Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2022, 16:07
Confirmada
27/08/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:41
Documento (Outros documentos)
16/08/2022, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/08/2022, 12:14
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:34
Ato ordinatório
16/08/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 11:10
Confirmada
09/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 08:04
Documento (Outros documentos)
28/07/2022, 22:39
Confirmada
28/07/2022, 22:24
Remessa (em diligência)
13/07/2022, 16:02
Decurso de Prazo
12/07/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2022, 14:09
Confirmada
22/06/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 13:56
Trânsito em julgado
22/06/2022, 13:55
Decurso de Prazo
22/06/2022, 00:30
Confirmada
19/06/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2022, 08:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 12:33
Expedição de alvará de levantamento
03/06/2022, 13:01
Documento (Informações)
25/05/2022, 16:18
Ato ordinatório
17/05/2022, 13:50
Ato ordinatório
16/05/2022, 14:47
Decurso de Prazo
13/05/2022, 00:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE Verifico que em manifestação de ev. 314 a exequente Esso Brasileira Petróleo Ltda. informou sua sucessão pela Cosan Lubrificantes e Especialidades S/A. Assim, defiro a substituição processual em face da sucessão da empresa exequenda, nos termos do que prevê a norma do artigo 778, §1º, II, do CPC. Retifique-se o polo ativo da presente demanda, a fim de substituir a exequente ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA pela sucessora COSAN LUBRIFICANTES E ESPECIALIDADES S/A. Ademais, cumpra-se a decisão retro. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta ds
09/05/2022, 00:00
Expedição de alvará de levantamento
06/05/2022, 15:01
Remessa (em diligência)
06/05/2022, 10:21
Ato ordinatório
06/05/2022, 10:17
deferimento
04/05/2022, 14:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE Conforme consta em seq. 314.2, a empresa credora Esso Brasileira de Petróleo LTDA foi sucedida pela Cosan Lubrificantes, sendo essa sua nova denominação, com CNPJ nº 33.000.092/0001-69. Expeça-se alvará em favor de Cosan Lubrificantes, CNPJ nº 33.000.092/0001-69, em conta junto ao Banco Bradesco S/A (agência 2002-8 e conta corrente nº 274074-5), conforme requerido em seq. 314. Após, arquivem-se, com as baixas e anotações necessárias. Diligências necessárias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
04/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
03/05/2022, 17:59
Documento (Outros documentos)
03/05/2022, 17:58
Expedição de alvará de levantamento
25/04/2022, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2022, 18:54
Conclusão (para decisão)
19/04/2022, 14:49
de Conciliação (cancelada; Juiz(a))
19/04/2022, 13:59
Confirmada
19/04/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE VISTOS E EXAMINADOS Homologo o acordo celebrado entre as partes, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, e julgo extinta a presente execução, com fulcro no artigo 924, inciso II, do CPC. Custas processuais, a cargo dos executados (Cláusula 8ª, do acordo de seq. 284). Expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados nos autos, em favor da exequente (Cláusula 1ª, alínea "a", do acordo de seq. 284). Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Proceda-se a baixa no distribuidor. Maringá, datado e assinado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
11/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 16:43
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
08/04/2022, 15:48
Conclusão (para despacho)
04/04/2022, 15:44
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 18:31
Confirmada
26/03/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:08
Documento (Outros documentos)
15/03/2022, 14:08
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 17:08
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
01/03/2022, 00:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE As partes apresentaram aditivo de acordo em seq. 318, no qual consta que o pagamento integral do débito, pela parte executada, ocorrerá até a data 28/02/2022. Portanto, suspendo o feito até a referida data. Transcorrido o prazo, intime-se o exequente para informar se houve a quitação, ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância e acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Intime-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
25/02/2022, 00:00
Por decisão judicial
24/02/2022, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:13
Por decisão judicial
18/02/2022, 12:40
Conclusão (para julgamento)
17/02/2022, 16:39
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 13:40
Confirmada
17/02/2022, 13:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE Intime-se a exequente para se manifestar sobre a certidão retro, esclarecendo qual conta bancária deverá ser objeto de expedição de alvará, no prazo de 05 dias. No mesmo prazo, informe a exequente se o acordo de seq. 284.1 foi integralmente cumprido pela parte executada (prazo final: dia 02/02/2022), ciente de que seu silêncio será interpretado como concordância e acarretará a extinção do feito pelo pagamento. Oportunamente, voltem conclusos. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
17/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 10:48
Mero expediente
10/02/2022, 17:10
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 17:11
Conclusão (para decisão)
04/02/2022, 15:08
Documento (Outros documentos)
04/02/2022, 15:07
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
03/02/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/01/2022, 18:52
Decurso de Prazo
25/01/2022, 01:14
Confirmada
24/12/2021, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:36
Documento (Outros documentos)
13/12/2021, 11:36
Ato ordinatório
13/12/2021, 11:31
Confirmada
12/12/2021, 00:08
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2021, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:12
Documento (Outros documentos)
01/12/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 15:55
Decurso de Prazo
24/11/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2021, 16:47
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Confirmada
16/11/2021, 00:10
Decurso de Prazo
09/11/2021, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE As partes compareceram nos autos apresentando o acordo de ev. 284, no qual consta que a forma de pagamento do débito em execução será parcelada. Portanto, resta claro que a composição realizada entre as partes não teve por objetivo extinguir o feito, mas somente suspendê-lo até o adimplemento da obrigação. Prepondera na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que no processo executivo, face o contido no art. 922 do CPC, a composição das partes quanto ao pagamento do valor executado tem o condão apenas de suspender o feito até o adimplemento da obrigação, e não o de extingui-lo com julgamento de mérito. Dessa forma caso não haja cumprimento do acordo, o processo retomará seu curso normal. Acerca do tema, os seguintes precedentes: "Na execução, o acordo, sem novação, firmado entre as partes, e homologado, para parcelamento do débito, suspende o processo. O ato homologatório, pelo qual o magistrado declara a suspensão, produz efeitos, tão-só, ex nunc. Não havendo cumprimento pelo executado, o feito retomará seu curso no estado em que se encontrava no momento da suspensão. (Cód.Pr.Civil, artigo 792, caput e parágrafo único)." (HC 70.959/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2007, DJ 26/03/2007, p. 230) No mesmo sentido, recentes julgados dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. SENTENÇA QUE HOMOLOGA ACORDO ENTRE AS PARTES, COM CONSEQUENTE EXTINÇÃO DO PROCESSO.APELO DO BANCO. PRETENDIDA SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O ADIMPLEMENTO INTEGRAL DA DÍVIDA, NOS TERMOS DO ACORDO. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 922, CAPUT, DO CPC. SENTENÇA QUE HOMOLOGOU O ACORDO E EXTINGUIU A AÇÃO COM JULGAMENTO DO MÉRITO. NULIDADE. SUSPENSÃO DO PROCESSO DEVIDA. SENTENÇA CASSADA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (TJPR - 13ª C.Cível - 0004085-56.2018.8.16.0170 - Toledo - Rel.: Desembargadora Rosana Andriguetto de Carvalho - J. 02.10.2020) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO ATÉ O CUMPRIMENTO INTEGRAL DO ACORDO. SUSPENSÃO NÃO CONCEDIDA PELO JUÍZO “A QUO”. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO ART. 922, DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0002672-59.2019.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: Juíza Fabiane Pieruccini - J. 28.09.2020) Dessa maneira, suspendo o feito até 02.02.2022. Expeça-se alvará para levantamento da quantia de seq. 259, nos termos no tópico 1, letra a, do acordo. Ultrapassado o prazo da suspensão, intimem-se as partes para manifestação. Proceda-se a baixa no boletim mensal, sem baixa na distribuição. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
08/11/2021, 00:00
Por decisão judicial
05/11/2021, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:56
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:54
Decurso de Prazo
05/11/2021, 00:35
Confirmada
29/10/2021, 00:15
Por decisão judicial
28/10/2021, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2021, 10:33
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Confirmada
27/10/2021, 00:03
Conclusão (para julgamento)
25/10/2021, 17:55
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 13:04
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
18/10/2021, 12:45
de Conciliação (designada)
18/10/2021, 12:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE Diante do requerimento das partes em seq. 260 e 275, designe-se audiência de conciliação a ser realizada pelo CEJUSC atuante nesta Comarca. Após a realização do ato, caso não haja consenso entre as partes, façam conclusos para decisão a respeito do valor depositado nos autos informado em seq. 259. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
18/10/2021, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
16/10/2021, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2021, 15:59
deferimento
06/10/2021, 16:35
Conclusão (para despacho)
15/09/2021, 01:00
Petição (Petição (outras))
14/09/2021, 14:21
Decurso de Prazo
14/09/2021, 01:39
Petição (Petição (outras))
13/09/2021, 18:04
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:01
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Confirmada
27/08/2021, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE I – Defiro o pedido de seq. 255. Intime-se a parte devedora para indicar bens à penhora, ou demonstrar a inexistência deles, no prazo de 10 dias, sob pena de sua inércia caracterizar ato atentatório à dignidade da justiça (art. 774, inc. V do CPC). II – Intime-se a parte credora para se manifestar a respeito do pedido de seq. 258, extrato de seq. 259 e sobre a possibilidade de realização de acordo em audiência entre as partes (seq. 260), no prazo de 10 dias. Oportunamente, voltem conclusos. Diligências necessárias. Intimem-se. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
17/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 17:42
deferimento
28/07/2021, 14:48
Conclusão (para despacho)
14/07/2021, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/07/2021, 17:39
Documento (Outros documentos)
01/07/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
01/07/2021, 16:25
Confirmada
29/06/2021, 00:42
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 16:34
Confirmada
18/06/2021, 00:46
Confirmada
18/06/2021, 00:45
Documento (Informações)
15/06/2021, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compromisso Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE I - O cálculo retificado foi juntado em ev. 234, não tendo as partes apresentado objeções. Portanto, homologo o valor apontado pelo Contador Judicial. II - Intime-se a parte devedora para informar se obteve informações nos autos trabalhistas, como afirmou em ev. 240, no prazo de 10 dias. III - Intime-se a credora para requerer o que entende de direito para prosseguimento do feito, no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta tb
08/06/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
07/06/2021, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2021, 15:52
Determinação de Diligência
31/05/2021, 06:35
Mudança de Assunto Processual
04/05/2021, 16:54
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
04/05/2021, 15:57
Conclusão (para decisão)
20/04/2021, 16:40
Decurso de Prazo
20/04/2021, 01:09
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 19:38
Decurso de Prazo
08/04/2021, 00:39
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:45
Confirmada
06/04/2021, 00:37
Confirmada
06/04/2021, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2021, 16:00
Documento (Outros documentos)
26/03/2021, 15:14
Confirmada
20/03/2021, 01:25
Confirmada
20/03/2021, 01:22
Confirmada
18/03/2021, 15:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002075-77.1999.8.16.0017.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$60.772,19 Exequente(s): ESSO BRASILEIRA DE PETRÓLEO LTDA Executado(s): EDUARDO CORREA FILHO POSTO MARÍLIA LTDA ROMILDA HENRIQUES CORREA ROSEMARY BORSARI CORRE I – O acórdão proferido no recurso de agravo de instrumento n.º 0058220-09.2019.8.16.0000 cassou a decisão proferida por este juízo no mov. 173.1, reconhecendo o excesso de execução por fundamento diverso daquele aventado pela parte executada, assim determinando: Em verdade, o que se deveria ter realizado era proceder, inicialmente, à atualização monetária do valor original (R$ 252.035,16) separadamente. A partir deste resultado, duas outras operações independentes devem ser feitas, tomando por base o valor corrigido: uma, a inclusão neste de juros de mora 1% a.m., e a outra, o cálculo do valor da multa de 20% sobre o valor corrigido. É do resultado de ambas estas operações que se retira o valor devido, sob pena de fazer incidir juros de mora não apenas sobre o original e sua correção, mas também sobre a multa, ou o contrário (multa incidindo sobre juros de mora), o que não se pode admitir tendo em vista a função similar destas figuras, inflando indevidamente o resultado final e, via de consequência, resultando em excesso de execução. (...) Merece reforma a decisão atacada neste ponto, portanto, evidenciado o excesso de execução, ainda que por fundamento diverso do apresentado pela parte recorrente que, contudo, por se tratar de mero erro de cálculo, pode ser resolvido de ofício. Diante da reforma da decisão, que resulta na parcial procedência da impugnação oposta pelos executados, é de se afastar, por consequência, a multa de 10% aplicada por ato atentatório à dignidade da justiça. Diante disso, remetam-se os autos ao Contador Judicial para que efetue o cálculo de atualização do valor devido, nos termos do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça. Com a juntada do cálculo, intimem-se as partes para se manifestar. II - Em petição de mov. 199.1, a executada requereu o levantamento do valor que foi remetido para este juízo pela Justiça do Trabalho no mov. 1.103. No entanto, não há nada depositado judicialmente, conforme extrato de mov. 204.1. Consta, ainda, que o dinheiro foi devolvido à Justiça do Trabalho, conforme despacho de mov. 1.107. Sendo assim, intimem-se as partes para se manifestar no prazo de 10 dias. Maringá, assinado e datado digitalmente. Mariana Pereira Alcantara Magoga Juíza de Direito Substituta lv
10/03/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
09/03/2021, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2021, 17:08
Decisão Interlocutória de Mérito
08/03/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
26/02/2021, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 1ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - Edifício Empresarial Atrium, 1º Andar, Torre Sul - Zona Armazém - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2720 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002075-77.1999.8.16.0017 Enquanto este magistrado estiver respondendo pela totalidade dos processos de competência da 1ª Vara Cível de Maringá em razão da cessação do regime de colaboração, observe-se em todos os feitos as normas contidas nas Portarias do juízo, CN e CPC. Aguarde-se manifestação da parte exequente. Diligências necessárias. - Maringá, data da assinatura eletrônica - Mário Seto Takeguma Magistrado
12/02/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2021, 17:37
Determinação de Diligência
01/02/2021, 14:43
Documento (Acórdão)
26/01/2021, 14:29
Recebimento
26/01/2021, 12:24
Conclusão (para despacho)
04/12/2020, 08:44
Documento (Outros documentos)
30/11/2020, 09:45
Decurso de Prazo
30/10/2020, 01:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 00:07
Documento (Certidão)
02/10/2020, 09:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2020, 09:12
Mero expediente
28/09/2020, 08:45
Conclusão (para decisão)
15/07/2020, 09:19
Mero expediente
29/06/2020, 16:16
Conclusão (para decisão)
27/05/2020, 17:50
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:36
Decurso de Prazo
13/05/2020, 00:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2020, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:50
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:49
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 11:39
Mero expediente
06/03/2020, 19:08
Documento (Acórdão)
21/02/2020, 16:36
Recebimento
18/02/2020, 10:45
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
05/02/2020, 09:59
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:57
Decurso de Prazo
31/01/2020, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 09:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:08
Mero expediente
28/11/2019, 07:42
Decurso de Prazo
14/11/2019, 00:10
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 15:17
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
13/11/2019, 14:02
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/10/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2019, 15:47
Decisão Interlocutória de Mérito
07/10/2019, 16:09
Decurso de Prazo
28/08/2019, 00:10
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:32
Petição (Petição (outras))
23/08/2019, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2019, 00:02
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 15:26
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 16:41
Conclusão (para despacho)
14/08/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
14/08/2019, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2019, 11:48
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 16:39
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 16:47
Mero expediente
31/07/2019, 15:39
Conclusão (para decisão)
30/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
30/07/2019, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2019, 13:12
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2019, 14:29
Decisão Interlocutória de Mérito
29/07/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 16:19
Documento (Ofício)
23/07/2019, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 13:02
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 11:03
Decurso de Prazo
23/07/2019, 00:36
Conclusão (para despacho)
22/07/2019, 17:16
Documento (Outros documentos)
22/07/2019, 17:14
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
18/07/2019, 15:44
Documento (Ofício)
18/07/2019, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 09:05
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:44
Decurso de Prazo
09/07/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2019, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/07/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2019, 10:01
Documento (Outros documentos)
24/06/2019, 08:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2019, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 19:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2019, 19:32
Ato ordinatório
20/06/2019, 19:31
Decisão Interlocutória de Mérito
16/06/2019, 07:36
Conclusão (para decisão)
16/05/2019, 17:32
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 10:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 16:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2019, 09:34
Ato ordinatório
26/03/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 15:18
Mandado
28/02/2019, 14:36
Ato ordinatório
27/02/2019, 12:58
Expedição de documento (Mandado)
27/02/2019, 09:42
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:20
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:59
Decurso de Prazo
06/10/2018, 00:44
Documento (Outros documentos)
25/09/2018, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2018, 00:02
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:22
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:53
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:49
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:48
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 09:38
deferimento
10/09/2018, 17:30
Petição (Petição (outras))
29/08/2018, 08:38
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:11
Decurso de Prazo
29/08/2018, 00:10
Petição (Petição (outras))
28/08/2018, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2018, 00:02
Documento (Ofício)
22/08/2018, 09:38
Petição (Petição (outras))
21/08/2018, 09:58
Petição (Petição (outras))
20/08/2018, 16:57
Conclusão (para despacho)
20/08/2018, 16:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2018, 08:45
Documento (Ofício)
17/08/2018, 08:44
Petição (Petição (outras))
13/08/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:08
Petição (Petição (outras))
10/08/2018, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2018, 09:38
Documento (Ofício)
10/08/2018, 09:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2018, 09:56
Documento (Ofício)
08/08/2018, 09:50
Documento (Outros documentos)
07/08/2018, 11:26
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2018, 09:09
Mero expediente
01/08/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/07/2018, 00:37
Documento (Outros documentos)
25/07/2018, 14:00
Conclusão (para despacho)
25/07/2018, 12:56
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 12:54
Petição (Petição (outras))
25/07/2018, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2018, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2018, 16:58
Petição (Petição (outras))
19/07/2018, 15:54
Documento (Outros documentos)
13/07/2018, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2018, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:59
Ato ordinatório
11/07/2018, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2018, 14:59
Decisão Interlocutória de Mérito
04/07/2018, 13:15
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/10/2017, 13:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2017, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 11:23
Decurso de Prazo
03/10/2017, 00:31
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:24
Documento (Outros documentos)
02/10/2017, 11:24
Petição (Petição (outras))
02/10/2017, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2017, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2017, 09:54
Mandado
03/08/2017, 11:19
Expedição de documento (Mandado)
03/07/2017, 16:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2017, 17:19
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 11:46
Documento (Outros documentos)
28/03/2017, 11:46
Decurso de Prazo
31/08/2016, 00:06
Petição (Petição (outras))
03/08/2016, 18:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2016, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2016, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:35
Documento (Outros documentos)
12/07/2016, 17:35
deferimento
30/06/2016, 14:34
Conclusão (para decisão)
29/06/2016, 14:35
Petição (Petição (outras))
16/06/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2016, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)