18/10/2023, 00:00
Documento (Certidão)
17/10/2023, 15:09
Suspeição
17/10/2023, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ Comarca de Wenceslau Braz Sede da 52ª Seção Judiciária
Vistos. 1. Devolvo os autos, excepcionalmente sem despacho/decisão, tendo em vista a nomeação deste Magistrado como Juiz de Direito da Comarca de Altônia, o que foi realizado na 15ª Sessão Ordinária do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, realizada no dia 09 de outubro de 2023. 2. Oportunamente, voltem os autos conclusos ao Juiz competente para apreciação do feito. Demais diligências necessárias. De Wenceslau Braz, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Magistrado
17/10/2023, 00:00
Conclusão (para julgamento)
16/10/2023, 16:59
Mero expediente
16/10/2023, 16:29
Conclusão (para julgamento)
19/09/2023, 12:32
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:32
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:31
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:29
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:28
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:26
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:24
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:22
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:16
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:13
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:12
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:11
Documento (Certidão)
19/09/2023, 12:09
Petição (Alegações finais)
18/09/2023, 22:45
Petição (Alegações finais)
29/08/2023, 16:23
Confirmada
29/08/2023, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 12:20
Petição (Alegações finais)
28/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Decurso de Prazo
26/08/2023, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 19:03
Confirmada
19/08/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 12:46
Petição (Alegações finais)
08/08/2023, 10:15
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:41
Decurso de Prazo
08/08/2023, 00:41
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 22:24
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 20:20
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 14:20
Petição (Alegações finais)
07/08/2023, 14:12
Petição (Alegações finais)
06/08/2023, 10:03
Petição (Alegações finais)
04/08/2023, 16:31
Petição (Alegações finais)
04/08/2023, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2023, 16:55
Petição (Alegações finais)
24/07/2023, 16:40
Confirmada
24/07/2023, 16:01
Documento (Outros documentos)
24/07/2023, 10:21
Confirmada
24/07/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Cadeia Pública, s/n - CASCAVEL/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Penitenciária Osiris Souza e Silva de Getulina, - - GETULINA/SP CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Rua João Batista, 170 Casa - Vila Santa Rita - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Penitenciária Estadual, s/n - PONTA GROSSA/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.040.759-63) Rua José Moreira da Rosa, 73 - Jardim Alphaville - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - Telefone(s): (43) 99661-3020 / (42) 3229-2030 / (43) 99930-6506 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Avenida Laurindo Barbosa de Macedo, 731 Recolhido na Cadeia Pública - centro - ORTIGUEIRA/PR - CEP: 84.350-000 - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Penitenciaria Estadual de Ponta Grossa, - - PONTA GROSSA/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Atualmente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, 0 - PONTA GROSSA/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, 1 PEF I - Galeria 2 - FOZ DO IGUAÇU/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.026.539-78) Rua Tiradentes, 90 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): (43) 99962-2830 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030
Vistos. 1. Inicialmente, considerando que o réu Hermínio Machado da Silva constituiu defensor nestes autos (evento 343), mister se faz o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até este momento pelo defensor anteriormente nomeado para referido acusado, o Dr. Ermenson Roberto Rodrigues Marques (mov. 28.1). Pois bem, em face da omissão constitucional do Estado do Paraná que criou, mas ainda não instalou efetivamente a Defensoria Pública nesta Comarca para promover a assistência judiciária aos réus e sentenciados desfavorecidos, conjugado com o direito fundamental à remuneração do Advogado que defendeu preliminarmente o réu Hermínio Machado da Silva nestes autos (mov. 173.1), fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, ao Dr. Ermenson Roberto Rodrigues Marques (OAB/PR n°. 58.458), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o item 1.11 da Tabela de Honorários prevista no Anexo I da Resolução Conjunta de n°. 15/2019 – PGE/SEFA. Servirá a presente decisão, por cópia digital, como certidão de honorários. 1.1. Intime-o e, após a ciência do causídico, não havendo impugnações, desabilite-o. 2. No mesmo sentido, considerando que o réu Diego José Inocêncio da Silva constituiu defensor nestes autos (evento 349), mister se faz o arbitramento de honorários advocatícios pelos serviços prestados até este momento pela defensora anteriormente nomeada para referido acusado, a Dra. Dahanny Cristina Ferreira (mov. 28.1). Pois bem, com as mesmas ressalvas apresentadas no item 1, tendo em vista, também, o direito fundamental à remuneração da Advogada que defendeu preliminarmente o réu Diego José Inocêncio da Silva nestes autos (mov. 236.1), fixo honorários, a serem pagos pelo Estado do Paraná, à Dra. Dahanny Cristina Ferreira (OAB/PR n°. 91.929), no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), consoante o item 1.11 da Tabela de Honorários prevista no Anexo I da Resolução Conjunta de n°. 15/2019 – PGE/SEFA. Servirá a presente decisão, por cópia digital, como certidão de honorários. 2.1. Intime-a e, após a ciência da causídica, não havendo impugnações, desabilite-a. 2.2. Sem prejuízo, intime-se o Dr. Jonathan Elias de Moura, OAB/PR n°. 83.542, defensor constituído do réu Diego, para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente procuração lhe outorgando poderes. 3. Ciência ao Estado do Paraná quanto ao arbitramento de honorários advocatícios em favor dos defensores supracitados. 4. Levando em conta as informações e o documento médico apresentado pela defensora dativa do réu Reginaldo Aparecido Canal, acolho a justificativa pela ausência da Dra. Jéssica Camilo Ramos Rodrigues na audiência de instrução realizada nestes autos (eventos 348 e 349). 5. Em continuidade, considerando as alegações finais apresentadas pelo Ministério Público (evento 361), intimem-se as Defesas, nos termos do art. 403, §3°, do CPP, para apresentarem seus memoriais no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Por fim, voltem os autos conclusos. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto
20/07/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
19/07/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 15:37
Outras Decisões
18/07/2023, 17:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:14
Confirmada
18/06/2023, 00:45
Ato ordinatório
14/06/2023, 14:38
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 14:32
Petição (Petição (outras))
14/06/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2023, 17:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES
Vistos. 1. Considerando que apesar de intimada anteriormente nos presentes autos (seq. 341), a nobre advogada não tomou ciência da intimação em tempo hábil para comparecer em audiência, sendo nomeado outro defensor em substituição, determino à Secretaria que exclua no Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR a nomeação realizada em nome da Dra. Fabrícia Consani – OAB/PR 74.213 nos presentes autos, reinserindo a nobre causídica na lista de dativos para nomeação. No mais, cumpram-se as disposições de seq. 349. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
13/06/2023, 00:00
Determinação de Diligência
12/06/2023, 12:59
Confirmada
12/06/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
09/06/2023, 12:35
Conclusão (para decisão)
07/06/2023, 17:23
Entrega em carga/vista
07/06/2023, 17:22
Documento (Certidão)
07/06/2023, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2023, 16:03
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
05/06/2023, 18:23
Petição (Petição (outras))
05/06/2023, 13:36
Confirmada
05/06/2023, 13:13
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 14:14
Expedição de documento (Ofício)
02/06/2023, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:58
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:57
Documento (Certidão)
01/06/2023, 13:40
Confirmada
01/06/2023, 12:29
Expedição de documento (Ofício)
31/05/2023, 14:46
Expedição de documento (Ofício)
30/05/2023, 18:50
Confirmada
29/05/2023, 12:24
Confirmada
29/05/2023, 12:24
Mandado
27/05/2023, 17:36
Mandado
27/05/2023, 15:33
Confirmada
24/05/2023, 15:27
Confirmada
24/05/2023, 15:26
Confirmada
24/05/2023, 15:25
Confirmada
24/05/2023, 15:24
Confirmada
24/05/2023, 15:23
Mandado
24/05/2023, 14:11
Mandado
24/05/2023, 14:09
Mandado
24/05/2023, 14:07
Mandado
24/05/2023, 14:05
Mandado
24/05/2023, 14:03
Ato ordinatório
24/05/2023, 12:10
Confirmada
23/05/2023, 12:36
Mandado
22/05/2023, 20:35
Confirmada
22/05/2023, 12:51
Mandado
20/05/2023, 15:51
Confirmada
09/05/2023, 12:23
Mandado
09/05/2023, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES
Vistos. 1. Acolho a manifestação ministerial retro. Intime-se a testemunha Eriton Silva de Morais no endereço indicado em mov. 310.1, conforme determinado anteriormente. Expeça-se mandado regionalizado à Central de Mandados de Curitiba, a fim de cumprir a determinação. Considerando a proximidade do ato, cumpra-se com urgência. Diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 16:39
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 16:35
deferimento
08/05/2023, 14:57
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 11:21
Confirmada
03/05/2023, 16:02
Entrega em carga/vista
03/05/2023, 14:41
Confirmada
03/05/2023, 14:39
Documento (Outros documentos)
03/05/2023, 14:38
Mandado
03/05/2023, 11:33
Mandado
03/05/2023, 11:04
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 11:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2023, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 17:06
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
24/04/2023, 09:09
Expedição de documento (Ofício)
19/04/2023, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2023, 16:29
Confirmada
17/04/2023, 12:10
Mandado
17/04/2023, 11:07
Documento (Outros documentos)
14/04/2023, 16:04
Confirmada
14/04/2023, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
13/04/2023, 15:06
Confirmada
13/04/2023, 14:59
Mandado
13/04/2023, 14:48
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 14:38
Confirmada
13/04/2023, 14:35
Mandado
13/04/2023, 14:31
Ato ordinatório
13/04/2023, 11:16
Ato ordinatório
13/04/2023, 11:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2023, 09:40
Petição (Petição (outras))
13/04/2023, 08:48
Confirmada
13/04/2023, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Edifício Fórum - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2347 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Vítima(s): ESTADO DO PARANÁ Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA Bruno Henrique Candido da Silva CREISSON JOSE DA SILVA DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA EDEVALDO GONÇALVES HERMINIO MACHADO DA SILVA LUCAS BATISTA DA SILVA LUCAS INOCENCIO FERREIRA LUIZ FELIPE DA SILVA PATRICK VILHENA CEZARIO REGINALDO APARECIDO CANAL SANDER JUNIOR SOARES
Vistos. 1. O Ministério Público ofereceu denúncia em face de Alisson Lima da Silva, Bruno Henrique Cândido da Silva, Creisson José da Silva, Diego José Inocêncio Silva, Edevaldo Gonçalves, Hermínio Machado da Silva, Lucas Batista da Silva, Lucas Inocêncio Ferreira, Luiz Felipe da Silva, Patrick Vilhena Cezário, Reginaldo Aparecido Canal, Sander Junior Soares pela prática, em tese, do crime previsto no artigo 163, parágrafo único, inciso III, do Código Penal. Devidamente citados (movs. 198, 209, 208, 236, 189, 173, 191 e 165), os réus Alisson, Bruno, Creisson, Diego, Edevaldo, Hermínio, Lucas Batista e Luiz Felipe apresentaram resposta à acusação através de defensores nomeados, sem arguir preliminares (movs. 216, 218, 208, 236, 189, 173, 191 e 165). O réu Lucas Inocêncio Ferreira, devidamente citado (mov. 83), apresentou resposta à acusação através de defensora constituída, alegando atipicidade da conduta, afirmando que o réu possuía apenas o intuito de fugir, não causando nenhum dano (mov. 194.1). O réu Patrick Vilhena Cezário, devidamente citado (mov. 137), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, alegando inépcia da denúncia, sob o argumento de que os fatos foram apresentados de forma genérica. Por sua vez, o réu Reginaldo Aparecido Canal, devidamente citado (mov. 118), apresentou resposta à acusação através de defensora nomeada, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, visto que restou comprovado que o acusado participou do crime praticado (mov. 201). Por fim, o réu Sander Junior Soares, devidamente citado (mov. 84.8), apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora nomeada, alegando inépcia da denúncia e ausência de justa causa, tendo em vista que não é possível identificar, de forma detalhada, a conduta praticada pelo acusado (mov. 204). Relatei. DECIDO. 2. Esclareço que para o recebimento da denúncia basta que esteja presente a justa causa para a ação penal, consubstanciada na prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. A defesa do réu Patrick, narra inépcia da inicial alegando que os fatos foram narrados de forma genérica. Em sequência, os réus Reginaldo e Sander alegam inépcia da denúncia e ausência de justa causa sob o argumento de que não há indícios suficientes de autoria e materialidade. Ocorre que analisando os autos não há que se falar em inépcia da denúncia, vez que, a exordial acusatória narra detalhadamente os fatos, o inquérito policial foi instruído adequadamente, de forma que a prova da materialidade e os indícios suficientes de autoria, contentam-se com os documentos produzidos no inquérito policial, citados acima, de modo que ao contrário das teses defensivas, a denúncia encontra justa causa, de modo que a mera negativa da prática do delito pelos acusados não é suficiente para a rejeição da denúncia. Quanto às alegações do réu Lucas Inocêncio, alegando a atipicidade da conduta, confundem-se com a análise do mérito, sendo necessária a instrução processual para averiguar a real conduta em tese praticada e verificar se resta demonstrada a intenção para o delito, a fim de identificar se a conduta é, ou não, atípica. Resta à acusação a obrigação de provar a inocência dos acusados. E a prova (ou não) do alegado, ocorrerá ao longo da instrução processual, onde serão levantados elementos aptos a demonstrar culpa ou inocência do acusado, seja por evidente comprovação, seja por insuficiência de provas. Fato é que, neste momento, o prosseguimento do feito se impõe, justamente para que a justiça não se atenha apenas aos elementos produzidos no inquérito policial. Além disso, para que ocorra a absolvição sumária com base no 397, I do CPP, a existência da excludente de ilicitude tem que ser manifesta, ou seja, clara e evidente. Em outras palavras, deve ser perceptível à primeira vista, de maneira a não haver dúvida quanto à existência, o que não ocorre no caso em tela. Ademais, neste momento processual, vige o princípio do in dubio pro societate, sendo que os elementos contidos aos autos são suficientes para o recebimento da denúncia, de modo que se a prova será suficiente, ou não, para eventual condenação, tal análise deve ser feita após a instrução processual. Desse modo, afasto os requerimentos defensivos. Sendo assim, não se constata a existência de quaisquer das hipóteses de absolvição sumária contidas no art. 397, do CPP. Mais que isso, tudo quanto alegado se confunde com o mérito, a merecer larga instrução probatória, de modo que despicienda a extensão da fundamentação ora traçada. Aliás, os pedidos de rejeição da denúncia, com base no artigo 395, do CPP, depende, evidentemente, de que a peça seja manifestamente inepta, faltar pressuposto processual ou condição para a ação penal e, ainda, faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que não é o caso. Em que pesem os argumentos apresentados em favor do acusado, vê-se que, ao menos por ora, o processo deve ter seu regular trâmite, na medida em que há indícios veementes de autoria e prova da materialidade delitiva. Rejeito, pois, as preliminares aventadas. 3. Não havendo preliminares a serem analisadas, mantenho o recebimento da denúncia. 4. Por conseguinte, nos termos do art. 399, caput, do CPP, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 05.06.2023, às 13h30min, oportunidade em que se procederá de acordo com o disposto nos artigos 400 a 405, todos do referido diploma normativo. Intimem-se as testemunhas arroladas. Em sendo o caso, depreque-se, determinando, na precatória, seu cumprimento em prazo não superior a 30 (trinta) dias Intime-se, também, o Ministério Público e o defensor para comparecimento. A audiência será realizada de maneira semipresencial. Resta facultado às partes que participem do ato de maneira virtual, ou comparecendo presencialmente ao Fórum desta Comarca. 5. Intimem-se os acusados para comparecimento, ciente do que consta no art. 367, do CPP. Ciência ao Ministério Público. Intimações e diligências necessárias. Wenceslau Braz, datado digitalmente. Moema Santana Silva Juíza de Direito
13/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 16:47
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:23
Ato ordinatório
12/04/2023, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 16:19
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
12/04/2023, 16:05
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:58
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:56
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:55
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:35
Expedição de documento (Carta precatória)
12/04/2023, 15:29
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:25
Ato ordinatório
12/04/2023, 15:12
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:55
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:41
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:41
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:38
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:37
Ato ordinatório
12/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:36
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:35
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:34
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:32
Expedição de documento (Mandado)
12/04/2023, 14:32
Entrega em carga/vista
11/04/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 18:57
de Instrução e Julgamento (designada)
11/04/2023, 18:56
Decisão de Saneamento e Organização
11/04/2023, 17:36
Conclusão (para despacho)
11/04/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 19:07
Confirmada
29/03/2023, 14:29
Petição (Resposta À acusação)
29/03/2023, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 17:54
Documento (Certidão)
21/03/2023, 17:54
Confirmada
18/03/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2023, 14:55
Documento (Certidão)
07/03/2023, 14:54
Documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:31
Ato ordinatório
18/01/2023, 13:10
Confirmada
16/01/2023, 17:43
Recebimento
13/12/2022, 10:17
Confirmada
13/12/2022, 10:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Cadeia Pública, s/n - CASCAVEL/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Centro de Detenção Provisória, s/n - CERQUEIRA CÉSAR/SP CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Rua Jecinda Caetano Ferraz, 20 Q 10 - LT 02 - Vila Santa Madalena - WENCESLAU BRAZ/PR EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Cadeia Pública, s/n - CASTRO/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.040.759-63) Rua José Moreira da Silva, 73 - Jardim Alphaville - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - Telefone(s): (43) 99661-3020 / (42) 3229-2030 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Delegacia de Polícia, s/n - WENCESLAU BRAZ/PR - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Delegacia de Polícia, sn - CAMBARÁ/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Atualmente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, 0 - PONTA GROSSA/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, 1 PEF I - FOZ DO IGUAÇU/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: 040.026.539-78) Rua Nereu Ramos, 30 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): (43) 99962-2830 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030
Vistos. Considerando a informação de mov. 222.1, bem como o novo mandado já expedido no mov. 223.1, aguarde-se seu retorno. Demais diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto
13/12/2022, 00:00
Entrega em carga/vista
12/12/2022, 12:35
Mero expediente
10/12/2022, 20:28
Expedição de documento (Mandado)
24/11/2022, 10:22
Documento (Outros documentos)
24/11/2022, 10:20
Conclusão (para decisão)
16/09/2022, 12:15
Documento (Certidão)
16/09/2022, 12:15
Documento (Certidão)
16/08/2022, 13:12
Petição (Resposta À acusação)
15/07/2022, 15:15
Confirmada
08/07/2022, 00:06
Petição (Resposta À acusação)
07/07/2022, 22:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Cadeia Pública, s/n - CASCAVEL/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Centro de Detenção Provisória, s/n - CERQUEIRA CÉSAR/SP CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Rua Jecinda Caetano Ferraz, 20 Q 10 - LT 02 - Vila Santa Madalena - WENCESLAU BRAZ/PR EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Cadeia Pública, s/n - CASTRO/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: 802.040.759-63) Rua José Moreira da Silva, 73 - Jardim Alphaville - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - Telefone(s): (43) 99661-3020 / (42) 3229-2030 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Delegacia de Polícia, s/n - WENCESLAU BRAZ/PR - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Delegacia de Polícia, sn - CAMBARÁ/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Atualmente na Penitenciária Estadual de Ponta Grossa, 0 - PONTA GROSSA/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Penitenciária Estadual de Foz do Iguaçu, 1 PEF I - FOZ DO IGUAÇU/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nereu Ramos, 30 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): (43) 99962-2830 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030 Vistos, 1. Inicialmente, tendo em vista a petição de mov. 202.1, a fim de se evitar tumulto e desordem processual, invalide-se a petição de mov. 200.1, eis que peticionada em duplicidade. 2. No mais, considerando que o mandando expedido no evento 158 ainda não retornou, requisite-se ao Oficial de Justiça Ad Hoc o cumprimento/devolução do mandado, no prazo de 10 (dez) dias. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) MOEMA SANTANA SILVA Juíza de Direito
28/06/2022, 00:00
Confirmada
27/06/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2022, 15:07
Mero expediente
27/06/2022, 14:44
Ato ordinatório
16/06/2022, 00:16
Documento (Certidão)
15/06/2022, 14:28
Confirmada
15/06/2022, 14:17
Petição (Resposta À acusação)
13/06/2022, 10:35
Decurso de Prazo
10/06/2022, 00:27
Documento (Certidão)
09/06/2022, 12:39
Ato ordinatório
09/06/2022, 00:13
Petição (Resposta À acusação)
03/06/2022, 15:54
Conclusão (para decisão)
03/06/2022, 14:35
Petição (Petição (outras))
03/06/2022, 14:17
Petição (Resposta À acusação)
02/06/2022, 19:27
Confirmada
31/05/2022, 12:57
Mandado
31/05/2022, 09:56
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Confirmada
31/05/2022, 00:10
Petição (Resposta À acusação)
30/05/2022, 18:11
Petição (Resposta À acusação)
30/05/2022, 10:50
Confirmada
30/05/2022, 10:08
Confirmada
26/05/2022, 14:16
Petição (Resposta À acusação)
25/05/2022, 17:40
Confirmada
25/05/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
24/05/2022, 16:37
Confirmada
24/05/2022, 16:17
Confirmada
20/05/2022, 17:33
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:30
Ato ordinatório
20/05/2022, 17:26
Expedição de documento (Mandado)
20/05/2022, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:13
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 17:01
Documento (Certidão)
20/05/2022, 17:01
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:56
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 16:51
Documento (Certidão)
20/05/2022, 16:51
Petição (Resposta À acusação)
20/05/2022, 16:29
Confirmada
20/05/2022, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:49
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:45
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:40
Documento (Certidão)
20/05/2022, 15:39
Petição (Resposta À acusação)
12/05/2022, 20:16
Confirmada
10/05/2022, 00:09
Confirmada
06/05/2022, 11:45
Expedição de documento (Carta)
29/04/2022, 18:30
Expedição de documento (Carta precatória)
29/04/2022, 18:30
Entrega em carga/vista
29/04/2022, 18:00
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/04/2022, 17:43
Determinação de Diligência
26/04/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 12:13
Mandado
18/04/2022, 19:05
Ato ordinatório
29/03/2022, 00:37
Documento (Certidão)
18/03/2022, 15:14
Expedição de documento (Ofício)
18/03/2022, 14:15
Ato ordinatório
18/03/2022, 00:46
Confirmada
17/03/2022, 12:48
Mandado
16/03/2022, 18:24
Ato ordinatório
16/03/2022, 12:21
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 17:47
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:44
Ato ordinatório
14/03/2022, 17:31
Expedição de documento (Mandado)
14/03/2022, 13:36
Ato ordinatório
12/03/2022, 00:15
Confirmada
08/03/2022, 14:09
Mandado
08/03/2022, 13:32
Confirmada
25/02/2022, 16:07
Mandado
25/02/2022, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000074-29.2019.8.16.0176.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE WENCESLAU BRAZ VARA CRIMINAL DE WENCESLAU BRAZ - PROJUDI Praça Rui Barbosa, S/n - Centro - Wenceslau Braz/PR - CEP: 84.950-000 - Fone: (43) 3513-2301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000074-29.2019.8.16.0176 Classe Processual: Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal: Dano Data da Infração: 27/11/2018 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Praça Rui Barbosa, s/n Edifício do Fórum - Centro - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 Réu(s): ALISSON LIMA DA SILVA (RG: 100299046 SSP/PR e CPF/CNPJ: 065.899.579-08) Rua Ana Maria Foggiatto Roda, 114 - Sítio Cercado - CURITIBA/PR Bruno Henrique Candido da Silva (RG: 146929400 SSP/PR e CPF/CNPJ: 115.544.519-81) Rua Francisco Correia, S/N - Vila Centenário - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR - CEP: 84.980-000 CREISSON JOSE DA SILVA (RG: 137776243 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.955.969-50) Rua Batuíra, s/nº - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.043-190 DIÊGO JOSÉ INOCÊNCIO SILVA (RG: 127505640 SSP/PR e CPF/CNPJ: 086.249.409-58) Avenida Marechal Deodoro, s/n - WENCESLAU BRAZ/PR EDEVALDO GONÇALVES (RG: 90890077 SSP/PR e CPF/CNPJ: 050.035.389-10) Cadeia Pública, s/n - CASTRO/PR HERMINIO MACHADO DA SILVA (RG: 75353324 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030 LUCAS BATISTA DA SILVA (RG: 149060111 SSP/PR e CPF/CNPJ: 503.568.008-81) Rua João Amaral, 413 - Vila Velha - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 - Telefone(s): 43 9 9979 6069 LUCAS INOCENCIO FERREIRA (RG: 135077330 SSP/PR e CPF/CNPJ: 100.900.219-83) Delegacia de Polícia, sn - CAMBARÁ/PR LUIZ FELIPE DA SILVA (RG: 139776321 SSP/PR e CPF/CNPJ: 110.749.239-44) Delegacia de Policia, s/n - Vila Velha - WENCESLAU BRAZ/PR PATRICK VILHENA CEZARIO (RG: 140170712 SSP/PR e CPF/CNPJ: 112.320.869-75) Rua Francisco Carlos de Oliveira, 205 - Centro - SÃO JOSÉ DA BOA VISTA/PR REGINALDO APARECIDO CANAL (RG: 58472263 SSP/PR e CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Nereu Ramos, 30 - Vila Toyoki - WENCESLAU BRAZ/PR - CEP: 84.950-000 SANDER JUNIOR SOARES (RG: 138919005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 109.413.749-98) Rua João Gualberto, S/N - Colônia Dona Luíza - PONTA GROSSA/PR - CEP: 84.046-070 - Telefone(s): (42) 3229-2030
Vistos. DEFIRO o pedido de mov. 108.1 e determino a realização de pesquisas nos sistemas de busca de endereços disponíveis pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. À Secretaria para que proceda às diligências nos sistemas indicados pelo Parquet, no Sistema SIEL, bem como nos sistemas constantes na Portaria n°. 23/2020 da Direção do Fórum desta Comarca, na tentativa de localizar novo endereço do réu Alisson Lima da Silva. Após, juntem-se os extratos nos presentes autos, mesmo que negativos, e, em caso de localização de novo endereço que ainda não fora diligenciado, cite-se o referido acusado, nos termos da decisão proferida no mov. 28.1 dos presentes autos. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias. Wenceslau Braz/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) FERNANDO HENRIQUE SILVEIRA BOTONI Juiz Substituto