Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000347-93.2021.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PALMITAL - ANEXO À VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0000347-93.2021.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) Rua Mal Floriano Peixoto, 314 Edifício Fórum - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 84.600-000 Polo Passivo(s): PEDRO DA SILVA DIAS (RG: 18858657 SSP/PR e CPF/CNPJ: 808.521.309-53) RIO PALMEIRA, 000 - PALMITAL/PR SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal relativamente ao investigado Pedro da Silva Dias em razão da prática, em tese, do crime previsto no artigo 12, caput, da Lei nº 10.826/03. Em audiência designada para o oferecimento do referido acordo (seq. 1.2), foi estabelecida a como condição que o valor recolhido a título de fiança (R$4.000,00) seria convertido em prestação pecuniária, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Conforme se infere dos autos principais (nº 0001138-04.2017.8.16.0125), expediu-se alvará autorizando o levantamento do valor depositado a título de fiança, havendo sido juntado o comprovante de transferência (seqs. 119 e 132). O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do denunciado, com o consequente arquivamento dos autos (seq. 15.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Compulsando os autos verifico que, de fato, houve o cumprimento da condição estabelecida em sede de acordo de não persecução penal, uma vez que o valor recolhido a título de fiança foi convertido em prestação pecuniária, já havendo sido expedido o alvará de transferência em favor da entidade competente. Nessas condições, a declaração de extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as condições estabelecidas, declaro extinta a punibilidade de Pedro da Silva Dias em relação aos fatos relativos ao presente feito, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. 4. Ciência ao Ministério Público. 5. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 6. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 7. Diligências necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito