Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. Reitere-se a intimação do exequente para cumprimento do item 3 da decisão retro. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
30/04/2026, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/04/2026, 09:03
Confirmada
27/04/2026, 08:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2026, 15:04
Recebimento
23/04/2026, 13:20
Mero expediente
22/04/2026, 16:15
Conclusão (para decisão)
19/03/2026, 01:06
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Homologo a avaliação do imóvel (seq. 382). 2. Inobstante a intimação dos entes se dê em momento posterior, não vislumbro óbice para que a intimação das fazendas se dê neste momento. Assim, proceda-se, intimando os entes para informarem se há débitos oriundos do imóvel. 3. Diga o exequente, em 5 dias, se pretende a alienação por iniciativa popular ou leilão judicial. 4. Após, retornem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Homologo a avaliação do imóvel (seq. 382). 2. Inobstante a intimação dos entes se dê em momento posterior, não vislumbro óbice para que a intimação das fazendas se dê neste momento. Assim, proceda-se, intimando os entes para informarem se há débitos oriundos do imóvel. 3. Diga o exequente, em 5 dias, se pretende a alienação por iniciativa popular ou leilão judicial. 4. Após, retornem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
04/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
30/01/2026, 08:58
Petição (Petição (outras))
29/01/2026, 17:36
Documento (Outros documentos)
28/01/2026, 15:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2026, 09:04
Confirmada
27/01/2026, 08:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2026, 14:42
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:41
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:41
Ato ordinatório
26/01/2026, 14:41
deferimento
23/01/2026, 16:18
Conclusão (para decisão)
17/11/2025, 11:57
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:17
Decurso de Prazo
11/11/2025, 03:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 395) JUNTADA DE DECISÃO MONOCRÁTICA - AGRAVO DE INSTRUMENTO (24/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
31/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Informações serão prestadas, acaso requisitadas. 3. Se não houver atribuição de efeito suspensivo, cumpra-se a decisão vergastada. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/10/2025, 11:00
Confirmada
27/10/2025, 08:47
Confirmada
27/10/2025, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:18
Documento (Decisão)
24/10/2025, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2025, 16:16
Mero expediente
23/09/2025, 15:32
Conclusão (para despacho)
23/09/2025, 01:05
Decurso de Prazo
20/09/2025, 00:43
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 17:21
Documento (Certidão)
18/09/2025, 08:31
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Em relação à impugnação de mov. 377.1, deixo de conhece-la, uma vez que a decisão de mov. 353.1 já havia deliberado sobre a questão. Aliás, sobre aquele ato jurisdicional não foi interposto recurso, tendo-se operado a preclusão pro judicato (CPC, art. 505, caput). 2. Digam as partes acerca da avaliação dos bens (mov. 382.1), em 15 dias. 3. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
21/08/2025, 10:13
Confirmada
19/08/2025, 08:31
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2025, 17:46
Mero expediente
07/08/2025, 14:55
Confirmada
16/07/2025, 15:56
Mandado
16/07/2025, 11:43
Documento (Certidão)
09/06/2025, 09:07
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 01:11
Apensamento
16/05/2025, 16:51
Decurso de Prazo
16/05/2025, 00:54
Petição (Petição (outras))
15/05/2025, 14:21
Ato ordinatório
29/04/2025, 16:24
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 23:10
Ato ordinatório
17/04/2025, 09:36
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2025, 15:53
Confirmada
09/04/2025, 08:34
Confirmada
09/04/2025, 08:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 366) INDEFERIDO O PEDIDO (07/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (08/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 22/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Apesar do terceiro ter nomeado a manifestação de mov. 357.1 como “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO”, o fato é que não apontou nenhuma das hipóteses de cabimento do referido recurso, quais sejam, omissão, contradições, obscuridade ou erro material (CPC, art. 1.022). Verifica-se que, em verdade, pretende rediscutir a questão já decidida por este Juízo, o que não se faz possível, em face da preclusão pro judicato. A partir disso, deixo de conhecer da referida manifestação, uma vez que a decisão de mov. 353.1. 2. Defiro o requerimento de mov. 356.1. Proceda-se à avaliação dos bens penhorados. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
09/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:32
Documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:32
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2025, 10:31
Indeferimento
07/04/2025, 15:53
Conclusão (para decisão)
07/04/2025, 01:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
25/03/2025, 11:19
Confirmada
21/03/2025, 08:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 359) JUNTADA DE CERTIDÃO (20/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 31/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
21/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2025, 15:51
Documento (Certidão)
20/03/2025, 15:51
Petição (Petição (outras))
20/03/2025, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
11/03/2025, 14:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2025, 16:50
Confirmada
24/02/2025, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 353) INDEFERIDO O PEDIDO (19/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Foram realizadas penhoras sobre 50% sobre os direitos de domínio dos imóveis matriculados sob nºs 155.006, 155.007 e 155.008, todas do 8º Cartório de Registro de Imóveis desta Capital (mov. 281.1). Intimada, no mov. 289.1 a executada aduziu que se encontra que a propriedade dos imóveis penhorados é de Nilson Pereira Garcia Rosa, de quem se encontra separada de fato desde o ano de 2018. Enfatizou, inclusive, que “[...] na oportunidade em que este formalizou a aquisição dos imóveis identificados nos mov. 271 a 271.4, a unidade familiar não estava mais consolidada”. Disse que com a separação de fato do casal há a extinção do regime da comunhão de bens. Pleiteou pelo reconhecimento da impenhorabilidade dos direitos. Juntou documentos no mov. 298. O credor, no mov. 301.1, alegou que a presente demanda executiva foi ajuizada em 20.08.2021, sendo citada a executada em 03.11.2021, tendo ajuizada ação de Embargos à Execução. Na procuração outorgada qualificou-se como casada. Além disso, na matrícula dos imóveis constou que a executada e o sr. Nilson eram casado. Isso, em 07.10.2021. Ademais, não demonstrou, por qualquer meio de prova, de que efetivamente estava separada de fato desde 2018. Por isso, entende que “[...] é evidente que a declaração de que a executada não contribuiu para a aquisição dos imóveis, conforme afirmado por ela nos autos de divórcio,
trata-se de manobra para fraudar a presente execução e desconstituir a penhora regularmente havida em seu patrimônio. [...] Desta feita, é evidente que a renúncia da executada quanto ao direito à meação dos imóveis
trata-se de clara fraude à execução, posto que esta já tinha pleno conhecimento da presente demanda, renunciando ao direito do único patrimônio que possuía em seu nome a fim de frustrar o direito de seus credores” (mov. 301.1). Requereu a rejeição das alegações da executada e a manutenção da penhora. O despacho de mov. 303.1 determinou a intimação do terceiro interessado para se manifestar. Nilson Pereira Garcia Rosa se manifestou nos autos, aduzindo que: a) os imóveis penhorados foram adquiridos exclusivamente por si, com recursos próprios e após a sua separação de fato, efetivada em 23.07.2018. Inclusive, os bens foram excluídos da partilha de bens nos autos de Divórcio nº 0014758-15.2022.8.16.0188, que tramitou perante o Juízo da 2ª Vara Descentralizada de Santa Felicidade; b) o Cartório de Registro de Imóveis da 8ª Circunscrição Imobiliária de Curitiba, em ofício datado de 05.03.2024, esclareceu que “[...] deixou de promover anotações pretendidas por outros credores da ora executada Sra. MARIA SILVANA SCHMITZ, pelo fato de constar na matricula do imóvel que o mesmo foi adquirido com recursos próprios do ora requerente, não possuindo a executada qualquer direito sobre o imóvel” (mov. 322.1); c) a ação de Divórcio foi ajuizada em 14.12.2022, ou seja, nove meses antes do requerimento de penhora formulado nesta demanda; d) não houve fraude à execução. Pediu a liberação das restrições realizadas. Juntou documentos. A parte exequente se manifestou no mov. 330.1, reforçando as teses invocadas anteriormente. O terceiro novamente se manifestou nos autos, argumentando que a separação de fato foi reconhecida na sentença prolatada na ação de Divórcio, transitada em julgado. Aduziu, ainda, que fora juntado contrato de locação, firmado pela executada na data da separação de fato do casal, demonstrando tal situação, além da declaração de 4 testemunhas. Reforçou o requerimento de levantamento das constrições. O credor se manifestou no mov. 346.1 e reforçou suas manifestações anteriores. Matrículas atualizadas dos imóveis juntadas no mov. 351. Pois bem. Inicialmente, entendo que o terceiro deveria ter se valido de ação própria para defesa de seu direito de propriedade, nos termos do artigo 674, do CPC. Nada obstante, verifica-se que sua manifestação nestes autos ocorreu por conta de determinação contida nos autos, razão pela qual entendo que a pessoa não pode ser prejudicada pelo entendimento judicial. Ademais, a parte credora contra isso não se insurgiu. Assim, e a fim de prestigiar a efetividade da tutela jurisdicional, conheço da questão nestes autos. A controvérsia relevante para dirimir a controvérsia diz respeito à se à época do ajuizamento desta ação as partes estavam, ou não, separadas de fato. Nada obstante a substanciosa fundamentação da parte devedora e do terceiro interessado, penso que razão assiste ao credor. Explico. Veja-se que no contrato particular de locação de bem imóvel, datado de 23 de julho de 2018, inclusive com firma reconhecida no dia 24 daquele mesmo mês e ano, constou que a sra. Maria Silvana Schmitz Rosa, era “separada maritalmente”. Ocorre que, posteriormente, quando firmou o contrato objeto desta execução, como avalista e devedora solidária, fez constar que era casada sob o regime da comunhão parcial de bens e, inclusive, o sr. Nilson Pereira Garcia Rosa – terceiro interessado - assinou o contrato como “Cônjuge(s) Autorizante(s)”. Ademais, na locação realizada posteriormente, firmada no início do ano de 2021, a executada mudou sua qualificação para casada, conforme se observa do mov. 322.15 (vide R-7 de cada uma das matrículas juntadas no mov. 351). Além disso, constou nos registros das matrículas dos imóveis penhorados que a executada e o terceiro eram casados. Veja-se que por três oportunidades posteriores a 2018, tanto a executada quanto o terceiro, firmaram documentos afirmando serem casados sob o regime de comunhão parcial de bens. E, note-se que no contrato de locação de 2018 a executada tinha plena ciência de seu estado de separada, o que confere força à tese da parte credora. Ora, se as partes estavam separadas de fato e tinham conhecimento do seu estado civil, não se compreende o motivo pelo qual firmaram uma Cédula de Crédito Bancário, três Escrituras Públicas de Compra e Venda de Imóveis e – a executada – um contrato de locação declarando-se casados. Ademais, a ação de divórcio foi ajuizada quando já tramitando esta demanda (ajuizada em 20.08.2021), com citação da parte executada, que ocorreu em 15.10.2021 (mov. 42.0). A data do requerimento da penhora, em meu sentir, é irrelevante para a situação fática particular, mormente porque a fraude a execução a alienação ou oneração de bens quando ao seu tempo tramitava ação contra devedor capaz de reduzi-lo à insolvência (CPC, art. 792, IV). Além disso, a sentença homologatória prolatada na ação de Divórcio Consensual não faz coisa julgada em relação ao ora exequente, uma vez que daquela relação processual não participou (CPC, art. 506: “A sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros). Assim, nada obstante o máximo respeito ao entendimento contrário, não se vislumbra que a executada e o terceiro tenham demonstrado sua separação de fato desde o ano de 2018. Há, sim, documentos que demonstram que no ano de 2021, quando da celebração do contrato que aparelha esta execução, as partes estavam casadas. Comunicando-se os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso (CC, art. 1.660, I), verifica-se que o divórcio posterior das partes não impede que 50% dos bens responsam pela dívida ora executada. Rejeito as alegações da executada e do terceiro e mantenho a penhora. 2. Preclusa esta decisão, ou acaso não atribuído efeito suspensivo ao eventual recurso, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito. Int. Curitiba, data e hora de inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
24/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2025, 10:15
Indeferimento
19/02/2025, 16:34
Conclusão (para decisão)
23/01/2025, 09:22
Petição (Petição (outras))
22/01/2025, 17:40
Confirmada
07/12/2024, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. Intime-se a parte executada para apresentar a matrícula atualizada do imóvel que considera “impenhorável”, em 15 dias. Após, voltem. Int. Curitiba, data e hora da inserção no sistema. Bruna Richa Cavalcanti de Albuquerque Juíza de Direito
27/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2024, 15:46
Mero expediente
21/11/2024, 17:04
Conclusão (para decisão)
15/08/2024, 11:18
Petição (Petição (outras))
24/07/2024, 17:03
Confirmada
19/07/2024, 06:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2024, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Haja vista o informado no teor da petição de mov. 338.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora (arts. 9º e 10 do CPC). 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 10:37
Mero expediente
11/07/2024, 13:06
Ato ordinatório
04/06/2024, 09:35
Conclusão (para decisão)
03/06/2024, 01:11
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:46
Petição (Petição (outras))
29/05/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
28/05/2024, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/05/2024, 13:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/05/2024, 14:45
Confirmada
23/05/2024, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2024, 14:12
Documento (Outros documentos)
22/05/2024, 13:55
Petição (Petição (outras))
17/05/2024, 10:54
Confirmada
09/05/2024, 15:41
Petição (Petição (outras))
07/05/2024, 16:48
Confirmada
07/05/2024, 16:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A (CPF/CNPJ: 60.746.948/0001-12) Avenida Cidade de Deus, s/nº 4º andar do Prédio Novo - Vila Yara - OSASCO/SP - CEP: 06.029-900 Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA (RG: 43622005 SSP/PR e CPF/CNPJ: 621.918.709-10) Avenida Silva Jardim, 2345 Ap. 202 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-020 MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. (CPF/CNPJ: 09.252.573/0001-87) Avenida Iguaçu, 2230 - Água Verde - CURITIBA/PR - CEP: 80.240-030 Terceiro(s): NILSON PEREIRA GARCIA ROSA (RG: 15752688 SSP/PR e CPF/CNPJ: 552.596.349-34) Rua Deputado Heitor Alencar Furtado, 3520 - Campo Comprido - CURITIBA/PR - CEP: 81.200-528 1. Haja vista que é vedada a prolação de decisão surpresa, conforme dicção dos arts. 9° e 10 do CPC, visando evitar futura e eventual arguição de nulidade, intimem-se as partes para que se manifestem acerca do teor da petição de mov. 322.1, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito H
06/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2024, 15:26
Mero expediente
03/05/2024, 15:12
Conclusão (para decisão)
26/04/2024, 01:07
Documento (Certidão)
25/04/2024, 17:44
Petição (Petição (outras))
25/04/2024, 15:19
Petição (Petição (outras))
24/04/2024, 16:39
Confirmada
19/04/2024, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:46
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 13:46
Documento (Certidão)
14/03/2024, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2024, 08:43
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:32
Ato ordinatório
14/03/2024, 08:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2024, 13:29
Ato ordinatório
10/03/2024, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/03/2024, 16:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2024, 08:43
Confirmada
01/03/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Compulsando os autos, verifica-se que houve a penhora dos imóveis de matrículas n° 155.006, nº 155.007 e nº 155.008, todas do 8º CRI da Comarca de Curitiba/PR. 2. Efetivada a penhora, a executada apresentou impugnação à penhora, sob o argumento de que os imóveis penhorados pertencem ao patrimônio do Sr. Nilson Pereira Garcia da Rosa, seu ex-marido desde 2018 (mov. 289.1) 3. A pessoa jurídica autora apresentou manifestação no mov. 301.1, pela qual arguiu fraude à execução tendo em vista que os imóveis penhorados foram adquiridos pelo casal, em 07/10/2021, estando expresso no registro que a executada e o Sr. Nilson ainda eram casados. 4. Desse modo, haja vista a alegação de fraude à execução apresentada no teor da petição anexada de mov. 301.1, intime-se o terceiro interessado, Sr. Nilson Pereira Garcia Rosa, para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos da Súmula 375 do STJ. 5. Após, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
26/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:28
Documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:27
Outras Decisões
22/02/2024, 09:32
Conclusão (para decisão)
06/11/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2023, 17:27
Confirmada
27/10/2023, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 16:40
Petição (Petição (outras))
26/10/2023, 15:38
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2023, 20:44
Confirmada
21/10/2023, 00:09
Ato ordinatório
20/10/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2023, 14:01
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Intime-se à executada para que promova à juntada de documentos comprobatórios de suas alegações. Na mesma oportunidade, deverá esclarecer a sua pretensão em relação à impugnação à penhora apresentada no mov. 289.1, considerando que “ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico.” (art. 18, CPC). 2. Após, faculto a manifestação da pessoa jurídica exequente. 3. Em seguida, voltem conclusos para decisão. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 14:19
Mero expediente
06/10/2023, 17:38
Conclusão (para despacho)
03/10/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 19:49
Confirmada
08/09/2023, 00:11
Petição (Petição (outras))
06/09/2023, 09:34
Confirmada
01/09/2023, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 14:57
Remessa (em diligência)
28/08/2023, 14:56
Ato ordinatório
28/08/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2023, 14:28
Petição (Petição (outras))
17/08/2023, 11:06
Confirmada
11/08/2023, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:29
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 09:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 14:24
Confirmada
14/07/2023, 09:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. Defiro a penhora no percentual de 50% (cinquenta por cento) sobre o direito de domínio relativo aos imóveis registrados nas matrículas nº 155.006, nº 155.007, nº 155.008, todas no 8º CRI da Comarca de Curitiba – Paraná (mov. 271.2/271.4), conforme requerido na petição de mov. 271.1. 2. Considerando que se trata de bem imóvel, nomeio como depositária do bem a pessoa da própria executada. 3. Lavre-se o respectivo termo de penhora. 4. Deverá o Banco exequente, para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, promover a respectiva averbação no ofício imobiliário, mediante a apresentação de certidão de inteiro teor do ato, independentemente de mandado judicial (art. 844, CPC) 5. Formalizada a penhora, intime-se a executada, MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA, na pessoa de seu advogado, ou, na ausência, pessoalmente, de preferência por via postal (art. 841, § 1º e 2º do CPC) para que querendo, requeira a substituição da penhora, no prazo de 10 (dez) dias (art. 847, do CPC) ou impugnar a penhora por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 917, § 1º, do CPC). 6. Oportunamente, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito y
14/07/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/07/2023, 15:39
Mero expediente
11/07/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
11/07/2023, 12:14
Petição (Petição (outras))
11/07/2023, 11:53
Confirmada
30/06/2023, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017170-29.2021.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Preferências e Privilégios Creditórios Valor da Causa: R$350.706,62 Exequente(s): BANCO BRADESCO S/A Executado(s): MARIA SILVANA SCHMITZ ROSA MS ROSA ENSINO PRÉ ESCOLAR LTDA. 1. A fim de possibilitar a análise do pedido de penhora, intime-se a pessoa jurídica exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos as matrículas atualizadas dos referidos imóveis. 2. Após, retornem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito d
29/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 09:36
Mero expediente
23/06/2023, 15:46
Conclusão (para despacho)
23/06/2023, 01:05
Ato ordinatório
22/06/2023, 22:53
Petição (Petição (outras))
19/06/2023, 16:19
Confirmada
16/06/2023, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:33
Documento (Outros documentos)
14/06/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2023, 09:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2023, 16:07
Expedição de alvará de levantamento
12/06/2023, 16:01
Documento (Certidão)
12/06/2023, 15:51
Ato ordinatório
10/06/2023, 07:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 14:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2023, 11:02
Confirmada
02/06/2023, 09:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Expeça-se alvará de transferência em prol da pessoa jurídica credora, BANCO BRADESCO S/A, para levantamento dos valores remanescentes depositados nos autos, eis que incontroverso, como requerido no teor da petição de mov. 242.1. 2. Após, intime-se à pessoa jurídica credora para que manifeste satisfação de seu débito ou, não sendo o caso, diligencie a fim de dar continuidade ao curso do processo, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/06/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 14:07
Confirmada
01/06/2023, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:25
Documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2023, 13:24
Expedição de alvará de levantamento
29/05/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/05/2023, 01:01
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 14:39
Petição (Petição (outras))
18/05/2023, 13:32
Confirmada
18/05/2023, 11:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 10:36
Ato ordinatório
17/05/2023, 10:35
Confirmada
17/05/2023, 10:35
Confirmada
12/05/2023, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2023, 13:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada no mov. 227.1 pela parte devedora, na qual alega que a quantia de R$ 419,16 bloqueada em sua conta bancária se trata de importância irrisória frente ao total devido de R$ 327.742,61 e pleiteou a liberação da quantia bloqueada. 2. A parte credora sustentou que a impugnação deve ser rejeitada (mov. 232.1). 3. Decido. Pelo detalhamento da ordem de bloqueio judicial de valores de mov. 222.2, verifica-se que bloqueada em conta da parte devedora junto ao Nu Pagamentos a importância de R$ 419,16, na data de 06/12/2022. 4. Em que pese o valor da quantia bloqueada se revele pouco relevante frente ao valor total devido, não pode ser considerada como irrisória, já que equivale a aproximadamente 1/3 do salário mínimo e como o fato de o valor que seja insignificante frente ao débito não caracteriza situação de impenhorabilidade, haja vista a discordância da parte credora, rejeito a impugnação de mov. 227.1 e mantenho o bloqueio. 5. Promova-se a transferência do valor tornado indisponível na conta bancária da parte devedora para uma conta judicial vinculada aos autos. 6. Oportunamente, diga a parte credora quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
10/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2023, 14:42
Determinação de Diligência
08/05/2023, 12:11
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 01:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2023, 13:44
Confirmada
10/02/2023, 08:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º andar - Fórum Cível I - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. A respeito do contido no teor da impugnação à penhora de mov. 227.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, voltem para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
08/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2023, 15:55
Mero expediente
07/02/2023, 14:22
Conclusão (para decisão)
07/02/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 13:45
Petição (Petição (outras))
25/01/2023, 16:54
Confirmada
20/01/2023, 08:32
Petição (Petição (outras))
19/01/2023, 09:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:02
Documento (Outros documentos)
18/01/2023, 16:02
Confirmada
13/01/2023, 11:24
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2023, 12:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 13:51
Confirmada
02/12/2022, 08:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 17:21
Documento (Certidão)
28/11/2022, 17:21
Ato ordinatório
28/11/2022, 17:17
Ato ordinatório
25/11/2022, 09:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2022, 17:52
Confirmada
18/11/2022, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Atendimento Whatsapp (41) 98840-3652 - Av. Cândido de Abreu, 535 - 4º ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, utilizando-se da forma automática “teimosinha”, pelo prazo de 30 (trinta) dias, por intermédio do Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC, conforme requerido no teor da petição de mov. 203.1. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. 9. Após, manifeste-se a pessoa jurídica exequente quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito C
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 10:55
Conclusão (para despacho)
17/10/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:00
Confirmada
07/10/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 16:12
Ato ordinatório
30/09/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2022, 16:31
Confirmada
23/09/2022, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Promova-se à inscrição do nome da parte executada, junto ao Sistema CNIB, conforme requerido no teor da petição de mov. 188.1. 2. Do resultado da diligência acima, manifeste-se a pessoa jurídica exequente. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito ME
20/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:02
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 14:01
Mero expediente
16/09/2022, 17:04
Conclusão (para despacho)
16/09/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 15:08
Expedição de documento (Ofício)
14/09/2022, 14:12
Confirmada
09/09/2022, 08:20
Petição (Petição (outras))
05/09/2022, 18:06
Confirmada
05/09/2022, 18:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:43
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 15:43
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:54
Documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:54
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:42
Expedição de documento (Outros documentos)
05/09/2022, 13:34
Expedição de documento (Ofício)
05/09/2022, 13:28
Ato ordinatório
01/09/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2022, 09:36
Confirmada
26/08/2022, 07:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Promova-se, a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de Cadastro de Inadimplentes, por intermédio do Sistema SERASAJUD, nos termos do art. 782, §3º, do CPC, como requerido no teor da petição anexada ao mov. 162.1. 2. Promova-se também, à pesquisa por intermédio do Sistema INFOJUD, das 03 (três) últimas Declarações de Imposto de Renda em nome da parte executada. 3. Ainda, proceda, por meio do sistema RENAJUD, a consulta acerca de eventuais veículos em nome da parte executada, e, em caso positivo, o posterior bloqueio, conforme requerimento formulado no teor da petição anexada no mov. 162.1. 4. Dos resultados das diligências acima, manifeste-se à pessoa jurídica exequente, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Y
23/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:20
Documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:19
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2022, 10:19
Mero expediente
18/08/2022, 14:29
Conclusão (para despacho)
18/08/2022, 01:01
Ato ordinatório
17/08/2022, 15:26
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 15:10
Confirmada
16/08/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:27
Documento (Outros documentos)
15/08/2022, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2022, 09:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2022, 13:14
Confirmada
12/08/2022, 08:22
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2022, 15:11
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 15:01
Expedição de alvará de levantamento
08/08/2022, 15:01
Ato ordinatório
06/08/2022, 06:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2022, 16:22
Confirmada
29/07/2022, 07:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/07/2022, 10:18
Confirmada
25/07/2022, 10:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41)3252-5984 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Haja vista que certificado no mov. 137.1 a ocorrência do decurso do prazo sem impugnação recursal em relação ao que restou decidido no mov. 128.1, tem-se que possível de ser deferido o requerimento formulado pela parte credora no mov. 131.1 visando o levantamento dos valores bloqueados via Sisbajud. 2. Expeça-se alvará de transferência, conforme requerido no teor da petição de mov. 131.1. 3. Após, intime-se a parte credora para que se manifeste a respeito do prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
25/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:46
Documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2022, 09:46
deferimento
21/07/2022, 20:23
Conclusão (para decisão)
21/07/2022, 10:50
Documento (Certidão)
21/07/2022, 10:49
Confirmada
19/07/2022, 11:54
Ato ordinatório
18/07/2022, 08:44
Ato ordinatório
15/07/2022, 08:47
Expedição de documento (Outros documentos)
11/07/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
07/07/2022, 13:16
Petição (Petição (outras))
17/06/2022, 09:35
Confirmada
10/06/2022, 08:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1.
Trata-se de impugnação à penhora apresentada pela devedora Maria Silvana Schmitz Rosa no mov. 121.1. 2. Alega que os bloqueios efetuados via Sisbajud, no valor total de R$ 131,59 (cento e trinta e um reais e cinquenta e nove centavos), se refere a importâncias impenhoráveis, uma vez que inferiores a 40 salários mínimos e utilizados com a finalidade de reserva financeira. 3. A parte credora se manifestou no mov. 126.1, oportunidade em que pugnou pela rejeição da impugnação. 4. Decido. A impugnação improcede. Com efeito, a impugnação não está baseada no extrato bancário de mov. 121.2, o qual demonstra que a conta na qual foi bloqueado o valor não é utilizada com o intuito de reserva financeira, uma vez que se constata a efetivação de inúmeras e variadas operações financeiras, com diversos lançamentos relativos a entradas e saídas de valores. 5. Da mesma forma, a melhor doutrina não considera que toda e qualquer quantia inferior a 40 salários mínimos seja admitida como revestida de impenhorabilidade, independente de sua natureza, uma vez que se estaria prejudicando injustificadamente a parte credora em proveito de pessoa não cumpridora de suas obrigações, que sequer compareceu diretamente nos autos para defender eventual tese de defesa. 6. No caso, a parte devedora não trouxe aos autos qualquer elemento documental capaz de permitir essa constatação, ou seja, deixou de cumprir ônus indispensável para comprovar fato constitutivo do direito alegado e, ausente comprovação de que a quantia bloqueada se destina à formação de reserva financeira, não é possível formar juízo de convicção conclusivo quanto à efetiva origem do valor como oriundo de conta poupança destinada à formação de reserva financeira. 7. Obviamente, é preceito social a proteção de valores e bens legalmente previstos como impenhoráveis, porém é indispensável a comprovação a respeito desse fato alegado como constitutivo do direito, situação essa que não se observa no presente caso, haja vista que inexistem elementos de convicção suficientes e capazes de determinar sejam consideradas as as verbas bloqueadas como revestidas do caráter de impenhorabilidade. 8. Portanto, rejeito a impugnação de mov. 121.1. 9. Promova-se a transferência do valor bloqueado no mov. 112.1 para conta judicial vinculada aos autos. 10. Decorrido o prazo recursal, certifique-se a respeito e voltem conclusos para as demais deliberações necessárias ao seguimento do processo, mediante encaminhamento dos autos pela caixa de entrada "Decisão". Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
07/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2022, 09:09
Indeferimento
03/06/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
01/04/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
01/04/2022, 09:31
Confirmada
25/03/2022, 08:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Sobre a impugnação à penhora de mov. 121.1, manifeste-se a parte credora, em 10 (dez) dias. 2. Após, tornem conclusos para decisão, mediante envio pela respectiva caixa de entrada. Intime-se. Demais diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
24/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2022, 12:47
Mero expediente
22/03/2022, 17:58
Conclusão (para decisão)
22/03/2022, 01:05
Petição (Petição (outras))
21/03/2022, 16:52
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Confirmada
13/03/2022, 00:05
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 15:10
Confirmada
04/03/2022, 08:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:55
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 13:53
Confirmada
25/02/2022, 09:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Por primeiro, aguarde-se o decurso do prazo para o encerramento da ordem de reiteração automática via Sistema SISBAJUD, dia 25/02/2022. 2. Uma vez isso, cumpra-se ao determinado nos itens 04 e seguintes de mov. 74.1. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito Iv
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:32
Mero expediente
23/02/2022, 17:11
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:02
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:42
Confirmada
18/02/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. A despeito do alegado no teor da petição de mov. 89.1, tem-se que a utilização do Sistema SISBAJUD, mediante a reiteração automática de bloqueio “teimosinha”, se mostra viável e compatível com a hipótese dos autos, eis que é o mecanismo utilizado para possibilitar a constrição dos valores e a efetividade da execução. Ademais, a executada não indicou qualquer outro bem capaz de garantir a execução, de modo que esta deve prosseguir no interesse do credor. Ainda, conforme se observa da certidão de mov. 97.1, até a presente data, foi localizada tão somente a importância de R$145,03 (cento e quarenta e cinco reais e três centavos), que não se configura qualquer excesso de penhora. 2. Assim, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
15/02/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/02/2022, 15:11
Confirmada
14/02/2022, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 14:21
Mero expediente
11/02/2022, 14:05
Conclusão (para despacho)
11/02/2022, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Por primeiro, certifique-se quanto à eventual resultado positivo da constrição de valores via Sistema SISBAJUD, mediante a juntada da respectiva minuta. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
11/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
10/02/2022, 12:38
Mero expediente
09/02/2022, 16:15
Conclusão (para despacho)
09/02/2022, 10:06
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 09:19
Confirmada
04/02/2022, 08:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Haja vista o alegado no teor da petição de mov. 89.1, faculto a manifestação da pessoa jurídica credora, nos termos dos arts. 9º e 10 do CPC. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
02/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2022, 16:16
Mero expediente
01/02/2022, 15:30
Conclusão (para despacho)
01/02/2022, 01:06
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 16:27
Documento (Certidão)
26/01/2022, 11:43
Ato ordinatório
26/01/2022, 11:39
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Confirmada
24/01/2022, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/01/2022, 15:17
Confirmada
14/01/2022, 08:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Promova-se à penhora online de ativos financeiros de titularidade da parte executada, mediante utilização da teimosinha, junto ao Sistema SISBAJUD, nos termos do artigo 854 do CPC. 2. Providencie a secretaria a minuta de requisição de bloqueio de valores, em nome da parte executada para posterior protocolamento pelo Juízo. 3. Após o protocolamento, aguarde-se o decurso do prazo de 24 (vinte e quatro) horas, para em caso de indisponibilidade excessiva seja determinado o cancelamento (art. 854, § 1º, do CPC). 4. Após a indisponibilidade dos valores, intime-se a parte executada, na pessoa de seus advogados, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta direcionada ao endereço de citação ou último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação, no prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §2º e §3º do CPC). 5. Apresentadas insurgências pela parte executada, remetam-se os autos conclusos para apreciação, nos termos do artigo 854, § 4º e 5º do CPC. 6. Decorrido o prazo de 5 (cinco) dias sem manifestação pela parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta vinculada ao juízo, convertendo-se, independente de lavratura de termo, a indisponibilidade em penhora (art. 854, §5º, do CPC). 7. Infrutífera a ordem, ou encontrados apenas valores irrisórios, insuficientes para sequer satisfazer os custos operacionais do sistema, desde logo deverão ser liberados. 8. Em caso de dúvida quanto às contas e valores a serem liberados e/ou havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º, do CPC, tornem os autos conclusos para ulteriores deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito V
14/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2022, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:58
Documento (Outros documentos)
12/01/2022, 13:58
Conclusão (para despacho)
10/01/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
17/12/2021, 06:06
Confirmada
16/12/2021, 09:08
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 12:38
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 07:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2021, 19:32
Confirmada
10/12/2021, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Haja vista que o requerimento formulado no teor da petição de mov. 62.1, intime-se à pessoa jurídica credora para que se manifeste. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
08/12/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2021, 16:50
Mero expediente
07/12/2021, 16:47
Conclusão (para despacho)
07/12/2021, 01:02
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 14:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2021, 11:42
Confirmada
28/11/2021, 00:03
Confirmada
26/11/2021, 08:35
Petição (Petição (outras))
25/11/2021, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:55
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 17:55
Mandado
23/11/2021, 16:36
Confirmada
19/11/2021, 08:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - Celular: (41) 98840-3652 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Ciente da oposição de embargos à execução por ambas as executadas, em apenso, dos quais ainda não consta informação quanto à atribuição, ou não, de efeito suspensivo. 2. Anote-se o instrumento de mandato anexado no mov. 1.2 dos autos que se processam em apenso, para fins de direcionamento e intimação da parte executada também nestes autos. 3. Após, digam os interessados quanto ao prosseguimento do curso do processo. Intime-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito iv
18/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2021, 11:18
Documento (Certidão)
17/11/2021, 11:18
Mero expediente
12/11/2021, 17:20
Conclusão (para despacho)
12/11/2021, 01:02
Documento (Outros documentos)
11/11/2021, 13:43
Ato ordinatório
10/11/2021, 00:15
Apensamento
03/11/2021, 12:19
Confirmada
19/10/2021, 16:36
Mandado
15/10/2021, 15:45
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:24
Ato ordinatório
14/10/2021, 13:23
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:03
Expedição de documento (Mandado)
14/10/2021, 09:03
Ato ordinatório
08/10/2021, 21:18
Petição (Petição (outras))
06/10/2021, 14:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/10/2021, 14:11
Confirmada
06/10/2021, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:23
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 14:23
Confirmada
01/10/2021, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:24
Documento (Outros documentos)
27/09/2021, 15:24
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:01
Petição (Petição (outras))
22/09/2021, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2021, 10:22
Confirmada
17/09/2021, 08:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 4ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 4ª ANDAR - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 32537473 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017170-29.2021.8.16.0001 1. Diligencie-se à citação da parte executada, para que efetue o pagamento do valor devido, no prazo de 03 (três) dias (art. 829, do CPC), conforme planilha de cálculo anexada ao mov. 1.3, devidamente atualizada, sob pena de penhora de bens. 2. Fixo desde logo honorários de advogado em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, os quais serão reduzidos pela metade, 5% (cinco por cento), na hipótese de integral pagamento no prazo de 03 (três) dias, com base no disposto no art. 827, § 1º, do CPC. 3. Intime-se, ainda, a parte executada que, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá opor embargos, independentemente de penhora, depósito ou caução (art. 914 e 915, CPC). 4. Cientifique-se a parte executada de que poderá, no prazo para embargar, reconhecer o crédito e comprovar o depósito de 30% (trinta por cento) do valor da execução, acrescido de custas e honorários advocatícios, caso em que ser-lhe-á permitido pagar o restante em 06 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária (INPC), bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, conforme art. 916, do CPC. 5. Diligenciado o cumprimento do mandado com a penhora, avaliação e intimação, seja devolvido pelo Sr. Oficial de Justiça, com a Escrivania diligenciando sua juntada e, em seguida, fazendo os autos conclusos. Intime-se. Demais Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital José Eduardo de Mello Leitão Salmon Juiz de Direito
15/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:47
Documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:46
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2021, 14:46
deferimento
09/09/2021, 11:49
Conclusão (para decisão)
09/09/2021, 01:05
Documento (Certidão)
04/09/2021, 08:22
Ato ordinatório
04/09/2021, 08:20
Documento (Outros documentos)
02/09/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2021, 17:33
Confirmada
27/08/2021, 08:27
Ato ordinatório
25/08/2021, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 14:33
Documento (Certidão)
23/08/2021, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2021, 14:28
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2021, 11:27
Documento (Certidão)
23/08/2021, 11:27
Distribuição (sorteio)
23/08/2021, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2021, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)