Ivaiporã - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial
Partes do Processo
PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN)
Autor
HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORã LTDA
Reu
NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
CPF
Reu
Advogados / Representantes
MARCELLO CESAR PEREIRA FILHO
OAB/PR 15261·CPF·Representa: Autor
SIDNEY CASTANHO SCHOLTÃO
OAB/PR 29549·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO PALHARES GONFIO
OAB/PR 89336·CPF·Representa: Autor
CASSIANO RODRIGO DE CARLI
OAB/PR 36935·CPF·Representa: Autor
FABRICIO VASCONCELOS PEREIRA
OAB/PR 36214·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Primeiro, intime-se a parte exequente para que se manifestem em até 5 dias sobre o pagamento do crédito tributário e sobre o pedido de extinção. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
03/06/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:03
Petição (Petição (outras))
30/04/2026, 17:01
Confirmada
24/04/2026, 00:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Considerando a manifestação da exequente no evento 413.1, acompanhada de extrato atualizado apontando a existência de saldo devedor remanescente, após o abatimento do valor já compensado, intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o demonstrativo apresentado pela Fazenda Nacional, bem como, querendo, comprove o recolhimento do valor remanescente indicado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a retomada dos atos de expropriação anteriormente suspensos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:06
Outras Decisões
10/04/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, nos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 400.1, notadamente quanto à imputação de valores pagos no curso da execução, afirmando, ainda, a intenção de liquidar o débito fiscal, razão pela qual pleiteiam a suspensão da venda direta do imóvel penhorado. Inicialmente, no que se refere ao mérito dos embargos de declaração, impõe-se a observância do contraditório, razão pela qual deve a parte embargada ser previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação acerca das alegações deduzidas. Todavia, não obstante a necessidade de prévia oitiva da embargada, verifica-se que os embargantes manifestaram, de forma expressa, a intenção de promover a liquidação do débito fiscal, bem como apontaram aparente controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, circunstâncias que recomendam atuação jurisdicional cautelar e prudente, a fim de evitar a prática de atos potencialmente irreversíveis enquanto pendente a análise das questões suscitadas. Nesse contexto, e sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito dos embargos de declaração, reputa-se adequado determinar, desde logo, a suspensão da venda direta do imóvel objeto da constrição, como medida de prudência, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional e evitando-se possível prejuízo às partes, sobretudo diante da alegada intenção de quitação do débito. Ademais, ao que parece, por diversas vezes, o executado se manifestou no sentido de que não houve adesão a parcelamento do débito mas sim, o denominado, pagamento indevido por meio de guia DARF. Deste modo, de maneira incontroversa nos autos, tem-se que houve pagamento de R$ 1.235.885,54 e que já está nos cofres da exequente e que, por razões óbvias, deve ser compensado com o crédito que ora se atualiza. A rejeição da exceção de pre-executividade não impede o reconhecimento de grande parte da dívida já foi adimplida e comporta compensação. A suspensão ora determinada, contudo, não implica reconhecimento de direito subjetivo à sustação definitiva da expropriação, tampouco configura efeito suspensivo automático aos embargos de declaração, tratando-se de providência excepcional e provisória, adotada unicamente em razão do contexto específico do caso concreto. Ressalte-se, desde já, que, caso a alienação do imóvel já tenha sido efetivada, eventual venda será considerada válida e eficaz, não sendo alcançada pela presente determinação. Com efeito,
trata-se de execução fiscal que tramita desde o ano de 2014, período no qual a dívida poderia ter sido integralmente adimplida, não sendo razoável imputar à exequente ou ao procedimento executivo eventual prejuízo decorrente de providências adotadas apenas quando o bem já se encontra em fase avançada de expropriação.
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Determino, ainda, a suspensão imediata da venda direta do imóvel penhorado, comunicando-se a exequente pelo meio mais célere disponível, para que se abstenha de promover novos atos de alienação até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvada, expressamente, a validade de eventual venda já consumada anteriormente à intimação desta decisão. Deve, a exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor, devidamente corrigido, já recolhido pelo contribuinte, ou seja, R$ 1.235.885,54, o que viabilizará o depósito, pelo executado, do valor restante ou nova autorização para alienação judicial do bem penhorado. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Considerando a manifestação da exequente no evento 413.1, acompanhada de extrato atualizado apontando a existência de saldo devedor remanescente, após o abatimento do valor já compensado, intime-se a parte executada, por seu(s) advogado(s), para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se especificamente sobre o demonstrativo apresentado pela Fazenda Nacional, bem como, querendo, comprove o recolhimento do valor remanescente indicado, sob pena de prosseguimento da execução, inclusive com a retomada dos atos de expropriação anteriormente suspensos. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberação. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
22/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2026, 18:06
Outras Decisões
10/04/2026, 20:23
Conclusão (para decisão)
10/04/2026, 01:02
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:40
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Decurso de Prazo
09/04/2026, 00:39
Petição (Petição (outras))
06/04/2026, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 408) JUNTADA DE CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA (18/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
Trata-se de embargos de declaração opostos pelos executados, nos quais sustentam, em síntese, a existência de omissão e contradição na decisão de mov. 400.1, notadamente quanto à imputação de valores pagos no curso da execução, afirmando, ainda, a intenção de liquidar o débito fiscal, razão pela qual pleiteiam a suspensão da venda direta do imóvel penhorado. Inicialmente, no que se refere ao mérito dos embargos de declaração, impõe-se a observância do contraditório, razão pela qual deve a parte embargada ser previamente intimada para se manifestar, nos termos do art. 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, antes de qualquer deliberação acerca das alegações deduzidas. Todavia, não obstante a necessidade de prévia oitiva da embargada, verifica-se que os embargantes manifestaram, de forma expressa, a intenção de promover a liquidação do débito fiscal, bem como apontaram aparente controvérsia quanto ao valor efetivamente devido, circunstâncias que recomendam atuação jurisdicional cautelar e prudente, a fim de evitar a prática de atos potencialmente irreversíveis enquanto pendente a análise das questões suscitadas. Nesse contexto, e sem qualquer antecipação de juízo quanto ao mérito dos embargos de declaração, reputa-se adequado determinar, desde logo, a suspensão da venda direta do imóvel objeto da constrição, como medida de prudência, preservando-se a utilidade do provimento jurisdicional e evitando-se possível prejuízo às partes, sobretudo diante da alegada intenção de quitação do débito. Ademais, ao que parece, por diversas vezes, o executado se manifestou no sentido de que não houve adesão a parcelamento do débito mas sim, o denominado, pagamento indevido por meio de guia DARF. Deste modo, de maneira incontroversa nos autos, tem-se que houve pagamento de R$ 1.235.885,54 e que já está nos cofres da exequente e que, por razões óbvias, deve ser compensado com o crédito que ora se atualiza. A rejeição da exceção de pre-executividade não impede o reconhecimento de grande parte da dívida já foi adimplida e comporta compensação. A suspensão ora determinada, contudo, não implica reconhecimento de direito subjetivo à sustação definitiva da expropriação, tampouco configura efeito suspensivo automático aos embargos de declaração, tratando-se de providência excepcional e provisória, adotada unicamente em razão do contexto específico do caso concreto. Ressalte-se, desde já, que, caso a alienação do imóvel já tenha sido efetivada, eventual venda será considerada válida e eficaz, não sendo alcançada pela presente determinação. Com efeito,
trata-se de execução fiscal que tramita desde o ano de 2014, período no qual a dívida poderia ter sido integralmente adimplida, não sendo razoável imputar à exequente ou ao procedimento executivo eventual prejuízo decorrente de providências adotadas apenas quando o bem já se encontra em fase avançada de expropriação.
Diante do exposto, intime-se a parte embargada para se manifestar sobre os embargos de declaração, no prazo legal. Determino, ainda, a suspensão imediata da venda direta do imóvel penhorado, comunicando-se a exequente pelo meio mais célere disponível, para que se abstenha de promover novos atos de alienação até ulterior deliberação deste Juízo, ressalvada, expressamente, a validade de eventual venda já consumada anteriormente à intimação desta decisão. Deve, a exequente, no mesmo prazo, apresentar planilha atualizada do débito com o abatimento do valor, devidamente corrigido, já recolhido pelo contribuinte, ou seja, R$ 1.235.885,54, o que viabilizará o depósito, pelo executado, do valor restante ou nova autorização para alienação judicial do bem penhorado. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2026, 09:31
Confirmada
19/03/2026, 20:42
Confirmada
19/03/2026, 20:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ A executada, no mov. 393.1, requer a fixação dos parâmetros da alienação do bem penhorado por iniciativa particular, autorizada no mov. 383.1, bem como esclarecimentos acerca da imputação de valores supostamente pagos no curso da execução. A União, em manifestação no mov. 398.1, esclareceu que o valor transformado em pagamento definitivo no mov. 313.1 foi devidamente imputado à dívida executada, ao passo que o recolhimento realizado por meio do DARF constante do mov. 11.2 destinava-se exclusivamente à tentativa de reativação de parcelamento previsto na Lei nº 12.996/2014, pretensão rejeitada por este Juízo no mov. 57, razão pela qual referido pagamento não pode ser imputado na presente execução, tratando-se de pagamento indevido, passível de restituição na via administrativa. Os esclarecimentos prestados são suficientes, inexistindo qualquer omissão a ser sanada ou providência adicional a ser adotada. No que se refere à alienação por iniciativa particular, embora já autorizada, mostra-se pertinente consignar, por cautela, que o procedimento deverá observar os parâmetros legais previstos no Código de Processo Civil. A exequente apresentou, no mov. 398.1, os critérios que serão adotados para a realização da alienação, os quais, a rigor, correspondem aos próprios parâmetros legais previstos nos arts. 880, §1º, 887, 889 e 895 do CPC, inexistindo qualquer prejuízo às partes. Assim, adota-se como referência para a alienação os mesmos critérios apresentados pela União, que deverão ser observados no procedimento, nos termos da legislação aplicável. Intimem-se. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:09
Documento (Outros documentos)
18/03/2026, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2026, 10:53
Outras Decisões
17/03/2026, 21:03
Conclusão (para decisão)
17/03/2026, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 09:52
Petição (Embargos de declaração)
17/03/2026, 09:49
Confirmada
17/03/2026, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2026, 14:45
Outras Decisões
06/03/2026, 15:51
Conclusão (para decisão)
27/02/2026, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Antes de decidir acerca do pedido de evento 393.1, manifeste-se a parte exequente no prazo de até 5 dias. Após, conclusos para análise. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
27/02/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/02/2026, 12:27
Confirmada
25/02/2026, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2026, 15:10
Outras Decisões
19/02/2026, 14:43
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 01:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2026, 22:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 22:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2026, 22:37
Confirmada
27/01/2026, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 386) JUNTADA DE CERTIDÃO (16/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
23/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2026, 19:04
Documento (Certidão)
16/01/2026, 17:13
Confirmada
14/01/2026, 17:34
Remessa (em diligência)
12/01/2026, 17:50
deferimento
12/01/2026, 06:42
Conclusão (para decisão)
07/01/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (11/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:44
Confirmada
15/12/2025, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:47
Documento (Outros documentos)
11/12/2025, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2025, 15:14
Confirmada
10/12/2025, 15:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE TOMADA DE TERMO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Mandado)
01/12/2025, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 15:47
Confirmada
25/11/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE TOMADA DE TERMO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 370) JUNTADA DE TOMADA DE TERMO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:12
Documento (Outros documentos)
14/11/2025, 18:11
Petição (Petição (outras))
13/10/2025, 22:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 22:03
Confirmada
23/09/2025, 00:14
Confirmada
23/09/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 362) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (12/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
Cuida-se de execução fiscal proposta pela União, na qual foi realizada penhora sobre o imóvel objeto da matrícula nº 37.821 do CRI de Ivaiporã, em 17/12/2014 (mov. 33.1). Posteriormente, verificou-se que o referido bem foi transferido pela executada NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ à empresa Lucena Sanchez Participações Societárias Ltda., para fins de integralização de capital social, conforme averbação R-11 da matrícula (evento 328.2 e 333.1). A União, por meio da petição de mov. 336.1, requereu o reconhecimento da fraude à execução e a declaração de ineficácia da alienação, nos termos do art. 792, IV, do CPC e art. 185 do CTN. Intimados os envolvidos (mov. 338.1), tanto a executada quanto a empresa adquirente manifestaram-se nos movimentos 350.1 e 351.1, reconhecendo a penhora e anuindo expressamente com os atos expropriatórios, requerendo inclusive a lavratura de termo de anuência. A União, por sua vez, não se opôs à manifestação apresentada (mov. 356.1), requerendo nova vista dos autos. É o relato. Decido. Diante desse conjunto de manifestações convergentes, não subsiste controvérsia relevante quanto à alegação de fraude à execução. Isto é, a própria empresa adquirente reconhece a constrição judicial e autoriza o prosseguimento da execução, afastando qualquer resistência à expropriação do bem. A anuência expressa, somada à ausência de impugnação por parte da exequente, revela consenso processual suficiente para o regular prosseguimento da execução.
Ante o exposto, determino: 1 - Lavre-se o termo de anuência à penhora, nos moldes da manifestação constante dos movimentos 350.1 e 351.1, a ser firmado pelo representante legal da empresa Lucena Sanchez Participações Societárias Ltda. 2 - Proceda-se ao registro da penhora junto à matrícula nº 37.821 do CRI de Ivaiporã, com expedição de ofício contendo cópia da presente decisão. 3 - Após, vista à União para manifestação sobre eventual atualização da avaliação e demais providências necessárias à expropriação. Cumpra-se. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. César Augusto Consalter Juiz Substituto
19/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:21
Documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2025, 15:20
Outras Decisões
11/09/2025, 18:16
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 01:09
Movimentação processual
10/09/2025, 16:50
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 11:18
Confirmada
08/08/2025, 00:25
Confirmada
08/08/2025, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 350) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 351) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (22/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:43
Petição (Petição (outras))
22/07/2025, 16:38
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:35
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Decurso de Prazo
22/07/2025, 00:34
Confirmada
29/06/2025, 00:16
Confirmada
29/06/2025, 00:16
Confirmada
29/06/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 338) DEFERIDO O PEDIDO (17/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ
Cuida-se de pedido formulado pela FAZENDA NACIONAL, nos autos da presente execução fiscal, no qual se alega a ocorrência de fraude à execução, em razão da alienação do imóvel objeto da matrícula nº 37.821 do CRI de Ivaiporã, anteriormente penhorado nos autos, pela executada NEUSA URSULINA LUCENA SANCHES à empresa LUCENA SANCHES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA., para fins de integralização de capital social. Alega a exequente que a alienação ocorreu em momento posterior à efetivação da penhora e à citação da executada, o que atrairia a presunção legal de fraude à execução, nos termos do art. 792, IV, do CPC e do art. 185 do CTN, sendo irrelevante a eventual boa-fé do adquirente. Diante disso, antes de apreciar o pedido de declaração de ineficácia da alienação, determino: 1. Intime-se a parte executada e os adquirentes do imóvel (LUCENA SANCHES PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS LTDA.) para, querendo, manifestarem-se no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a alegação de fraude à execução e os pedidos formulados pela exequente. 2. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para análise do pedido de declaração de ineficácia da alienação. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
19/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:41
Ato ordinatório
18/06/2025, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2025, 15:34
deferimento
17/06/2025, 22:23
Conclusão (para decisão)
16/06/2025, 16:25
Petição (Petição (outras))
04/06/2025, 16:34
Confirmada
23/05/2025, 00:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (12/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
12/05/2025, 10:09
Confirmada
12/05/2025, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2025, 17:43
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:42
Documento (Outros documentos)
05/05/2025, 14:16
Confirmada
30/04/2025, 08:47
Remessa (em diligência)
29/04/2025, 17:28
Expedição de documento (Ofício)
29/04/2025, 17:26
Documento (Outros documentos)
03/04/2025, 09:42
Confirmada
03/04/2025, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.873-152 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Intime-se o leiloeiro nomeado no evento 156.1 para que se manifeste em termos de prosseguimento designando data para a realização do leilão. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
03/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2025, 17:26
Ato ordinatório
02/04/2025, 17:26
Outras Decisões
17/03/2025, 17:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2025, 17:35
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Decurso de Prazo
04/02/2025, 02:03
Petição (Petição (outras))
23/12/2024, 10:46
Confirmada
16/12/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 18:07
Documento (Outros documentos)
03/12/2024, 17:50
Documento (Outros documentos)
02/12/2024, 14:11
Confirmada
18/11/2024, 15:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - ahhh PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
29/10/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
28/10/2024, 16:38
deferimento
10/10/2024, 16:25
Conclusão (para decisão)
09/10/2024, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/10/2024, 09:57
Confirmada
28/09/2024, 00:11
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:13
Documento (Outros documentos)
17/09/2024, 13:12
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2024, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2024, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ 1 – DEFIRO o requerimento de conversão do depósito em renda. 2 – Após as diligências necessárias, intime-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento, sob pena de suspensão e arquivamento. 3 – Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Ato ordinatório
07/09/2024, 09:35
deferimento
05/09/2024, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2024, 14:32
Documento (Certidão)
05/09/2024, 14:29
Conclusão (para decisão)
05/09/2024, 14:23
Petição (Petição (outras))
02/09/2024, 10:13
Confirmada
02/09/2024, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:09
Ato ordinatório
30/08/2024, 14:08
Documento (Outros documentos)
30/08/2024, 14:06
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 16:57
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 13:52
Confirmada
09/08/2024, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 18:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2024, 00:54
Por decisão judicial
13/06/2024, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2024, 18:26
Confirmada
01/05/2024, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2024, 16:31
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2024, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Defiro o pedido retro, proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
25/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
24/01/2024, 17:19
deferimento
12/12/2023, 16:43
Conclusão (para julgamento)
14/11/2023, 18:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/10/2023, 00:41
Por decisão judicial
24/07/2023, 13:07
Documento (Outros documentos)
10/07/2023, 11:40
Confirmada
08/07/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:13
Documento (Outros documentos)
27/06/2023, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/06/2023, 00:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:49
Ato ordinatório
10/03/2023, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 35729978 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Não obstante este juízo tenha adotado entendimento anterior no sentido da possibilidade de cobrança de custas pelo manejo de exceção de pré-executividade, a jurisprudência do E. TJPR consolidou-se no sentido de que não são devidas custas pela exceção. Isso porque, a exceção ocorre por meio de simples petição nos autos e, por isso, não se caracteriza como incidente procedimental que necessite de autuação pela serventia, de modo que não devem incidir custas pela sua utilização. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DECISÃO QUE DETERMINOU O RECOLHIMENTO DE CUSTAS PELA OPOSIÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. De acordo com a Lei Estadual nº 20.113/2019(Anexo I, Tabela IX, Item I), há previsão de recolhimento de custas em incidentes procedimentais, o que não é o caso da Exceção de Pré-Executividade, que se dá por meio de simples petição nos autos -Desnecessidade de pagamento de custas processuais em sede de Ausência de previsão legal. 2. Decisão Exceção de Pré - Executividade –Reformada. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 14ª C. Cível -0022016-29.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 08.03.2021). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NÃO CONHECIMENTO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE CUSTAS.PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O PAGAMENTO DE CUSTAS.NECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DOS PEDIDOS DA PARTE. 1.AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(TJPR - 16ª C. Cível -0011072-65.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Cezar B e l l i o -J. 13.07.2020). AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – (...) EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE –DESNECESSIDADE DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS E GARANTIA AO JUÍZO – SIMPLES PETIÇÃO- RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 16ª C. Cível - 0051188-84.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCO ANTONIO MASSANEIRO - J. 20.02.2019). Ademais, nos termos do item 5.2.5.2, do Código de Normas da Corregedoria Geral de Justiça, tanto os embargos à Ação Monitória quanto a exceção de pré-executividade não dependem de distribuição, tampouco de pagamento de custas processuais. Assim, descabe a exigência de custas na exceção de pré-executividade. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi.
28/02/2023, 00:00
Documento (Certidão)
27/02/2023, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2023, 14:23
Indeferimento
22/02/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
08/12/2022, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 13:15
Documento (Certidão)
02/12/2022, 10:05
Documento (Certidão)
02/12/2022, 09:59
Documento (Outros documentos)
04/11/2022, 14:40
Documento (Certidão)
19/10/2022, 16:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Suspenda-se o curso do feito pelo prazo requerido. Ultimado o prazo, intime-se a parte solicitante deste para que diga em termos de prosseguimento no prazo de até 5 dias, sob pena de restar caracterizado o abandono da causa, com a consequente extinção do feito. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no Sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
29/06/2022, 00:00
Por decisão judicial
28/06/2022, 15:05
deferimento
19/05/2022, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/04/2022, 18:13
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 09:41
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - Celular: (43) 98863-9287 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Defiro os pedidos dos eventos anteriores. Proceda-se conforme requerido. Intimações e diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:28
deferimento
15/02/2022, 19:17
Documento (Carta precatória)
27/01/2022, 14:31
Conclusão (para decisão)
10/12/2021, 14:27
Documento (Outros documentos)
03/11/2021, 07:37
Confirmada
01/11/2021, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:58
Documento (Outros documentos)
21/10/2021, 13:57
Expedição de documento (Ofício)
21/10/2021, 13:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2021, 12:38
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:46
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:45
Documento (Outros documentos)
08/09/2021, 10:22
Confirmada
03/09/2021, 00:53
Confirmada
03/09/2021, 00:53
Confirmada
03/09/2021, 00:53
Confirmada
03/09/2021, 00:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Manifestem-se as partes em termos de prosseguimento. Prazo de até 5 dias. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
24/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 17:37
Mero expediente
20/08/2021, 16:49
Documento (Acórdão)
18/08/2021, 15:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
06/07/2021, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/07/2021, 01:31
Por decisão judicial
17/06/2021, 15:49
Decurso de Prazo
01/06/2021, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2021, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2021, 12:30
Confirmada
17/05/2021, 01:21
Confirmada
17/05/2021, 01:02
Confirmada
17/05/2021, 01:01
Confirmada
16/05/2021, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Diante da notícia de concessão de efeito suspensivo por ocasião da análise de recebimento do agravo, aguarde-se o respectivo julgamento deste recurso para ulteriores deliberações. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
06/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 16:15
Mero expediente
28/04/2021, 16:04
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 12:53
Documento (Outros documentos)
07/04/2021, 17:58
Documento (Acórdão)
07/04/2021, 17:49
Conclusão (para decisão)
01/04/2021, 09:49
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 13:54
Petição (Petição (outras))
05/03/2021, 09:24
Confirmada
05/03/2021, 09:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000182-77.2014.8.16.0097.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE IVAIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IVAIPORÃ - PROJUDI Avenida Itália, 20 - Ed. Fórum - Jardim Europa - Ivaiporã/PR - CEP: 86.870-000 - Fone: (43) 3472-1700 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000182-77.2014.8.16.0097 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$2.147.721,03 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): HOSPITAL E MATERNIDADE IVAIPORÃ LTDA NEUSA URSULINA LUCENA SANCHEZ Entendo que por meio dos documentos juntados aos autos nos eventos 190.1/190.9, em especial o contrato de honorários e as requisições de pagamentos, restou comprovado que parte dos valores bloqueados se referem a verba honorária pertencentes à sociedade de advogados peticionante que não tem qualquer relação com o débito dos executados. Assim sendo, DEFIRO o pedido de desbloqueio dos valores de R$ 5.926,34 em favor de UNIKOWSKI ADVOGADOS ASSOCIADOS S/S, bem como DEFIRO o pedido de retificação de autuação da peticionante para que passe a constar o nome correto da sociedade. Após realizado o desbloqueio, intimem-se a parte exequente para que diga em termos de prosseguimento. Diligências necessárias. Ivaiporã, data de inserção no sistema Projudi. José Chapoval Cacciacarro Juiz de Direito
05/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2021, 15:22
Expedição de documento (Ofício)
04/03/2021, 14:58
deferimento
01/03/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
22/02/2021, 14:54
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:52
Ato ordinatório
22/02/2021, 14:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 11:57
Confirmada
19/02/2021, 10:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2021, 17:09
Ato ordinatório
18/02/2021, 17:06
Petição (Petição (outras))
12/02/2021, 01:40
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:25
Decurso de Prazo
09/02/2021, 01:11
Confirmada
25/01/2021, 00:38
Confirmada
25/01/2021, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2021, 17:03
Determinação de Diligência
14/12/2020, 20:44
Conclusão (para decisão)
10/11/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 13:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2020, 00:48
Por decisão judicial
18/09/2020, 14:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2020, 00:21
Por decisão judicial
17/09/2020, 13:15
Expedição de documento (Carta precatória)
24/06/2020, 16:09
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:43
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
03/04/2020, 16:09
deferimento
21/03/2020, 11:03
Conclusão (para decisão)
30/01/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:35
Documento (Outros documentos)
12/11/2019, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2019, 15:04
Ato ordinatório
12/11/2019, 15:04
deferimento
07/10/2019, 17:13
Petição (Petição (outras))
04/10/2019, 12:03
Conclusão (para decisão)
09/08/2019, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/05/2019, 14:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2019, 23:40
Mero expediente
07/03/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
15/01/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2018, 22:56
deferimento
08/10/2018, 17:51
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 17:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/08/2018, 01:32
Por decisão judicial
17/08/2018, 13:01
Decurso de Prazo
17/07/2018, 01:07
Decurso de Prazo
17/07/2018, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 13:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/06/2018, 00:49
Por decisão judicial
15/06/2018, 13:02
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 22:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)