Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioExecução de Título Extrajudicial
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
02/10/2013
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Londrina - 10ª Vara Cível
Partes do Processo
MUNICíPIO DE LONDRINA/PR
T
COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS
Autor
LANNA RAQUEL ARAUJO ASSUNçãO
CPF
Reu
PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNçãO
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO HENRIQUE DOMINGUES DA SILVA
OAB/PR 62950·CPF·Representa: Autor
NOEMI SANTOS LIMA
OAB/PR 110147·Representa: Autor
ALINE SCHEFFER
OAB/PR 97880·CPF·Representa: Autor
MARCOS LEATE
OAB/PR 14815·CPF·Representa: Autor
RENATA KAWASSAKI SIQUEIRA
OAB/PR 19364·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Por decisão judicial
30/01/2026, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 19:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2026, 19:06
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 14:08
Confirmada
23/01/2026, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Considerando o pedido formulado pelo credor (seq. 820), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, § 1º, III do CPC Decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de nova conclusão, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos ou até provocação da parte interessada. Havendo manifestação ou ultimado o prazo, venham conclusos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:10
Execução frustrada
12/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:44
Confirmada
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Considerando o pedido formulado pelo credor (seq. 820), DEFIRO o pedido de SUSPENSÃO DO PROCESSO pelo prazo de 01 (um ano), nos termos do art. 921, § 1º, III do CPC Decorrido o prazo de 01 ano, independentemente de nova conclusão, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos ou até provocação da parte interessada. Havendo manifestação ou ultimado o prazo, venham conclusos. Diligências e Int. Necessárias Londrina, datado e assinado digitalmente. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/01/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2026, 14:10
Execução frustrada
12/01/2026, 13:46
Conclusão (para despacho)
07/01/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 17:44
Confirmada
06/12/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 817) JUNTADA DE CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD (25/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/12/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:13
Documento (Outros documentos)
25/11/2025, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2025, 08:32
Petição (Petição (outras))
24/11/2025, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2025, 11:17
Confirmada
14/11/2025, 00:12
Confirmada
14/11/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Os dados presentes na Declaração de Operações com Cartão de Crédito (DECRED) são concernentes a operações com cartão de crédito. Considerando que a execução se dá no interesse do credor, acolho o pedido formulando deferindo a medida atípica pretendida, devendo a busca ser efetuada junto ao sistema INFOJUD e tomando por base os 05 últimos anos. Em tal sentido, inclusive: AGRAVO DE INSTRUMENTO.CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU A PESQUISA VIA SISTEMAS DIMOF E DECRED. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. PLEITO DE PESQUISA VIA DECRED E DIMOF EM RAZÃO DA MOROSIDADE PARA SATISFAZER A DÍVIDA. POSSIBILIDADE DE BUSCA VIA DECRED. NECESSIDADE DE ASSEGURAR A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA CELERIDADE E EFETIVIDADE. MEDIDAS TÍPICAS REALIZADAS ANTERIORMENTE QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 139, IV DO CPC. IMPOSSIBILIDADE NO TOCANTE AO SISTEMA DIMOF, EM RAZÃO DA REVOGAÇÃO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA RFB Nº 811 /2008. PRECEDENTES DO TJPR. BUSCA PELO SISTEMA DECRED DEFERIDA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-PR 00515553520238160000 Corbélia, Relator: substituto evandro portugal, Data de Julgamento: 12/07/2024, 20ª Câmara Cível, Data de Publicação: 16 /07/2024) Pondero que deve a parte exequente, caso não tenha feito e não seja beneficiária da assistência judiciária gratuita, proceder ao recolhimento das custas no prazo de 15 dias, contados da intimação da conta, sob pena de remessa do feito ao arquivo provisório por 5 anos. Com a resposta, manifeste-se a parte exequente. Deve, ainda, verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Nada manifestado ou não recolhidas as custas, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo de 03 (três) anos ou até anterior manifestação. Intimações e diligências nec. Londrina, data do sistema. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
12/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 809) JUNTADA DE CERTIDÃO (03/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:18
Documento (Certidão)
03/11/2025, 14:18
Expedição de documento (Outros documentos)
03/11/2025, 14:17
Mero expediente
03/11/2025, 14:01
Conclusão (para despacho)
21/10/2025, 01:04
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 09:47
Confirmada
14/10/2025, 00:04
Decurso de Prazo
11/10/2025, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 797) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2025, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:29
Documento (Outros documentos)
03/10/2025, 09:29
Confirmada
03/10/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 792) JUNTADA DE RESPOSTA DE OFÍCIO (22/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
27/09/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2025, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:49
Documento (Outros documentos)
22/09/2025, 13:49
Confirmada
20/09/2025, 00:10
Confirmada
20/09/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO A fim de melhor analisar o pedido de penhora salarial formulado pelo exequente (seq. 778), INTIME-SE o Município de Londrina para informar se o executado é servidor municipal e, em caso positivo, para que junte os extratos dos últimos pagamentos do executado. Cumpra-se através de ofício em caso de impossibilidade eletrônica. Prazo de 15 (quinze) dias. Sem prejuízo, PROMOVA-SE consulta via PREVJUD a fim de localizar outros vínculos empregatícios e/ou recebimento de benefício no nome dos executados. Após, abram-se vistas ao exequente para contraditório, vindo-me cls. na sequência. Intimações e diligências nec. Londrina, 08 de setembro de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 788) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (09/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:38
Documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/09/2025, 13:38
Ato ordinatório
09/09/2025, 13:37
Outras Decisões
09/09/2025, 12:01
Conclusão (para despacho)
08/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
05/09/2025, 00:42
Confirmada
29/08/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Em respeito ao contraditório e à ampla defesa, INTIME-SE o executado para manifestar quanto ao pedido de penhora de percentual de salário formulado pelo exequente (seq. 778), requerendo, no mesmo ato, o que de direito. Prazo de 05 (cinco) dias. Findo o prazo, voltem-me cls. para deliberações. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de agosto de 2025. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 12:15
Mero expediente
18/08/2025, 11:04
Conclusão (para despacho)
15/08/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 14:31
Confirmada
08/08/2025, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 775) EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD (28/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
06/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2025, 13:49
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 10:18
Confirmada
21/07/2025, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 770) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
11/07/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2025, 08:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2025, 16:46
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Confirmada
27/06/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 763) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 761) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (14/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
exequente: a. o recolhimento das custas necessárias ao cumprimento da ordem em 10 dias; b. a apresentação de saldo atualizado da dívida, sob pena de, não o fazendo, ser feita busca com base no último valor informado nos autos. 4. Recolhidas as custas, cumpra-se. 5. Não recolhidas, arquivem-se provisoriamente pelo prazo de 3 anos. 6. Frustrada a diligência, não obtidas informações ou sendo insuficiente saldo encontrado, deve, ainda, o exequente verificar as diligências já realizadas e formular pedido concentrado de busca de bens, a fim de que haja otimização do tempo do processo para fins de esgotamento da fase de busca de bens. Caso entenda que tenha ocorrido o esgotamento, deve se manifestar a respeito, a fim de que seja ordenada a suspensão ou arquivamento do feito, conforme o caso, em virtude da frustração da execução (art. 921, III do CPC). Em tal situação, o processo ficará suspenso ou arquivado por 3 anos ou até manifestação anterior da parte exequente (em tal situação o processo deverá vir conclusos para análise). 7. Pedidos de concessão de prazo puro e simples trarão a mesma consequência do item "5" acima. 8. Intimem-se as partes. Cumpra-se. Intimações e diligências nec. Londrina, 13 de junho de 2025. João Marcos Anacleto Rosa Juiz de Direito Substituto
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 2. Finalmente, DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda do último ano, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 3. Promova a parte
17/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:48
Documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:48
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2025, 13:47
Mero expediente
14/06/2025, 10:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2025, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2025, 14:57
Confirmada
06/06/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 756) JUNTADA DE PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (26/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:21
Documento (Outros documentos)
26/05/2025, 09:20
Documento (Certidão)
26/05/2025, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2025, 17:03
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 16:34
Confirmada
11/04/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 750) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (31/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
01/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2025, 16:47
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:46
Confirmada
23/03/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 745) JUNTADA DE CERTIDÃO (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
13/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/03/2025, 15:32
Ato ordinatório
12/03/2025, 09:35
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2025, 08:31
Documento (Certidão)
12/03/2025, 08:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:08
Confirmada
04/03/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 741) DETERMINADO O BLOQUEIO/PENHORA ON LINE (21/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 15:21
Conclusão (para despacho)
14/02/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
13/02/2025, 12:50
Confirmada
07/02/2025, 00:04
Petição (Petição (outras))
27/01/2025, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:18
Documento (Outros documentos)
27/01/2025, 09:17
Ato ordinatório
25/01/2025, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2025, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2025, 10:21
Confirmada
20/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Considerando que esse Juízo não mais possui convênio com o sistema CAGED em razão de uma descontinuação, PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema PREVJUD na forma requerida (seq. 724). Assevero que o sistema não possui o condão de verificar local de trabalho ou sede da empresa empregadora, devendo ser buscado por diligências a parte pela exequente. INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 06 de dezembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
10/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:18
Documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2024, 13:17
deferimento
06/12/2024, 19:52
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
05/12/2024, 12:55
Confirmada
30/11/2024, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Em atenção à petição retro (seq. 718.1), à serventia, para que apresente o detalhamento da referida pesquisa SNIPER, apontando o CNPJ de cada empresa localizada. Após, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 18 de novembro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2024, 17:20
Mero expediente
19/11/2024, 15:52
Conclusão (para despacho)
18/11/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
14/11/2024, 09:21
Confirmada
08/11/2024, 00:03
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 09:51
Ato ordinatório
26/10/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2024, 09:07
Confirmada
21/10/2024, 00:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO PROMOVA-SE a consulta junto ao sistema SNIPER na forma requerida (seq. 706). INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC) Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 08 de outubro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
11/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:49
Documento (Outros documentos)
10/10/2024, 17:49
deferimento
10/10/2024, 15:02
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 01:06
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 10:40
Confirmada
06/10/2024, 00:18
Confirmada
30/09/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:22
Documento (Outros documentos)
25/09/2024, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 11:38
Petição (Petição (outras))
19/09/2024, 10:43
Confirmada
14/09/2024, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. 4 - Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Int e Dil Nec. Londrina, 31 de agosto de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:03
Documento (Outros documentos)
03/09/2024, 15:03
Mero expediente
02/09/2024, 17:14
Documento (Certidão)
12/08/2024, 13:26
Conclusão (para despacho)
05/08/2024, 01:03
Petição (Petição (outras))
02/08/2024, 12:49
Confirmada
02/08/2024, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:57
Documento (Outros documentos)
29/07/2024, 16:56
Confirmada
29/07/2024, 12:25
Confirmada
27/07/2024, 00:07
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:43
Documento (Outros documentos)
16/07/2024, 12:43
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:49
Ato ordinatório
16/07/2024, 08:49
Petição (Petição (outras))
15/07/2024, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/07/2024, 09:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2024, 12:45
Confirmada
07/07/2024, 00:25
Confirmada
07/07/2024, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO A parte exequente formulou pedido de expedição de ofício à CENSEC e CNSEG, a fim de informar a existência de planos de Previdência Privada de titularidade do executado. Sabe-se que a execução tem por finalidade precípua a satisfação do crédito do exequente. Desta feita, com a expedição dos ofícios será possível localizar bens do devedor passíveis de garantir a execução. No caso, inobstante a busca de bens de praxe, estas não foram totalmente frutíferas a fim de satisfazer o débito objeto da ação. Considerando, ainda, que alguns órgãos não atendem aos pedidos efetuados diretamente por particulares, justifica-se a intervenção do Judiciário para satisfação do provimento judicial. Note-se que a remessa de ofício aos referidos órgãos não representa qualquer prejuízo ou violação ao direito do executado. Isso porque a viabilidade da penhora será apreciada em um segundo momento, quando então será verificado se o valor eventualmen AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00288512820238160000 Toledo, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 08/07/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/07/2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS À PENHORA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À SUSEP E À CNSEG VISANDO À OBTENÇÃO DE DADOS DA PREVIDÊNCIA PRIVADA. POSSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. A expedição de ofício à SUSEP e à CNSEG, a fim de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada de titularidade do executado, é admitida, na medida em que esgotados todos os meios de praxe para localização de bens (Bacenjud, Renajud, Infojud).Agravo de Instrumento provido. (TJ-PR 00144364020238160000 Curitiba, Relator: Jucimar Novochadlo, Data de Julgamento: 20/05/2023, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/05/2023) Portanto, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente. EXPEÇA-SE ofício à CNSEG e CENSEC, para informar se consta em seus bancos de dados valores e/ou planos ativos em nome da parte executada. PRAZO: 10 dias. Com a apresentação das respostas, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 03 anos. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de junho de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:41
Documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 14:40
Mero expediente
25/06/2024, 21:20
Conclusão (para despacho)
21/06/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
20/06/2024, 16:20
Confirmada
16/06/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2024, 11:04
Ato ordinatório
05/06/2024, 08:26
Petição (Petição (outras))
04/06/2024, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2024, 11:50
Confirmada
25/05/2024, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO O CNIB corresponde a uma medida coercitiva atípica, instrumento criado para possibilitar a realização de buscas concentradas de bens imóveis, as quais irradiam do sistema para as diversas unidades registrais, a fim de que seja anotada a indisponibilidade e, com base em dados mínimos, possa o credor diligenciar especificamente no sentido de obter as matrículas e providenciar os atos subsequentes à expropriação. Ressalta-se, até por conta de sua natureza, tem a jurisprudência se inclinado pela possibilidade de concessão da medida restritiva, em caráter excepcional, após esgotamento das outras ferramentas ordinárias previstas no sistema geral. Seguindo tal orientação, inclusive, acatando expressamente a utilização do sistema para a persecução de dívida perseguida em processo de natureza não tributária. Em tal sentido, julgados do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR EM EXECUÇÃO PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). PROVIMENTO Nº 39/2014 DO CNJ, REGULAMENTADO POR ESTE TRIBUNAL PELA ORDEM DE SERVIÇO Nº 39/2015 DA CORREGEDORIA-GERAL DA JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA CENTRAL CONFORME PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA DE CUNHO JURISDICIONAL QUE EXIGE ESGOTAMENTO DE TODAS AS POSSIBILIDADES PARA LOCALIZAR BENS DO DEVEDOR (BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD). DILIGÊNCIAS ESGOTADAS. INDISPONIBILIDADE DE BENS IMÓVEIS DO DEVEDOR PELA CENTRAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB) DEFERIDA.RECURSO PROVIDO. (TJPR - 16ª C. Cível - 0056068-85.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 09.03.2020) (TJ-PR - AI: 00560688520198160000 PR 0056068-85.2019.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira, Data de Julgamento: 09/03/2020, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/03/2020) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE DESCONTO DE TÍTULO. CONSULTA A CNIB – CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PARA BUSCA DE BENS DO DEVEDOR. EXECUÇÃO MOVIDA NO INTERESSE DO CREDOR. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 797, DO CPC/15 E DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO Nº 1.377.507/SP. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Considerando o esgotamento das diligências em busca de bens do devedor, possível a consulta e a anotação de indisponibilidade de bens via Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB, a fim de atender ao princípio da satisfação do credor.Agravo de Instrumento provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0006335-19.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 05.05.2020) Diante de tal realidade, considerando o posicionamento recentemente adotado em caráter predominante, inclusive em outros tribunais, tenho que o caso é de concessão da medida, à conta e responsabilidade do exequente. De corolário, DEFIRO o pedido formulado pelo exequente, de modo a determinar a anotação de INDISPONIBILIDADE DE BENS DO EXECUTADO junto ao SISTEMA CNIB. Cumpra-se, procedendo a serventia à análise das respostas obtidas, juntando nos autos, devendo a parte exequente proceder à conferência para fins de realização de diligências tendentes à conclusão da finalidade da presente deliberação, inclusive no que atina a eventual desinteresse sobre determinados bens e excesso. Com o retorno, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, SOBRESTEM-SE os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Int e Dil Nec. Londrina, 13 de maio de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:34
Documento (Outros documentos)
14/05/2024, 14:34
deferimento
14/05/2024, 14:03
Conclusão (para despacho)
13/05/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 14:39
Confirmada
04/05/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 11:10
Ato ordinatório
23/04/2024, 08:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 20:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2024, 11:08
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Confirmada
16/04/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos 3 anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pela parte executada. Com o resultado, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 3 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 04 de abril de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
08/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:08
Documento (Certidão)
05/04/2024, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2024, 13:06
Mero expediente
05/04/2024, 12:23
Conclusão (para despacho)
04/04/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 16:16
Confirmada
24/03/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2024, 09:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2024, 19:18
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 14:52
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 09:07
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Confirmada
04/03/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO DEFIRO o pedido de intimação dos executados para recolher custas, conforme requerido no seq. 626. Com efeito, os requeridos deram causa ao início da execução ao entrar em mora com o compromisso firmado em título extrajudicial, portanto cabe à parte executada o recolhimento das custas do cartório extrajudicial. INTIMEM-SE os executados na forma requerida. Após, CUMPRA-SE na forma da decisão anterior (seq. 621), custas já recolhidas. Por fim, INTIME-SE a parte exequente, a fim de que dê prosseguimento ao feito, apresentando pedido cumulado de busca de bens ou manifestando a respeito de sua ausência e cabimento da suspensão do feito (um ano) em virtude de tal situação (art. 921, III do CPC). Nada manifestado, sobrestem-se os autos pelo prazo prescricional de 5 anos. Decorrido todos os prazos ou havendo manifestação, voltem-me conclusos. Int e Dil Nec. Londrina, 21 de fevereiro de 2024. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
23/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:48
Documento (Certidão)
22/02/2024, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2024, 15:40
Indeferimento
21/02/2024, 17:40
Ato ordinatório
02/02/2024, 08:50
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 15:05
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 01:04
Petição (Petição (outras))
25/01/2024, 16:54
Petição (Petição (outras))
20/01/2024, 11:28
Confirmada
26/12/2023, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO 1. Diante do pedido formulado, DEFIRO o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, nos termos do art. 854, do Código de Processo Civil. 2. Providencie a Serventia, via sistema SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, limitada até o valor do débito, exibindo, ainda, o resultado da diligência. 3. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, providencie a serventia, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva. 4. Em seguida, intime(m)-se o(s) executado(s), na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º do CPC). 5. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, que deverão ser, desde logo, liberados. 6. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberadas, e/ou, havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do Código de Processo Civil, tornem os autos conclusos com urgência para ulteriores deliberações. 7. Rejeitada ou não apresentada a manifestação por parte do executado, converter-se-á, automaticamente, a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo ser transferido o valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, § 5º do CPC). 8. Encerrado o prazo de impugnação ao bloqueio e convertido em penhora, intime-se o executado na forma do contido no art. 841 do CPC, para se manifestar a respeito da penhora realizada. 9- DEFIRO, também, o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 10. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 10.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 10.1.1. Aqui fica consignado que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 10.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 11. Finalmente, igualmente DEFIRO a realização de consulta junto ao sistema INFOJUD, no intuito de obter as declarações de imposto de renda dos últimos 03 anos, porventura existente em nome da parte executada, devendo ser observado o contido nos arts. 384 e 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Inclua-se pesquisa junto aos sistemas DOI e DITR, a fim de averiguar as últimas transações imobiliárias efetuadas pelas executadas. 12. Restando infrutífera a diligência, requeira o exequente diligências de forma concentrada, caso considere haver outras efetivas a realizar. No mesmo prazo, manifeste-se quanto à inexistência de bens e cabimento da suspensão da execução. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 15 de dezembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
18/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:49
Documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:49
deferimento
15/12/2023, 17:31
Conclusão (para despacho)
06/12/2023, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2023, 18:40
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 22:24
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2023, 17:07
Confirmada
26/10/2023, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3029-3384 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO
Trata-se de alegação de impenhorabilidade formulada por Lanna Raquel Araújo Assunção e Paulo Roberto Amaral Assunção (mov. 535.1 e 551.1), os quais narram, em suma, que: residem no imóvel com os filhos e a sra. Dirce, tratando-se de bem utilizado para moradia; e que a condição de proteção do referido imóvel já foi objeto de debate nos autos n. 0027752-69.2009.8.16.0014, o qual recentemente foi reconhecido. Pede a declaração de impenhorabilidade do bem penhorado com o levantamento da penhora realizada. Devidamente intimada, a parte exequente apresentou resposta à alegação (mov. 540.1 e 554.1), arguindo, em síntese, que: os executados não demonstraram que inexistem, em seus nomes, outros imóveis; está precluso o seu direito de realizar provas documentais; não há qualquer indício de que o bem em questão serve de moradia para a executada. Pede a rejeição do pedido formulado. Este juízo determinou a expedição de mandado de constatação (mov. 556.1), efetivamente cumprido no mov. 579.1. A parte exequente se insurgiu, ao afirmar que restou constatado apenas informação recebida por terceiro (mov. 588.1). É o relato do essencial para o julgamento. DECIDO. Preambularmente, é se notar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná há muito rechaça a necessidade de comprovação de que o imóvel seja o único em nome do devedor. Basta, para o deferimento do pedido, que o imóvel efetivamente se trate de bem de família e que sirva de residência para o executado e sua família. Neste sentido há inúmeros julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSTRIÇÃO DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE QUE SE TRATA DE BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUE DÃO CONTA DE QUE O IMÓVEL É DESTINADO À MORADIA DA ENTIDADE FAMILIAR. EXISTÊNCIA DE OUTRAS CONSTRIÇÕES, POR SI SÓ, QUE NÃO É SUFICIENTE PARA AFASTAR A PROTEÇÃO LEGAL, ANTE A EXISTÊNCIA DE EXCEÇÕES QUE PODEM SER A ELA OPOSTAS. AUSÊNCIA, ADEMAIS, DE COISA JULGADA A ESSE RESPEITO. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE QUE SE TRATA DO ÚNICO IMÓVEL DE PROPRIEDADE DO DEVEDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª C. Cível - 0002939-05.2018.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Juíza Subst. 2º Grau Fabiane Pieruccini - J. 11.07.2018) Agravo de Instrumento. Execução de título executivo extrajudicial. Penhora. Impugnação. Bem de família. Único imóvel. Desnecessidade de comprovação. Residência familiar. Comprovação. Decisão reformada. Recurso provido. 1. A condição de impenhorabilidade se dará tão somente sobre um imóvel de propriedade do devedor, não havendo exigência de que seja o único bem de sua propriedade. 2. Devidamente comprovado nos autos o fato de se tratar o bem imóvel penhorado de bem de família, há que se reconhecer a impenhorabilidade do mesmo. (TJPR - 16ª C. Cível - 0038193-73.2017.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Hélio Henrique Lopes Fernandes Lima - J. 06.07.2018) AGRAVO DE INSTRUMENTO – ACOLHIMENTO DA ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM IMÓVEL CONSTRITO POR SER DE BEM DE FAMÍLIA – IMÓVEL PENHORADO DESTINADO À RESIDÊNCIA FAMILIAR – DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE SER O ÚNICO BEM DE PROPRIEDADE DOS EXECUTADOS – EXEGESE DO ART. 1º DA LEI 8.009/90 – MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Agravo de instrumento desprovido. (TJPR - 13ª C. Cível - 0042400-18.2017.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Elizabeth M F Rocha - J. 25.04.2018) Despicienda, pois, a juntada de certidões expedidas pelos cartórios de registros de imóveis desta comarca para fins de comprovação de que o imóvel é o único em nome da parte executada. Acontece que, a despeito disto, restou suficientemente comprovado nos autos que o imóvel serve de moradia para a executada e para o seu cônjuge, bem como para seus filhos. Através de mandado de constatação, o Sr. Oficial de Justiça efetivamente constatou “os executados PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO e LANNA RAQUEL ARAÚJO ASSUNÇÃO efetivamente residem no local; informação prestada pela Sra. Mari da portaria do condomínio.” conforme mov. 579.1. Nesta conjuntura e tratando-se de bem de família legal - regido pela Lei 8.009/90 -, o art. 1º é categórico: Art. 1º O imóvel residencial próprio do casal, ou da entidade familiar, é impenhorável e não responderá por qualquer tipo de dívida civil, comercial, fiscal, previdenciária ou de outra natureza, contraída pelos cônjuges ou pelos pais ou filhos que sejam seus proprietários e nele residam, salvo nas hipóteses previstas nesta lei. Desta forma, efetivamente comprovado que o imóvel se trata de bem de família, ACOLHO a alegação e DECLARO a impenhorabilidade do imóvel matriculado sob o nº 70.679 do Cartório de Registro de Imóveis do 2º Ofício de Londrina. DETERMINO o imediato levantamento da penhora realizada no mov. 503, retificado ao mov. 520 e 532. Preclusa esta decisão, INTIME-SE a parte exequente para que dê prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Diligências Nec. Londrina, 17 de outubro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2023, 14:14
deferimento
18/10/2023, 15:19
Conclusão (para decisão)
11/10/2023, 01:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2023, 21:14
Petição (Petição (outras))
09/10/2023, 21:14
Confirmada
01/10/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Sobre o documento de mov. 604.2, aba-se vista ao executado com prazo de 5 (cinco) dias. Após, voltem para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 19 de setembro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
21/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2023, 08:01
Mero expediente
19/09/2023, 18:35
Conclusão (para despacho)
19/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
15/09/2023, 17:03
Confirmada
11/09/2023, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO INTIME-SE a exequente para se manifestar sobre o contido no seq. 599, conforme determinado pelo despacho anterior (seq. 590). Então, voltem-me conclusos para decisão. Int e Dil Nec. Londrina, 30 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
01/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2023, 10:29
Mero expediente
30/08/2023, 17:11
Conclusão (para despacho)
30/08/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 22:04
Confirmada
15/08/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO POUPANCA E INVESTIMENTO DEXIS SICREDI DEXIS Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO DEFIRO prorrogação do prazo, em 10 dias, para a parte executada juntar documentos exigidos no último despacho (seq. 590). Com a juntada dos documentos, voltem-me conclusos para deliberações. Int e Dil Nec. Londrina, 02 de agosto de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
07/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 13:08
Mero expediente
03/08/2023, 18:09
Conclusão (para despacho)
02/08/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2023, 10:30
Confirmada
24/07/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO De fato, analisando o sistema Projudi, verifica-se que os executados não foram intimados do despacho de mov. 570 – que determinou a juntada de documentos comprobatórios de hipossuficiência para fins de gratuidade-. Mas, ainda que se permita verificar os documentos juntados ao mov. 587.2, tal situação não autoriza a concessão da benesse. Isso porque ainda não há elementos que demonstrem pela hipossuficiência dos executados. Demais disso, notei que o filho menor de idade dos executados, Matheus Araujo Assunção, é parte em processo em trâmite nesta vara (039571-80.2021.8.16.0014), onde as custas iniciais foram normalmente recolhidas. Portanto, afastada a presunção de hipossuficiência dos autores -e igualmente não comprovada essa condição – MANTENHO o indeferimento da gratuidade de mov. 575. No mais, verifiquei que naqueles autos, quando do ajuizamento da ação, o executado informou residir em endereço diverso (Rua pará, 1639) Dito isto, determino que esclareçam a divergência no prazo de 5 (cinco) dias, eventualmente juntando documentos em adição. Após, vista a exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 12 de julho de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 16:12
Indeferimento
12/07/2023, 17:02
Conclusão (para despacho)
14/06/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 17:31
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 12:44
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:34
Decurso de Prazo
02/06/2023, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 09:25
Confirmada
26/05/2023, 00:04
Confirmada
19/05/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:48
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 11:47
Mandado
12/05/2023, 17:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO A parte executada pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que o apartamento em que residem ainda está financiado e que a genitora da executada LANNA passou a residir no imóvel para auxiliá-los com as despesas (seq. 568). A parte executada foi intimada para comprovar sua hipossuficiência financeira (seq. 570), mas não apresentou novos documentos (seq. 570_ Em detida análise da documentação carreada aos autos, entendo que os executados dispõem de suficientes recursos financeiros para arcar com as custas e despesas processuais. Os executados são profissionais autônomos (engenheiro civil e dentista), residem em uma localidade nobre da cidade de Londrina, realizam, ao menos, mensalmente o pagamento de um financiamento cuja parcela alcança o valor de R$ 1.499,93 (seq. 551.7). Quem possuí o patrimônio semelhante aos executados não mais se enquadra no conceito legal de hipossuficiente financeiro, de modo que pode, agora, fazer jus às custas e despesas processuais sem o prejuízo do seu próprio sustento. Destaco que foi oportunizado aos executados apresentarem mais documentos para comprovar sua hipossuficiência econômica, mas prefeririam não se manifestarem. Desta forma, entendo que a parte executada não fazem mais jus à benesse outrora deferida, razão pela qual INDEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita. Quanto ao recolhimento das custas processuais referente às diligências do Sr. Oficial de Justiça (seq. 558), como foi diligência determinada por este juízo de ofício (seq. 556), CUMPRA-SE a determinação de seq. 556 independentemente do recolhimento antecipado de custas processuais. Com o retorno do mandado, INTIMEM-SE as partes para se manifestarem no prazo de 05 dias. Decorrido o prazo, voltem-me conclusos. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 03 de maio de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/05/2023, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2023, 17:58
Expedição de documento (Mandado)
08/05/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:49
Gratuidade da Justiça
04/05/2023, 12:07
Conclusão (para decisão)
03/05/2023, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2023, 12:35
Confirmada
15/04/2023, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO É cediço que a sistemática imposta pela Constituição Federal reflete sobre todo o ordenamento, necessitando a norma infraconstitucional ser relida à sua luz. Assim, se a Constituição dispõe que será concedida a justiça gratuita aos que comprovarem a necessidade, não se pode ampliar o benefício, contrariando o texto constitucional, conferindo-o a toda e qualquer pessoa indiscriminadamente. Desta forma, antes de examinar o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita à parte, determino que seja intimada para que apresente documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência. A determinação em questão justifica-se em decorrência da ausência de documentos que comprovem a alegada hipossuficiência nos autos. Em tal sentido, já se entendeu que a alegação apresentada pela parte goza de presunção relativa e que a determinação de juntada de documentos somente se justifica quando fundamentada, mesmo porque a inércia ou insuficiência pode implicar em consequência de ônus processual, qual seja a negativa do pedido: INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO QUANTO À DETERMINAÇÃO PARA A JUNTADA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A ALEGADA POBREZA. ART. 99, § 2º, DO NCPC. HIGIDEZ DA DECLARAÇÃO ACOSTADA AOS AUTOS PELOS AGRAVANTES DE QUE NÃO TÊM CONDIÇÕES DE SUPORTAR AS CUSTAS DO PROCESSO, A QUAL GOZA DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE, SÓ ELIDÍVEL POR PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO AO QUE A LEI LHE ASSEGURA. ART. 99, § 3º, DO NCPC. PRECEDENTES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO DE PLANO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0033525-25.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 17.08.2018) A forma como está disciplinada a justiça gratuita em nosso país, além de conflitar com norma expressa da Constituição que prevê a comprovação da situação de insuficiência financeira, cria condições para o aproveitamento irregular do benefício. A condição informacional do requerente do benefício faz com que seja muito menos custoso e mais lógico que a comprovação se dê por sua iniciativa, não havendo eficiência no sistema atual que remete ao demandado o ônus de tal comprovação. As custas processuais captadas revertem-se em benefício do próprio Poder Judiciário, e, consequentemente, de todos os jurisdicionados. Não podendo, portanto, ser desregradamente administradas. O custo da máquina judiciária não permite o deferimento da gratuidade sem comprovação, detectada a necessidade, sob pena de produzir externalidades que atingirão seja a eficiência do sistema, seja a prestação de outros serviços indispensáveis. Pois bem, a garantia constitucional da justiça gratuita pretende efetivar diversos outros princípios constitucionais, tais como o da igualdade, do devido processo legal, da ampla defesa e contraditório e, sobretudo, do acesso à Justiça. Assim, intime-se a parte executada para que, no prazo de 10 (dez) dias, apresente documentos legíveis e atualizados (holerites, recolhimentos de ISS, Carteira de Trabalho, ou recibos de pagamento a autônomos, certidões de Cartórios de Imóveis e DETRAN ou outros documentos equivalentes) hábeis a comprovar a alegada hipossuficiência, sob pena de indeferimento. Decorrido o prazo, apresentados ou não os documentos, anote-se para decisão (concessão ou indeferimento). Int. Diligências Nec. Londrina, 03 de abril de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 16:55
Mero expediente
03/04/2023, 17:33
Conclusão (para despacho)
03/04/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
31/03/2023, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2023, 10:18
Confirmada
25/03/2023, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Assiste razão o exequente (seq. 562). INTIME-SE a parte executada para pagamento das custas necessárias para expedição de mandado de constatação. Com o pagamento, aguarde-se o retorno do mandado. Após, manifestem-se as partes o que de direito. Então, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 07 de março de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
15/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2023, 14:44
Mero expediente
07/03/2023, 18:58
Conclusão (para despacho)
07/03/2023, 01:09
Petição (Petição (outras))
06/03/2023, 10:36
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Confirmada
28/02/2023, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Expeça-se mandado de constatação a fim de se averiguar se o executado reside no imóvel penhorado (Av. São Paulo, 838, apto 1803). Com o retorno, vista às partes com prazo de 5 (cinco) dias. Após, venham para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 15 de fevereiro de 2023. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
20/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:43
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2023, 13:40
Mero expediente
16/02/2023, 16:59
Conclusão (para despacho)
15/02/2023, 01:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:43
Confirmada
03/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 12:27
Petição (Petição (outras))
23/01/2023, 10:29
Documento (Certidão)
23/12/2022, 13:33
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 15:07
Petição (Petição (outras))
12/12/2022, 12:35
Confirmada
12/12/2022, 00:14
Decurso de Prazo
09/12/2022, 00:26
Confirmada
05/12/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO Concedo o prazo de 5 (cinco) dias para que os executados juntem aos autos documentos que comprovem que de fato reside no imóvel penhorado (faturas atualizadas de consumo e outros comprovantes de residência). Após, vista a parte exequente com prazo de 5 (cinco) dias. Então, venham para decisão. Diligências e intimações necessárias. Londrina, 28 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2022, 16:22
Mero expediente
28/11/2022, 16:29
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 11:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO INTIME-SE a parte exequente para, em 05 (cinco) dias, manifestar-se quanto a petição de seq. 535. Após, voltem-me conclusos para decisão. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de novembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2022, 12:31
Mero expediente
21/11/2022, 16:38
Conclusão (para despacho)
21/11/2022, 01:04
Confirmada
18/11/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 16:57
Remessa (em diligência)
07/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2022, 11:16
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNÇÃO RETIFIQUE-SE o termo de penhora (seq. 503), conforme solicitado em seq. 527. Após, INTIME-SE a parte executada para ciência quanto a penhora realizada, bem como para o que de direito. Então, manifeste-se a parte exequente o que de direito. Com o retorno das diligências, voltem-me conclusos. Int. Diligências Nec. Londrina, 11 de outubro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
17/10/2022, 00:00
Mero expediente
11/10/2022, 18:21
Conclusão (para despacho)
11/10/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
07/10/2022, 17:50
Confirmada
07/10/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:31
Documento (Outros documentos)
05/10/2022, 17:31
Confirmada
01/10/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO 1. Retifique-se o termo de penhora (seq. 518.1). 2. Após, INTIME-SE por meio de edital a parte executada, na forma do despacho de mov. 496. Após, cumpra-se no que couber o despacho de mov. 496 Intimações e diligências nec. Londrina, 5 de setembro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
09/09/2022, 00:00
Mero expediente
05/09/2022, 18:51
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 12:50
Conclusão (para despacho)
14/07/2022, 01:03
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Decurso de Prazo
13/07/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
12/07/2022, 14:41
Confirmada
11/07/2022, 16:28
Decurso de Prazo
01/07/2022, 00:26
Expedição de documento (Ofício)
21/06/2022, 17:55
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Confirmada
18/06/2022, 00:09
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2022, 11:33
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 13:25
Confirmada
07/06/2022, 13:25
Confirmada
06/06/2022, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:55
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO Considerando a possibilidade de penhora de direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda ou de alienação fiduciária em garantia (CPC, art. 835, inciso XII); penhorem-se os direitos sobre o imóvel especificado no seq. 451. Deste modo, intime-se o executado (devedor fiduciante – credor do Banco fiduciário para aquisição do imóvel, quando quitado o contrato) para que não pratique ato de disposição, quando se consolidar como proprietário do veículo especificado ao mov. 24 (CPC, art. 855, inciso II c/c art. 841). Fica o bem depositado em poder do executado (CPC, art. 840, § 2º). Oficie-se ao Banco Fiduciário para que informe a atual situação do contrato (Valor das parcelas, número de parcelas pagas e pendentes, número de parcelas vencidas e vincendas, o valor total do financiamento e o saldo pendente de adimplemento atualizado para fins de quitação). Feita a penhora e não havendo embargos ou sendo estes rejeitados, intime-se a parte exequente para manifestar-se nos termos dos parágrafos do art. 857, CPC. Intimações e diligências nec. Londrina, 25 de maio de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 15:06
Mero expediente
25/05/2022, 13:51
Conclusão (para despacho)
09/05/2022, 08:53
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:22
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Decurso de Prazo
03/05/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 15:16
Confirmada
24/04/2022, 00:07
Confirmada
23/04/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 15:48
Documento (Ofício)
13/04/2022, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 15:37
Documento (Ofício)
12/04/2022, 15:37
Confirmada
05/04/2022, 16:05
Expedição de documento (Ofício)
22/03/2022, 18:31
Petição (Petição (outras))
18/03/2022, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2022, 11:48
Confirmada
13/03/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:38
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO EXPEÇA-SE novo ofício ao ITAÚ UNIBANCO nos termos do seq. 455. Intimações e diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 13:35
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:10
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Confirmada
07/02/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 13:22
Documento (Certidão)
27/01/2022, 13:21
Confirmada
13/12/2021, 17:53
Expedição de documento (Ofício)
24/11/2021, 16:52
Petição (Petição (outras))
16/11/2021, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2021, 10:24
Confirmada
07/11/2021, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP (CPF/CNPJ: 79.342.069/0001-53) RUA SANTOS DUMONT, 2720 - CENTRO - MARINGÁ/PR - CEP: 87.013-050 Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção (CPF/CNPJ: 003.878.209-06) Rua Parque Estadual Pico do Maru, s/n - LONDRINA/PR PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO (CPF/CNPJ: 033.278.599-81) Rua Parque Estadual Pico do Maru, s/n - LONDRINA/PR Terceiro(s): ESTADO DO PARANÁ (CPF/CNPJ: 76.416.940/0001-28) Praça Nossa Senhora de Salette, S/N Palácio Iguaçu - Centro Cívico - CURITIBA/PR - CEP: 80.530-909 Defiro o pedido de mov. 451.1. OFICIE-SE ao Itaú Unibanco para informação referente à Alienação Fiduciária de Matrícula 70.679 do 2º Cartório de Registro de Imóveis de Londrina, bem como de outros eventuais imóveis de propriedade dos executados. Concedo prazo de 15 dias para resposta. Com a resposta, manifeste-se o exequente. Após, cls. Int. Diligências Nec. Londrina, 21 de outubro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
28/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:23
Documento (Outros documentos)
27/10/2021, 17:22
Mero expediente
21/10/2021, 18:34
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:29
Decurso de Prazo
21/10/2021, 01:28
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 01:06
Petição (Petição (outras))
19/10/2021, 17:08
Confirmada
11/10/2021, 00:54
Confirmada
11/10/2021, 00:54
Confirmada
11/10/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2021, 17:22
Documento (Ofício)
30/09/2021, 17:22
Documento (Outros documentos)
28/09/2021, 15:42
Documento (Certidão)
13/09/2021, 16:40
Petição (Petição (outras))
10/08/2021, 14:26
Confirmada
10/08/2021, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2021, 12:01
Documento (Certidão)
30/07/2021, 12:01
Petição (Petição (outras))
29/06/2021, 14:54
Confirmada
27/06/2021, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
16/06/2021, 16:07
Documento (Certidão)
16/06/2021, 16:07
Expedição de documento (Ofício)
07/06/2021, 18:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO OFICIE-SE conforme requerido (ev. 428). Com o retorno, DIGA a parte exequente em cinco dias. Transcorrido o prazo, tornem-me conclusos. Intimações e diligências nec. Londrina, 28 de maio de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
03/06/2021, 00:00
Mero expediente
31/05/2021, 17:39
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:23
Decurso de Prazo
29/05/2021, 01:22
Conclusão (para despacho)
27/05/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
26/05/2021, 11:58
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Confirmada
22/05/2021, 00:11
Confirmada
22/05/2021, 00:10
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
19/05/2021, 14:08
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2021, 10:38
Documento (Ofício)
11/05/2021, 10:38
Petição (Petição (outras))
04/05/2021, 15:41
Confirmada
04/05/2021, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 14:10
Documento (Certidão)
23/04/2021, 14:10
Petição (Petição (outras))
23/03/2021, 14:56
Confirmada
22/03/2021, 00:39
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:40
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:40
Expedição de documento (Ofício)
09/03/2021, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO Diante da resposta apresentada pela instituição financeira e juntada no seq. 378.1, oficie-se em reiteração à instituição financeira devendo constar do ofício a resposta mencionada. Prazo de 10 (dez) dias para resposta, sob pena de caracterizar prática de ato atentatório à dignidade da Justiça e consequente aplicação das punições legais. Com a resposta ao ofício, manifeste-se a exequente em 5 (cinco) dias. Após, cls. para análise. Int. Diligências necessárias. Londrina, 01 de março de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
04/03/2021, 00:00
Mero expediente
01/03/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/03/2021, 01:03
Decurso de Prazo
27/02/2021, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 14:48
Confirmada
24/02/2021, 18:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:17
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2021, 15:16
Confirmada
21/02/2021, 00:14
Confirmada
20/02/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 09:33
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 09:47
Confirmada
15/02/2021, 09:15
Confirmada
15/02/2021, 00:45
Remessa (em diligência)
09/02/2021, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:20
Documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0070144-82.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 10ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 6º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: 3572-3260 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0070144-82.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$375.628,02 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO UNIAO PARANA/SAO PAULO - SICREDI UNIAO PR/SP Executado(s): Lanna Raquel Araujo Assunção PAULO ROBERTO AMARAL ASSUNCAO 1- DEFIRO o bloqueio de transferência dos eventuais veículos existentes em propriedade da parte executada, devendo a restrição ser efetuada através do sistema RENAJUD. 2- Negativo o resultado, a parte exequente deverá ser intimada para requerer o que de direito, de preferência de forma concentrada, a fim de otimizar o cumprimento do fluxo de busca de bens, no prazo de 15 (quinze) dias ou, ainda, manifestar-se quanto à ausência (art. 921 do CPC). Caso não venha a se manifestar, determino a remessa dos autos ao arquivo provisório, até que sobrevenha manifestação da parte interessada. 3. Positivo o resultado e inserida a restrição (que já se considera penhora nos termos do art. 837 do CPC), deverá ser colacionada aos autos informação complementar relacionada à existência ou não de ônus sobre o bem, a exemplo de outras restrições judiciais ou inserção de ônus (alienação fiduciária). 3.1- Após a juntada da comprovação da inserção da restrição e da informação complementar, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o interesse na penhora do bem ou de direitos (caso haja anotação de alienação fiduciária). 3.1.1. Aqui fica consignado, que a penhora somente recairá sobre o bem efetivamente se estiver livre de ônus, se não fizer parte garantia de contrato de empréstimo ou financiamento ainda em vigência, situação em que a restrição somente recairá sobre direitos. Em tal circunstância, analisando o exequente que a penhora sobre direitos lhe interessa, ficará autorizada a expedição termo de penhora de direitos sobre o bem e não poderá ser determinada, de início a remoção. Em tal situação, serão dadas determinações atinentes à especificidade da penhora. 3.1.2. Caso a penhora seja feita sobre o bem em si, ou seja, não recaia sobre ele ônus contratual e assim manifeste o exequente, deverá ser lavrado termo de penhora, tomando como data base a da realização do bloqueio RENAJUD, intimando-se a parte executada a respeito da penhora realizada (art. 838 e incisos do CPC c.c. art. 841 do CPC). a. Feita a penhora sobre o bem, deve o exequente manifestar quanto à remoção do mesmo, ou seja, se o veículo permanecerá ou não na posse do executado. O questionamento se faz diante da inversão de preferência quanto à permanência do bem, agora, de regra, junto ao exequente ou à disposição do processo de execução. b. O questionamento se justifica, na medida em que a permanência do bem em mãos do exequente promove maior efetividade na avaliação (por meio da via judicial, por estimativa - Tabela FIPE - ou por Oficial de Justiça), na expropriação do bem (por meio de adjudicação, alienação por iniciativa particular ou hasta pública), e na respectiva entrega ao adquirente, conforme o caso, situação em que o exequente ficará como depositário até que haja a expropriação (CPC, art. 840, §2º). Caso não pretenda a remoção, o bem ficará em mãos do executado, que assumirá o encargo de depositário fiel. 3.1.2. Ultimadas as diligências, requeira o exequente o que de direito, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimações e diligências nec. Londrina, 27 de janeiro de 2021. Gustavo Peccinini Netto Juiz de Direito
05/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:43
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 16:43
Mero expediente
02/02/2021, 18:06
Conclusão (para despacho)
27/01/2021, 05:57
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:34
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:33
Petição (Petição (outras))
14/01/2021, 11:42
Confirmada
14/12/2020, 00:49
Confirmada
14/12/2020, 00:49
Confirmada
14/12/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2020, 22:23
Documento (Ofício)
03/12/2020, 22:23
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 14:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2020, 17:21
Documento (Certidão)
22/10/2020, 17:21
Expedição de documento (Ofício)
15/10/2020, 15:09
Mero expediente
05/10/2020, 13:57
Conclusão (para despacho)
02/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 17:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2020, 13:52
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2020, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2020, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 15:54
Documento (Certidão)
26/08/2020, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2020, 12:42
deferimento
21/08/2020, 12:09
Conclusão (para despacho)
18/08/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2020, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2020, 17:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:58
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 11:58
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2020, 17:13
Petição (Petição (outras))
08/05/2020, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2020, 11:20
Documento (Certidão)
24/04/2020, 11:20
Petição (Petição (outras))
23/04/2020, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2020, 11:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 00:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:28
Documento (Outros documentos)
26/03/2020, 15:27
Mero expediente
26/03/2020, 14:04
Conclusão (para despacho)
25/03/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/03/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2020, 16:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2020, 17:49
Petição (Petição (outras))
02/03/2020, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2020, 12:45
Mero expediente
26/02/2020, 14:29
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 01:02
Decurso de Prazo
21/02/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2020, 00:22
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:58
Documento (Outros documentos)
03/02/2020, 16:58
deferimento
03/02/2020, 15:27
Conclusão (para despacho)
29/01/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/12/2019, 00:38
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2019, 16:36
Decisão Interlocutória de Mérito
18/11/2019, 14:48
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 09:36
Petição (Petição (outras))
11/11/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/11/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2019, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:50
Documento (Outros documentos)
22/10/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
18/10/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2019, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:53
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 16:53
Mero expediente
30/09/2019, 16:21
Conclusão (para despacho)
25/09/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
24/09/2019, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 14:54
Petição (Petição (outras))
02/09/2019, 19:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2019, 12:48
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
25/07/2019, 13:40
Documento (Certidão)
25/07/2019, 13:40
Conclusão (para despacho)
24/07/2019, 14:37
Petição (Petição (outras))
15/07/2019, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2019, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2019, 12:44
Mero expediente
25/06/2019, 10:12
Conclusão (para despacho)
17/06/2019, 10:50
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:50
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:44
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 12:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2019, 00:19
Documento (Certidão)
16/05/2019, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:02
Remessa (em diligência)
14/05/2019, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2019, 18:01
Ato ordinatório
14/05/2019, 17:59
Petição (Petição (outras))
11/04/2019, 18:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:42
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2019, 16:22
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:42
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:23
Petição
28/01/2019, 22:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 17:09
Decurso de Prazo
27/11/2018, 00:26
Petição (Petição (outras))
26/11/2018, 23:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2018, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2018, 14:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
18/09/2018, 01:41
Por decisão judicial
17/08/2018, 17:47
Documento (Certidão)
17/07/2018, 17:10
Petição (Petição (outras))
06/07/2018, 11:40
Petição (Petição (outras))
05/07/2018, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2018, 00:17
Expedição de documento (Carta)
20/06/2018, 13:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2018, 14:39
Mero expediente
14/06/2018, 16:56
Conclusão (para despacho)
11/06/2018, 15:58
Petição (Petição (outras))
07/06/2018, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2018, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2018, 17:01
Mero expediente
14/05/2018, 14:39
Conclusão (para despacho)
10/05/2018, 15:19
Petição (Petição (outras))
02/04/2018, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2018, 15:35
Documento (Certidão)
13/03/2018, 15:34
Documento (Certidão)
07/02/2018, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2017, 13:48
Petição (Petição (outras))
23/11/2017, 15:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2017, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2017, 13:13
Documento (Certidão)
07/11/2017, 13:13
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 13:13
Expedição de documento (Carta)
07/11/2017, 13:12
Petição (Petição (outras))
06/11/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2017, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2017, 12:58
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:23
Petição (Petição (outras))
15/09/2017, 14:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2017, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2017, 18:54
Mero expediente
06/09/2017, 16:35
Conclusão (para despacho)
05/09/2017, 19:00
Petição (Petição (outras))
05/09/2017, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2017, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2017, 15:00
Petição (Petição (outras))
18/08/2017, 16:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2017, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 12:39
Documento (Certidão)
09/08/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2017, 10:49
Mero expediente
08/08/2017, 15:00
Conclusão (para despacho)
07/08/2017, 16:36
Petição (Petição (outras))
07/08/2017, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2017, 00:04
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:50
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 13:47
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:49
Documento (Outros documentos)
21/07/2017, 12:47
Documento (Certidão)
27/06/2017, 11:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2017, 12:08
Petição (Petição (outras))
26/04/2017, 11:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2017, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2017, 13:40
Documento (Certidão)
18/04/2017, 13:37
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 17:05
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 17:01
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:56
Expedição de documento (Carta)
16/03/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
16/03/2017, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2017, 10:16
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2017, 17:07
Documento (Outros documentos)
15/03/2017, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2017, 09:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:49
Documento (Outros documentos)
08/03/2017, 11:49
Documento (Certidão)
20/02/2017, 13:38
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2017, 09:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2017, 13:38
Documento (Certidão)
31/01/2017, 13:38
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 13:37
Expedição de documento (Carta)
31/01/2017, 13:36
Petição (Petição (outras))
26/01/2017, 09:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2016, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:33
Documento (Outros documentos)
16/12/2016, 17:33
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2016, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2016, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2016, 12:42
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2016, 17:05
Mero expediente
12/12/2016, 15:17
Conclusão (para despacho)
12/12/2016, 15:07
Petição (Petição (outras))
08/12/2016, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2016, 12:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2016, 08:00
Mero expediente
30/11/2016, 14:58
Conclusão (para despacho)
30/11/2016, 10:16
Petição (Petição (outras))
29/11/2016, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 17:35
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:43
Documento (Outros documentos)
22/11/2016, 12:42
Mandado
21/11/2016, 13:39
Expedição de documento (Mandado)
19/10/2016, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2016, 14:12
Petição (Petição (outras))
11/10/2016, 09:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2016, 20:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2016, 16:12
Documento (Certidão)
28/09/2016, 16:11
Petição (Petição (outras))
28/09/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2016, 16:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:24
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 12:24
Mandado
09/09/2016, 21:53
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2016, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2016, 13:43
Petição (Petição (outras))
14/07/2016, 11:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2016, 12:22
Ato ordinatório
28/06/2016, 12:16
Decurso de Prazo
21/06/2016, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2016, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2016, 14:13
Documento (Certidão)
13/06/2016, 14:13
Petição (Petição (outras))
06/06/2016, 17:08
Confirmada
13/04/2016, 15:16
Ato ordinatório
07/04/2016, 15:31
Petição (Petição (outras))
01/04/2016, 12:54
Decurso de Prazo
15/03/2016, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2016, 14:33
Arquivamento
04/03/2016, 15:53
Conclusão (para despacho)
04/03/2016, 14:28
Decurso de Prazo
02/02/2016, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2016, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2016, 11:53
Ato ordinatório
18/01/2016, 16:54
Ato ordinatório
13/01/2016, 17:17
Desarquivamento
08/01/2016, 20:40
Petição (Petição (outras))
08/01/2016, 10:37
Ato ordinatório
06/04/2015, 09:42
Petição (Petição (outras))
21/10/2014, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2014, 10:38
Provisório
15/10/2014, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/10/2014, 16:51
Arquivamento
15/10/2014, 16:01
Conclusão (para despacho)
15/10/2014, 10:55
Petição (Petição (outras))
15/10/2014, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/10/2014, 07:50
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2014, 16:29
Ato ordinatório
09/10/2014, 15:54
Ato ordinatório
09/10/2014, 14:30
Mero expediente
07/10/2014, 16:05
Conclusão (para despacho)
07/10/2014, 11:18
Petição (Petição (outras))
03/10/2014, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2014, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:22
Documento (Outros documentos)
30/09/2014, 13:21
Mandado
30/09/2014, 12:01
Expedição de documento (Mandado)
15/09/2014, 14:14
Petição (Petição (outras))
15/09/2014, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2014, 08:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2014, 15:57
Mero expediente
08/09/2014, 15:11
Conclusão (para despacho)
08/09/2014, 11:13
Petição (Petição (outras))
05/09/2014, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2014, 08:15
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2014, 16:41
Petição (Petição (outras))
28/08/2014, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2014, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2014, 13:04
Documento (Outros documentos)
25/08/2014, 13:04
Mero expediente
15/08/2014, 16:11
Conclusão (para despacho)
15/08/2014, 14:12
Petição (Petição (outras))
10/07/2014, 15:23
Decurso de Prazo
08/07/2014, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
01/07/2014, 08:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2014, 08:28
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2014, 15:15
Documento (Certidão)
30/06/2014, 15:15
Petição (Petição (outras))
26/06/2014, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2014, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2014, 17:30
Documento (Outros documentos)
18/06/2014, 17:30
Expedição de documento (Mandado)
09/06/2014, 11:24
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 08:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2014, 08:07
Expedição de documento (Outros documentos)
03/06/2014, 09:23
Documento (Certidão)
03/06/2014, 09:23
Petição (Petição (outras))
30/05/2014, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2014, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2014, 12:46
Documento (Outros documentos)
22/05/2014, 12:46
Expedição de documento (Mandado)
02/04/2014, 14:23
Petição (Petição (outras))
31/03/2014, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2014, 08:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2014, 10:03
Documento (Certidão)
26/03/2014, 10:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2014, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2014, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2014, 14:34
Documento (Outros documentos)
19/03/2014, 14:33
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2014, 13:45
Petição (Petição (outras))
19/02/2014, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2014, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2014, 15:54
Mero expediente
14/02/2014, 15:05
Conclusão (para despacho)
14/02/2014, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/02/2014, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2014, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2014, 16:37
Documento (Outros documentos)
07/02/2014, 16:37
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2014, 18:32
Requisição de Informações
29/01/2014, 17:36
Conclusão (para despacho)
20/01/2014, 15:18
Petição (Petição (outras))
20/01/2014, 14:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/12/2013, 08:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2013, 08:15
Documento (Outros documentos)
18/12/2013, 08:15
Expedição de documento (Mandado)
06/12/2013, 11:00
Petição (Petição (outras))
06/12/2013, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2013, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2013, 14:51
Mero expediente
05/12/2013, 14:23
Conclusão (para despacho)
04/12/2013, 14:17
Decurso de Prazo
27/11/2013, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/11/2013, 08:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2013, 16:00
Documento (Outros documentos)
20/11/2013, 15:22
Mero expediente
20/11/2013, 15:02
Conclusão (para despacho)
19/11/2013, 18:31
Petição (Petição (outras))
19/11/2013, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2013, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2013, 17:13
Mero expediente
17/10/2013, 15:31
Conclusão (para despacho)
15/10/2013, 18:39
Ato ordinatório
15/10/2013, 12:02
Decurso de Prazo
09/10/2013, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)