Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001909-59.2000.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0001909-59.2000.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$678.184,25 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): ADB & BATISTA LTDA Altevir Durski Batista 1. Utilize-se o sistema InfoSeg. Inicialmente nota-se que o sistema INFOSEG era destinado, a reunir informações atinentes à segurança pública, ou relacionadas a questões criminais, desde que justificada sua medida no caso concreto, porém este E. Tribunal de Justiça entende que após esgotados os métodos habituais para busca de bens, é se admitido a utilização do sistema. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – BUSCA DE BENS MEDIANTE CONSULTA VIA SISTEMA INFOSEG INDEFERIDA – RECURSO DO EXEQUENTE – FERRAMENTA VOLTADA À INTEGRAÇÃO DE INFORMAÇÕES ALUSIVAS À SEGURANÇA PÚBLICA, COM VISTA À MÁXIMA EFICÁCIA EM FISCALIZAÇÃO, INTELIGÊNCIA, JUSTIÇA E DEFESA CIVIL – BASE CADASTRAL QUE PODE, EVENTUALMENTE, INDICAR TITULARIDADE DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE CRÉDITOS JUDICIALMENTE CONSTITUÍDOS – EMPREGO DO RECURSO INFORMÁTICO CONDICIONADO APENAS À DEMONSTRAÇÃO DE ESGOTAMENTO DOS MÉTODOS HABITUAIS PARA BUSCA DE BENS E ATIVOS – PRESSUPOSTO CUMPRIDAMENTE PREENCHIDO DIANTE DOS ESFORÇOS DO EXEQUENTE NO IMPULSO DA EXECUÇÃO – DEFERIMENTO DE PESQUISA VIA INFOSEG QUE SE IMPÕE – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0001350-31.2025.8.16.0000 - Clevelândia - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 04.04.2025) 2. Utilize-se o sistema SERP-JUD, a fim de verificar a existência de bens e direitos registrados em nome da parte executada. Anoto que o sistema SREI e CRC-JUD é suprido pelo sistema SERP-JUD. Destaque-se que tal medida é aceita pela jurisprudência na fase executiva, tendo em vista que já se realizaram outras diligências para localização de bens, tendo todas restado infrutíferas. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, A FIM DE DEFERIR O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA SERP-JUD. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de pesquisa de bens por meio do sistema Serp-Jud, solicitado pela Integrada Cooperativa Agroindustrial, visando localizar bens do agravado para satisfação de honorários de sucumbência, após diversas tentativas infrutíferas de localização de bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a realização de consulta ao sistema Serp-Jud para obtenção de informações sobre bens do devedor no âmbito do cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sistema Serp-Jud foi criado para facilitar a localização de bens e direitos registrados em nome de devedores, visando a efetividade do processo executivo. 4. A recusa de autorização do uso do Serp-Jud não se justifica, pois o sistema promove os princípios da cooperação processual e da duração razoável do processo. 5. A agravante realizou diversas tentativas infrutíferas de localizar bens do agravado, o que justifica o deferimento do pedido de consulta ao Serp-Jud. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e provido, deferindo o pedido de consulta ao sistema Serp-Jud. Tese de julgamento: É possível a consulta ao sistema Serp-Jud para a busca de bens penhoráveis no âmbito do cumprimento de sentença, visando garantir a efetividade da execução e o interesse do credor. _________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 797, 139, IV; CR/1988, art. 5º, LXXVIII; Lei nº 14.382/2022; Provimento nº 149/2023 do CNJ. Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI nº 0054823-63.2024.8.16.0000, Rel. Desembargador Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, 14ª Câmara Cível, j. 16.12.2024; TJSP, AI nº 2240293-57.2024.8.26.0000, Rel. Desembargador Júlio César Franco, 22ª Câmara de Direito Privado, j. 31.01.2025; TJRS, AI nº 52520100520248217000, Rel. Desembargador José Vinicius Andrade Jappur, 12ª Câmara Cível, j. 19.12.2024. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0004990-42.2025.8.16.0000 - Santa Fé - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 28.03.2025) À secretária para que se utilize o sistema SERP-JUD com a finalidade de localizar bens penhoráveis em nome do executado. 3. O sistema CCS-BACEN tem a finalidade de auxiliar na localização de bens em nome da parte executada. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PLEITO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS INFORMATIZADOS (CCS-BACEN) EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. CASO CONCRETO. MEDIDA ADEQUADA E ESSENCIAL À EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS POR OUTROS MEIOS RECURSO PROVIDO.“Sendo a consulta BACEN CCS mais um meio disponibilizado ao Poder Judiciário para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer o montante executado, seu deferimento é medida que se impõe para o fim de auxiliar o desenvolvimento da execução na busca de ativos e/ou investimentos em nome dos devedores ou em nome de eventual representante legal”. Agravo de instrumento provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0005087-47.2022.8.16.0000 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 10.05.2022) (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0096657-46.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ ANTONIO BARRY - J. 03.02.2025) Além disso, conforme a jurisprudência do e.TJPR, tal diligência não implica em quebra de sigilo bancário: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE COBRANÇA. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (BACEN-CCS). LOCALIZAÇÃO DE PATRIMÔNIO DO DEVEDOR. DESNECESSIDADE DE EXAURIMENTO PRÉVIO DE TODAS AS DEMAIS DILIGÊNCIAS. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Ação de cobrança, em fase de cumprimento de sentença, com tentativas infrutíferas de localização de patrimônio do devedor para satisfação do crédito exequendo. Decisão agravada que indeferiu o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS), requerido pelo credor como meio de subsidiar a localização de patrimônio da parte executada.II. Questão em discussão2. Verificar se é admissível a consulta ao BACEN-CCS para localizar bens da parte executada, em cumprimento de sentença, mesmo sem o exaurimento prévio de todas as outras diligências.III. Razões de decidir3. O CCS – BACEN é instrumento de natureza cadastral, destinado à obtenção de informações sobre relações mantidas pelo devedor com instituições financeiras, sem implicar, portanto, quebra de sigilo bancário.4. Conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o exaurimento de diligências ordinárias não é requisito para a consulta ao CCS – BACEN, especialmente quando já realizadas tentativas infrutíferas de constrição de bens.5. A medida visa a assegurar a efetividade da tutela executiva e encontra fundamento nos princípios que regem o processo civil, incluindo a razoabilidade, a menor onerosidade ao devedor e a efetividade da execução (arts. 139, IV, e 805 do CPC).6. O agravante demonstrou a realização de múltiplas tentativas frustradas de localizar bens do executado, justificando a adoção da medida pleiteada. 7. A consulta ao BACEN-CCS tem sido reconhecida pela jurisprudência como medida adequada para subsidiar a localização de patrimônio, atendendo ao interesse do credor na satisfação do crédito.IV. Dispositivo e tese8. Recurso provido. Decisão reformada.Tese de julgamento: ‘1. É admissível a consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (BACEN-CCS) como providência para localizar bens do devedor em fase de cumprimento de sentença, ainda que não tenha havido o exaurimento prévio de outras diligências’”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076909-91.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA LILIAN ROMERO - J. 29.10.2025) Assim, defiro a utilização do sistema CCS-BACEN, inclusive, para obtenção do extrato detalhado. 4. Promova-se a consulta, por intermédio do Sistema INFOJUD da última Declaração de Operações imobiliárias (DOI) em nome da parte executada. Ainda, atente-se a Escrivania acerca da alteração na visibilidade externa da respectiva movimentação, para que só as partes interessadas tenham acesso os documentos. Cumpra-se, no que for cabível, o CNFJ/CGJ do Estado do Paraná. 5. Expeça-se ofício ao SUSEP com o intuito de obter informações acerca da existência de planos de previdência privada em nome da parte executada. 6. Expeça-se ofício ao CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados, requisitando eventuais escrituras públicas, procurações e testamentos lavradas em nome da parte executada. 7. Utilize-se o sistema PREVJUD (CNIS), a fim de verificar qualquer eventual vínculo empregatício ou benefício previdenciário em nome da parte executada. 8. Expeça-se ofício à comissão de Valores Mobiliários – CVM, para que informem se o executado possui, atualmente, ações, cotas de fundos de investimento ou quaisquer outros ativos mobiliários registrados em seu nome. Com retorno, diga o exequente. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito