Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA HELIO LUIS CHIQUETTI
Vistos. 1. Em observância ao princípio da vedação à decisão surpresa, intime-se o exequente para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, a respeito da ocorrência da prescrição intercorrente por ausência de localização de bens penhoráveis. 2. Nesse sentido, postergo a apreciação dos pedidos contidos à seq. 191.1. 3. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2026, 18:28
Mero expediente
11/03/2026, 16:21
Conclusão (para decisão)
04/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 14:41
Confirmada
12/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2025, 12:42
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2025, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2024, 16:03
Confirmada
19/12/2024, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2024, 08:44
Documento (Decisão)
16/12/2024, 08:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2024, 11:32
Confirmada
20/09/2024, 09:45
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2024, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2024, 10:37
Documento (Ofício)
28/08/2024, 10:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/08/2024, 17:03
Confirmada
22/08/2024, 17:03
Por decisão judicial
21/08/2024, 14:23
Documento (Outros documentos)
21/08/2024, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA HELIO LUIS CHIQUETTI
Vistos. 1. Defiro o pedido. Levante-se a penhora sobre o imóvel, conforme seq. 1.18, doc. 11. 1.1. Oficie-se ainda ao C.R.I. para a competente averbação, e intimem-se os atuais possuidores, em nome de “Leonardo” (seq. 162.1). 2. Após, defiro o pedido formulado pela parte exequente, e determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano, com fulcro no art. 40 da LEF. Anote-se. 3. Decorrido in albis o prazo acima informado, determino o arquivamento dos autos, iniciando-se a contagem do prazo de prescrição intercorrente. O arquivamento provisório deverá perdurar por até 05 (cinco) anos (Resp. nº 1.340.553/RS c/c Súmula 314 do STJ). Anote-se. 4. Com o decurso do lapso quinquenal, intime-se a parte exequente nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal, fixando para manifestação o prazo de 30 (trinta) dias. 5. Intimações e demais diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
16/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
15/08/2024, 17:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/08/2024, 17:12
Por decisão judicial
15/08/2024, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2024, 14:24
Outras Decisões
12/08/2024, 19:01
Conclusão (para decisão)
24/05/2024, 01:02
Documento (Outros documentos)
17/05/2024, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2024, 10:12
Confirmada
06/05/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 14:17
Documento (Certidão)
20/04/2024, 15:20
Confirmada
14/04/2024, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.011.190/0001-78) Rua Planalto, 1.092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240 HELIO LUIS CHIQUETTI (CPF/CNPJ: 074.181.659-86) Rua Planalto, 1092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240
Vistos. O IAC n. 15 foi julgado e o presente feito prosseguirá nesse Juízo. Assim, expeça-se nova avaliação pela avaliadora do Juízo. Com a juntada, intimem-se as partes, cabendo à Fazenda Nacional se manifestar quanto ao prosseguimento do feito em dez dias. Dil. nec. Cambé, 02 de abril de 2024. Élberti Mattos Bernardineli Magistrado
12/04/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
11/04/2024, 08:55
Outras Decisões
02/04/2024, 19:17
Conclusão (para despacho)
15/03/2024, 01:05
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 10:26
Documento (Outros documentos)
26/02/2024, 14:54
Confirmada
12/12/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2023, 16:27
Documento (Certidão)
01/12/2023, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 12:43
Confirmada
08/10/2023, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.011.190/0001-78) Rua Planalto, 1.092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240 HELIO LUIS CHIQUETTI (CPF/CNPJ: 074.181.659-86) Rua Planalto, 1092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240
Vistos. 1. Ciente este Juízo da manifestação de seq. 146.1. 2. Considerando que a deliberação da Primeira Seção para que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência, determino o prosseguimento do feito. 3. A par disso, defiro o pedido de seq. 138.1. 4. Determino a realização de nova avaliação no imóvel objeto de penhora. 5. Com o laudo de avaliação, intimem-se as partes para manifestação no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado digitalmente.
28/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 16:29
Outras Decisões
22/09/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
22/09/2023, 01:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/09/2023, 17:18
Petição (Petição (outras))
18/09/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2023, 10:30
Confirmada
03/08/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Rua Brasil, 1.100 - Centro - LONDRINA/PR - CEP: 86.010-200 Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA (CPF/CNPJ: 02.011.190/0001-78) Rua Planalto, 1.092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240 HELIO LUIS CHIQUETTI (CPF/CNPJ: 074.181.659-86) Rua Planalto, 1092 - Parque Residencial Cambé - CAMBÉ/PR - CEP: 86.191-240
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal movida pela PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL em face de CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA e HELIO LUIS CHIQUETTI. Como cediço, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, cuja decisão transitou em julgado em 15/10/2021. A par disso, foi determinada a suspensão dos presentes autos pelo prazo de 180 dias, a fim de que se defina a questão. Em manifestação retro, pugnou o exequente “Seja observada a decisão liminar proferida pelo STJ em 21/06/2022, nos autos do IAC no CC 188314/SC, cujo comando determina que os feitos nos quais ainda não tenha havido decisão declinatória de competência deverão permanecer tramitando perante os juízos da competência delegada”. No presente caso, verifica-se que há decisão declinando a competência conforme seq. 124.1. Em razão da divergência existente sobre o tema, foi instaurado o IAC – Incidente de Assunção de Competência n. 15, do STJ, com o fim de uniformizar o entendimento da matéria no Superior Tribunal de Justiça, sendo admitida a: “Discussão sobre a subsistência do art. 75 da Lei 13.043/2014, em face da atual redação do art. 109, § 3º, da CF/88 (alterado pela EC 103/2019), atrelada à necessidade de se solucionar divergência existente entre os Tribunais Regionais Federais, no que concerne ao dispositivo legal referido”. Diante do incidente, a Primeira Seção, em caráter liminar, determinou que seja observado o disposto no art. 75 da Lei 13.043/2014, de modo que fica obstada a redistribuição de processos pela Justiça Estadual (no exercício da jurisdição federal delegada) para a Justiça Federal, sem prejuízo do prosseguimento das respectivas execuções fiscais; consequentemente, fica designado o juízo estadual (no presente caso e nos análogos) para praticar os atos do processo, inclusive para resolver, em caráter provisório, as medidas urgentes, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência. Portanto, determino o sobrestamento do feito, até o julgamento definitivo do presente Incidente de Assunção de Competência no Conflito de Competência N. 15, STJ, a fim de que se defina a questão. Havendo questão urgente a ser decidida antes do julgamento do incidente, venham os autos conclusos. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
25/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
24/07/2023, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2023, 16:38
Por decisão judicial
03/07/2023, 15:30
Conclusão (para despacho)
15/06/2023, 01:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
26/05/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
23/01/2023, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2022, 15:31
Confirmada
04/11/2022, 08:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000603-79.2003.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$12.786,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CHIQUETTI E CHIQUETTI S/C LTDA HELIO LUIS CHIQUETTI Vistos, O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, cuja decisão transitou em julgado em 15/10/2021. Confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) Considerando que ainda não há decisão definitiva quanto a remessa oficial de todas as execuções fiscais para tramitação junto a Justiça Federal como competência absoluta, determino o sobrestamento do feito, pelo prazo de 180 dias, a fim de que se defina a questão. Decorrido o prazo, intime-se a Fazenda Nacional para manifestação, no prazo legal. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
26/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/10/2022, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 17:12
Por decisão judicial
21/10/2022, 15:14
Conclusão (para despacho)
19/09/2022, 01:08
Documento (Outros documentos)
16/09/2022, 17:12
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
30/06/2022, 11:12
Confirmada
26/06/2022, 00:19
Confirmada
24/06/2022, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu que compete aos Juízes Federais processar execuções fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que seja ajuizado o feito, confira-se: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5027979-62.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator para Acórdão LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 13/10/2021) (destaquei e grifei) A decisão supra transitou em julgado em 15/10/2021 e o presente caso
trata-se de competência absoluta, podendo ser reconhecida em qualquer fase do processo. Ante ao exposto, e reconheço a incompetência absoluta deste Juízo para julgamento do presente feito, declinando a competência para uma das Varas Federais de Londrina/PR. Ao Distribuidor para o devido cumprimento, com máxima urgência. Cambé, 07 de junho de 2022. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
16/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2022, 17:11
Outras Decisões
13/06/2022, 11:32
Conclusão (para decisão)
11/05/2022, 16:27
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 09:44
Decurso de Prazo
26/04/2022, 00:34
Confirmada
12/04/2022, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2022, 17:02
Documento (Certidão)
29/03/2022, 16:27
Documento (Certidão)
14/03/2022, 16:06
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 10:44
Confirmada
01/03/2022, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0000603-79.2003.8.16.0056 1. Determino a realização da hasta pública do (s) bem (ns) imóvel (eis) penhorado (s) nestes autos. 2. Determino que a Escrivania: 2.1. Promova a requisição dos documentos mencionados no art. 392 do CNCGJPR. 2.2. Promova a comunicação da hasta (art. 393 do CNCGJPR): I – ao Estado e ao Município; II – à Receita Federal; III – ao INSS se o devedor for pessoa física; IV - ao Instituto Ambiental do Paraná (IAP); Deverá constar nos ofícios acima que o imóvel será levado a hasta, com a indicação precisa do número dos autos, do nome das partes e do valor do débito. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, agende-se, desde já, duas datas, para a primeira e segunda hasta pública, respectivamente, do (s) bem (ns) penhorado (s) nestes autos, a serem realizados no átrio do Fórum ou por meio eletrônico. Observando-se que não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 50% do valor da avaliação (art. 891, parágrafo único do CPC/2015). 4. As hastas serão realizadas pelo leiloeiro JORGE ESPOLADOR (dados no CAJU-TJPR), que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a Escrivania a sua notificação. 5. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça o que deverá ser feito com antecedência mínima de 5 dias antes da primeira hasta. 6. A (s) parte (s) executada (s) será (ão) cientificada (s) do dia, hora e local das hastas, por intermédio de seu advogado ou, se não tiver (em) procuradores constituídos nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, será (ão) também cientificada (s) que poderá (ão) até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do NCPC. 7. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do NCPC. 8. Observe a Escrivania, que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 9. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante. 10. Decorrido o prazo de 10 dias, sem impugnação, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, cumpram-se as determinações contidas no artigo 395 do CNCGJPR. 11. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. 12. Int. Dil. necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
24/02/2022, 18:48
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:18
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:16
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:16
Documento (Certidão)
24/02/2022, 16:15
Mero expediente
16/02/2022, 16:27
Conclusão (para despacho)
07/02/2022, 11:56
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 14:56
Confirmada
14/11/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2021, 10:17
Ato ordinatório
29/09/2021, 00:39
Confirmada
14/08/2021, 11:52
Mandado
13/08/2021, 19:03
Petição (Petição (outras))
09/08/2021, 18:20
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:49
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 17:01
Confirmada
31/07/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 09:22
Documento (Certidão)
20/07/2021, 09:22
Documento (Certidão)
14/06/2021, 10:20
Documento (Certidão)
13/05/2021, 17:27
Documento (Certidão)
19/03/2021, 09:38
Documento (Certidão)
12/01/2021, 10:27
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 09:47
Documento (Outros documentos)
24/11/2020, 09:33
Confirmada
24/11/2020, 09:20
Remessa (em diligência)
23/11/2020, 08:19
Documento (Certidão)
23/10/2020, 08:57
Documento (Certidão)
14/09/2020, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 12:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 16:12
Documento (Certidão)
19/06/2020, 16:12
Documento (Outros documentos)
16/06/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/03/2020, 00:29
Ato ordinatório
05/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:18
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2019, 14:02
Por decisão judicial
07/11/2019, 14:02
deferimento
04/11/2019, 17:35
Conclusão (para despacho)
03/10/2019, 13:20
Documento (Outros documentos)
03/10/2019, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2019, 11:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 14:37
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 08:09
Documento (Certidão)
12/09/2019, 08:09
Mero expediente
12/08/2019, 17:52
Conclusão (para despacho)
10/06/2019, 16:46
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/05/2019, 17:23
Decurso de Prazo
23/05/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:53
Documento (Outros documentos)
26/03/2019, 09:53
Decurso de Prazo
14/03/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 17:16
Decurso de Prazo
05/02/2019, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 15:26
Documento (Outros documentos)
02/01/2019, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2018, 16:20
Mero expediente
06/12/2018, 15:30
Conclusão (para decisão)
07/11/2018, 08:31
Mero expediente
05/11/2018, 10:51
Conclusão (para decisão)
14/09/2018, 10:58
Decurso de Prazo
12/09/2018, 02:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
24/07/2018, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2018, 15:21
Ato ordinatório
09/06/2018, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2018, 10:02
Mandado
23/04/2018, 22:15
Documento (Certidão)
03/04/2018, 08:13
Expedição de documento (Mandado)
28/02/2018, 10:38
Documento (Certidão)
20/02/2018, 11:27
Documento (Certidão)
04/01/2018, 12:48
Ato ordinatório
16/11/2017, 00:31
Documento (Outros documentos)
10/11/2017, 17:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 17:04
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2017, 15:42
Documento (Certidão)
14/06/2017, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/04/2017, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:32
Documento (Outros documentos)
30/03/2017, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2017, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2017, 00:04
Decurso de Prazo
11/03/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)