Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 07:51
Confirmada
13/12/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Adolfo Viscardi & Advogados Associados Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADOLFO VISCARDI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 124.1) para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais – no valor de R$ 2.850,39 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). Intimado, o Executado manifestou sua concordância com o cálculo e informou haver retenção legal a título de imposto de renda (seq. 133), o que foi afastado por decisão judicial (seq. 163.1), tendo em vista ser a parte Exequente optante do Simples Nacional. Homologado (seq. 136.1), expediu-se RPV (seq. 153.1), contemplando a quantia referente aos honorários – R$ 2.850,39 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) – e às custas processuais pela expedição desta e do alvará – R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) –, totalizando R$ 2.887,31 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Depositado em conta judicial (seq. 159), o Exequente indicou os dados da conta bancária para onde ser transferida a parcela que lhe competia (seq. 165.1), o que foi efetuado por meio do ofício de transferência expedido à seq. 194.1 e comprovado à seq. 197.1. Intimado para se manifestar quanto à satisfação do débito, a parte Exequente deu quitação e requereu a extinção e arquivamento do feito (seq. 204.1). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Considerando a intervenção do Ministério Público nos autos, remetam-se para manifestação. Eventuais custas remanescentes pelo Executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2024, 07:51
Confirmada
13/12/2024, 07:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): Adolfo Viscardi & Advogados Associados Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por ADOLFO VISCARDI & ADVOGADOS ASSOCIADOS em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. A parte Exequente requereu o cumprimento de sentença (seq. 124.1) para a satisfação dos honorários advocatícios sucumbenciais – no valor de R$ 2.850,39 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos). Intimado, o Executado manifestou sua concordância com o cálculo e informou haver retenção legal a título de imposto de renda (seq. 133), o que foi afastado por decisão judicial (seq. 163.1), tendo em vista ser a parte Exequente optante do Simples Nacional. Homologado (seq. 136.1), expediu-se RPV (seq. 153.1), contemplando a quantia referente aos honorários – R$ 2.850,39 (dois mil, oitocentos e cinquenta reais e trinta e nove centavos) – e às custas processuais pela expedição desta e do alvará – R$ 36,92 (trinta e seis reais e noventa e dois centavos) –, totalizando R$ 2.887,31 (dois mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta e um centavos). Depositado em conta judicial (seq. 159), o Exequente indicou os dados da conta bancária para onde ser transferida a parcela que lhe competia (seq. 165.1), o que foi efetuado por meio do ofício de transferência expedido à seq. 194.1 e comprovado à seq. 197.1. Intimado para se manifestar quanto à satisfação do débito, a parte Exequente deu quitação e requereu a extinção e arquivamento do feito (seq. 204.1). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista o integral pagamento do débito. Considerando a intervenção do Ministério Público nos autos, remetam-se para manifestação. Eventuais custas remanescentes pelo Executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito (mvbs)
13/12/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/12/2024, 17:27
Confirmada
12/12/2024, 17:14
Entrega em carga/vista
12/12/2024, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2024, 16:55
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
12/12/2024, 16:42
Conclusão (para julgamento)
11/12/2024, 16:11
Petição (Petição (outras))
19/11/2024, 11:31
Confirmada
12/11/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:03
Documento (Outros documentos)
01/11/2024, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 17:17
Confirmada
17/09/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:16
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 14:15
Ato ordinatório
05/09/2024, 09:33
Documento (Certidão)
15/08/2024, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2024, 18:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2024, 17:48
Petição (Petição (outras))
08/08/2024, 14:48
Documento (Certidão)
05/08/2024, 17:23
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 08:17
Confirmada
26/07/2024, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2024, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2024, 13:28
Confirmada
12/07/2024, 13:28
Petição (Petição (outras))
12/07/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
09/07/2024, 12:41
Documento (Outros documentos)
05/07/2024, 12:28
Confirmada
05/07/2024, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Defiro o pedido retro. II. Providencie-se, inclusive perante o Cartório Distribuidor: a) a baixa dos autos em relação à Casa Viscardi S.A. Comércio e Importação; b) a inclusão do exequente Adolfo Viscardi & Advogados Associados ao polo ativo da demanda. III. No mais, cumpra-se a decisão de seq. 163, no tocante à expedição de alvará. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
05/07/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2024, 14:15
Confirmada
04/07/2024, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:46
Remessa (em diligência)
04/07/2024, 13:46
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:45
Ato ordinatório
04/07/2024, 13:45
deferimento
04/07/2024, 13:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Diante do pagamento da OPV (seqs. 153 e 159), expeça-se alvará/ofício de transferência dos honorários advocatícios para conta bancária que deverá ser indicada pela parte credora em 5 dias, tendo em vista a existência de procuração/substabelecimento em nome da sociedade de advogados (seq. 1.3), não haver cessão de crédito, penhora no rosto dos autos ou sucessão causa mortis. I.1. Considerando que a sociedade de advogados “Adolfo Viscardi & Advogados Associados” é optante do Simples Nacional, conforme documento anexo, não há que falar em retenção do imposto de renda na fonte. I.2. Diante do exposto no subitem anterior, por cautela, aguarde-se a preclusão da presente decisão para a expedição do alvará. I.3. A fila a ser observada é a comum. I.4. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. II. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. III. Ato contínuo, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
04/07/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/07/2024, 18:33
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2024, 18:29
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 14:43
Confirmada
03/07/2024, 14:27
Outras Decisões
03/07/2024, 08:48
Conclusão (para decisão)
02/07/2024, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2024, 13:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/07/2024, 13:20
Depósito de Bens/Dinheiro
01/07/2024, 08:30
Ato ordinatório
14/06/2024, 12:36
Documento (Outros documentos)
06/05/2024, 13:49
Confirmada
06/05/2024, 13:48
Por decisão judicial
30/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2024, 13:43
Documento (Certidão)
30/04/2024, 12:54
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:34
Ato ordinatório
30/04/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 14:03
Confirmada
23/04/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Ante a sucumbência fixada à seq. 115, intime-se a CASA VISCARDI para, no prazo de 5 dias, se manifestar acerca das custas remanescentes de seq. 130. II. Cumpra-se o item “III” da decisão de seq. 136, devendo a OPV se limitar ao valor dos honorários advocatícios homologados. III. Oportunamente, retornem conclusos para decisão de alvará. Intimem-se. Londrina, data gerada pelo sistema. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
15/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2024, 15:41
Outras Decisões
12/04/2024, 14:50
Conclusão (para decisão)
21/03/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 10:39
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:33
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:33
Confirmada
23/02/2024, 13:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Polo Ativo(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Polo Passivo(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I. Ante a concordância da parte exequente (seq. 133), homologo os cálculos de honorários advocatícios sucumbenciais (seq. 124). II. Aguarde-se o decurso do prazo da intimação de seq. 134. Em caso de concordância tácita ou expressa, reputar-se-ão homologadas as custas remanescentes indicadas à seq. 130. III. Em seguida, requisite-se o pagamento dos valores homologados por meio do representante legal da pessoa jurídica devedora, acompanhado de certidão do trânsito em julgado e da planilha, observadas as demais formalidades exigidas na Resolução nº 06/2007 do Tribunal de Justiça do Paraná (ou ato normativo vigente), para cumprimento no prazo de 2 meses (atualizado até a data da expedição do ofício requisitório[1]), nos termos do art. 535, § 3º, II, do CPC, mediante depósito em agência da Caixa Econômica Federal (ou outra instituição financeira com a qual estiver conveniado o Tribunal de Justiça para acolhimento de depósitos judiciais). III.1. Conste na RPV que: a) cabe à parte executada (fonte pagadora) providenciar, se devidas, retenções na fonte relativas a imposto de renda e/ou contribuições previdenciárias, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/1992 e do art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e no art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná; b) a parte executada poderá optar pelo pagamento direto em conta bancária da parte exequente, observadas as diretrizes constantes no art. 7º e no art. 8º, § 1º, do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná; c) a parte executada deve, oportunamente, cumprir o determinado no art. 8º, §§ 2º a 4º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. IV. Cumprido o item anterior, junte-se o comprovante de recebimento do ofício requisitório e, após, aguarde-se o termo final do prazo concedido para o depósito (contado na forma do artigo 224 do CPC). Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] “CONSTITUCIONAL. FINANCEIRO. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APURAÇÃO ENTRE A DATA DE REALIZAÇÃO DA CONTA DOS VALORES DEVIDOS E A EXPEDIÇÃO DA RPV. RELEVÂNCIA DO LAPSO TEMPORAL. CABIMENTO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA QUANTO AO CABIMENTO DA APLICAÇÃO DE CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. ‘O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, CONHECENDO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO, JULGARÁ A CAUSA, APLICANDO O DIREITO À ESPÉCIE’ (Súmula 456/STF). Aplicabilidade ao recurso extraordinário em exame. 2. É devida correção monetária no período compreendido entre a data de elaboração do cálculo da requisição de pequeno valor – RPV e sua expedição para pagamento. Recurso Extraordinário conhecido, ao qual se dá parcial provimento, para cassar o acórdão recorrido, de modo que o TJ/RS possa dar continuidade ao julgamento para definir qual é o índice de correção monetária aplicável em âmbito estadual”. (ARE 638195, Relator(a): Min. JOAQUIM BARBOSA, Tribunal Pleno, julgado em 29/05/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO Dje-246 DIVULG 12-12-2013 PUBLIC 13-12-2013).
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 14:52
Expedição de precatório/rpv
22/02/2024, 08:50
Conclusão (para decisão)
19/02/2024, 13:50
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/02/2024, 14:06
Confirmada
03/02/2024, 00:10
Documento (Outros documentos)
01/02/2024, 09:46
Confirmada
01/02/2024, 09:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO 1.
Trata-se de Cumprimento de Sentença requerido por ADOLFO VISCARDI & ADVOGADOS ASSOCIADOS (seq. 124) em face da Fazenda Pública do Município de Londrina, de obrigações definidas em lei como de pequeno valor (OPV) em virtude de sentença judicial transitada em julgado (artigo 100, § 3º, da CF). A Lei nº 11.467, de 28 de dezembro de 2011 do Município de Londrina-PR dispõe a respeito, assim como o Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os artigos 189 e 191, ambos do Código de Normas. 3. Intime-se a Fazenda Pública executada (com observância do disposto no art. 535, “caput” do CPC) para em 30 dias úteis (art. 535, “caput”, combinado com o art. 219, “caput”): a) impugnar a execução nos mesmos autos, podendo alegar alguma das matérias elencadas nos incisos I a VI, do art. 535 do CPC observando, se for o caso, o requisito previsto no § 2º, do art. 535 do CPC c.c. o art. 3º, § 1º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça; b) no mesmo prazo, em cumprimento ao disposto no art. 3º, "caput" do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça, no art. 50, V, da Resolução 303/2019 do CNJ e do art. 46 da Lei 8.541/1992 [O Conselho Nacional de Justiça já decidiu (no PROCEDIMENTO DE CONTROLE ADMINISTRATIVO - 0008065-18.2017.2.00.0000), em consonância com a jurisprudência do STJ, que a responsabilidade pela apuração e recolhimento das retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias é da fonte pagadora (a parte executada/devedora)], apontar os valores relativos às retenções de imposto de renda e contribuições previdenciárias devidos em relação ao valor principal e, se for o caso, em relação aos honorários de sucumbência (sob pena de preclusão) - art. 3º do Decreto 382/2020 da Presidência do Tribunal de Justiça do Paraná -, presumindo-se que, em caso de silêncio, a fonte pagadora (parte executada) considera inexistentes valores a serem retidos. 3.1- Ressalto que o prazo de trinta dias para impugnar é específico, sendo próprio para a Fazenda Pública. Logo, não deve ser contado em dobro (CPC, art. 183, § 2.º) (Cunha, Leonardo Carneiro da, “A Fazenda Pública em juízo”, 13.ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, n.º 12.1.1.1, páginas 336-337). 4. Postergo a decisão sobre cabimento de honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, a depender ou não do oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença (salvo em cumprimento individual de sentença coletiva, nos termos da Súmula 345 do STJ), diante da instauração do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR nº 0044244-66.2018.8.16.0000, no e. Tribunal de Justiça do Paraná, cuja tese jurídica a ser fixada consiste em: Cabimento, ou não, do arbitramento de honorários advocatícios no cumprimento de sentença em face da Fazenda Pública, quando o crédito exequendo sujeitar-se ao regime de requisição de pequeno valor (RPV). 4.1. Salvo melhor juízo, a suspensão do processo, por força do art. 982, I, do CPC pelo prazo de um ano ou de eventual prorrogação (art. 980 do CPC), até o julgamento do IRDR, não se aplica por ora, eis que, nos termos do item "4", este processo ainda não versa sobre a mesma questão de direito tratada no aludido IRDR o que poderá ocorrer eventual e oportunamente. 4.2. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
24/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 15:07
Evolução da Classe Processual (Requisição de tratamento psiquiátrico)
23/01/2024, 15:07
Mero expediente
17/01/2024, 09:50
Conclusão (para decisão)
15/01/2024, 13:09
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
21/12/2023, 10:49
Documento (Outros documentos)
13/12/2023, 19:56
Confirmada
11/12/2023, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2023, 17:28
Documento (Outros documentos)
06/12/2023, 12:24
Confirmada
06/12/2023, 12:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
VISTOS. I.
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por MUNICÍPIO DE LONDRINA em face de CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO, qualificados nos autos. A parte exequente requereu o início da fase de cumprimento de sentença para pagamento dos honorários advocatícios (seq. 83). Intimado, o executado efetuou o pagamento do débito no prazo legal (seq. 93). O crédito exequendo foi transferido ao credor (seq. 103). O exequente informou a satisfação de sua pretensão (seq. 113). É o breve relatório. Decido. II.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, haja vista a integral satisfação do débito. Custas pelo executado. Depois de cumprido o disposto nos artigos 396, 458, 459, 460 e 461, todos do Código de Normas, na Instrução Normativa 12/2017 (expedição de Comunicação de Custas não Pagas ou Certidão de Crédito Judicial), se for o caso, e o disposto no art. 44 do D.J. 744/2009 (com redação determinada pelo D.J. 785/2017), arquivem-se com baixa na distribuição (conforme r. decisão da Corregedoria-Geral da Justiça no SEI!DOC Nº 8013028 do procedimento SEI!TJPR Nº 0056075-51.2021.8.16.6000). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
05/12/2023, 00:00
Entrega em carga/vista
04/12/2023, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2023, 15:50
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
04/12/2023, 10:03
Conclusão (para julgamento)
21/11/2023, 15:38
Documento (Outros documentos)
21/11/2023, 14:59
Confirmada
21/11/2023, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
20/11/2023, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:10
Confirmada
13/11/2023, 13:09
Remessa (em diligência)
08/11/2023, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 09:34
Expedição de alvará de levantamento
07/11/2023, 18:02
Documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:32
Confirmada
11/10/2023, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO
VISTOS. I. Expeça-se alvará/ofício para transferência dos honorários advocatícios (saldo da conta judicial n.º 02051279-1) para conta bancária informada pelo exequente à seq. 97. I.1. A fila a ser observada é a comum. I.2. Na hipótese de levantamento por meio de alvará eletrônico, convém esclarecer que não haverá envio de comprovantes físicos pelo banco, porém, na movimentação de levantamento gerada pelo sistema Projudi constará o valor e a data de levantamento para efeitos de conferência pelo recebedor. II. Cumprido o item anterior, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a satisfação de sua pretensão, ciente de que o silêncio implicará na presunção de que nada mais tem a receber. III. Após, retornem os autos conclusos para sentença de extinção da fase de cumprimento de sentença. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 13:45
deferimento
06/10/2023, 16:27
Conclusão (para decisão)
03/10/2023, 17:19
Documento (Outros documentos)
29/09/2023, 12:29
Confirmada
29/09/2023, 12:27
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 14:54
Ato ordinatório
28/08/2023, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 11:21
Ato ordinatório
23/08/2023, 11:38
Documento (Certidão)
23/08/2023, 10:20
Confirmada
04/08/2023, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Réu(s): Município de Londrina/PR VISTOS 1. Considerando o pedido do exequente MUNICÍPIO DE LONDRINA (seq. 83), intime-se o devedor CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO (com observância do disposto no art. 513, §§ 2º a 4º, do CPC), para em 15 dias úteis (art. 219, “caput”): a) efetuar o pagamento acrescido de custas ((...) “a execução corre a expensas do executado”. E, por consequência, todas as despesas da execução forçada são encargos do devedor, inclusive os honorários gastos pelo exequente com seu advogado (NCPC, arts. 826 e 831). Assim, mesmo nas execuções de títulos extrajudiciais não embargadas, em que inexiste sentença condenatória, o juiz imporá ao devedor a obrigação de pagar os honorários do advogado do credor. Da mesma forma, nos cumprimentos de sentença, o devedor se sujeitará à nova verba de sucumbência, pouco importando haja ou não impugnação. A propósito, o NCPC adotou orientação que já vinha sendo seguida pelo STJ, determinando, no seu art. 85, § 1º, serem devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo. Nas execuções de títulos extrajudiciais, impõe-se sempre a condenação em honorários de sucumbência independentemente da oposição de embargos. Ocorrendo tal oposição, torna-se cabível outra condenação, já então em razão do insucesso da ação incidental. Prevê o art. 827, “caput”, do NCPC, que o juiz arbitrará honorários de dez por cento no despacho da petição inicial da execução, e que estes poderão ser elevados até vinte por cento no caso de rejeição dos embargos do executado (§ 2º). (THEODORO JÚNIOR, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, págs. 225-226)), se houver (art. 523, “caput”) - isto é, conforme regimento de custas e atos normativos pertinentes, como a Instrução Normativa 3/2020 da Corregedoria-Geral da Justiça -, sob pena de multa legal de 10% sobre o valor da condenação e acréscimo de 10% a título de honorários advocatícios sucumbenciais da execução (art. 523, § 1º, do CPC) (A base de cálculo do valor dos honorários advocatícios deve levar em conta apenas o valor principal da dívida. Não se deve somar a ela o valor da multa, segundo Shimura. (Theodoro Júnior, Humberto, “Curso de Direito Processual Civil”, Vol. III, 47ª ed., Rio de Janeiro, Forense, 2016, pág. 107)); b) querendo, oferecer impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525, “caput”, do CPC). 1.1. Da intimação deve constar que ocorrendo o pagamento dentro do prazo de 15 dias (art. 523, “caput”, do CPC) não incidirão honorários advocatícios da fase de cumprimento (10%) nem a multa legal de 10%, conforme previsto no § 1º do art. 523 do CPC. 1.2. Em conformidade com a IN 03/2020 DCJ-DMAP não são devidas custas iniciais da fase de cumprimento de sentença (art. 1º), salvo nos incidentes de liquidação de sentença e na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 2º) e no cumprimento individual de sentença coletiva (art. 3º). 2. Se ainda não providenciado atualize-se a classe processual no Projudi para cumprimento de sentença e cumpra-se o previsto no art. 98 c.c. os arts. 189 e 191, do CNFJ (Provimento 316/2022). Londrina, data lançada eletronicamente. Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
25/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 15:53
Remessa (em diligência)
24/07/2023, 15:53
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
24/07/2023, 15:52
Mero expediente
21/07/2023, 08:58
Conclusão (para decisão)
14/07/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
10/07/2023, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2023, 08:34
Documento (Outros documentos)
28/06/2023, 12:27
Confirmada
28/06/2023, 12:26
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2023, 13:27
Trânsito em julgado
23/06/2023, 13:27
Documento (Acórdão)
23/06/2023, 13:26
Recebimento
13/06/2023, 14:29
Remessa (em grau de recurso)
18/11/2022, 13:08
Petição (Contra-razões)
18/11/2022, 09:26
Confirmada
04/11/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:23
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 18:52
Confirmada
21/10/2022, 14:12
Entrega em carga/vista
21/10/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2022, 13:46
Confirmada
10/10/2022, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2022, 14:57
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 16:20
Confirmada
23/09/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 6º andar - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - Celular: (43) 3572-3483 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Réu(s): Município de Londrina/PR Vistos e examinados estes autos de “Ação anulatória” promovida por CASA VISCARDI S.A. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. I. RELATÓRIO Em síntese, é narrado na petição inicial que a empresa autora foi notificada em 20/02/2018 acerca do Processo Administrativo n° 801/2018, instaurado pelo PROCON-LD em decorrência da identificação de produtos sem preço, produtos com preço ilegível e produtos com divergência de preço na gôndola e no caixa. A autora apresentou defesa em 02/03/2018, porém, seus argumentos não foram apreciados pelo réu, que julgou procedente o processo administrativo e condenou a empresa ao pagamento de sanção pecuniária no valor total de R$ 20.000,00, sendo mantida a condenação em grau recursal. Deste modo, sustenta a parte autora a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que os fatos noticiados pelo PROCON-LD não causaram prejuízo efetivo e direto aos consumidores, tampouco restou apurada qualquer vantagem econômica auferida pela requerente. Ademais, o procedimento administrativo não observou os princípios da compatibilização da proteção ao consumidor, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor total de R$ 20.000,00 e determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer cobrança até o julgamento final da presente demanda. Ao final, requer a declaração de nulidade do Processo Administrativo n° 801/2018 e da multa de R$ 20.000,00. Subsidiariamente, requer a redução das multas para o valor total sugerido de R$ 2.000,00. Fez demais requerimentos de praxe. Atribuiu valor à causa. Juntou documentos. O pedido de tutela de urgência foi indeferido (seq. 14). A parte autora interpôs agravo de instrumento em face da decisão retro (seq. 18), cujo recurso foi parcialmente provido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao fito de suspender a exigibilidade de valores superiores a R$ 500,00 e R$ 1.500,00 para as multas I e II, respectivamente (seq. 29 dos autos recursais). Citado, o réu MUNICÍPIO DE LONDRINA apresentou contestação alegando, em síntese: (i) a regularidade do processo administrativo que deu origem às multas; (ii) o Processo Administrativo n° 801/2018 foi instaurado a partir de fiscalização no estabelecimento do fornecedor em 08/02/2018, tendo em vista a constatação de diversas irregularidades, dentre as quais a ausência de preços nos produtos expostos à venda; diferença de preços dos produtos entre a gôndola e o caixa; preços ilegíveis nos produtos; (iii) a autora apresentou impugnação no processo administrativo e não negou as irregularidades narradas pela fiscalização; (iv) a conduta da autora foi enquadrada nos artigos 6°, incisos III e IV, 31, caput e 39, inciso V, todos do Código de Defesa do Consumidor, bem como no art. 2° do Decreto Federal n° 5.903/2006; (v) as práticas infrativas às normas consumeristas não carecem de resultado, ou seja, não há necessidade de que comprove o efetivo prejuízo por parte do consumidor; (vi) atendimento aos princípios da legalidade, motivação, proporcionalidade e razoabilidade. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos formulados na petição inicial (seq. 32). A autora apresentou réplica (seq. 36). Na fase de especificação de provas, as partes concordaram com o julgamento antecipado da lide (seqs. 44 e 45). O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, através de parecer de lavra do ilustre Promotor de Justiça Janderson Camões de Carvalho Iassaka, manifestou-se pela redução dos valores das multas aplicadas à autora e, consequentemente, pela procedência parcial da ação (seq. 48). É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia acerca da legalidade do processo administrativo n° 801/2018, instaurado pelo PROCON-LD em desfavor da empresa autora, assim como das multas administrativas aplicadas em face da autuada no valor total de R$ 20.000,00. Segundo alegado pela parte autora, o aludido processo administrativo está eivado de vícios passíveis de nulidade, tendo em vista a violação aos princípios da compatibilização da proteção ao consumidor, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa, além da inexistência de prejuízo efetivo aos consumidores. Pois bem, observa-se dos autos que o processo administrativo nº 801/2018 foi instaurado pelo PROCON-LD após fiscalização realizada no estabelecimento da empresa autora no dia 09/02/2018 (seq. 1.5 – fls. 03/15), ocasião em que foram constatadas irregularidades com relação aos preços de determinados produtos (ausência de preço, preço ilegível e divergência de preço na gôndola e no caixa). Deste modo, foi lavrado em desfavor da empresa autora o Auto de Infração n° 045/2018, ante a constatação de infringência ao disposto no art. 6°, III e VI, art. 31, caput, art. 39, V, todos da Lei Federal n° 8.079/1990 (seq. 1.5 – fls. 16). Intimada, a empresa autuada apresentou impugnação ao auto de infração (seq. 1.5 – fls. 18/24) aduzindo, em suma: a) que o caso deve ser analisado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; b) que é impossível “exigir a exposição de preços em 100% dos produtos em um mercado local, com 100% de identidade e de verificação de preços em 100% do tempo”; c) que não houve prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva e que não houve violação às normas indicadas no auto de infração, pois a divergência nos preços foi identificada em uma quantidade ínfima de produtos. Ato contínuo, através da Decisão Administrativa nº 005/2019 (seqs. 1.5 e 1.6), o PROCON-LD concluiu pela existência de prática infrativa ao direito consumerista e pela subsistência do Auto de Infração n° 045/2018. Por consequência, diante da procedência do Processo Administrativo n° 801/2018, a empresa autuada foi condenada ao pagamento de duas multas administrativas, sendo a multa I no valor de R$ 5.000,00 e a multa II no valor de R$ 15.000,00, totalizando o valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão foi mantida em sede recursal (seq. 1.6 – fls. 67/72). Vislumbra-se, assim, que a empresa autora foi autuada e condenada ao pagamento de multa administrativa após infringir o disposto no art. 6°, inc. III e IV; art. 31, caput; e art. 39, inc. V, todos os Código de Defesa dos Consumidor, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifos nossos) Outrossim, embora tenha sido assegurado à autuada o direito ao contraditório e ampla defesa, a tese de defesa apresentada pela empresa no bojo do procedimento administrativo foi insuficiente para afastar a constatação da violação aos dispositivos supracitados. Além de a empresa autuada não ter negado os fatos que culminaram na lavratura do Auto de Infração n° 045/2018, é certo que os argumentos de defesa foram frágeis e insuficientes para afastar a prática infrativa ao direito consumerista. Ora, independentemente da quantidade de produtos existentes em um supermercado ou do porte do estabelecimento, é direito do consumidor obter informações corretas sobre o produto, inclusive sobre o preço, sendo dever do fornecedor apresentar ofertas com as informações corretas. No caso, é incontroverso que os produtos citados pelo PROCON-LD no Termo de Fiscalização n° 069/2018 (seq. 1.5 – fls. 03/15) estavam expostos sem preço, com preço ilegível ou com preço diferente na gôndola e no caixa, fato este que, por si só, acarreta na violação ao direito do consumidor. Ademais, conforme salientado pelo Parquet (seq. 48): Sendo incontroversas a prática das condutas descritas pelo Procon e a sua ilicitude, visto que não questionadas na petição inicial, é desnecessário demonstrar o dano efetivo ao consumidor para que elas sejam sancionadas na esfera administrativa: todos os que passaram pelo estabelecimento foram lesados pela ausência de informações, ou pelas informações incorretas, a respeito dos preços dos produtos por ela oferecidos. Como reconhece o C. STJ, a ilicitude da conduta do fornecedor é avaliada em abstrato, com foco no risco de dano e não no dano em si, de modo que é “inútil, por conseguinte, perquirir a existência ou não de reclamação de consumidor ou de alegação de prejuízo concreto como pressuposto indispensável para o desempenho do poder de polícia de consumo”. (grifos nossos) Não obstante os argumentos da requerente, a Decisão Administrativa nº 005/2019 (seqs. 1.5 e 1.6) está satisfatoriamente fundamentada quanto aos motivos que levaram o julgador a concluir pela subsistência do auto de infração e pela procedência do processo administrativo. Confira-se: Vejamos as razões para a imputação de tais práticas. O art. 6°, inc. Ill, da Lei Federal n° 8.078/90, fixa como direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, seja com relação a características, qualidade, preço, riscos que apresentem, dentre outros. No mesmo sentido, artigo 31 da Lei Federal n° 8.078/90, determina que a oferta e apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características e composição, preços, prazos de validade, entre outros dados. Desta feita, é oportuno transcrever a definição de cada item acima mencionado, consoante Decreto Federal n°. 5.903/2006, o qual regulamenta a Lei Federal n°. 10.962/2004, que trata de precificação: Art. 2° Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. § I° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III - precisão, a informação que seja. exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação: e V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. No entanto, pelo que se extrai dos autos, o Fornecedor colocou no mercado de consumo vários produtos sem precificação, consoante descrito no Auto de Infração n° 045/2018, corroborado através das fotografias de fls.04/08, conexas ao Termo de Fiscalização n° 069/2018. Sendo assim, não há dúvidas quanto à grave violação ao direito básico do consumidor por parte do Autuado, haja vista que não deveria ter inserido no mercado de consumo produtos sem informações adequadas, exatas e inequívocas com relação aos preços, que, in casu, não constavam em diversas mercadorias. Outrossim, foi constatada pelos i. Fiscais a ocorrência de abusividade, consoante o disposto no art. 39 da Lei Federal n° 8078/90, que trata das chamadas "práticas abusivas”, que são ações e/ou condutas as quais, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. A lei tacha a prática abusiva sem que, necessariamente, seja preciso constatar um dano real. No caso em tela, observa-se a ocorrência da prática abusiva com previsão no art. 39, inc. V da Lei Federal n° 8078/90, eis que facilmente se constata a exigência de vantagem manifestamente excessiva, na medida em que se cobrava pelo mesmo produto um preço maior nos caixas de atendimento quando comparado com a precificação na gôndola do estabelecimento, (fls. 09,10 e 13/15). De mais a mais, verifica-se também violação ao direito básico previsto no art. 6°, inc. VI, da Lei Federal n° 8.078/90, pois é preciso elucidar que o escopo da determinação de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, é de materializar mecanismos protetivos para o Consumidor que é a parte vulnerável da relação de consumo. Veja-se. A prevenção exige intensa prudência, precaução e vigilância dos fornecedores na inserção de seus produtos no mercado ou na prestação de seus serviços, previstas nas inúmeras imposições contidas na Lei consumerista. No entanto, cristalino é que não são suficientes para evitar todos os possíveis danos da relação de consumo, sendo que, para essas ocasiões, utiliza-se a reparação com a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Desta forma, in casu, é possivei notar que houve infração ao inciso VI, do artigo 6°, da Lei n° 8.078/90, na medida em que o fornecedor deixou de realizar a prevenção efetiva quanto aos danos patrimoniais, eis que a diferenciação de preço constatada entre caixa de atendimento e gôndola para o mesmo produto, potencialmente, gera prejuízos ao consumidor. Por oportuno, há que se destacar que de um total de apenas 25 (vinte e cinco) produtos consultados - dentre os milhares de itens existentes no estabelecimento -, 4 (quatro) estavam com preço maior no caixa, o que corresponde a 16% (dezesseis por cento) e, por óbvio, tal percentual não merece ser desprezado. (grifos nossos) Ao contrário do alegado na exordial, não se trata de decisão genérica, pois, conforme destacado acima, o Coordenador Executivo do PROCON-LD esclareceu a subsunção do fato à norma consumerista e abordou os pontos destacados pela empresa autuada em sede de impugnação, na medida em que constou expressamente na decisão que a prática abusiva independe da existência de consumidor que se sinta lesado e que, além disso, a vantagem excessiva decorre do mero fato de existir produto com preço superior no caixa. Ademais, 16% (dezesseis por cento) dos 25 produtos analisados apresentaram irregularidades com relação ao preço, não sendo possível falar em quantidade irrisória. Por outro lado, no tocante à dosimetria das multas aplicadas pelo PROCON-LD, reporto-me ao entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná no julgamento do agravo de instrumento n° 0009590-14.2022.8.16.0014, interposto pela parte autora. Confira-se (seq. 29 dos autos recursais): Em que pese tenha se verificado que a CASA VISCARDI violou direitos de consumidores, conclui-se não existir autorização para fixação das multas, originariamente, em R$ 5.000,00 e R$ 15.000,00, respectivamente. As dosimetrias das penalidades aplicadas em sede recursal, no Processo Administrativo n. 801/2018 são informadas pelo Decreto Municipal n. 438/2007. Seu art. 12 informa como será calculada a base da sanção: “Art. 12. A dosimetria da pena de multa será definida através da fórmula abaixo, a qual determinará a Pena Base: (Redação alterada pelo Decreto 1186/2017) “(CE). (NAT) + (VAN) = PENA BASE” Onde: CE – refere-se à condição econômica da empresa; NAT – refere-se à natureza e representa o enquadramento da infração na classificação por gravidade; VAN – refere-se à vantagem. §1º. A condição econômica da empresa corresponderá a 1% (um por cento) da média mensal do lucro bruto, o qual será estimado em 25% (vinte e cinco por cento) do faturamento informado ou presumido, ou seja, CE = (faturamento x 0,25) x 0,01. (Redação alterada pelo Decreto 1186/2017) §2º. Em se tratando de processo administrativo que abranja mais de 10 (dez) reclamações ou cuja infração seja de caráter difuso, a condição econômica equivalerá a 10% (dez por cento) da média mensal do lucro bruto, ou seja, CE = (faturamento x 0,25) x 0,10. (Redação alterada pelo Decreto 1186/2017)”. Para cada sanção, atingiram-se os seguintes cálculos: (R$ 300.000,00 x 0,25 x 0,1). (1) + (0) = R$ 7.500,00 – 1/3 (atenuante primariedade) = R$ 5.000,00; e (R$ 300.000,00 x 0,25 x 0,1). (3) + (0) = R$ 22.250,00 – 1/3 (atenuante primariedade) = R$ 15.000,00. Como se vê, para a infração “omissão nos preços das mercadorias” foi atribuído o multiplicador “1”, porque tipificada no Grupo I, do anexo único ao Decreto. À cobrança a maior, no caixa, em relação aos valores informados nas prateleiras, foi atribuído o multiplicador “3”, infração mais grave, tipificada no Grupo III (sob a qualificação “prática abusiva”, nos termos do art. 39, do Código de Defesa do Consumidor). Ao elemento “Condição Econômica da Empresa” (CE) atribuído por arbitramento o valor de faturamento bruto mensal de trezentos mil reais, conforme autoriza o art. 11, do aludido Decreto Municipal. Com aparente razão, tendo em vista que, embora notificada a Empresa para apresentar defesa e demonstrar sua condição econômica para eventual dosimetria de pena, a CASA VISCARDI omitiu-se quanto a esta última parte (mov. 1.5, fl. 16 dos autos originários); igualmente, não se irresignou sobre a qualificação (empresa de médio porte de âmbito local) ao interpor recurso administrativo (idem, mov. 1.6, fl. 18 e seguintes). Do valor, 25% são presumidos lucro bruto, dos quais 1% ou 10% serão considerados para compor o Elemento “CE”. A referida presunção de lucro bruto mensal (R$ 75.000,00) foi multiplicada, nos cálculos de ambas as multas, por dez por cento, compreendendo-se que as infrações seriam de caráter difuso. Todavia, a “extensão do dano” deve ser qualificada como individual homogêneo, ante a conceituação realizada pelo Código de Defesa do Consumidor: “Art. 81. A defesa dos interesses e direitos dos consumidores e das vítimas poderá ser exercida em juízo individualmente, ou a título coletivo. Parágrafo único. A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II – interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste código, os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.” (sem destaques no original). A ausência de informação dos preços de determinadas mercadorias, bem como a cobrança a maior no caixa, em detrimento do registrado nas prateleiras, não ultrapassa a figura do comprador mal informado e/ou sobre o qual se pratica a cobrança excessiva. Difere, por exemplo, de danos ambientais, urbanísticos ou propagandas abusivas, bem como enganosas, veiculadas em meios de comunicação de massa, tais como o rádio, a televisão ou a internet; estes notoriamente difusos, porque não é possível singularizar, ao menos de maneira factível, os consumidores atingidos. Os prejuízos, nestes casos, são latentes: dependem que, em tese, os consumidores realizassem suas compras naquele estabelecimento infrator em específico, e se interessassem pelos itens sem preço. No caso da cobrança excessiva, a individualização do dano é ainda mais evidente: cada consumidor perde com a diferença entre o valor exigido no caixa e aquele que leu na prateleira. Feitas estas considerações, penso que a presunção de lucro bruto deveria ser multiplicada, em ambos os casos, à razão de um por cento (ao invés dos dez por cento considerados na decisão administrativa). Concluo que o cálculo fundamentado adequadamente no ordenamento jurídico pátrio atinge os seguintes valores: (R$ 300.000,00 x 0,25 x 0,01). (1) + (0) = R$ 750,00 – 1/3 (atenuante primariedade) = R$ 500,00; e (R$ 300.000,00 x 0,25 x 0,01). (3) + (0) = R$ 2.225,00 – 1/3 (atenuante primariedade) = R$ 1.500,00. Conforme esclarecido pelo E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, as multas administrativas foram fixadas em excesso, eis que o PROCON-LD multiplicou a presunção de lucro bruto à razão de 10% (dez por cento), quando o correto seria 1% (um por cento), visto que o caso se enquadra na hipótese prevista no §1° do art. 12 do Decreto Municipal n° 436/2007. A esse respeito, acompanho o parecer ministerial (seq. 48): Como reconheceu o E. TJPR, houve equívoco da Administração na definição dos elementos utilizados para o cálculo das multas aplicadas à autora, ensejando valor superior ao devido, por não se tratar de violação a direito difuso, mas sim, individual homogêneo. Assim, na dosimetria da pena, não deveria ter sido aplicado o percentual de 10%, mas sim, de 1% da média mensal do lucro bruto (Decreto Municipal n° 436/2007, art. 12, §§1° e 2°), logo, deve ser reconhecendo-se o direito da autora à retificação do valor das multas de R$ 5.000,00 para R$ 500,00, e de R$ 15.000,00 para R$ 1.500,00, de acordo com o v. acórdão. Deste modo, impõe-se a retificação dos valores das multas administrativas I e II para R$ 500,00 (quinhentos reais) e R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), respectivamente, totalizando R$ 2.000,00 (dois mil reais). De rigor, portanto, a procedência parcial dos pedidos formulados na petição inicial. Demais argumentos das partes ou não encontram respaldo na causa de pedir ou são incompatíveis com a fundamentação desta decisão. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo extinto o processo com resolução de mérito pela PROCEDÊNCIA PARCIAL dos pedidos formulados na petição inicial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, a fim de reconhecer o equívoco na dosimetria da pena e: a) reduzir o valor da multa administrativa I de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para R$ 500,00 (quinhentos reais); b) reduzir o valor da multa administrativa II de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Ante a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento das custas e despesas do processo, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o proveito econômico obtido (R$ 18.000,00), nos termos do art. 85, §§3° e 4º, I, do Código de Processo Civil, na proporção de 70% pelo réu e 30% pelo autor. A base de cálculo dos honorários advocatícios deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data do ajuizamento da ação. Além disso, sobre a verba honorária há incidência de juros moratórios que observarão a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1°-F da Lei n° 9494/97 com redação dada pela Lei n° 11.960/09), desde a data do trânsito em julgado[1]. Sem reexame necessário, eis que o caso se enquadra na hipótese prevista no art. 496, §3°, III, do Código de Processo Civil. Oportunamente arquivem-se os autos, observando-se o disposto no art. 44 do Decreto Judiciário n.º 744/2009, nos artigos 354, 422, 423, 424, 436 e 443, todos do Código de Normas (Provimento 282/2018), e demais atos legislativos e normativos pertinentes. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg [1] PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO PROVIDO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM PERCENTUAL SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO AUFERIDO COM A CAUSA. NECESSIDADE DE ATUALIZAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. PRECEDENTES. AGRAVO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "No agravo interno, a parte agravante pleiteou fosse considerado, para fins de aferição da índole irrisória e da majoração dos honorários advocatícios, o valor atualizado da causa. Tal pretensão mostra-se adequada, na medida em que a correção monetária não é acréscimo, gravame ou acessório, visando apenas a salvaguardar o poder aquisitivo da moeda. Precedentes que utilizam o valor atualizado da causa como parâmetro." (AgInt no AREsp 1151280/DF, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 19/03/2018) 2. Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado. 3. Agravo interno provido, a fim de consignar que os honorários advocatícios, fixados em 1% sobre o proveito econômico auferido, devem ter a base de cálculo atualizada desde o ajuizamento da demanda até a data do efetivo pagamento, acrescendo-se, ainda, juros moratórios a partir do trânsito em julgado desta condenação. (STJ - AgInt no REsp: 1326731 GO 2012/0113899-6, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 10/12/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/12/2019)
15/09/2022, 00:00
Confirmada
14/09/2022, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:31
Documento (Acórdão)
14/09/2022, 14:30
Entrega em carga/vista
14/09/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 14:24
Procedência em Parte
14/09/2022, 14:06
Recebimento
05/08/2022, 14:27
Conclusão (para julgamento)
13/07/2022, 19:08
Documento (Outros documentos)
27/06/2022, 18:32
Confirmada
12/06/2022, 00:19
Entrega em carga/vista
01/06/2022, 18:33
Petição (Petição (outras))
27/05/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:20
Confirmada
11/05/2022, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
10/05/2022, 19:19
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 10:56
Confirmada
09/05/2022, 09:37
Entrega em carga/vista
06/05/2022, 17:46
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 15:21
Confirmada
22/03/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 1- Cumpra-se a r. decisão do e. Tribunal de Justiça (mov. 9.1, dos autos 0009590-14.2022.8.16.0000), que liminarmente concedeu efeito suspensivo (ou ativo) da decisão agravada (mov. 14.1). 1.1- Diligências necessárias. Para os fins dispostos no art. 13 da Portaria 27/2018 da Direção do Fórum[1], no caso: [ ] o mandado de intimação para cumprimento da medida liminar deve ser expedido com anotação “URGENTE” e a necessidade de “CUMPRIMENTO IMEDIATO” (inadiável); [ X ] o mandado de intimação para cumprimento da medida liminar deve ser expedido com urgência, porém não exige “cumprimento imediato” (no mesmo dia”). 1.2- Não foram requisitadas informações deste juízo, e já manifestei ciência ao Tribunal por meio da "comunicação recursal" via Projudi Intimem-se. Londrina, data da inserção nos autos digitais. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito [1] Art. 13. Quando se tratar de mandado urgente, bem aquele em que haja expressa determinação do magistrado para cumprimento imediato, deverá ser encaminhado com a anotação “URGENTE” no campo respectivo, bem como destacada a necessidade de “CUMPRIMENTO IMEDIATO”, sob pena de restar prejudicada a imediata distribuição pela Central de Mandados, que não terá como aferir tal situação. (Redação dada pela Portaria nº 140/2018). § 1º Para os fins deste artigo, devem ser considerados mandados para cumprimento imediato somente aqueles que, por expressa determinação judicial, devam ser cumpridos no mesmo dia, não se enquadrando nessa condição os mandados que, embora sejam urgentes, não necessitem ser cumpridos no mesmo dia da expedição. (Acrescentado pela Portaria nº 140/2018). § 2º As anotações “URGENTE” e “CUMPRIMENTO IMEDIATO” devem ser grafadas em caixa alta, com fonte tamanho 26. (Acrescentado pela Portaria nº 140/2018).
14/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2022, 18:13
Documento (Outros documentos)
09/03/2022, 16:30
Petição (Contestação)
09/03/2022, 16:26
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Confirmada
03/03/2022, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 15:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2022, 08:15
Confirmada
25/02/2022, 08:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005814-61.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43)3572-3232 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005814-61.2022.8.16.0014 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Anulação Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): CASA VISCARDI S/A COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO Réu(s): Município de Londrina/PR
VISTOS. I.
Trata-se de “Ação anulatória” promovida por CASA VISCARDI S.A. COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO em face do MUNICÍPIO DE LONDRINA, qualificados nos autos. Em síntese, é narrado na petição inicial que a empresa autora foi notificada em 20/02/2018 acerca do Processo Administrativo n° 801/2018, instaurado pelo PROCON-LD em decorrência da identificação de produtos sem preço, produtos com preço ilegível e produtos com divergência de preço na gôndola e no caixa. A autora apresentou defesa em 02/03/2018, porém, seus argumentos não foram apreciados pelo réu, que julgou procedente o processo administrativo e condenou a empresa ao pagamento de sanção pecuniária no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sendo mantida a condenação em grau recursal. Deste modo, sustenta a parte autora a nulidade do processo administrativo, tendo em vista que os fatos noticiados pelo PROCON-LD não causaram prejuízo efetivo e direto aos consumidores, tampouco restou apurada qualquer vantagem econômica auferida pela requerente. Ademais, o procedimento administrativo não observou os princípios da compatibilização da proteção ao consumidor, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Assim, reputando presentes os requisitos ensejadores, requer a concessão de tutela de urgência, a fim de suspender a exigibilidade da multa administrativa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) e determinar ao réu que se abstenha de realizar qualquer cobrança até o julgamento final da presente demanda. Decido. II. Nos termos da novel legislação processual civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC). O art. 300, §3º, do Código de Processo Civil é incisivo ao delinear que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo da irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso concreto, em que pese os argumentos da parte autora, a hipótese é de indeferimento. Isso porque, ao menos em um juízo de cognição sumária, da análise dos fatos e documentos apresentados nos autos, vislumbro que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a presença concomitante dos requisitos necessários à concessão da medida excepcional almejada, ou seja, dos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora. Em análise prévia, vislumbra-se que o procedimento administrativo em questão tramitou em consonância com os princípios do devido processo legal, contraditório, ampla defesa e motivação. Observa-se dos autos que o processo administrativo nº 801/2018 foi instaurado pelo PROCON-LD após fiscalização realizada no estabelecimento da empresa autora no dia 09/02/2018 (seq. 1.5 – fls. 03/15), ocasião em que foram constatadas irregularidades com relação aos preços de determinados produtos (ausência de preço, preço ilegível e divergência de preço na gôndola e no caixa). Deste modo, foi lavrado em desfavor da empresa autora o Auto de Infração n° 045/2018, por infringência ao disposto no art. 6°, III e VI, art. 31, caput, art. 39, V, todos da Lei Federal n° 8.079/1990 (seq. 1.5 – fls. 16). Intimada, a empresa autuada apresentou impugnação ao auto de infração (seq. 1.5 – fls. 18/24) aduzindo, em suma: a) que o caso deve ser analisado em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e da compatibilização da proteção do consumidor com a necessidade de desenvolvimento econômico e tecnológico; b) que é impossível “exigir a exposição de preços em 100% dos produtos em um mercado local, com 100% de identidade e de verificação de preços em 100% do tempo”; c) que não houve prática abusiva de exigência de vantagem manifestamente excessiva e que não houve violação às normas indicadas no auto de infração, pois a divergência nos preços foi identificada em uma quantidade ínfima de produtos. Ato contínuo, através da Decisão Administrativa nº 005/2019 (seqs. 1.5 e 1.6), o PROCON-LD concluiu pela existência de prática infrativa ao direito consumerista e pela subsistência do Auto de Infração n° 045/2018. Por consequência, diante da procedência do Processo Administrativo n° 801/2018, a empresa autuada foi condenada ao pagamento de multa administrativa no valor total de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). A decisão foi mantida em sede recursal (seq. 1.6 – fls. 67/72). Vislumbra-se, assim, que a empresa autora foi autuada e condenada ao pagamento de multa administrativa após infringir o disposto no art. 6°, inc. III e IV; art. 31, caput; e art. 39, inc. V, todos os Código de Defesa dos Consumidor, in verbis: Art. 6° São direitos básicos do consumidor: (...) III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; (Redação dada pela Lei nº 12.741, de 2012) IV – a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores. Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (Redação dada pela Lei nº 8.884, de 11.6.1994) (...) V – exigir do consumidor vantagem manifestamente excessiva; (grifos nossos) Outrossim, embora tenha sido assegurado à autuada o direito ao contraditório e ampla defesa, a tese de defesa apresentada pela empresa no bojo do procedimento administrativo foi insuficiente para afastar a constatação da violação aos dispositivos supracitados. Ora, independentemente da quantidade de produtos existentes em um supermercado ou do porte do estabelecimento, é direito do consumidor obter informações corretas sobre o produto, inclusive sobre o preço, sendo dever do fornecedor apresentar ofertas com as informações corretas. No caso, é incontroverso que os produtos citados pelo PROCON-LD no Termo de Fiscalização n° 069/2018 (seq. 1.5 – fls. 03/15) estavam expostos sem preço, com preço ilegível ou com preço diferente na gôndola e no caixa, fato este que, por si só, acarreta na violação ao direito do consumidor. Ademais, a Decisão Administrativa nº 005/2019 (seqs. 1.5 e 1.6) está satisfatoriamente fundamentada quanto aos motivos que levaram o julgador a concluir pela subsistência do auto de infração e pela procedência do processo administrativo. Confira-se: Vejamos as razões para a imputação de tais práticas. O art. 6°, inc. Ill, da Lei Federal n° 8.078/90, fixa como direito básico dos consumidores a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, seja com relação a características, qualidade, preço, riscos que apresentem, dentre outros. No mesmo sentido, artigo 31 da Lei Federal n° 8.078/90, determina que a oferta e apresentação de produtos assegurem informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características e composição, preços, prazos de validade, entre outros dados. Desta feita, é oportuno transcrever a definição de cada item acima mencionado, consoante Decreto Federal n°. 5.903/2006, o qual regulamenta a Lei Federal n°. 10.962/2004, que trata de precificação: Art. 2° Os preços de produtos e serviços deverão ser informados adequadamente, de modo a garantir ao consumidor a correção, clareza, precisão, ostensividade e legibilidade das informações prestadas. § I° Para efeito do disposto no caput deste artigo, considera-se: I - correção, a informação verdadeira que não seja capaz de induzir o consumidor em erro; II - clareza, a informação que pode ser entendida de imediato e com facilidade pelo consumidor, sem abreviaturas que dificultem a sua compreensão, e sem a necessidade de qualquer interpretação ou cálculo; III - precisão, a informação que seja. exata, definida e que esteja física ou visualmente ligada ao produto a que se refere, sem nenhum embaraço físico ou visual interposto; IV - ostensividade, a informação que seja de fácil percepção, dispensando qualquer esforço na sua assimilação: e V - legibilidade, a informação que seja visível e indelével. No entanto, pelo que se extrai dos autos, o Fornecedor colocou no mercado de consumo vários produtos sem precificação, consoante descrito no Auto de Infração n° 045/2018, corroborado através das fotografias de fls.04/08, conexas ao Termo de Fiscalização n° 069/2018. Sendo assim, não há dúvidas quanto à grave violação ao direito básico do consumidor por parte do Autuado, haja vista que não deveria ter inserido no mercado de consumo produtos sem informações adequadas, exatas e inequívocas com relação aos preços, que, in casu, não constavam em diversas mercadorias. Outrossim, foi constatada pelos i. Fiscais a ocorrência de abusividade, consoante o disposto no art. 39 da Lei Federal n° 8078/90, que trata das chamadas "práticas abusivas”, que são ações e/ou condutas as quais, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. A lei tacha a prática abusiva sem que, necessariamente, seja preciso constatar um dano real. No caso em tela, observa-se a ocorrência da prática abusiva com previsão no art. 39, inc. V da Lei Federal n° 8078/90, eis que facilmente se constata a exigência de vantagem manifestamente excessiva, na medida em que se cobrava pelo mesmo produto um preço maior nos caixas de atendimento quando comparado com a precificação na gôndola do estabelecimento, (fls. 09,10 e 13/15). De mais a mais, verifica-se também violação ao direito básico previsto no art. 6°, inc. VI, da Lei Federal n° 8.078/90, pois é preciso elucidar que o escopo da determinação de efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos, é de materializar mecanismos protetivos para o Consumidor que é a parte vulnerável da relação de consumo. Veja-se. A prevenção exige intensa prudência, precaução e vigilância dos fornecedores na inserção de seus produtos no mercado ou na prestação de seus serviços, previstas nas inúmeras imposições contidas na Lei consumerista. No entanto, cristalino é que não são suficientes para evitar todos os possíveis danos da relação de consumo, sendo que, para essas ocasiões, utiliza-se a reparação com a aplicação da responsabilidade objetiva do fornecedor. Desta forma, in casu, é possivei notar que houve infração ao inciso VI, do artigo 6°, da Lei n° 8.078/90, na medida em que o fornecedor deixou de realizar a prevenção efetiva quanto aos danos patrimoniais, eis que a diferenciação de preço constatada entre caixa de atendimento e gôndola para o mesmo produto, potencialmente, gera prejuízos ao consumidor. Por oportuno, há que se destacar que de um total de apenas 25 (vinte e cinco) produtos consultados - dentre os milhares de itens existentes no estabelecimento -, 4 (quatro) estavam com preço maior no caixa, o que corresponde a 16% (dezesseis por cento) e, por óbvio, tal percentual não merece ser desprezado. (grifos nossos) Ao contrário do alegado na exordial, não se trata de decisão genérica, pois, conforme destacado acima, o Coordenador Executivo do PROCON-LD esclareceu a subsunção do fato à norma consumerista e abordou os pontos destacados pela empresa autuada em sede de impugnação, na medida em que constou expressamente na decisão que a prática abusiva independe da existência de consumidor que se sinta lesado e que, além disso, a vantagem excessiva decorre do mero fato de existir produto com preço superior no caixa. Ademais, 16% (dezesseis por cento) dos 25 produtos analisados apresentaram irregularidades com relação ao preço, não sendo possível falar em quantidade irrisória. Também não se sustenta a alegada ofensa aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista que o valor da sanção pecuniária foi arbitrado em consonância aos preceitos legais sobre a matéria, considerando, ainda, a condição econômica da infratora, a gravidade da infração e eventuais circunstâncias atenuantes ou agravantes. Outrossim, oportuno salientar que ao Poder Judiciário não cabe a análise do mérito do ato administrativo, a conveniência ou oportunidade da sanção imposta, mas apenas a legalidade do ato decisório. Somado a isso, os atos administrativos gozam de presunção de veracidade e legalidade, não havendo, salvo melhor juízo, elementos que permitam interpretar a situação de modo diverso na atual fase processual. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. APLICAÇÃO DE MULTA PELO PROCON. INSURGÊNCIA RECURSAL CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, PARA O FIM DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA MULTA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. PRESUNÇÃO VERACIDADE E LEGALIDADE. VERIFICAÇÃO DOS FATOS QUE SERÁ MELHOR ANALISADO EM SEDE DE COGNIÇÃO EXAURIENTE. FUNDADO RECEIO DE DANO IRREPARÁVEL OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO NÃO DEMONSTRADO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR – 4ª C. Cível – AI 1440721-5 – Rel. CRISTIANE SANTOS LEITE – Unânime – J. 29/11/2016). Assim, em que pese os argumentos da empresa autora, não se vislumbra a alegada ofensa aos princípios da compatibilização da proteção ao consumidor, da razoabilidade, da motivação, do contraditório e da ampla defesa. Portanto, ausente a demonstração dos requisitos imprescindíveis ao cabimento do pleito emergencial, impõe-se o seu indeferimento. III.
Ante o exposto, indefiro o pedido de concessão da tutela de urgência. IV. Considerando que a causa, em tese, não admite autocomposição (art. 334, § 4.º, II, do CPC), haja vista o princípio da indisponibilidade do interesse público, bem como que, por ora, não se encontra em pleno funcionamento o Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos a que compete a realização das audiências de conciliação ou de mediação (arts. 165 a 167 do CPC) e, ainda, a opção da parte autora pela sua não realização, deixo de determinar a inclusão da causa em pauta de audiências de conciliação ou de mediação (art. 334, § 4.º, I e §§ 5.º e 6.º, do CPC). Nada impede, entretanto, que as partes, conjuntamente, demonstrando fundamentadamente a possibilidade concreta de solução mediante conciliação para este caso concreto, requeiram a designação de audiência para tal finalidade, a qualquer tempo (art. 139, V, do CPC). Nessa hipótese, os autos deverão ser conclusos para apreciação e eventual inclusão na pauta de audiências de conciliação ou mediação. V. Cite-se a parte ré para, sob pena de revelia (CPC, artigos 341, 344 e 345), apresentar contestação no prazo de 15 dias úteis (art. 335, "caput", c/c o art. 219, do CPC), contados na forma do art. 231 ou do § 2.º, do art. 335, do CPC/2015, observado, quando for o caso, o disposto nos artigos 180, 183, 186 e 229 do CPC. VI. Cumpram-se, após, os atos ordinatórios (a cargo da secretaria) pertinentes ao procedimento comum ordinário, até a fase de julgamento conforme o estado do processo, orientando-se pelo contido em portaria vigente deste juízo que dispõe sobre atos ordinatórios da Secretaria. Intimem-se. Londrina, data lançada eletronicamente. (Assinatura digital) Emil T. Gonçalves Juiz de Direito nbg
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:33
Expedição de documento (Carta)
24/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:25
Mero expediente
24/02/2022, 16:09
Conclusão (para despacho)
24/02/2022, 16:08
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:29
Confirmada
21/02/2022, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:02
Ato ordinatório
16/02/2022, 09:30
Liminar
16/02/2022, 08:09
Conclusão (para decisão)
15/02/2022, 12:18
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 09:07
Confirmada
15/02/2022, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 08:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:29
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 12:28
Recebimento
08/02/2022, 12:15
Distribuição (sorteio)
08/02/2022, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2022, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)