Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004649-19.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ARI ALVES BUENO Aryan Alves Bueno CELSO CIUSKI Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK JOÃO DE SOUZA LEAL LEONEL LELAK PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA VILSON SIDNEY ALESSI Polo Passivo(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ Inspetor Geral de Fiscalização da Receita do Estado do Paraná 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 151.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado, observada a isenção legal nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:25
Confirmada
13/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:11
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:11
Confirmada
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004649-19.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA ESPECIALIZADA EM MOVIMENTAÇÕES PROCESSUAIS DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ARI ALVES BUENO Aryan Alves Bueno CELSO CIUSKI Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK JOÃO DE SOUZA LEAL LEONEL LELAK PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA VILSON SIDNEY ALESSI Polo Passivo(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ Inspetor Geral de Fiscalização da Receita do Estado do Paraná 1. A parte exequente manifestou-se pela satisfação integral da dívida (mov. 151.1). Com efeito, havendo integral satisfação da obrigação, nos termos do art. 924, II c/c 925, do CPC, impõe-se JULGAR extinta a execução. Custas ex legis, devidas pelo executado, observada a isenção legal nos termos do art. 21 da Lei Estadual nº 6.149/70, com redação dada pela Lei Estadual nº 20.713/2021. Levante-se eventual penhora incidente sobre os bens dos devedores. 2. Após as devidas anotações e baixas determinadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, ARQUIVEM-SE. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
19/02/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2026, 15:25
Confirmada
13/02/2026, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 12:53
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
03/10/2025, 16:39
Conclusão (para decisão)
02/10/2025, 01:11
Documento (Certidão)
01/10/2025, 17:04
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:11
Confirmada
26/05/2025, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (15/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
16/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2025, 04:47
Documento (Outros documentos)
15/05/2025, 04:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 09:52
Expedição de alvará de levantamento
13/12/2024, 15:01
Ato ordinatório
13/12/2024, 13:32
Documento (Outros documentos)
13/12/2024, 09:55
Documento (Certidão)
13/12/2024, 09:50
Petição (Petição (outras))
04/09/2024, 09:30
Confirmada
04/09/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 17:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2024, 13:04
Confirmada
06/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:40
Desarquivamento
29/02/2024, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 11:03
Ato ordinatório
14/11/2023, 08:30
Petição (Petição (outras))
11/11/2023, 14:37
Confirmada
09/11/2023, 00:03
Provisório
29/10/2023, 21:47
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2023, 21:46
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2023, 12:31
Documento (Outros documentos)
19/10/2023, 19:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2023, 16:26
Ato ordinatório
13/06/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2023, 12:44
Confirmada
04/06/2023, 16:28
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:59
Documento (Outros documentos)
26/05/2023, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0004649-19.2016.8.16.0004.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 1ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4702 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.000,00 Polo Ativo(s): ARI ALVES BUENO Aryan Alves Bueno CELSO CIUSKI Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK JOÃO DE SOUZA LEAL LEONEL LELAK PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA VILSON SIDNEY ALESSI Polo Passivo(s): Diretor da Coordenação da Receita do Estado ESTADO DO PARANÁ Inspetor Geral de Fiscalização da Receita do Estado do Paraná 1. Ante a petição dos exequentes constante do mov. 112.1, intime-se o executado para que, no prazo de 30 (trinta) dias, querendo, apresente impugnação à execução (art. 535 do CPC). 2. Cientifique-se o executado que, dentro do prazo fixado para apresentação de eventual impugnação, caso haja incidência, poderá efetuar o cálculo das retenções do imposto de renda (art. 46 da Lei nº 8.541/1992 e arts. 157 e 158 da CF) ou de contribuição previdenciária (art. 15, §1º, da Lei Estadual nº 17.35/12), mediante juntada do respectivo demonstrativo do cálculo, conforme dispõe o Decreto Judiciário nº 382/2020. 3. Em atenção à decisão proferida no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR (Rel. Des. Prestes Mattar), pela qual suspendeu os processos que versem sobre o tema representativo da controvérsia, consistente no “cabimento ou não do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV)”, a questão do arbitramento, ou não, de horários na fase de cumprimento de sentença proferida em ação individual será apreciada oportunamente, sem impedir a prática dos atos executórios para satisfação da obrigação principal. 4. Apresentada a impugnação ou demonstrativo das retenções legais, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se, ciente que o decurso do prazo implicará na concordância tácita com o valor apresentado pelo executado e, em seguida, voltem conclusos. 5. Decorrido o prazo sem impugnação e sem apresentação do cálculo das retenções legais, impõe-se HOMOLOGAR o crédito principal e, ainda, HOMOLOGAR os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85, §14º, do CPC, com observância do Tema 96 do STF (Leading Case: RE 579431), Tema 450 do STF (Leading Case: RE 638195) e Súmula Vinculante 17 do STF. 6. Expeça-se Requisição de Pequeno Valor – RPV (art. 100, §3ª, da CF e Lei Estadual nº 18.664/2015). 7. Com a expedição, CUMPRA-SE a Portaria nº 01/2020 da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública (art. 2º - item 109). 8. Efetuado o depósito, expeça-se alvará de levantamento ou transferência. 9. Enfim, aguarde-se o julgamento no Incidente de Resolução de Demandas – IRDR nº 004424466.2018.8.16.000/PR. 10. Intimem-se. Curitiba, datado eletronicamente. Rafaela Mari Turra Juíza de Direito Substituta
24/03/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
23/03/2023, 09:27
Confirmada
23/03/2023, 09:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2023, 01:11
deferimento
29/12/2022, 18:36
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 01:04
Evolução da Classe Processual (Pedido de Instauração de IAC)
12/12/2022, 13:20
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
10/10/2022, 06:30
Petição (Petição (outras))
01/10/2022, 11:46
Confirmada
29/09/2022, 15:53
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:00
Documento (Outros documentos)
20/09/2022, 09:00
Trânsito em julgado
20/09/2022, 09:00
Recebimento
21/07/2022, 15:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0004649-19.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA LEONEL LELAK PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA CELSO CIUSKI JOÃO DE SOUZA LEAL VILSON SIDNEY ALESSI JOSE ANTONIO LELAK ARI ALVES BUENO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender “a imunidade contempla exclusivamente a operação de exportação, e não toda cadeia produtiva” (mov. 1.1). Em sede de juízo de retratação, o Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...)diante do entendimento firmado pelo STF de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF nao alcança operações ou prestações anteriores a exportação, aplicável ao caso em espécie no qual se discute o recolhimento do ICMS referente as operações de comercialização e transporte de tabaco cru até a empresa exportadora. Do quanto exposto acima, voto no sentido de exercer Juizo de retratação para, nos termos do Tema 475/STF, dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná para o fim de denegar a segurança, julgando prejudicado o reexame necessário, impondo aos apelados o ônus pelo pagamento das custas e despesas processuais.” (mov. 133.1., Spelação Cível). (...) “Portanto, mesmo afastada a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a” da CF (Tema 475 do STF) em juízo de retratação exercido no acórdão pra embargado, necessário reconhecer a ausência de relação jurídico-tributária entre os produtores de tabaco e o Estado do Paraná, em razão da substituição tributária (art. 18, IV, “d”, da Lei Estadual nº 11.580/1996), conforme fundamentação acima. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a concessão da segurança por ausência de relação jurídico-tributária entre os produtores de tabaco e o Estado do Paraná, em razão da substituição tributária (art. 18, IV, “d” da Lei Estadual nº 11.580/1996).” (mov. 35.1., ED4). Dessa forma, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
19/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 14 de fevereiro de 2022. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004 Recurso: 0004649-19.2016.8.16.0004 Classe Processual: Apelação / Remessa Necessária Assunto Principal: Dívida Ativa Apelante(s): ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): JOÃO DE SOUZA LEAL Clara Szyndowski Kowalski LEONEL LELAK ARI ALVES BUENO JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK VILSON SIDNEY ALESSI CELSO CIUSKI PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA Tendo em vista que pende julgamento de embargos de declaração opostos em face do acórdão de mov. 133.1, restituam-se os autos à Seção da Segunda Câmara Cível para que aguardem o referido julgamento. Curitiba, 19 de outubro de 2021. Carlos Mauricio Ferreira Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
20/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004/4 Recurso: 0004649-19.2016.8.16.0004 ED 4 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Embargante(s): PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA JOÃO DE SOUZA LEAL JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK VILSON SIDNEY ALESSI Clara Szyndowski Kowalski ARI ALVES BUENO CELSO CIUSKI LEONEL LELAK Embargado(s): ESTADO DO PARANÁ 1. Intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC. 2. Após, com ou sem manifestação, tornem conclusos. Curitiba, 15 de setembro de 2021. Desembargador Eugenio Achille Grandinetti Magistrado
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] VISTA À PROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. Curitiba, 19 de abril de 2021. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator
21/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0004649-19.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): LEONEL LELAK CELSO CIUSKI PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA VILSON SIDNEY ALESSI Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA JOSE ANTONIO LELAK JOÃO DE SOUZA LEAL ARI ALVES BUENO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender “a imunidade contempla exclusivamente a operação de exportação, e não toda cadeia produtiva” (mov. 1.1). O recurso extraordinário está vinculado ao RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020) O Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...) “A Fazenda Pública argumenta que a Constituição Federal apenas imuniza de ICMS a última operação da cadeia, aquela que efetivamente destina os produtos ou mercadorias ao exterior. Cita como fundamento a última parte da alínea “a” do inciso X do §2º do artigo 155 da CF (...) A menção aos créditos anteriores deve ser interpretada da seguinte forma: a norma visa “assegurar o direito de manter ou aproveitar o ICMS já pago àqueles que tenham contribuído para que o produto final se destinasse à exportação sem, contudo, saber que teria este propósito à época em que realizou a operação mercantil” (TJPR, Ap.Civ. nº 1.689.500-8 – 3ª C.C., Rel.: Des. Ruy Cunha Cobrinho, j. 01/08/2017). Assim, a norma protege aquele que já pagou o ICMS, não exige a cobrança de ICMS. A regra imunizante tem como objetivo favorecer as exportações de mercadorias nacionais a destinatários no exterior, fazendo com que tenham preços competitivos no mercado internacional. Isso fomenta a economia interna. Desse modo, não se fala em imunidade limitada à última operação da cadeia.” (mov. 38.1). Nesse contexto, encaminhem-se os autos à Câmara de origem para, querendo, exercer juízo de retratação entre a decisão proferida em sede de repercussão geral e o acórdão recorrido, inclusive no que diz respeito ao contido na petição de mov. 70.1. Oportunamente, voltem conclusos para exame de admissibilidade recursal. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26
16/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
23/01/2018, 18:22
Petição (Contra-razões)
10/11/2017, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2017, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:04
Documento (Outros documentos)
30/10/2017, 18:04
Petição (Petição (outras))
20/09/2017, 16:54
Documento (Acórdão)
15/09/2017, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2017, 12:24
Petição (Petição (outras))
12/06/2017, 10:45
Segurança
17/05/2017, 17:32
Conclusão (para julgamento)
17/05/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
15/02/2017, 17:28
Petição (Petição (outras))
25/01/2017, 15:31
Petição (Petição (outras))
26/12/2016, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2016, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2016, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2016, 17:27
Documento (Certidão)
05/12/2016, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:35
Documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2016, 18:33
Mero expediente
29/11/2016, 18:49
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 14:31
Documento (Decisão)
29/11/2016, 14:31
Petição (Petição (outras))
23/11/2016, 11:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2016, 11:30
Remessa (em diligência)
22/11/2016, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/11/2016, 18:35
Conclusão (para despacho)
16/11/2016, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 15:34
Documento (Outros documentos)
17/10/2016, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2016, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2016, 00:18
Petição (Petição (outras))
14/10/2016, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2016, 09:22
Ato ordinatório
08/10/2016, 00:35
Ato ordinatório
08/10/2016, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2016, 14:42
Petição (Petição (outras))
07/10/2016, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2016, 08:44
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 16:03
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 15:53
Documento (Informações)
05/10/2016, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2016, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:07
Entrega em carga/vista
04/10/2016, 18:07
Remessa (em diligência)
04/10/2016, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 18:04
Documento (Certidão)
04/10/2016, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2016, 17:59
Decisão Interlocutória de Mérito
03/10/2016, 15:47
Petição (Petição (outras))
03/10/2016, 14:36
Conclusão (para decisão)
03/10/2016, 11:42
Petição (Contestação)
29/09/2016, 12:02
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2016, 17:42
Documento (Certidão)
27/09/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2016, 12:22
Mandado
23/09/2016, 17:03
Mandado
23/09/2016, 17:01
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 18:32
Expedição de documento (Mandado)
20/09/2016, 18:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2016, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 16:22
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2016, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:33
Documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:33
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2016, 12:21
Mero expediente
31/08/2016, 16:10
Conclusão (para decisão)
31/08/2016, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
15/08/2016, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)