Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/12/2025, 11:06
Confirmada
15/12/2025, 10:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006401-45.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.257.478,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NESTLÉ BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido formulado no mov. 165.1. 2. Determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano, conforme requerido. 3. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, 18 de novembro de 2025. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
12/12/2025, 00:00
Por decisão judicial
05/12/2025, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 14:46
Outras Decisões
18/11/2025, 15:50
Conclusão (para despacho)
18/11/2025, 12:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:09
Confirmada
17/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 162) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (23/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
24/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:09
Confirmada
17/10/2025, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2025, 16:13
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
23/09/2025, 01:03
Decurso de Prazo
14/09/2024, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2024, 17:52
Confirmada
03/09/2024, 17:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0006401-45.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.257.478,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NESTLÉ BRASIL LTDA 1. Defiro o pedido formulado (mov. 152.1). 2. Suspenda-se o feito pelo prazo de 01 (um) ano. 3. Decorrido o prazo do item anterior, manifeste-se o exequente sobre o prosseguimento do feito. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, 19 de agosto de 2024. LOURENÇO CRISTOVÃO CHEMIM Juiz de Direito
28/08/2024, 00:00
Por decisão judicial
27/08/2024, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2024, 13:10
deferimento
19/08/2024, 13:34
Conclusão (para despacho)
19/08/2024, 09:37
Decurso de Prazo
30/07/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
25/07/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 16:58
Confirmada
22/07/2024, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2024, 15:38
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/06/2024, 01:13
Decurso de Prazo
26/10/2023, 00:29
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:38
Confirmada
15/10/2023, 00:36
Por decisão judicial
04/10/2023, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 16:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2023, 17:25
Confirmada
29/09/2023, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2023, 17:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/09/2023, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Não obstante as ponderações lançadas no mov. 135, tenho que a formalização da penhora é necessária, para fins de garantia do juízo da execução. Assim, cumpra-se o item “2” da decisão de mov. 111.1. Após retorne o feito à suspensão, ante o parcelamento ajustado. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 12:53
Mero expediente
20/09/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
20/09/2023, 00:45
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 17:56
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 18:30
Confirmada
22/08/2023, 18:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Manifestem-se as partes sobre a certidão de evento nº 130.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
21/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:32
Mero expediente
17/08/2023, 19:03
Conclusão (para despacho)
17/08/2023, 13:41
Documento (Certidão)
17/08/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
01/06/2023, 17:43
Confirmada
29/05/2023, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Defiro o pedido de suspensão da execução, pelo prazo de um ano. Decorrido o prazo, abra-se vista ao exequente. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
19/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2023, 17:19
Por decisão judicial
18/05/2023, 17:19
Convenção das Partes
17/05/2023, 18:06
Conclusão (para despacho)
17/05/2023, 11:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/04/2023, 00:38
Petição (Petição (outras))
09/08/2022, 17:12
Confirmada
06/08/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
03/08/2022, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o pedido de mov. 116.1. Diligências e intimações necessárias. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito F
27/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 17:26
Mero expediente
22/07/2022, 18:27
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 14:32
Petição (Petição (outras))
23/06/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2022, 17:13
Confirmada
20/05/2022, 17:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Assiste razão ao exequente quanto na contido na mov. 107. Expeça-se termo de penhora conforme requerido. Então, intime-se o executado. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
13/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2022, 14:21
Mero expediente
29/04/2022, 17:51
Conclusão (para despacho)
29/04/2022, 08:55
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:22
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:32
Petição (Embargos de declaração)
28/03/2022, 15:44
Confirmada
28/03/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 O débito executado nestes autos encontra-se garantido por seguro ofertado nos autos da ação anulatória n.º 5469-33.2019.8.16.0004, que se encontra aguardando a decisão do agravo de instrumento acerca da competência para julgamento da demanda. Diante da garantia do débito, aguarde-se o trânsito em julgado da referida anulatória. Diligências necessárias. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito
18/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2022, 19:24
Por decisão judicial
17/03/2022, 19:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
16/03/2022, 17:34
Conclusão (para despacho)
16/03/2022, 14:42
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 17:35
Confirmada
07/03/2022, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2022, 16:56
Confirmada
04/03/2022, 16:56
Recebimento
25/02/2022, 15:44
Redistribuição (alteração de competência do órgão; sorteio)
25/02/2022, 15:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006401-45.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$28.257.478,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NESTLÉ BRASIL LTDA Vistos para decisão. 1. Em que pese os argumentos suscitados pela parte executada (mov. 83.1), o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0058459-42.2021.8.16.0000 (interposto contra decisão proferida nos autos nº 0004672-57.2019.8.16.0004), não possui o condão de interferir na presente Execução Fiscal, razão pela qual indefiro o pedido de suspensão processual. 2. Cumpra-se, com urgência, as decisões de mov. 47.1 e 73.1, remetendo-se os autos a uma das Varas de Execução Fiscais Estaduais de Curitiba. 3. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. MARCELO DE RESENDE CASTANHO Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:35
Indeferimento
21/02/2022, 14:17
Documento (Certidão)
04/01/2022, 14:04
Petição (Petição (outras))
16/12/2021, 10:41
Petição (Petição (outras))
25/10/2021, 19:28
Documento (Certidão)
25/10/2021, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
22/10/2021, 14:36
Conclusão (para despacho)
22/10/2021, 01:02
Decurso de Prazo
01/10/2021, 03:56
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:24
Confirmada
10/09/2021, 02:03
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 09:47
Confirmada
31/08/2021, 09:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2021, 09:09
Confirmada
31/08/2021, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0006401-45.2019.8.16.0190.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0006401-45.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$28.257.478,17 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): NESTLÉ BRASIL LTDA Vistos para decisão. 1.
Trata-se de EXECUÇÃO FISCAL ajuizada pelo Estado do Paraná em face da Nestlé Brasil Ltda. Em mov. 47.1, foi declara a incompetência deste juízo para o processamento e julgamento do feito, determinando, por consequência, a remessa dos autos a uma das Varas de Execuções Fiscais Estaduais de Curitiba. Na sequência, a parte ré manifestou-se aos autos reiterando o pedido de suspensão do feito formulado em mov. 11 (mov. 59.1). É o sucinto relatório. Passo a decidir. 2. Considerando que foi declarada a incompetência deste Juízo tanto nestes autos de EXECUÇÃO FISCAL, quanto na anulatória em apenso, o que torna prejudicado o pedido de suspensão do presente feito até o julgamento definitivo da ação anulatória, e tendo em vista que não foi interposto recurso em face da decisão proferida em evento 47.1, REMETAM-SE IMEDIATAMENTE OS AUTOS a uma das Varas de Execuções Fiscais de Curitiba. 3. Cumpra-se, no que for pertinente, a Portaria da Secretaria Unificada das Varas da Fazenda Pública de Curitiba/PR. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Remessa (em diligência)
30/08/2021, 19:17
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 19:16
Incompetência
30/08/2021, 13:31
Documento (Certidão)
23/08/2021, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 17:52
Petição (Petição (outras))
17/08/2021, 21:40
Documento (Certidão)
15/06/2021, 15:10
Petição (Petição (outras))
10/06/2021, 21:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2021, 13:37
Documento (Certidão)
16/04/2021, 17:31
Petição (Petição (outras))
15/04/2021, 19:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 13:30
Conclusão (para decisão)
16/02/2021, 01:03
Documento (Certidão)
03/02/2021, 18:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2021, 13:14
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 21:43
Petição (Petição (outras))
29/12/2020, 18:15
Ato ordinatório
19/11/2020, 09:32
Documento (Certidão)
18/11/2020, 18:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2020, 18:05
Petição (Petição (outras))
18/11/2020, 15:31
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 10:56
Decurso de Prazo
12/11/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2020, 20:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 19:19
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 19:16
Incompetência
25/09/2020, 12:13
Petição (Petição (outras))
25/08/2020, 11:31
Documento (Certidão)
24/08/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2020, 13:29
Petição (Petição (outras))
21/08/2020, 18:57
Conclusão (para decisão)
05/06/2020, 01:03
Apensamento
04/06/2020, 10:58
Redistribuição (prevenção; incompetência)
25/05/2020, 14:25
Remessa
22/05/2020, 13:14
Remessa (em diligência)
22/05/2020, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2020, 18:59
Incompetência
18/02/2020, 18:51
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:39
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 11:01
Petição (Petição (outras))
18/02/2020, 10:50
Conclusão (para decisão)
17/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:17
Movimentação processual
17/02/2020, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2020, 15:12
Petição (Petição (outras))
17/02/2020, 10:45
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:15
Decurso de Prazo
03/12/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:04
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 11:59
Expedição de documento (Carta)
24/09/2019, 18:09
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 15:42
deferimento
27/08/2019, 15:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2019, 13:25
Documento (Outros documentos)
20/08/2019, 13:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)