CondomínioOutros procedimentos de jurisdição voluntária
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
24/06/2014
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Palmas - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do Processo
MARCOS VENíCIUS DE CAMPOS GUIMARãES
CPF
Autor
MARINEI SILVA GUIMARãES
CPF
Autor
JOãO LUIZ CAMPOS LUSTOSA
Reu
MARIA DAS GRAçAS MENDES ARAUJO
Reu
PIRATAN ARAúJO FILHO
CPF
Reu
Advogados / Representantes
JOÃO LUIZ DE JESUS SILVEIRA LUSTOSA
OAB/PR 100699·CPF·Representa: Autor
RAFAEL MARÇAL ARAÚJO
OAB/PR 33050·CPF·Representa: Autor
SCHEILA CAMARGO COELHO TOSIN
OAB/PR 32552·CPF·Representa: Autor
SONNY BRASIL DE CAMPOS GUIMARÃES
OAB/PR 6472·CPF·Representa: Autor
LEON JOSE FREDERICO ROCHA
OAB/PR 54624·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
29/04/2022, 16:10
Documento (Informações)
29/04/2022, 15:55
Remessa (em diligência)
13/04/2022, 12:39
Ato ordinatório
13/04/2022, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:16
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 19:14
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:35
Petição (Petição (outras))
12/04/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 11:16
Confirmada
11/04/2022, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2022, 09:05
Expedição de alvará de levantamento
31/03/2022, 15:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 13:33
Documento (Outros documentos)
30/03/2022, 18:07
Confirmada
30/03/2022, 11:26
Remessa (em diligência)
29/03/2022, 18:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2022, 18:21
Decurso de Prazo
24/03/2022, 03:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2022, 08:23
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 16:48
Confirmada
16/03/2022, 16:46
Confirmada
15/03/2022, 00:16
Confirmada
14/03/2022, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2022, 09:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa 1. Expeça-se alvará para levantamento dos honorários do corretor, conforme requerido. 2. Após, certifique-se o cumprimento integral das determinações de mov. 696.1 e, nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
10/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/03/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 09:15
deferimento
08/03/2022, 18:25
Expedição de alvará de levantamento
08/03/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
08/03/2022, 01:01
Documento (Certidão)
07/03/2022, 18:43
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 18:22
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
07/03/2022, 14:45
Documento (Certidão)
07/03/2022, 13:55
Expedição de documento (Carta de Adjudicação)
07/03/2022, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 17:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2022, 15:35
Ato ordinatório
03/03/2022, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2022, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/02/2022, 12:18
Confirmada
28/02/2022, 12:16
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 17:15
Confirmada
25/02/2022, 11:40
Ato ordinatório
25/02/2022, 09:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por MARCOS VINICIUS DE CAMPOS GUIMARÃES e MARINEI SILVA GUIMARÃES em desfavor de PIRATAN ARAÚJO FILHO casado com MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAÚJO, e JOÃO LUIZ CAMPOS LUSTOSA casado com SARA CRISTIANE SILVEIRA LUSTOSA. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial para o fim de “declarar a extinção do condomínio do imóvel de matrícula nº. 762 do CRI de Palmas/PR e respectivas construções e, por consequência, determinar a alienação particular do bem, dividindo o valor em proporção igual entre os proprietários” (evento 410.1). Foi apresentada a proposta de terceiro para compra do imóvel no valor de R$ 2.700.000,00 (evento 434.1). Nos eventos 459.1 e 490.1 foi dado provimento aos embargos declaração interpostos pelas partes, para o fim de fixar a comissão devida ao corretor de imóveis, bem como para definir que após o escoamento de prazo para oferta de nova proposta de negociação, o profissional deverá dar início aos trabalhos. Foi reconhecida a validade da avaliação anterior e a inexistência de elementos mínimos que afastem o acerto da proposta e a alienação do bem (evento 513.1). Os réus Piratan Araújo Filho e Maria das Graças manifestaram o direito de preferência em relação à fração de 25% pertencente aos autores, relativa ao imóvel alienado, bem como informaram o depósito do valor de R$250.000,00 (evento 532.1). O corretor de imóveis renovou a proposta realizada por terceiro (evento 533.1). Os réus João Luiz Campos Lustosa e Sara Cristiane Silveira Lustosa ratificaram a manifestação de evento 532.1 (evento 535.1). Os autores informaram que é irrelevante quem adjudicará o seu quinhão, uma vez que desejam somente receber o pagamento. Requereram que este juízo esclareça qual proposta será aceita (evento 538.1). O corretor de imóveis se manifestou novamente (evento 540.1). Foi determinada a intimação dos réus Piratan e Maria das Graças para complementar a proposta (evento 542.1), tendo eles se manifestado ao evento 547.1. Os réus João Luiz e Sara se manifestaram ao evento 553.1, se manifestado favorável à adjudicação. Os autores se manifestaram ao evento 555.1, pugnando para que o pagamento seja feito em uma única parcela. Foi homologada a proposta de eventos 434.1 e 540.1, bem como determinada a adjudicação do imóvel ao terceiro (evento 561.1). Os réus Piratan e Maria das Graças opuseram embargos de declaração (eventos 563.1 e 578.1). Os réus João Luiz e Sara opuseram embargos de declaração (evento 591.1). O corretor de imóveis informou o pagamento da proposta pelo terceiro, bem como requereu a expedição da carta de adjudicação (eventos 592.1/.2). Os embargos de declaração foram rejeitados (evento 620.1). Os réus Piratan e Maria das Graças informaram a interposição do recurso de agravo de instrumento (eventos 635.1/.2). A decisão agravada foi mantida (evento 637.1). Foi determinada a suspensão do processo (evento 648.1). Os autores informaram que houve o julgamento do recurso interposto pelos réus e requereram a liberação dos valores depositados nos autos (eventos 692.1/.2). Os réus Piratan e Maria das Graças informaram que já foram realizados todos os pagamentos referentes à adjudicação (eventos 693.1/.4). O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Compulsando o processo recursal em apenso (sob nº. 0043058-03.2021.8.16.0000), verifica-se que foi dado provimento ao recurso interposto para o fim de “reformar a decisão que homologou a proposta de mov. 434/540 e determinou a adjudicação do imóvel, nos termos da proposta do corretor e do terceiro pretendente, homologando-se a proposta apresentada pelos agravantes (evento 57.1). Portanto, foi reconhecido o direito de preferência dos condôminos Piratan Araújo Filho e Maria das Graças Mendes Araújo, bem como homologada a proposta de evento 532.1. 2. Diante disso, determino: 2.1. Lavre-se auto de adjudicação em favor dos réus Piratan Araújo Filho e Maria das Graças Mendes Araújo, referente à fração ideal que lhes pertence do imóvel de matrícula nº. 762 do Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca (25%), encaminhando-se o expediente para assinatura (art. 877 do CPC). 2.2. Posteriormente, considerando se tratar de bem imóvel, lavre-se carta de adjudicação e o mandado de imissão na posse, observando-se que a carta de adjudicação deve conter as descrições do art. 877, §1º, inciso I e §2º, do CPC). 2.3. Considerando que há prova de quitação dos tributos reais (eventos 693.2/.3), bem como não há manifestação de insurgência pelos réus, não há óbice para liberações dos valores depositados nos autos. 2.3.1. Preclusa a presente decisão, e não havendo penhora no rosto dos autos (o que deverá ser certificado), defiro o pedido de evento 692.1. Expeça-se alvarás/ofícios de transferência dos valores depositados pelos réus Piratan Araújo Filho e Maria das Graças Mendes Araújo em favor dos autores, observando-se os dados bancários informados. 2.4. Em favor do terceiro Marco Antônio Ferronato, determino imediatamente a liberação dos valores depositados por ele nos autos. Para tanto, intime-se o corretor Evandro Giotto de Oliveira para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários do terceiro para devolução. 3. Tudo cumprido, e não havendo mais nada pendente nos autos, determino o ARQUIVAMENTO. 4. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2022, 16:53
Confirmada
24/02/2022, 16:51
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:26
deferimento
21/02/2022, 17:08
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 20:06
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 21:22
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 18:12
Confirmada
05/02/2022, 00:14
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Confirmada
05/02/2022, 00:13
Confirmada
02/02/2022, 19:43
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2022, 16:05
Recebimento
25/01/2022, 14:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa 1. Compulsando o processo recursal em apenso (sob nº. 0043058-03.2021.8.16.0000, evento 23.1), verifica-se que foi concedida a medida liminar para o fim de "suspender os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo deste agravo de instrumento". 2. A decisão agravada já foi mantida (evento 637.1). 3. No mais, AVERBE-SE SUSPENSÃO até ulterior julgamento do mencionado recurso de agravo de instrumento. 4. Ciência às partes. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
22/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 19:29
Confirmada
21/07/2021, 19:27
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 18:45
Confirmada
21/07/2021, 18:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2021, 17:21
Confirmada
21/07/2021, 17:19
Por decisão judicial
21/07/2021, 16:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 16:30
Por decisão judicial
21/07/2021, 16:06
Petição (Petição (outras))
21/07/2021, 15:03
Conclusão (para decisão)
21/07/2021, 14:51
Confirmada
21/07/2021, 14:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa 1. Ciente da interposição do recurso de agravo de instrumento nº. 0043058-03.2021.8.16.0000 (em apenso). 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos, até mesmo porque as razões da agravante não foram suficientes para convencer o Juízo em sentido diverso. 3. Considerando que o recurso ainda não foi recebido, tampouco concedido efeito suspensivo, cumpra-se, no que pendente a decisão de evento 561.1. 4. No mais, aguarde-se informações acerca dos efeitos do recebimento do recurso e/ou informação sobre eventual concessão de efeito suspensivo. 5. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 21:33
Mero expediente
20/07/2021, 18:09
Conclusão (para despacho)
16/07/2021, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/07/2021, 13:59
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Confirmada
16/07/2021, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães (CPF/CNPJ: 322.633.179-53) Rua Tomaz João dos Santos, 201 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-730 Marinei Silva Guimarães (CPF/CNPJ: 003.610.559-78) Rua Tomaz João dos Santos, 201 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-730 Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa (CPF/CNPJ: 373.817.179-72) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 886 1º andar - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO (RG: 59271385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.058.659-22) Avenida Visconde de Guarapuava, 4277 Apartamento 502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Piratan Araújo Filho (RG: 7490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.640.809-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 4277 Apartamento 502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Sara Cristiane Silveira Lustosa (CPF/CNPJ: 560.523.409-91) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 886 1º andar - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 Terceiro(s): MARCO ANTONIO FERRONATTO (RG: 1920740 SSP/PR e CPF/CNPJ: 338.251.499-00) Rua João Gualberto, 65 - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelos requeridos (mov. 563/578) contra a decisão de mov. 561, alegando a omissão e a contradição do juízo naquela decisão. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Os embargos são tempestivos, porquanto interpostos antes mesmo da intimação oficial acerca da decisão impugnada, de modo que os recebo. Como se sabe, os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, estando seu cabimento condicionado à demonstração de uma das hipóteses descritas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não têm o condão de modificar o conteúdo da sentença, exceto, em poucas hipóteses em que a alteração seja efeito lógico da correção da contradição, da obscuridade, da omissão ou da correção de erro material. No caso dos autos, não há qualquer dos vícios que autorizam a oposição de embargos declaratórios, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. Não se vislumbra nenhuma omissão, contradição entre a fundamentação e o dispositivo, nem mesmo obscuridade na decisão proferida. Conclui-se, portanto, que os presentes embargos de declaração têm caráter exclusivamente de irresignação quanto ao mérito da decisão e que a Embargante pretende a revisão do julgado por via oblíqua. Por este motivo, deixo de acolhê-los. Dando prosseguimento ao feito, defiro o pedido de mov. 592.2. Expeça-se a competente carta de adjudicação. Após a expedição da carta de adjudicação, intimem-se as partes para que se manifestem, em cinco dias. Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para análise do pedido de mov. 610 e outros que eventualmente sejam feitos. Diligências necessárias. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
16/07/2021, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 18:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2021, 18:21
Confirmada
15/07/2021, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2021, 15:56
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2021, 14:40
Depósito de Bens/Dinheiro
14/07/2021, 14:40
Indeferimento
13/07/2021, 18:25
Conclusão (para decisão)
13/07/2021, 10:18
Petição (Petição (outras))
13/07/2021, 09:10
Confirmada
13/07/2021, 09:07
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 17:04
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:57
Ato ordinatório
12/07/2021, 14:55
Confirmada
12/07/2021, 14:14
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 10:28
Depósito de Bens/Dinheiro
10/07/2021, 14:33
Confirmada
09/07/2021, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
09/07/2021, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/07/2021, 18:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa 1. Conclusão indevida. Considerando a oposição de recurso de embargos de declaração (evento 563.1), cumpra-se o art. 7º, letra "A", item "9", da Portaria de Atos Ordinatórios vigente neste Juízo. 2. Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
05/07/2021, 00:00
Petição (Embargos de declaração)
02/07/2021, 21:14
Confirmada
02/07/2021, 21:10
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:48
Documento (Outros documentos)
02/07/2021, 18:48
Mero expediente
02/07/2021, 16:51
Depósito de Bens/Dinheiro
02/07/2021, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães (CPF/CNPJ: 322.633.179-53) Rua Tomaz João dos Santos, 201 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-730 Marinei Silva Guimarães (CPF/CNPJ: 003.610.559-78) Rua Tomaz João dos Santos, 201 - Centro - FLORIANÓPOLIS/SC - CEP: 88.020-730 Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa (CPF/CNPJ: 373.817.179-72) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 886 1º andar - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO (RG: 59271385 SSP/PR e CPF/CNPJ: 025.058.659-22) Avenida Visconde de Guarapuava, 4277 Apartamento 502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Piratan Araújo Filho (RG: 7490 SSP/PR e CPF/CNPJ: 061.640.809-91) Avenida Visconde de Guarapuava, 4277 Apartamento 502 - Centro - CURITIBA/PR - CEP: 80.250-220 Sara Cristiane Silveira Lustosa (CPF/CNPJ: 560.523.409-91) Rua Doutor Bernardo Ribeiro Vianna, 886 1º andar - Centro - PALMAS/PR - CEP: 85.555-000 1. Ao mov. 542, determinou-se a intimação dos réus para que formalizassem a proposta oferecida, especificando valor, prazo e forma de pagamento. Os requeridos Piratan e Maria das Graças, ao mov. 547, apresentaram proposta de pagamento nos seguintes termos: a) O pagamento à vista do valor de R$ 462.500,00, já depositados nos autos, conforme as guias de mov. 528, 529 e 541), o qual pode ser levantado pelos adjudicados; b) O saldo remanescente, no valor de R$ 212.500,00 (duzentos e doze mil e quinhentos reais), será pago na data de 02 de maio de 2022. Instadas, os demais requeridos, ao mov. 553, pugnaram pela homologação da proposta dos requeridos Piratan e Maria das Graças, alegando estar nas mesmas condições da oferta de terceiro. Ao mov. 555, os autores pugnaram pela homologação da proposta apresentada pelo corretor, ao mov. 540, justificando que naquela proposta o terceiro ofereceu o preço à vista, que interessa melhor aos autores, principalmente porque as propostas para pagamento a prazo não contemplam atualização monetária e juros, o que implica em desvalorização do valor. Vieram-me os autos conclusos. Nos termos da decisão de mov. 542, a preferência do condômino só existe quando a sua oferta for idêntica em valor, prazo e forma de pagamento à do terceiro pretendente. Conforme se denota dos autos, as propostas não são idênticas. Ao mov. 540, o corretor retificou a proposta oferecida ao mov. 434, informando, ao mov. 540, que o pagamento será à vista. Assim, sem identidade de propostas, o condômino interessado na aquisição do bem não tem preferência sobre o terceiro, de modo que, se a proposta do terceiro é a que melhor atende aos interesses da parte autora, a sua homologação é medida que se impõe. 1.1. Assim, HOMOLOGO a proposta de mov. 434/540 e determino a adjudicação do imóvel nos termos da proposta do corretor e do terceiro pretendende. 2. Intime-se o terceiro interessado para o imediato pagamento da proposta. 3. Intimem-se os requeridos Piratan e Maria das Graças para que informem os dados bancários a fim de se restituir os valores depositados no feito (mov. 528, 529 e 541), em cinco dias. 4. À Serventia, para que certifique o trânsito em julgado da sentença lançada nos autos. 5. Demais diligências nos termos das decisões de mov. 410, 459 e 490. Palmas, data da assinatura digital. LÚCIO ROCHA DENARDIN Juiz de Direito
02/07/2021, 00:00
Conclusão (para despacho)
01/07/2021, 17:37
Petição (Embargos de declaração)
01/07/2021, 17:08
Confirmada
01/07/2021, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2021, 16:06
Ato ordinatório
01/07/2021, 16:02
Ato ordinatório
01/07/2021, 16:01
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2021, 11:49
Ato ordinatório
30/06/2021, 09:34
Indeferimento
29/06/2021, 18:04
Documento (Certidão)
29/06/2021, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123
Vistos. Em razão de minha promoção para o cargo de Juíza de Direito da Comarca de Marmeleiro, devolvo, excepcionalmente, os autos sem decisão. Início agradecendo aos advogados da Comarca pela conduta ética e colaborativa demonstrada pelos profissionais com quem trabalhei, pela compreensão e paciência com o eventual atraso nos processos decorrente do excesso de trabalho. Muitas das conquistas da comarca foram atingidas com o auxílio da classe de advogados e a manutenção de um diálogo direto entre Judiciário e OAB é essencial para o bom andamento dos trabalhos e a concretização de um interesse comum, realização da Justiça de forma célere. Aproveito a oportunidade para deixar registrado meu agradecimento aos funcionários do Cartório da Vara Cível e da Vara Criminal que, na medida do possível, colaboraram para que o andamento processual ocorresse de forma célere, inclusive trabalhando além do horário, sempre com o máximo comprometimento. Em especial, meu agradecimento ao Thiago e ao Maicon, na vara cível, pela disposição e dedicação; e ao Márcio, ao Joao, a Dayse, a Andreia e a Dyeniffer, pela garra e pelo trabalho admirável que fazem, incansavelmente. Agradeço também aos Oficiais de Justiça, em especial ao Orlando e ao Maicon, também a Joana, pelo trabalho delicado e essencial junto ao SAIJ, e a todos os demais servidores do fórum. Foi um prazer trabalhar com vocês. Meu sincero e especial agradecimento deixo às equipes dos gabinetes, sem as quais nenhum juiz conseguiria desenvolver o trabalho que nos compete nesta Comarca. É um trabalho anônimo, exaustivo, mas acreditem na importância de vocês para cada juiz com quem trabalham. À Caprine, Jaque, Camila, Yanna, Leonardo, Joao, Cris e Jociane (hoje já não mais minha assessora, mas que muito contribuiu) todo o meu carinho e desejo de que vocês sigam determinados a trabalhar com afinco e cuidado por Palmas. Por fim, agradeço à Dra. Tatiane, Juíza Titular da vara criminal, pelos ensinamentos e pelo exemplo. Aprendi muito com você e levarei comigo teu exemplo de dedicação, comprometimento e resiliência. Você faz a diferença aqui. Dando as boas-vindas ao Dr. Lúcio, Juiz Titular da vara cível, agradeço imensamente o apoio a todo momento e as dúvidas sanadas e orientações divididas. Estou certa de que a Comarca ganhará demais com tua atuação. Despeço-me, com o coração apertado, de Palmas. Palmas, datado digitalmente. Daniela Franco Reis e Silva Juíza Substituta
19/05/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/05/2021, 12:27
Mero expediente
13/05/2021, 20:09
Conclusão (para decisão)
07/05/2021, 13:18
Documento (Certidão)
07/05/2021, 13:18
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 10:30
Petição (Petição (outras))
07/05/2021, 10:30
Confirmada
07/05/2021, 10:29
Depósito de Bens/Dinheiro
05/05/2021, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2021, 13:20
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 23:19
Confirmada
27/04/2021, 00:39
Confirmada
27/04/2021, 00:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002568-02.2014.8.16.0123.
terceiro: se a oferta do condômino é idêntica em valor, prazo e forma de pagamento à do terceiro pretendente, ele terá a preferência, em detrimento desse último; (...)” (MARCATO, Antonio Carlos. Procedimentos Especiais. 16. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Atlas, 2016). Observa-se que os réus Piratan e Maria das Graças informaram o depósito nos autos no valor de R$250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais), o qual se refere, aparentemente, ao pagamento do quinhão pertencente aos réus Marcos e Marinei (= 25% do valor ofertado a título de entrada pelo terceiro [R$1.000.000.00]). Todavia, o mero depósito a título de entrada não se equipara à proposta do terceiro, uma vez que os réus deverão oferta proposta especificando valor, prazo e forma de pagamento. Diante disso, antes da análise acerca de qual proposta irá sobressair, oportunizo aos réus Pirata e Maria das Graças para que, no prazo de 05 (cinco) dias, complementem a proposta especificando, expressamente, valor, prazo e forma de pagamento. Com a juntada de proposta, intimem-se os demais réus para se manifestarem, em igual prazo. Sem prejuízo, à Serventia para que certifique a existência de depósito vinculado aos autos. Oportunamente, tornem conclusos no campo "decisão". Intimações e diligências necessárias. Palmas, datado e assinado digitalmente. Lúcio Rocha Denardin Juiz de Direito
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PALMAS VARA CÍVEL DE PALMAS - PROJUDI Rua Capitão Paulo Araújo, 731 - Fórum Estadual - Lagoão - Palmas/PR - CEP: 85.555-000 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002568-02.2014.8.16.0123 Classe Processual: Outros procedimentos de jurisdição voluntária Assunto Principal: Condomínio Valor da Causa: R$50.000,00 Polo Ativo(s): Marcos Venícius de Campos Guimarães Marinei Silva Guimarães Polo Passivo(s): João Luiz Campos Lustosa MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAUJO Piratan Araújo Filho Sara Cristiane Silveira Lustosa
Trata-se de ação de extinção de condomínio ajuizada por MARCOS VINICIUS DE CAMPOS GUIMARÃES e MARINEI SILVA GUIMARÃES em desfavor de PIRATAN ARAÚJO FILHO, casado com MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAÚJO, e JOÃO LUIZ CAMPOS LUSTOSA, casado com SARA CRISTIANE SILVEIRA LUSTOSA. Foi proferida sentença que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de declarar a extinção do condomínio do imóvel de matrícula nº. 762 do CRI de Palmas/PR e respectivas construções e, por consequência, determinar a alienação particular do bem, dividindo o valor em proporção igual entre os proprietários (evento 410.1). No evento 434.1 foi apresentada a proposta de terceiro para compra do imóvel no valor de R$ 2.700.000,00. Nos eventos 459.1 e 490.1 foi dado provimento aos embargos declaração interpostos pelas partes, para o fim de fixar a comissão devida ao corretor de imóveis, bem como para definir que após o escoamento de prazo para oferta de nova proposta de negociação, o corretor deverá dar início aos trabalhos. No evento 513.1 foi reconhecida a validade da avaliação anterior, a inexistência de elementos mínimos que afastem o acerto da proposta e a alienação do bem. No evento 532.1 os réus Piratan e Maria das Graças manifestaram o direito de preferência em relação à fração de 25% pertencente aos autores, relativa ao imóvel alienado. Informaram o depósito de R$250.000,00 nos autos. O corretor de imóveis renovou a proposta realizada por terceiro (evento 533.1). Os réus João Luiz e Sara Cristiane ratificaram o pedido de evento 532.1 (evento 535.1). Os autores se manifestaram no evento 538.1 aduzindo que é irrelevante quem adjudicará o seu quinhão, uma vez que desejam somente receber o pagamento. Requereu que este juízo esclareça qual proposta será aceita. O processo foi remetido à conclusão. É o relatório. DECIDO. 1. Considerando que o autor Marcos possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, defiro o pedido de evento 508.1, item “c”. Nos termos do art. 1.048, inciso I, do Código de Processo, anote-se a prioridade de tramitação no feito. 2. Não se descuida que o direito de preferência será exercido por ocasião do leilão, todavia, no presente caso, foi determinada a venda particular (evento 410.1. O direito de preferência foi exercitado após o oferecimento de proposta por terceiro e, diante disso, passo à sua análise. De fato, os réus PIRATAN ARAÚJO FILHO e MARIA DAS GRAÇAS MENDES ARAÚJO possuem a preferência, tendo em vista que são detentores do maior quinhão condominial (50%), conforme exegese dos artigos 1.322 cumulada com 504, ambos do Código Civil, in verbis: “Art. 504. Não pode um condômino em coisa indivisível vender a sua parte a estranhos, se outro consorte a quiser, tanto por tanto. O condômino, a quem não se der conhecimento da venda, poderá, depositando o preço, haver para si a parte vendida a estranhos, se o requerer no prazo de cento e oitenta dias, sob pena de decadência”. “Art. 1.322. Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior” (destaquei). Os réus JOÃO LUIZ CAMPOS LUSTOSA e SARA CRISTIANE SILVEIRA LUSTOSA, que são detentores do quinhão de 25%, não se opuseram ao direito de preferência (evento 535.1), já que discorreram que possuem contato de locação há mais de 30 (trinta) anos no imóvel. Por sua vez, os autores MARCOS VINICIUS DE CAMPOS GUIMARÃES e MARINEI SILVA GUIMARÃES, que são detentores do quinhão remanescente (25%), sendo os únicos proprietários que pretendem a venda do imóvel, deixaram claro que é irrelevante quem adjudicará o seu quinhão, uma vez que desejam somente receber o respectivo pagamento (evento 538.1). Com efeito, segundo lição da doutrina: “Três são as hipóteses distintas de preferência para o caso de alienação de coisa comum: (a) o condômino interessado na aquisição do bem terá, em condições iguais preferência sobre o
19/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2021, 11:30
Determinação de Diligência
13/04/2021, 18:32
Ato ordinatório
06/04/2021, 13:07
Documento (Outros documentos)
05/04/2021, 10:50
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:28
Petição (Petição (outras))
03/02/2021, 10:09
Confirmada
31/01/2021, 08:18
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 14:21
Conclusão (para decisão)
26/01/2021, 12:24
Documento (Outros documentos)
26/01/2021, 12:23
Petição (Petição (outras))
22/01/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 16:43
Depósito de Bens/Dinheiro
21/01/2021, 14:30
Ato ordinatório
15/01/2021, 10:40
Confirmada
27/12/2020, 00:44
Confirmada
27/12/2020, 00:43
Confirmada
27/12/2020, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2020, 17:20
Confirmada
22/12/2020, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2020, 15:24
deferimento
15/12/2020, 11:10
Petição (Petição (outras))
02/12/2020, 21:09
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 15:49
Ato ordinatório
02/12/2020, 15:29
Conclusão (para decisão)
30/11/2020, 16:31
Petição (Petição (outras))
30/11/2020, 16:14
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:17
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:16
Decurso de Prazo
25/11/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
24/11/2020, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2020, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2020, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:04
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:04
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
16/10/2020, 17:40
Conclusão (para decisão)
05/10/2020, 13:00
Documento (Certidão)
05/10/2020, 13:00
Decurso de Prazo
01/09/2020, 01:10
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:54
Decurso de Prazo
01/09/2020, 00:53
Petição (Contra-razões)
31/08/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2020, 00:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2020, 13:23
Mero expediente
13/08/2020, 18:10
Conclusão (para despacho)
11/08/2020, 17:42
Petição (Embargos de declaração)
11/08/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2020, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2020, 17:30
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
31/07/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 11:16
Petição (Petição (outras))
31/05/2020, 11:16
Documento (Certidão)
20/05/2020, 09:10
Petição (Petição (outras))
19/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:31
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
14/05/2020, 00:19
Decurso de Prazo
13/05/2020, 01:13
Conclusão (para julgamento)
12/05/2020, 12:54
Documento (Certidão)
12/05/2020, 12:53
Petição (Petição (outras))
12/05/2020, 12:18
Petição (Contra-razões)
11/05/2020, 22:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2020, 20:16
Petição (Petição (outras))
11/05/2020, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2020, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 14:45
Mero expediente
23/03/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2020, 00:40
Conclusão (para despacho)
03/03/2020, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
02/03/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2020, 10:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:25
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 17:25
Procedência
26/02/2020, 15:21
Conclusão (para decisão)
10/02/2020, 13:42
Petição (Petição (outras))
08/01/2020, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2019, 13:46
Mero expediente
10/12/2019, 15:42
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
27/11/2019, 09:04
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2019, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2019, 15:31
deferimento
27/09/2019, 18:59
Conclusão (para decisão)
26/09/2019, 13:17
Decurso de Prazo
03/09/2019, 00:48
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 11:07
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:55
Decurso de Prazo
27/08/2019, 00:43
Petição (Petição (outras))
26/08/2019, 21:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2019, 00:16
Petição (Petição (outras))
06/08/2019, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 15:34
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2019, 15:44
deferimento
09/07/2019, 11:29
Conclusão (para decisão)
26/06/2019, 13:44
Decurso de Prazo
21/05/2019, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 22:58
Petição (Petição (outras))
20/05/2019, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2019, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2019, 15:27
Mero expediente
02/04/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
01/04/2019, 13:32
Petição (Petição (outras))
18/03/2019, 17:09
Decurso de Prazo
09/03/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 14:36
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:05
Ato ordinatório
12/02/2019, 18:05
Mero expediente
11/02/2019, 18:58
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 16:40
Mero expediente
10/01/2019, 13:16
Conclusão (para despacho)
21/11/2018, 12:10
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 22:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 19:27
Petição (Petição (outras))
19/11/2018, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2018, 00:08
Petição (Petição (outras))
25/10/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2018, 19:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2018, 10:27
Decurso de Prazo
16/10/2018, 01:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2018, 13:33
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2018, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2018, 13:30
Ato ordinatório
30/08/2018, 13:28
Mero expediente
27/08/2018, 19:46
Conclusão (para despacho)
23/05/2018, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 23:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2018, 23:39
Petição (Petição (outras))
23/04/2018, 23:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 12:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2018, 12:14
Decurso de Prazo
23/03/2018, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:36
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 13:36
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 23:15
Ato ordinatório
19/03/2018, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2018, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:26
Ato ordinatório
08/03/2018, 12:25
Mero expediente
05/03/2018, 16:19
Conclusão (para despacho)
26/02/2018, 16:13
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2018, 20:08
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 20:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2018, 10:39
Petição (Petição (outras))
23/01/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/01/2018, 13:53
Expedição de documento (Alvará)
10/01/2018, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2018, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/12/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2017, 11:16
Expedição de alvará de levantamento
14/12/2017, 16:17
Conclusão (para despacho)
14/12/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:17
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2017, 12:17
Documento (Outros documentos)
13/12/2017, 21:22
Ato ordinatório
13/12/2017, 16:35
Petição (Petição (outras))
11/12/2017, 10:31
Petição (Petição (outras))
27/11/2017, 16:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2017, 16:37
Expedição de documento (Alvará)
13/11/2017, 13:44
Expedição de alvará de levantamento
10/11/2017, 00:41
Conclusão (para despacho)
08/11/2017, 16:48
Documento (Outros documentos)
08/11/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 22:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2017, 09:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2017, 09:22
Decurso de Prazo
27/10/2017, 00:36
Petição (Petição (outras))
19/10/2017, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2017, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2017, 14:52
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2017, 12:30
Expedição de documento (Alvará)
10/10/2017, 12:30
deferimento
09/10/2017, 15:15
Conclusão (para despacho)
09/10/2017, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:06
Documento (Outros documentos)
05/10/2017, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2017, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2017, 10:26
Ato ordinatório
03/10/2017, 10:26
Petição (Petição (outras))
27/09/2017, 22:44
Decurso de Prazo
22/09/2017, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2017, 15:58
Ato ordinatório
14/09/2017, 15:57
Petição (Petição (outras))
16/08/2017, 10:34
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
08/08/2017, 00:20
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 23:31
Petição (Petição (outras))
26/07/2017, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2017, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2017, 09:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:47
Documento (Outros documentos)
07/07/2017, 14:47
Ato ordinatório
27/06/2017, 15:04
Mero expediente
14/06/2017, 17:41
Conclusão (para despacho)
17/04/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 10:12
Petição (Petição (outras))
29/03/2017, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2017, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:39
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2017, 14:39
Documento (Certidão)
28/03/2017, 14:38
Mero expediente
12/01/2017, 16:41
Conclusão (para despacho)
04/11/2016, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/11/2016, 11:28
Petição (Petição (outras))
03/11/2016, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2016, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2016, 15:08
Mero expediente
30/09/2016, 15:47
Conclusão (para despacho)
18/08/2016, 17:55
Petição (Petição (outras))
29/07/2016, 23:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2016, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2016, 17:49
Mero expediente
04/07/2016, 15:29
Conclusão (para despacho)
13/05/2016, 15:28
Petição (Petição (outras))
18/04/2016, 16:14
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:20
Decurso de Prazo
12/04/2016, 00:19
Petição (Petição (outras))
11/04/2016, 23:53
Decurso de Prazo
11/04/2016, 00:39
Documento (Outros documentos)
28/03/2016, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2016, 16:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:05
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2016, 15:05
Ato ordinatório
16/03/2016, 15:05
Mero expediente
26/02/2016, 12:58
Conclusão (para despacho)
18/02/2016, 14:58
Documento (Certidão)
18/02/2016, 14:58
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
30/10/2015, 00:12
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
27/10/2015, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 23:25
Petição (Petição (outras))
26/10/2015, 10:40
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:06
Decurso de Prazo
21/10/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2015, 11:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 13:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2015, 13:58
Ato ordinatório
07/10/2015, 16:22
deferimento
30/09/2015, 17:02
Conclusão (para despacho)
10/07/2015, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 15:31
Petição (Petição (outras))
22/06/2015, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 12:40
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2015, 13:05
Mero expediente
26/05/2015, 12:11
Conclusão (para despacho)
30/03/2015, 12:14
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
27/03/2015, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2015, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2015, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2015, 09:32
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:08
Decurso de Prazo
10/02/2015, 00:08
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:36
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:35
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:35
Decurso de Prazo
03/02/2015, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2015, 12:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2015, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:27
de Conciliação (Juiz(a); designada)
19/01/2015, 13:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2015, 13:22
Mero expediente
16/01/2015, 14:01
Ato ordinatório
18/12/2014, 11:03
Decurso de Prazo
28/11/2014, 00:07
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 19:08
Conclusão (para decisão)
27/11/2014, 16:08
Petição (Petição (outras))
27/11/2014, 14:56
Decurso de Prazo
21/11/2014, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2014, 00:03
Ato ordinatório
12/11/2014, 11:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2014, 17:30
Ato ordinatório
10/11/2014, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2014, 09:49
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2014, 16:29
Documento (Outros documentos)
07/11/2014, 16:29
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:11
Decurso de Prazo
04/11/2014, 00:10
Decurso de Prazo
30/10/2014, 00:10
Petição (Petição (outras))
23/10/2014, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2014, 10:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/10/2014, 16:36
Petição (Contestação)
20/10/2014, 10:07
Petição (Contestação)
18/10/2014, 22:27
Ato ordinatório
18/10/2014, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 09:29
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2014, 17:07
Ato ordinatório
15/10/2014, 16:16
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 16:15
Ato ordinatório
04/10/2014, 00:09
Ato ordinatório
25/09/2014, 09:33
Ato ordinatório
23/09/2014, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2014, 12:26
Ato ordinatório
15/09/2014, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2014, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 17:04
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2014, 17:01
Expedição de documento (Ofício)
25/08/2014, 16:55
Mero expediente
11/07/2014, 15:07
Conclusão (para despacho)
26/06/2014, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2014, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/06/2014, 17:14
Petição (Petição (outras))
25/06/2014, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)