Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 12:37
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:42
Ato ordinatório
27/02/2025, 16:42
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 17:21
Expedição de documento (Mandado)
26/02/2025, 17:21
Documento (Outros documentos)
20/02/2025, 17:25
Confirmada
18/02/2025, 15:16
Trânsito em julgado
17/02/2025, 13:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2025, 16:11
Confirmada
26/01/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. Ante o contido na petição de movimento 105.1, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte executada. Ressalta-se a possibilidade de aplicação do art. 98, § 3°, do CPC, se necessário. Determino o levantamento de eventuais constrições patrimoniais e a expedição de alvará para liberação de valores, se for o caso. Ordeno a imediata cessação de eventuais ordens reiteradas de bloqueio de ativos financeiros. Havendo restrições em cadastros de inadimplentes, promova-se a exclusão do nome da parte executada. Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e anotações de praxe, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria deste Juízo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Francisco Beltrão, datada e assinada eletronicamente. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
16/01/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2025, 10:01
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
14/01/2025, 19:00
Conclusão (para julgamento)
14/01/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
20/12/2024, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2024, 09:23
Confirmada
29/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. Ciente do teor do acórdão juntado no mov. 78.2. Considerando a desnecessidade da adoção de outras providências, contados e revistos, retornem conclusos para prolação de sentença. Determino que a Serventia tome as providências necessárias para realizar as comunicações e diligências pertinentes, em conformidade com as diretrizes estabelecidas pelo Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e pela Portaria deste Juízo. Francisco Beltrão, 13 de novembro de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
19/11/2024, 00:00
Remessa (em diligência)
18/11/2024, 10:28
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2024, 10:27
Outras Decisões
16/11/2024, 15:24
Conclusão (para decisão)
13/11/2024, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/11/2024, 09:57
Confirmada
22/10/2024, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2024, 11:44
Recebimento
01/10/2024, 17:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Recurso: 0005418-08.2021.8.16.0083 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Apelante(s): Município de Francisco Beltrão/PR Apelado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA eMENTA DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES DE PROCEDIBILIDADE (PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DO TÍTULO) PREVISTAS NO TEMA 1.184/STF. INCONGRUIDADE. EXECUÇÃO AJUIZADA ANTERIORMENTE À PUBLICAÇÃO DA ATA DE JULGAMENTO DO TEMA 1184/STF. MERA FACULDADE DO EXEQUENTE EM ADOTAR AS MEDIDAS NESSA HIPÓTESE. PREVALÊNCIA DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA CONFIANÇA. SENTENÇA CASSADA COM A DETERMINAÇÃO DE QUE O PROCESSO RETOME SEU CURSO REGULAR. PROVIMENTO DE PLANO. INCIDÊNCIA DO ART. 932, INC. V, ALÍNEA ‘B’, E ART. 182, INC. XXI, ALÍNEA ‘B’ DO RITJPR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, I.
Trata-se de recurso de Apelação Cível (mov. 91.1) interposto pelo Município de Francisco Beltrão contra o comando da sentença (mov. 83.1) proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Francisco Beltrão que – nos autos do processo de Execução Fiscal – que julgou extinto o feito, com base no art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, posto que verificado, no seu entender, a ausência de interesse processual, de acordo com tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.355.208 (Tema 1184), bem como na Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça, condenando o Exequente ao pagamento das custas processuais. Inconformado com o decisum, o exequente alega, em síntese que a decisão recorrida não pode obstar o prosseguimento da execução fiscal sob pena de violação ao princípio constitucional da separação dos poderes. Sustenta ainda, que os créditos lançados são indisponíveis, sendo vedado a extinção da execução calcada no valor ínfimo do crédito. Defende o juízo a quo não observou a legislação de regência, posto que não oportunizou ao Município comprovar tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa, ou ainda, protesto do título, conforme “item 2” do Ementa do Tema 1184 e que em razão disso deve a sentença ser cassada, determinando a suspensão do processo para que o Município comprove ou promova a tentativa de conciliação, adoção de solução administrativo ou protesto do título. Sustenta ainda que somente são levados à cobrança judicial os impostos, cujo montante supere o valor de R$ 1.517,80 correspondente a 20 URMFB (Unidade de Referência Municipal de Francisco Beltrão). Discorre que foi promulgada a Lei Municipal n.º 4.871, instituindo o Programa de Recuperação Fiscal de Francisco Beltrão – REFIS “NOSSA GENTE EM DIA II”, destinado a promover a regularização de débitos municipais, relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial - IPTU; Imposto Sobre Serviços - ISS e outros débitos de natureza tributária e não tributária, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou a ajuizar, protestados, com exigibilidade suspensa ou não, e que tal medida comprovaria a tentativa de conciliação prévia ao ingresso em juízo, não sendo o caso de extinção do feito. Não foi aberto prazo para apresentação das contrarrazões, vez que a parte Recorrida não constituiu advogado para os autos. Alçados os autos a este Egrégio Tribunal de Justiça, vieram-me conclusos. Passo a decidir. II. Procedendo-se ao exame de admissibilidade, verifica-se que o recurso foi interposto por parte legítima para recorrer, é adequado em relação à decisão contra a qual se volta, e se mostra necessário e útil à obtenção do resultado pretendido. Ademais, é tempestivo, não exige o preparo, nos termos do art. 1.007, § 1º do Código de Processo Civil, e atende as exigências legais, não apresentando qualquer fato que impeça o processamento. Ainda, consoante o entendimento consolidado no Tema 395/STJ (REsp nº 1.168.625/MG), mostrou-se escorreita a interposição de apelação. Portanto, conheço o presente recurso. Não existindo questão de ordem processual a ser considerada, passo à análise do mérito recursal. III. O Tema 1.184 do STF reconhece a possibilidade de extinção de execuções fiscais de baixo valor, porém, salienta a necessidade de uma análise criteriosa que leve em conta a eficiência administrativa. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. Referida tese impõe a verificação do interesse de agir do ente federado na condução do ajuizamento da execução fiscal, o que dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, conforme o precedente vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento em recurso extraordinário do Tema 1.184 (Autos n. 1.355.208). O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por 7×3, pela possibilidade de extinção da execução fiscal de baixo valor por falta de interesse de agir. O voto da relatora Ministra Cármen Lúcia, foi pela observância do princípio da eficiência administrativa, ou seja, no sentido de que tais execuções são mais caras para a Administração Pública do que o valor a ser cobrado propriamente dito. Os ministros aprovaram “a tese do consenso” segundo a qual o ajuizamento da execução fiscal será possível desde que adotadas ferramentas prévias, como tentativa de conciliação, solução administrativa ou protesto em cartório. RE 1.355.208 (Tema 1184/STF): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Referido julgado foi publicado através da ata de julgamento veiculada no DJE de 02/02/2024. Alinhado ao precedente, a Resolução nº 547/2024, do Conselho Nacional de Justiça, publicada em 22/02/2024, orienta que: Resolução n. 547/2024 CNJ: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor. Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto: I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, I); II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora (Lei nº 10.522/2002, art. 20-B, § 3º, II); ou III – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado. Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais. Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. No caso em apreço, o Município de Francisco Beltrão, consubstanciado nas Certidão de Dívida Ativa - CDA nº 624/2021, ajuizou a Execução Fiscal em 22.09.2021, almejando o recebimento do crédito tributário no valor inicial de R$ 2.824,45, relativo ao não recolhimento do IPTU e taxas conexas dos exercícios fiscais de 2018 a 2021. E em 11.05.2024, o D. Juízo a quo extinguiu o feito, sem resolução de mérito, sob o fundamento de que não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito (mov. 83.1). A propósito, cumpre transcrever o excerto da fundamentação: (...) “Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1], visto que, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Todavia, esse entendimento exposto na sentença não merece prevalecer. Isso porque, conforme apontado alhures, a execução fiscal foi proposta em 22.09.2021, ou seja, em data anterior à publicação da ata de julgamento do RE nº 1.355.208/SC (Tema1184) e da Resolução nº 547/2024 do Conselho Nacional de Justiça. Vale dizer, na época do ajuizamento, a execução fiscal ora em análise não estava condicionada à observância dos requisitos de procedibilidade relativos à prévia tentativa de conciliação ou anterior protesto da certidão de dívida ativa. Tanto é assim que o próprio item 3 das teses fixadas no julgamento do Tema 1184 faculta aos entes federados a suspensão dos processos para adoção das medidas dispostas no item 2. Ademais, em prevalência dos princípios da segurança jurídica e da confiança, recomenda-se que os efeitos das mudanças de entendimento decorrentes da superação da jurisprudência (overruling) sejam prospectivos, justamente para que não se afetem as relações jurídicas reguladas pela hermenêutica anterior e que se encontravam até então “estabilizadas” segundo o entendimento outrora prevalente. A propósito, confira-se o precedente da 3ª Câmara Cível sob o tema, em decisão de Relatoria do Il. Desembargador Eduardo Sarrão: APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO OU ADOÇÃO DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E DO PROTESTO DA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA – CDA. AÇÃO DE EXECUÇÃO PROPOSTA ANTERIORMENTE AO JULGAMENTO DO TEMA 1184. HIPÓTESE EM QUE A EXECUÇÃO NÃO PODE SER EXTINTA PELO DESCUMPRIMENTO DO ITEM 2 DA TESE FIXADA NO JULGAMENTO DO TEMA 1184. APLICAÇÃO ÀS AÇÕES PROPOSTAS POSTERIORMENTE AO REFERIDO JULGAMENTO. POSSIBILIDADE DE EXTINÇÃO DAS AÇÕES EM CURSO SE, SENDO O VALOR DO DÉBITO INFERIOR A DEZ MIL REAIS (R$ 10.000,00), O PROCESSO PERMANECER SEM MOVIMENTAÇÃO ÚTIL POR UM ANO SEM CITAÇÃO DO EXECUTADO OU, AINDA QUE CITADO, SEM LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS. CASO CONCRETO. TRANSCURSO DE MENOS DE UM (1) ANO ENTRE A DATA DA PRIMEIRA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS E A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. REQUISITOS PARA EXTINÇÃO DO PROCESSO, PREVISTOS NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, NÃO PREENCHIDOS NO CASO CONCRETO. SENTENÇA CASSADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SEJA REALIZADA A BUSCA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. POSSIBILIDADE DE, FUTURAMENTE, SER EXTINTA A EXECUÇÃO COM FULCRO NA RESOLUÇÃO 547/CNJ, DESDE QUE OS REQUISITOS NELA PREVISTOS SE CONCRETIZEM. 1. A exigência de que, previamente à propositura de ações de execução fiscal, o ente federado busque solução conciliatória ou adoção de solução administrativa e, além disso, proteste a certidão de dívida ativa, prevista no item 2 da Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Tema 1184 (RE 1.355.208/SC), aplicam-se às ações propostas posteriormente à data da publicação da ato do julgamento, pois não há como esse entendimento retroagir quando, anteriormente, não havia qualquer discussão a respeito da possibilidade de se propor ação de execução fiscal independentemente de prévia tentativa conciliatória e de protesto da CDA. Extinção da execução, na hipótese dos autos, que violaria o princípio da segurança jurídica (Precedente do STF: Ag.Reg. 951.533, Redator do Acórdão, Min. Dias Toffoli). 2. As execuções já em trâmite quando do julgamento do Tema 1184 pelo STF, deverão, nos termos do art. 1º, §1º, da Resolução nº 547/CNJ, ser extintas quando o valor do crédito em execução, à época do ajuizamento da execução, for inferior a dez mil reais (R$ 10.000,00), e, além disso, no processo não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. 3. Não tendo transcorrido um ano sem movimentação útil nos autos, o magistrado não poderia ter extinguido a execução com base no Tema 1184 do STF nem da Resolução nº 547/CNJ. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª Câmara Cível - 0011689-66.2022.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR EDUARDO CASAGRANDE SARRAO - J. 27.05.2024) IV. Portanto, considerando que a execução fiscal foi proposta anteriormente à publicação da ata de julgamento do Tema 1184/STF e da publicação da Resolução nº 547/2024/CNJ, desarrazoado exigir que a Fazenda Pública Exequente adote as providências previstas nos arts. 2º e 3º da mencionada Resolução como condição de procedibilidade da demanda, razão pela qual, com fundamento no art. 932, inciso V, alínea ‘b’, do Código de Processo Civil,[1] e art. 182, inciso XXI, alínea ‘b’ do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná,[2] dou provimento ao presente recurso, para cassar a sentença e determinar que a execução fiscal retome seu curso regular, nos termos da fundamentação supra. V. Intimem-se. Curitiba, 06 de agosto de 2024. Desembargador José Sebastião Fagundes Cunha Relator [1] Art. 932, CPC: Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; [2] Art. 182, RI/TJPR: Compete ao Relator: (...) XXI - dar provimento ao recurso, monocraticamente, depois de facultada a apresentação de contrarrazões, se a decisão recorrida for contrária a: (...) b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Vide redação da Emenda Regimental nº 1, de 22 de agosto de 2016):
08/08/2024, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/07/2024, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2024, 09:42
Confirmada
23/06/2024, 00:12
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2024, 14:02
Documento (Outros documentos)
12/06/2024, 13:34
Confirmada
03/06/2024, 17:01
Confirmada
24/05/2024, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados.
Trata-se de execução fiscal proposta pelo Município de Francisco Beltrão/PR com o objetivo de cobrar os valores descritos na inclusa Certidão de Dívida Ativa (CDA). A esse respeito cumpre mencionar que o Supremo Tribunal Federal (STJ), ao apreciar o tema 1.184 da repercussão geral, negou provimento ao correspondente recurso extraordinário (RE 1355208) e fixou a seguinte tese: "1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis". Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso. Plenário, 19.12.2023. Após uma análise detalhada das circunstâncias deste caso, constato, em primeiro lugar, que se trata de uma execução fiscal cujo valor da causa é inferior aos custos operacionais do processo[1], visto que, segundo estatística do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), o custo do andamento de uma execução fiscal é de aproximadamente R$4.700,00 (quatro mil e setecentos reais). Noto, além disso, que antes do ajuizamento desta execução não foram promovidas quaisquer tentativas de conciliação ou adotadas medidas administrativas voltadas à superação consensual do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios. Diante desse panorama e em conformidade com as diretrizes delineadas pelo princípio constitucional da eficiência administrativa[2] impõe-se o reconhecimento da ausência de interesse processual e, por conseguinte, a imperiosa necessidade de extinção do feito sem análise do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Adicionalmente, é pertinente ressaltar que a parte exequente pode alcançar a satisfação de suas pretensões executivas de forma consideravelmente mais eficaz e econômica, maximizando os resultados na cobrança de dívidas de baixo valor por parte dos contribuintes se, em vez de escolher o caminho da judicialização, optar por criar e desenvolver outros mecanismos extraprocessuais para resolução de demandas, como, por exemplo, câmaras e plataformas eletrônicas para renegociação de ativos (e.g. Lei n. 13.140/2015). III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, EXTINGO O PROCESSO com fundamento no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC). Custas pela parte exequente. Levante-se eventual constrição de bens. Se for o caso, promova-se a exclusão do nome da parte executada do cadastro de inadimplentes. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado, em nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com observância das formalidades legais. Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria nº 001/2021 deste Juízo. [1] Lei n. 21.868/23 - Altera o Valor de Referência de Custas Judiciais – VRCJud para os atos judiciais e os valores das Tabelas do Regimento de Custas previstos na Lei nº 6.149, de 9 de setembro de 1970. [2] Exemplificativamente: Lei n. 14.129/21 e Lei n. 14.195/21. Francisco Beltrão, 10 de maio de 2024. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
14/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2024, 12:36
Remessa (em diligência)
13/05/2024, 12:36
Ausência das condições da ação
11/05/2024, 10:09
Conclusão (para decisão)
10/05/2024, 13:03
Petição (Petição (outras))
10/05/2024, 08:38
Confirmada
19/04/2024, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2024, 09:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/04/2024, 00:56
Por decisão judicial
05/12/2023, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/12/2023, 08:29
Confirmada
11/11/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2023, 09:57
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/10/2023, 01:06
Por decisão judicial
07/08/2023, 14:13
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 10:26
Confirmada
15/07/2023, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2023, 09:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/07/2023, 00:59
Por decisão judicial
03/05/2023, 14:38
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 15:58
Confirmada
08/04/2023, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 08:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2023, 00:44
Por decisão judicial
05/12/2022, 11:12
Petição (Petição (outras))
24/11/2022, 09:33
Confirmada
30/10/2022, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:02
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/10/2022, 00:35
Por decisão judicial
26/07/2022, 12:43
Petição (Petição (outras))
20/07/2022, 09:38
Confirmada
09/07/2022, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2022, 16:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2022, 00:36
Por decisão judicial
28/04/2022, 14:14
Documento (Certidão)
28/04/2022, 14:14
Documento (Outros documentos)
28/04/2022, 13:58
Confirmada
05/04/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2022, 13:15
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/03/2022, 01:53
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Por decisão judicial
02/03/2022, 14:28
Documento (Outros documentos)
01/03/2022, 15:28
Confirmada
01/03/2022, 15:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. Tendo em vista a informação de parcelamento administrativo do débito, bem como considerando o disposto no artigo 151, inciso VI, do Código Tributário Nacional, defiro o pedido de suspensão do processo. Encerrado o prazo solicitado, intime-se a parte exequente para que, em até 15 (quinze) dias, promova o regular prosseguimento do processo. Desde já defiro eventual(is) pedido(s) de prorrogação do prazo de suspensão, desde que apresentada a mesma justificativa (quitação do parcelamento administrativo) e não extrapolado o prazo máximo de 01 (um) ano. Oportunamente, tornem os autos novamente conclusos para deliberações. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 22 de fevereiro de 2022. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:17
deferimento
22/02/2022, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 15:14
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 09:45
Documento (Certidão)
16/02/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
15/02/2022, 16:16
Confirmada
11/02/2022, 00:04
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:03
Documento (Outros documentos)
31/01/2022, 13:03
Confirmada
22/01/2022, 00:04
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 15:07
Expedição de documento (Carta)
17/01/2022, 15:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. 1. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), pelas sucessivas modalidades previstas no art. 8º da Lei n° 6.830/80, para, no prazo de 05 (cinco) dias, pagar(em) a dívida ou nomear(em) bens à penhora (hipótese na qual deverá(ão) indicar os respectivos valores), observada a faculdade inserta no art. 9º, § 6º, da citada lei, sob pena de constrição judicial de tantos bens quantos bastem para a garantia da execução. 2. Fixo de plano os HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput, do CPC). Ressalvo que no caso de integral pagamento no prazo de 05 (cinco) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º, do CPC c/c o art. 8º da Lei nº 6.830/80. 3. Desde logo faculto ao Sr. Oficial de Justiça encarregado da diligência a proceder conforme o disposto no art. 212, § 2º, do CPC, se necessário. Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC), hipótese na qual deverá ser observado o disposto no art. 846, §§ 1º, 3º e 4º, do CPC. Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial, nos termos do art. 846, § 2º, do CPC. Anoto, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr. Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC. 4. Se negativa a citação, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste(m) no prazo de 15 (quinze) dias. 5. Caso sejam oferecidos bens à penhora no prazo legal, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s) em 05 (cinco) dias. 5.1. Se concordar(em) com o(s) bem(ns) indicado(s), reduza-se a termo a penhora. 5.2. Se discordar(em), deverá(ão) indicar outros bens sobre os quais possa recair a constrição judicial, voltando os autos conclusos para análise. 6. Decorrido in albis o prazo de 05 (cinco) dias, proceda-se a penhora online (art. 854 do CPC), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema BACENJUD. Destaco que, embora conste do art. 854 do CPC a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 11, I, da Lei nº 6.830/80 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 7. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora online, o Sr. Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 1º, do CPC) e a sua avaliação. 7.1 Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimada(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos, no prazo de 20 (vinte) dias, cópia(s) atualizada(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s). 7.1.1. Apresentada(s) a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) termo(s) de penhora, encaminhando-o(s) ao registro imobiliário competente para que proceda a devida averbação, independentemente do pagamento de emolumentos, comunicando a este juízo no prazo de 05 (cinco) dias (art. 844 do CPC c/c arts. 7º, IV e 14, I, da Lei nº 6.830/80). 7.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, o Sr. Oficial de Justiça deverá avaliar o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias. Em caso de bem imóvel localizado em outra Comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e dos demais atos executórios. 8. Observe o Sr. Oficial de Justiça, quanto aos BENS PENHORÁVEIS, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e no art. 833 do CPC. 9. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo termo / auto e intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para, querendo, opor(em) embargos no prazo de 30 (trinta) dias (art. 16 da Lei nº 6.830/80). 9.1. Na hipótese de penhora de bem imóvel, intime-se da penhora também eventual(is) cônjuge(s) da(s) parte(s) executada(s), salvo se casados no regime de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC). 10. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876, caput, do CPC e art. 24 da Lei nº 6.830/80); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC), hipótese na qual deverá(ão) expor as condições em que pretende(m) que seja realizada (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende(m) a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 881 do CPC), desde já ficando advertida(s) de que não será aceita por este juízo a indicação de Oficial de Justiça para tal finalidade; e d) como última alternativa e de forma fundamentada, no usufruto de bem móvel ou imóvel, hipótese na qual deverá(ão) detalhar minuciosamente como pretende(m) que se dê o usufruto. 10.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s) para que se manifeste(m) no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC). 10.1.1. Se for o caso, cumpra-se o disposto no art. 889 do CPC. 10.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente (art. 876, § 4º, do CPC). 10.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução no prazo de 30 (trinta) dias (art. 876, § 4º, do CPC c/c art. 24, parágrafo único, da Lei nº 6.830/80). 10.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 10.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública ou o usufruto, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 10-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 15 (quinze) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo. 11. Se requerida, desde já autorizo a reunião da presente execução com outras ajuizadas pela(s) parte(s) exequente(s) em relação ao(s) mesmo(s) devedor(es), nos termos do art. 28 da Lei n.º 6.830/80. 12. Não encontrados bens penhoráveis, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 15 (quinze) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução, indicando bens penhoráveis, sob pena de automática suspensão da execução, com base no art. 40 da Lei nº 6.830/80. 12.1. Não havendo manifestação no prazo supra, certifique-se, ficando automaticamente suspensa a execução, tendo a(s) parte(s) exequente(s) direito a vista dos autos independentemente de novas intimações (art. 40, § 1º, da Lei nº 6.830/80). 12.2. Decorrido 01 (um) ano do prazo de suspensão sem manifestação da(s) parte(s) exequente(s), remetam-se os autos ao arquivo provisório (art. 40, § 2º, da Lei nº 6.830/80). 12.3. Decorridos 05 (cinco) anos do prazo do arquivamento provisório sem localização da(s) parte(s) executadas ou de bens penhoráveis, certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste(m) sobre a prescrição intercorrente (art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80), vindo após os autos conclusos para decisão. 13. Atente-se o(a) Sr(a). Escrivão(ã) quanto aos itens do Código de Normas que estabelecem os atos que devem ser realizados independentemente de despacho / decisão. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 11 de janeiro de 2022. Antonio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
12/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/01/2022, 14:02
deferimento
11/01/2022, 13:51
Conclusão (para decisão)
11/01/2022, 11:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/01/2022, 15:08
Confirmada
05/12/2021, 00:07
Petição (Petição (outras))
29/11/2021, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2021, 14:13
Petição (Petição (outras))
24/11/2021, 13:56
Confirmada
15/11/2021, 00:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. Por meio da petição de evento 13.1, a parte exequente pretende a modificação da decisão lançada no evento 10.1 e, desta maneira, a declaração da constitucionalidade da cobrança da Taxa de Combate a Incêndio. Trata-se, portanto, de verdadeiro pedido de reconsideração. Neste sentido, apesar dos argumentos trazidos à baila, anoto que o pedido deve ser indeferido. Isso porque, a matéria discutida já possui tese firmada no sentido de que não cabe ao Município a criação de taxa para o combate a incêndios. Veja-se: Tema 16 do STF - A segurança pública, presentes a prevenção e o combate a incêndios, faz-se, no campo da atividade precípua, pela unidade da Federação, e, porque serviço essencial, tem como a viabilizá-la a arrecadação de impostos, não cabendo ao Município a criação de taxa para tal fim (RE 643247 - Relator: Min. Marco Aurélio. Data de Reconhecimento da Existência de Repercussão Geral: 19/12/2017). Assim, cumpra-se conforme determinado na decisão de evento 10.1. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 04 de novembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
05/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2021, 15:39
Outras Decisões
04/11/2021, 13:40
Conclusão (para decisão)
04/11/2021, 09:31
Petição (Petição (outras))
01/11/2021, 14:01
Confirmada
09/10/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005418-08.2021.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-4200 Autos nº. 0005418-08.2021.8.16.0083 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano Valor da Causa: R$2.824,45 Exequente(s): Município de Francisco Beltrão/PR Executado(s): Elisandra Anhaia JOVALDIR POLICENO DE SOUSA Vistos e examinados. Da análise da CDA apresentada, verifico que a parte exequente incluiu a cobrança da “Taxa de Combate a Incêndio”. Pois bem. Certifico que somente é competente para instituir e cobrar taxa a pessoa jurídica de Direito Público responsável pela realização da atividade à qual se vincule o fato gerador respectivo. Assim, verifico que o Município de Francisco Beltrão, ao instituir a taxa de vistoria de segurança contra incêndios, extrapolou de sua competência tributária. Afinal, nos termos do art. 144, § 6º, da Constituição Federal, verifica-se que tanto a Polícia Militar como o Corpo de Bombeiros Militar subordinam-se aos Governos dos Estados, e, não dos Municípios, motivo pelo qual caberiam àqueles e não a estes a instituição e cobrança de uma taxa destinada a remunerar serviços prestados pelo Corpo de Bombeiros, ou seja, a vistoria preventiva de incêndios. Necessário ter em mente, a propósito, que “a competência tributária é indelegável” (art. 7º, do Código Tributário Nacional), não se admitindo, assim, que um ente da federação invada a competência de outro, sob pena de violação ao princípio da autonomia reinante entre a União, Estados e Municípios (art. 18 da CRFB)[1]. Patente, portanto, a inconstitucionalidade da cobrança dos valores referentes à aludida taxa. Diante disso, determino a exclusão da cobrança da taxa de combate a incêndio da CDA encartada nos autos. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir conforme a presente decisão, apresentando CDA atualizada. Cumprida a diligência, tornem os autos conclusos. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as orientações deontológicas do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. [1] Veja-se, exemplificativamente: TAXA DE COMBATE A INCÊNDIO – INADEQUAÇÃO CONSTITUCIONAL. Descabe introduzir no cenário tributário, como obrigação do contribuinte, taxa visando a prevenção e o combate a incêndios, sendo imprópria a atuação do Município em tal campo. (RE 643247, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, julgado em 01/08/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-292 DIVULG 18-12-2017 PUBLIC 19-12-2017). (grifo nosso) Francisco Beltrão, 27 de setembro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
29/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2021, 11:36
Outras Decisões
28/09/2021, 06:45
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 14:50
Documento (Certidão)
27/09/2021, 14:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2021, 14:48
Recebimento
22/09/2021, 15:10
Distribuição (sorteio)
22/09/2021, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)