Cumprimento de sentençaCausas Supervenientes à SentençaCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
09/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
MARCOS ROBERTO HASSE
CPF
T
BANCO DO BRASIL S/A
Autor
CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS
OAB/PR 8123·CPF·Representa: Autor
HAMILTON MAIA DA SILVA FILHO
OAB/PR 42193·CPF·Representa: Autor
MARCOS ROBERTO HASSE
OAB/SC 10623·CPF·Representa: Autor
LUIS GABRIEL PORTELLA REMEDI
OAB/PR 89837·CPF·Representa: Autor
ANA PAULA PIRES
OAB/PR 91977·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Mudança de Assunto Processual
27/04/2026, 15:02
Conclusão (para decisão)
01/04/2026, 13:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2026, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 506) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL (27/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
Confirmada
30/03/2026, 01:14
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2026, 16:01
Decurso de Prazo
19/02/2026, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.105.529,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Inicialmente, em que pese o petitório de seq. 477.1, no qual a executada pleiteia o desbloqueio de valores que entende impenhoráveis, ressalto que não houve constrição de ativos financeiros nestes autos. Conforme certidão de seq. 491, a ordem de bloqueio via SISBAJUD, juntada à seq. 471.1, restou negativa, inexistindo bloqueio efetivado no presente feito. Ademais, o extrato de seq. 477.4, juntado pela própria executada, indica a existência de penhoras vinculadas a outros processos, não sendo possível, portanto, o exame do pedido de desbloqueio no âmbito destes autos, por ausência de constrição a ser apreciada. 2)-No mais, defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, requerida à seq. 490.1, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.1)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2026, 19:39
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:24
Petição (Petição (outras))
28/01/2026, 15:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 495) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.105.529,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Inicialmente, em que pese o petitório de seq. 477.1, no qual a executada pleiteia o desbloqueio de valores que entende impenhoráveis, ressalto que não houve constrição de ativos financeiros nestes autos. Conforme certidão de seq. 491, a ordem de bloqueio via SISBAJUD, juntada à seq. 471.1, restou negativa, inexistindo bloqueio efetivado no presente feito. Ademais, o extrato de seq. 477.4, juntado pela própria executada, indica a existência de penhoras vinculadas a outros processos, não sendo possível, portanto, o exame do pedido de desbloqueio no âmbito destes autos, por ausência de constrição a ser apreciada. 2)-No mais, defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, requerida à seq. 490.1, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4.1)-Atente-se a exequente que, com a alteração promovida pela Lei nº 14.195/2021 no Código de Processo Civil, a suspensão da execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspende também a prescrição intercorrente, ocorre por uma única vez. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
22/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/01/2026, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2026, 09:51
Confirmada
14/01/2026, 01:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:19
Documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2026, 16:13
Outras Decisões
13/01/2026, 15:56
Conclusão (para decisão)
13/01/2026, 08:43
Documento (Certidão)
12/01/2026, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 486) EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD (17/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
07/01/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
22/12/2025, 15:59
Confirmada
18/12/2025, 00:52
Petição (Petição (outras))
17/12/2025, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2025, 12:47
Ato ordinatório
17/12/2025, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 480) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$1.105.529,64 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)- Em havendo novo pedido de pesquisa via RENAJUD, renove-se automaticamente a diligência, nos termos desta decisão, até o adimplemento da dívida. 2.2)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.3)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.3.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Outrossim, em relação ao pedido de seq. 477, à Serventia para que junte o protocolo realizado via SISBAJUD atualizado. 3)-Em seguida, intime-se o executado para que se manifeste em 5 (cinco) dias. 4)-Por fim, e somente após o cumprimento de todas as diligências acima, voltem como DECISÃO DE URGÊNCIA para análise do pedido de desbloqueio de valores. 5)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Confirmada
12/12/2025, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:03
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 09:02
deferimento
10/12/2025, 19:59
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 20:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 14:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2025, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 471) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/10/2025, 16:31
Confirmada
10/10/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:58
Ato ordinatório
24/09/2025, 09:20
Petição (Petição (outras))
25/08/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 466) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (15/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Confirmada
18/08/2025, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2025, 15:11
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 457) (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 459) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (05/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2025, 09:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2025, 17:10
Confirmada
06/08/2025, 00:58
Confirmada
06/08/2025, 00:58
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2025, 16:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 452) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/06/2025, 16:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 16:18
Confirmada
11/06/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:34
Documento (Outros documentos)
10/06/2025, 15:34
Mandado
10/06/2025, 15:33
Ato ordinatório
22/05/2025, 14:18
Expedição de documento (Mandado)
14/05/2025, 18:15
Petição (Petição (outras))
28/04/2025, 15:38
Confirmada
07/04/2025, 01:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 445) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 16:16
Petição (Petição (outras))
04/04/2025, 16:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 442) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
18/03/2025, 00:00
Confirmada
17/03/2025, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2025, 08:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2025, 20:31
Confirmada
03/03/2025, 00:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 439) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (28/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
03/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:56
Documento (Outros documentos)
28/02/2025, 14:56
Ato ordinatório
26/02/2025, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
03/02/2025, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 10:03
Confirmada
10/01/2025, 09:05
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:09
Documento (Outros documentos)
09/01/2025, 16:09
Petição (Petição (outras))
10/12/2024, 17:17
Confirmada
03/12/2024, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 16:34
Petição (Petição (outras))
22/11/2024, 15:53
Confirmada
13/11/2024, 01:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:23
Documento (Outros documentos)
12/11/2024, 13:23
Mandado
11/11/2024, 15:00
Ato ordinatório
04/11/2024, 15:01
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/10/2024, 19:20
Confirmada
02/10/2024, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
01/10/2024, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 16:17
Confirmada
17/09/2024, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:56
Documento (Outros documentos)
16/09/2024, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 10:44
Decurso de Prazo
05/09/2024, 00:19
Ato ordinatório
04/09/2024, 09:36
Confirmada
29/08/2024, 01:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2024, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2024, 08:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:37
Petição (Petição (outras))
28/08/2024, 08:35
Confirmada
14/08/2024, 07:01
Confirmada
14/08/2024, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$892.504,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)- DEFIRO o pedido de penhora sobre o faturamento líquido da empresa executada (seq. 394), no limite de 30% do faturamento mensal, com fulcro nos arts. 835, X e 866, todos do CPC. Para tanto, expeça-se mandado. 1.1)-Nomeio o representante da parte executada como depositário (art. 866, §2º, do CPC), o qual deverá prestar contas mensalmente do faturamento da empresa, inclusive apresentando cópia dos livros contábeis, bem como depositar em conta vinculada a este Juízo o valor penhorado. Para tanto, expeça-se mandado de penhora e intimação do representante legal da executada acerca do encargo 2)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:05
Documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2024, 14:03
deferimento
04/08/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 17:17
Conclusão (para decisão)
30/04/2024, 07:28
Petição (Petição (outras))
29/04/2024, 16:16
Confirmada
22/04/2024, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2024, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 15:08
Confirmada
12/03/2024, 08:32
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:28
Expedição de documento (Ofício)
11/03/2024, 10:27
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 16:48
Ato ordinatório
01/03/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2024, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2024, 10:05
Confirmada
15/02/2024, 08:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$892.504,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Com fundamento no artigo 782, § 3º, do CPC, determino a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito, via SERASAJUD. À Serventia para as diligências necessárias. 2)-DEFIRO a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 3)-Finalizadas as providências acima, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 4)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 5)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:46
Documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 12:43
deferimento
06/02/2024, 21:01
Conclusão (para decisão)
31/10/2023, 17:46
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:50
Petição (Petição (outras))
31/10/2023, 16:49
Confirmada
31/10/2023, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 10:57
Ato ordinatório
27/10/2023, 09:36
Petição (Petição (outras))
24/10/2023, 16:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2023, 13:37
Confirmada
17/10/2023, 08:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$892.504,04 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-É de ser deferida a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 3)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
17/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:41
Documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 11:40
deferimento
07/10/2023, 21:34
Conclusão (para decisão)
03/07/2023, 17:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 17:14
Confirmada
26/06/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 10:17
Documento (Informações)
23/05/2023, 16:50
Remessa (em diligência)
19/05/2023, 17:32
Ato ordinatório
19/05/2023, 17:32
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 17:25
Confirmada
20/04/2023, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 13:35
Petição (Petição (outras))
19/04/2023, 11:30
Confirmada
03/04/2023, 07:55
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2023, 10:49
Ato ordinatório
31/03/2023, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2023, 17:27
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 17:21
Confirmada
30/03/2023, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2023, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 12:00
Confirmada
16/03/2023, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 16:07
Conclusão (para decisão)
16/12/2022, 17:07
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 17:05
Confirmada
13/12/2022, 08:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Diante do decurso de prazo sem manifestação da parte executada (seq. 323), intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 1.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 3)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 4)-Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 16:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:27
Mero expediente
05/12/2022, 15:35
Conclusão (para decisão)
05/09/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 16:41
Confirmada
15/08/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)- Sobre os cálculos apresentados pela parte exequente, à seq. 318, diga a parte executada, em 15 (quinze) dias. 2)- Após, voltem conclusos. 3)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
05/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2022, 14:52
Mero expediente
31/07/2022, 19:02
Conclusão (para decisão)
09/05/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:16
Confirmada
07/04/2022, 07:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/04/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 11:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
23/03/2022, 07:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:03
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 14:51
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:27
Confirmada
25/02/2022, 10:27
Confirmada
25/02/2022, 10:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)- Defiro o pedido de seq. 297.1, ao fim de se evitar confusão processual em relação ao crédito do exequente BANCO DO BRASIL. Isso posto, intime-se a parte credora (HASSE ADVOCACIA) para que promova o cumprimento de sentença dos seus honorários em demanda apartada, a ser apensada a esta lide. 2)- No mais, concedo o prazo requerido pela parte exequente à seq. 299.1, devendo a Serventia observar a Portaria 03/2019. 3)- No silêncio, cumpra-se o item "5" e seguintes de seq. 290.1. 4)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:21
deferimento
15/02/2022, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 12:21
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 16:55
Confirmada
13/12/2021, 00:12
Confirmada
03/12/2021, 09:45
Confirmada
03/12/2021, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)- À seq. 217.1, o causídico que patrocinou a causa, durante a fase de conhecimento, HASSE ADVOCACIA E CONSULTORIA, requereu o cumprimento da sentença, referente aos honorários sucumbenciais e verbas acessórias, no valor de R$ 18.257,04 (dezoito mil, duzentos e cinquenta e sete reais, quatro centavos). Determinou-se a intimação do atual causídico da instituição financeira, para manifestação (seq. 219.1). O procurador do banco, à seq. 224.1, sustentou que caberia ao advogado anterior requerer diretamente ao banco os honorários cabíveis de sua parte. Deu-se início à fase de cumprimento de sentença, à seq. 226.1. Houve impugnação ao cumprimento de sentença à seq. 240.1, na qual se arguiu que o crédito exequendo não seria certo, na medida em que a parte que deu início ao cumprimento não teria direito ao crédito cobrado. Recebida a impugnação, sem efeito suspensivo, deferiu-se a gratuidade à parte executada (seq. 264.1). Em resposta de seq. 272.1, o terceiro interessado defendeu a regularidade do pedido de execução, pugnando pela rejeição da impugnação. O banco reiterou, à seq. 273.1, que o antigo procurador da instituição financeira deveria buscar a via administrativa, diretamente junto ao banco, para percepção dos honorários devidos. Pugnou pela intimação da parte executada, para pagamento dos valores devidos a título de condenação. Em resposta de seq. 277.1, a parte executada aventou que haveria excesso de execução, haja vista que a planilha que acompanha o pedido de seq. 273 careceria de demonstrativo de evolução do débito, na medida em que partiria do débito de R$ 506.532,80 (quinhentos e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais, oitenta centavos). Vieram conclusos. 2)- Dos Honorários Sucumbenciais Quanto aos honorários sucumbenciais, cumpre salientar que estes são devidos aos causídicos que atuaram na fase de conhecimento, à proporção da atuação de cada um deles. Saliente-se que a demanda inicial foram intentada em 06/06/2014, com a alteração dos causídicos à seq. 53, em 18/02/2016. A demanda teve fim em 05/03/2020, com a sentença de seq. 194.1. Apesar de o causídico original ter atuado em pouco menos de 2 anos, dos quase 6 em que a demanda tramitou, foram os patronos que redigiram a petição inicial, tendo atuação significativa durante o feito. Dispõe o art. 23, da Lei 8.906/94: Art. 23. Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor. Assim sendo, sob pena de violação ao direito dos causídicos originais, há que se resguardar os honorários sucumbenciais, de forma proporcional à atuação de cada um, na hipótese de pluralidade de escritórios que atuaram durante a fase de conhecimento, tal qual se observa no caso dos autos. Nesta senda, por julgar se tratar de divisão justa e que remunera de forma proporcional a atuação da cada patrono atuante nesta causa, fixo a divisão dos honorários em 50% a cada patrono atuante, observados os cálculos apontados à seq. 217.1. Não há que se falar em incerteza do título, haja vista a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, motivo pelo qual se rejeita a impugnação de seq. 240.1. 3)- Da Impugnação ao Cumprimento de Sentença Os cálculos de seq. 273.2 merecem reparo, haja vista que partem de montante não observado no título original, o qual consistia em contrato vinculado a conta de crédito nº 351.004.392, cadastrado na agência 3510-6, o qual somava, até a data da propositura da demanda, o valor de R$ 205.413,49 (duzentos e cinco mil, quatrocentos e treze reais, quarenta e nove centavos). Ao se optar pelo ajuizamento da demanda, o credor deve promover a evolução do débito, na forma contratada, até a data do ajuizamento do feito, momento em que os sucedâneos contratuais são substituídos pelos encargos de correção e juros observados nas demandas judiciais, quais sejam: juros de 1%, desde a citação, mais correção pela média INPC/IGPDI, a contar da data do ajuizamento da demanda. Nesse sentido, é o entendimento do e. TJPR: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. APELAÇÃO CÍVEL 1 (Banco do Brasil S/A). 1. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. PACTUAÇÃO EXPRESSA. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS (LEI 10.931/2004). VALIDADE DA COBRANÇA. 2. TAC. TESE FIRMADA NOS REPETITIVOS 1251331 E 1255573 QUE SE RESTRINGE ÀS PESSOAS FÍSICAS. APELAÇÃO CÍVEL 2. 3. CARÊNCIA DA AÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. PETIÇÃO INICIAL INSTRUÍDA COM PROVAS ESCRITAS APTAS A DEMONSTRAREM A EXISTÊNCIA E A EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. EXEGESE DO ART. 700 DO CPC. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. 4. ILEGITIMIDADE PASSIVA FIADORES. AFASTAMENTO. 5. TAXAS E TARIFAS POR SERVIÇOS PRESTADOS. POSSIBILIDADE DE COBRANÇA. ENCARGOS DECORRENTES DE NORMATIZAÇÃO DO BACEN. 6. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. PROPOSITURA DA AÇÃO. 7. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. REDISTRIBUIÇÃO.1. Admite-se a capitalização de juros na cédula de crédito bancário desde que expressamente pactuada (art. 28, § 1º, inc. I, da Lei 10.931/2004), como na presente hipótese.2. A tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos recursos repetitivos representativos de controvérsia REsp 1251331 e REsp 1255573, estabelece que a cobrança de Tarifa de Abertura de Cadastro - TAC não é admitida para contratos firmados com pessoas físicas após 30/04/2008. Entretanto, não há restrição se o contrato houver sido firmado com pessoa jurídica.3. Existindo nos autos documentos hábeis a amparar o pedido monitório, porquanto o contrato de abertura de crédito e o demonstrativo do débito são provas escritas aptas a demonstrar a existência e a evolução da dívida, atendendo ao disposto no art. 700 do NCPC, não há que se cogitar em carência da ação por inépcia da inicial.4. Presente a garantia da fiança em contrato bancário, com expressa renúncia ao benefício de ordem, o fiador tem legitimidade para figurar no polo passivo de ação em que se pretende a cobrança da dívida.5. É possível a cobrança de tarifas e taxas no caso em que, além de estarem expressamente previstas em contrato, correspondem a contraprestação pela realização de serviço ou contratação de produto bancário.6. Nas ações de cobrança, os encargos contratuais devem incidir somente até o ajuizamento da demanda, aplicando-se sobre o débito, a partir de então, apenas correção monetária pelos índices oficiais e juros de mora, estes contados da citação.7 O ônus de sucumbência deve ser distribuído considerando o aspecto quantitativo e o jurídico em que cada parte decai de suas pretensões.Apelação cível 1 providaApelação Cível 2 parcialmente provida (TJPR - 15ª C.Cível - 0004299-15.2017.8.16.0095 - Irati - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.07.2021) 4)- Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente novos cálculos. 5)- No silêncio, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito requerendo o que lhe for de direito, sob pena de arquivamento do feito por um ano. 6)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo de 1 (um) ano. 7)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos. 8)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 9)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2021, 17:47
deferimento
20/11/2021, 13:28
Conclusão (para decisão)
17/08/2021, 11:28
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:15
Confirmada
09/08/2021, 00:26
Petição (Petição (outras))
04/08/2021, 14:10
Decurso de Prazo
04/08/2021, 01:13
Confirmada
30/07/2021, 09:18
Confirmada
30/07/2021, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)- Sobre os documentos juntados à seq. 272, digam as demais partes, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 2)-Cumprida a determinação supra, voltem-me conclusos para análise das questões pendentes. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
30/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2021, 14:07
Mero expediente
27/07/2021, 17:24
Conclusão (para decisão)
30/04/2021, 11:21
Petição (Petição (outras))
30/04/2021, 11:13
Confirmada
16/04/2021, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
01/04/2021, 13:08
Petição (Petição (outras))
24/03/2021, 09:23
Confirmada
22/03/2021, 00:44
Confirmada
12/03/2021, 10:15
Confirmada
12/03/2021, 08:57
Decurso de Prazo
12/03/2021, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Recebo a impugnação ao cumprimento de sentença, porquanto tempestiva. Não há pedido de concessão de efeito suspensivo. 2)-Intime-se a parte exequente para que, querendo, se manifeste acerca da impugnação no prazo de 10 (dez) dias. 3)-No mais, defiro os benefícios da gratuidade processual em favor da parte executada, nos termos da Lei nº1.060/50 e do art.98 e ss do CPC/15. 4)-Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 17:43
deferimento
11/03/2021, 12:18
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 17:08
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 16:52
Confirmada
18/02/2021, 08:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0006168-25.2014.8.16.0028.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0006168-25.2014.8.16.0028 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$205.413,49 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CLEUSA APARECIDA VISBISKI DA SILVA MATIZCOLLOR INDUSTRIA E COMERCIO DE TINTAS LTDA WALMOR RIBEIRO FILHO 1)-Quanto à gratuidade da justiça, esta deve ser concedida para aqueles que realmente necessitam da benesse, devendo esta situação restar demonstrada nos autos. 2)-Assim, determino que a parte peticionante comprove, no prazo de 15 (quinze) dias, qual a renda mensal familiar, com o objetivo de ser aferido o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita ou, em sendo indeferido, a possibilidade de aplicação dos §§ 5º e 6º do artigo 98 do NCPC. 3)-Consigno que a parte deverá juntar as respectivas declarações do IR do último ano, salvo se isento, sendo que inexistindo declaração, deverá apresentar seus três últimos comprovantes de rendimento, carteira de trabalho, extratos bancários, etc., sob pena de indeferimento do benefício. 4)-Decorrido o prazo supra sem manifestação da parte executada, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias o recolhimento das custas e, silenciando, desde logo, não conheço a impugnação apresentada à seq. 240.1. 5)-No mais, cumpra-se a decisão de seq. 242.1. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2021, 16:04
Mero expediente
15/02/2021, 19:44
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:28
Decurso de Prazo
26/01/2021, 01:26
Decurso de Prazo
17/12/2020, 00:24
Ato ordinatório
12/12/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2020, 18:41
Conclusão (para decisão)
04/12/2020, 11:45
Petição (Petição (outras))
04/12/2020, 11:30
Confirmada
04/12/2020, 11:27
Confirmada
01/12/2020, 09:18
Confirmada
01/12/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2020, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
25/11/2020, 21:52
Conclusão (para decisão)
24/11/2020, 17:39
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 17:32
Petição (Petição (outras))
10/11/2020, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2020, 08:58
Documento (Informações)
20/10/2020, 13:53
Remessa (em diligência)
20/10/2020, 11:14
Mudança de Classe Processual (outros motivos)
20/10/2020, 11:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 11:13
deferimento
13/10/2020, 14:03
Conclusão (para decisão)
15/09/2020, 17:50
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 16:21
Petição (Petição (outras))
08/09/2020, 08:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 13:15
Ato ordinatório
27/08/2020, 13:14
Mero expediente
24/08/2020, 19:50
Conclusão (para decisão)
20/08/2020, 10:36
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
20/08/2020, 10:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 13:17
Decisão Interlocutória de Mérito
17/08/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
22/06/2020, 14:29
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 14:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 09:09
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
03/06/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2020, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:26
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:26
Documento (Certidão)
26/05/2020, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 14:19
Remessa (em diligência)
25/05/2020, 08:11
Trânsito em julgado
25/05/2020, 08:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2020, 18:03
Decurso de Prazo
15/05/2020, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2020, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2020, 10:26
Procedência
05/03/2020, 23:17
Conclusão (para julgamento)
29/11/2019, 08:11
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2019, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:40
Documento (Outros documentos)
05/11/2019, 14:40
Petição (Petição (outras))
05/11/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:20
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:14
Documento (Outros documentos)
28/10/2019, 12:14
Petição (Petição (outras))
28/10/2019, 12:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2019, 00:04
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 08:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:07
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2019, 10:07
Decisão Interlocutória de Mérito
08/10/2019, 16:53
Conclusão (para decisão)
02/08/2019, 09:39
Petição (Petição (outras))
31/07/2019, 18:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 19:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 14:00
Documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
25/07/2019, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 00:02
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 10:02
Documento (Outros documentos)
06/07/2019, 21:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:37
Ato ordinatório
03/07/2019, 12:37
Documento (Outros documentos)
03/07/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
19/06/2019, 16:43
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2019, 13:04
deferimento
17/05/2019, 00:11
Conclusão (para julgamento)
25/02/2019, 08:36
Documento (Certidão)
22/02/2019, 14:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2019, 14:54
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2019, 00:08
Petição (Petição (outras))
14/01/2019, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/01/2019, 09:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2019, 15:15
deferimento
19/12/2018, 14:07
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 10:25
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2018, 00:13
Petição (Petição (outras))
03/09/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2018, 14:53
deferimento
28/08/2018, 17:55
Conclusão (para decisão)
11/06/2018, 08:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:09
Petição (Petição (outras))
25/05/2018, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:53
Documento (Outros documentos)
21/05/2018, 14:53
Mero expediente
18/05/2018, 00:21
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 10:03
Petição (Petição (outras))
26/02/2018, 09:28
Ato ordinatório
15/02/2018, 00:55
Petição (Petição (outras))
09/02/2018, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2018, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2018, 14:06
deferimento
06/02/2018, 17:40
Conclusão (para decisão)
01/02/2018, 09:02
Petição (Embargos ação monitária)
26/01/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/01/2018, 10:18
Mandado
28/12/2017, 16:08
Ato ordinatório
15/12/2017, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2017, 13:46
Mandado
22/11/2017, 23:11
Ato ordinatório
16/11/2017, 16:56
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2017, 17:40
Ato ordinatório
14/11/2017, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
14/11/2017, 17:28
Ato ordinatório
26/10/2017, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2017, 12:38
Petição (Petição (outras))
20/10/2017, 12:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2017, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:29
Documento (Outros documentos)
17/10/2017, 12:29
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 10:16
Petição (Petição (outras))
04/10/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2017, 07:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2017, 09:49
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 11:58
Ato ordinatório
23/09/2017, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2017, 09:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2017, 12:35
Petição (Petição (outras))
19/09/2017, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2017, 10:09
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:07
Documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:07
Petição (Petição (outras))
13/09/2017, 11:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2017, 13:09
Ato ordinatório
04/09/2017, 13:09
Ato ordinatório
25/07/2016, 18:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2016, 15:46
Petição (Petição (outras))
11/07/2016, 13:18
Petição (Petição (outras))
30/06/2016, 16:44
Documento (Outros documentos)
23/06/2016, 17:17
Decurso de Prazo
04/03/2016, 00:16
Ato ordinatório
25/02/2016, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2016, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 14:55
Documento (Outros documentos)
19/02/2016, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2016, 13:32
Ato ordinatório
18/02/2016, 13:32
Petição (Petição (outras))
16/10/2015, 10:53
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2015, 12:46
Decurso de Prazo
07/10/2015, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2015, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:41
Documento (Outros documentos)
01/10/2015, 13:41
Petição (Petição (outras))
01/10/2015, 09:17
Decurso de Prazo
29/09/2015, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2015, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2015, 15:15
Documento (Outros documentos)
22/09/2015, 15:15
Petição (Petição (outras))
18/09/2015, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:29
Documento (Outros documentos)
14/09/2015, 09:28
Documento (Outros documentos)
10/09/2015, 16:31
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2015, 15:39
Documento (Certidão)
29/07/2015, 17:28
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 17:26
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 17:24
Expedição de documento (Carta)
29/07/2015, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2015, 10:16
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2015, 13:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2015, 12:52
Documento (Outros documentos)
23/07/2015, 12:52
Decurso de Prazo
22/11/2014, 00:06
Decurso de Prazo
18/11/2014, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 09:04
Documento (Outros documentos)
11/11/2014, 09:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2014, 08:58
Mero expediente
02/11/2014, 20:28
Conclusão (para decisão)
31/10/2014, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2014, 16:31
Petição (Petição (outras))
24/09/2014, 17:24
Decurso de Prazo
23/09/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2014, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
15/09/2014, 16:37
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)