Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006692-84.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.187,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CAVIPAR CAVILHAS PARANA LTDA DOMIRES PUERARI
Vistos, etc. 1.
Trata-se de pedido de intimação por edital requerido pela exequente no mov. 170.1. Diante da existência de penhora e avaliação de imóvel nos autos, a parte exequente requer a intimação da executada por edital, visto que no AR de mov. 167.1 constou a informação de endereço insuficiente. Pois bem, para que seja válida a penhora e posterior leilão do imóvel, deve a parte executada ser intimada e como não há advogado constituído nos autos, deve ser intimada pessoalmente, preferencialmente via AR, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC. Observa-se que a intimação restou negativa (mov. 167.1), o que exige como regra a intimação pessoal da parte executada sobre a penhora, nos termos do art. 12, § 3º, da lei n. 6.830/80, a qual dispõe: Art. 12 - Na execução fiscal, far-se-á a intimação da penhora ao executado, mediante publicação, no órgão oficial, do ato de juntada do termo ou do auto de penhora. § 3º - Far-se-á a intimação da penhora pessoalmente ao executado se, na citação feita pelo correio, o aviso de recepção não contiver a assinatura do próprio executado, ou de seu representante legal. No presente caso, pelo menos a princípio, a intimação da penhora deve ser realizada pessoalmente à executada. Em contrapartida, se for constatado que foram esgotados os meios para localização da devedora, com diversas tentativas infrutíferas de localização da executada, é possível que a intimação seja realizada por outros meios. Ocorre que não foram esgotados os meios de localização da executada, pois sequer houve a tentativa de intimação por Oficial de Justiça ou busca de endereços nos sistemas conveniados disponíveis, houve apenas a tentativa de intimação via AR, o que inviabiliza o pedido de reconhecimento de intimação válida ao endereço. Assim, a parte exequente não logrou êxito em comprovar que esgotou as diligências necessárias para a intimação pessoal. 3.
Diante do exposto, indefiro o pedido de 170.1, nos termos do art. 841, § 2º, do CPC c/c art. 12, § 3º, da lei n. 6.830/80. 4. Intime-se a exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender pertinente. 5. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2026, 17:56
Indeferimento
06/03/2026, 12:38
Conclusão (para decisão)
03/03/2026, 16:04
Documento (Outros documentos)
23/02/2026, 15:05
Confirmada
21/02/2026, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006692-84.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.187,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CAVIPAR CAVILHAS PARANA LTDA DOMIRES PUERARI
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação de mov. 163.1, desabilite-se o advogado conforme requerido. 2. Intime-se a parte executada, no endereço indicado no mov. 160.1, acerca da penhora e avaliação do imóvel, para que, querendo, apresente impugnação. 3. Decorrido o prazo sem oposição, cumpra-se no que couber o determinado no mov. 144.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 167) JUNTADA DE COMPROVANTE (10/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/02/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:23
Documento (Outros documentos)
10/02/2026, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006692-84.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.187,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CAVIPAR CAVILHAS PARANA LTDA DOMIRES PUERARI
Vistos, etc. 1. Considerando a manifestação de mov. 163.1, desabilite-se o advogado conforme requerido. 2. Intime-se a parte executada, no endereço indicado no mov. 160.1, acerca da penhora e avaliação do imóvel, para que, querendo, apresente impugnação. 3. Decorrido o prazo sem oposição, cumpra-se no que couber o determinado no mov. 144.1. 4. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 13:16
Outras Decisões
09/10/2025, 12:59
Conclusão (para decisão)
25/09/2025, 17:38
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 20:19
Confirmada
30/05/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 148) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (12/03/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 29/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Comunicação cancelada em 23/05/2025. Justificativa: A Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, diante do erro sistêmico identificado no sistema Projudi pela Secretaria de Tecnologia da Informação, a fim de assegurar a regularidade dos procedimentos e a transparência no processo, determina o cancelamento das publicações indevidas realizadas nos dias 16 (dezesseis) e 19 (dezenove) de maio de 2025, conforme Decisão 11783749 no SEI 0058810-23.2022.8.16.6000.
20/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2025, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2025, 11:40
Confirmada
21/04/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 156) MANDADO DEVOLVIDO (04/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
11/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:20
Documento (Outros documentos)
10/04/2025, 15:20
Mandado
04/02/2025, 13:03
Ato ordinatório
17/01/2025, 16:22
Expedição de documento (Mandado)
14/01/2025, 18:00
Remessa (por devolução ao deprecante)
26/11/2024, 15:19
Remessa (em diligência)
18/06/2024, 12:22
Decurso de Prazo
09/05/2024, 00:23
Confirmada
23/03/2024, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006692-84.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$9.187,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CAVIPAR CAVILHAS PARANA LTDA DOMIRES PUERARI Ao devedor citado por edital nomeio como curador o Dr. Cezar Augusto Luiz de Oliveira Culik, OAB/PR 83977. Intime-se o curador nomeado para que informe se aceita o encargo. Promova-se a avaliação do bem penhorado. Após, quanto à avaliação, digam as partes. Sem oposição, à Secretaria para que selecione leiloeiro junto ao Sistema CAJU e paute datas para realização dos leilões/praças, não podendo a arrematação em primeira praça se dar por preço não inferior ao da avaliação; em segunda praça, por preço de quem mais der desde que não seja vil – 60% sobre a avaliação atualizada. O pagamento deverá ser feito mediante o depósito de pelo menos 30% do valor à vista, autorizado o parcelamento do restante em até 06 vezes. Desde logo, fixo a comissão do leiloeiro em 5% sobre o valor da arrematação, a ser paga pelo arrematante, não se incluindo no valor do lance, o que deverá ser informado previamente aos interessados. Outrossim, deixo consignado que, em caso de pagamento parcelado, a comissão devida será retida e paga proporcionalmente, à medida que as parcelas forem sendo adimplidas. Deverão constar do edital os requisitos legais indicados no art. 886 do Código de Processo Civil. Designadas as datas, intime-se as partes e, se for o caso, o credor hipotecário, usufrutuário ou senhorio direto, para que possam protestar pela eventual preferência de seus direitos, expedindo-se o que for necessário, bem como o depositário da coisa penhorada de que está obrigado a mostrar o bem a qualquer interessado no leilão, sob pena de fixação de multa diária. O procedimento do leilão deve observar o disposto nos artigos 886 a 903, do Código de Processo Civil. Intimações e diligências necessárias. São José dos Pinhais, 29 de janeiro de 2024. Carolina Delduque Sennes Basso Juiz de Direito
13/03/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
12/03/2024, 17:37
Confirmada
12/03/2024, 17:18
Remessa (em diligência)
12/03/2024, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2024, 16:34
deferimento
29/01/2024, 15:37
Conclusão (para decisão)
29/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 10:59
Decurso de Prazo
10/10/2023, 00:31
Confirmada
18/09/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Concedo o prazo de 30 (trinta) dias requerido no evento 136.1. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 11 de agosto de 2023. Carolina Delduque Sennes Basso Magistrada
08/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/09/2023, 18:29
Mero expediente
11/08/2023, 18:50
Conclusão (para despacho)
11/08/2023, 14:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 09:51
Decurso de Prazo
15/07/2023, 00:42
Confirmada
24/06/2023, 00:12
Documento (Informações)
19/06/2023, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2023, 16:19
Remessa (em diligência)
13/06/2023, 16:18
Documento (Ofício)
13/06/2023, 16:18
Decurso de Prazo
28/04/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
25/04/2022, 17:42
Confirmada
19/04/2022, 00:08
Documento (Certidão)
12/04/2022, 17:48
Remessa (em diligência)
08/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2022, 17:52
Confirmada
08/04/2022, 17:52
Expedição de documento (Ofício)
15/03/2022, 14:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected]
Vistos, etc.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela União com fundamento na competência delegada prevista no artigo 109, § 3º, da CF, e no artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966, que estabeleciam: Art. 109. §3º. Serão processadas e julgadas na justiça estadual, no foro do domicílio dos segurados ou beneficiários, as causas em que forem parte instituição de previdência social e segurado, sempre que a comarca não seja sede de vara do juízo federal, e, se verificada essa condição, a lei poderá permitir que outras causas sejam também processadas e julgadas pela justiça estadual. Art. 15. Nas Comarcas do interior onde não funcionar Vara da Justiça Federal (artigo 12), os Juízes Estaduais são competentes para processar e julgar: I - os executivos fiscais da União e de suas autarquias, ajuizados contra devedores domiciliados nas respectivas Comarcas; O artigo 15, I, da Lei nº 5010/1966 encontrava fundamento constitucional na parte final do § 3º, do artigo 109, que permitia que a lei fixasse outras hipóteses de causas de competência da Justiça Federal a serem processadas e julgadas pela Justiça Estadual, quando a comarca não fosse sede de vara do juízo federal. No entanto, a Lei nº 13043/2014 revogou o inciso I, do artigo 15, da Lei nº 5010/1966, mas ressalvou que tal modificação legislativa não se aplicava às execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações ajuizadas na Justiça Federal até a sua vigência. Vejamos o artigo 75, da nova lei: Art. 75. A revogação do inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. Ocorre que a Emenda Constitucional nº 103/2019 deu nova redação ao artigo 109, § 3º, da CF, que passou a prever: Art. 109. 3º Lei poderá autorizar que as causas de competência da Justiça Federal em que forem parte instituição de previdência social e segurado possam ser processadas e julgadas na justiça estadual quando a comarca do domicílio do segurado não for sede de vara federal. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) Com a modificação do § 3º, do artigo 109, da CF, não há mais fundamento constitucional para o processamento e julgamento das execuções fiscais ajuizadas pela União, suas autarquias e fundações perante a Justiça Estadual. Exatamente nesse sentido foi o voto vencedor do Conflito de Competência nº 5027979-62.20121.4.04.0000/PR, julgado pela 1ª Seção do TRF da 4ª Região: "(...) A atual redação da Constituição Federal aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A EC 103/2019 revogou a legislação que com ela não guarda compatibilidade material. Destarte, considerando que os dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais, desde que ajuizadas antes da entrada em vigor da norma, restaram revogados por incompatíveis com a nova redação do art. 109, § 3º, da CF, atribuída pela EC 103/2019, entendo imperativo que se reconheça a competência do juízo federal. A competência dos juízes federais é de índole absoluta (ratione personae), forte no art. 109, § 3º, da CF. Desse modo, correta a redistribuição da execução ao juiz federal, amparada que está, também, no art. 43 do CPC; "Determina-se a competência no momento do registro ou da distribuição da petição inicial, sendo irrelevantes as modificações do estado de fato ou de direito ocorridas posteriormente, salvo quando suprimirem órgão judiciário ou alterarem a competência absoluta". Dispositivo.
Ante o exposto, voto por solver o presente conflito declarando a competência do Juízo da 3ª Vara Federal de Ponta Grossa (suscitante) para processar a Execução Fiscal." Veja que a situação das execuções fiscais não se assemelha àquela das ações previdenciárias que foram objeto do IAC nº 06 do STJ, ao passo que o artigo 109, § 3º, com a redação da Emenda Constitucional nº 103/2019, continua a dar suporte à competência delegada em matéria previdenciária, o que não se verifica, repita-se, com as execuções fiscais. O mesmo TRF da 4ª Região teve a oportunidade de enfrentar a questão novamente em 04/11/2021, reafirmando o entendimento acerca da competência da Justiça Federal. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA PERANTE A JUSTIÇA ESTADUAL. COMPETÊNCIA FEDERAL DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1- A 1ª Seção desta Corte firmou novo entendimento no sentido de que a Emenda Constitucional nº 103/2019, ao alterar a redação do § 3º do art. 109 da Constituição Federal, promoveu a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que mantinham a competência delegada da Justiça Estadual para processamento e julgamento das Execuções Fiscais propostas por entes federais. 2- Competência da Justiça Federal para o processamento da execução fiscal, ainda que proposta na Justiça Estadual antes do advento da Lei 13.043/14. (TRF4 5040855-49.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 17/11/2021) Pelo exposto, reconheço a incompetência deste Juízo e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba da Justiça Federal. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, data e hora da inserção no sistema. (assinado digitalmente) SIDERLEI OSTRUFKA CORDEIRO JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO
25/02/2022, 00:00
Incompetência
18/02/2022, 18:28
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 14:53
Decurso de Prazo
22/01/2022, 00:53
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 08:08
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Confirmada
04/12/2021, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006692-84.2003.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua Mendes Leitão, 2835 - Sobreloja - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-150 - Fone: (41) 3312-6970 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006692-84.2003.8.16.0035 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$9.187,78 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): CAVIPAR CAVILHAS PARANA LTDA DOMIRES PUERARI Intimem-se as partes para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestem quanto à incompetência do Juízo, ante o entendimento firmado pelo TRF da 4ª Região no CC 5027979-62.2021.4.04.0000/PR, com fundamento no artigo 10, do CPC. Após, venham conclusos. Intimem-se. D.N. São José dos Pinhais, 23 de novembro de 2021. Carolina Delduque Sennes Basso Juíza de Direito
24/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 15:25
Mero expediente
23/11/2021, 15:10
Conclusão (para decisão)
23/11/2021, 14:59
Decurso de Prazo
14/10/2021, 00:40
Confirmada
26/09/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2021, 09:55
Petição (Petição (outras))
07/02/2021, 13:46
Decurso de Prazo
11/07/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 09:37
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2020, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2020, 10:45
Documento (Outros documentos)
13/01/2020, 08:53
Documento (Outros documentos)
07/11/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 17:58
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 17:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 17:43
Petição (Petição (outras))
02/01/2019, 17:21
Apensamento
26/11/2018, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 14:27
Petição (Petição (outras))
12/11/2018, 16:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
17/10/2018, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 16:46
deferimento
16/09/2018, 16:49
Conclusão (para decisão)
12/09/2018, 13:37
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:32
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:29
Documento (Outros documentos)
12/09/2018, 13:28
Petição (Petição (outras))
10/09/2018, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2018, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2018, 18:39
Mero expediente
06/08/2018, 13:39
Conclusão (para decisão)
06/08/2018, 13:29
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 12:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:29
Petição (Petição (outras))
27/10/2017, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/06/2017, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2017, 16:39
Apensamento
05/06/2017, 16:39
Apensamento
05/06/2017, 16:39
Apensamento
05/06/2017, 16:39
Apensamento
05/06/2017, 16:38
Apensamento
05/06/2017, 16:38
Apensamento
05/06/2017, 16:38
Apensamento
05/06/2017, 16:38
Apensamento
05/06/2017, 16:37
Apensamento
05/06/2017, 16:37
Decurso de Prazo
25/08/2016, 00:06
Documento (Ofício)
08/07/2016, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2016, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2016, 23:07
Decurso de Prazo
31/03/2016, 00:07
Documento (Outros documentos)
29/03/2016, 18:36
Documento (Ofício)
11/03/2016, 18:42
Documento (Ofício)
11/03/2016, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2016, 16:32
Documento (Ofício)
19/02/2016, 16:32
Ato ordinatório
17/02/2016, 00:18
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:36
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:35
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:34
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:34
Ato ordinatório
11/02/2016, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 15:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2016, 15:51
Documento (Certidão)
07/01/2016, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2015, 17:33
Documento (Certidão)
02/12/2015, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2015, 16:20
Documento (Certidão)
01/12/2015, 15:14
Documento (Outros documentos)
01/12/2015, 15:07
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 17:15
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2015, 17:15
Documento (Outros documentos)
28/09/2015, 22:17
Documento (Outros documentos)
20/09/2015, 21:41
Documento (Outros documentos)
20/09/2015, 21:38
Documento (Outros documentos)
20/09/2015, 21:24
Apensamento
20/09/2015, 21:21
Apensamento
20/09/2015, 21:21
Desapensamento
20/09/2015, 21:14
Petição (Petição (outras))
17/09/2015, 19:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)