Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0004649-19.2016.8.16.0004/1 Recurso: 0004649-19.2016.8.16.0004 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente(s): ESTADO DO PARANÁ Requerido(s): Clara Szyndowski Kowalski JACIEL KLEMBA LEONEL LELAK PAULO CRISTIANO SOARES FERREIRA CELSO CIUSKI JOÃO DE SOUZA LEAL VILSON SIDNEY ALESSI JOSE ANTONIO LELAK ARI ALVES BUENO ESTADO DO PARANÁ interpôs tempestivo recurso extraordinário, com fundamento no artigo 102, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente arguiu a existência de repercussão geral e alegou em suas razões violação do artigo 155, inciso II, § 2º, X, “a”, da Constituição Federal, por entender “a imunidade contempla exclusivamente a operação de exportação, e não toda cadeia produtiva” (mov. 1.1). Em sede de juízo de retratação, o Colegiado local assim fundamentou as suas conclusões: “(...)diante do entendimento firmado pelo STF de que a imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF nao alcança operações ou prestações anteriores a exportação, aplicável ao caso em espécie no qual se discute o recolhimento do ICMS referente as operações de comercialização e transporte de tabaco cru até a empresa exportadora. Do quanto exposto acima, voto no sentido de exercer Juizo de retratação para, nos termos do Tema 475/STF, dar provimento ao recurso de apelação do Estado do Paraná para o fim de denegar a segurança, julgando prejudicado o reexame necessário, impondo aos apelados o ônus pelo pagamento das custas e despesas processuais.” (mov. 133.1., Spelação Cível). (...) “Portanto, mesmo afastada a imunidade do art. 155, § 2º, X, “a” da CF (Tema 475 do STF) em juízo de retratação exercido no acórdão pra embargado, necessário reconhecer a ausência de relação jurídico-tributária entre os produtores de tabaco e o Estado do Paraná, em razão da substituição tributária (art. 18, IV, “d”, da Lei Estadual nº 11.580/1996), conforme fundamentação acima. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, com efeitos infringentes, para manter a concessão da segurança por ausência de relação jurídico-tributária entre os produtores de tabaco e o Estado do Paraná, em razão da substituição tributária (art. 18, IV, “d” da Lei Estadual nº 11.580/1996).” (mov. 35.1., ED4). Dessa forma, observa-se que a conclusão do Colegiado está de acordo com o RE 754.917 (tema 475/STF), julgado na Corte Suprema sob o regime da repercussão geral, em que restou firmada a tese de que “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, "a", da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação”. Confira-se a ementa do respectivo julgado: Recurso extraordinário. Repercussão geral. Direito Tributário. Imunidade. Operações de exportação. Artigo 155, § 2º, X, a, CF. ICMS. Operações e prestações no mercado interno. Não abrangência. Possibilidade de cobrança do ICMS. Manutenção e aproveitamento dos créditos. 1. A Corte, sempre que se manifestou sobre as imunidades constitucionais, se ateve às finalidades constitucionais às quais estão vinculadas as mencionadas regras. Nas operações de exportação, é clara a orientação quanto à impossibilidade de, a pretexto de se extrair da regra imunitória o máximo de efetividade, se adotar uma interpretação ampliativa, de modo a se abarcarem fatos, situações ou objetos a priori não abrangidos pela expressão literal do enunciado normativo. 2. Ao estabelecer a imunidade das operações de exportação ao ICMS, o art. 155, § 2º, X, da Constituição se ocupa, a contrario sensu, das operações internas, pressupondo a incidência e estabelecendo o modo pelo qual o ônus tributário é compensado: mediante a manutenção e o aproveitamento dos créditos respectivos. 3. Caso houvesse imunidade para as operações internas, de modo que não fosse cobrado o ICMS em nenhuma das etapas anteriores à exportação, seria inútil e despropositada a regra de manutenção e aproveitamento de créditos. 4.
Diante do exposto, nega-se provimento ao recurso extraordinário. 5. Tese do Tema nº 475 da Gestão por Temas da Repercussão Geral: “A imunidade a que se refere o art. 155, § 2º, X, a, da CF não alcança operações ou prestações anteriores à operação de exportação” (RE 754917, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 05/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-243 DIVULG 05-10-2020 PUBLIC 06-10-2020)”. Desse modo, resta caracterizada a perda superveniente do interesse recursal do Recorrente, devendo ser negado seguimento ao presente recurso extraordinário, nos termos do artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil.
Diante do exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário interposto por ESTADO DO PARANÁ, com base, exclusivamente, no artigo 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR26