CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA REPRESENTADO(A) POR MANOEL CERRI
Reu
MANOEL CERRI
CPF
Reu
Advogados / Representantes
DELFIM SUEMI NAKAMURA
OAB/PR 23664·CPF·Representa: Autor
TEREZA CRISTINA BITTENCOURT MARINONI
OAB/PR 15554·CPF·Representa: Autor
JOSE LUIZ NUNES DA SILVA
OAB/PR 27255·CPF·Representa: Autor
CHRISTIANNE REGINA LEANDRO POSFALDO
OAB/PR 19773·CPF·Representa: Autor
KAREN MARRA BARBOSA
OAB/PR 62507·Representa: Autor
Movimentações
Decurso de Prazo
10/02/2026, 01:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2026, 18:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. DEFIRO a suspensão pelo prazo de 1 (um) ano ou até que sobrevenha requerimento das partes, conforme requerido à Mov. 223.1. 2. Findo o prazo de suspensão, intime-se o exequente para manifestar-se no prazo de 10 (dez) dias. 3. Intimem-se. Diligencie-se como pertinente, remetendo-se os autos ao ARQUIVO PROVISÓRIO. Curitiba, 04 de dezembro de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
30/01/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 14:18
Confirmada
21/01/2026, 14:17
Provisório
21/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:35
Apensamento
08/01/2026, 13:00
Por decisão judicial
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 10:03
Confirmada
12/09/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI
Vistos. 1. Ciente do agravo interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em conta o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1, daqueles autos), cumpra-se a deliberação de mov. 213.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR, quando e se solicitadas. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2026, 14:18
Confirmada
21/01/2026, 14:17
Provisório
21/01/2026, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2026, 12:35
Apensamento
08/01/2026, 13:00
Por decisão judicial
08/12/2025, 16:50
Conclusão (para decisão)
04/12/2025, 07:31
Petição (Petição (outras))
26/10/2025, 10:03
Confirmada
12/09/2025, 10:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI
Vistos. 1. Ciente do agravo interposto. 2. Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3. Tendo em conta o indeferimento do efeito suspensivo (mov. 8.1, daqueles autos), cumpra-se a deliberação de mov. 213.1. 4. Intimem-se. Diligencie-se conforme pertinente, procedendo-se às comunicações de estilo ao E. TJPR, quando e se solicitadas. Curitiba, 06 de agosto de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
11/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2025, 18:26
Mero expediente
08/08/2025, 18:13
Conclusão (para decisão)
06/08/2025, 09:26
Petição (Petição (outras))
29/07/2025, 15:19
Decurso de Prazo
10/07/2025, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2025, 09:43
Confirmada
14/06/2025, 20:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 213) ACOLHIDA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - EXECUTIVOS FISCAIS ESTADUAIS - PROJUDI Av Cândido de Abreu, 535 - 3º e 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI Núcleo da Justiça 4.0 AUTOS N° 0083046-67.2013.8.16.0014 1. CERRI INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA opôs exceção de pré-executividade (mov. 99.1) em face do Estado do Paraná, na qual sustenta, em síntese, a ilegalidade da multa aplicada contra si, em razão do nítido caráter confiscatório da sanção. Pugna, ao final, pela redução da multa ao patamar de até 100% do valor do tributo a que se refere. Intimado, o excepto apresentou resposta à mov. 211.1. É o relato do necessário, DECIDO. 2. Pois bem, da análise das CDA’s nº 03065689‐0 e 03063383‐0, que embasam a execução fiscal apensa (0015374-08.2014.8.16.0014); mov. 1.2 e 1.2, que se encontra sobrestada [o trâmite ocorre apenas neste feito]), percebe-se que a aplicação da multa se deu nos autos de infração referidos nos títulos exequendos. Sobre o tema, o Órgão Especial do E. TJPR, por ocasião do julgamento do Incidente de Inconstitucionalidade nº 697596-8/021, e alinhado à orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, posicionou-se no sentido de que a multa tributária deve obedecer ao limite de 100% sobre o valor do tributo, para que não ofenda o princípio constitucional do não-confisco. Partindo da referida premissa, aquele Colendo Colegiado decidiu que a norma contida no artigo 55, da Lei Estadual n.º 11.580/1996, somente poderia ser reputada constitucional, se de sua aplicação resultasse multa em valor inferior ao da obrigação principal, dado que somente assim restariam resguardados os preceitos que decorrem dos princípios da razoabilidade e do não-confisco: “DIREITO TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ- EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. ICMS. MULTA. CARÁTER CONFISCATÓRIO RECONHECIDO. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM SEDE DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. ART. 55, § 1º INCISO VI, ALÍNEA "A", LEI ESTADUAL 11.580/96. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LIMITAÇÃO A 100% DO VALOR DO TRIBUTO DEVIDO. QUESTÃO JÁ ENFRENTADA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO IDI Nº 697596-8/02. PRECEDENTES DO E. STF. DECISÃO MANTIDA. VERBA HONORÁRIA DE SUCUMBÊNCIA MAJORADA EM SEDE RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 2ª C. Cível - 0011068-62.2019.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Juíza Ângela Maria Machado Costa - J. 10.05.2019) (destaquei). Daí se extrai que, independentemente da base de cálculo considerada, a multa aplicada não deve superar 100% do valor do imposto devido pelo fato gerador que lhe deu origem. No caso em voga, percebe-se que as penalidades impostas pela fazenda pública estadual à executada superaram 300% do valor do tributo, fato que demonstra sua inconstitucionalidade. Ademais, intimado para manifestar-se acerca da defesa do executado, o excepto não trouxe aos autos qualquer argumento apto a afastar a conclusão acima exposta, limitando-se a alegar, de forma genérica, que “a multa tributária aplicada em virtude de conduta fraudulenta da empresa contribuinte, não deve haver estipulação de limite máximo genérico daquela, por analogia ao Direito Civil”. Não restou justificada a imposição de sanção em valor superior ao da obrigação principal (em verdade, o triplo do imposto devido) pelo excepto, com o que deve prevalecer a tese de defesa da executada, já que escorada em sólida corrente jurisprudencial e precedente qualificado do O.E. TJPR. Destarte, conclui-se que as multas, nos valores em que aplicadas, revelam-se inconstitucionais, impondo-se, portanto, o acolhimento da exceção, a fim de que se afaste a exigibilidade do crédito, no que tange ao excedente do percentual tido por razoável segundo os precedentes acima citados, qual seja, 100% do valor da obrigação principal. 4.
Diante do exposto, acolho a exceção oposta pela executada, a fim de declarar a inconstitucionalidade das multas de que trata a execução fiscal nº 0015374-08.2014.8.16.0014, naquilo que superem o patamar de 100% do valor do imposto devido na operação que lhe deu origem. Em relação ao excesso, julgo o feito extinto sem resolução de mérito nos termos do art.485, inciso IV, do CPC, vez que o exequente é carecedor de título. 5. Diante da sucumbência parcial do excepto, condeno-o ao pagamento dos honorários advocatícios no valor equivalente à 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido (diferença entre o valor cobrado e o valor devido, segundo a última conta apresentada nos autos e o cálculo retificado segundo a presente deliberação), nos termos do art. 85, § 3°, inciso I, do CPC. Quanto aos honorários, deverão ser executados em autos apartados e sofrerão incidência de juros e correção pela SELIC, a partir do escoamento do prazo para pagamento segundo a regra do art.100, da Constituição Federal. 6. Intime-se o exequente, para que, nos termos do que decidido no item “4” e no prazo de 30 (trinta) dias, traga aos autos conta atualizada do débito. 7. Na sequência, intime-se a executada para pagamento da dívida ou nomeação de bens à penhora no prazo de 5 (cinco) dias (art. 8°, I, da Lei 6.830/80). 8. Int. Diligencie-se como pertinente. Curitiba, 06 de maio de 2025. Alexandre Moreira Van Der Broocke Juiz de Direito
05/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/06/2025, 13:50
de pré-executividade
08/05/2025, 18:44
Conclusão (para despacho)
06/05/2025, 11:32
Petição (Petição (outras))
06/04/2025, 13:17
Confirmada
22/03/2025, 22:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (13/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:18
Documento (Outros documentos)
13/03/2025, 19:18
Recebimento
05/07/2024, 12:54
Redistribuição (alteração de competência do órgão; competência exclusiva)
Redistribuição (sorteio; alteração de competência do órgão)
06/02/2024, 15:04
Remessa
15/01/2024, 15:12
Remessa (em diligência)
08/01/2024, 16:12
Documento (Certidão)
08/01/2024, 16:12
Decurso de Prazo
08/12/2023, 00:42
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 18:23
Decurso de Prazo
28/11/2023, 01:01
Confirmada
20/11/2023, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2023, 17:57
Confirmada
15/11/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:08
Documento (Outros documentos)
09/11/2023, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. Conheço dos embargos declaratórios opostos à seq. 179.1, vez que preenchidos seus pressupostos de admissibilidade. Inexiste, porém, a alegada obscuridade ou erro material. Com efeito, prestam-se os declaratórios ao aperfeiçoamento das decisões formatadas pelo Juízo. A pretensão formulada, não obstante, ao sustentar error in judicando, é nitidamente de reforma. As decisões de seq. 165 e 176, outrossim, seguem as limitações definidas na preclusão decisão proferida à seq. 20, dos apensos autos de Embargos à Execução Fiscal, não impugnada pela parte. Rejeito, com isso, os declaratórios. 2. Intime-se a parte executada para que cumpra a decisão retro, no prazo de 05 (cinco) dias. 3. Decorrido o prazo de item “2”, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/11/2023, 18:33
Indeferimento
06/11/2023, 17:23
Conclusão (para decisão)
16/08/2023, 14:35
Petição (Petição (outras))
15/08/2023, 19:28
Confirmada
15/08/2023, 19:26
Depósito de Bens/Dinheiro
09/08/2023, 08:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 1. Sobre os declaratórios com pedido de efeitos infringentes (seq. 179.1), manifeste-se o ESTADO DO PARANÁ no prazo de 05 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para a decisão. Int. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
08/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 17:38
Mero expediente
07/08/2023, 16:52
Ato ordinatório
04/08/2023, 15:36
Conclusão (para decisão)
02/06/2023, 09:55
Petição (Embargos de declaração)
01/06/2023, 17:50
Confirmada
26/05/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 1. Intime-se a parte executada para, no prazo de 05 (cinco) dias, garantir a execução (em relação o crédito dos autos de n° 0055274-17.2022.8.16.0014), mediante o oferecimento de bens (Lei n. 6.830/80, art. 9º), sob as penas da lei. 2. Se houver o oferecimento de bens à penhora para garantia da execução, ou se a parte executada quedar-se inerte, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, manifestar-se a respeito. 3. Após, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
16/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2023, 09:26
Mero expediente
12/05/2023, 14:20
Conclusão (para despacho)
21/03/2023, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 14:03
Confirmada
17/03/2023, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 1. Intime-se o exequente para requerer o que for de seu interesse, em relação à execução fiscal de nº 0015374-08.2014.8.16.0014, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Oportunamente, conclusos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
07/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2023, 18:21
Mero expediente
06/03/2023, 18:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/02/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 16:06
Petição (Petição (outras))
30/12/2022, 22:13
Confirmada
21/12/2022, 14:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. Diante da oposição de embargos à execução por MANOEL CERRI, com a concessão de efeito suspensivo em relação aos autos de nº 0083046-67.2013.8.16.0014 (seq. 164.1), aguarde-se o julgamento dos embargos. 2. Em relação aos autos de nº 0015374-08.2014.8.16.0014 a execução deverá prosseguir até a integralização da penhora. 3. Assim, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
19/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2022, 07:43
Outras Decisões
15/12/2022, 11:26
Documento (Outros documentos)
28/10/2022, 16:20
Por decisão judicial
28/10/2022, 13:35
Apensamento
29/09/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 16:43
Petição (Petição (outras))
20/09/2022, 15:26
Confirmada
10/09/2022, 13:58
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2022, 12:46
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 12:45
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 17:22
Expedição de documento (Carta)
17/08/2022, 17:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. Passando os autos em revista, verifica-se que as cartas de citação expedidas às seqs. 79/86, ao contrário do determinado à seq. 73.1, item “3.1”, não fizeram qualquer menção aos autos apensos, de n° 0015374-08.2014.8.16.0014. Também o edital expedido à seq. 87.1 não observou a decisão proferida à seq. 73, pois deveria se referir aos autos apensos, de n° 0015374-08.2014.8.16.0014. 2. Nessas condições, cite-se o executado MANOEL CERRI, por si e enquanto representante legal da empresa executada (endereços às seqs. 88.1 e 89.1), exclusivamente em relação aos autos apensos, de n° 0015374-08.2014.8.16.0014. 2.1. Sem cobrança de custas para essas diligências, na forma do art. 32, do Decreto Judiciário nº 744/2009. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
29/07/2022, 00:00
Outras Decisões
28/07/2022, 15:07
Conclusão (para despacho)
03/06/2022, 17:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 21:27
Confirmada
19/05/2022, 18:29
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:37
Documento (Outros documentos)
09/05/2022, 13:35
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:09
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 12:07
Expedição de documento (Informações)
22/03/2022, 08:59
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2022, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Retifico a decisão de seq.136.1, para que seja realizada a penhora do crédito no rosto dos autos de n° 0037918-34.2007.8.16.0014 (seq.134.1 e 135.1), em trâmite perante a 7ª Vara Cível da Comarca de Londrina-PR. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
18/03/2022, 00:00
Mero expediente
16/03/2022, 18:25
Conclusão (para despacho)
14/03/2022, 14:10
Documento (Certidão)
14/03/2022, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 1. Defiro o pleito de penhora no rosto dos autos (seq. 134.1). 1.1. Proceda-se, até o limite dos valores em execução nestes autos e em seus apensos, acrescidos das custas processuais e honorários advocatícios, a penhora do crédito no rosto dos autos de Ação de Falência sob n° 0000248-08.2018.5.09.0018, em trâmite perante a 9ª Vara Regional do Trabalho de Londrina. 1.2. Exitosa a medida, intime-se o executado MANOEL CERRI, por si e enquanto como representante legal da empresa executada, via mandado (endereços à seq. 88.1 e 89.1) ou na pessoa de seu advogado, se constituído nos autos para, querendo, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias. 2. Sem prejuízo, proceda-se o citatório do executado MANOEL CERRI, por si e como representante legal da empresa executada, nos endereços de seq.88.1 e 89.1, devendo constar expressamente das cartas o número destes autos e de seus apensos. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinatura digital) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
25/02/2022, 00:00
deferimento
23/02/2022, 17:27
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:20
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:13
Conclusão (para despacho)
01/12/2021, 16:16
Petição (Petição (outras))
03/11/2021, 17:31
Confirmada
01/11/2021, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
20/10/2021, 16:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. À seq. 126.1, requereu a Fazenda exequente a inclusão dos dados da parte executada nos cadastros de proteção ao crédito. Em 11/02/2019, transitou em julgado decisão proferida pelo Col. STJ no REsp nº 1630659/DF (2016/0263672-7), definindo em 05 (cinco) anos, contados do vencimento da dívida, o prazo para inscrição e manutenção do nome dos devedores nos cadastros de restrição ao crédito. Colhe-se do voto de sua Excelência, a Min. Nancy Andrighi, os seguintes excertos, pertinentes à hipótese em tela: “(...) a inscrição de dado negativo de consumo do devedor nos bancos de dados de proteção ao crédito não é imprescindível para a cobrança da dívida, consistindo, portanto, em direito potestativo do credor (TARTUCE, Flavio e NEVES, Daniel Amorim Assumpção, Manual de Direito do Consumidor. 3ª ed., São Paulo: Método, pág. 441). Desse modo, conforme muito bem afirmado pelo e. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, o limite temporal deve ser baseado em critério objetivo, porquanto sua definição “não pode ficar submetida à vontade do banco de dados ou do fornecedor, sob pena de esvaziar, por completo, o propósito legal de impedir consequências negativas, como a denegação do crédito, em decorrência de dívidas consideradas – legalmente – antigas e irrelevantes” (REsp 1316117/SC, Terceira Turma, DJe 19/08/2016). (...) Tendo essa coincidência em vista, somada à circunstância de que os limites temporais de manutenção da informação devem ter cunho objetivo, penso que o termo inicial do prazo de cinco anos previsto no § 1º do art. 43 do CDC deve corresponder ao primeiro dia seguinte à data de vencimento da dívida, por ser esse o entendimento que mais se coaduna com a função dos bancos de dados de inadimplentes de refletir com fidelidade a situação financeira dos devedores. (...) Por essa razão, passa a ser ilegal, devendo ser cancelada, a inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito referente a dívida prescrita ou quando já tenha passado mais de 5 (cinco) anos do dia seguinte ao seu vencimento” (destaquei). 2. Assim, posto que passados mais de 05 (cinco) anos da data de vencimento da dívida (seq.1.2), indefiro o pleito de inscrição do nome da parte executada nos cadastros de inadimplentes (CPC, art. 782, §§3°, 4° e 5°). 3. Diante do silêncio do exequente (seq. 126.1), cumpra-se a decisão retro (seq. 123.1) procedendo-se o levantamento das restrições (RENAJUD). 4. No mais, sobre o prosseguimento do feito, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias. Intime(m)-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
20/10/2021, 00:00
Indeferimento
15/10/2021, 19:56
Conclusão (para decisão)
13/10/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 15:41
Confirmada
07/10/2021, 15:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0083046-67.2013.8.16.0014 1. Por ora, esclareça o exequente se possui interesse na constrição dos veículos gravados com restrição de transferência à seq. 111.6. 1.1. Positivado, deverá informar os respectivos endereços para cumprimento do mandado. Prazo de 05 (cinco) dias. 1.2. No silêncio ou desinteresse expresso da exequente, proceda-se ao levantamento das restrições, vindo-me conclusos na sequência. Intimem-se. Demais diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado (s)
28/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 17:09
Mero expediente
08/09/2021, 12:57
Conclusão (para decisão)
10/08/2021, 17:10
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 20:29
Confirmada
08/07/2021, 22:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2021, 12:35
Documento (Outros documentos)
15/06/2021, 09:35
Petição (Petição (outras))
15/05/2021, 10:28
Confirmada
04/05/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
27/04/2021, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2021, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
08/04/2021, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0083046-67.2013.8.16.0014.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS DE LONDRINA - PROJUDI Avenida Duque de Caxias, 689 - 2º Andar - Fórum Cível - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - Fone: (43) 3572-3226 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$352.202,20 Exequente(s): ESTADO DO PARANÁ Executado(s): CERRI INDUSTRIA METALURGICA LTDA representado(a) por MANOEL CERRI MANOEL CERRI 1. Tendo em vista que a parte executada, embora citada, deixou de efetuar o pagamento da dívida ou garantir a execução, defiro o pleito de penhora on line, nos termos do artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.830/1980, c/c art. 854 e §§ do Código de Processo Civil. 1.1. À Secretaria para inclusão de minuta de penhora junto ao sistema SISBAJUD, com comunicação para posterior protocolamento, observadas, na espécie, as portarias ordinatórias do Juízo. 1.2. Concretizada a medida, intime-se a parte executada, pessoalmente (por carta/AR) ou através de seu advogado constituído nos autos, para, querendo, demonstrar a impenhorabilidade da quantia penhorada no prazo de 05 (cinco) dias (CPC, art. 854, §3°) ou, caso não verificada essa hipótese, opor embargos à execução fiscal no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, caso não o faça, o numerário constrito será convertido em renda em favor da Fazenda exequente. 1.3. Eventualmente sustentada a impenhorabilidade dos valores, manifeste-se a Fazenda exequente no prazo de 05 (cinco) dias, vindo-me conclusos na sequência. 1.4. No silêncio ou anuência da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para conta judicial, sem necessidade de lavratura de termo (CPC, art. 854, §5°), intimando-se a Fazenda exequente para dar seguimento ao feito no prazo de 10 (dez) dias. 2. Negativa a diligência acima, à Secretaria para buscas, junto ao sistema RENAJUD, de eventuais veículos em nome do executado. 2.1. Positivado, proceda-se ao bloqueio judicial de transferência, intimando-se a exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique a local onde se encontra o bem, possibilitando a expedição de mandado de penhora e avaliação. 2.2. Feita a indicação, expeça-se mandado de penhora, avaliação, intimação e/ou constatação, devendo o Sr. Oficial de Justiça proceder: a) a penhora do bem bloqueado através do sistema RENAJUD; b) não encontrado o bem descrito no item “a”, a penhora ou arresto de bens da parte executada, tantos quantos bastem para garantia da execução, na forma dos artigos 10 e 11, da Lei n° 6.830/80; c) cumprido os itens acima, a intimação do depositário a não abrir mão do depósito sem prévia autorização do Juízo, cientificando-lhe, ainda, quanto aos deveres de guarda, conservação e entrega imediata do bem, em caso de requisição judicial, sob pena de responsabilidade pessoal; d) após, a intimação da parte executada de que tem o prazo de 30 (trinta) dias para, querendo, opor Embargos à Execução Fiscal; e) não encontrados bens passíveis de penhora, deverá, nos termos do art. 836, §1°, do Código de Processo Civil, ser efetuada a descrição dos bens que guarnecem o local (residência ou estabelecimento comercial), certificando-se, ainda, se existe outra pessoa ou empresa instalada no local, apresentando informações a respeito de sua qualificação e atividade desenvolvida. 2.3. A expedição do mandado deverá observar as restrições de expedição relativas à pandemia da COVID19. 3. Frustrados os itens anteriores, proceda-se a consulta de bens através do INFOJUD, observadas as portarias ordinatórias do Juízo. Intimem-se. Diligências necessárias. Londrina, data lançada eletronicamente. (assinado digitalmente) Marcus Renato Nogueira Garcia Magistrado
05/04/2021, 00:00
deferimento
25/03/2021, 12:05
Conclusão (para decisão)
17/03/2021, 16:28
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 18:02
Confirmada
19/02/2021, 09:39
Expedição de documento (Outros documentos)
10/02/2021, 14:35
Documento (Certidão)
10/02/2021, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2020, 08:37
Confirmada
30/11/2020, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2020, 22:34
Ato ordinatório
19/11/2020, 00:38
Documento (Outros documentos)
22/10/2020, 10:01
Documento (Outros documentos)
19/10/2020, 10:09
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Decurso de Prazo
15/10/2020, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 15:36
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:33
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:32
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:31
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2020, 11:29
Expedição de documento (Carta)
08/10/2020, 10:48
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Expedição de documento (Carta)
30/09/2020, 17:58
Petição (Petição (outras))
11/08/2020, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 10:48
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
06/08/2020, 11:22
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2020, 09:26
deferimento
09/07/2020, 12:04
Conclusão (para despacho)
09/04/2020, 11:22
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 10:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/04/2020, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
27/03/2020, 21:56
Documento (Outros documentos)
27/03/2020, 21:56
Expedição de documento (Carta)
12/02/2020, 18:35
Documento (Certidão)
18/12/2019, 10:31
Remessa (em diligência)
16/12/2019, 15:37
Ato ordinatório
16/12/2019, 15:37
deferimento
16/12/2019, 08:56
Conclusão (para decisão)
17/10/2019, 17:36
Petição (Petição (outras))
15/10/2019, 10:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 11:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:43
Documento (Outros documentos)
01/10/2019, 14:42
Mandado
01/10/2019, 13:51
Ato ordinatório
30/09/2019, 13:17
Expedição de documento (Mandado)
30/09/2019, 11:16
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/09/2019, 11:15
Mero expediente
26/09/2019, 11:33
Apensamento
09/08/2019, 15:42
Desapensamento
09/08/2019, 15:41
Apensamento
09/08/2019, 15:40
Conclusão (para despacho)
13/06/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
11/06/2019, 11:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2019, 00:15
Por decisão judicial
18/03/2019, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2019, 16:27
deferimento
07/02/2019, 10:15
Conclusão (para decisão)
22/01/2019, 14:25
Petição (Petição (outras))
16/01/2019, 11:22
Mero expediente
19/11/2018, 11:31
Conclusão (para decisão)
19/07/2018, 19:02
Petição (Embargos de declaração)
13/07/2018, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/07/2018, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
15/06/2018, 11:47
Conclusão (para decisão)
23/04/2018, 18:05
Petição (Petição (outras))
27/02/2018, 19:55
Petição (Petição (outras))
05/02/2018, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2017, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2017, 11:20
Documento (Certidão)
12/12/2017, 11:18
Documento (Outros documentos)
12/12/2017, 10:07
Mandado
08/11/2017, 18:25
Expedição de documento (Mandado)
18/08/2017, 10:13
Petição (Petição (outras))
15/12/2016, 16:16
Conclusão (para despacho)
19/11/2015, 16:49
Petição (Petição (outras))
19/11/2015, 11:53
Documento (Certidão)
03/02/2015, 15:12
Petição (Petição (outras))
02/02/2015, 12:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2015, 00:01
Ato ordinatório
15/01/2015, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/01/2015, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/01/2015, 15:03
Expedição de documento (Mandado)
09/10/2014, 17:31
Documento (Certidão)
11/06/2014, 14:36
Petição (Petição (outras))
09/06/2014, 12:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)