Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0004478-61.2020.8.16.0153.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA VARA DE REGISTROS PÚBLICOS E CORREGEDORIA DO FORO EXTRAJUDICIAL DE SANTO ANTÔNIO DA PLATINA - PROJUDI Av. Oliveira Mota, 745 - Centro - Santo Antônio da Platina/PR - CEP: 86.430-000 - Fone: 43 3534-3478 Autos nº. 0004478-61.2020.8.16.0153 Classe Processual: Pedido de Providências Assunto Principal: Bloqueio de Matrícula Valor da Causa: R$10,00 Requerente(s): CARLOS ALBERTO TEIXEIRA ANUNCIAÇÃO MARIA HELENA TANKO ANNUNCIAÇÃO Requerido(s): SANTO ANTONIO DA PLATINA - CONSELHEIRO ZACARIAS - SERVIÇO DISTRITAL DECISÃO 1.
Trata-se de “pedido de providências” ajuizado por Carlos Alberto Teixeira de Annunciação e Maria Helena Tanko contra os serviços prestados pelo Agente Delegado responsável pelo Cartório do Registro Civil e Tabelionato do Distrito de Conselheiro Zacarias – Município de Santo Antônio da Platina – Paraná, no qual os requerentes almejam o cancelamento do R-10 da Matrícula n. 17081 do Cartório do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, bem como todos os atos posteriores vinculados a ele. A sentença proferida no mov. 131.1 julgou extinto o processo sem resolução do mérito, razão pela qual o Cartório de Registro de Imóveis local apresentou nota de diligência registral 4373/2023, ocasião em que solicitou a expedição de mandado de desbloqueio referente a matrícula (mov. 142.1). É o relatório. Decido. Da análise do caderno processual, observa-se que a decisão proferida no mov. 55.1 fez constar da seguinte forma: Oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis, com urgência, sobre a existência do presente pedido de providências e para que proceda às anotações que se façam necessárias vinculadas à matrícula de nº. 17.081, a fim de dar conhecimento a terceiros. No entanto, não obstante o cumprimento da ordem (mov. 115.1/115.3) e a prolação de sentença de extinção sem resolução do mérito (mov. 131.1), situação que, consequentemente, acarreta o levantamento das constrições judiciais determinadas no feito, houve omissão de referido pronunciamento judicial neste sentido. Assim, com fulcro no princípio da continuidade registral, determino o levantamento das constrições existentes na matrícula nº. 17081 do Cartório do Registro de Imóveis de Santo Antônio da Platina, decorrentes do presente processo. 1.1 Oficie-se o CRI local solicitando o levantamento das constrições, conforme determinado acima. 2. No mais, preclusa a presente decisão e inexistindo novos requerimentos, certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida no mov. 131.1 e, após, arquive-se. Intimações e diligências necessárias. Santo Antônio da Platina, datado e assinado eletronicamente. Hellen Regina de Carvalho Martini Oliveira Juíza de Direito