Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 13:53
Confirmada
02/06/2023, 00:09
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 14:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS Vistos 1. Conforme consta no espelho do RENAJUD em anexo, a parte executada não possui veículos cadastrados em seu nome. 2. Considerando que as tentativas de penhora de bens da parte devedora restaram infrutíferas, impera a extinção da ação, na forma prevista no Enunciado 13, do FONAJE: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:47
Inexistência de bens penhoráveis
19/05/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:52
Confirmada
01/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. A exequente solicitou no ev. 157.1 a penhora de até 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensalmente recebidos pelo executado perante o seu empregador (Espeto Gaúcho – Restaurante e Churrascaria Ltda). No entanto, não prospera a referida pretensão. Embora de fato exista a possibilidade de realização da referida penhora, conforme Enunciado nº 08, da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por sua vez, aponta que “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”, denota-se que para que seja possível conceder a referida medida, em virtude do seu caráter excepcional, é necessário que seja observada a “Teoria do Mínimo Existencial”, conforme pacificado entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde resta nitidamente consolidado que “[...] é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). No caso, analisando as informações prestadas pelo empregador da parte devedora (evs. 167.2-167.4), verifica-se que o salário recebido pelo executado é mensalmente creditado na ordem média de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Desta forma, apesar de existir a possibilidade de penhora da remuneração da parte devedora quando esgotado todos os meios para satisfação do crédito, no presente processo, verifico que não é plausível conceder o almejado ato constritivo. Com a devida vênia, eventual ato de penhora do salário mensal, ainda que na proporção de 10% (dez por cento) como sugerido pelo credor (ev. 157.1), poderá nitidamente acarretar danos à sua subsistência do devedor e de eventuais dependentes. Veja-se que o salário mensal recebido pelo executado possui valor módico (média de R$ 2.030,00), sendo inegável que a constrição de qualquer percentual sobre este montante acarretará reflexos diretos de caráter econômico para suportar suas despesas básicas mensais e de eventuais dependentes, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO BAIXO VALOR E POR ATINGIR A DIGNIDADE HUMANA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Acórdão recorrido que manteve a decisão impugnada por agravo de instrumento de decisão que indeferiu a penhora de trinta por cento dos proventos de aposentadoria da executada, com fundamento no baixo valor dos proventos, comprometendo a subsistência e a dignidade humana, sem resultar efetividade na demanda. 2. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à impenhorabilidade de percentual dos proventos de aposentadoria da executada pelo seu baixo valor, para fazer frente a débito decorrente de honorários advocatícios, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Outrossim, de fato, a parte recorrente não apresentou impugnação no sentido de demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, de modo a afastar o principal fundamento adotado no acórdão, de que "o valor recebido nos dias de hoje pela agravada a título de aposentadoria, certamente não deve ultrapassar o valor correspondente a dois salários mínimos vigentes, de modo que qualquer percentual de desconto que incida sobre tal quantia irá comprometer a subsistência da recorrida, afrontando o princípio da dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre o direito à verba honorária reivindicado pelo agravante, além do que a penhora de valor tão módico não atenderá ao princípio da efetividade da execução". 4. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1144563/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO pretensão da parte exequente atrelada a penhora de salário da parte executada (ev. 157.1). 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS Vistos 1. Conforme consta no espelho do RENAJUD em anexo, a parte executada não possui veículos cadastrados em seu nome. 2. Considerando que as tentativas de penhora de bens da parte devedora restaram infrutíferas, impera a extinção da ação, na forma prevista no Enunciado 13, do FONAJE: Enunciado N.º 13 – Execução - inexistência de bens: Inexistindo bens passíveis de constrição judicial, a execução será extinta, podendo, contudo, ser renovada se indicados pelo credor novos bens dentro do prazo prescricional. Desta forma, JULGO EXTINTA a presente ação, com fulcro no artigo 53, §4°, da Lei nº 9.099/95. 3. Destaco, desde logo, que o presente processo não será reaberto sem que o credor indique, de plano, e de forma precisa e circunstanciada, bens de propriedade da parte executada que pretende penhorar, haja vista que não será admitido o processamento do feito para mera pesquisa junto ao SISBAJUD, INFOJUD e outros sistemas de consulta, pois já foram realizadas anteriormente. 4. À Secretaria para que promova o cancelamento de eventuais anotações no Serasa e demais órgãos de restrição ao crédito, bem como baixa no RENAJUD, se for o caso. 5. No que pertine a hipótese de eventual protesto, anoto que compete à parte credora proceder a baixa, se entender pertinente, correndo por sua conta e risco a manutenção da inscrição. 6. Por fim, arquivem-se os autos, com baixa na Distribuição. 7. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
22/05/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 14:47
Inexistência de bens penhoráveis
19/05/2023, 16:56
Conclusão (para despacho)
19/05/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 17:52
Confirmada
01/05/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. A exequente solicitou no ev. 157.1 a penhora de até 10% (dez por cento) dos rendimentos líquidos mensalmente recebidos pelo executado perante o seu empregador (Espeto Gaúcho – Restaurante e Churrascaria Ltda). No entanto, não prospera a referida pretensão. Embora de fato exista a possibilidade de realização da referida penhora, conforme Enunciado nº 08, da Turma Recursal Plena do Tribunal de Justiça do Paraná, que, por sua vez, aponta que “Não existindo outros bens a satisfazer o crédito exequendo, possível a penhora de conta-salário no limite de 30%”, denota-se que para que seja possível conceder a referida medida, em virtude do seu caráter excepcional, é necessário que seja observada a “Teoria do Mínimo Existencial”, conforme pacificado entendimento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), onde resta nitidamente consolidado que “[...] é possível, em situações excepcionais, a mitigação da impenhorabilidade dos salários para a satisfação de crédito não alimentar, desde que observada a Teoria do Mínimo Existencial, sem prejuízo direto à subsistência do devedor ou de sua família, devendo o Magistrado levar em consideração as peculiaridades do caso e se pautar nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade” (AgInt no AREsp 1537427/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe 03/03/2020). No caso, analisando as informações prestadas pelo empregador da parte devedora (evs. 167.2-167.4), verifica-se que o salário recebido pelo executado é mensalmente creditado na ordem média de R$ 2.030,00 (dois mil e trinta reais). Desta forma, apesar de existir a possibilidade de penhora da remuneração da parte devedora quando esgotado todos os meios para satisfação do crédito, no presente processo, verifico que não é plausível conceder o almejado ato constritivo. Com a devida vênia, eventual ato de penhora do salário mensal, ainda que na proporção de 10% (dez por cento) como sugerido pelo credor (ev. 157.1), poderá nitidamente acarretar danos à sua subsistência do devedor e de eventuais dependentes. Veja-se que o salário mensal recebido pelo executado possui valor módico (média de R$ 2.030,00), sendo inegável que a constrição de qualquer percentual sobre este montante acarretará reflexos diretos de caráter econômico para suportar suas despesas básicas mensais e de eventuais dependentes, violando o mínimo existencial e a dignidade humana. No mesmo sentido, decidiu o Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECONHECIDA A IMPENHORABILIDADE DE 30% DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PELO BAIXO VALOR E POR ATINGIR A DIGNIDADE HUMANA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Acórdão recorrido que manteve a decisão impugnada por agravo de instrumento de decisão que indeferiu a penhora de trinta por cento dos proventos de aposentadoria da executada, com fundamento no baixo valor dos proventos, comprometendo a subsistência e a dignidade humana, sem resultar efetividade na demanda. 2. A desconstituição das premissas lançadas pelas instâncias ordinárias, quanto à impenhorabilidade de percentual dos proventos de aposentadoria da executada pelo seu baixo valor, para fazer frente a débito decorrente de honorários advocatícios, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 3. Outrossim, de fato, a parte recorrente não apresentou impugnação no sentido de demonstrar o desacerto das conclusões alcançadas pelo acórdão recorrido, de modo a afastar o principal fundamento adotado no acórdão, de que "o valor recebido nos dias de hoje pela agravada a título de aposentadoria, certamente não deve ultrapassar o valor correspondente a dois salários mínimos vigentes, de modo que qualquer percentual de desconto que incida sobre tal quantia irá comprometer a subsistência da recorrida, afrontando o princípio da dignidade humana, o qual deve prevalecer sobre o direito à verba honorária reivindicado pelo agravante, além do que a penhora de valor tão módico não atenderá ao princípio da efetividade da execução". 4. Tais fundamentos, autônomos e suficientes à manutenção do acórdão recorrido, não foram impugnados nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1144563/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 28/02/2018).
Diante do exposto, INDEFIRO pretensão da parte exequente atrelada a penhora de salário da parte executada (ev. 157.1). 2. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens passíveis de penhora, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 3. Providências necessárias. Intimem-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)j
21/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 14:53
Indeferimento
20/04/2023, 14:13
Conclusão (para despacho)
19/04/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
20/03/2023, 16:57
Documento (Ofício)
28/02/2023, 17:36
Confirmada
27/02/2023, 15:17
Expedição de documento (Carta precatória)
23/02/2023, 16:20
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2023, 14:09
Documento (Ofício)
06/02/2023, 12:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Tendo em vista o interesse da parte exequente na penhora de parte do salário do executado, oficie-se à empresa ESPETO GAÚCHO - RESTAURANTE E CHURRASCARIA LTDA., solicitando que informe a este Juízo se o executado faz parte do seu quadro de funcionários e, em caso positivo, informe o valor de seu salário e se há descontos decorrentes de empréstimos consignados, bem como encaminhe cópia dos holerites do executado referentes aos últimos 3 (três) meses. Prazo para resposta: 10 (dez) dias. 2. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)l
01/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Ofício)
31/01/2023, 16:19
Mero expediente
27/01/2023, 11:12
Conclusão (para despacho)
26/01/2023, 16:45
Petição (Petição (outras))
24/01/2023, 19:10
Documento (Outros documentos)
16/01/2023, 09:03
Confirmada
11/01/2023, 18:00
Remessa (em diligência)
09/01/2023, 16:53
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Confirmada
18/12/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Defiro o pedido de inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes (SERASA, SCPC), eis que a pretensão delineada pela parte exequente encontra expressa previsão legal (art. 782, §3.º, do CPC). Para o efetivo cumprimento da referida determinação, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, confirme todos os dados cadastrais da parte executada (nome, CPF, RG, endereço, etc.). Transcorrido o prazo supra sem manifestação, haverá a presunção de que os dados informados nos autos relacionados a parte executada se encontram corretos, sendo de integral responsabilidade da parte exequente eventual inconsistência dos dados informados aos órgãos de restrição ao crédito. 2. Cumprida a determinação acima delineada, oficie-se aos órgãos de restrição ao crédito. 3. Destaco, outrossim, que evidenciada a ocorrência de qualquer uma das hipóteses previstas no § 4.º, do art. 782, do CPC, ou seja: a) se for efetuado o pagamento da obrigação; b) se for garantida integralmente a execução; c) se a execução for extinta por qualquer motivo, será de responsabilidade exclusiva da parte exequente solicitar ao presente juízo a baixa da negativação ora deferida. 4. Ante ao contido no petitório retro, nesta oportunidade, realizei consulta ao sistema CAGED a fim de verificar eventuais vínculos empregatícios da parte executada, conforme espelho em anexo. 5. Considerando as informações presentes no documento ora juntado, determino a inclusão de segredo de justiça (sigilo médio) no expediente concernente à pesquisa ao sistema. 6. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora e apresentando planilha de cálculo devidamente atualizada, alertando-a que em caso de pedido de reconsideração que venha a ser indeferido, requerimento de diligência sem qualquer lastro de existência efetiva de bens, já realizada nos autos ou apresentado resultado negativo, será extinto o processo. 7. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)d
08/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2022, 14:27
Mero expediente
04/12/2022, 22:13
Conclusão (para despacho)
30/11/2022, 13:06
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:47
Confirmada
20/11/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:52
Documento (Outros documentos)
09/11/2022, 18:47
Documento (Outros documentos)
07/11/2022, 21:20
Confirmada
07/11/2022, 21:15
Mandado
07/11/2022, 21:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2022, 13:36
Decurso de Prazo
04/11/2022, 01:10
Confirmada
18/10/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
08/09/2022, 14:59
Ato ordinatório
05/09/2022, 13:15
Expedição de documento (Mandado)
02/09/2022, 14:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Ante ao contido em petitório retro, defiro. Expeça-se novo mandado para penhora e avaliação, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado em petitório retro. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Concretizada a penhora, à Secretaria para que intime as partes. 3. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
31/08/2022, 00:00
deferimento
26/08/2022, 16:37
Conclusão (para despacho)
25/08/2022, 16:49
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 10:54
Confirmada
19/08/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:42
Documento (Outros documentos)
08/08/2022, 14:41
Mandado
07/08/2022, 18:11
Ato ordinatório
25/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Mandado)
25/07/2022, 14:12
Documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:15
Confirmada
25/07/2022, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Ante ao contido em petitório retro, defiro. Expeça-se novo mandado de penhora e avaliação, observando-se o endereço declinado em ev. 114.1, seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil, conforme postulado em petitório retro. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 2. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)r
20/07/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
19/07/2022, 14:25
deferimento
19/07/2022, 12:01
Conclusão (para despacho)
18/07/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
18/07/2022, 15:24
Confirmada
12/07/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Indefiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação no endereço fornecido no petitório retro, posto que não há qualquer demonstração no feito de que a parte executada ali efetivamente reside. Desta forma, intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos elementos capazes de demonstrar que a parte devedora reside no endereço indicado, sob pena de extinção da lide. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)p
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 17:15
Indeferimento
29/06/2022, 17:22
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 12:24
Decurso de Prazo
29/06/2022, 00:32
Petição (Petição (outras))
27/06/2022, 18:18
Confirmada
19/06/2022, 00:05
Confirmada
13/06/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:38
Documento (Outros documentos)
08/06/2022, 13:37
Mandado
08/06/2022, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 12:38
Ato ordinatório
02/05/2022, 15:19
Expedição de documento (Mandado)
29/04/2022, 18:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2022, 21:01
Confirmada
08/04/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Diante do petitório retro (ev. 94.1), destaco que não há que se falar em citação do executado, eis que, conforme o comprovante de citação de ev. 26.1 e o despacho de ev. 52.1, o executado já fora citado nestes autos. 2. De outro norte, sendo os 3 (três) endereços indicados pela parte exequente em petitório retro localizados nesta cidade de Maringá-PR, deverá a requerente diligenciar no sentido de identificar em qual dos endereços se dá a moradia do executado. Indicado o endereço correto, expeça-se mandado de penhora e avaliação (atendendo o pedido de ev. 82.1), seguindo o preceito do art. 845, caput, do Código de Processo Civil. Inexistindo bens passíveis de penhora, o Oficial de Justiça deverá inventariar os bens que guarnecem o local, de propriedade do executado, conforme manda o §1º do art. 836, do CPC. Fica autorizada, desde já, a utilização de força policial, se acaso necessária (art. 846, § 2º, do CPC). 3. Tendo em vista o número reduzido de Oficiais de Justiça e o acúmulo de serviços junto à Central de Mandados do Fórum desta comarca, concedo o prazo de 30 (trinta) dias para o cumprimento do mandado. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
29/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2022, 15:00
Mero expediente
28/03/2022, 10:06
Conclusão (para despacho)
24/03/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 19:34
Confirmada
14/03/2022, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Diante do petitório retro, defiro. À Secretaria para que proceda às buscas de endereço da parte requerida junto aos sistemas Infojud e SISBAJUD. 2. Realizadas as buscas, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca das informações obtidas. 3. Oportunamente, voltem-me os autos conclusos. 4. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)l
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
18/02/2022, 00:04
Conclusão (para despacho)
16/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:23
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 22:14
Confirmada
01/02/2022, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Anoto que, muito embora o ato de ev. 26.1 seja manifestamente regular, verifica-se que a certidão de ev. 67.1 menciona que determinado “AR”, quando enviado ao endereço da parte executada, retornou dos Correios constando a informação “mudou-se”, demonstrando que a referida parte não mais reside no endereço inicialmente apontado, desta forma, não há que se falar em expedição de mandado de penhora e avaliação ao referido endereço. Assim, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique correto e atual endereço da parte executada ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção da lide. 2. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gl
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 13:23
Mero expediente
20/01/2022, 19:53
Conclusão (para despacho)
18/01/2022, 15:32
Petição (Petição (outras))
08/12/2021, 16:42
Confirmada
06/12/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Tendo em vista o contido em petitório retro, indefiro, por ora, a consulta junto ao sistema CAGED, eis que ainda não se esgotaram todas as tentativas de penhora de bens da parte executada. 2. Desta forma, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, dê prosseguimento ao feito, indicando bens passíveis de penhora, de propriedade da parte executada, ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção. 3. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)gp
26/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 17:13
Mero expediente
25/11/2021, 12:15
Conclusão (para despacho)
23/11/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 22:02
Confirmada
07/11/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 12:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Em análise ao autos, declaro que é manifestamente regular o ato citatório realizado no evento 26.1. 2. Tendo em vista a orientação predominante no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, bem como no Tribunal de Justiça do Paraná, no sentido de ser possível a requisição de cópia da declaração de renda da parte executada quando frustrada a tentativa de localização de outros bens passíveis de constrição, como é caso destes autos, observando-se, ainda, que a pretensão também tem respaldo no princípio da efetividade da execução, reforçado ainda mais com a emenda à Constituição Federal 45/04, que garantiu aos jurisdicionados “a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação” (inciso LXXVIII, do art. 5º, da Constituição Federal), DEFIRO o pedido de requisição de informação à Receita Federal. Desta forma, requisite-se à Receita Federal o envio da identificação do contribuinte e das três últimas declarações de renda da parte executada. 3. Para tanto, autorizo a Sra. Escrivã a solicitar e receber as informações da Receita Federal pelo sistema INFOJUD. 4. Em razão dos documentos que serão carreados aos autos e tendo em vista a necessidade de preservar o sigilo fiscal, com base no artigo 189, do CPC, determino, doravante, o segredo de justiça (sigilo médio) apenas para o documento fiscal que será juntado. 5. Anote-se. 6. Juntada a declaração de renda, manifeste-se a parte credora no prazo de 05 (cinco) dias. 7. Em caso de negativa a diligência, intime-se a parte credora para que indique bens passíveis de penhora, sob pena de extinção do feito. 8. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)d
25/10/2021, 00:00
deferimento
21/10/2021, 18:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Intime-se a parte credora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste acerca do contido na certidão e expedientes de ev. 67, bem como a respeito do prosseguimento do feito. 2. Após, voltem-me os autos conclusos. 3. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)e
21/10/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
20/10/2021, 16:22
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 09:12
Confirmada
20/10/2021, 09:10
Mero expediente
19/10/2021, 18:42
Conclusão (para despacho)
18/10/2021, 01:04
Documento (Certidão)
15/10/2021, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2021, 16:58
Confirmada
13/10/2021, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2021, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2021, 11:04
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 18:46
Expedição de alvará de levantamento
08/10/2021, 18:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Tendo em vista a ausência da parte executada em audiência, defiro o pedido formulado no petitório de evento 53.1 Expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora ou, se acaso postulado, em nome de seu procurador, para o levantamento do valor depositado no evento 31.1, devendo ser observado os dados bancários fornecidos pela referida parte em evento 53.1. Se a importância depositada se referir ao débito principal e for levantado pelo procurador, a Secretaria deverá expedir e encaminhar carta à parte autora, dando-lhe ciência do montante levantado. 2. Levantado o alvará, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, traga aos autos planilha de cálculo atualizada, bem como devidamente elaborada, demonstrando o débito exequendo, deduzindo o valor já depositado (evento 31.1). 3. Após, voltem-me conclusos para deliberar acerca do pedido de nova busca por meio do sistema SISBAJUD. 4. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)gp
28/09/2021, 00:00
deferimento
27/09/2021, 13:23
Conclusão (para despacho)
23/09/2021, 14:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Conforme preceito legal disposto no Código de Processo Civil, é dever da parte manter atualizado o seu endereço junto aos autos a fim de que possa ser devidamente intimada dos atos e termos processuais. Neste sentido, veja-se o contido no artigo 274, do Código de Processo Civil: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. Ainda, ressalto o exposto no art. 19, §2º, da Lei dos Juizados Especiais: Art. 19. As intimações serão feitas na forma prevista para citação, ou por qualquer outro meio idôneo de comunicação. [...] § 2º As partes comunicarão ao juízo as mudanças de endereço ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações enviadas ao local anteriormente indicado, na ausência da comunicação. Desta forma, em que pese as informações contidas no expediente de evento 47.1, denota-se que a tentativa de intimação do requerido acerca da audiência de embargos ocorreu no endereço em que se realizou a citação do mesma (ev. 26.1), restando infrutífera a diligência unicamente em razão da não observância do que dispõe o ordenamento jurídico vigente pelo próprio réu. Assim, seguindo o dispositivo legal e considerando o que foi acima elencado, dou como realizada positivamente a intimação anteriormente determinada. 2. Aguarde-se a realização da solenidade designada. 3. Providências necessárias. Intime-se. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
14/09/2021, 00:00
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
13/09/2021, 16:58
Mero expediente
13/09/2021, 12:09
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 10:38
Conclusão (para despacho)
10/09/2021, 12:35
Documento (Certidão)
10/09/2021, 12:12
Documento (Outros documentos)
10/09/2021, 12:10
Mandado
09/09/2021, 10:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003807-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Diante do contido no evento 41.1, visando aproveitar a audiência já designada, expeça-se, com urgência, mandado para intimar a parte devedora para que compareça à audiência e embargos; 2. Providências necessárias. Maringá, 01 de setembro de 2021. Siladelfo Rodrigues da Silva Juiz de Direito
02/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
01/09/2021, 15:35
Expedição de documento (Mandado)
01/09/2021, 15:16
Mero expediente
01/09/2021, 15:02
Conclusão (para despacho)
01/09/2021, 14:48
Documento (Certidão)
01/09/2021, 14:48
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 16:26
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:31
Ato ordinatório
27/08/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 17:02
Confirmada
17/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. A diligência (penhora on line) foi parcialmente cumprida, pois foi constrito e transferido para uma conta judicial vinculada a este Juízo o valor de R$ 507,28 (quinhentos e sete reais e vinte e oito centavos), conforme se verifica do espelho juntado ao ev. 29.1. 2. Ainda, colhe-se que a consulta realizada via sistema RENAJUD apontou que inexistem veículos registrados em nome da parte executada. 3. Desta forma, intimem-se as partes da constrição realizada, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente, no prazo de 05 (cinco) dias (art. 854, § 3º, do CPC). 4. Por fim, em revista dos autos e reanalisando a questão, não obstante o fato de o juízo não estar integralmente seguro, mas considerando a existência de valores penhorados nos autos, é de se admitir a designação de audiência de embargos desde logo, para o fim de possibilitar a satisfação do credor, ainda que parcial, vindo tal atitude em benefício do devedor, que poderá se defender e debater a questão da penhora realizada no presente processo. 5. Determino, assim, a designação de audiência de embargos, momento em que o executado poderá apresentar a competente defesa. No entanto, em decorrência dos eventos atrelados ao combate ao COVID-19 (Coronavírus), bem como da edição do Decreto Judiciário nº 172/2020, que, entre outras medidas, estabeleceu a suspensão das audiências presenciais e o fechamento e a impossibilidade de acesso do público externo e demais servidores aos Fóruns, bem como diante das disposições contidas no art. 22, §2º, da Lei nº 9.099/95, que, por sua vez, dispõe que: “É cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes” (incluído pela Lei nº 13.994/2020), vislumbro inexistir qualquer óbice para a realização da audiência de embargos virtual, portanto, não presencial. Assim, todos os atos atrelados à conciliação nos presentes autos serão realizados por intermédio da plataforma do “Fórum de Conciliação Virtual”, cuja ferramenta, a propósito, já está disponível para uso dentro do sistema PROJUDI. E mais, anoto que o ato conciliatório virtual ocorrerá na modalidade por “vídeo”. 6. À Secretaria para que insira o processo na plataforma indicada, bem como designe data e horário para a realização da audiência de embargos por vídeo, identificando desde logo o número da sala virtual. Destaco que na mesma movimentação processual correspondente ao lançamento da data da solenidade de embargos deverá a Secretaria apresentar o link relativo à plataforma virtual onde será realizada a audiência por vídeo e informativo relativo ao passo a passo para acesso pelas partes e advogados ao sistema, ocasião em que deverá também ser indicado o telefone da Secretaria e respectivo e-mail para a hipótese de a parte necessitar de ajuda para acessar ao sistema. 7. A PRESENÇA PESSOAL DAS PARTES É OBRIGATÓRIA NA AUDIÊNCIA DE EMBARGOS POR VÍDEO, onde o litigante poderá participar da audiência virtual de sua própria residência ou perante o escritório de seu Advogado ou em outro local de sua conveniência. 8. Intime-se. Diligências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA JUIZ DE DIREITO SUPERVISOR (assinado digitalmente)f
16/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2021, 16:53
de Conciliação (designada)
13/08/2021, 16:52
Mero expediente
12/08/2021, 19:26
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 16:28
Documento (Outros documentos)
10/08/2021, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 13:56
Decurso de Prazo
06/07/2021, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2021, 14:06
Expedição de documento (Carta)
21/06/2021, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:54
Confirmada
08/06/2021, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:18
Documento (Outros documentos)
28/05/2021, 16:17
Mudança de Assunto Processual
21/05/2021, 18:47
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
17/05/2021, 19:00
Expedição de documento (Carta)
12/05/2021, 16:31
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 19:35
Confirmada
19/04/2021, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:38
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 14:38
Decurso de Prazo
31/03/2021, 00:33
Confirmada
28/03/2021, 00:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003807-21.2021.8.16.0018.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Dr. João Paulino Vieira Filho, 239 - Edifício Santa Isabel - Novo Centro - Maringá/PR - CEP: 87.020-015 - Fone: (44) 3355-8101 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$4.071,48 Exequente(s): MARK ESCOLA DE IDIOMAS Executado(s): JAIR DOS REIS 1. Tratando-se de execução de título extrajudicial, o rito a ser imprimido ao processo é o da Lei 9.099/95, que rege as normas do Juizado Especial Cível, que, por ser lei especial, se sobrepõe as normas do Código de Processo Civil, cujas normas são aplicáveis a este microssistema no que couber, ou seja, de forma subsidiária 2. Determino a expedição de carta de citação por meio de correspondência AR à parte executada para que, no prazo de 03 (três) dias, nos termos do art. 829 do CPC, efetue o pagamento ou promova o depósito judicial do valor equivalente ao débito ou, no mesmo prazo, indique bens à penhora. 3. Aplicando-se, por analogia, a regra do art. 916 c.c. o art. 829, do Código de Processo Civil, com a ressalva do prazo que deve ser amoldado ao sistema dos Juizados Especiais, dê-se ciência à parte devedora que se reconhecer o crédito exequendo e depositar 30% (trinta por cento) do valor da dívida, no prazo de 03 (três) dias, poderá requerer o pagamento do valor restante em até 06 (seis) parcelas, acrescidas de correção monetária (média aritmética do INPC/IBGE e do IGP-DI/FGV, na forma do decreto 1.544/95) e juros de 1% ao mês. Ressalto, desde logo, que se acaso a parte executada optar pelo parcelamento acima descrito e ocorrendo inadimplemento das parcelas, não poderá apresentar embargos à execução, bem como sofrerá as consequências descritas no art. 916, §5º do CPC. 4. Transcorrido o prazo sem qualquer manifestação do devedor ou pagamento voluntário da obrigação, determino que a Secretaria proceda a requisição de valores pelo sistema BACENJUD, com base na última planilha de cálculo apresentada nos autos, e, infrutífera a diligência, realize pesquisa de veículos junto ao sistema RENAJUD. 5. Providências necessárias. Maringá, data e horário de inserção no sistema. SILADELFO RODRIGUES DA SILVA Juiz de Direito Supervisor (assinado digitalmente)v