Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Av. Roberto Conceição, 532 - Jardim São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43) 3572-9205 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019 Vistos, 1. Diante do requerimento retro (seq. 311), DECRETO A SUSPENSÃO do presente feito executivo, pelo prazo de 6 (seis) meses. Anote-se. 2. Decorrido o prazo sem manifestação de qualquer das partes, intime-se a exequente para que se pronuncie sobre o prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito
12/03/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:38
Confirmada
04/03/2026, 09:38
Por decisão judicial
03/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:17
Por decisão judicial
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:50
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Faiçal Jannani Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos Vistos, 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário (n° 34861-46.2023.8.16.0014), pois o presente feito executivo não recai em dívida dos herdeiros, e sim do próprio falecido, condição esta que autoriza a constrição sobre os bens do espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil; incumbindo à Fazenda Pública requerer sua habilitação no inventário para os devidos fins. 2. Isso posto, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme decisão retro (mov. 288). 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2026, 09:38
Confirmada
04/03/2026, 09:38
Por decisão judicial
03/03/2026, 15:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 15:17
Por decisão judicial
12/01/2026, 16:11
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 01:14
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:50
Confirmada
27/07/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Faiçal Jannani Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos Vistos, 1. Indefiro o pedido de penhora no rosto dos autos de inventário (n° 34861-46.2023.8.16.0014), pois o presente feito executivo não recai em dívida dos herdeiros, e sim do próprio falecido, condição esta que autoriza a constrição sobre os bens do espólio, nos termos do artigo 1.997 do Código Civil; incumbindo à Fazenda Pública requerer sua habilitação no inventário para os devidos fins. 2. Isso posto, intime-se a parte exequente para prosseguimento em 15 (quinze) dias. Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, conforme decisão retro (mov. 288). 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 08:32
Indeferimento
10/07/2025, 16:29
Conclusão (para despacho)
18/06/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:23
Confirmada
31/05/2025, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO (19/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 30/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
29/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (13/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 26/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 09:25
Confirmada
19/05/2025, 09:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 22/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
19/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2025, 14:49
Desarquivamento
16/05/2025, 14:49
Petição (Petição (outras))
13/05/2025, 15:13
Provisório
09/10/2024, 17:22
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Decurso de Prazo
10/09/2024, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 09:25
Confirmada
30/08/2024, 09:25
Documento (Informações)
27/08/2024, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Faiçal Jannani Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos MARIA LUCIA DIAS JANNANI
Vistos. 1. Defiro o pedido de mov. 286.1 Retifique-se o polo passivo da presente demanda, para excluir MARIA LUCIA DIAS JANNANI, com a consequente baixa da distribuição. 2. No mais, determino o arquivamento provisório dos autos, mantida a contagem da prescrição intercorrente (Resp. nº 1.340.553/RS c/c Súmula 314 do STJ). O arquivamento provisório deverá ocorrer por 05 (cinco) anos. Anote-se. 3. Com o decurso do lapso quinquenal, intime-se a parte exequente nos termos do art. 40, §4º, da Lei de Execução Fiscal. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 10:57
Remessa (em diligência)
23/08/2024, 10:56
Ato ordinatório
23/08/2024, 10:55
deferimento
20/08/2024, 15:34
Conclusão (para despacho)
03/06/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:50
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 11:45
Petição (Petição (outras))
23/05/2024, 14:31
Confirmada
23/05/2024, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019
Vistos. 1. Ante a falta de previsão legal, indefiro o pedido de suspensão do processo constante no mov. 279.1. 2. Defiro, no entanto, a dilação de prazo com vistas ao prosseguimento do feito. Intime-se. Prazo de 10 (dez) dias. 3. Diligências necessárias. Cambé/PR, datado eletronicamente. (assinado digitalmente) ÉLBERTI MATTOS BERNARDINELI Juiz de Direito Substituto
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 16:19
Outras Decisões
10/05/2024, 17:19
Conclusão (para despacho)
26/04/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
22/04/2024, 15:29
Confirmada
07/04/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2024, 17:03
Documento (Certidão)
25/03/2024, 16:17
Remessa (em diligência)
08/03/2024, 15:34
Documento (Outros documentos)
04/03/2024, 14:23
Confirmada
19/01/2024, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2024, 09:23
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 15:41
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 12:39
Documento (Outros documentos)
23/10/2023, 09:18
Confirmada
13/10/2023, 10:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019
Vistos. Ciente da interposição de Agravo de Instrumento. Ante a disposição do art. 1018, parágrafo 1º do CPC, mantenho a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos. Aguarde-se eventual comunicado a respeito de concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou deferimento de tutela antecipada (art. 1019, inc. I do CPC). Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 17:03
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:44
Decurso de Prazo
29/09/2023, 00:43
Outras Decisões
28/09/2023, 15:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 16:28
Confirmada
02/09/2023, 00:03
Confirmada
01/09/2023, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Embargante: EDENILSON CESAR DE OLIVEIRA Relator: Des. MIGUEL PESSOA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA PARA ANÁLISE DE INSANIDADE MENTAL DO AGENTE E OMISSÃO QUANTO A VALORAÇÃO DA DECLARAÇÃO DAS VÍTIMAS. ARGUMENTO DE QUE A CONDENAÇÃO BASEOU-SE EM PROVA INQUISITORIAL. INOCORRÊNCIA. OMISSÕES NÃO CARACTERIZADAS. PONTOS EM QUE A DEFESA SUSTENTA SER OMISSO FORAM ABORDADOS E CLARAMENTE ESPOSADOS NO ACÓRDÃO. EMBARGOS REJEITADOS. A atividade cognitiva do órgão julgador, nos Embargos Declaratórios, não é a de re-julgar a causa, mas sim esclarecer obscuridade, desfazer contradição ou suprir eventual omissão existente no julgado. Se inexistente omissão no acórdão, os embargos devem ser rejeitados, a rigor do artigo 620, § 2º do Código de Processo Penal.” (TJPR - 4ª C.Criminal - EDC 816327-9/01 - Foro Regional de Almirante Tamandaré da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Miguel Pessoa - Unânime - J. 06.09.2012) Assim, entendo que inexistem os vícios apontados pela embargante. 1. Por tais razões, conheço os embargos de declaração interpostos, eis que tempestivos e os rejeito no mérito, por não se encontrarem presentes os vícios alegados, mantendo integralmente a decisão exarada em seq. 243.1. 2. Eventual irresignação deverá ser manifestada perante a E. Instância Revisora. 3. Ciência às partes. Diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019
Vistos. Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA LUCIA DIAS JANNANI em face da decisão de seq. 243.1, os quais passo a apreciar. Alega o embargante haver omissão na decisão embargada conforme argumentos constantes em seq. 246.1. Instado, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos embargos (seq. 251.1). É o relatório. Examinados. Decido. Inicialmente, verifico que há tempestividade (CPC, art. 1023), e assim, conheço dos embargos de declaração. Por outro lado, não se verifica nenhuma omissão, obscuridade ou contradição que justifique a interposição de embargos (CPC. 1.022). Pondera-se que os embargos declaratórios não se consubstanciam em críticas ao ofício judicante, mas servem-lhe ao aprimoramento. Ao apreciá-los, o juiz deve fazê-lo com espírito de compreensão, atentando para o fato de consubstanciarem verdadeira contribuição da parte em prol do devido processo legal (STF, 2ª Turma, AI 163.047-5-PR-AgRg-Edcl, Rel. Min. Marco Aurélio). A teor do que dispõe o NCPC, os embargos de declaração podem ser interpostos contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e para corrigir erro material. Visam, portanto, esclarecer dúvidas ou sanar eventuais omissões ou contradições da decisão proferida, não podendo, através dos mesmos, pretender o embargante a modificação de seu conteúdo quanto à decisão de mérito, muito menos corrigir a interpretação ou apreciação dada pelo Magistrado em sua fundamentação. Não se destinam os aclaratórios à obtenção de efeitos infringentes nem, muito menos, à adequação da decisão embargada à tese esposada pelo embargante. Neste sentido está o posicionamento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: “DECISÃO: Acordam os integrantes da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, negar provimento ao recurso. E M E N T A: E M B A R G O S D E DECLARAÇÃO.OMISSÃO.CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. INEXISTENTES.REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. AUSÊNCIA DE MENÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS QUE NÃO CONFIGURA OMISSÃO.JULGADO QUE APRECIA TODAS AS QUESTÕES JURÍDICAS DO FEITO.RECURSO DESPROVIDO."A rediscussão, via embargos de declaração, de questões de mérito já resolvidas configura pedido de alteração do resultado do decisum, traduzindo mero inconformismo com o teor da decisão embargada. Nesses casos, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os embargos não merecem prosperar." (EDcl no AgRg no REsp nº Embargos de Declaração nº 896.961-5/012ª Câmara Cível - TJPR 2 1192100/RJ - Rel. Min. Mauro Campbell Marques - 2ª Turma - DJe 3-2-2011).” (TJPR - 2ª C.Cível - EDC 896961-5/01 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 25.09.2012) “
23/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2023, 08:27
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/08/2023, 17:36
Conclusão (para decisão)
01/08/2023, 01:08
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 12:35
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Decurso de Prazo
30/06/2023, 00:37
Confirmada
27/06/2023, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2023, 17:55
Petição (Embargos de declaração)
31/05/2023, 17:02
Confirmada
31/05/2023, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019
Vistos. I. Tratam-se de Embargos de declaração opostos por MARIA LUCIA DIAS JANNANI, atacando a decisão de seq. 232.1, acerca da omissão quanto a fixação dos honorários de sucumbência. Sucinto o relatório. Examinados. Decido. II. Tempestivos, conheço dos embargos. No mérito, procedentes. Tenho que assiste razão à embargante no tocante a omissão indicada. Assim, o dispositivo da decisão embargada passa a constar a seguinte redação: “(...) Pelo princípio da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da parte executada MARIA LUCIA DIAS JANNANI, que arbitro em R$ 800,00 (oitocentos Reais), a teor do que dispõe o artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ante ao princípio da causalidade. (...)”. III. Desta forma, conheço dos embargos (porque tempestivos) e, no mérito, acolho os embargos para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhes efeitos infringentes. Os demais comandos da decisão de seq. 232.1, permanecem inalterados. Intimações e diligências necessárias. Cambé/PR, datado e assinado automaticamente.
29/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 16:07
Acolhimento de Embargos de Declaração
18/05/2023, 16:45
Conclusão (para decisão)
19/04/2023, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
15/03/2023, 15:12
Confirmada
25/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Decurso de Prazo
23/02/2023, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 15:42
Petição (Embargos de declaração)
02/02/2023, 11:51
Confirmada
27/01/2023, 15:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - Edifício do Fórum - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (43)3254-5064 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019
Vistos. I. Tratam-se de embargos declaratórios opostos por MARIA LUCIA DIAS JANNANI (mov. 209.1), em face da decisão de seq. 200.1 Alega a parte embargante eventual omissão constante na decisão proferida, vez que não analisou a tese de ilegitimidade passiva alegada pela embargante em sede de exceção de pré-executividade. II. Tempestivos, conheço os embargos declaratórios. Em análise aos autos, tenho que assiste razão a embargante. Assim, passo a sanar a omissão apontada pela embargante e retifico parte da decisão embargada, a fim de que passe a constar da seguinte forma: “Da ilegitimidade passiva A exceção de pré-executividade é incidente processual de defesa do executado e, ainda que não possua previsão legal, sua utilização encontra amparo na jurisprudência e na doutrina, desde que se limite às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória, nos termos do Enunciado nº 393 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, assim disposto: Súmula 393. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Verifica-se se tratar de via estreita, que não admite a produção de provas. Para se conhecer da exceção de pré-executividade há necessidade de se acostar aos autos todos os elementos de prova para não ensejar dúvidas quanto à pretensão, já que não admite cognição. Especificamente em relação à arguição da ilegitimidade passiva em exceção de pré-executividade, o STJ já decidiu, em sede de recurso repetitivo, a possibilidade de seu cabimento, quando prescindir de prova, considerando a possibilidade de elastecimento das matérias veiculadas, reiterando que, para seu acolhimento, as provas estejam pré-constituídas. Veja-se: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. ARTIGO 543-C, DO CPC. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO FUNDADA NA INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI ORDINÁRIA (ARTIGO 46, DA LEI 8.212/91) QUE AMPLIOU O PRAZO PRESCRICIONAL (SÚMULA VINCULANTE 8/STF). POSSIBILIDADE. 1. A exceção de préexecutividade é servil à suscitação de questões que devam ser conhecidas de ofício pelo juiz, como as atinentes à liquidez do título executivo, aos pressupostos processuais e às condições da ação executiva, desde que não demandem dilação probatória (exceção secundum eventus probationis) (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22.04.2009, DJe 04.05.2009). 2. O espectro das matérias suscitáveis através da exceção tem sido ampliado por força da exegese jurisprudencial mais recente, admitindo-se a arguição de prescrição e de ilegitimidade passiva do executado, que prescindam de dilação probatória. 3. A prescrição, causa extintiva do crédito tributário, é passível de ser veiculada em exceção de pré-executividade, máxime quando fundada na inconstitucionalidade do artigo 46, da Lei 8.212/91, reconhecida, com efeitos ex tunc, pelo Supremo Tribunal Federal, para as demandas ajuizadas até 11.6.2008 (RE 559.943, Rel. Ministra Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-182 DIVULG 25.09.2008 PUBLIC 26.09.2008; RE 560.626, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-232 DIVULG 04.12.2008 PUBLIC 05.12.2008; e RE 556.664, Rel. Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 12.06.2008, Repercussão Geral - Mérito, DJe-216 6 Tribunal de Justiça de Minas Gerais DIVULG 13.11.2008 PUBLIC 14.11.2008), e que culminou na edição da Súmula Vinculante 8/STF, verbis: "São inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º do Decreto-Lei nº 1.569/1977 e os artigos 45 e 46 da Lei nº 8.212/1991, que tratam de prescrição e decadência de crédito tributário." 4. Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à instância ordinária para que aprecie a exceção de pré-executividade oposta pelo ora recorrente. Acórdão submetido ao regime do artigo 543-C, do CPC, e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1136144/RJ, Relator Min. LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgamento 09/12/2009, DJe 01/02/2010) A legitimidade da parte relaciona-se à pertinência subjetiva da ação e deve ser analisada sob o ponto de vista da titularidade dos interesses em conflito. Sobre o tema, discorre Humberto Theodoro Júnior: Se a lide tem existência própria e é uma situação que justifica o processo, ainda que injurídica seja a pretensão do contendor, e que pode existir em situações que visam mesmo a negar in totum a existência de qualquer relação jurídica material, é melhor caracterizar a legitimação para o processo com base nos elementos da lide do que nos do direito debatido em juízo. Destarte, legitimados ao processo são os sujeitos da lide, isto é, os titulares dos interesses em conflito. A legitimação ativa caberá ao titular do interesse afirmado na pretensão, e a passiva ao titular do interesse que se opõe ou resiste à pretensão. Essa legitimação, que corresponde à regra geral do processo civil, recebe da doutrina a denominação de legitimação ordinária. Sua característica básica é a coincidência da titularidade processual com a titularidade hipotética dos direitos e obrigações em disputa no plano do direito material. (THEODORO JR., Humberto. Curso de Direito Processual Civil - Vol. I, 55. ed. Forense, 2014. VitalBook file.) O art. 121 do CTN dispõe sobre a legitimidade passiva: Art. 121. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária. Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se: I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador; II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei. Ainda, dispõe o artigo 135, inciso III, do CTN: Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: (...) III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. A responsabilidade pessoal atribuída aos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado para o pagamento de obrigações tributárias afigura-se modalidade subjetiva de responsabilidade, e não objetiva, impondo a demonstração inequívoca acerca de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. Busca-se, assim, responsabilizar o administrador pelos motivos do inadimplemento das obrigações tributárias, e jamais pela simples existência do débito. Oportuno, referir, que a simples condição de sócio não implica responsabilidade pelo pagamento das obrigações tributárias, uma vez que a lei refere-se somente a diretores, gerentes ou representantes, ou seja, aqueles atribuídos do dever de praticar os atos de administração da sociedade. Tendo o sócio se retirado regularmente da sociedade quando esta se encontrava em plena atividade, mostra-se inoportuno responsabilizá-lo pelo pagamento do débito tributário, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido à época em que ainda integrava a sociedade. Assevera-se, no caso, que a sócia Maria Lucia se retirou da sociedade em 2004, conforme alteração contratual em seq. 1.2, fls. 118-119, ao passo que em certidão de seq. 1.3, emitida em 29/10/2008, constava como situação cadastral ativa, o que evidencia que, quando da retirada da excipiente, a empresa continuava em plena atividade, tendo, portanto, sua retirada se dado de forma regular. A esse respeito, colaciono os seguintes julgados: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. INÉRCIA. AUSÊNCIA. TERMO INICIAL. ACTIO NATA. CITAÇÃO. DEVEDOR SOLIDÁRIO. INTERRUPÇÃO. RESPONSABILIDADE DO EX-DIRETOR. SAÍDA DA SOCIEDADE ANTERIOR À DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Em caso de responsabilidade tributária do diretor fundada na prática de ato com excesso de poder ou infração à lei ou ao contrato social, a pretensão de cobrança do crédito tributário flui da data da constatação, nos autos, da dissolução irregular, por força do princípio da actio nata. Hipótese em que o Fisco pediu o pedido de redirecionamento antes de decorridos cinco anos da citação da sociedade e a demora na citação não decorreu da inércia do credor. 2. A citação de um dos co-obrigados interrompe a prescrição em relação aos demais devedores solidários. Art. 125, inciso III, do CTN. 3. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o diretor que se retira da sociedade que continua em atividade não responde pessoalmente pelas dívidas fiscais por força de superveniente dissolução irregular da devedora. Embargos de Divergência nº 100.739. Hipótese em que não há prova de que tenha o diretor se retirado da sociedade antes da sua dissolução. Recurso do Embargado provido. Recurso do Embargante julgado prejudicado. (Apelação Cível Nº 70030845697, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Isabel de Azevedo Souza, Julgado em 30/07/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. (...) SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE. Tendo o sócio se retirado regularmente da sociedade quando esta se encontrava em plena atividade, mostra-se inoportuno responsabilizá-lo pelo pagamento do débito tributário, mesmo que o fato gerador tenha ocorrido à época em que ainda integrava a sociedade. Assevera-se, no caso, que a sócia Altina retirou-se da sociedade em setembro de 2001, ao passo que a dissolução irregular restou noticiada somente em fevereiro de 2003, sendo, portanto, inadequada responsabilizá-la pelo pagamento do tributo, já que sua retirada se deu de forma regular. A dissolução irregular, que ensejou o redirecionamento do feito executivo, se deu em momento posterior a retirada daquela, não podendo ser a ela imputada. (...) Por unanimidade, apelo do Estado desprovido e por maioria, vencido o Des. Caníbal, apelo do embargante desprovido. (Apelação Cível Nº 70024244840, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Maraschin dos Santos, Julgado em 24/06/2009) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO SÓCIO-GERENTE QUE SE RETIROU REGULARMENTE DA SOCIEDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. I. Para o redirecionamento do feito executivo contra os sócios-gerentes, deve ficar provada a ação dolosa ou culposa na condução da empresa executada, o que, na hipótese, não restou evidenciado. II. O sócio que se retira regularmente da sociedade, que continua em atividade, não é responsável pelo pagamento do débito tributário, ainda que o fato gerador tenha ocorrido à época em que aquele ocupava a gerência da sociedade. Precedentes do STJ e deste Tribunal. APELAÇAO IMPROVIDA, por maioria. (Apelação Cível Nº 70021772991, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luiz Felipe Silveira Difini, Julgado em 19/12/2007) Da mesma forma, também se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL – RECURSO ESPECIAL - EXECUÇÃO FISCAL - VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA - AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS - CONTRARIEDADE AOS ARTS 2º e 3º DA LEI 6.830/80; 202 E 204 DO CTN NÃO CARACTERIZADA - PREQUESTIONAMENTO AUSENTE.- NÃO RECOLHIMENTO DE TRIBUTO - RESPONSABILIZAÇÃO PESSOAL DO SÓCIO-GERENTE DA EMPRESA – IMPOSSIBILIDADE - CTN, ART 135 - DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE POSTERIORMENTE À RETIRADA DO SÓCIO-GERENTE.- PRECEDENTES. (...) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte no sentido de que o simples inadimplemento da obrigação tributária não caracteriza infração à lei, de modo a ensejar a redirecionamento da execução para a pessoa dos sócios. 4. Descabe responsabilizar-se pessoalmente sócio que se retirou regularmente da empresa, que continuou em atividade, mas que só posteriormente veio a extinguir-se de forma irregular 4. Recurso especial conhecido em parte e, nessa parte, improvido. (REsp 824503/RS; Relator: Ministra ELIANA CALMON; Órgão Julgador: SEGUNDA TURMA; Data do Julgamento: 10/06/2008)
Diante do exposto, reconheço a ilegitimidade passiva da executada MARIA LUCIA DIAS JANNANI, motivo pelo qual ACOLHO A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada, e via de consequência, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal em relação à esta, com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação acima. ” III. Assim, ACOLHO os embargos declaratórios de evento 209.1, a fim de sanar a omissão apontada pela embargante. IV. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da E. Corregedoria-Geral da Justiça, com as anotações e comunicações de estilo. V. Intimações e diligências necessárias. Cambé, datado e assinado automaticamente.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2023, 09:54
Acolhimento de Embargos de Declaração
13/12/2022, 14:42
Conclusão (para decisão)
01/12/2022, 01:09
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 13:43
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:45
Decurso de Prazo
08/10/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2022, 09:51
Confirmada
30/09/2022, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 11:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
20/09/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 16:53
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Decurso de Prazo
09/08/2022, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/07/2022, 10:52
Confirmada
29/07/2022, 10:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): Faiçal Jannani (RG: 6703585 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.697.269-72) AVN TIRADENTES, 1670 - JARDIM SHANGRI-LA - ZONA A - LONDRINA/PR - CEP: 86.071-000 Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos (CPF/CNPJ: 77.993.111/0001-70) Avenida Tiradentes, 1670 - LONDRINA/PR MARIA LUCIA DIAS JANNANI (RG: 19008584 SSP/PR e CPF/CNPJ: 043.807.389-49) Rua Doutor Elias César, 225 apto 801 - Caiçaras - LONDRINA/PR - CEP: 86.015-640 Terceiro(s): brothers administração e empreendimentos imobiliarios ltda (CPF/CNPJ: 03.895.099/0001-25) Rua Adelino Bianchini, 86 - Chácara Manella - CAMBÉ/PR - CEP: 86.186-019 VISTOS: A título de cautela, bem como, verificando que o simples sobrestamento da demanda, não trará prejuízo a nenhuma das partes, defiro o pedido de suspensão requerido em seq. 214 dos autos. Diligências necessárias. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
22/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
21/07/2022, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2022, 13:26
deferimento
14/07/2022, 19:54
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 16:54
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:15
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Confirmada
26/03/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 12:32
Petição (Embargos de declaração)
10/03/2022, 15:57
Confirmada
07/03/2022, 00:19
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Confirmada
04/03/2022, 10:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056
Trata-se de Execução Fiscal proposta por PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN), com completa qualificação nos autos, em face de MARIA LUCIA DIAS JANNANI. Após o devido trâmite processual, a executada insurgiu contra o procedimento, apresentando exceção de pré-executividade, argumentando a prescrição intercorrente. É o breve relatório. Decido. Da Exceção de Pré-Executividade: O instituto da exceção de pré-executividade, embora sem referência no direito positivo, foi desenvolvido pela doutrina e jurisprudência com a finalidade de possibilitar a atuação supletiva do réu, para provocar e subsidiar a manifestação do juiz sobre matérias suscetíveis de conhecimento de ofício, tais como as referidas nos artigos 485, e 337, § 5º, do CPC, ou, ainda, nos casos de erro material ou descumprimento de comando expresso da sentença. Todavia, por sua peculiar natureza, sempre teve restrito âmbito de admissibilidade, adstrito a questões de ordem pública, como a ausência de pressupostos processuais e condições da ação, ou nulidade do título executivo, comprovada de plano pelo juízo. Logo a jurisprudência tem inclinado pela inclusão, nas matérias de ordem pública, pela alegação da exceção, quando aferíveis de plano, sem necessidade de dilação probatória. É o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ART. 458, I, DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO. EXECUÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DE TÍTULO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. 1. Cabimento da exceção de pré-executividade para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória, (grifo nosso) como ocorre na presente hipótese. 2. Inviabilidade de, por meio do recurso especial, reformar o acórdão objurgado no tocante à ausência de iliquidez do título, por demandar a incursão no campo fático-probatório. Incidência da súmula 7/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no Ag 1297160/TO; Agravo Regimental no Agravo de Instrumento: 2010/ 0067578-6; Rel. Paulo de Tarso Sanseverino. T3 – Terceira Turma; Julgado em: 07/08/2012; DJe: 13/08/2012). PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SEGURO CONTRA ACIDENTES PESSOAIS. GLAUCOMA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO CIVIL. PRESCRIÇÃO. COBRANÇA DE SEGURO. I - "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória"(grifo nosso) (REsp 915.503/PR, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007). II - O prazo prescricional ânuo para cobrança de seguro se inicia na data em que o segurado tem ciência da sua incapacidade definitiva, suspende-se na data em que apresentado o requerimento administrativo e volta a fluir no dia em que ele é intimado da recusa da seguradora em conceder a indenização contratada. Nesse sentido as Súmulas 101 e 278 deste STJ. III - Recurso especial improvido.(REsp 1063211; Recurso Especial 2008/0121131-0; T3 – Terceira Turma; Rel. Sidnei Beneti; Julgado em: 19/10/2010; DJe: 11/11/2010). Passo ao exame do mérito. Da Prescrição Intercorrente Pois bem. Alega a excipiente, a inexigibilidade do crédito, tendo em vista a sua prescrição intercorrente. Consonate documentos anexados aos autos o devedor aderiu e foi excluído de diversos parcelamentos entre os anos de 2009 a 2017, o que implicou na interrupção dos prazo prescricional a cada parcelamento. Tendo em vista que o prazo de prescrição interrompido só se reiniciou em 29/11/2017, e houve citação em relação à Excipiente/Executada (Maria Lucia Jannani) em 21/05/2020 (mov. 125), com efeitos retroativos à data do pedido (13/01/2020, mov. 112), não restou caracterizado o lustro prescricional. Neste sentido Súmula 653 do STJ: Súmula 653 do STJ – “O pedido de parcelamento fiscal, ainda que indeferido, interrompe o prazo prescricional, pois caracteriza confissão extrajudicial do débito.” Acórdão 1344569, 00010992120098070001, Relator: EUSTÁQUIO DE CASTRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 27/5/2021, publicado no DJE: 10/6/2021; Acórdão 1342750, 00014936220088070001, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Oitava Turma Cível, data de julgamento: 20/5/2021, publicado no PJe: 6/6/2021; Acórdão 1300993, 07254962320208070000, Relatora: MARIA DE LOURDES ABREU, Terceira Turma Cível, data de julgamento: 11/11/2020, publicado no DJE: 26/11/2020; Acórdão 1294909, 07200772220208070000, Relator: LUÍS GUSTAVO B. DE OLIVEIRA, Quarta Turma Cível, data de julgamento: 22/10/2020, publicado no DJE: 6/11/2020; Acórdão 1211945, 07217502120188070000, Relator: TEÓFILO CAETANO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 23/10/2019, publicado no DJE: 19/11/2019; Acórdão 1122840, 07042235620188070000, Relatora: VERA ANDRIGHI, Sexta Turma Cível, data de julgamento: 12/9/2018, publicado no PJe: 17/9/2018. Assim, não há como se reconhecer a ocorrência de prescrição intercorrente. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade, determinando o prosseguimento da execução. Incabível a fixação de honorários advocatícios, já que “Na hipótese de rejeição da exceção de pré-executividade, não há que se falar em condenação da parte executada ao pagamento de honorários advocatícios, na medida em que ocorre o prosseguimento da execução, na qual deve haver a fixação de tal verba.” (TJPR, EmbInfriCiv nº 348.023-3/02, 15º CCiv., Rel. Des. Luis Carlos Gabardo, j. em 14/03/2007). Intimem-se. Diligências Necessárias. Cambé, 15 de fevereiro de 2022. Ernani Scala Marchini Magistrado
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:29
Indeferimento
16/02/2022, 16:27
Conclusão (para decisão)
07/02/2022, 12:03
Petição (Petição (outras))
24/01/2022, 17:28
Confirmada
17/12/2021, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002939-17.2007.8.16.0056.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº. 0002939-17.2007.8.16.0056 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$578.422,79 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): Faiçal Jannani Intermaq Internacional de Máquinas e Equipamentos MARIA LUCIA DIAS JANNANI DESPACHO 1. Por se tratar de matéria de ordem pública, a regularização da representação processual pode ocorrer a qualquer tempo. Assim, determino seja a executada Maria Lucia Dias Jannani intimada para que apresente procuração outorgada ao advogado Dr. Ricardo Domingues de Brito, uma vez que é possível verificar que a procuração de evento 190.2 não constitui cópia do original, já que a nitidez da assinatura diverge do restante do documento, valendo anotar que, como é de praxe, quando escaneado o original para juntada em arquivo pdf, não há essa divergência, sob pena de não conhecimento da exceção apresentada (evento 188.1) e desabilitação do referido procurador do feito. 2. Após, tornem os autos conclusos para análise da exceção de pré-executividade apresentada pela executada em evento 198.1, sobre a qual a Fazenda já apresentou impugnação em evento 193.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, 30 de novembro de 2021. Luciene Oliveira Vizzotto Zanetti Juíza de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:48
Confirmada
16/08/2021, 09:31
Confirmada
07/08/2021, 00:09
Mandado
04/08/2021, 15:28
Ato ordinatório
03/08/2021, 17:02
Expedição de documento (Mandado)
03/08/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2021, 08:48
Documento (Certidão)
25/06/2021, 16:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO REGIONAL DE CAMBÉ 1ª VARA DE COMPETÊNCIA DELEGADA DE CAMBÉ - PROJUDI Avenida Roberto Conceição, 532 - 5º andar - São José - Cambé/PR - CEP: 86.192-550 - Fone: (043) 3302-4400 Autos nº 0002939-17.2007.8.16.0056. Aguarde-se o pagamento da guia de custas do Sr. Oficial de Justiça para cumprimento da intimação deferida no evento 165.1, conforme requerido no evento 175.1. Intimem-se. Diligências necessárias. Cambé, data da inserção no sistema. KLÉIA BORTOLOTTI Juíza de Direito Substituta
27/05/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/05/2021, 15:09
Ato ordinatório
22/05/2021, 09:31
Mero expediente
21/05/2021, 10:58
Conclusão (para despacho)
19/05/2021, 10:50
Petição (Petição (outras))
11/05/2021, 17:24
Confirmada
06/04/2021, 00:13
Decurso de Prazo
27/03/2021, 01:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2021, 12:13
Petição (Petição (outras))
28/02/2021, 17:31
Confirmada
15/02/2021, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:31
Documento (Certidão)
04/02/2021, 16:31
Mero expediente
28/01/2021, 18:39
Conclusão (para decisão)
25/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2021, 16:41
Confirmada
18/01/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/01/2021, 16:49
Mero expediente
17/12/2020, 19:47
Conclusão (para despacho)
15/12/2020, 15:11
Documento (Certidão)
15/12/2020, 15:11
Mero expediente
14/12/2020, 08:28
Conclusão (para decisão)
08/12/2020, 10:56
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 10:50
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2020, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2020, 08:34
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Decurso de Prazo
28/10/2020, 00:13
Documento (Ofício)
05/10/2020, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2020, 00:10
Documento (Ofício)
11/09/2020, 09:59
Documento (Ofício)
11/09/2020, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2020, 11:33
Petição (Petição (outras))
30/07/2020, 09:41
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2020, 00:35
Petição (Petição (outras))
30/06/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2020, 15:13
Documento (Certidão)
24/06/2020, 15:13
Petição (Petição (outras))
22/06/2020, 10:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:12
Documento (Certidão)
18/06/2020, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:06
Remessa (em diligência)
10/06/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 11:04
Ato ordinatório
10/06/2020, 11:03
Decisão Interlocutória de Mérito
29/05/2020, 19:07
Decurso de Prazo
22/05/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 13:48
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
06/05/2020, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/05/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:30
Mero expediente
16/04/2020, 18:28
Conclusão (para decisão)
12/03/2020, 10:38
Petição (Petição (outras))
05/03/2020, 15:56
Decurso de Prazo
06/02/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2020, 14:03
Documento (Certidão)
21/01/2020, 17:07
Expedição de documento (Carta)
21/01/2020, 17:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2020, 16:56
Petição (Petição (outras))
13/01/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2019, 08:36
Documento (Certidão)
09/12/2019, 08:36
Documento (Ofício)
07/11/2019, 10:11
Decisão Interlocutória de Mérito
30/10/2019, 18:56
Conclusão (para decisão)
17/09/2019, 09:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2019, 16:19
Decurso de Prazo
10/09/2019, 01:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2019, 00:26
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:51
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:49
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:47
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:44
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:42
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:38
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:35
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:32
Ato ordinatório
30/08/2019, 16:27
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:13
Documento (Outros documentos)
30/08/2019, 16:13
Mandado
29/08/2019, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/08/2019, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 13:42
Documento (Certidão)
19/08/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/07/2019, 13:45
Expedição de documento (Mandado)
12/07/2019, 09:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/07/2019, 09:14
Ato ordinatório
28/06/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:01
Por decisão judicial
12/06/2019, 10:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2019, 10:01
Petição (Petição (outras))
10/06/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 09:03
Documento (Certidão)
29/05/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
28/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 08:04
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 08:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2019, 08:47
Documento (Certidão)
22/04/2019, 08:36
Documento (Outros documentos)
19/03/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
06/03/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2019, 14:51
Remessa (em diligência)
15/02/2019, 14:50
Documento (Certidão)
15/02/2019, 14:50
Mero expediente
11/02/2019, 19:49
Conclusão (para despacho)
12/11/2018, 15:40
Documento (Outros documentos)
12/11/2018, 15:39
Documento (Outros documentos)
02/11/2018, 08:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2018, 08:49
Remessa (em diligência)
14/09/2018, 13:18
Documento (Certidão)
14/09/2018, 13:17
deferimento
07/09/2018, 20:00
Conclusão (para despacho)
24/05/2018, 13:47
Documento (Certidão)
23/04/2018, 15:33
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2018, 10:16
Documento (Outros documentos)
28/12/2017, 10:23
Decurso de Prazo
02/11/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2017, 16:12
Documento (Certidão)
19/09/2017, 15:25
Expedição de documento (Carta)
19/09/2017, 15:22
Petição (Petição (outras))
09/08/2017, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2017, 09:26
Documento (Certidão)
26/06/2017, 09:26
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/05/2017, 00:25
Decurso de Prazo
24/11/2016, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2016, 00:00
Por decisão judicial
03/11/2016, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2016, 08:51
Documento (Certidão)
03/11/2016, 08:50
Petição (Petição (outras))
26/09/2016, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 08:52
Documento (Certidão)
02/08/2016, 08:52
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2016, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2016, 00:02
Por decisão judicial
29/01/2016, 13:14
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2016, 13:14
Documento (Certidão)
29/01/2016, 13:13
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2015, 15:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
29/04/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2015, 00:02
Por decisão judicial
16/04/2015, 14:07
Documento (Certidão)
16/04/2015, 14:07
Petição (Petição (outras))
14/04/2015, 11:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2015, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2015, 08:47
Documento (Certidão)
31/03/2015, 08:47
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/03/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2014, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)