Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0000679-60.2021.8.16.0125.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMITAL VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL DE PALMITAL - ANEXO À VARA CRIMINAL DE PALMITAL - PROJUDI Rua Interventor Manoel Ribas, 810 - Centro - Palmital/PR - CEP: 85.270-000 - Fone: (42) 3309-3910 Autos nº. 0000679-60.2021.8.16.0125 Classe Processual: Execução de Medidas Alternativas no Juízo Comum Assunto Principal: Acordo de Não Persecução Penal Polo Ativo(s): Ministério Público do Estado do Paraná (CPF/CNPJ: 78.206.307/0001-30) AV. GABRIEL DE LARA, 771 - PARANAGUÁ/PR Polo Passivo(s): JOSE DIRCEU FERREIRA MENDES (RG: 101110842 SSP/PR e CPF/CNPJ: 076.119.219-08) RODOVIA SC 445, 445 - SANGA FUNDA - IÇARA/SC SENTENÇA 1.
Trata-se de Execução de Acordo de Não Persecução Penal relativamente ao investigado José Dirceu Ferreira Mendes. Em audiência designada para o oferecimento do referido acordo (seq. 1.2), foi estabelecida a como condição a prestação pecuniária no valor de R$1.100,00, a ser pago em 06 (seis) parcelas mensais, em favor de entidade a ser indicada pelo Juízo da Execução. Conforme se infere dos registros do sistema PROJUDI, na aba de “informações adicionais”, o investigado efetuou o pagamento das parcelas. O Ministério Público do Estado do Paraná manifestou-se pela declaração de extinção da punibilidade do denunciado, com o consequente arquivamento dos autos (seq. 26.1). Vieram os autos conclusos. Fundamento e decido. 2. Compulsando os autos verifico que, de fato, houve o cumprimento da condição estabelecida em sede de acordo de não persecução penal, uma vez que o investigado efetuou o pagamento do valor estabelecido prestação pecuniária, já havendo sido expedido o alvará de transferência em favor da entidade competente. Nessas condições, a declaração de extinção da punibilidade do denunciado é medida que se impõe. 3.
Ante o exposto, uma vez cumpridas as condições estabelecidas, declaro extinta a punibilidade de José Dirceu Ferreira Mnedes em relação aos fatos relativos ao presente feito, nos termos do art. 28-A, §13º, do Código de Processo Penal. 4. No que diz respeito à destinação do valor pago à título de prestação pecuniária, cumpra-se conforme estabelecido na Instrução Normativa Conjunta nº 02/2014-CGJ/PR - MP/PR. 5. Ciência ao Ministério Público. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 7. Arquivem-se, oportunamente, os autos. 8. Diligências necessárias, aplicando-se, no que couber, o Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. Palmital, data e horário de inserção no sistema. (assinado digitalmente) Paulo Henrique Dias Drummond Juiz de Direito