Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Tendo em vista que as restrições de transferências inclusas por ordem deste Juízo nos registros dos veículos de placas ATT-2194 e FRP-1E83 já foram removidas, conforme comprovante juntado na seq. 95 e que, conforme consultas feitas via Renajud em anexo, não constam restrições judiciais sobre os veículos mencionados, prove a parte executada que os bloqueios judiciais indicados nas capturas de tela do aplicativo do Detran, juntadas na seq. 110, são referentes ao presente processo. Intimem-se. Londrina, 13 de maio de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito RE NA JU D - Restrições Judiciais On-Line Usuário: CLICIANE VALENTIM SIMONETI BARROS 13/05/2024 - 13:26:09 Veículo/Informações RENAVAM Placa A T T2194 Placa Anterior Ano Fabricação 2010 Chassi 9C2KC1550AR113020 Marca/Modelo HONDA/CG 150 FAN ESI Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA 1 3 / 0 5 / 2 4, 13:25RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores h t t ps: / / r e n a j u d. d e n a t r a n. s e r pr o. go v. br / r e n a j u d / r e s t r i t o / r e s t r i c o e s - i n s e r c a o. j s f 1 / 1 RE NA JU D - Restrições Judiciais On-Line Usuário: CLICIANE VALENTIM SIMONETI BARROS 13/05/2024 - 13:29:02 Veículo/Informações RENAVAM Placa FRP1E83 Placa Anterior FRP1483 Ano Fabricação 2014 Chassi 9BGJE75E0FB191600 Marca/Modelo CHEV/SPIN 1.8L AT ACT Ano Modelo 2015 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA 1 3 / 0 5 / 2 4, 13:27RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores h t t ps: / / r e n a j u d. d e n a t r a n. s e r pr o. go v. br / r e n a j u d / r e s t r i t o / r e s t r i c o e s - i n s e r c a o. j s f 1 / 1
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Tendo em vista que as restrições de transferências inclusas por ordem deste Juízo nos registros dos veículos de placas ATT-2194 e FRP-1E83 já foram removidas, conforme comprovante juntado na seq. 95 e que, conforme consultas feitas via Renajud em anexo, não constam restrições judiciais sobre os veículos mencionados, prove a parte executada que os bloqueios judiciais indicados nas capturas de tela do aplicativo do Detran, juntadas na seq. 110, são referentes ao presente processo. Intimem-se. Londrina, 13 de maio de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito RE NA JU D - Restrições Judiciais On-Line Usuário: CLICIANE VALENTIM SIMONETI BARROS 13/05/2024 - 13:26:09 Veículo/Informações RENAVAM Placa A T T2194 Placa Anterior Ano Fabricação 2010 Chassi 9C2KC1550AR113020 Marca/Modelo HONDA/CG 150 FAN ESI Ano Modelo 2010 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA 1 3 / 0 5 / 2 4, 13:25RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores h t t ps: / / r e n a j u d. d e n a t r a n. s e r pr o. go v. br / r e n a j u d / r e s t r i t o / r e s t r i c o e s - i n s e r c a o. j s f 1 / 1 RE NA JU D - Restrições Judiciais On-Line Usuário: CLICIANE VALENTIM SIMONETI BARROS 13/05/2024 - 13:29:02 Veículo/Informações RENAVAM Placa FRP1E83 Placa Anterior FRP1483 Ano Fabricação 2014 Chassi 9BGJE75E0FB191600 Marca/Modelo CHEV/SPIN 1.8L AT ACT Ano Modelo 2015 Restrições RENAVAM ALIENACAO_FIDUCIARIA 1 3 / 0 5 / 2 4, 13:27RENAJUD - Restrições Judiciais Sobre Veículos Automotores h t t ps: / / r e n a j u d. d e n a t r a n. s e r pr o. go v. br / r e n a j u d / r e s t r i t o / r e s t r i c o e s - i n s e r c a o. j s f 1 / 1
24/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 15:06
Mero expediente
13/05/2024, 16:23
Conclusão (para despacho)
09/05/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:20
Confirmada
06/05/2024, 00:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2024, 08:45
Trânsito em julgado
30/04/2024, 14:19
Decurso de Prazo
30/04/2024, 01:33
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2024, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2024, 09:33
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 18:01
Expedição de alvará de levantamento
23/04/2024, 18:01
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2024, 17:31
Expedição de documento (Alvará)
23/04/2024, 17:31
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2024, 08:28
Confirmada
12/04/2024, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/04/2024, 14:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000351-41.2022.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI Av. Duque de Caxias, 689 - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3208 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$8.479,58 Exequente(s): Sattrack Rastreamento e Logistica Executado(s): DAIANE DUARTE FERNANDES Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes são casados entre si desde 2004 no regime da comunhão parcial de bens. Luiz Antônio Nunes é o único sócio da pessoa jurídica SATTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA EIRELI, EPP que presta serviços de rastreamento de veículos, de desenvolvimento de softwares para rastreamento e comércio varejista de equipamentos de telefonia e comunicação. Renata Alessandra dos Santos Nunes é a única sócia da pessoa jurídica CTRACK RASTREAMENTO E LOGISTICA LTDA, EPP que presta serviços de rastreamento veicular, locação de equipamentos de rastreamento veicular e comércio varejista de equipamentos de rastreamento veicular. Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes são os únicos sócios da pessoa jurídica NUNES PARTICIPACOES LTDA, que não é micro nem pequena empresa. São três, portanto, as pessoas jurídicas de propriedade do casal Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes, sendo duas listadas como EPP e uma como DEMAIS. A lei complementar 123/2016 dispõe em seu artigo 3º., inciso II, que se consideram empresas de pequeno porte a sociedade empresária e a empresa individual de responsabilidade limitada devidamente registradas no Registro de Empresas Mercantis, desde que aufiram, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 e igual ou inferior a R$ 4.800.000,00. Dispõe, ainda, no § 4º. do referido artigo, que não poderá se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado previsto nesta Lei Complementar, para nenhum efeito legal, a pessoa jurídica III - de cujo capital participe pessoa física que seja inscrita como empresário ou seja sócia de outra empresa que receba tratamento jurídico diferenciado nos termos desta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo e IV - cujo titular ou sócio participe com mais de 10% do capital de outra empresa não beneficiada por esta Lei Complementar, desde que a receita bruta global ultrapasse o limite de que trata o inciso II do caput deste artigo. No caso em questão, Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes, por serem casados em comunhão parcial têm, cada qual, meação das cotas das pessoas jurídicas pertencentes ao outro cônjuge. Ou seja, o casal é coproprietário das duas EPP e de uma terceira empresa que não é micro nem pequena. Assim, nos termos da legislação supra, essas empresas somente poderiam ser enquadradas como EPP se, no conjunto, tivessem faturamento anual inferior a R$ 4.800.000,00. E não há nos autos prova alguma neste sentido. Pelo contrário. Em diversos processos que tramitam nos Juizados Especiais de Londrina referidas empresas têm sido instadas a provar que têm faturamento inferior e nada juntam, sendo que em alguns poucos processos em que restou juntada documentação acerca das duas EPP, constatou-se que tão somente o faturamento delas em 2021 chegou já muito próximo do referido limite. Limite este que certamente restaria ultrapassado se somado o faturamento da terceira empresa e, ainda, de uma quarta, a SATTRACK SERVICE LOCACAO DE VEICULOS LTDA, pessoa jurídica listada como EPP que na realidade também pertence ao casal, eis que administrada por Renata Alessandra dos Santos Nunes e registrada em nome de Heloísa dos Santos Nunes, menor impúbere e filha de Luiz Antônio e Renata. Restou certo, portanto, que o faturamento conjunto das empresas do casal Luiz Antônio Nunes e Renata Alessandra dos Santos Nunes supera o teto de faturamento fixado na lei complementar 123 e que, por isso, não podem se beneficiar do tratamento jurídico diferenciado destinado às micro e pequenas empresas. Como o de demandar ativamente nos Juizados Especiais, direito previsto no inciso II do parágrafo 1º. do artigo 8º. da lei 9.099/95. Neste sentido, o Enunciado 172 do FONAJE – Na hipótese de ficar caracterizado grupo econômico, as empresas individualmente consideradas não poderão demandar nos Juizados Especiais caso a receita bruta supere o limite para a Empresa de Pequeno Porte. Diante disso, JULGO EXTINTO o processo com fulcro no artigo 51, inciso IV da lei 9.099/95. Publique-se. Intimem-se. Devolva-se à parte executada os valores bloqueados e baixem-se as demais penhoras. Indique a parte executada os dados bancários necessários à expedição de alvará eletrônico para a devolução dos valores. Após, arquivem-se. Londrina, 27 de março de 2024. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
03/04/2024, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:49
Ato ordinatório
02/04/2024, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
02/04/2024, 16:08
Inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
27/03/2024, 18:53
Conclusão (para julgamento)
22/02/2024, 01:02
Decurso de Prazo
22/02/2024, 00:30
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 16:51
Petição (Petição (outras))
19/02/2024, 13:59
Confirmada
09/02/2024, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2024, 18:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Intime-se a parte executada/embargante de que está autorizada a comparecer no estabelecimento da parte exequente/embargada para a retirada do equipamento. Prove a parte embargada/exequente que cumpriu o determinado à seq. 47. Intime-se. Londrina, 16 de novembro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
22/11/2023, 00:00
Mero expediente
16/11/2023, 19:20
Conclusão (para julgamento)
16/11/2023, 01:06
Decurso de Prazo
14/11/2023, 00:26
Petição (Petição (outras))
08/11/2023, 10:38
Confirmada
30/10/2023, 09:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 O documento juntado à seq. 72 demonstra que no dia 8 de abril a parte executada recebeu R$ 2.000,00 pela prestação de serviços de decoração. Ocorre que a parte executada não juntou o extrato da conta em que feito o referido depósito e o extrato da conta em que feito o bloqueio, não sendo possível afirmar, por falta de documentos nesse sentido, que foi bloqueado por este Juízo parte desse valor recebido pela parte executada e que, portanto, é impenhorável. Diante disso, indefiro o pedido de desbloqueio. A parte embargante afirma que tentou devolver o aparelho à parte embargada sem sucesso. Diante disso e considerando que consta nos autos o telefone da parte embargante (43 99139-4843), intime-se a parte embargada/exequente para cumprir o determinado à seq. 47. Após, voltem para sentença. Intimem-se as partes. Londrina, 11 de outubro de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
24/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2023, 14:31
Mero expediente
11/10/2023, 17:24
Conclusão (para julgamento)
24/08/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
23/08/2023, 10:54
Confirmada
16/08/2023, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2023, 18:08
Petição (Petição (outras))
31/07/2023, 09:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 14 de julho de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
18/07/2023, 00:00
Mero expediente
14/07/2023, 16:38
Conclusão (para despacho)
13/07/2023, 01:04
Ato ordinatório
11/07/2023, 00:55
Confirmada
05/07/2023, 16:25
Mandado
04/07/2023, 13:06
Ato ordinatório
28/06/2023, 12:05
Expedição de documento (Mandado)
27/06/2023, 19:13
Documento (Outros documentos)
05/06/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 17:54
Decurso de Prazo
25/04/2023, 00:34
Confirmada
15/04/2023, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Intime-se a parte executada/embargante na pessoa de seu advogado para que viabilize a retirada do equipamento de seu veículo, devendo, para tanto, indicar nos autos seu telefone para contato ou contatar diretamente a parte exequente/embargada. Não havendo manifestação, intime-se a parte executada/embargante por carta. Intimem-se. Londrina, 29 de março de 2023. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
05/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2023, 15:58
Mero expediente
29/03/2023, 18:40
Conclusão (para julgamento)
23/02/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
16/02/2023, 13:29
Confirmada
10/02/2023, 10:58
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2023, 15:56
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:07
Confirmada
24/12/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2022, 15:08
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 16:52
Confirmada
01/12/2022, 11:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Converto o julgamento em diligência. Considerando que o valor correspondente ao equipamento de monitoramento é objeto desta execução e que a parte embargante declarou que está tentando devolvê-lo à parte embargada sem sucesso, intime-se esta para que retire o equipamento do veículo da parte embargante no prazo de 15 dias. Após, voltem para sentença. Intimem-se. Londrina, 08 de novembro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
22/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2022, 16:00
Julgamento em Diligência
08/11/2022, 16:24
Conclusão (para julgamento)
27/09/2022, 01:07
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 10:23
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
24/08/2022, 15:54
Petição (Petição (outras))
24/08/2022, 14:35
Petição (Embargos Execução)
23/08/2022, 15:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 23:18
Confirmada
10/07/2022, 23:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2022, 23:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 14:25
Confirmada
09/06/2022, 08:55
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:45
de Conciliação (designada)
30/05/2022, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:42
Confirmada
30/05/2022, 15:40
Decurso de Prazo
10/05/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
09/05/2022, 17:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2022, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 11:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Conforme extrato juntado na seq. 21.1 (fl. 01), a parte executada tinha menos de 40 salários mínimos na caderneta de poupança do Banco do Brasil, pelo que o saldo desta não podia ser penhorado, nos termos do inciso X do artigo 833 do Código de Processo Civil. Diante disso, proceda-se ao desbloqueio via Sisbajud do referido valor e interrompa-se a ordem reiterada de bloqueio. Quanto ao pedido de desbloqueio na conta do Pagseguro, os documentos juntados são insuficientes para comprovar a impenhorabilidade alegada. Não há dúvida de que a executada prestou serviços de decoração à empresa Cleide Dias Serviços de Decorações Ltda e que recebeu o valor de R$ 2.000,00 a título de pagamento no dia 08/04, conforme documento juntado na seq. 21.2. Contudo, o extrato juntado na seq. 21.1 (fl. 02) está incompleto - sequer possui a movimentação desde o início do mês de abril - e, embora conste uma transferência recebida via "PIX" de R$ 2.000,00 no dia 08/04, não é suficiente para provar que o valor bloqueado - R$ 768,91 - provém de tal transferência, tampouco que esta foi feita pela empresa mencionada, já que não há identificação do depositante, tampouco informação de a que título foi pago. Diante disso, indefiro por ora o pedido de desbloqueio junto ao Pagseguro. Em apresentando a parte executada o extrato completo do mês de abril da referida conta, o pedido de desbloqueio poderá ser reapreciado. Intimem-se. Londrina, 18 de abril de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
20/04/2022, 00:00
Mero expediente
19/04/2022, 08:28
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
18/04/2022, 16:35
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:31
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 13:28
Documento (Outros documentos)
18/04/2022, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/04/2022, 14:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 A parte executada, citada, não pagou a dívida no prazo legal. Considerando a precedência do dinheiro no rol dos bens penhoráveis, solicite-se ao SISBAJUD o bloqueio de todo e qualquer montante depositado em instituições financeiras em nome da parte executada, de forma repetida, pelo prazo de trinta dias, até o limite do débito (principal corrigido, acrescido de juros). Resultando positiva a diligência supra, ainda que insuficiente, transfira-se o montante bloqueado para conta remunerada vinculada ao Juízo, designe-se audiência de conciliação e intime-se a parte executada do bloqueio e da penhora, bem como para comparecer à audiência, quando então poderá oferecer embargos. Resultando negativa - ou insuficiente - a diligência supra, diligencie a Secretaria junto ao RENAJUD informações acerca de veículos registrados em nome da parte executada. Em sendo encontrado veículo, penhore-se por termo nos autos, no qual deverá figurar como depositária a parte executada e constar como valor da avaliação o indicado pela Tabela FIPE. Deve a Secretaria, ainda, enviar ordem de restrição de transferência via RENAJUD e intimar a parte executada da penhora, bem como para comparecer à audiência de conciliação, quando então poderá oferecer embargos. Não sendo encontrado qualquer veículo em nome da parte executada no sistema RENAJUD, e considerando que nas declarações de imposto de renda de pessoa jurídica não consta relação de bens e direitos, em sendo a parte executada pessoa física, solicite-se à Receita Federal a última declaração de imposto de renda desta, bem como informação acerca da existência de declaração de operação imobiliária em nome desta. Retornando a resposta, ou sendo a parte executada pessoa jurídica, intime-se a parte exequente a indicar bens penhoráveis da parte executada sob pena de extinção. Em sendo a parte executada empresária, ou seja, uma pessoa física inscrita no Registro Público de Empresas Mercantis que exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços, as diligências deverão ser feitas tanto no CPF quanto no CNPJ. Intimem-se. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Mero expediente
22/02/2022, 18:32
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 01:02
Decurso de Prazo
15/02/2022, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2022, 17:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2022, 12:44
Confirmada
29/01/2022, 12:43
Expedição de documento (Carta)
28/01/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - Autos nº. 0000351-41.2022.8.16.0014 Fica a parte exequente designada depositária dos títulos de crédito originais, que deverão ser apresentados na audiência de conciliação ou quando solicitado pelo Juízo. Cite-se a parte executada, por carta, para, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento da dívida, sob pena de serem penhorados tantos bens quantos bastem para o pagamento do devido (principal corrigido, acrescido de juros). Não sendo encontrada, intime-se a parte exequente para indicar o seu endereço atual sob pena de extinção. Londrina, 20 de janeiro de 2022. Rodrigo Afonso Bressan Juiz de Direito