Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2023, 10:40
Decurso de Prazo
06/10/2023, 00:42
Confirmada
14/09/2023, 05:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3027-7580 - Celular: (43) 99108-2790 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Indefiro o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL na seq. 434 (expedição de alvará de levantamento do valor disponível junto à conta 1957101-1) porque o acesso na aba ‘Informações Adicionais’ dos autos no PROJUDI aponta que o valor foi levantado em JUN/2023, através do alvará judicial expedido na seq. 411, apresentando atualmente saldo igual a ‘zero’. 2 - À ausência de outros requerimentos, cumpra-se o item 4 do comando de seq. 351 (arquivamento definitivo). 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
14/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2023, 17:26
Indeferimento
10/09/2023, 16:36
Conclusão (para decisão)
04/09/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/08/2023, 16:13
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:39
Decurso de Prazo
16/08/2023, 00:21
Confirmada
08/08/2023, 07:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Manifestem-se as partes sobre a certidão apresentada na seq. 404. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação do pedido formulado na seq. 408. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 13:24
Determinação de Diligência
31/07/2023, 14:01
Conclusão (para julgamento)
25/07/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 14:04
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:45
Confirmada
22/06/2023, 05:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2023, 12:17
Documento (Certidão)
21/06/2023, 12:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2023, 16:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2023, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 10:01
Expedição de alvará de levantamento
14/06/2023, 10:01
Decurso de Prazo
08/06/2023, 00:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 15:14
Confirmada
17/05/2023, 05:42
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2023, 09:10
Documento (Certidão)
16/05/2023, 09:09
Ato ordinatório
16/05/2023, 09:00
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 09:56
Petição (Petição (outras))
03/05/2023, 09:56
Confirmada
30/04/2023, 00:23
Confirmada
20/04/2023, 05:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, nº 689 - Anexo I - 5º Andar - Jardim Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Indefiro o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL na sequência ‘374.1’ para expedição de alvará de levantamento do valor disponível junto à conta 19946970, porque o crédito decorre do PAGAMENTO da composição amigável formalizada entre a instituição financeira e o correntista JOSÉ HIPÓLITO (vide sequência ‘362’). 2 - Defiro em parte o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘380’ para autorizar a expedição de alvará para levantamento do valor depositado na conta judicial indicada no item ‘1’, pelo exequente JOSÉ HIPÓLITO, incluindo-se eventuais atualizações ou correções. Anote-se o prazo de validade de 90 dias. O alvará deverá ser expedido independentemente de preclusão desta decisão, uma vez que se trata de valor incontroverso e depositado voluntariamente pela parte executada (vide sequência ‘362’). Fica desde logo autorizada a expedição de ofício para transferência eletrônica para a conta bancária indicada na sequência ‘380’, em observância ao disposto no art. 13 do Decreto Judiciário nº 227/2020-DM. 3 - Indefiro o pedido formulado pela parte exequente na peça de sequência ‘380’, para expedição de alvará em favor de ANA LUZIA porque ela já promoveu o levantamento de seu crédito através do alvará expedido na sequência ‘323’. 4 - Certifique a serventia: a) se a conta judicial 19571011 está vinculada a estes autos; b) sobre a existência de valores eventualmente disponíveis, tal como indicado pelo BANCO DO BRASIL na peça de sequência ‘374’; d) se a conta judicial indicada no comprovante de sequência ‘288.6’ está vinculada a estes autos e se há valores disponíveis em favor de SEVERINO, tal como sustentado por ele na peça de sequência ‘380’. 5 - Após, manifestem-se as partes no prazo comum de quinze dias. 6 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 7 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
20/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:51
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2023, 16:49
deferimento
11/04/2023, 14:48
Petição (Petição (outras))
28/02/2023, 10:10
Conclusão (para decisão)
14/02/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
07/02/2023, 16:26
Confirmada
07/02/2023, 16:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2023, 12:08
Decurso de Prazo
04/02/2023, 01:12
Petição (Petição (outras))
26/01/2023, 11:53
Confirmada
11/01/2023, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Defiro o pedido formulado pelo BANCO DO BRASIL na sequência ‘383.1’, diante da alteração da assessoria jurídica que patrocina os interesses da instituição financeira (sequência ‘383.2’). Anotação no sistema. 2 - Manifeste-se a parte executada, no prazo de dez dias, através do integral cumprimento do item ‘1’ do comando de sequência ‘377’. 3 - Após, manifeste-se a parte exequente, no prazo sucessivo de dez dias, pelo prosseguimento do feito com eficácia. 4 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação. 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação.£ Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 12:33
deferimento
30/12/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/11/2022, 21:39
Conclusão (para decisão)
03/11/2022, 01:09
Decurso de Prazo
28/10/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 11:17
Confirmada
13/10/2022, 07:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Manifeste-se o executado, no prazo de dez dias, para informar onde foi apresentado o comprovante de depósito do valor correspondente à conta judicial remanescente indicada na peça de sequência ‘374’, como medida de aceleração, pacificação, acertamento e objetivando apurar a natureza do depósito. 2 - Após, manifeste-se a parte exequente, pontualmente, no prazo de dez dias, sobre o pedido formulado pela parte executada na peça de sequência ‘374’, em estrito cumprimento à regra do art. 10 do Código de Processo Civil. 3 - A ausência de manifestação ou o descumprimento da diligência no prazo estabelecido, implicará na aquiescência ao pedido deduzido pelo executado. 4 - Cumpridas as diligências, voltem os autos conclusos para deliberação sobre o pedido deduzido na sequência ‘374’ (alvará de levantamento). 5 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
12/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2022, 13:13
Determinação de Diligência
10/10/2022, 11:54
Conclusão (para decisão)
23/09/2022, 01:02
Reativação
22/09/2022, 13:31
Petição (Petição (outras))
22/09/2022, 00:46
Definitivo
23/08/2022, 18:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2022, 18:22
Documento (Informações)
22/08/2022, 17:28
Confirmada
20/08/2022, 00:16
Decurso de Prazo
17/08/2022, 00:15
Remessa (em diligência)
09/08/2022, 18:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2022, 18:38
Documento (Outros documentos)
09/08/2022, 15:06
Confirmada
09/08/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 11:14
Confirmada
26/07/2022, 07:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2022, 13:48
Petição (Petição (outras))
25/07/2022, 09:09
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:23
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:40
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:41
Trânsito em julgado
08/07/2022, 16:28
Recebimento
05/07/2022, 17:30
Confirmada
01/07/2022, 06:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘344’ entre JOSÉ HIPOLITO e BANCO DO BRASIL S/A e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 3 - Custas processuais e os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 4 - Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes no item ‘14’ da peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 15:08
Homologação de Transação
27/06/2022, 17:59
Confirmada
23/06/2022, 04:39
Conclusão (para julgamento)
23/06/2022, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Em estrito cumprimento a regra do art. 10 do CPC, intime-se o autor JOSÉ HIPÓLITO DANTAS para, em quinze dias, manifestar-se pontualmente sobre a proposta de composição amigável de sequência ‘340.1’, já com autorização para apresentar a peça subscrita pelas partes em caso de concordância, para permitir pronta homologação e extinção do feito. 2 - Após, conclusão para deliberação ou homologação. 3 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
23/06/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/06/2022, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 12:24
Ato ordinatório
22/06/2022, 08:31
Petição (Petição (outras))
21/06/2022, 17:10
Determinação de Diligência
20/06/2022, 11:26
Conclusão (para decisão)
01/06/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelado: José Hipólito Dantas Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator designado: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA José Hipólito Dantas e outros, ajuizaram ação de cobrança de diferenças de correção monetária devidas sobre os saldos de conta poupança por ocasião da implantação do plano econômico Collor I. A sentença (mov. 3.1) julgou o pedido procedente, dela apelando o Réu, ainda na forma física, sendo digitalizada e juntadas aos autos somente no mov. 158.2. Recebidos os autos nesta instância, foi determinada a suspensão do curso do procedimento recursal, em atenção às ordens de sobrestamento dadas pelo Supremo Tribunal Federal. Foi realizada transação com vários Autores, já homologada por decisão transitada em julgado. não manifestou aceite. Ao mov. 142.1, foi comprovada a realização de acordo entre o Réu e o Autor faltante, José Hipólito Dantas. Homologo a transação, destarte, e, com fundamento no artigo 487, III, “b” do CPC, decreto a extinção do processo. Custas pelo Réu. Intimem-se. Oportunamente, devolvam-se os autos à primeira instância, para que lá sejam promovidas as baixas devidas em D. R. e A. Curitiba, 30 de maio de 2022. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025775-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0025775-08.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): JOSÉ HIPOLITO DANTAS Apelação cível n. 0025775-08.2010.8.16.0014 Origem: 7ª Vara Cível de Londrina
01/06/2022, 00:00
Decurso de Prazo
26/05/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/05/2022, 23:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2022, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025775-08.2010.8.16.0014 Intime-se o Autor José Hipolito para falar sobre a proposta de acordo formulada pelo Réu ao mov. 136.1, em dez dias. Curitiba, 05 de maio de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
06/05/2022, 00:00
Confirmada
04/05/2022, 07:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Intime-se o réu para, em quinze dias, manifestar-se sobre a petição da seq. 309.1. 2 - Após, voltem os autos conclusos para deliberação. 3 - Intime-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
04/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2022, 16:26
Determinação de Diligência
27/04/2022, 14:45
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/04/2022, 09:20
Conclusão (para decisão)
31/03/2022, 01:04
Expedição de alvará de levantamento
30/03/2022, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
30/03/2022, 17:10
Ato ordinatório
24/03/2022, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2022, 12:13
Petição (Petição (outras))
23/03/2022, 12:13
Confirmada
17/03/2022, 00:02
Decurso de Prazo
16/03/2022, 00:11
Confirmada
11/03/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - HOMOLOGO a composição amigável instrumentalizada na peça de sequência ‘288’ e, via de consequência, JULGO EXTINTA a presente demanda acima identificada, nos termos do art. 487, inciso III, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil, para todos os fins. 2 - Defiro o pedido de desistência do prazo recursal, operando-se o pronto trânsito em julgado. 3 - Custas remanescentes dispensadas, uma vez que a composição amigável restou formalizada antes da prolação da sentença de mérito, em estrita observância ao art. 90, §3º do CPC, para todos os fins. “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO ENTABULADO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA PROFERIDA. JUÍZO QUE CONDENOU AS PARTES AO PAGAMENTO PRO RATA DAS CUSTAS REMANESCENTES. ART. 90, § 3º DO CPC/2015. COMPOSIÇÃO FIRMADA ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. NORMA PROCESSUAL QUE VISA ESTIMULAR UMA RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO ATRAVÉS DA REALIZAÇÃO DE ACORDOS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. 1. Inobstante o entendimento adotado pelo magistrado singular, o artigo 90, § 3º do CPC foi redigido de forma clara e objetiva, concedendo as partes litigantes o direito de serem agraciadas com a dispensa das custas processuais remanescentes sempre que entabularem acordo antes da prolação da sentença. 2. Claramente a intenção do legislador foi de estimular a composição amigável, propiciando com isto uma razoável duração do processo e, neste caso, cabe ao julgador cooperar, de modo a garantir a aplicação das determinações legais que se encontram em plena vigência. 3. Diante deste cenário, não se sustenta a afirmação de que as partes devem ser condenadas ao pagamento das custas pro rata, sobretudo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita, de modo a não burlar o sistema tributário de pagamento de custas processuais, quando existente norma processual clara no sentido de que a dispensa de custas visa justamente estimular a composição. 4. No mais, deve-se cumprir o que restou pactuado no acordo homologado em juízo, qual previu em sua cláusula 5ª, §2º que as custas iniciais ficariam a cargo da parte autora (observada a benesse da gratuidade) e que as custas remanescentes observariam a dispensa tratada no artigo 90º, §3º do CPC.” (TJPR. 18 CC. AC 20393-63.2016.8.16.0001. Relator Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea. Julgamento em 05/06/2019) (grifo e negrito inexistentes no original). As custas iniciais não pagas, inclusive as já parceladas, não estão incluídas no ambiente da gratuidade. Assim, não havendo deliberação específica, as custas remanescentes serão divididas igualmente entre as partes, nos termos do art. 90, §2º da lei de processo. Os honorários advocatícios já fazem parte da composição. 4 -Promova a serventia a imediata anotação do trânsito em julgado, diante da renúncia ao prazo recursal manifestado pelas partes no item ‘14’ da peça de acordo, com consequente remessa dos autos ao arquivo definitivo, com anotações e demais atos. Publicação e registro já formalizados. Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
11/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:11
Homologação de Transação
08/03/2022, 16:15
Conclusão (para julgamento)
07/03/2022, 01:03
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
07/03/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:54
Documento (Outros documentos)
06/03/2022, 19:53
Movimentação processual
04/03/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 10:02
Confirmada
25/02/2022, 06:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Diante da decisão proferida na Apelação Cível para homologação das composições amigáveis envolvendo nove dos dez autores, exceto JOSÉ HIPOLITO (vide sequência ‘269.2’), expeça-se alvará de levantamento dos valores depositados em conta judicial remunerada vinculada aos autos, incluindo-se eventuais atualizações ou correções, até o limite dos respectivos créditos indicados nas peças indicadas. 2 - Intime-se a parte ré para, em dez dias: a) promover o recolhimento de custas processuais incidentes sobre o feito (vide sequências ‘263’ e ‘265’); b) apresentar os comprovantes de pagamento dos valores indicados nas respectivas composições amigáveis, na forma pretendida pela parte autora no item ‘03’ da peça de sequência ‘258’; c) promover o efetivo e integral cumprimento do item ‘1.c’ do comando de sequência ‘225’ em relação a JOSÉ HIPOLITO. 3 - Aguarde-se o cumprimento das diligências autorizadas até esta fase e o decurso de prazo para manifestação, mediante certificação simples nos autos. 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:18
Ato ordinatório
24/02/2022, 16:16
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 01:03
deferimento
21/02/2022, 16:21
Conclusão (para julgamento)
21/02/2022, 01:06
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:25
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2022, 09:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Severino de Vasconcelos e outros Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA Em que pese a determinação dada ao Réu para regularizar sua representação feita ao mov. 83.1, verifica-se que já havia sido juntada procuração e substabelecimento dos poderes nela contidos ao advogado Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (mov. 72.2). Sendo assim, homologo a transação celebrada pelo Réu com os Autores SEVERINO DE VASCONCELOS (mov. 209 e 219), MARIA DO CARMO CRUZ (mov. 210 e 220), NILTON RIBEIRO SANTOS (mov. 211 e 217), JOSÉ MARCOS DE PAIVA (mov. 212 e 221), VALERIO WAGNER DE QUEIROZ (mov. 213 e 218), LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA (mov. 214 e 222) e JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA (mov. 223), por eles confirmadas aos mov. 81.1 e 89.1. Ainda, homologo a transação celebrada entre o Réu e NIVANILDE MOURA PEREIRA ao mov. 87.1 destes autos e a de mov. 260.1 dos autos principais, envolvendo a Autora ANA LUIZA GEORGIANI, extinguindo o processo quanto a eles, na forma do artigo 487, III, “b” do CPC. Como eram dez os Autores e o Réu transigiu com 9 (nove), imponho a ele o ônus de pagar 9/10 das custas processuais, ficando a responsabilidade quanto ao restante para ser decidida em razão da pendência do processo em relação ao Autor José Hipolito Dantas. Intimem-se. Comunique-se o Juízo a quo, a fim de que, em relação aos Autores que transigiram, promova as baixas devidas em D. R. e A. Observe-se, derradeiramente, a ordem superior de sobrestamento do curso do processo, haja vista a subsistência do interesse recursal do Réu pelo fato de não ter transigido com o Autor José Hipolito Dantas. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n. 0025775-08.2010.8.16.0014 Origem: 7ª Vara Cível de Londrina
09/02/2022, 00:00
Confirmada
07/02/2022, 06:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2022, 20:33
Documento (Certidão)
06/02/2022, 20:33
Documento (Outros documentos)
02/02/2022, 11:46
Confirmada
02/02/2022, 11:37
Remessa (em diligência)
21/01/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Banco do Brasil S/A
Apelados: Ana Luiza Georgiani e outros Órgão julgador: 13ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA A ação foi proposta por dez pessoas, a saber: ANA LUIZA GEORGIANI, NIVALDE MOURA PEREIRA, NILTON RIBEIRO SANTOS, SEVERINO VASCONCELOS, VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA, MARIA DO CARMO CRUZ, JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA, JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA, JOSÉ HIPÓLITO DANTAS e LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA, sendo dado ganho de causa a todos (mov. 3.1). O Réu/apelante formulou proposta de acordo aos Autores SEVERINO DE VASCONCELOS (mov. 209 e 219), MARIA DO CARMO CRUZ (mov. 210 e 220), NILTON RIBEIRO SANTOS (mov. 211 e 217), JOSÉ MARCOS DE PAIVA (mov. 212 e 221), VALERIO WAGNER DE QUEIROZ (mov. 213 e 218), LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA (mov. 214 e 222) e JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA (mov. 223). Somente o Autor JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA não manifestou aceitação. Dito isso, intimem-se: o Réu/Apelante para tomar ciência da aceitação das propostas de acordo (mov. 258.1), e para, no prazo de dez dias, regularizar sua representação, eis que não consta dos autos procuração ou substabelecimento ao advogado que vem peticionando sem seu nome, dr. Nelson Wilians Fratoni Rodrigues, OAB/PR 30.916; o autor José Nazareno de Oliveira, para que se manifeste sobre a proposta de acordo de mov. 223, em dez dias também. Curitiba, 13 de dezembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Apelação cível 0025775-08.2010.8.16.0014 Origem: 7ª Vara Cível de Londrina
14/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025775-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0025775-08.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): SEVERINO DE VASCONCELOS ANA LUZIA GEORGIANI NILTON RIBEIRO SANTOS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA NIVALDE MOURA PEREIRA JOSÉ HIPOLITO DANTAS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA A ação foi ajuizada por NILTON RIBEIRO SANTOS, SEVERINO DE VASCONCELOS, VALÉRIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA, MARA DO CARMO GRUZ, JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA, JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA, LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA, JOSÉ HIPÓLITO DANTAS, ANA LUISA GEORGIANI E NIVALDO MOURA PEREIRA. Ao mov. 27, o Réu provou ter feito acordo com sete dos dez Autores, ficando de fora apenas os três últimos acima mencionados. Há, contudo, um óbice à homologação do acordo: a representação do advogado do Réu está irregular, pois não consta dos autos do processo ou da apelação procuração ou substabelecimento ao advogado que em nome dele está peticionando. Intime-se o Réu, destarte, para regularizar sua representação, em dez dias. Curitiba, 11 de novembro de 2021. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
24/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025775-08.2010.8.16.0014 Recurso: 0025775-08.2010.8.16.0014 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Banco do Brasil S/A Apelado(s): SEVERINO DE VASCONCELOS ANA LUZIA GEORGIANI NILTON RIBEIRO SANTOS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA NIVALDE MOURA PEREIRA JOSÉ HIPOLITO DANTAS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA Manifestem-se os Apelados, no prazo de cinco dias, sobre o pedido de mov. 27.1 e documentos apresentados. Curitiba, 06 de outubro de 2021. Luiz Henrique Miranda Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
14/10/2021, 00:00
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:25
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 10:53
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2021, 15:02
Confirmada
09/07/2021, 03:18
Confirmada
08/07/2021, 12:36
Confirmada
08/07/2021, 12:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0025775-08.2010.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 7ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-900 - Fone: 43-3572-3486 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$53.118,96 Autor(s): ANA LUZIA GEORGIANI JOSÉ HIPOLITO DANTAS JOSÉ MARCOS DE PAIVA FERREIRA JOSÉ NAZARENO DE OLIVEIRA LENIRA MONTEIRO CARLOS ROCHA MARIA DO CARMO CRUZ NILTON RIBEIRO SANTOS NIVALDE MOURA PEREIRA SEVERINO DE VASCONCELOS VALERIO WAGNER DE QUEIROZ BRAGA Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Intime-se a parte ré para, em dez dias: a) esclarecer sobre a apresentação de algumas das propostas de composição amigável em duplicidade (vide a partir da sequência ‘209’) b) informar se as duas propostas são cumulativas ou se uma deve prevalecer sobre as demais, já com autorização para indicação pontual da proposta definitiva a ser objeto de avaliação em relação a cada um dos correntistas; c) informar se há interesse na apresentação de composição amigável em relação a JOSÉ HIPÓLITO, NIVALDE e ANA LUZIA, que aparentemente ainda não foram contemplados. 2 - Após, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de dez dias, para indicar pontualmente se aquiesce com as respectivas propostas indicadas pela instituição financeira para pôr fim à demanda. 3 - À ausência de consenso de todos para homologação de composição amigável, aguarde-se o retorno do recurso interposto (vide sequência ‘206’). 4 - Intimem-se. Londrina, data da movimentação. Mauro Henrique Veltrini Ticianelli Juiz de Direito
08/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2021, 17:03
Determinação de Diligência
25/06/2021, 12:28
Petição (Petição (outras))
20/06/2021, 10:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:48
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:45
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 23:44
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 22:58
Petição (Petição (outras))
25/05/2021, 21:21
Conclusão (para despacho)
30/04/2021, 01:00
Documento (Certidão)
08/04/2021, 21:45
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:40
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:37
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:36
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:34
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:32
Petição (Petição (outras))
30/03/2021, 10:23
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 10:29
Remessa (em grau de recurso)
13/05/2015, 14:21
Expedição de documento (Ofício)
13/05/2015, 14:20
Documento (Certidão)
11/05/2015, 12:52
Petição (Contra-razões)
07/04/2015, 11:49
Decurso de Prazo
26/03/2015, 00:05
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:05
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:05
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:05
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Decurso de Prazo
25/03/2015, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2015, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2015, 09:13
Mero expediente
19/03/2015, 18:31
Conclusão (para despacho)
17/03/2015, 16:03
Documento (Certidão)
17/03/2015, 15:39
Decurso de Prazo
14/03/2015, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2015, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2015, 16:34
Mero expediente
10/03/2015, 18:36
Conclusão (para despacho)
09/03/2015, 08:27
Decurso de Prazo
03/03/2015, 00:12
Documento (Certidão)
25/02/2015, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2015, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2015, 02:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2015, 12:36
Mero expediente
13/02/2015, 10:18
Ato ordinatório
06/02/2015, 15:21
Conclusão (para despacho)
02/02/2015, 11:19
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 10:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2015, 00:34
Documento (Outros documentos)
12/01/2015, 17:25
Remessa (em diligência)
09/01/2015, 08:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2015, 08:57
Mero expediente
08/01/2015, 19:05
Conclusão (para despacho)
08/01/2015, 15:55
Petição (Petição (outras))
12/12/2014, 11:37
Petição (Petição (outras))
11/12/2014, 11:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2014, 15:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2014, 08:38
Mero expediente
30/10/2014, 17:37
Conclusão (para despacho)
30/10/2014, 09:35
Trânsito em julgado
30/10/2014, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 09:43
Decurso de Prazo
24/10/2014, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/10/2014, 09:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2014, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)