Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS (09/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/04/2025, 00:00
Por decisão judicial
09/04/2025, 10:14
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:14
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:12
Documento (Outros documentos)
09/04/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/04/2025, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2025, 10:31
Confirmada
31/01/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Vistos e examinados. A parte exequente pretende a alteração da decisão que indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais. Trata-se, portanto, de pedido de reconsideração. Esclareço que o pedido de reconsideração só é admitido excepcionalmente, na falta da previsão jurídica de meios recursais aptos à modificação de decisões manifestamente teratológicas. No caso presente, além da inexistência de teratologia, o ordenamento jurídico estabelece claramente meios específicos para a impugnação da decisão. Dessa forma, indefiro o pedido formulado. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. A Serventia deverá tomar as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
21/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2025, 15:43
Indeferimento
20/01/2025, 12:34
Conclusão (para decisão)
16/01/2025, 15:16
Petição (Petição (outras))
02/01/2025, 11:52
Confirmada
02/12/2024, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO PEREIRA DA SILVA representado(a) por Eduardo Pereira da Silva Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados O processo foi extinto, com a consequente condenação da parte exequente ao pagamento das custas processuais. A parte exequente interpôs recurso de apelação, o qual não foi conhecido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Considerando que não houve conhecimento do recurso, a sentença transitou em julgado, configurando-se a coisa julgada material, que impede qualquer modificação ou reexame da decisão.
Diante do exposto, homologo o cálculo de custas para produzir seus efeitos. Expeça-se a Requisição de Pequeno Valor (RPV) para a satisfação da obrigação. Providenciem-se as comunicações e diligências necessárias, observando-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 24/2024 deste Juízo. Francisco Beltrão, datado e assinado eletronicamente. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 13:53
Outras Decisões
21/11/2024, 12:44
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 09:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/10/2024, 13:05
Petição (Petição (outras))
07/10/2024, 07:46
Confirmada
30/09/2024, 09:33
Por decisão judicial
20/09/2024, 18:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 18:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2024, 16:53
Documento (Outros documentos)
31/07/2024, 14:09
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 09:41
Confirmada
17/07/2024, 13:08
Confirmada
30/06/2024, 00:16
Ato ordinatório
20/06/2024, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2024, 13:45
Remessa (em diligência)
19/06/2024, 13:45
Trânsito em julgado
19/06/2024, 13:45
Recebimento
19/06/2024, 12:14
Confirmada
27/05/2024, 13:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Recurso: 0001299-72.2019.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Apelado(s): LEANDRO PEREIRA DA SILVA Leandro Pereira da Silva - Me DECISÃO MONOCRÁTICA EM APELAÇÃO CÍVEL. NÃO CONHECIMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DA CAUSA INFERIOR A 50 ORTN’S. INTELIGÊNCIA DO ART. 34 DA LEI 6.380/80. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. INCABÍVEL A INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO CÍVEL. METODOLOGIA DO CÁLCULO. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JANEIRO/2001. INADEQUABILIDADE NA ELEIÇÃO RECURSAL. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. RECURSO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: Trata-se, na origem, de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO em 30/01/2019 contra LEANDRO PEREIRA DA SILVA - ME e OUTRO para cobrança de R$ 890,28 (oitocentos e noventa reais e vinte e oito centavos) relativos aos débitos constantes na CDA de mov. 1.3. Em mov. 303, sobreveio sentença que julgou extinto o processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Em observância ao princípio da causalidade, condenou o exequente ao pagamento das custas processuais. Irresignado, o MUNICÍPIO DE FRANCISCO BELTRÃO interpôs Recurso de Apelação (mov. 311), sustentando e requerendo que: “seja cassada a r. Sentença de Primeiro Grau, tendo em vista que proferida sem que fosse oportunizado ao Município a manifestação prévia acerca do Tema 1184, bem como, uma vez que o Município buscou a conciliação através dos REFIS instituídos através das Leis Municipais n.º 4.871/2021 e 5.049/2023. Caso este não seja o entendimento desta EGRÉGIA CORTE, requer a reforma da r. Sentença de Primeiro Grau, com a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativo ou protesto do título. ” Remetidos os autos para área recursal, foram distribuídos por prevenção (mov. 6). No dia 21/03/2024, em atenção aos artigos 9º, 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015, determinou-se a intimação do apelante para se manifestar sobre eventual não conhecimento do recurso por se tratar de causa com valor inferior a 50 ORTN (mov. 11). Decorrido o prazo do Município (mov. 15), vieram conclusos. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO: Conforme redação do art. 932, inciso III do CPC, tenho que, monocraticamente, deve ser negado conhecimento ao recurso, posto que inadmissível a interposição de Apelação Cível em execução fiscal com valor inferior a 50 ORTN. Explico. Dispõe o art. 34 da Lei de Execuções Fiscais que: “das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional – ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração”. Consoante posicionamento jurisprudencial dominante, o limite estabelecido (50 ORTN), após a extinção da ORTN e da UFIR, equivalia em janeiro de 2001 a R$ 328,27. Considerando a necessidade de se atualizar o valor mencionado, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o valor atribuído à execução fiscal deve ser atualizado pelo IPCA-E, para se obter o valor das 50 ORTN’s na data do ajuizamento da ação. Esse foi o entendimento adotado pelo Min. Luiz Fux no julgamento do REsp nº 1.168.625, que além disso, promoveu interpretação sistemática do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e definiu que não cabe Apelação Cível contra sentenças na hipótese de a execução fiscal não alcançar o valor de alçada de 50 ORTN. Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratioessendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestou-se no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/2001 e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp1168625/MG, 1ª Seção, DJ 01/07/2010)”. Referida orientação vem sendo seguida pelas Câmaras de Direito Tributário, cujos membros aprovaram o Enunciado nº 16ª a respeito da matéria: “Enunciado nº 16. ‘A apelação não é recurso adequado contra sentença proferida em execução fiscal cujo valor da causa, à época do ajuizamento, era igual ou inferior a 50 ORTN's, que equivalem a 308,50 UFIR's, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80, que prevê os embargos infringentes, sujeitos à apreciação do próprio juízo de primeiro grau.” Outrossim, convém ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em casos tais não se aplica o princípio da fungibilidade, uma vez que há expressa previsão legal quanto ao recurso adequado: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. APELAÇÃO NÃO ADMITIDA. RECURSO CABÍVEL. EMBARGOS INFRINGENTES. ART. 34 DA LEI 6.830/80. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM O ATUAL ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. A aplicação alternativa do Princípio da Fungibilidade encontra óbice, na medida em que impede a interposição de determinado recurso quando outro é previsto na legislação vigente, conforme dispõe o art. 34 da LEF que das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN só se admitirão Embargos Infringentes e de Declaração. 2. Inexistente dúvida objetiva acerca do recurso a ser interposto, como é o caso dos autos, em face da expressa disposição contida no art. 34 da Lei 6.830/80, não se admite a aplicação do Princípio da Fungibilidade Recursal. 3. O acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Incide, in casu, o princípio estabelecido na Súmula 83/STJ: "Não se conhece do Recurso Especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." 4. Cumpre ressaltar que a referida orientação é aplicável também aos recursos interpostos pela alínea "a" do art. 105, III, da Constituição Federal de 1988. Nesse sentido: REsp 1.186.889/DF, Segunda Turma, Relator Ministro Castro Meira, DJe de 2.6.2010. 5. Agravo Regimental não provido” (STJ, AgRg no AREsp 727.807/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 19/05/2016 – destaquei). PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO. INEXISTENTE. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA INFERIOR A 50 ORTNs. APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem resolve a controvérsia de maneira sólida e fundamentada, apenas não adotando a tese do recorrente. 2. Não cabe o recurso de apelação nas execuções fiscais de valor inferior a 50 ORTNs, não se aplicando, no feito, o princípio da fungibilidade. Precedentes. 3. Recurso especial não provido” (STJ, REsp 1233828/SC, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2011, DJe 17/03/2011 – destaquei). Delimitados os entendimentos e procedendo às atualizações necessárias sobre o valor de 50 ORTN, conclui-se que na data do ajuizamento da ação, em janeiro de 2019, o valor de alçada equivalia R$ 998,35 (novecentos e noventa e oito reais e trinta e cinco centavos). Tendo em vista que a Execução Fiscal proposta pelo ente público em janeiro de 2019 é para cobrança de débito de R$ 890,28 (oitocentos e noventa reais e vinte e oito centavos), conclui-se que quantia é inferior aos 50 ORTNS, razão pela qual a presente apelação não alcança conhecimento. Portanto, os autos devem ser restituídos ao primeiro grau, não cabendo nenhum reexame da questão por esta Corte. III- DECISÃO:
Diante do exposto, com fundamento no art. 34 da LEF e no art. 932, III do CPC, não conheço do recurso, restando prejudicada a análise da tese recursal, bem como determino o retorno dos autos ao Juízo de origem. Publique-se e intimem-se e, transcorridos os prazos recursais, baixem. Curitiba, 23 de abril de 2024. Desembargador Eugênio Achille Grandinetti Relator
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 1. Em que pese a discussão proposta, intime-se a parte recorrente, nos termos dos artigos 9º, 10 e 932 (inc. III e parágrafo único), todos do CPC/2015[i], para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifeste-se acerca do cabimento do recurso, diante do contido no artigo 34 da LEF[ii]. 2. Após, voltem os autos conclusos. Publique-se. Intimem-se. Curitiba, 21 de março de 2024. Des. EUGÊNIO ACHILLE GRANDINETTI Relator [i] Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...) Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível. [ii] Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração.
22/03/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
21/03/2024, 11:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 10:01
Documento (Outros documentos)
01/03/2024, 16:34
Confirmada
01/03/2024, 15:41
Confirmada
29/02/2024, 00:03
Ato ordinatório
20/02/2024, 00:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Conclusão - Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1]. Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21 Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/02/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/02/2024, 20:34
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2024, 20:34
Ausência das condições da ação
15/02/2024, 18:47
Conclusão (para despacho)
15/02/2024, 14:56
Confirmada
25/01/2024, 13:07
Documento (Outros documentos)
22/01/2024, 16:57
Confirmada
22/01/2024, 16:56
Documento (Outros documentos)
18/01/2024, 16:46
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 15:55
Confirmada
12/01/2024, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 14:03
Petição (Petição (outras))
14/12/2023, 09:25
Ato ordinatório
13/12/2023, 00:48
Confirmada
24/11/2023, 00:14
Confirmada
23/11/2023, 12:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:43
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 14:36
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 13:00
Documento (Outros documentos)
13/11/2023, 12:26
Confirmada
13/11/2023, 12:24
Confirmada
08/11/2023, 13:06
Confirmada
07/11/2023, 14:56
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 14:17
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 19:15
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 11:36
Confirmada
15/10/2023, 00:51
Confirmada
14/10/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 17:59
Documento (Certidão)
04/10/2023, 17:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): ESPÓLIO DE LEANDRO PEREIRA DA SILVA representado(a) por Eduardo Pereira da Silva Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado no mov. 267.1. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao processo em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 02 de outubro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
04/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/10/2023, 14:50
deferimento
02/10/2023, 18:24
Conclusão (para decisão)
02/10/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
21/09/2023, 11:26
Confirmada
15/09/2023, 00:08
Documento (Outros documentos)
11/09/2023, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:59
Documento (Outros documentos)
04/09/2023, 12:59
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 17:30
Expedição de documento (Carta)
22/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
16/08/2023, 08:49
Confirmada
30/07/2023, 00:30
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Documento (Outros documentos)
19/07/2023, 16:11
Decurso de Prazo
18/07/2023, 00:30
Confirmada
25/06/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 18:03
Confirmada
14/06/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 16:26
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/06/2023, 15:12
Documento (Outros documentos)
02/06/2023, 13:05
Documento (Certidão)
01/06/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
31/05/2023, 15:10
Confirmada
26/05/2023, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:34
Documento (Outros documentos)
15/05/2023, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2023, 16:03
Confirmada
01/04/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): LEANDRO PEREIRA DA SILVA Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados.
Trata-se de requerimento de habilitação do espólio do executado Leandro Pereira da Silva, que faleceu no curso do processo. Consoante o disposto no art. 110 do Código de Processo Civil (CPC), ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores. Na hipótese dos autos, de acordo com as certidões de eventos 226.2 e 226.3, não há inventário dos bens deixados pelo de cujus. A certidão de óbito apresentada indica que o administrador provisório do espólio de Leandro Pereira da Silva é seu filho mais velho (art. 1.797, inciso II, do Código Civil - CC). Diante destas considerações, defiro o requerimento formulado no evento 231.1 e determino a retificação dos autos para constar, no polo passivo, o espólio de Leandro Pereira da Silva, representado por seu administrador provisório, Eduardo Pereira Da Silva. Promova-se a consulta do endereço conforme requerido. Após, cite-se nos termos da decisão inicial. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 17 de março de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/03/2023, 00:00
Documento (Informações)
21/03/2023, 14:09
Remessa (em diligência)
21/03/2023, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2023, 13:56
deferimento
17/03/2023, 19:21
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 11:28
Petição (Petição (outras))
14/03/2023, 09:56
Confirmada
18/02/2023, 00:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): LEANDRO PEREIRA DA SILVA Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados. Consoante a certidão de óbito de mov. 223.2, o de cujus deixou dois filhos maiores. Neste caso, o espólio deverá ser representado pelo filho mais velho, nos termos dos artigos 1.797, II e 1.829, §2°, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Assim, concedo à parte exequente o prazo de até 15 (quinze) dias para qualificar o administrador provisório. Oportunamente, retornem conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria 001/2021 deste Juízo. Francisco Beltrão, 06 de fevereiro de 2023. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:03
Outras Decisões
06/02/2023, 19:36
Conclusão (para decisão)
03/02/2023, 09:20
Petição (Petição (outras))
03/02/2023, 09:11
Confirmada
10/12/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2022, 14:52
Petição (Petição (outras))
17/11/2022, 14:05
Confirmada
01/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:10
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 10:18
Confirmada
02/09/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:36
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 17:36
Mandado
22/08/2022, 16:54
Ato ordinatório
19/08/2022, 16:06
Expedição de documento (Mandado)
17/08/2022, 16:11
Documento (Certidão)
05/08/2022, 12:21
Petição (Petição (outras))
27/07/2022, 11:23
Confirmada
12/07/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:09
Documento (Outros documentos)
01/07/2022, 15:08
Documento (Certidão)
31/05/2022, 15:31
Petição (Petição (outras))
16/05/2022, 16:37
Ato ordinatório
10/05/2022, 00:32
Confirmada
24/04/2022, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:06
Documento (Outros documentos)
13/04/2022, 13:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:57
Confirmada
21/03/2022, 17:04
Confirmada
18/03/2022, 17:39
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 15:30
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 18:25
Expedição de documento (Ofício)
02/03/2022, 18:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): LEANDRO PEREIRA DA SILVA Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado. Oficie-se conforme requerido. Com a resposta, intime-se a parte exequente para promover regular andamento ao feito em 15 (quinze) dias. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:12
deferimento
22/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:02
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2022, 16:13
Confirmada
30/01/2022, 00:11
Confirmada
29/01/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:26
Documento (Outros documentos)
19/01/2022, 17:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados. A parte exequente pretende a utilização do patrimônio da pessoa natural para satisfação de dívida contraída pela pessoa jurídica. Cumpre consignar, inicialmente, que é pacífico o entendimento do C. STJ no sentido de que “a empresa individual é mera ficção jurídica que permite à pessoa natural atuar no mercado com vantagens próprias da pessoa jurídica, sem que a titularidade implique distinção patrimonial entre o empresário individual e a pessoa natural titular da firma individual” (REsp 1.355.000/SP, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/10/2016, DJe 10/11/2016), bem como de que “o empresário individual responde pelas obrigações adquiridas pela pessoa jurídica, de modo que não há distinção entre pessoa física e jurídica, para os fins de direito, inclusive no tange ao patrimônio de ambos” (AREsp 508.190, Rel. Min. Marco Buzzi, Publicação em 4/5/2017). Não é outro, aliás, o entendimento, do C. TJPR. Vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DA PESSOA FÍSICA DO EMPRESÁRIO INDIVIDUAL. DESNECESSIDADE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. RESPONSABILIDADE ILIMITADA DO SÓCIO. INEXISTÊNCIA DE AUTONOMIA PATRIMONIAL. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 8ª C. Cível - 0003849-61.2020.8.16.0000 - Castro - Rel.: Desembargador Mário Helton Jorge - J. 05.05.2020). Certifico, portanto, a possibilidade jurídica de utilização do patrimônio da pessoa natural para satisfação da pretensão executória. A fim de evitar possíveis controvérsias, promova-se a inclusão da pessoa natural no polo passivo do processo. No mais, cumpra-se conforme determinado na decisão inicial e na Portaria n° 001/2021 deste juízo. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 17 de janeiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/01/2022, 00:00
Documento (Informações)
18/01/2022, 13:08
Documento (Certidão)
18/01/2022, 12:25
Remessa (em diligência)
18/01/2022, 12:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2022, 12:24
Ato ordinatório
18/01/2022, 12:24
deferimento
17/01/2022, 15:51
Conclusão (para decisão)
17/01/2022, 14:07
Petição (Petição (outras))
04/01/2022, 15:59
Confirmada
05/12/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:14
Documento (Outros documentos)
24/11/2021, 17:14
Documento (Certidão)
23/11/2021, 13:38
Petição (Petição (outras))
23/11/2021, 11:07
Confirmada
01/11/2021, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
20/10/2021, 13:18
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 16:55
Documento (Outros documentos)
14/10/2021, 14:59
Confirmada
14/10/2021, 14:50
Remessa (em diligência)
13/10/2021, 11:55
Documento (Certidão)
13/10/2021, 11:55
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:14
Confirmada
25/09/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 15:46
Mandado
14/09/2021, 13:21
Ato ordinatório
26/08/2021, 15:34
Expedição de documento (Mandado)
20/08/2021, 17:37
Documento (Certidão)
30/07/2021, 10:05
Decurso de Prazo
29/06/2021, 01:17
Confirmada
06/06/2021, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001299-72.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0001299-72.2019.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: ISS/ Imposto sobre Serviços Valor da Causa: R$890,28 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Leandro Pereira da Silva - Me Vistos e examinados. Em que pese o contido no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil, pondero que a realização de bloqueio de veículo pelo sistema Renajud não é equivalente à realização da penhora, que depende da expedição do respectivo mandado de penhora, avaliação e intimação do executado, inclusive para que seja certificada a existência física do veículo, seu estado de conservação e que este se encontra sob a posse do devedor. Assim, determino a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação em relação ao bem bloqueado pelo sistema Renajud. Após, intime-se a parte executada para, querendo, apresentar embargos no prazo legal. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 25 de maio de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
27/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2021, 13:12
deferimento
25/05/2021, 20:05
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 15:04
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:09
Confirmada
04/05/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
23/04/2021, 16:01
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 15:44
Documento (Certidão)
18/03/2021, 09:25
Documento (Outros documentos)
15/02/2021, 13:38
Confirmada
15/02/2021, 13:30
Remessa (em diligência)
15/02/2021, 12:56
Documento (Certidão)
15/02/2021, 12:56
Petição (Petição (outras))
15/02/2021, 10:43
Confirmada
26/01/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:29
Documento (Outros documentos)
15/01/2021, 17:29
Documento (Certidão)
08/01/2021, 09:30
Petição (Petição (outras))
28/12/2020, 16:09
Confirmada
28/11/2020, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/11/2020, 14:10
Documento (Outros documentos)
30/10/2020, 17:37
Documento (Outros documentos)
08/10/2020, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/10/2020, 17:42
Remessa (em diligência)
08/10/2020, 17:38
Documento (Certidão)
08/10/2020, 17:38
Petição (Petição (outras))
08/10/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2020, 15:41
Documento (Certidão)
21/09/2020, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 00:41
Apensamento
13/08/2020, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 15:49
Documento (Certidão)
06/08/2020, 15:49
Documento (Certidão)
06/07/2020, 17:57
Documento (Certidão)
04/06/2020, 13:48
Documento (Certidão)
04/05/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2020, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/03/2020, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2020, 17:08
deferimento
18/03/2020, 19:24
Conclusão (para decisão)
18/03/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
18/03/2020, 10:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2020, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 17:16
Documento (Outros documentos)
27/01/2020, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2020, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:26
Documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/01/2020, 18:39
Remessa (em diligência)
10/01/2020, 17:15
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 17:15
deferimento
09/01/2020, 23:56
Conclusão (para decisão)
08/01/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 13:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2019, 18:16
Mero expediente
26/11/2019, 16:42
Conclusão (para decisão)
26/11/2019, 13:43
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:28
Documento (Outros documentos)
24/10/2019, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 09:49
deferimento
10/10/2019, 18:36
Conclusão (para decisão)
10/10/2019, 17:01
Petição (Petição (outras))
10/10/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:01
Documento (Outros documentos)
13/09/2019, 18:01
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2019, 14:22
deferimento
11/09/2019, 18:47
Conclusão (para decisão)
11/09/2019, 17:24
Petição (Petição (outras))
11/09/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2019, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
27/08/2019, 13:16
Documento (Outros documentos)
14/08/2019, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2019, 00:13
Documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 17:32
Remessa (em diligência)
31/07/2019, 17:21
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 17:21
deferimento
30/07/2019, 16:17
Conclusão (para decisão)
23/07/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 17:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2019, 13:36
Petição (Petição (outras))
16/07/2019, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:14
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2019, 00:18
Expedição de documento (Mandado)
11/06/2019, 16:59
Documento (Termo de Compromisso)
10/06/2019, 15:25
deferimento
09/06/2019, 19:04
Conclusão (para decisão)
07/06/2019, 12:37
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2019, 18:14
deferimento
04/06/2019, 15:28
Conclusão (para decisão)
04/06/2019, 13:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2019, 16:09
Petição (Petição (outras))
30/05/2019, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/05/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:59
Documento (Outros documentos)
08/05/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:35
deferimento
22/04/2019, 18:51
Conclusão (para decisão)
22/04/2019, 16:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2019, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:27
Documento (Outros documentos)
05/04/2019, 14:17
Documento (Outros documentos)
25/03/2019, 14:08
Documento (Outros documentos)
20/03/2019, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/03/2019, 16:54
Remessa (em diligência)
15/03/2019, 15:57
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/03/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2019, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:01
Ato ordinatório
26/02/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2019, 16:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2019, 00:15
Expedição de documento (Mandado)
07/02/2019, 19:25
Documento (Termo de Compromisso)
07/02/2019, 15:11
deferimento
07/02/2019, 13:46
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2019, 16:22
deferimento
05/02/2019, 02:14
Conclusão (para decisão)
04/02/2019, 15:09
Documento (Certidão)
04/02/2019, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 15:08
Distribuição (sorteio)
30/01/2019, 13:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 13:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)