Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003684-07.2017.8.16.0004(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
Ementa: Direito civil e direito processual civil. Apelação cível. Responsabilidade por débitos de consumo de energia elétrica devido a irregularidade no medidor. Apelação conhecida e provida. I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a Ação Declaratória de Reconhecimento de Débito Cumulada com Cobrança de Dívida, condenando a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Em sede recursal, sustenta a apelante que o apelado se beneficiou de registros inferiores de consumo de energia elétrica devido a irregularidades no medidor, e requer a condenação do apelado ao pagamento dos valores devidos.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o apelado é responsável pelo pagamento de débitos de consumo de energia elétrica, mesmo diante de demonstração de que inexistiu autoria na adulteração do medidor.III. Razões de decidir3. O laudo pericial constatou irregularidades no medidor de energia elétrica, resultando em registros de consumo a menor.4. O consumidor é responsável pela guarda e conservação do medidor de energia, conforme a Resolução n. 414/2010 da ANEEL.5. O benefício obtido pelo consumidor com a cobrança a menor implica sua responsabilidade pelo ressarcimento dos valores devidos.6. A discussão sobre a autoria da fraude no medidor é irrelevante, pois o titular da unidade consumidora é quem se beneficiou da irregularidade.IV. Dispositivo e tese7. Apelação conhecida e provida, condenando a parte apelada ao ressarcimento pelos danos constatados, com inversão do ônus sucumbencial e majoração dos honorários para 11% sobre o valor atualizado da causa.Tese de julgamento: A responsabilidade pelo pagamento de débitos de consumo de energia elétrica recai sobre o titular da unidade consumidora, independentemente de sua autoria em relação a irregularidades no medidor, sendo irrelevante a discussão sobre o conhecimento da alteração do equipamento, desde que comprovado o benefício econômico decorrente de registros a menor de consumo._________Dispositivos relevantes citados: ANEEL, Resolução nº 414/2010, arts. 130, III, e 166; ANEEL, Resolução nº 1000/2021, art. 585.Jurisprudência relevante citada: TJPR, Apelação Cível n.º 0000363-32.2016.8.16.0025, Rel. Desembargadora Maria Aparecida Blanco de Lima, 4ª Câmara Cível, j. 28/02/2020; TJPR, Apelação Cível n.º 0014197-88.2017.8.16.0083, Rel. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes, 4ª Câmara Cível, j. 22/06/2020.