Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
29/07/2016
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Colombo - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
ESPóLIO DE OSMAR CANTOR REPRESENTADO(A) POR ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHãO
Autor
ARACELLI ALBANO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
LUIZ GONZAGA MOREIRA CORREIA
OAB/PR 10061·CPF·Representa: Autor
CLAUDENIR DE ALMEIDA TEIXEIRA
OAB/PR 29597·CPF·Representa: Autor
ALFREDO JOSÉ FAIAD PILUSKI
OAB/PR 27439·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO QUADROS DOMINGOS
OAB/PR 45295·CPF·Representa: Autor
FELIPE JOSE LEMOS ABRAHÃO
OAB/PR 61276·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$787.179,90 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)-
Trata-se de demanda de execução. À seq. 370 fora deferido o bloqueio via SISBAJUD. Devidamente intimado, o exequente juntou planilha atualizada de cálculo à seq. 378.2. O executado apresentou impugnação ao cálculo à seq. 380, ocasião em que alegou, em síntese, que o demonstrativo apresentado pela parte exequente conteria indevida incidência de juros sobre valores já previamente atualizados, o que caracterizaria anatocismo, razão pela qual seria necessário o recálculo do débito. Defende a impugnante que o valor correto da execução seria de aproximadamente R$ 350.386,09 (trezentos e cinquenta mil, trezentos e oitenta e seis reais, nove centavos), em dissonância com o montante indicado pela exequente. O bloqueio sisbajud restou infrutífero, conforme seq. 382. O exequente se manifestou à seq. 386 e a parte executada à seq. 391. Eis o sucinto relatório. 2)- Passo a analisar a impugnação de seq. 380, a qual não merece acolhimento. Explico. A controvérsia cinge-se quanto à metodologia de atualização do débito executado, especialmente no que diz respeito à incidência de juros moratórios ao longo do período de atualização. A executada sustenta que teria havido incidência de juros sobre valores previamente atualizados, tendo por base a planilha de cálculo datada de 2018 (seq. 41), apresentada pelo exequente, na qual o débito havia sido atualizado até aquela data, alegado que a continuidade de atualização implicaria capitalização indevida de juros. Não obstante, não merece acolhimento a sua pretensão. Isso porque o cálculo apresentado pelo exequente à seq. 378.2 não parte do valor indicado na planilha de 2018 (R$ 253.494,26 – duzentos e cinquenta e três mil, quatrocentos e noventa e quatro reais, vinte e seis centavos), mas sim do valor principal da obrigação (R$ 190.394,96 – cento e noventa mil, trezentos e noventa e quatro reais, noventa e seis centavos), procedendo a atualização integral do débito até a data de juntada nos autos, com os abatimentos dos valores já levantados. Desta forma, a planilha juntada recompõe toda a evolução do débito a partir do valor originário, aplicando correção monetária e juros moratórios ao longo do período correspondente, abatendo os valores levantados pelo exequente no período. Destarte, não há que se falar em anatocismo, pois não se verifica a incidência de juros sobre juros anteriormente incorporados ao débito, mas apenas na atualização integral do valor principal ao longo do tempo, o que não possui qualquer equívoco. Frise-se que eventuais planilhas anteriormente juntadas aos autos, como aquela juntada à seq. 41, não constituem marco definitivo de consolidação da dívida, tampouco impedem a elaboração de novo cálculo que proceda à atualização completa do débito até data posterior, tratando-se, apenas, de meras planilhas de atualização do débito até determinada data.
Diante do exposto, inexistindo demonstração concreta de que a planilha apresentada pela exequente tenha efetivamente incidido juros sobre valores já acrescidos de juros, não merece acolhimento a pretensão do executado. Por fim, verifico que o valor indicado pelo exequente à seq. 378.2 se mostra corretamente calculado, de acordo com os critérios consignados nos autos, não havendo qualquer incorreção. 2.1)- Isso posto, AFASTO a impugnação apresentada. 3)- Superada essa questão, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito em 5 (cinco) dias, na forma da Portaria 01/2023. 4)- Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
03/06/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 11:19
Petição (Petição (outras))
04/03/2026, 11:16
Confirmada
20/02/2026, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$787.179,90 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Em observância ao contraditório, à parte executada para que se manifeste sobre o petitório de seq. 386 em 10 (dez) dias. 2)- Após, com ou sem manifestação, voltem para DECISÃO para análise das questões pendentes. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:06
Mero expediente
07/02/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:24
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$787.179,90 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Em observância ao contraditório, à parte executada para que se manifeste sobre o petitório de seq. 386 em 10 (dez) dias. 2)- Após, com ou sem manifestação, voltem para DECISÃO para análise das questões pendentes. 3)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
18/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2026, 14:06
Mero expediente
07/02/2026, 19:17
Conclusão (para decisão)
05/11/2025, 08:50
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 23:24
Confirmada
20/10/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 382) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (09/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/10/2025, 00:00
Confirmada
11/10/2025, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2025, 09:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 380) JUNTADA DE PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO (30/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
09/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2025, 16:11
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 16:06
Ato ordinatório
18/09/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 12:50
Ato ordinatório
16/08/2025, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2025, 09:47
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Confirmada
04/08/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 372) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (24/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$641.162,62 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. DECISÃO I. Diante da nova possibilidade de a ordem de bloqueio de valores em conta corrente e aplicações financeiras poder ser repetida por vários dias (repetição programada da ordem “Teimosinha”), DEFIRO o requerimento formulado na petição de ref. 368, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio SisbaJud com a repetição programada da ordem, inicialmente, por 30 (trinta) dias. II. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. III. Se infrutífera a diligência ou ínfimo o valor bloqueado, intime-se a parte exequente para que se manifeste sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. IV. Se frutífera a diligência, intime-se a parte executada da constrição (na pessoa de seu advogado ou pessoalmente, se não tiver defensor), consignando que ela terá o prazo de 5 (cinco) dias para eventual insurgência (art. 854, § 3, CPC). V. Int. Diligências necessárias. Colombo, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) LUCIANA ASSAD LUPPI BALLALAI JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTA
01/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:37
Documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2025, 09:33
deferimento
23/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
23/07/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
07/07/2025, 17:03
Confirmada
29/06/2025, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 363) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (18/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/06/2025, 17:01
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 10:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2025, 09:08
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 06:03
Expedição de alvará de levantamento
16/06/2025, 06:01
Ato ordinatório
06/06/2025, 09:38
Petição (Petição (outras))
03/06/2025, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2025, 16:15
Confirmada
24/05/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 23/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:01
Documento (Outros documentos)
13/05/2025, 15:01
Confirmada
13/05/2025, 14:58
Ato ordinatório
13/05/2025, 09:11
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:05
Ato ordinatório
12/05/2025, 09:05
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 23:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 10:49
Confirmada
07/04/2025, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 340) INDEFERIDO O PEDIDO (27/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 07/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$641.162,62 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)-Trata-se de pedido de desbloqueio de valor constrito via SISBAJUD, formulado pela parte executada, alegando que se trata de valor oriundo de atividade profissional e de conta poupança (seq. 335). A parte exequente se manifestou na seq. 338.1, requerendo a manutenção do bloqueio e o prosseguimento do feito. Alegou, ainda, que os executados não se desincumbiram do ônus de comprovar a impenhorabilidade do valor. Vieram os autos conclusos para decisão. Eis o sucinto relatório. 2)-Pois bem. Em que pese o petitório de seq. 335.1, verifico que a parte executada deixou de juntar qualquer documento hábil a comprovar que o montante bloqueado é oriundo de verba salarial e de conta poupança, tratando-se, portanto, de alegações genéricas quanto a configuração de alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC. 3)-Por estas razões, INDEFIRO o desbloqueio do valor constrito. 4)- Preclusa esta decisão, DEFIRO a expedição de alvará, em favor da parte exequente, para levantamento dos valores bloqueados na pesquisa SISBAJUD de seq. 324. 4.1)-Defiro, desde logo, a transferência do valor para conta indicada pela parte beneficiária (seq. 334.1). Para tanto, oficie-se ao banco competente. 4.2)-Para expedição de alvará judicial em nome do procurador ou transferência de valores em conta de titularidade do advogado, este deverá ter poderes específicos para tal finalidade. 5)- No mais, cumpra-se integralmente a decisão de seq. 326. 6)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2025, 17:52
Indeferimento
27/03/2025, 17:20
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 17:26
Petição (Petição (outras))
24/03/2025, 17:22
Confirmada
16/03/2025, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 335) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (05/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
06/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2025, 16:35
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:30
Petição (Petição (outras))
05/03/2025, 16:28
Confirmada
01/03/2025, 00:19
Confirmada
24/02/2025, 00:04
Confirmada
23/02/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 329) EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO CNIB (18/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2025, 16:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 324) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD (17/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$641.162,62 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Considerando o teor da petição de seq. 319, na qual se pleiteia a baixa da indisponibilidade do imóvel, conforme carta de arrematação apresentada nos autos, e tendo em vista que, na seq. 322, a parte exequente manifestou-se expressamente informando que não se opõe ao cancelamento da indisponibilidade, verifica-se que não há óbices à liberação do bem. 1.1)- Destaca-se que, conforme alegado pelo requerente, a manutenção da indisponibilidade tem impedido a alienação do imóvel por meio de financiamento bancário, o que reforça a necessidade de assegurar a efetivação do direito adquirido com a arrematação do bem. 2)- Assim, determino à Serventia, para que promova a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo/SP, para que proceda ao cancelamento da indisponibilidade averbada sob o nº 2.543 da matrícula do imóvel mencionado nos autos, observando-se os documentos e informações apresentados. 2.1)-Caso possível, utilize-se do Sistema CNIB para cumprimento da determinação. 3)-Ato contínuo, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório, com fundamento no artigo 921, inciso III e §1º do CPC/15, fixo o prazo de 1 (um) ano para a suspensão. Ressalte-se que, nos termos do referido § 1º do mesmo artigo, restará também suspensa a prescrição e, por outro lado, com fundamento no § 4º do referido dispositivo, após o decurso do prazo de suspensão, correrá o prazo prescricional (artigo 206, § 5º, I, do Código Civil), relativo à prescrição intercorrente, de forma que o termo inicial será considerada a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis. 4)-Permanecendo o exequente inerte, após o decurso do prazo de suspensão, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias, com a devida observância da Portaria vigente nesta Vara. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 326) OUTRAS DECISÕES (27/01/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2025, 14:46
Outras Decisões
27/01/2025, 21:21
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2024, 14:38
Conclusão (para decisão)
16/10/2024, 08:44
Petição (Petição (outras))
15/10/2024, 21:58
Confirmada
06/10/2024, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
25/09/2024, 14:09
Ato ordinatório
02/09/2024, 09:23
Ato ordinatório
02/08/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 22:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2024, 17:01
Confirmada
19/07/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:43
Documento (Outros documentos)
08/07/2024, 08:43
Petição (Petição (outras))
05/07/2024, 22:40
Confirmada
22/06/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 11:29
Petição (Petição (outras))
11/06/2024, 11:20
Confirmada
25/05/2024, 00:16
Confirmada
25/05/2024, 00:16
Confirmada
25/05/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:41
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:41
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 15:38
Conclusão (para decisão)
12/03/2024, 08:08
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 23:04
Confirmada
05/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:42
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 15:42
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 23:57
Confirmada
24/12/2023, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41) 3619-7194 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Indefiro o pedido de seq. 288, vez que, em se tratando de valor irrisório, este é desbloqueado automaticamente pela Serventia do Juízo, por se tratar de valor inferior às custas mínimas vigentes no Estado, bem assim inferior a 10% (dez por cento) da dívida, conforme certificado à seq. 285. 2)- Isso posto, intime-se a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito em 5 (cinco) dias, na forma da Portaria 01/2023. 3)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 16:57
Indeferimento
10/12/2023, 19:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 17:14
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:09
Confirmada
29/08/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 10:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 17:09
Ato ordinatório
07/07/2023, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2023, 17:31
Confirmada
26/06/2023, 00:18
Confirmada
26/06/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:54
Documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 15:52
Conclusão (para decisão)
29/05/2023, 17:35
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 17:21
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:58
Confirmada
20/05/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 - Fone: (41)3375-6942 - Celular: (41) 99519-3526 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)-
Trata-se de execução de título extrajudicial, havendo deferimento da penhora do imóvel 7.766 à seq. 245. 2)- Indefiro parcialmente a impugnação da parte executada de seq. 251, vez que não há qualquer impedimento para deferimento da penhora do referido imóvel, pois a ordem prevista no artigo 835 do CPC é preferencial e, portanto, considerando que já houve tentativas de bloqueio via SISBAJUD e RENAJUD nos autos, reputo regular a penhora do imóvel pleiteada. 3)- De outra sorte, verifico que assiste razão ao executado quanto a desnecessidade, por ora, de realização das diligências de penhora nestes autos. Isso porque, conforme se extrai da presente lide, houve deferimento da penhora no rosto dos autos de nº 146-04.2015.8.16.0193, envolvendo as mesmas partes litigantes, em que, de igual forma, houve a penhora do imóvel nº 7.766, restando pendente a realização de hasta pública. Isso posto, considerando que, naqueles autos, será realizada a venda pública do bem, cujo saldo será aproveitado nestes autos, em razão da penhora no rosto dos autos lá anotada, reputo desnecessária a realização de avaliação e demais atos expropriatórios nesta demanda, o que faço com fundamento na celeridade e economia processual. 4)- Isso posto, considerando a pendência de atos expropriatórios, aguarde-se as diligências daqueles autos, em relação ao imóvel 7.766. 5)- Sem prejuízo, intime-se a parte exequente para que requeira o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, em relação a outros atos constritivos, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano. 6)- Inerte, ou concordando com o arquivamento, cumpra-se a Portaria 01/2023. 7)- Em tempo, anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 263/264. 8)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 13:27
Indeferimento
30/04/2023, 14:03
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 09:48
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 22:59
Confirmada
22/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por ANA ISABEL CANTOR VIEIRA ABRAHÃO Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Anotações necessárias quanto ao substabelecimento de seq. 252. 2)- Resta prejudicado o petitório de seq. 253, vez que já houve retificação do polo ativo no Projudi. 3)- Em observância ao contraditório, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre a impugnação de seq. 251.1, devendo, neste prazo, juntar a matrícula averbada, conforme dilação de prazo pleiteada à seq. 261. 4)- Por fim, voltem para análise das questões pendentes. 5)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
12/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2023, 14:42
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
09/01/2023, 18:06
Mero expediente
21/12/2022, 18:12
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 14:59
Documento (Certidão)
20/09/2022, 12:45
Conclusão (para decisão)
14/09/2022, 14:46
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:30
Petição (Petição (outras))
22/08/2022, 17:27
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:22
Confirmada
31/07/2022, 00:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:59
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:44
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:23
Documento (Outros documentos)
20/07/2022, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA, LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- No que diz respeito ao petitório de seq. 243.1, verifico que, diferentemente do que alegado pela parte exequente, a indisponibilidade do bem via CNIB foi devidamente averbada na matrícula de nº 7.766 do CRI de Colombo em 10/09/2020, conforme consta na AV-10 da matrícula de seq. 243.3, bem como no ofício de seq. 166.1, motivo pelo qual deixo de determinar a indisponibilidade pleiteada pela referida parte. 2)- De outra sorte, DEFIRO a penhora do imóvel indicado na petição de 243.1 (matrícula nº 7.766 do CRI de Colombo). 3)-Expeça-se o competente termo de penhora, na forma dos artigos 844 e 845, § 1º, ambos do CPC. 4)-Após, cumpra-se o artigo 86 da Portaria 3/2019. 5)-Cumprida a diligência supra, expeça-se mandado de avaliação, ao fim de que proceda a avaliação do imóvel. 5.1)-No caso de o imóvel se localizar em outro Município, expeça-se carta precatória, para avaliação do imóvel e, em sendo o caso, intimação do executado, devendo, outrossim, a Serventia observar e cumprir as diligências previstas no artigo 87 da Portaria 3/2019. 6)-Realizada a avaliação, cumpram-se os artigos 92 e ss da Portaria 3/2019. 7)- Finalizadas todas as diligências acima determinadas, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 8)- Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 9)- Intime-se. Diligências necessárias, observando-se a Portaria 3/2019. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
07/07/2022, 00:00
Confirmada
06/07/2022, 16:19
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2022, 12:49
deferimento
01/07/2022, 20:53
Conclusão (para decisão)
18/04/2022, 11:16
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:37
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
25/02/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA, LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)- Primeiramente, intime-se o exequente para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente planilha atualizada do débito. 2)- No mais, desde logo, DEFIRO o pedido de seq. 234.1, o que faço com fundamento no artigo 860 do CPC, vez que o valor do imóvel apontado nos autos indicados superam o valor desta dívida. Por conseguinte, à Serventia para as anotações necessárias da penhora nos autos de nº 146-04.2015.8.16.0193, relativa ao crédito a ser recebido pelo exequente nestes autos, até o limite da dívida, conforme planilha a que se refere o item "1". 2.1)- À Serventia para que, além das anotações junto aos referidos autos, certifique a penhora, juntando cópia desta decisão, para facilitar a visualização pelo Juízo. 3)- Por fim, intime-se a parte exequente para que se manifeste em 5 (cinco) dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento provisório pelo prazo de 1 (um) ano. 4)- Inerte, ou concordando com o arquivamento, cumpra-se os itens "2.1" e seguintes de seq. 220. 5)-Intimem-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:23
deferimento
15/02/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
13/02/2022, 23:13
Conclusão (para decisão)
15/12/2021, 08:30
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:04
Confirmada
21/11/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 15:31
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 14:58
Confirmada
01/11/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2021, 12:07
Petição (Petição (outras))
14/10/2021, 09:42
Confirmada
26/09/2021, 00:30
Confirmada
26/09/2021, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA, LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)-Defiro a utilização do Sistema INFOJUD/DOI/DITR para a pesquisa de bens, relativa aos cinco últimos exercícios fiscais, restando prejudicados aqueles exercícios anteriores que já foram objeto de pesquisa anterior, devendo a Serventia observar o sigilo necessário quanto à declaração obtida e a Portaria vigente nesta Serventia. 2)-Finalizada a diligência supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
16/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:33
Documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 14:26
deferimento
02/09/2021, 17:39
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 12:39
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 10:45
Confirmada
01/08/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:58
Ato ordinatório
20/07/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2021, 16:29
Petição (Petição (outras))
19/07/2021, 16:25
Confirmada
06/07/2021, 00:36
Confirmada
06/07/2021, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002705-12.2007.8.16.0193.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE COLOMBO 1ª VARA CÍVEL DE COLOMBO - PROJUDI Avenida João Batista Lovato, 67 - Centro - Colombo/PR - CEP: 83.414-060 Autos nº. 0002705-12.2007.8.16.0193 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$338.036,03 Exequente(s): ESPÓLIO DE OSMAR CANTOR representado(a) por MARIA EMILIA CANTOR VIEIRA, LUIZ ALBERTO WOLFF CANTOR Executado(s): ARACELLI ALBANO Alexandre Albano Palenske & Cia Ltda. 1)-Defiro a busca de veículos junto ao Sistema RENAJUD, devendo a Serventia observar a Portaria vigente nesta vara. 1.1)-Uma vez constatada a existência de veículos em nome da parte executada, e havendo expresso requerimento da parte exequente quanto à penhora do veículo encontrado, deverá esta juntar aos autos a comprovação do valor médio de mercado do bem, na forma do artigo 871, IV, do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da penhora. 1.2)-Havendo interesse na penhora do bem encontrado e juntada a pesquisa do preço médio do veículo realizada por órgãos oficiais ou anúncios de venda divulgados em meios de comunicação (neste último caso, no mínimo, 3 anúncios), proceda-se o bloqueio de transferência junto ao Sistema, bem como anote-se a penhora do bem. 1.2.1)-Em seguida, expeça-se o respectivo termo de penhora (art. 845, § 1º, do CPC) e intime-se o executado acerca da penhora. 2)-Não havendo interesse na penhora, ou não juntada a pesquisa do preço médio do veículo, conforme determinado supra, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento do feito pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 2.1)-Inerte o exequente, ou requerendo a suspensão/arquivamento provisório do feito, arquivem-se pelo prazo máximo de 1 (um) ano. 3)-Decorrido o prazo do item supra, diga a parte exequente sobre o prosseguimento do feito em 5 (cinco) dias, requerendo o que lhe for de direito, sob pena de levantamento de quaisquer restrições/penhoras existentes nos autos e início da contagem do prazo prescricional previsto no § 4º do artigo 921 do CPC. 4)-Permanecendo o exequente inerte quanto à intimação do item supra, na forma do art.921, §2º, do CPC/15, proceda-se ao levantamento de quaisquer restrições ou penhoras existentes nos autos e, em seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe, observando-se as Portarias vigentes nesta Serventia e o CN, no que couber. 5)-No mais, cumpra-se a Portaria vigente nesta vara. 6)-Intime-se. Diligências necessárias. Colombo, data da assinatura digital. Claudia Harumi Matumoto Juíza de Direito
28/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:13
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:13
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2021, 15:12
Mudança de Assunto Processual
23/06/2021, 17:27
deferimento
22/06/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
14/06/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 10:46
Confirmada
07/06/2021, 00:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2021, 08:54
Petição (Petição (outras))
17/05/2021, 15:07
Confirmada
11/05/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2021, 10:39
Ato ordinatório
30/04/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2021, 14:48
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 14:45
Confirmada
16/04/2021, 00:39
Confirmada
16/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:42
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2021, 15:34
Confirmada
16/02/2021, 14:11
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 08:43
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 12:08
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/02/2021, 11:03
Petição (Petição (outras))
05/02/2021, 14:40
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 15:07
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:55
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:15
Documento (Outros documentos)
27/01/2021, 10:10
Confirmada
28/12/2020, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:24
Documento (Outros documentos)
17/12/2020, 10:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2020, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2020, 14:35
Documento (Ofício)
28/10/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:18
Expedição de documento (Ofício)
05/10/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 10:59
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 14:31
Documento (Ofício)
18/09/2020, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 10:26
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 10:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2020, 15:32
Petição (Petição (outras))
18/08/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2020, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:17
Documento (Outros documentos)
04/08/2020, 13:17
Petição (Petição (outras))
29/07/2020, 15:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:00
Documento (Outros documentos)
07/07/2020, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2020, 14:48
deferimento
06/07/2020, 19:40
Conclusão (para decisão)
11/05/2020, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 08:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2020, 14:28
Documento (Informações)
19/02/2020, 11:04
Remessa (em diligência)
18/02/2020, 12:49
Ato ordinatório
18/02/2020, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:00
Documento (Outros documentos)
24/01/2020, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2020, 12:55
Decisão Interlocutória de Mérito
21/01/2020, 23:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 14:58
Decurso de Prazo
26/10/2019, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:25
Conclusão (para decisão)
11/10/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 15:54
Decisão Interlocutória de Mérito
30/09/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:34
Conclusão (para julgamento)
01/08/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2019, 00:13
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2019, 21:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2019, 15:31
deferimento
07/07/2019, 10:57
Conclusão (para decisão)
30/04/2019, 08:33
Petição (Petição (outras))
29/04/2019, 17:18
Decurso de Prazo
24/04/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/04/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/04/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 13:36
Documento (Certidão)
10/04/2019, 13:01
Mero expediente
09/04/2019, 17:04
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/02/2019, 01:34
Conclusão (para decisão)
31/01/2019, 08:40
Petição (Petição (outras))
24/01/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
18/01/2019, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2018, 00:06
Por decisão judicial
14/12/2018, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
14/12/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
27/11/2018, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2018, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2018, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:14
Documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2018, 16:12
deferimento
31/10/2018, 00:45
Conclusão (para decisão)
13/08/2018, 09:04
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2018, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 16:02
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2018, 14:08
Documento (Informações)
10/07/2018, 14:00
Remessa (em diligência)
10/07/2018, 13:58
Ato ordinatório
10/07/2018, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2018, 09:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 12:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2018, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:39
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:38
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 14:30
Petição (Petição (outras))
15/06/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2018, 00:04
Documento (Certidão)
22/05/2018, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:52
Documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 12:47
Decisão Interlocutória de Mérito
21/05/2018, 22:38
Petição (Petição (outras))
02/03/2018, 16:58
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 12:14
Petição (Petição (outras))
21/02/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 09:36
Petição (Petição (outras))
25/01/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2017, 16:34
Documento (Informações)
19/10/2017, 17:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2017, 09:47
Remessa (em diligência)
17/10/2017, 09:47
Ato ordinatório
17/10/2017, 09:46
Ato ordinatório
17/10/2017, 09:45
Petição (Petição (outras))
11/10/2017, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
03/07/2017, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2017, 15:30
Petição (Petição (outras))
20/06/2017, 11:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:05
Documento (Outros documentos)
08/06/2017, 16:05
Mero expediente
06/06/2017, 22:29
Conclusão (para decisão)
21/02/2017, 16:14
Decurso de Prazo
28/01/2017, 00:15
Petição (Petição (outras))
27/01/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)