Execucao De Pena De MultaPena de MultaExecução de Pena de Multa
TJPR1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
09/08/2021
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Curitiba - 10ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARANA
Autor
ROBERTO MORA DOS SANTOS
CPF
Reu
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentações
Por decisão judicial
27/07/2023, 19:09
Documento (Certidão)
27/07/2023, 19:09
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:07
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 19:06
Documento (Outros documentos)
20/06/2023, 16:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0015269-87.2021.8.16.0013.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015269-87.2021.8.16.0013 Classe Processual: Execução de Pena de Multa Assunto Principal: Pena de Multa Valor da Causa: R$980,17 Polo Ativo(s): MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ Polo Passivo(s): ROBERTO MORA DOS SANTOS 1. Consoante dispõe o caput do artigo 854 c/c o artigo 513, ambos do Código de Processo Civil, promova-se o bloqueio de eventuais ativos financeiros de titularidade da parte executada, já devidamente citada/intimada, via SISBAJUD, até o valor do crédito exequendo. 2. Inserida a minuta, à Secretaria para que promova a consulta da solicitação (CPC, art. 854, §1º, c/c o art. 513) e verificado bloqueio de ativos em valor superior ao do débito, desbloqueie-se o excesso imediatamente. 3. Na sequência, sendo positiva a diligência, intime-se a parte executada para manifestação em cinco dias na pessoa de seu advogado ou, não o possuindo, pessoalmente (CPC, art. 854, §§2º e 3º, c /c o artigo 513). 4. Ausente impugnação, converte-se o bloqueio em penhora, independente da lavratura de termo, portanto, intime-se o Ministério Público para requerer o que entender de direito, em cinco dias. 5. Negativa ou insuficiente a diligência, com fundamento no artigo 835, IV, do Código de Processo Civil, defiro a consulta e bloqueio de veículo automotor via sistema RENAJUD (CPC, art. 845, §1º). 6. Em sendo positivo o comando, lavre-se o termo de penhora e intime-se o executado acerca da constrição, conforme artigo 841 do Código de Processo Civil. 7. Outrossim, para viabilizar a anotação da penhora no sistema RENAJUD, verifique-se o valor do veículo pela Tabela Fipe, sem prejuízo de posterior avaliação judicial. 8. Se o sentenciado não tiver bens, arquivem-se os autos, observado o §4º, do artigo 921 do Código de Processo Civil quanto ao prazo prescricional. 9. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Juíza de Direito
28/04/2023, 00:00
Confirmada
27/04/2023, 15:36
Entrega em carga/vista
27/04/2023, 14:14
deferimento
17/04/2023, 13:18
Conclusão (para despacho)
17/04/2023, 01:06
Documento (Outros documentos)
11/04/2023, 10:11
Confirmada
11/04/2023, 10:11
Entrega em carga/vista
03/04/2023, 16:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA VARA DE EXECUÇÃO PENAL DE PENA DE MULTA DE CURITIBA - ANEXA À 10ª VARA CRIMINAL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Anita Garibaldi, 750 - Centro Judiciário de Curitiba - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41)3309-9110 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015269-87.2021.8.16.0013 1. Defiro o pedido de suspensão formulado pelo Ministério Público (mov. 20.1), com amparo no art. 921, III, do Código de Processo Civil. 2. Aguarde-se pelo prazo de um ano, consoante regra do §1º do citado dispositivo legal., período em que ficará suspenso o prazo prescricional. 3. Decorrido o prazo, intime-se o exequente a dar seguimento ao feito, em cinco dias, requerendo as diligências necessárias para constrição de bens. 4. Nada sendo requerido, arquivem-se consoante §2º do referido artigo, observado o §4º quanto ao prazo prescricional. 5. Intimem-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Julia Maria Tesseroli de Paula Rezende Magistrada