RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Reu
RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA
Reu
TANIA MARA MOOR ROCHA
CPF
Reu
Advogados / Representantes
CLAUDIO APARECIDO LEME
OAB/PR 70105·CPF·Representa: Autor
CARLOS EDUARDO DE FREITAS
OAB/PR 65720·CPF·Representa: Autor
GILBERTO ALEXANDRE DE ABREU KALIL
OAB/PR 55317·CPF·Representa: Autor
SAMIR CALIL MIGUEL
OAB/PR 55323·CPF·Representa: Autor
DAVID MARLON DA SILVA
OAB/PR 55316·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/10/2025, 13:10
Documento (Informações)
01/10/2025, 12:41
Remessa (em diligência)
30/09/2025, 14:30
Decurso de Prazo
30/09/2025, 00:42
Confirmada
14/09/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)eh
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:21
Inexistência de bens penhoráveis
03/09/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Confirmada
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA
Vistos. 1. Considerando que, até a presente data, não foram encontrados bens passíveis de penhora registrados em nome do devedor, impõe-se a extinção do feito, conforme preceitua o Enunciado 13 da Primeira Turma Recursal do Estado do Paraná: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Assim, julgo extinto o presente feito, com fulcro no artigo 53, § 4°, da Lei 9.099/95. 2. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 3. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 4. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 5. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 6. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)eh
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 15:21
Inexistência de bens penhoráveis
03/09/2025, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/09/2025, 12:29
Decurso de Prazo
30/08/2025, 00:44
Confirmada
23/08/2025, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 299) JUNTADA DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA (12/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:35
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
12/08/2025, 13:35
Documento (Outros documentos)
12/08/2025, 13:34
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2024, 09:31
Confirmada
11/08/2024, 00:06
Por decisão judicial
01/08/2024, 12:45
Documento (Outros documentos)
01/08/2024, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Não obstante ao contido no petitório de ev. 290.1, aguarde-se o cumprimento do despacho de ev. 9.1 proferido nos autos incidentais de n° 0010311-38.2024.8.16.0018. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
01/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2024, 12:06
Mero expediente
22/07/2024, 17:18
Conclusão (para despacho)
22/07/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 17:02
Apensamento
19/06/2024, 16:56
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Confirmada
27/05/2024, 00:20
Petição (Petição (outras))
20/05/2024, 17:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Não obstante a decisão lançada no ev. 214.1, tendo em conta a complexidade do caso e um exame mais apurado se de fato há formação de grupo econômico e necessidade da inversão da desconsideração da personalidade jurídica, visando ainda resguardar o amplo direito de defesa das partes, faz-se necessária a abertura de processo incidental para debater a presente pretensão da exequente. 2. Aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias para eventual ajuizamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica ora pleiteada. 3. Com o decurso do prazo sem a apresentação do incidente pela parte credora, voltem-me os autos conclusos para deliberações. 4. Intime-se a parte exequente do presente comando judicial. 5. Providências necessárias Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
17/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2024, 17:21
Mero expediente
14/05/2024, 17:30
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 16:21
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:54
Confirmada
15/04/2024, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Diante das informações contidas no petitório de ev. 277.1, observo que a parte credora fundamenta o seu pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica na existência de grupo econômico entre as empresas apresentadas. Porém, anoto que a desconsideração inversa da personalidade jurídica e o reconhecimento econômico tratam-se de institutos diferentes, os quais possuem fundamentos diversos. 2. Sendo assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, esclareça qual a sua pretensão, fundamentando-a de forma adequada, oportunidade na qual também deverá apresentar o contrato social atualizado de todas as empresas mencionadas no petitório de ev. 277.1, para que seja possível a análise do pedido almejado. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)h
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 16:34
Mero expediente
03/04/2024, 15:06
Conclusão (para despacho)
03/04/2024, 14:19
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 14:09
Confirmada
25/03/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens de propriedade da parte ré que sejam penhoráveis, sob pena de extinção antes a ausência de bens. 2. Providências necessárias. Maringá, data e hora de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
15/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 16:14
Mero expediente
13/03/2024, 09:21
Conclusão (para despacho)
12/03/2024, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 18:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 13:19
Confirmada
04/03/2024, 00:16
Confirmada
01/03/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/02/2024, 16:33
Mandado
22/02/2024, 14:56
Documento (Certidão)
22/02/2024, 14:54
Confirmada
20/02/2024, 17:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Em análise aos autos, verifica-se que fora expedido mandado visando a penhora e avaliação dos bens pertencentes ao executado RENATO ROCHA, em 30.11.2023 (ev. 248.1), contudo, até o presente momento a referida diligência não fora cumprida. 2. Tendo em vista o contido na certidão de ev. 258.1, onde a Sra. Oficiala de Justiça informou que o executado se encontra em viagem e que o mesmo retornaria no dia 22.02.2024, ocasião em que o mandado poderia ser cumprido, concedo, em caráter excepcional, o prazo de 15 (quinze) dias para que o Sra. Oficiala de Justiça cumpra o mandado expedido. Cientifique-se a mesma que vencido o prazo sem a devolução do mandado, será determinado o encaminhamento de cópia dos autos à Central de Mandados para apuração de eventual infração administrativa. 3. Decorrido o prazo sem o devido retorno, expeça-se ofício ao Juiz Diretor da Central de Mandados da Comarca de Maringá/PR para que promova a nova intimação da Sra. Oficiala de Justiça para que devolva o mandado devidamente cumprido, bem como para que instaure o procedimento administrativo adequado para apurar eventual descumprimento do dever pela referida e aplicar as sanções devidas. Ainda, dê-se ciência ao Juiz Diretor da Central de Mandados da Comarca de Maringá/PR de que a intimação do Sra. Oficiala de Justiça já fora feita nos autos, pelo sistema Projudi, e não houve o cumprimento. O referido ofício deverá ser instruído com cópia do presente comando judicial, bem como dos expedientes mencionados anteriormente. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)n
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 17:47
Mero expediente
19/02/2024, 14:49
Conclusão (para despacho)
19/02/2024, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:19
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 13:18
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:13
Mandado
19/02/2024, 10:01
Documento (Certidão)
19/02/2024, 10:00
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Confirmada
03/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 13:26
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 16:37
Ato ordinatório
30/11/2023, 17:55
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 17:32
Expedição de documento (Mandado)
30/11/2023, 17:32
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 17:14
Confirmada
30/11/2023, 11:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Defiro o pedido retro. Expeça-se mandado de penhora e avaliação para os executados RENATO ROCHA e TANIA MARA MOOR ROCHA, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado no petitório de ev. 240.1 Anoto que tal fato não obsta o Servidor de proceder à penhora de outros bens de propriedade do devedor, caso os acima mencionados não sejam encontrados, ou ainda, os valores destes não alcancem o da presente execução. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade da parte executada, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Concretizada a penhora, à Secretaria para que designe Audiência de Embargos, intimando-se as partes. 3. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
23/11/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
22/11/2023, 14:29
deferimento
20/11/2023, 18:05
Conclusão (para despacho)
17/11/2023, 17:36
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 16:15
Confirmada
10/11/2023, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 16:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3259-6431 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RENATO ROCHA RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA TANIA MARA MOOR ROCHA 1. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. 2. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 3. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. 4. Anote-se. 5. Juntada a declaração de renda, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 7. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)h
24/10/2023, 00:00
deferimento
20/10/2023, 15:50
Conclusão (para despacho)
20/10/2023, 14:37
Petição (Petição (outras))
18/10/2023, 16:42
Confirmada
24/09/2023, 00:47
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 18:27
Documento (Outros documentos)
12/09/2023, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/08/2023, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 16:06
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Decurso de Prazo
03/08/2023, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2023, 15:00
Documento (Informações)
03/07/2023, 15:16
Decurso de Prazo
01/07/2023, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Conforme se extraem dos autos, a parte credora almeja a desconsideração da personalidade jurídica da devedora, postulando ainda a inclusão no polo passivo da demanda os sócios da referida pessoa jurídica. Primeiramente, destaco que, tratando-se de Juizados Especiais, não há necessidade de instauração de processo em apartado (incidente) para análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, ante os princípios da simplicidade e informalidade que regem este Microssistema. Neste sentido, temos o seguinte julgado: “DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. FORMAÇÃO DE INCIDENTE EM APARTADO. INCOMPATIBILIDADE COM O PROCEDIMENTO ESTABELECIDO PELA LEI 9.099/95. CONVERSÃO DA PENHORA EM ARRESTO. POSSIBILIDADE. Os incidentes processuais praticamente não são admitidos no Sistema dos Juizados, com exceção da arguição de suspeição e impedimento do juiz, que são processadas em autos apartados. Todas as demais matérias de defesa devem ser arguidas nos próprios autos, quando não forem dispensadas na forma do art. 16 da Lei 9099/95 (dispensa a distribuição e autuação do pedido inicial), tudo em atenção à simplicidade e informalidade do Sistema dos Juizados. O rito da desconsideração da personalidade jurídica previsto nos art. 133 a 137 do Código de Processo Civil deve ser flexibilizado para compatibilizar-se com os princípios reitores da Lei 9.099/95, ou seja, sem a suspensão da execução e sem a instauração de um processo em apartado (incidente), garantindo aos sócios ou diretores (terceiros), nos próprios autos da execução, o exercício do direito de defesa. Penhora que deve ser convertida em arresto (art. 139, IV, c/c art. 301, todos do CPC). Procedência parcial do writ.” (Mandado de Segurança n. 0001504-46.2016.8.19.9000, Relator juiz Alexandre Chini, 4º Turma Recursal Cível do Estado do Rio de Janeiro, julgado em 25 de abril de 2017). Ainda, o Enunciado 07-2017, do Rio de Janeiro/RJ, assim disciplina: “A desconsideração da personalidade jurídica é processada nos mesmos autos, sem a suspensão do processo ou formação de incidente, facultando ao juízo, o deferimento das medidas necessárias a garantir a efetividade da execução como, p. ex., o arresto ou outras tutelas provisórias de urgência cautelares aplicáveis ao caso concreto.” Vencida a questão processual, verifico que o pleito prospera. Como é cediço, são incomunicáveis os bens da pessoa jurídica e de seus sócios, no entanto, em situações excepcionais, desde que preenchidos alguns requisitos estabelecidos em lei é plenamente possível que haja a desconsideração da personalidade jurídica, possibilitando que ocorra a responsabilização dos administradores e sócios pelas obrigações imputáveis à pessoa jurídica. Atualmente vigora em nosso ordenamento duas teorias a respeito da desconsideração da personalidade jurídica, quais sejam: teoria maior da desconsideração (regra geral – art. 50, do CC/02) e teoria menor da desconsideração (exceção aplicável no direito do consumidor – art. 28, §5º, do CDC; e direito ambiental – art. 4.º da Lei n.º 9.605/98, por exemplo). No caso em tela, considerando que a relação negocial em que se envolveram os litigantes é de consumo, incide a teoria menor, na qual para a desconsideração da personalidade jurídica “[...] basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independentemente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial. Para esta teoria, o risco empresarial normal às atividades econômicas não pode ser suportado pelo terceiro que contratou com a pessoa jurídica, mas pelos sócios e⁄ou administradores desta, ainda que estes demonstrem conduta administrativa proba, isto é, mesmo que não exista qualquer prova capaz de identificar conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e⁄ou administradores da pessoa jurídica”, conforme esclareceu a Ministra Nancy Andrighi no voto proferido no REsp 279273. E mais, a respeito da incidência da teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica nas relações de consumo, destaco os seguintes arestos do Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FRUSTRADA. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INDEFERIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO APOIADA NA INEXISTÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL DE 2002 (TEORIA MAIOR). ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATAVA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. INCIDÊNCIA DO ART. 28, § 5º, DO CDC (TEORIA MENOR). OMISSÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC RECONHECIDA. 1. É possível, em linha de princípio, em se tratando de vínculo de índole consumerista, a utilização da chamada Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica, a qual se contenta com o estado de insolvência do fornecedor, somado à má administração da empresa, ou, ainda, com o fato de a personalidade jurídica representar um "obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores" (art. 28 e seu § 5º, do Código de Defesa do Consumidor). 2. Omitindo-se o Tribunal a quo quanto à tese de incidência do art. 28, § 5º, do CDC (Teoria Menor), acolhe-se a alegação de ofensa ao art. 535 do CPC. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e provido.” (REsp 1111153/RJ, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/12/2012, DJe 04/02/2013). “AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - SÚMULA 283/STJ - REQUISITOS PARA DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA - ENTENDIMENTO OBTIDO DA ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME - APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICAÇÃO DA TEORIA MENOR - PRECEDENTE - RECURSO IMPROVIDO.” (AgRg no Ag 1342443/PR, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2012, DJe 24/05/2012). “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL PROPOSTA CONTRA A CONSTRUTORA E SEUS SÓCIOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 28, CAPUT E § 5º, DO CDC. PREJUÍZO A CONSUMIDORES. INATIVIDADE DA EMPRESA POR MÁ ADMINISTRAÇÃO. 1. Ação de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel movida contra a construtora e seus sócios. 2. Reconhecimento pelas instâncias ordinárias de que, em detrimento das consumidoras demandantes, houve inatividade da pessoa jurídica, decorrente da má administração, circunstância apta, de per si, a ensejar a desconsideração, com fundamento no art. 28, caput, do CDC. 3. No contexto das relações de consumo, em atenção ao art. 28, § 5º, do CDC, os credores não negociais da pessoa jurídica podem ter acesso ao patrimônio dos sócios, mediante a aplicação da disregard doctrine, bastando a caracterização da dificuldade de reparação dos prejuízos sofridos em face da insolvência da sociedade empresária. 4. Precedente específico desta Corte acerca do tema (REsp. nº 279.273/SP, Rel. Min. ARI PARGENDLER, Rel. p/ Acórdão Min. NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJ de 29.03.2004). 5. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.” (REsp 737.000/MG, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/09/2011, DJe 12/09/2011). Diante deste cenário, depreende-se que para a referida teoria menor para a ocorrência da desconsideração da personalidade jurídica basta que a mera demonstração de estado de insolvência da pessoa jurídica já é legitimadora para o decreto de desconsideração, ou seja, independe para seu reconhecimento a prova quanto a existência de conduta culposa ou dolosa por parte dos sócios e administradores da pessoa jurídica. No presente caso, restaram infrutíferas as tentativas de constrição de bens da devedora, circunstância esta que se mostra suficiente para o acolhimento do pleito autoral relativo a pretensão de desconsideração da personalidade jurídica. Assim, com base no artigo 28, §5.º, do CDC, DEFIRO o pedido de desconsideração da personalidade jurídica das empresas devedoras, e, em consequência, determino a inclusão no polo passivo da presente demanda dos sócios RENATO ROCHA e TANIA MARA, dados e endereços indicados no petitório de ev. 212.1. 2. Retifique-se a autuação e demais assentamentos, inclusive na Distribuição. 3. Intime-se os sócios acima incluídos para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuem o pagamento do crédito exequendo, sob pena de penhora, inclusive sob o sistema SISBAJUD. 4. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)
30/06/2023, 00:00
Confirmada
29/06/2023, 18:43
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Carta)
29/06/2023, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2023, 16:40
Remessa (em diligência)
29/06/2023, 16:39
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:38
Ato ordinatório
29/06/2023, 16:37
deferimento
29/06/2023, 14:46
Conclusão (para despacho)
28/06/2023, 17:33
Petição (Petição (outras))
28/06/2023, 17:18
Confirmada
06/06/2023, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2023, 18:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 2. Nos termos da Portaria nº 02/2022, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado ao cálculo apontado no petitório de ev. 204.1, bem como cumpra as demais providências deliberadas na referida Portaria. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)af
24/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
23/05/2023, 16:27
Documento (Certidão)
10/05/2023, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 14:34
Conclusão (para despacho)
04/04/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
03/04/2023, 18:21
Confirmada
26/03/2023, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista o pedido de nova busca de valores em contas bancárias da parte executada, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte ao feito planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, deduzido do montante já levantado nos autos. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
16/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2023, 18:44
Mero expediente
15/03/2023, 16:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2023, 17:51
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 11:11
Confirmada
18/02/2023, 00:07
Petição (Petição (outras))
15/02/2023, 09:43
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:45
Confirmada
07/02/2023, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 14:31
Expedição de alvará de levantamento
03/02/2023, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado no petitório de ev. 187.1. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte exequente para o levantamento do valor constrito nos autos (ev. 185). 2. Levantado o alvará, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
02/02/2023, 00:00
deferimento
31/01/2023, 17:43
Conclusão (para despacho)
30/01/2023, 14:00
Petição (Petição (outras))
27/01/2023, 11:40
Confirmada
16/01/2023, 17:01
Ato ordinatório
12/01/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:37
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 2. Nos termos da Portaria nº 02/2022, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de evento 174.2, bem como cumpra as demais providências deliberadas na referida Portaria. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
29/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 20:13
Documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:27
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:11
Documento (Certidão)
17/11/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
20/10/2022, 12:38
Petição (Petição (outras))
18/10/2022, 10:55
Confirmada
10/10/2022, 00:28
Documento (Informações)
07/10/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Pretende a parte exequente na peça de evento 160.1, o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa ora executada e a empresa RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA requerendo assim a inclusão desta no polo passivo da presente demanda. Sem prejuízo de futura reanalise da presente decisão em caso de eventual apresentação de embargos, verifica-se que, ao menos em tese, haveria razão nas alegações apresentadas pela parte credora quanto ao reconhecimento de grupo econômico. Isto porque, considerando os fatos, fundamentos e as provas carreadas ao feito, verifico que, ao menos no campo hipotético, há fortes indícios da ocorrência de grupo econômico entre as empresas RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, ora executada, e RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA. Conforme se inferem dos autos, em especial, a juntada dos contratos sociais nos eventos 165.2 e 165.4, ao menos em tese, ambas empresas supracitadas possuem silimitude quanto ao seu quadro societário, eis que o Sr. Renato Rocha é o sócio administrador de ambas, bem como estão localizadas no mesmo endereço, qual seja Avenida Duque de Caxias, 882, Condomínio New Tower Plaza, Sala 1007, Torre I, Maringá-PR. Conforme se inferem dos autos, em especial, o comprovante de pagamento apresentado pela parte executada em ev. 31.4, ao menos em tese, a empresa RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA possui atividade econômica vinculada à executada, haja vista que promoveu pagamento de valores nos presentes autos, em nome da executada. Assim, em virtude das peculiaridades acima elencadas, vislumbro que tais fatos não se tratam de mera coincidência, mas sim constituem fortes indícios da ocorrência de grupo econômico entre estas empresas. Como é cediço, o grupo econômico se caracteriza pela presença do nexo de coordenação entre as empresas a ele pertencentes, independentemente do controle e fiscalização por uma empresa considerada como líder, sendo prescindível qualquer modalidade de hierarquia de uma sobre a outra. Assim, as empresas atuam horizontalmente, não se olvidando ainda a similitude da atividade econômica. Fixadas estas premissas, diante de todas as provas e peculiaridades que cercam a lide, ao menos nesse juízo provisório, reconheço a presença de grupo econômico entre as empresas RR PADRAO - PARQUE DO BOSQUE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA e RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA, sem prejuízo de futura reapreciação em caso de oposição de embargos. Assim, promova-se a inclusão da empresa RR PADRAO SERVICO EMPRESARIAL LTDA (CNPJ: 13.041.149/0001-60 – evento nº 165.4) no polo passivo da presente demanda. Retifique-se o cadastro. Anote-se no Distribuidor. 2. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha de cálculo atualizada do débito exequendo, bem como dê prosseguimento ao feito requerendo o que entender de direito, sob pena de extinção da lide. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
30/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2022, 16:07
Remessa (em diligência)
29/09/2022, 16:07
Ato ordinatório
29/09/2022, 16:07
deferimento
26/09/2022, 17:49
Conclusão (para despacho)
26/09/2022, 12:33
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 12:04
Confirmada
08/09/2022, 11:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Em análise ao contido no petitório retro, verifica-se que a parte exequente almeja o reconhecimento de grupo econômico entre a empresa executada e a empresa RR PADRÃO SERVIÇO EMPRESARIAL LTDA. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos contratos sociais atualizados das referidas empresas ou indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gm
31/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2022, 12:56
Mero expediente
29/08/2022, 17:32
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 16:53
Petição (Petição (outras))
29/08/2022, 14:42
Confirmada
06/08/2022, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Conforme se verifica da certidão retro, a pesquisa efetuada junto ao sistema SISBAJUD restou infrutífera, uma vez que não foi identificado qualquer vínculo da executada com instituições financeiras. 2. Ainda, colhe-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD apontou que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Assim, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 16:34
Mero expediente
26/07/2022, 14:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1.Conforme pedido formulado no petitório retro, verifico que a parte exequente requer nova tentativa de penhora de ativos financeiros via SISBAJUD, tendo em vista que a pesquisa anterior ocorreu no ano de 2020. Assim, com base no princípio da efetividade do processo de execução, com fulcro, ainda, no inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal e artigos 835, inciso I, e 854 do CPC, determino o bloqueio do valor da execução via SISBAJUD, pelo prazo de 30 (trinta) dias. No entanto, anoto que, com base no artigo 836 do CPC, a constrição igual ou inferior a R$ 300,00 (trezentos reais) será tida por este Juízo como negativa, salvo na execução de valor de pequena monta. 2. Nos termos da Portaria nº 03/2017, determino que a Secretaria requisite a constrição de valores pelo sistema SISBAJUD, no valor apresentado na planilha de cálculo de evento 152.2, bem como cumpra as demais providências deliberadas no referido ato. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)a
26/07/2022, 00:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2022, 17:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 17:11
Mero expediente
22/07/2022, 17:48
Conclusão (para despacho)
22/07/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 14:53
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 11:53
Confirmada
16/07/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 18:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte, das três últimas declarações de renda e das declarações de operações imobiliárias da parte executada. 2. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 3. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) para os documentos que serão juntados em decorrência da diligência. 4. Anote-se. 5. Juntadas as declarações, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 6. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 7. Antes de deliberar quanto ao pedido de requisição de valores via SISBAJUD, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, se ainda desejar a referida diligência, junte aos autos planilha de cálculo atualizada e devidamente elaborada do débito exequendo. 8. Quanto ao pedido de intimação da parte executada para que indique bens passíveis de penhora, indefiro. Isto porque cabe à parte exequente a indicação de dos referidos bens, uma vez que o direito de indicação de bens pelo executado cessa quando este, devidamente intimado, não promove o pagamento. 9. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 10. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
05/07/2022, 00:00
deferimento
04/07/2022, 11:20
Conclusão (para despacho)
30/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
29/06/2022, 23:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
AGRAVANTE: OLIVIO PEREIRA DOS SANTOSAGRAVANTE: JOSEFA DE ANDRADE SANTOS ADVOGADOS: JOSÉ FRANCISCOMARQUES - SP106333 JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA - SP156628
AGRAVADO: MARIA APARECIDA TIENE AMADI ADVOGADO: GUSTAVO ALENCAR LEME - SP293075INTERES.: MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOINTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDEDO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO NCPC.ASSINATURA DO RECURSO POR MEIO ELETRÔNICO. ADVOGADO TITULAR DOCERTIFICADO DIGITAL QUE NÃO POSSUI PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSOINEXISTENTE. SÚMULA Nº 115 do STJ. CIÊNCIA DA RENÚNCIA. NÃO CONSTITUIÇÃO DENOVO ADVOGADO. DECURSO DO PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. SUSPENSÃO DOSPRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL ESTADUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOFERIADO LOCAL, POR DOCUMENTO IDÔNEO, QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DORECURSO. artigo 1.003, § 6º, DO NCPC. ENTENDIMENTO DA CORTE ESPECIAL. AGRAVOINTERNO NÃO CONHECIDO. [...] 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a renúncia de mandato regularmente comunicada pelo patrono ao seu constituinte, na forma do artigo 112 do NCPC, dispensa a determinação judicial para intimação da parte, objetivando a regularização da representação processual nos autos, sendo seu ônus a constituição de novo advogado”. Em análise ao cadastro da ação junto ao PROJUDI, verifico que a Secretaria já promoveu a desabilitação dos procuradores. 3. Desta forma, aguarde-se eventual manifestação dentro do prazo concedido no comando judicial de ev. 139.1. Caso haja o decurso do prazo sem a devida manifestação, voltem-me os autos conclusos para extinção. 4.Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Compulsando os autos, depreende-se que o procurador da parte exequente noticiou a renúncia do mandato, colacionando aos autos documento que comprova o recebimento de notificação (evs. 142.1 e 142.2). 2. Diante disso, destaco que não há necessidade deste juízo expedir intimação à parte exequente concedendo-lhe prazo de 10 (dez) dias para constituição de novo procurador, eis que a referida notificação detém o condão de intimação, respeitando-se assim a norma prevista no art. 112 do CPC. “Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim deque este nomeie sucessor.” Ademais, o Superior Tribunal de Justiça já pacificou o tema, conforme depreende-se de ementa abaixo: “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL N° 1259061 - SP (2018/0052396-4) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
20/06/2022, 00:00
Mero expediente
15/06/2022, 17:57
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 16:27
Petição (Renúncia de mandato)
10/06/2022, 12:46
Confirmada
06/06/2022, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Diante da manifestação de evento 137.1, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte exequente dê prosseguimento ao feito, sob pena de extinção. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 17:25
Mero expediente
25/05/2022, 17:58
Conclusão (para despacho)
24/05/2022, 16:21
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 22:34
Confirmada
17/05/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:37
Documento (Outros documentos)
06/05/2022, 15:37
Mandado
04/05/2022, 22:41
Decurso de Prazo
04/05/2022, 00:31
Confirmada
18/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 13:08
Ato ordinatório
07/03/2022, 15:22
Expedição de documento (Mandado)
04/03/2022, 18:36
Documento (Outros documentos)
03/03/2022, 12:27
Confirmada
02/03/2022, 18:27
Remessa (em diligência)
25/02/2022, 13:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista o petitório retro, cumpra-se o item "2" e seguintes do Comando Judicial de ev. 101.1. Destaco que a diligência deverá ser realizada junto ao novo endereço apresentado pela parte exequente no petitório de ev. 120.1. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
16/02/2022, 18:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
10/02/2022, 17:11
Confirmada
10/02/2022, 17:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista o contido no petitório retro, concedo em caráter excepcional e improrrogável o prazo de 10 (dez) dias para que a parte exequente proceda às necessárias diligências, sob pena de extinção. 2. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gm
08/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2022, 12:51
Mero expediente
07/02/2022, 10:20
Conclusão (para despacho)
03/02/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 22:04
Confirmada
19/12/2021, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:39
Documento (Outros documentos)
08/12/2021, 16:39
Mandado
30/11/2021, 10:17
Ato ordinatório
23/11/2021, 12:37
Expedição de documento (Mandado)
22/11/2021, 18:22
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 16:17
Confirmada
04/11/2021, 18:33
Remessa (em diligência)
27/10/2021, 14:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2021, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Tendo em vista o contido em petitório retro, indefiro o pedido formulado pela parte exequente de penhora de faturamento da parte executada, eis que a experiência em relação à referida medida constritiva, em outras demandas em que esta foi realizada, não foi positiva, posto que à referida medida se mostrou inócua devido a sua complexidade, sendo incompatível com o procedimento e os princípios que regem o Juizado Especial, bem como a necessidade de nomeação de administrador para arrecadação dos valores, causando retardamento ao processo. 2. No mais, quanto ao pedido de penhora em dinheiro no caixa da parte devedora e bens móveis passíveis de constrição, defiro. Assim, expeça-se mandado de penhora "na boca do caixa" e não sendo encontrado, que seja procedida a penhora e avaliação de bens passíveis de constrição pertencentes à parte devedora, com base no cálculo demonstrado no evento 99.1. 3. Inexistindo bens passíveis de penhora, deverá o Sr. Oficial de Justiça inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização da força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 4. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 5. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
24/08/2021, 00:00
Por decisão judicial
23/08/2021, 17:26
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:26
Mero expediente
19/08/2021, 23:58
Conclusão (para despacho)
18/08/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 23:24
Confirmada
10/08/2021, 00:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Intime-se a parte exequente para que diga se ainda tem interesse no prosseguimento do feito, bem como se há crédito não pago, anotando-se que transcorrido o prazo de 05 (cinco) dias e sem manifestação, levará à presunção de que a obrigação foi satisfeita e, consequentemente, à extinção do feito e baixa de eventuais restrições e penhora. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
02/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 13:56
Mero expediente
29/07/2021, 21:10
Conclusão (para despacho)
29/07/2021, 13:23
Decurso de Prazo
17/07/2021, 01:31
Confirmada
10/07/2021, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 23:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 23:20
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Confirmada
03/07/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2021, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2021, 13:31
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 17:45
Expedição de alvará de levantamento
21/06/2021, 17:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Diante do petitório de evento 79.1, concedo o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte exequente apresente procuração, possibilitando o cumprimento do comando judicial de evento 63.1, com a devida expedição de alvará de transferência. Ainda, anoto que o valor deverá ser transferido para conta da parte ou para conta do advogado, desde que possua procuração outorgando poderes para receber e dar quitação. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
18/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/06/2021, 10:26
Mero expediente
15/06/2021, 18:46
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 16:36
Conclusão (para despacho)
14/06/2021, 15:01
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:18
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 22:56
Mudança de Assunto Processual
24/05/2021, 18:42
Confirmada
15/05/2021, 00:32
Documento (Informações)
05/05/2021, 09:06
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2021, 14:59
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 21:29
Confirmada
17/04/2021, 00:44
Remessa (em diligência)
16/04/2021, 16:45
Documento (Certidão)
16/04/2021, 16:45
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
16/04/2021, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Defiro o pedido formulado pela parte credora. Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no ev. 61.2 e 61.3, observando-se os dados bancários de evento 39.1. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Levantado o alvará, intime-se a parte autora para que no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos planilha de cálculos atualizada do débito exequendo fim de que seja apreciado o pedido de evento 18.1. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)i
07/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2021, 17:00
Documento (Certidão)
06/04/2021, 17:00
deferimento
05/04/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, à Secretaria para que certifique nos autos os valores depositados em conta vinculada ao feito. 2. Após, voltem-me conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i
30/03/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
29/03/2021, 12:41
Documento (Certidão)
29/03/2021, 12:41
Mero expediente
22/03/2021, 18:35
Conclusão (para despacho)
22/03/2021, 11:46
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
12/03/2021, 10:20
Confirmada
21/02/2021, 01:17
Confirmada
21/02/2021, 00:53
Confirmada
21/02/2021, 00:38
Confirmada
21/02/2021, 00:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0026601-07.2019.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$39.920,00 Exequente(s): F. FERREIRA APLICAÇÕES GESSO ME representado(a) por Fábio Ferreira Executado(s): RR PADRÃO – JARDIM DO EDEN EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA 1. Em revista dos autos e reanalisando a questão, não obstante o fato de o juízo não estar integralmente seguro, mas considerando tratar-se de penhora, é de se admitir a designação de audiência de embargos desde logo, para o fim de possibilitar a satisfação do credor, ainda que parcial, vindo tal atitude em benefício do devedor, que poderá se defender e debater a questão da penhora que recai sobre o seu salário. 2. Determino, assim, a designação de audiência de embargos, momento em que o executado poderá apresentar a competente defesa. 3. Não havendo oposição de embargos à execução, voltem os autos conclusos para expedição de alvará visando a satisfação parcial do credor. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)i
11/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
10/02/2021, 14:50
de Conciliação (designada)
10/02/2021, 14:49
Mero expediente
04/02/2021, 18:16
Conclusão (para despacho)
03/02/2021, 17:36
Depósito de Bens/Dinheiro
03/02/2021, 14:43
Ato ordinatório
01/02/2021, 15:51
Por decisão judicial
02/10/2020, 19:28
Documento (Certidão)
02/10/2020, 19:27
Decurso de Prazo
29/09/2020, 20:21
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 21:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2020, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2020, 13:19
Depósito de Bens/Dinheiro
05/09/2020, 14:30
Mero expediente
04/09/2020, 16:23
Conclusão (para despacho)
04/09/2020, 14:37
Petição (Petição (outras))
04/09/2020, 10:39
Ato ordinatório
03/09/2020, 15:10
Mero expediente
02/09/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
01/09/2020, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
01/09/2020, 14:01
Documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2020, 18:44
Remessa (em diligência)
14/08/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 18:21
Decisão Interlocutória de Mérito
13/05/2020, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/05/2020, 18:03
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2020, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:54
Mero expediente
09/03/2020, 09:12
Conclusão (para decisão)
05/03/2020, 17:34
Documento (Outros documentos)
21/02/2020, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2020, 13:28
Decurso de Prazo
28/01/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)