Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:40
Confirmada
13/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 256) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (25/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Documento (Outros documentos)
25/09/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
23/09/2025, 12:40
Confirmada
13/09/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 252) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:19
Documento (Outros documentos)
02/09/2025, 16:19
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/09/2025, 00:49
Petição (Petição (outras))
09/05/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009102-37.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.280,59 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDIANARA DOS SANTOS 1. Defiro o pleito de suspensão, na forma requerida. 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
30/07/2024, 00:00
Por decisão judicial
29/07/2024, 17:29
Por decisão judicial
29/07/2024, 17:27
Conclusão (para despacho)
29/07/2024, 13:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/07/2024, 00:46
Petição (Petição (outras))
26/06/2024, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0009102-37.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Contribuições de Melhoria Valor da Causa: R$2.280,59 Exequente(s): Município de Londrina/PR Executado(s): CLAUDIANARA DOS SANTOS 1. Defiro o pleito de suspensão (seq. 240.1). 2. Diante do parcelamento, proceda-se a baixa de eventual inscrição do(s) nome do(s) executado(s) nos cadastros de proteção ao crédito, inclusive via sistema SERASAJUD, referente a estes autos. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se o exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
22/01/2024, 00:00
Por decisão judicial
19/01/2024, 13:26
Por decisão judicial
17/01/2024, 14:53
Conclusão (para despacho)
17/01/2024, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/01/2024, 13:10
Petição (Petição (outras))
10/01/2024, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de novembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/11/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/11/2023, 14:39
Mero expediente
10/11/2023, 14:15
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
19/10/2023, 14:39
Confirmada
09/10/2023, 00:08
Petição (Petição (outras))
03/10/2023, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:49
Documento (Outros documentos)
28/09/2023, 13:49
Confirmada
24/09/2023, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2023, 09:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 08:48
Confirmada
08/09/2023, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Em vista do delineado na decisão de evento 215, bem como do requerido no evento 219, cumpra-se o contido no ato ordinatório de evento 220. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de setembro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/09/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
06/09/2023, 13:21
Mero expediente
05/09/2023, 18:11
Conclusão (para despacho)
05/09/2023, 17:27
Movimentação processual
05/09/2023, 17:26
Documento (Outros documentos)
05/09/2023, 17:22
Petição (Petição (outras))
18/08/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2023, 13:50
Confirmada
31/07/2023, 07:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Em atenção à manifestação de evento 110, em que pese a alienação fiduciária do bem, a presente execução fiscal tem por objeto dívida de IPTU, que por sua natureza propter rem, acompanha o bem imóvel independentemente de quem seja seu proprietário. Em outras palavras, os créditos gerados pelo próprio imóvel, tais como o IPTU ou as cotas condominiais, são garantidos por esse mesmo bem, sem óbice das obrigações de natureza pessoal contraídas por seu proprietário. Máxime no caso específico do IPTU, onde há disposição expressa no art. 123 do Código Tributário Nacional de que as convenções particulares são inoponíveis à Fazenda Pública. Confira-se a jurisprudência do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná sobre esse assunto: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESPESAS DE CONDOMÍNIO. DÍVIDA PROPTER REM. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. ADMISSIBILIDADE DA PENHORA. JURISPRUDÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular, autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento n. 1.511.294-0. Rel. Des. Coimbra de Moura, 9ª Câmara Cível, j. 01/09/2016, DJe 15/09/2016) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – DESPESAS DE CONDOMÍNIO – DÍVIDA PROPTER REM – IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – ADMISSIBILIDADE DA PENHORA DA UNIDADE QUE ORIGINOU A DÍVIDA – DECISÃO REFORMADA – PRECEDENTES – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Diante do fato de que a dívida oriunda do inadimplemento de cotas condominiais possui natureza jurídica propter rem, em que o próprio imóvel responde pelo débito da unidade condominial, cabível a penhora do imóvel, ainda que objeto de alienação fiduciária. (Agravo de Instrumento n. 0051550-18.2020.8.16.0000, Rel. Des. Domingos José Perfeito, 9ª Câmara Cível, j. 28/11/2020, DJe 17/12/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE COBRANÇA - CONDOMÍNIO - FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - POSSIBILIDADE - DÍVIDA DE CONDOMÍNIO - OBRIGAÇÃO PROPTER REM - PREFERÊNCIA DO CONDOMÍNIO AO CREDOR FIDUCIÁRIO - DECISÃO REFORMADA - RECURSO PROVIDO. 1. As obrigações derivadas do rateio condominial não constituem dívida civil, mas gravame de cunho propter rem, ou seja, são "relacionadas com a res, a coisa" (VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito civil. 9. ed. São Paulo: Atlas. 2009, p. 15). Tais obrigações têm origem na conservação da própria coisa e por isto, agregam-se a ela, sujeitando o proprietário do bem imóvel a responder pelo seu pagamento. 2. Conforme entendimento jurisprudencial, o crédito decorrente de taxa condominial, por sua natureza propter rem, prefere, inclusive, aos créditos decorrentes de garantia real como a hipoteca, o mesmo ocorrendo em relação à propriedade resolúvel, como a alienação fiduciária. 3. Embora o imóvel esteja gravado com alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal, a dívida decorrente de taxa condominial, pela mencionada natureza propter rem, adere à coisa, independentemente de quem seja o seu titular autorizando-se, portanto, a penhora do bem pelo débito condominial vencido após a instituição da propriedade resolúvel dada em garantia de dívida habitacional. (Agravo de Instrumento n. 1.397.440-6. Rel. Des. Francisco Luiz Macedo Junior, 9ª Câmara Cível, j. 10/03/2016, DJe 29/03/2016) (grifei) Prestados estes esclarecimentos, mantenho a penhora realizada no evento 6, que recaiu sobre o imóvel em si (R. 5/56.603 do 2º CRI). 2. Intime-se a Caixa Econômica Federal desta decisão. 3. No mais, sobre eventual defasagem da avaliação realizada nestes autos, manifeste-se o Município de Londrina, em 5 dias. 4. Diligências necessárias. Londrina, 10 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 13:18
Outras Decisões
10/07/2023, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Diante do pedido do evento anterior, defiro a dilação do prazo por 10 dias. Intime-se e aguarde-se. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
30/06/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/06/2023, 13:16
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:08
Mero expediente
19/06/2023, 13:52
Conclusão (para despacho)
19/06/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
29/05/2023, 11:27
Confirmada
08/05/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. O imóvel objeto de penhora nestes autos foi alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal. No caso destes autos, a credora fiduciária impugnou a penhora realizada, requerendo sua substituição pelos direitos que o devedor fiduciente possuía sobre o bem (evento 110). A planilha dos respectivos débitos foi apresentada no evento 143.2, em 01/09/2021 (evento 143). Em primeiro momento a Fazenda Municipal não se opôs ao pedido (evento 126). Porém, mais recentemente discordou do pedido, e requereu a manutenção da penhora sobre o bem em si (evento 204).
Diante do exposto, intime-se a Caixa Econômica Federal para, em 15 dias: (a) se manifestar sobre o arrazoado no evento 204; (b) esclarecer se pretende se consolidar na propriedade do imóvel, e se já houve alguma iniciativa nesse sentido; e (c) informar o saldo atualizado de seu crédito. 2. Após, conclusos para eventual substituição da penhora. 3. Diligências necessárias. Londrina, 18 de abril de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
04/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2023, 16:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2023, 00:38
Mero expediente
18/04/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 16:46
Confirmada
27/03/2023, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 17 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
17/03/2023, 15:34
Mero expediente
17/03/2023, 13:53
Conclusão (para despacho)
17/03/2023, 13:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:11
Documento (Outros documentos)
16/03/2023, 15:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/03/2023, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/03/2023, 13:49
Confirmada
24/02/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2023, 15:17
Documento (Ofício)
13/02/2023, 15:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de fevereiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
13/02/2023, 00:00
Por decisão judicial
10/02/2023, 16:21
Mero expediente
10/02/2023, 14:45
Conclusão (para despacho)
10/02/2023, 14:22
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 18:10
Confirmada
23/01/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação prestada pelo Leiloeiro, requerendo o que de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 12 de janeiro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 14:16
Mero expediente
12/01/2023, 11:34
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 09:30
Petição (Petição (outras))
21/12/2022, 11:33
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 15:44
Confirmada
08/11/2022, 00:08
Ato ordinatório
28/10/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2022, 13:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Tendo em vista o pedido da Fazenda exequente no evento anterior, à Secretaria para designação de novas datas para alienação judicial, renovando-se o cumprimento das diligências relacionadas no despacho que anteriormente determinou a realização de leilão (evento 86), com o auxílio do Leiloeiro ali designado, bem como observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de outubro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
21/10/2022, 00:00
Mero expediente
19/10/2022, 17:30
Conclusão (para despacho)
19/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 16:11
Confirmada
16/10/2022, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/10/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Considerando que o parcelamento
trata-se de causa suspensiva da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, VI, do CTN, defiro o pedido de suspensão do feito, conforme requerido pela Fazenda exequente, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 07 de abril de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/04/2022, 00:00
Por decisão judicial
07/04/2022, 14:52
Mero expediente
07/04/2022, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/04/2022, 13:39
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 16:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 15:07
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:36
Confirmada
02/03/2022, 17:35
Ato ordinatório
25/02/2022, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Diante dos argumentos apresentados no evento 161, que acolho como razão de decidir, constato que não há, por ora, qualquer nulidade a ser declarada em relação à contribuição de melhorias cobrada nos autos. Prosseguindo-se com a fase de expropriação de bens, paute a Secretaria, juntamente com o leiloeiro à frente designado, local, dia e horário para a realização do primeiro leilão do(s) bem(ns) penhorado(s) nestes autos. 2. Para evitar a prática de atos processuais, a Secretaria também deverá designar, desde já, o segundo leilão, caso se constate a ausência de licitantes em relação ao primeiro. 3. Em qualquer dos leilões, será considerado vil o lance inferior a 50% do preço de avaliação. 4. Nos termos do art. 895 do CPC, o interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito, até o início do leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil, na forma do item anterior. A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelos menos 25% do lance a vista e o restante parcelado em até 30 meses. A parcela deverá ser monetariamente atualizada pela média INPC/IGP-DI quando do efetivo pagamento. O restante parcelado deverá ser garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. 5. O(s) leilão(ões) deverá(ão) ser realizado(s) no prazo máximo de 12 meses, a partir da publicação deste despacho. 6. Designo o leiloeiro Paulo Roberto Nakakogue, inscrito na Junta Comercial/PR sob n. 12/048-L, para condução da alienação judicial. Ao leiloeiro designado que realizar o procedimento será devida comissão de 5% sobre o valor da arrematação do(s) bem(ns), a ser pago pelo arrematante. Em caso de pagamento da dívida previamente ao início do leilão, a comissão a ser paga pela parte executada será de 2% da dívida principal efetivamente paga. Intime-se-o do presente despacho e para dar início às providências indispensáveis ao êxito do procedimento expropriatório. 7. Delego ao leiloeiro designado a realização e subscrição dos atos meramente administrativos voltados à concretização da alienação judicial, entre os quais os relacionados nos itens subsequentes deste despacho. A juntada de intimações, cartas, ofícios, editais e demais atos expedidos pelo Leiloeiro deverá ser por ele promovida nos autos. 8. Expeça-se edital para afixação no lugar de costume e publicação, em sítio eletrônico mantido pelo leiloeiro e na imprensa oficial, uma só vez, pelo menos 10 dias antes da dará marcada para o leilão, obedecidos o art. 22, § 1º, da Lei n. 6.830/80, e o art. 886 do CPC. 9. Deverá haver atualização da avaliação, por meio dos índices oficiais, se esta datar de mais de 30 dias entre o laudo e a efetiva data do primeiro leilão. 10. Intime-se a parte executada do dia, hora e local da alienação judicial, na pessoa do advogado, se houver. Em não havendo, a intimação da parte executada deverá se dar por carta e, em restando sem êxito, por edital, na forma do art. 886. 11. Deverão também ser intimados, nos mesmos moldes do item anterior e também dos termos da penhora, os interessados relacionados nos itens II ao VII, art. 889 do CPC, se for o caso, principalmente eventual possuidor, este último por mandado. Providencie a Secretaria. 12. Todas as demais normas disciplinadoras da alienação por hasta pública, dispostas no Código de Processo Civil ou em legislação extravagante, deverão ser aplicadas. 13. Intimem-se a Fazenda exequente e parte executada, se processualmente representada, do presente despacho. 14. Diligências necessárias. Londrina, 16 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:18
Mero expediente
16/02/2022, 15:02
Conclusão (para decisão)
16/02/2022, 06:28
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:26
Confirmada
14/02/2022, 15:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Diante da metodologia utilizada para cálculo da tributação, indicada nos documentos de evento 156, manifeste-se o exequente, em 5 dias, sobre a (ir)regularidade da cobrança, requerendo nos autos o que entender de direito. 2. Diligências necessárias. Londrina, 01 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2022, 15:13
Mero expediente
02/02/2022, 12:21
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 16:34
Petição (Petição (outras))
28/01/2022, 18:37
Confirmada
28/01/2022, 18:26
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 15:01
Documento (Outros documentos)
25/01/2022, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/01/2022, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 19 de novembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
22/11/2021, 07:51
Mero expediente
19/11/2021, 14:03
Conclusão (para despacho)
19/11/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 16:47
Confirmada
12/10/2021, 21:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Por ora, a fim de se analisar a legalidade do lançamento que deu origem à contribuição de melhoria, e considerando a quantidade expressiva de feitos extintos por irregularidades no lançamento dessa espécie tributária, perante este Juízo, intime-se o Município de Londrina para, em 10 dias, juntar aos autos cópia do edital e demais documentos relativos à constituição da dívida exequenda. 2. Diligências necessárias. Londrina, 22 de setembro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2021, 12:45
Mero expediente
23/09/2021, 11:25
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 07:45
Petição (Petição (outras))
01/09/2021, 17:39
Petição (Petição (outras))
26/08/2021, 09:36
Confirmada
20/08/2021, 11:59
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Antes de apreciar o pedido de evento 126, intime-se a Caixa Econômica Federal para informar a atual situação da alienação fiduciária, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 05 de agosto de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
12/08/2021, 00:00
Mero expediente
05/08/2021, 16:29
Conclusão (para despacho)
05/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
24/06/2021, 15:23
Confirmada
24/06/2021, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/06/2021, 01:27
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 16:58
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:36
Confirmada
12/02/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009102-37.2010.8.16.0014 1. Habilite-se a Caixa Econômica Federal como terceira interessada. 2. Antes de apreciar o pedido de substituição da penhora do imóvel em si pela penhora dos direitos que o devedor-fiduciente possui sobre o bem, aguarde-se o decurso do prazo da suspensão iniciada no evento 122. 3. Escoado o prazo, intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, se manifestar sobre eventual extinção do feito. Caso o feito deva prosseguir com os atos expropriatórios, a matéria pertinente à substituição será apreciada. 4. Diligências necessárias. Londrina, 28 de janeiro de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
02/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2021, 19:09
Ato ordinatório
01/02/2021, 19:08
Mero expediente
29/01/2021, 08:57
Conclusão (para decisão)
28/01/2021, 12:16
Petição (Petição (outras))
14/12/2020, 17:08
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 15:52
Petição (Petição (outras))
09/11/2020, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2020, 00:38
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 15:30
Por decisão judicial
03/11/2020, 13:27
Mero expediente
30/10/2020, 13:30
Conclusão (para despacho)
30/10/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 15:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2020, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2020, 17:02
Ato ordinatório
26/10/2020, 17:02
deferimento
26/10/2020, 17:00
Conclusão (para despacho)
26/10/2020, 15:27
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 14:23
Petição (Petição (outras))
23/10/2020, 10:36
Ato ordinatório
22/10/2020, 00:20
Documento (Edital)
16/10/2020, 20:10
Ato ordinatório
16/10/2020, 15:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 14:20
Mandado
14/10/2020, 11:23
Ato ordinatório
13/10/2020, 12:22
Expedição de documento (Mandado)
13/10/2020, 09:54
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 11:12
Ato ordinatório
03/07/2020, 19:31
Documento (Outros documentos)
30/04/2020, 10:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2020, 15:28
Mero expediente
27/04/2020, 13:46
Conclusão (para despacho)
27/04/2020, 12:01
Documento (Certidão)
27/04/2020, 12:01
Ato ordinatório
23/04/2020, 00:56
Ato ordinatório
23/04/2020, 00:54
Petição (Petição (outras))
07/04/2020, 15:36
Ato ordinatório
13/03/2020, 14:34
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2020, 11:48
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2020, 17:21
Conclusão (para despacho)
10/02/2020, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2020, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 13:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/11/2019, 00:50
Por decisão judicial
13/09/2019, 13:44
Mero expediente
13/09/2019, 13:33
Conclusão (para despacho)
13/09/2019, 12:57
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 12:27
Documento (Certidão)
13/08/2019, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2019, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:59
deferimento
01/03/2019, 18:05
Conclusão (para despacho)
28/02/2019, 17:20
Apensamento
28/02/2019, 17:20
Mero expediente
06/02/2019, 13:22
Conclusão (para despacho)
05/02/2019, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/01/2019, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2018, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2018, 13:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/11/2018, 00:26
Por decisão judicial
22/08/2018, 14:52
Documento (Certidão)
22/08/2018, 14:52
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2018, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:09
Documento (Outros documentos)
26/07/2018, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 13:43
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:02
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:42
Documento (Outros documentos)
13/07/2017, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2017, 13:44
Petição (Petição (outras))
17/02/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2017, 12:06
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2017, 15:02
Conclusão (para despacho)
07/12/2016, 17:00
Apensamento
07/12/2016, 16:59
Mero expediente
30/11/2016, 10:45
Conclusão (para despacho)
29/11/2016, 15:24
Petição (Petição (outras))
28/11/2016, 09:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2016, 22:45
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2016, 12:39
Documento (Certidão)
18/11/2016, 12:39
Petição (Petição (outras))
18/11/2016, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2016, 08:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2016, 12:02
Documento (Certidão)
09/11/2016, 12:00
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/11/2016, 00:13
Documento (Certidão)
11/05/2016, 16:09
Petição (Petição (outras))
11/05/2016, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2016, 12:35
Documento (Certidão)
08/04/2016, 12:34
Ato ordinatório
08/04/2016, 00:36
Por decisão judicial
16/11/2015, 13:30
Documento (Certidão)
16/11/2015, 13:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2015, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2015, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2015, 12:03
Documento (Certidão)
05/11/2015, 12:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/11/2015, 00:09
Documento (Ofício)
28/09/2015, 09:34
Documento (Certidão)
08/09/2015, 16:13
Ato ordinatório
22/08/2015, 00:13
Documento (Certidão)
06/08/2015, 14:30
Petição (Petição (outras))
06/08/2015, 14:07
Documento (Outros documentos)
05/08/2015, 10:06
Remessa (em diligência)
05/08/2015, 09:59
Documento (Certidão)
05/08/2015, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 09:57
Mandado
04/08/2015, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
14/07/2015, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)