Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2024, 16:11
Reativação
12/06/2024, 16:10
Definitivo
03/06/2024, 15:00
Apensamento
03/05/2024, 13:09
Petição (Petição (outras))
02/05/2024, 18:39
Ato ordinatório
02/05/2024, 17:51
Petição (Petição (outras))
26/04/2024, 14:22
Documento (Certidão)
26/04/2024, 12:52
Documento (Informações)
26/04/2024, 10:02
Documento (Outros documentos)
25/04/2024, 20:04
Confirmada
25/04/2024, 19:05
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 16:52
Remessa (em diligência)
24/04/2024, 15:58
Documento (Certidão)
24/04/2024, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 04:11
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2024, 04:08
Documento (Outros documentos)
19/04/2024, 14:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/03/2024, 00:24
Decurso de Prazo
27/02/2024, 00:47
Confirmada
18/02/2024, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Em que pese o alegado no evento 269, certo é que o Edifício Residencial Centurion foi devidamente incluído no polo passivo da execução, na condição de adjudicante do imóvel que deu origem à exação, conforme decisão proferida no evento 201, que não foi objeto de qualquer recurso das partes. Portanto, correta está a cobrança de custas. Intime-se. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de fevereiro de 2024. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
08/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 10:59
Mero expediente
05/02/2024, 15:16
Conclusão (para despacho)
05/02/2024, 14:47
Petição (Petição (outras))
05/02/2024, 13:42
Decurso de Prazo
31/01/2024, 01:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2024, 12:35
Confirmada
29/01/2024, 00:05
Por decisão judicial
18/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2024, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2024, 15:32
Documento (Outros documentos)
15/01/2024, 10:40
Confirmada
15/01/2024, 09:49
Documento (Outros documentos)
01/11/2023, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
24/10/2023, 17:03
Confirmada
24/10/2023, 15:49
Ato ordinatório
24/10/2023, 13:16
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 13:13
Remessa (em diligência)
24/10/2023, 13:13
Trânsito em julgado
24/10/2023, 07:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2023, 18:54
Petição (Petição (outras))
20/10/2023, 17:05
Confirmada
17/10/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Em que pese o alegado no evento 235, certo é que o Edifício Residencial Centurion foi incluído no polo passivo da presente execução por meio da decisão de evento 201, em relação a qual a parte foi devidamente intimada e não interpôs qualquer recurso. Portanto, preclusa a decisão, descabe qualquer discussão a respeito. 2. Prossigam-se com as medidas dirigidas ao arquivamento do feito, observadas as determinações contidas em sentença. 3. Diligências necessárais. Londrina, 04 de outubro de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
09/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2023, 12:44
Mero expediente
04/10/2023, 15:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 08:23
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:05
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 18:04
Expedição de documento (Ofício)
13/09/2023, 09:13
Confirmada
08/09/2023, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014
Vistos.
Trata-se de ação de execução fiscal promovida pelo Município de Londrina/PR, em face de Condominio Residencial Centurion e Oswaldo Alves de Mello, ambos qualificados nos autos. Após a regular tramitação do feito, sobreveio aos autos petição apresentada pela parte exequente comunicando a quitação da dívida e requerendo, assim, a extinção da execução.
Diante do exposto, julgo extinta a execução, com base no artigo 924, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados no despacho inicial já foram recolhidos em favor da parte exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, pro rata, cuja cobrança, total ou remanescente, se houver, deverá ser efetivada pela Secretaria na forma da Portaria delegatória de rotinas, observadas as cautelas legais. Após o trânsito em julgado, levantem-se eventuais penhoras e restrições, com a ressalva de ativos financeiros da parte sucumbente, que deverão ser utilizados para pagamento das custas processuais. Eventual inscrição realizada via SERASAJUD deverá ser cancelada imediatamente. Desapensem-se. Uma vez certificado nos autos o cumprimento das diligências acima relacionadas, arquivem-se, com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Londrina, 22 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/08/2023, 00:00
Desapensamento
28/08/2023, 14:22
Desapensamento
28/08/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:22
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
22/08/2023, 16:26
Conclusão (para julgamento)
22/08/2023, 15:12
Petição (Petição (outras))
22/08/2023, 09:25
Confirmada
20/08/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Diante do arrazoado no evento 220, revogo o despacho de evento 218 que determinou a suspensão do feito. 2. Após, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 2 dias, manifestar-se efetivamente quanto à quitação dos valores executados nos autos, em virtude do levantamento de valores efetuado nos autos n. 0026853-76.2006.8.16.0014. 3. Diligências necessárias. Londrina, 09 de agosto de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
10/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/08/2023, 12:11
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/08/2023, 12:11
Mero expediente
09/08/2023, 11:25
Conclusão (para despacho)
09/08/2023, 08:29
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 20:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 28 de julho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
31/07/2023, 00:00
Por decisão judicial
28/07/2023, 11:03
Mero expediente
28/07/2023, 10:49
Conclusão (para despacho)
28/07/2023, 08:34
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 17:11
Confirmada
11/07/2023, 00:09
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto à informação de pagamento da dívida. 2. Diligências necessárias. Londrina, 29 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
03/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2023, 14:15
Mero expediente
29/06/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
27/06/2023, 17:12
Conclusão (para despacho)
26/06/2023, 17:25
Confirmada
25/06/2023, 00:24
Petição (Petição (outras))
20/06/2023, 15:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. O pedido de evento 157 foi indeferido por meio da decisão proferida no evento 165. Compulsando os autos, verifiquei que não houve intimação do Edifício Residencial Centurion dos termos da referida decisão. Portanto, determino a intimação do executado Edifício Residencial Centurion dos termos da decisão de evento 165, para que lhe seja aberto o prazo recursal devido. 2. Diligências necessárias. Londrina, 14 de junho de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
15/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 17:04
Mero expediente
14/06/2023, 16:46
Conclusão (para despacho)
13/06/2023, 10:05
Petição (Petição (outras))
12/06/2023, 23:55
Confirmada
02/06/2023, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Diante do exposto no pedido e documentos de evento 127, que noticiam a adjudicação do bem imóvel objeto da dívida em execução pelo Edifício Residencial Centurion – CNPJ 04.964.439/0001-95, acolho o pedido do Município de Londrina e determino a inclusão da empresa referida no polo passivo da presente execução, com fundamento nos arts. 32 e 130, do CTN. Retifiquem-se os cadastros processuais. Intimem-se. 2. Diante do comparecimento espontâneo da parte executada incluída, dou-a por citada, nos termos do art. 239, § 1º, do CPC. 3. Intime-se-a para, no prazo de 5 dias, efetuar o pagamento da dívida demonstrada pela parte exequente, atualizada monetariamente, além dos juros legais, honorários advocatícios já fixados e das custas processuais, ou eventual parcelamento, ou, ainda, no mesmo prazo, garantir a execução (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 4. Se houver pagamento, parcelamento, oferecimento de bens à penhora ou o decurso in albis do prazo, intime-se a parte exequente para, em 15 dias, manifestar-se a respeito. 5. Diligências necessárias. Londrina, 19 de maio de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
23/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2023, 13:37
deferimento
19/05/2023, 17:47
Conclusão (para decisão)
15/05/2023, 01:15
Petição (Petição (outras))
09/05/2023, 16:11
Confirmada
24/04/2023, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:10
Documento (Outros documentos)
13/04/2023, 17:09
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/04/2023, 00:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Considerando que o prosseguimento da marcha processual depende da resolução de questão administrativa por parte do Município de Londrina; ou resolução de questão em outros autos; defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 10 de março de 2023. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
14/03/2023, 00:00
Por decisão judicial
13/03/2023, 07:40
Mero expediente
10/03/2023, 17:08
Conclusão (para despacho)
10/03/2023, 16:42
Petição (Petição (outras))
10/03/2023, 12:21
Confirmada
25/02/2023, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:19
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2023, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 25 de novembro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/11/2022, 00:00
Por decisão judicial
25/11/2022, 13:04
Mero expediente
25/11/2022, 12:29
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 11:39
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 14:23
Confirmada
24/10/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:11
Documento (Outros documentos)
13/10/2022, 17:10
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/10/2022, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Considerando que o Município de Londrina administra aproximadamente 80.000 (oitenta mil) executivos fiscais entre 1ª e 2ª Vara de Execuções Fiscais deste Foro, o que tem gerado dificuldades para o rigoroso cumprimento dos prazos em todos os executivos, defiro o pedido de suspensão do feito nos termos requeridos, observada a Portaria delegatória de rotinas. 2. Diligências necessárias. Londrina, 08 de julho de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
11/07/2022, 00:00
Por decisão judicial
08/07/2022, 14:36
Mero expediente
08/07/2022, 13:39
Conclusão (para despacho)
08/07/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
05/07/2022, 11:39
Confirmada
20/06/2022, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2022, 15:46
Confirmada
09/06/2022, 15:45
Expedição de documento (Ofício)
27/05/2022, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Diante do pedido da Fazenda municipal e à vista do exposto no art. 782, § 3º, do CPC, promova-se a inscrição do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes por meio do SERASAJUD, observadas as cautelas legais. 2. Consumada a inscrição, intime-se a Fazenda exequente para manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito em 5 dias. 3. Diligências necessárias. Londrina, 14 de março de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
29/03/2022, 00:00
Mero expediente
14/03/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
14/03/2022, 10:24
Petição (Petição (outras))
12/03/2022, 20:39
Confirmada
27/02/2022, 19:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1.
Trata-se de pedido de levantamento de penhora (evento 157), formulado pelo Edifício Residencial Centurion, onde sustenta que adjudicou o imóvel penhorado nos presentes autos, em ação que tramita perante a 1º Vara Cível de Londrina, e vê-se impedido de registrar a adjudicação em virtude da penhora realizada nos presentes autos. Instado a se manifestar, o Município de Londrina teceu argumentos (evento 163) sobre a diferença dos efeitos da adjudicação e arrematação, razão pela qual requereu a manutenção da penhora. Decido. 2. A presente execução fiscal versa sobre dívida de IPTU referente aos exercícios de 2003 e 2004, incidente sobre o imóvel localizado na Rua Samuel Moura, n. 600, Edifício Centurion, Apartamento 203, nesta cidade e comarca. A demanda foi movida no dia 14/01/2008, em face de Oswaldo Alves de Mello. No dia 05/02/2021, o Condomínio Edifício Residencial Centurion adjudicou o imóvel na ação de cobrança n. 0016932-35.2002.8.16.0014, em trâmite perante a 1ª Vara Cível deste Foro Central de Londrina, na qual se executavam as cotas condominiais relativas ao imóvel constrito. Dispõe o art. 130, parágrafo único, do CTN, que o crédito de IPTU sub-roga-se na pessoa de seus adquirentes. A exceção à regra é a arrematação em hasta pública, prevista no parágrafo único do mencionado dispositivo. Contudo, esse não é o caso dos autos, pois o imóvel foi adquirido mediante adjudicação. Sendo assim, o imóvel penhorado nos autos permanece como garantidor legal dos créditos tributários aqui executados, diante do caráter propter rem. E, acrescente-se, é possível a inclusão do adjudicante no polo passivo da execução. Em que pese o teor da súmula n. 392/STJ, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem admitindo o redirecionamento da execução fiscal nas hipóteses de adjudicação, conforme se detona dos julgamentos nos autos AI 805.347-4, 1ª CC., rel. Des. Rubens Oliveira Fontoura, j. 01/11/2011, AI 834.973-9, rel. juíza Josély Dittrich Ribas, 2ª CC., j. 22/11/2011, e ED 725.686-0/01, rel. Des. Antonio Renato Strapasson, 2ª CC., j. 26/07/2011. Assim, indefiro o pedido de evento 157, e mantenho a penhora realizada nos presentes autos. Em pretendendo o levantamento da penhora, poderá o novo proprietário do bem, ora peticionante, providenciar o pagamento dos créditos tributários postos em execução. Intimem-se. 3. Intime-se o Município de Londrina para, em 5 dias, manifestar-se quanto ao prosseguimento do feito. 4 Diligências necessárias. Londrina, 22 de fevereiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:38
Indeferimento
23/02/2022, 12:15
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 15:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 18:41
Confirmada
07/02/2022, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Sobre as informações e pedido de evento 157, manifeste-se o exequente, em 5 dias. 2. Diligências necessárias. Londrina, 13 de janeiro de 2022. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
28/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 15:36
Mero expediente
14/01/2022, 14:58
Conclusão (para despacho)
13/01/2022, 15:47
Ato ordinatório
16/12/2021, 08:34
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0029592-51.2008.8.16.0014 1. Expeça-se mandado de avaliação e de intimação da parte executada e/ou de eventual terceiro possuidor em caso de imóvel. O Oficial de Justiça deverá observar as diretrizes dos arts. 871 e 872, do CPC, e, após, efetivar a avaliação do imóvel, proceder à intimação da parte executada, se for encontrada no local, ou de eventual possuidor direto do bem, dos termos do laudo e para, em 10 dias, manifestar-se a respeito, com a advertência de que o silêncio será interpretado como concordância ao valor, que balizará futura alienação judicial 2. Apresentado o laudo, e se parte executada dele já tiver sido intimada, intime-se o Município de Londrina para, no prazo de 5 dias, manifestar-se, com a advertência de que a inércia será interpretada como anuência ao valor encontrado, o qual balizará futura alienação judicial. 3. Diligências necessárias. Londrina, 05 de abril de 2021. (assinado digitalmente) MARCELO DIAS DA SILVA Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
05/04/2021, 14:25
Conclusão (para despacho)
05/04/2021, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/03/2021, 20:32
Confirmada
16/03/2021, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
05/03/2021, 09:59
Documento (Certidão)
05/03/2021, 09:58
Decurso de Prazo
05/03/2021, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2021, 17:13
Documento (Outros documentos)
13/01/2021, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 21:41
Documento (Ofício)
06/05/2020, 21:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2020, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2020, 22:06
Documento (Certidão)
20/04/2020, 10:28
Remessa (em diligência)
08/04/2020, 17:13
Documento (Termo/Auto de Penhora)
08/04/2020, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 17:09
Ato ordinatório
08/04/2020, 17:03
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2020, 16:52
Documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:45
Petição (Petição (outras))
16/12/2019, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 13:18
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/11/2019, 00:16
Por decisão judicial
27/09/2019, 13:34
Mero expediente
27/09/2019, 12:56
Conclusão (para despacho)
27/09/2019, 12:24
Petição (Petição (outras))
23/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2019, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2019, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/08/2019, 01:18
Por decisão judicial
24/05/2019, 17:04
Mero expediente
24/05/2019, 13:29
Conclusão (para despacho)
24/05/2019, 12:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2019, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2019, 16:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:25
Por decisão judicial
28/01/2019, 17:40
Mero expediente
28/01/2019, 10:21
Conclusão (para decisão)
25/01/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 11:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2018, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2018, 12:40
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2018, 01:09
Por decisão judicial
12/09/2018, 14:02
Documento (Certidão)
12/09/2018, 14:01
Petição (Petição (outras))
11/09/2018, 16:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2018, 15:51
Ato ordinatório
14/08/2018, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2018, 14:59
Expedição de documento (Carta)
25/06/2018, 14:37
Documento (Certidão)
18/05/2018, 15:09
deferimento
15/05/2018, 16:21
Conclusão (para despacho)
15/05/2018, 15:18
Mero expediente
04/07/2017, 13:24
Conclusão (para despacho)
03/07/2017, 12:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2017, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/05/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:31
Documento (Outros documentos)
02/05/2017, 08:31
Petição (Petição (outras))
20/02/2017, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2017, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2017, 15:23
deferimento
12/01/2017, 11:09
Conclusão (para despacho)
08/12/2016, 14:09
Documento (Certidão)
08/12/2016, 12:49
Remessa (em diligência)
07/12/2016, 12:45
Ato ordinatório
07/12/2016, 12:44
Documento (Outros documentos)
07/12/2016, 12:44
Decurso de Prazo
25/11/2016, 00:08
Petição (Petição (outras))
24/11/2016, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2016, 22:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2016, 12:15
Documento (Certidão)
17/11/2016, 12:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/11/2016, 00:23
Petição (Petição (outras))
31/10/2016, 10:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2016, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2016, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2016, 16:27
Por decisão judicial
05/10/2016, 17:56
Documento (Certidão)
05/10/2016, 17:56
Petição (Petição (outras))
05/10/2016, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 12:39
Documento (Certidão)
19/09/2016, 12:39
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
17/09/2016, 00:38
deferimento
14/09/2016, 15:09
Conclusão (para decisão)
01/09/2016, 18:17
Apensamento
01/09/2016, 18:17
Apensamento
01/09/2016, 18:17
Documento (Outros documentos)
01/09/2016, 18:16
Por decisão judicial
17/08/2016, 15:02
Documento (Certidão)
17/08/2016, 15:02
Petição (Petição (outras))
17/08/2016, 13:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2016, 11:21
Documento (Certidão)
02/08/2016, 11:21
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
02/08/2016, 00:39
Documento (Certidão)
29/04/2016, 18:01
Petição (Petição (outras))
26/04/2016, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2016, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2016, 12:13
Documento (Certidão)
25/04/2016, 12:13
Ato ordinatório
21/04/2016, 00:09
Por decisão judicial
21/01/2016, 15:40
Documento (Certidão)
21/01/2016, 15:40
Petição (Petição (outras))
06/01/2016, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2016, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2015, 15:41
Documento (Certidão)
14/12/2015, 15:41
Documento (Outros documentos)
10/12/2015, 15:04
Remessa (em diligência)
14/10/2015, 18:50
Petição (Petição (outras))
14/10/2015, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2015, 10:57
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2015, 17:16
Documento (Certidão)
07/10/2015, 17:16
Documento (Outros documentos)
07/10/2015, 16:32
Remessa (em diligência)
16/09/2015, 14:26
Documento (Certidão)
16/09/2015, 14:26
Petição (Petição (outras))
16/09/2015, 12:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2015, 19:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2015, 12:11
Documento (Outros documentos)
11/09/2015, 12:11
Decurso de Prazo
09/09/2015, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2015, 18:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2015, 15:45
Documento (Termo/Auto de Penhora)
07/08/2015, 15:45
Decurso de Prazo
06/08/2015, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2015, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2015, 15:45
Documento (Certidão)
30/07/2015, 15:45
Documento (Certidão)
30/07/2015, 14:50
Petição (Petição (outras))
27/07/2015, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2015, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2015, 15:20
Documento (Certidão)
02/07/2015, 15:20
Petição (Petição (outras))
02/07/2015, 11:58
Expedição de documento (Carta)
21/03/2015, 14:41
Expedição de documento (Carta)
21/03/2015, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)