Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0050364-83.2018.8.16.0014 Recurso: 0050364-83.2018.8.16.0014 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Recorrente(s): NEUAP LTDA ME Recorrido(s): RENATA GARCIA DE SOUZA 1.A parte recorrente pugnou pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O Juízo de admissibilidade definitivo deve ser realizado pelo Relator dos autos na Turma Recursal. Nos termos do previsto no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição Federal, reafirmado pelo Enunciado 116 do FONAJE, a simples declaração unilateral de pobreza tem presunção relativa, podendo o magistrado determinar de ofício a produção da prova necessária. Ressalta-se que a recorrente é pessoa jurídica com fins lucrativos, pugna pela concessão da justiça gratuita. Por meio da edição da súmula 481, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.”. Desta forma, considerando que a gratuidade processual somente é deferida a pessoas jurídicas em casos excepcionais, deverá a parte recorrente comprovar em que reside a impossibilidade de custeio das custas recursais, mediante juntada de documentos públicos ou particulares que retratem a precária saúde financeira da entidade, tais como declaração de imposto de renda, livros contábeis registrados na junta comercial, balanços aprovados pela Assembleia, ou subscritos pelos Diretores, ao que concedo o prazo de 10 dias úteis, sob pena de indeferimento da justiça gratuita. 2. No mesmo prazo, poderá a recorrente optar em efetuar o pagamento das custas recursais devidas, sem proceder aos esclarecimentos determinados linhas acima. 3. Havendo a juntada dos documentos necessários ou decorrido o prazo sem a manifestação da parte, voltem os autos conclusos para análise. Curitiba, na data de inserção no sistema. Camila Henning Salmoria Juíza Relatora