Procedimento Comum CívelAposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6)Procedimento Comum Cível
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
13/02/2019
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Ibiporã - Vara Cível e da Fazenda Pública
Partes do Processo
JOSELITO SEBASTIãO PEDROSO
Autor
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Reu
Advogados / Representantes
ROSIMAR WEBBER VALDOVINO
OAB/RS 770493490·CPF·Representa: Autor
GAZDA E SIQUEIRA ADVOGADOS ASSOCIADOS
OAB/PR 4335·Representa: Autor
SILVIA REGINA GAZDA
OAB/PR 36642·CPF·Representa: Autor
MELISSA DEITOS KRELING
OAB/RS 900259970·Representa: Autor
SHEILA TESTONI DA ROCHA
OAB/PR 92596·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
09/01/2025, 17:31
Documento (Informações)
09/01/2025, 17:21
Remessa (em diligência)
09/01/2025, 17:06
Trânsito em julgado
09/01/2025, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2024, 16:45
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 07:28
Confirmada
05/12/2024, 07:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Escrivania para fins de observar o campo correto da conclusão, haja vista que o agrupador 1602. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deve constar no campo de SENTENÇA. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária movida por JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de Cumprimento de Sentença. Através da decisão de seq.307.1, foi determinada a expedição de alvarás referentes aos valores depositados, os quais foram levantados nas seqs.321.1/322.1. A parte autora, na seq. 336.1, manifestou-se pelo arquivamento do feito. 3. Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante os pagamentos efetuados. Levantem-se eventuais restrições/constrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 30 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. À Escrivania para fins de observar o campo correto da conclusão, haja vista que o agrupador 1602. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA deve constar no campo de SENTENÇA. 2.
Trata-se de Ação Previdenciária movida por JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em fase de Cumprimento de Sentença. Através da decisão de seq.307.1, foi determinada a expedição de alvarás referentes aos valores depositados, os quais foram levantados nas seqs.321.1/322.1. A parte autora, na seq. 336.1, manifestou-se pelo arquivamento do feito. 3. Assim sendo, JULGO EXTINTO o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 513 c/c artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, ante os pagamentos efetuados. Levantem-se eventuais restrições/constrições. Publique-se. Registre-se e Intime-se. Oportunamente, arquivem-se, mediante as cautelas de estilo. Ibiporã, 30 de novembro de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 07:03
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
30/11/2024, 15:56
Conclusão (para decisão)
11/11/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 08:56
Confirmada
03/11/2024, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:31
Documento (Outros documentos)
23/10/2024, 16:30
Petição (Petição (outras))
23/10/2024, 15:00
Confirmada
18/10/2024, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 09:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2024, 09:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:45
Documento (Outros documentos)
08/10/2024, 18:44
Confirmada
06/10/2024, 00:06
Confirmada
06/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 10:19
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 16:47
Expedição de documento (Ofício)
24/09/2024, 16:45
Ato ordinatório
20/09/2024, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2024, 09:58
Documento (Certidão)
16/09/2024, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2024, 17:06
Petição (Petição (outras))
03/09/2024, 13:41
Confirmada
29/08/2024, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 16:46
Confirmada
22/08/2024, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3158-1020 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO (CPF/CNPJ: 709.502.299-20) RUA GUARANI, 108 FUNDOS - JARDIM VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. A parte executada depositou o(s) valor(es) devido(s) nas seqs. 294.1/294.2, devidamente intimada, a parte autora requereu a expedição de alvará/ofício de transferência (seq. 301.1). 2. Primeiro, certifique a Escrivania se consta penhora no rosto dos autos contra a parte beneficiária do alvará. 3. Em caso negativo, expeça(m)-se alvará(s) judicial(is), com prazo de 60 (sessenta) dias, para levantamento das quantias depositadas referentes ao principal e honorários advocatícios, nos moldes do artigo 383 do Código de Normas, constando que haverá a remessa de cópia do alvará/ofício à RFB, para ciência/fiscalização, observando-se o seguinte: a) o alvará referente ao principal deverá ser expedido em nome da parte credora ou do procurador constituído, com poderes para receber e dar quitação; b) o alvará referente aos honorários advocatícios deverá ser expedido em nome de quaisquer dos Advogados credores constituídos nos autos ou da respectiva sociedade de advogados (CPC, art. 85, § 15). 4. Quanto ao imposto de renda, caso não anexado aos autos, faculto à parte interessada a juntada de declaração de isenção tributária do(a) beneficiário(a), firmado(a) pelo(a) próprio(a) autor(a), ou de procuração com poderes específicos para tal fim e, se pessoa jurídica (honorários advocatícios), do comprovante de inscrição da Pessoa Jurídica no Simples, nos termos do artigo 27, § 1º, da Lei nº 10.833 de 29 de dezembro de 2003: "Art. 27 O imposto de renda sobre os rendimentos pagos, em cumprimento de decisão da Justiça Federal, mediante precatório ou requisição de pequeno valor, será retido na fonte pela instituição financeira responsável pelo pagamento e incidirá à alíquota de 3% (três por cento) sobre o montante pago, sem quaisquer deduções, no momento do pagamento ao beneficiário ou seu representante legal. § 1º Fica dispensada a retenção do imposto quando o beneficiário declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, em se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no SIMPLES. A Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 765, de 02 de agosto de 2007, também disciplina que: Art. 1º Fica dispensada a retenção do imposto de renda na fonte sobre as importâncias pagas ou creditadas a pessoa jurídica inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional). 4.1 Assim, uma vez juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, o alvará ou ofício de transferência deverá ser expedido sem retenção do imposto de renda, devendo o recolhimento do imposto eventualmente devido ser realizado pelo próprio contribuinte, na forma da legislação tributária. 4.2 Não sendo juntada a declaração de isenção/comprovante de inscrição, haverá retenção legal. No tocante à incumbência de realizar a retenção na fonte e recolhimento do imposto de renda, o art. 35, inciso III da Resolução nº 303/2019 – CNJ disciplina que: "Art. 35. A instituição financeira responsável pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório providenciará, observando os parâmetros indicados na guia, alvará, mandado ou ordem bancária, quando for o caso: (...) III – retenção do imposto de renda na fonte devido pelos beneficiários, e seu respectivo recolhimento, conforme previsto em lei. Desta forma, compete às instituições financeiras responsáveis pelo efetivo pagamento ao beneficiário do precatório/RPV providenciar a retenção do imposto de renda na fonte e seu respectivo recolhimento, mediante previsão dos correlatos procedimentos legais e operacionais, entendimento reafirmado na decisão de extinção do IAC 0002733-25.2017.8.16.0000. 4.2.1 Assim sendo, quando da expedição do alvará ou ofício de transferência, constar a incidência do imposto de renda, para possibilitar que a instituição financeira responsável proceda à retenção na fonte e realize o respectivo recolhimento, no valor gerado automaticamente pelo sistema bancário, inclusive, a própria CEF vem informando que o sistema gera de maneira automática o valor a ser retido de Imposto de Renda, não sendo permitida a retenção de valor específico (ofício juntado nos autos 0004512-41.2014.8.16.0090 - mov. 388.1). 5. Cumprido o alvará/ofício de transferência, sem manifestação quanto ao arquivamento dos autos, INTIME-SE a parte autora para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias, quanto ao cumprimento da obrigação, considerando seu silêncio como concordância com os valores levantados, autorizando a extinção do feito (CERTIFICAR NOS AUTOS E NÃO APENAS EXPEDIR INTIMAÇÃO). 6. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 15 de agosto de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
20/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:31
Documento (Certidão)
19/08/2024, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2024, 09:15
deferimento
15/08/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 16:52
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 11:01
Confirmada
01/07/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 07:54
Documento (Certidão)
20/06/2024, 07:54
Petição (Petição (outras))
18/06/2024, 17:39
Confirmada
06/06/2024, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 18:51
Documento (Certidão)
27/05/2024, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2024, 18:33
Documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:43
Documento (Outros documentos)
15/05/2024, 17:28
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:33
Ato ordinatório
15/05/2024, 09:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2024, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2024, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2024, 15:51
Expedição de documento (Alvará)
08/05/2024, 16:19
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 12:51
Confirmada
08/05/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:06
Documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:05
Documento (Certidão)
30/04/2024, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2024, 14:13
Petição (Petição (outras))
19/03/2024, 18:21
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 17:13
Confirmada
18/03/2024, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 10:33
Documento (Certidão)
18/03/2024, 09:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2024, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO (CPF/CNPJ: 709.502.299-20) RUA GUARANI, 108 FUNDOS - JARDIM VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Através da petição de seq.253.1, a parte autora renunciou ao valor do crédito que superar a 60 (sessenta) salários mínimos na data base de 01/2023 (seq.219.2), requerendo a expedição de Requisição de Pequeno Valor. 2. Assim sendo, HOMOLOGO o termo de renúncia de seq.219.2, bem como o cálculo dos valores devidos (principal de 60 salários mínimos e honorários advocatícios), constante na seq.216.2. 3. Conforme os termos dos artigos 100, §3º, da CF e 87 do ADCT, determino a expedição de Requisição(ões) de Pequeno Valor, conforme valores devidos (principal, honorários advocatícios e custas processuais). 4. Após, aguarde-se o respectivo pagamento. 5. No mais, cumpra-se a decisão de seq.227.1 e, quanto às custas processuais (comprovantes de pagamento nas seqs. 255.1/255.3), expeça-se alvará de levantamento, devendo as guias de custas processuais ser vinculadas aos presentes autos. 6. Intimações e diligências necessárias. Ibiporã, 15 de março de 2024. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
18/03/2024, 00:00
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:24
Documento (Certidão)
15/03/2024, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2024, 16:17
Expedição de precatório/rpv
15/03/2024, 15:18
Documento (Certidão)
26/02/2024, 16:48
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 14:46
Confirmada
22/02/2024, 14:54
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2024, 19:14
Documento (Outros documentos)
15/02/2024, 13:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/02/2024, 13:11
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 14:24
Confirmada
29/01/2024, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2024, 16:56
Documento (Certidão)
19/01/2024, 16:55
Petição (Petição (outras))
16/01/2024, 10:46
Petição (Petição (outras))
20/12/2023, 14:40
Confirmada
15/12/2023, 18:30
Por decisão judicial
15/12/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:40
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 08:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 20:27
Confirmada
14/12/2023, 20:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 11:45
Confirmada
05/12/2023, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2023, 09:52
Documento (Outros documentos)
23/11/2023, 15:30
Confirmada
20/11/2023, 14:19
Remessa (em diligência)
06/11/2023, 15:48
Trânsito em julgado
05/09/2023, 07:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 14:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2023, 15:58
Confirmada
03/08/2023, 15:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO (CPF/CNPJ: 709.502.299-20) RUA GUARANI, 108 FUNDOS - JARDIM VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1.
Trata-se de Ação Previdenciária promovida por JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO contra o INSS, em fase de cumprimento de sentença. 2. O INSS apresentou o cálculo dos valores devidos (seq.216.2), havendo concordância da parte credora (seq.219.1), com homologação através da decisão de seq. 222.1. 3. Na seq. 119.3, foi apresentado contrato dos honorários advocatícios. Consigno ser possível a expedição de requisição de pequeno valor - RPV, de forma autônoma, em respeito ao crédito atinente à verba honorária sucumbencial. Aliás, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante 47, verbis: "Súmula Vinculante 47. Os honorários advocatícios incluídos na condenação ou destacados do montante principal devido ao credor consubstanciam verba de natureza alimentar cuja satisfação ocorrerá com a expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, observada ordem especial restrita aos créditos dessa natureza.” No entanto, quanto à verba contratual, referida súmula é inaplicável, vez que em confronto com o disposto no §8º, do artigo 100, da Constituição Federal, in verbis: “Art. 100. Os pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas Federal, Estaduais, Distrital e Municipais, em virtude de sentença judiciária, far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, proibida a designação de casos ou de pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para este fim. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009). (Vide Emenda Constitucional nº 62, de 2009) (Vide ADI 4425). (...) § 8º É vedada a expedição de precatórios complementares ou suplementares de valor pago, bem como o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento de parcela do total ao que dispõe o § 3º deste artigo. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 62, de 2009).” Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. RPV. SÚMULA VINCULANTE 47 DO STF. FRACIONAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. A Súmula Vinculante n. 47, editada pelo STF, apenas define que o crédito relativo aos honorários contratuais possui natureza alimentar. Porém, não determina que tais honorários, destacados no Precatório, sejam requisitados por meio de RPV na hipótese de não atingirem o patamar de 60 salários mínimos. (TRF4, AG 5004732-91.2017.404.0000, SEGUNDA TURMA, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 24/05/2017). 4. Dessa forma, defiro o pedido de desmembramento dos honorários advocatícios contratuais, devendo, no entanto, o pagamento deste seguir a sorte do principal. Em todo o caso, observar a cessão de crédito de seq. 219.4 e o disposto no artigo 8º, do Decreto Judiciário nº 520/2020: "Art. 8º O ofício precatório deve ser elaborado, individualmente, por exequente. § 1º Havendo penhora, honorário advocatício contratual ou cessão parcial de crédito preexistentes, os valores correspondentes devem ser individualizados no mesmo ofício mediante dedução da quantia a ser paga ao beneficiário principal, observada a mesma data-base do crédito principal, sem alteração da natureza do crédito, nominando-se como beneficiários, respectivamente, o juízo penhorante, o advogado ou a sociedade de advogados e o cessionário." 5. Assim sendo, expeçam-se RPV/Precatórios (principal e honorários advocatícios) e, após, aguarde-se o respectivo pagamento. 5. Quanto às custas processuais, à Contadoria Judicial para inclusão do valor correspondente à expedição de RPV, intimando-se em seguida o INSS para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias e, não havendo oposição, expeçam-se os respectivos RPVs. 6. Juntado o comprovante de pagamento, proceda-se ao REGISTRO DO DEPÓSITO no sistema e intime-se a parte credora para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, considerando seu silêncio como concordância com os valores depositados, autorizando a extinção do feito. 7. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 30 de julho de 2023. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
01/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2023, 07:33
Expedição de precatório/rpv
30/07/2023, 09:25
Conclusão (para decisão)
21/06/2023, 10:14
Petição (Petição (outras))
30/05/2023, 18:33
Confirmada
30/05/2023, 18:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Diante da concordância da exequente (seq. 219), homologo o cálculo apresentado pelo INSS (seq. 216.2). 2. No que se refere ao pedido formulado pela exequente para destaque dos honorários sucumbenciais e contratuais para fins de expedição de RPV (seq. 219), o STJ possui entendimento consolidado no seguinte sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem,
trata-se de Agravo de Instrumento contra decisão proferida nos autos da Execução contra a Fazenda Pública, na qual restou indeferido o pedido de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV em separado, relativamente aos honorários contratuais devidos à sociedade de advogados ora agravante, por entendê-los como parte componente do valor principal executado. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso. III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada, quanto à ausência de violação ao art. 1.022 do CPC/2015, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte, não bastando, para tanto, impugnação genérica. IV. No mais, a matéria não é nova nesta Corte, que tem jurisprudência - firmada sob o rito dos recursos repetitivos -, que afasta a tese da natureza acessória dos honorários advocatícios sucumbenciais, concluindo pela sua autonomia em relação ao crédito principal, inclusive no que pertine à forma de expedição do requisitório (STJ, REsp 1.347.736/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, Rel. p/ acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 15/04/2014). V. Contudo, tal entendimento não se aplica aos honorários advocatícios contratuais - como é o caso dos autos -, nos termos da jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e desta Corte, no sentido da impossibilidade de expedição, em separado, de requisição de pequeno valor ou de precatório para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, que não decorrem da condenação. Nesse sentido: STF, RE 1.094.439 AgR-ED-EDv-AgR, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/09/2019; Rcl 29.268 AgR, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 27/03/2019; Rcl 33.553 AgR, Rel. Ministro ALEXANDRE DE MORAES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 12/04/2019; Rcl 23.886 AgR, Rel. Ministro DIAS TOFFOLI, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/02/2017; RE 1.190.713 AgR, Rel. Ministra ROSA WEBER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2019; STJ, AgInt no AREsp 1.639.245/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 24/09/2020; AREsp 1.568.749/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 05/11/2019; AgInt no REsp 1.625.004/PR, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/05/2018; AgInt no AgInt no REsp 1.724.222/DF, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 05/09/2019; AgInt no REsp 1.775.676/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/03/2019. VI. Agravo interno parcialmente conhecido, e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.389.260/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe de 22/10/2021.) Diante da impossibilidade de expedição de RPV, em separado, para o pagamento de honorários advocatícios contratuais, manifeste-se a parte exequente. Prazo: 15 dias. 3. Após, conclusos para decisão. Intimem-se. Diligências necessárias. Paula Andrea Samuel de Oliveira Monteiro Juíza de Direito Substituta
24/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2023, 08:21
Mero expediente
21/05/2023, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2023, 16:21
Conclusão (para decisão)
28/02/2023, 08:20
Petição (Petição (outras))
27/02/2023, 17:35
Confirmada
11/02/2023, 20:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2023, 14:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 09:57
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:25
Confirmada
04/12/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2022, 18:37
Decurso de Prazo
04/11/2022, 00:56
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 14:10
Confirmada
14/10/2022, 10:27
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 08:08
Documento (Certidão)
05/10/2022, 08:08
Recebimento
05/10/2022, 08:04
Ato ordinatório
07/06/2022, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
06/06/2022, 09:47
Documento (Outros documentos)
20/05/2022, 15:37
Confirmada
20/05/2022, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 13:16
Documento (Certidão)
18/05/2022, 13:15
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 10:17
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 00:12
Confirmada
20/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO (CPF/CNPJ: 709.502.299-20) RUA GUARANI, 108 FUNDOS - JARDIM VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 I – RELATÓRIO
Trata-se de pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição em que o autor JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO alega que requereu o benefício de aposentadoria, no INSS, em 02.05.2018, indeferido, sob alegação de falta de período de carência. Afirma que laborou durante o período de 29.06.1981 a 31.10.1991 no meio rural e nos períodos de 30.01.1997 e 12.12.2016 e 20.02.2017 e 31.12.2017 em atividade especial como auxiliar de produção sujeito a ruído. Por isso, requer a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. Em contestação (seq. 10), o INSS alegou em preliminar de mérito a falta de interesse de agir, uma vez que, após solicitada documentação complementar no processo administrativo, a parte autora quedou-se inerte. Requer seja reconhecida a falta de interesse de agir ou a improcedência dos pedido do autor pois não cumpriu com os requisitos para a concessão do benefício. Réplica na seq. 13. Decisão saneadora com a designação de perícia e audiência, na seq. 22. Laudo pericial na seq. 163. Audiência de instrução, na seq. 188. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO A questão controvertida cinge-se à demonstração do exercício de atividade rural no período de 29.06.1981 a 31.10.1991 e atividade especial entre 30.01.1997 e 12.12.2016 e 20.02.2017 e 31.12.2017, para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. A aposentadoria por tempo de contribuição, prevista no artigo 201, §7º, inciso I, da CF, é o benefício previdenciário que resulta do planejamento feito pelo segurado ao longo de sua vida laboral. Para fazer jus à percepção deste benefício, conforme determina o Decreto nº 3048/1999, desde que cumprida à carência exigida pela norma, deve-se comprovar 35 anos de contribuição, se homem e, 30 anos, se mulher. 1. Da Contagem do Tempo de Serviço no Caso Concreto No caso em exame, tem-se a seguinte composição do tempo de serviço da parte autora, apurado até a DER: 22 anos, 7 meses e 11 dias. O cômputo de serviço do autor não alcança o tempo para aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, levando-se em consideração a data do requerimento administrativo. Assim, para fazer jus ao benefício previdenciário o autor requereu a declaração de reconhecimento de trabalho laborado em âmbito rural, entre os períodos de 29.06.1981 a 31.10.1991, sem registro na CTPS, para, somados aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria integral por tempo de serviço/contribuição e a conversão de especial para comum das atividades exercidas com sujeição a agentes nocivos à saúde nos períodos de 30.01.1997 e 12.12.2016 e 20.02.2017 e 31.12.2017até a DER para, então, totalizar os 35 anos de tempo de serviço. 1.1. Da Atividade rural Requer o autor o reconhecimento do seu labor em âmbito rural entre o período de 29.06.1981 a 31.10.1991 para, somado aos demais vínculos empregatícios, propiciar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição. Como forma de comprovar o labor rural, o autor apresentou sua CTPS, porém, não consta registro de atividade rural durante o período de 29.06.1981 a 31.10.1991 (seq. 1.7, fls. 11/13). A certidão de casamento dos pais do autor de 1934 é extemporânea ao período que pretende provar o labor rural (seq. 1.9). A certidão de casamento do irmão do autor de 1984 (seq. 1.9, fls. 10), não pode ser utilizado como indício de labor rural, uma vez que, presume-se que após o casamento o irmão não mais permaneceu no núcleo familiar do autor. Denota-se que documentalmente, o autor não logrou êxito em comprovar o labor rural. Em audiência (seq. 187 e 194), o autor afirmou que começou a trabalhar na lavoura com 9 anos em Acaí/SP, no cultivo do café e algodão. Quanto completou 20 anos mudou-se para Ibiporã e começou a trabalhar na indústria. Trabalhou 20 anos na PVC como auxiliar de produção, e exercia todo tipo de função, desde a montagem ao abastecimento de máquinas. Usava EPI para abafar o som. Atualmente trabalha como varredor de rua. A testemunha LEONIDAS ALMEIDA NEVES (seq. 187) afirmou que conhece o autor desde 1980 e presenciava o autor trabalhar no cultivo do café até 1990. A testemunha JAIR JOSÉ PEREIRA DE OLIVEIRA (seq. 187) afirmou que o autor desde 1980 e presenciava o autor trabalhar no cultivo do café até 1982. Em que pese às testemunhas tenham informado que o autor trabalhou em atividade rural, inexiste documentos que confirmem esta alegação. O artigo 55, § 3° da Lei 8213/1991, estabelece que para a comprovação do tempo de serviço, não é admissível prova exclusivamente testemunhal. No mesmo sentido, a súmula 149 do STJ estabelece que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
Ante o exposto, o autor não logrou êxito em comprovar a atividade rural. 2. Da especialidade dos períodos e sua conversão em tempo comum Em análise a CTPS do autor (seq. 1.7, fls. 11), durante o período de 30.01.1997 e 12.12.2016 e 20.02.2017 e 31.12.2017 trabalhou como serviços gerais e auxiliar de produção na empresa PVC Brasil. Conforme laudo pericial de seq. 163, a empresa PVC Brazil, produzia diferentes tipos de tubos, usados para distintas aplicações e segmentos. No exercício de sua função como auxiliar de produção, o autor laborava na parte de acabamento dos tubos de PVC com o auxílio de máquinas manuais chamadas de embolsadoras, bolsadeira ou bolseiras, que se localizavam no final da linha de produção. No item 5 do laudo, a perita informou que a pressão sonora identificada e sofrida pelo autor foi de 88 dB(A). No item 3.2 do laudo, a expert informou que referente aos períodos de 30.01.1997 até 05.03.1997, 19.11.2003 até 12.12.2016 e entre 20.02.2017 e 31.12.2017, as atividades do autor foram caracterizadas como especiais em função da exposição ao agente ruído. Assim, considerando a prova produzida, concluo que o autor esteve exposto, de modo habitual e permanente, não ocasional e nem intermitente, a agentes agressivos, fazendo jus ao reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 30.01.1997 até 05.03.1997, 19.11.2003 até 12.12.2016 e entre 20.02.2017 e 31.12.2017. 2.1. Conversão do tempo de serviço especial em comum. O fator de conversão do tempo especial em comum a ser utilizado é o previsto na legislação aplicada na data concessão do benefício, e não o contido na legislação vigente quando o serviço foi prestado. A propósito, a questão já foi pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de Recurso Especial Repetitivo (REsp 1151363/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, julgado em 23/03/2011, DJe 05/04/2011). Assim, implementados os requisitos para aposentadoria na vigência da Lei nº 8.213/91 o fator de conversão deverá ser 1,4 (homem - 25 anos de especial para 35 anos de comum) ou 1,2 (mulher - 25 anos de especial para 30 de comum). Ao somar os períodos laborados em atividade especial, quais sejam, 30.01.1997 até 05.03.1997, 19.11.2003 até 12.12.2016 e 20.02.2017 até 31.12.2017, totalizam 14 anos e 7 dias. 14 anos e 7 dias convertidos em atividade especial, somam 19 anos, 7 meses e 10 dias. 3. Da aposentadoria por tempo de contribuição. O INSS, no processo administrativo reconheceu apenas 22 anos, 7 meses e 11 dias de contribuições (seq. 9, fls. 41) como atividade comum. Não houve o reconhecimento de atividade especial. Destes 22 anos, 7 meses e 11 dias, foi apurado que o autor trabalhou em atividade especial durante 14 anos e 7 dias (30.01.1997 até 05.03.1997, 19.11.2003 até 12.12.2016 e 20.02.2017 até 31.12.2017), conforme laudo pericial de seq. 163. Ao reduzir dos 22 anos, 7 meses e 11 dias os 14 anos e 7 dias considerados especiais, tem-se que o autor laborou em atividade comum durante 8 anos, 7 meses e 4 dias. Os 14 anos e 7 dias trabalhados em atividade especial, convertido em comum, totaliza 19 anos, 7 meses e 10 dias, vide item 2.1 desta sentença. Ao somar 19 anos, 7 meses e 10 dias (atividade especial) aos 8 anos, 7 meses e 4 dias (atividade comum), tem-se que o autor possui apenas 28 anos, 2 meses e 14 dias de contribuição. Denota-se que o autor não logrou êxito em atingir o tempo mínimo para a concessão da aposentaria por tempo de contribuição, qual seja, 35 anos, por isso, mister se faz a improcedência dos pedidos do autor. III.DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido. Condeno a autora no pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 500,00 (Quinhentos reais), após sopesados os parâmetros do art. 20, § 3º, do CPC. O autor é beneficiário da justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Ibiporã, 12 de abril de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
14/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 08:13
Improcedência
12/04/2022, 22:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO (CPF/CNPJ: 709.502.299-20) RUA GUARANI, 108 FUNDOS - JARDIM VILA ESPERANÇA - IBIPORÃ/PR - CEP: 86.200-000 Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (CPF/CNPJ: 29.979.036/0001-40) rua presidente farias, 248 - centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.020-290 1. Ao cartório para juntar a mídia referente à audiência de seq. 99. 2. Oportunamente, voltem conclusos para sentença. Ibiporã, fevereiro de 2022 Fabiana Matie Sato Juíza de Direito Substituta
25/02/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
24/02/2022, 16:20
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:18
Mero expediente
15/02/2022, 20:18
Conclusão (para julgamento)
31/01/2022, 09:44
Petição (Alegações finais)
21/12/2021, 16:09
Confirmada
21/12/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 15:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2021, 13:48
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
10/12/2021, 10:55
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2021, 16:59
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 12:08
Confirmada
19/11/2021, 12:03
Confirmada
18/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 15:55
Documento (Certidão)
16/11/2021, 15:55
de Instrução e Julgamento (designada)
16/11/2021, 15:12
Documento (Outros documentos)
12/11/2021, 17:44
Confirmada
12/11/2021, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000780-76.2019.8.16.0090.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE IBIPORÃ COMPETÊNCIA DELEGADA DE IBIPORÃ - PROJUDI Rua Guilherme de Melo, 275 - Vila Romana - Ibiporã/PR - CEP: 86.200-000 - Fone: (43) 3439-0894 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000780-76.2019.8.16.0090 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Tempo de Contribuição (Art. 55/6) Valor da Causa: R$37.173,02 Autor(s): JOSELITO SEBASTIÃO PEDROSO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1. Designo o dia 08 de dezembro de 2021, às 14h45min, para a realização da audiência de instrução, na modalidade semipresencial, intimando-se a parte autora para prestar depoimento,constando no mandado a advertência prevista no artigo 385, § 1º do Código de Processo Civil. 2. Consigno que, quanto à audiência semipresencial, nos termos do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR e Decreto Judiciário 373/2021 do TJPR, somente aqueles que não dispõem dos meios tecnológicos necessários para permitir a plena e efetiva participação na audiência virtual e que prestarão depoimento perante este Juízo (parte autora e testemunhas), é que poderão comparecer ao Fórum, onde um servidor auxiliará com o necessário para a realização do ato. 3. Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, preferencialmente, participarão do ato por videoconferência (art. 1º, § 2º do Decreto Judiciário nº 513/2020 do TJPR e Decreto Judiciário 373/2021 do TJPR). 4. Intime-se. Diligências necessárias. Ibiporã, 10 de novembro de 2021. Sonia Leifa Yeh Fuzinato Juíza de Direito
11/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2021, 12:25
Mero expediente
10/11/2021, 09:05
Conclusão (para decisão)
14/09/2021, 10:04
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/07/2021, 10:40
Confirmada
26/06/2021, 00:10
Confirmada
24/06/2021, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2021, 02:12
Documento (Outros documentos)
03/05/2021, 17:27
Por decisão judicial
05/03/2021, 20:46
Ato ordinatório
22/02/2021, 16:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 14:27
Confirmada
11/02/2021, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/02/2021, 14:32
Documento (Outros documentos)
05/02/2021, 09:10
Confirmada
05/02/2021, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 07:08
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 16:41
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 21:59
Confirmada
07/12/2020, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:02
Documento (Outros documentos)
04/12/2020, 07:01
Petição (Petição (outras))
03/12/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 17:31
Confirmada
21/11/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 16:06
Decurso de Prazo
19/11/2020, 00:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2020, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 05:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2020, 05:19
deferimento
28/10/2020, 16:43
Conclusão (para decisão)
26/10/2020, 05:45
Documento (Outros documentos)
16/10/2020, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 13:30
Ato ordinatório
06/10/2020, 13:30
Mero expediente
06/10/2020, 10:42
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 08:43
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 20:47
Documento (Outros documentos)
18/08/2020, 20:46
Documento (Certidão)
27/07/2020, 08:37
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2020, 07:54
Requisição de Informações
16/06/2020, 09:57
Decurso de Prazo
13/05/2020, 02:43
Conclusão (para despacho)
06/05/2020, 10:09
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2020, 15:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 09:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 18:15
Petição (Petição (outras))
27/04/2020, 11:03
Documento (Outros documentos)
01/04/2020, 16:24
Expedição de documento (Ofício)
16/03/2020, 07:34
Documento (Outros documentos)
13/03/2020, 08:44
Requisição de Informações
10/03/2020, 09:05
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 13:51
Documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:07
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2020, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 08:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 08:40
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 13:10
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2020, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:19
Ato ordinatório
31/01/2020, 07:15
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:14
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 07:14
deferimento
30/01/2020, 19:07
de Instrução (Juiz(a); realizada)
23/01/2020, 17:42
Petição (Petição (outras))
23/01/2020, 10:47
Petição (Petição (outras))
22/01/2020, 09:23
Documento (Outros documentos)
09/01/2020, 16:18
Documento (Outros documentos)
20/12/2019, 16:38
Conclusão (para despacho)
18/11/2019, 17:37
Petição (Petição (outras))
18/11/2019, 11:37
Documento (Outros documentos)
14/11/2019, 15:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 14:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2019, 11:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2019, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/11/2019, 09:15
Documento (Outros documentos)
08/11/2019, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:32
de Instrução (Juiz(a); designada)
07/11/2019, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:05
de Instrução (cancelada)
07/11/2019, 16:05
Documento (Certidão)
07/11/2019, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
04/11/2019, 14:44
Decurso de Prazo
02/11/2019, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2019, 18:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 07:43
Decurso de Prazo
24/10/2019, 00:41
Documento (Outros documentos)
17/10/2019, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2019, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2019, 14:31
Petição (Petição (outras))
16/10/2019, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2019, 08:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2019, 17:27
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 05:46
Documento (Outros documentos)
10/10/2019, 05:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2019, 05:44
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:19
Ato ordinatório
03/10/2019, 18:19
Ato ordinatório
03/10/2019, 18:18
Ato ordinatório
03/10/2019, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:14
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 18:13
de Instrução (designada)
03/10/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2019, 21:27
Petição (Petição (outras))
27/09/2019, 11:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2019, 16:11
Decurso de Prazo
25/09/2019, 00:23
Documento (Outros documentos)
24/09/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 18:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:36
Ato ordinatório
17/09/2019, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2019, 15:23
Decisão de Saneamento e Organização
13/09/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
07/08/2019, 13:48
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 12:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 16:41
Documento (Outros documentos)
04/07/2019, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 14:57
Documento (Certidão)
02/07/2019, 14:57
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:55
Petição (Contestação)
27/04/2019, 15:15
Petição (Petição (outras))
25/04/2019, 17:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)