Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
07/12/2023, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2023, 15:09
Confirmada
30/11/2023, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:26
Documento (Outros documentos)
30/11/2023, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2023, 18:57
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 17:10
Petição (Petição (outras))
13/11/2023, 10:05
Remessa (em diligência)
09/11/2023, 17:23
Trânsito em julgado
09/11/2023, 17:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2023, 08:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Tendo em vista a comunicação do acordo entabulado entre as partes (seq. 310.1), bem como a informação da satisfação integral do débito informada pela parte exequente (seq. 353.1), JULGO EXTINTO o feito, com resolução do mérito, com fulcro nos artigos 487, inciso III, alínea “b” e art. 924, inciso II do CPC. 1.1. Eventuais custas processuais deverão ser arcadas pela parte executada, conforme minuta. Honorários na forma acordada. 1.2. À escrivania para que realize o levantamento de eventuais bloqueis, penhoras ou restrições realizadas em desfavor da parte executada, em especial da penhora averbada no imóvel de matrícula nº 13.944 do 7º Registro de imóveis de Curitiba. 2. Com o trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, com observância das formalidades legais e respectiva baixa no Boletim Unificado. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data do sistema. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta AV
31/10/2023, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2023, 13:45
Confirmada
30/10/2023, 13:44
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/10/2023, 11:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:10
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
23/10/2023, 20:30
Conclusão (para julgamento)
23/10/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
10/10/2023, 15:00
Por decisão judicial
04/04/2023, 15:45
Petição (Petição (outras))
29/03/2023, 16:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2023, 15:08
Confirmada
22/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2023, 12:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2023, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2023, 09:23
Decurso de Prazo
16/03/2023, 00:19
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:02
Expedição de alvará de levantamento
15/03/2023, 16:02
Documento (Certidão)
15/03/2023, 14:50
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 14:42
Confirmada
08/03/2023, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:33
Documento (Outros documentos)
08/03/2023, 14:31
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:25
Ato ordinatório
08/03/2023, 14:22
Expedição de documento (Outros documentos)
28/02/2023, 16:19
Documento (Outros documentos)
15/02/2023, 15:16
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 10:42
Ato ordinatório
14/02/2023, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 16:37
Confirmada
13/02/2023, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Em atenção ao requerimento contido em petitório de mov. 316.1 e em complementação a decisão anterior, tendo em vista o acordado entre as partes (mov. 310.1), determino à escrivania que proceda com a transferência da totalidade dos valores constritos via convênio Sisbajud, a uma conta judicial vinculada a estes autos. 2. Com a transferência, determino à Escrivania que proceda com as diligências necessárias, a fim de oficiar à Caixa Econômica Federal, para que transfira à conta bancária indicada pelo credor, a totalidade dos valores depositados em conta judicial vinculada a estes autos, com os devidos acréscimos legais. 3. Por fim, com o levantamento, cumpra-se a determinação de mov.315.1 acerca da suspensão do processamento do feito executório. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
10/02/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:38
Documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2023, 19:37
deferimento
07/02/2023, 18:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2023, 10:32
Petição (Petição (outras))
06/02/2023, 10:48
Confirmada
06/02/2023, 10:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - Celular: (41) 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Conforme dicção do art. 922 do CPC, é cabível a suspensão da execução pelo período concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação. 2. Deste modo, suspendo o curso do feito, conforme termo de acordo de mov. 313.1. 3. Saliento, desde logo, que o sobrestamento do feito não implica em homologação do acordo extrajudicial entabulado, já que, nesta hipótese, informando o credor o descumprimento do entabulado, nos termos do parágrafo único do artigo 922 do CPC, a demanda executória retomará o seu curso, porquanto, a homologação da avença importa em extinção do feito. 4. Assim, em atenção ao acordo entabulado, ante a suspensão do processamento do feito executório, ora determinada, à Escrivania para que dê baixa no Boletim Mensal de Movimento Forense, até a data aprazada para o cumprimento integral da avença, bem como proceda a desabilitação da Defensoria Pública. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. Patrícia Di Fuccio Lages de Lima Juíza de Direito III
06/02/2023, 00:00
Conclusão (para despacho)
03/02/2023, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2023, 14:02
Petição (Petição (outras))
30/01/2023, 13:49
Convenção das Partes
29/01/2023, 23:07
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 11:49
Petição (Petição (outras))
05/12/2022, 11:09
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 15:46
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 14:00
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 13:48
Conclusão (para despacho)
10/11/2022, 14:10
Confirmada
07/11/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
27/10/2022, 14:16
Confirmada
27/10/2022, 14:06
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:34
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 12:34
Documento (Certidão)
29/09/2022, 16:37
Confirmada
02/09/2022, 13:47
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Diante da certidão de seq. 295.1, atente-se a escrivania para o item 6.1, “a”, da decisão de seq. 157.1, bem como o item 2 da decisão de seq. 251.1, os quais determinaram o prazo de 20 (vinte) dias para o edital. 2. Após, cumpra-se, no que couber, a decisão de seq. 272.1. Diligências necessárias. Curitiba, 15 de agosto de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta J
19/08/2022, 00:00
Mero expediente
15/08/2022, 15:24
Conclusão (para despacho)
15/08/2022, 01:01
Movimentação processual
12/08/2022, 11:32
Documento (Certidão)
11/08/2022, 17:21
Documento (Certidão)
27/07/2022, 16:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.378.028/0001-20) Rua Desembargador Westphalen, 824 loja 06 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-100 Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 166.902.739-20) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 122.014.302-25) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA (RG: 97028885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.806.339-85) Rua Cascavel, 269 sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 1. Em que pese a certidão de seq. 286.1, conforme já reiterado diversas vezes por esse juízo a partir da deliberação de seq. 157.1, os executados foram citados por edital, de modo que as intimações quanto às penhoras deverão ser realizadas da mesma forma. Logo, não são válidas as intimações mencionadas na certidão de seq. 286.1, na medida em que dirigidas à curadoria especial. 1.1. Determino que a escrivania junte aos autos extratos atualizados da conta judicial vinculada ao feito, a fim de se verificar todos os valores oriundos de penhora judicial. Ainda, deverá a serventia cumprir o determinado no item 2.1 de seq. 272.1, não cumprido até o presente momento. 1.1.1. Após, deverá o cartório dar cumprimento ao contido no item 6.1 de seq. 157.1, naquilo que couber. Ainda, deverá ser procedida a intimação quanto à penhora do imóvel de seq. 252.1, cuja averbação foi comprovada à seq. 275.1/275.2, observando-se, repise-se, que deverá ser realizada por meio de edital. Diligências necessárias. Curitiba, 21 de julho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta A
27/07/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2022, 14:00
Confirmada
26/07/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2022, 13:17
Mero expediente
22/07/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
20/07/2022, 16:20
Expedição de documento (Ofício)
30/06/2022, 14:40
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2022, 17:53
Documento (Certidão)
22/06/2022, 14:53
Documento (Outros documentos)
15/06/2022, 15:40
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 10:28
Ato ordinatório
14/06/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.378.028/0001-20) Rua Desembargador Westphalen, 824 loja 06 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-100 Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 166.902.739-20) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 122.014.302-25) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA (RG: 97028885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.806.339-85) Rua Cascavel, 269 sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 1. Diante da manifestação da parte exequente de seq. 248.1, bem como diante do ofício de seq. 270.1, determino o levantamento da restrição RENAJUD do veículo placa AOP-0662. 1.1. Levantada a penhora, à escrivania para que responda o ofício de seq. 270.1, a fim de informar o levantamento da constrição por esse juízo, bem como o desinteresse da parte ora credora. 2. Ao cartório para que certifique quanto ao cumprimento do item 6.1, letras “a/b” de seq. 157.1, sendo que, em caso negativo, deverá proceder os atos e diligências necessárias para a intimação das penhoras via SISBAJUD de seq. 101.1/101.2. 2.1. Ainda, cumprido o item 1 da presente deliberação, determino que a serventia certifique sobre quais bens ainda pende eventual constrição RENAJUD. 3. Quanto ao pedido formulado à seq. 267.1, como já certificado à seq. 268.1, compete à parte exequente proceder os atos e diligências necessárias junto ao respectivo registro imobiliário. 4. Ainda, observando-se a existência de pedido não analisado à seq. 183.1, defiro o requerimento da parte credora, oficie-se, via Mensageiro, ao MM. Juízo do 1º Juizado Especial Cível de São José dos Pinhais/PR solicitando que averbe a penhora no rosto dos autos nº 0007244-53.2020.8.16.0035, encaminhando a este juízo, no prazo de 10 (dez) dias, cópia da certidão de averbação e também certidão de inteiro teor dos autos, relativos a eventuais direitos creditórios do ora executado MARCO ANTONIO DA SILVA. 4.1. Instrua-se o ofício com cópias da presente deliberação e do último cálculo atualizado existente nos autos. 4.2. Efetivada a penhora, lavre-se o respectivo auto e intime-se o mencionado devedor, na pessoa de seu advogado, para se manifestar, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias, observando-se a dicção do art. 841 do CPC/2015, devendo o cartório observar o que já restou determinado à seq. 251.1 quanto à intimação da penhora por edital. 5. No mais, cumpra-se, no que couber, o já deliberado à seq. 251.1. Diligências necessárias. Curitiba, 08 de junho de 2022. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
14/06/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 13:28
Confirmada
13/06/2022, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:44
Documento (Certidão)
13/06/2022, 12:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 11:54
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 10:05
Confirmada
09/06/2022, 09:58
Outras Decisões
08/06/2022, 19:39
Conclusão (para despacho)
06/06/2022, 15:11
Documento (Ofício)
06/06/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
02/06/2022, 14:38
Documento (Certidão)
02/06/2022, 14:37
Petição (Petição (outras))
26/05/2022, 15:03
Confirmada
26/05/2022, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 13:18
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 13:36
Confirmada
25/05/2022, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2022, 13:35
Documento (Outros documentos)
25/05/2022, 13:20
Documento (Outros documentos)
24/05/2022, 16:13
Confirmada
24/05/2022, 16:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 13:22
Ato ordinatório
23/05/2022, 13:20
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 18:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Defiro o pedido de seq. 242.1, reiterado à seq. 248.1, para o fim de determinar a penhora do imóvel de matrícula nº 13.944 (seq. 242.2) do 7º Cartório de Registro de Imóveis de Curitiba-PR. 1.1. Lavre-se o competente termo de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844, do CPC/2015). 2. Intime(m)-se as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841, CPC/2015 e eventual cônjuge (art. 842, do CPC/2015). na esteira da jurisprudência[1], conforme requerido pela parte exequente à seq. 248.1, deverá a serventia promover a intimação do executado quanto à penhora de seq. 217.2 também por edital. Prazo do edital: 20 (vinte) dias (art. 257, inciso III, CPC/2015). Quanto à publicação na Plataforma de Comunicações Processuais, conforme disposto no art. 257, inciso II, do CPC/2015, diante do informado via sistema Mensageiro, no sentido de que a plataforma será responsável por gerenciar a comunicação oficial de atos processuais por meio eletrônico no âmbito do Poder Judiciário, à escrivania para que promova os atos e diligências necessárias para a publicação na referida plataforma, diante da sua criação a partir da data de 7 de agosto de 2019. 2.1.1. Na hipótese de transcurso do prazo in albis, intime-se a curadoria especial, nos termos do art. 72, inciso II do CPC/2015, para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. 2.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação pelo executado, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 10 (dez) dias. 2.2. Após, tornem os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 3. Decorrido o prazo de dez dias, sem manifestação dos executados, encaminhem-se os autos ao(à) Sr(a). Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), no prazo de dez dias (art. 870, parágrafo único do CPC/2015), intimando-se após as partes para se manifestarem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca. 4. Efetivadas a penhora e a avaliação intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em hasta pública (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 4.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 4.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 4.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 4.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 4.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015). Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 4.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em hasta pública, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta V [1] AÇÃO MONITÓRIA – Fase de cumprimento de sentença – Penhora – Intimação – Decisão que dispensou a necessidade de intimação pessoal do executado acerca da penhora que recaiu sobre valores encontrados em sua conta bancária, sob o fundamento de que o devedor já foi intimado por edital para a fase de cumprimento de sentença – Insurgência do executado, por meio da Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial – Pretensão de expedição de novo edital para intimação pessoal do devedor – Cabimento – O artigo 841, § 2º, é claro ao determinar a intimação pessoal do executado que não possui advogado constituído nos autos – Na hipótese, o executado não foi encontrado, tanto que foi citado por edital para responder à fase de conhecimento, assim como foi intimado por edital para o pagamento na fase de cumprimento de sentença, conforme determina o artigo 513, § 2º, inciso IV, do Código de Processo Civil – Necessidade de expedição de novo edital, desta vez para intimação do executado acerca da penhora efetivada – RECURSO PROVIDO. (TJ-SP - AI: 20493205320218260000 SP 2049320-53.2021.8.26.0000, Relator: Renato Rangel Desinano, Data de Julgamento: 29/04/2021, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/04/2021)
18/05/2022, 00:00
deferimento
16/05/2022, 21:24
Conclusão (para decisão)
10/05/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA (CPF/CNPJ: 01.378.028/0001-20) Rua Desembargador Westphalen, 824 loja 06 - Rebouças - CURITIBA/PR - CEP: 80.230-100 Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA (CPF/CNPJ: 166.902.739-20) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA (CPF/CNPJ: 122.014.302-25) Rua Cascavel, 269 Sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA (RG: 97028885 SSP/PR e CPF/CNPJ: 058.806.339-85) Rua Cascavel, 269 sobrado 12 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-180 1. Antes de analisar o requerimento de seq. 242.1/242.2, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se quanto ao contido no item 4 da deliberação de seq. 234.1, bem como quanto à resposta dos ofícios de seq. 246.1/246.3. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – penhora”. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta I
10/05/2022, 00:00
Documento (Ofício)
09/05/2022, 13:28
Petição (Petição (outras))
05/05/2022, 10:19
Outras Decisões
04/05/2022, 22:28
Documento (Ofício)
07/04/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Em que pese o petitório de seq. 242.1/242.2, a fim de evitar o tumulto processual, determino, primeiramente, à escrivania para que dê cumprimento ao item 2 da decisão de seq. 234.1. 2. Após, tornem conclusos no agrupador “decisão – penhora (imóvel)” para análise do petitório de seq. 242.1/242.2 e demais deliberações. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta VII
17/03/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/03/2022, 17:35
Documento (Certidão)
16/03/2022, 17:34
Determinação de Diligência
14/03/2022, 16:45
Petição (Petição (outras))
11/03/2022, 16:36
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 17:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2022, 17:14
Documento (Outros documentos)
02/03/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
25/02/2022, 09:03
Confirmada
25/02/2022, 09:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Inicialmente, em complemento ao já consignado à seq. 208.1, considerando o retorno do ofício à seq. 226.2, com a informação de que de fato a cifra penhorada das contas de titularidade do devedor THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA decorre do auxílio emergencial[1], determino o imediato desbloqueio da sua integralidade especificamente quanto ao bloqueio efetivado à seq. 174.2, no valor de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos). 2. Quanto ao pedido de intimação por edital, formulado pelo credor à seq. 229.1, das demais penhoras realizadas nos autos, determino, primeiramente, que a escrivaria certifique todas as penhoras pendentes no bojo dos autos, bem como suas respectivas sequências. 3. À seq. 231.1, os terceiros interessados VALDECIR APARECIDO ROXO e MARCILENE MEDINA, pleiteiam pelo cancelamento da indisponibilidade sobre o imóvel da matrícula nº 40.267, da 4º Circunscrição de Registro de Imóveis. Nesse passo, considerando-se a expressa concordância do credor exarada à seq. 232.1, ao cartório para que promova as diligências necessárias para o fim de proceder o cancelamento da indisponibilidade do imóvel supramencionado. Custas pelos interessados. Sendo o caso e havendo necessidade, cadastre-os como terceiros no sistema eletrônico. 4. Intime-se o exequente para que se manifeste quanto ao informado no ofício de seq. 233.1/233.2, esclarecendo se possui interesse no veículo apreendido, sob pena de levantamento da penhora. Diligências necessárias. [1] AGRAVO DE INSTRUMENTO – PENHORA – Impenhorabilidade do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal em razão da pandemia do COVID-19 – Impenhorabilidade de quantia destinada ao sustento – Renda mínima – Exegese do artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil – Ainda que se trate de execução de verba alimentar, no caso, honorários advocatícios, as circunstancias em que concedida a verba não permitem a penhora do auxílio. Agravo de instrumento provido. (TJ-SP - AI: 22108743120208260000 SP 2210874-31.2020.8.26.0000, Relator: Sá Moreira de Oliveira, Data de Julgamento: 03/11/2020, 33ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/11/2020) (grifei) Curitiba, data da assinatura digital. Débora De Marchi Mendes Juíza de Direito Substituta II
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:32
deferimento
23/02/2022, 18:01
Documento (Ofício)
04/02/2022, 13:30
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 15:51
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 12:53
Conclusão (para despacho)
10/11/2021, 10:19
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 15:45
Confirmada
29/10/2021, 15:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 12:44
Confirmada
26/10/2021, 12:40
Expedição de documento (Ofício)
06/10/2021, 11:43
Petição (Petição (outras))
30/08/2021, 15:29
Confirmada
30/08/2021, 15:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:10
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 15:10
Documento (Certidão)
28/07/2021, 16:53
Petição (Petição (outras))
28/06/2021, 13:58
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 14:12
Confirmada
25/06/2021, 00:49
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Confirmada
25/06/2021, 00:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Diante da impugnação à penhora de ativos financeiros das contas de titularidade do executado THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA, no valor de R$ 319,36 (trezentos e dezenove reais e trinta e seis centavos), formulada pela Defensoria Pública à seq. 205.1, atuando como curadoria especial, por se tratar, ao que tudo indica, de verba decorrente do auxílio emergencial, defiro o pedido de expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para o fim de constar se o montante penhorado no bojo dos autos (seq. 174.2), na data de 30/11/2020, decorre do auxílio emergencial concedido pelo Governo Federal. Instrua-se o ofício om as cópias necessárias. Sobrevindo a resposta do ofício, deverá o cartório restringir o acesso às partes e a essa magistrada, diante do sigilo bancário das informações. Observando-se o teor dos Decretos Judiciários 397/2020 e 401/2020, bem como diante das orientações de prevenção ao Coronavírus (COVID-19), estando atualmente instituído o regime de teletrabalho, o que inviabiliza a assinatura, salvo digital, dessa magistrada, autorizo que a funcionária juramentada da serventia assine o ofício, servindo a presente como ordem. 2. Diante do determinado acima, suspendo, por ora, a deliberação de seq. 191.1, bem como da decisão de seq. 157.1, no que diz respeito à intimação por edital do devedor, já que, havendo comprovação de que a verba possui natureza alimentar, tal valor deverá ser imediatamente desbloqueado, de modo que desnecessária tal intimação. 3. Sem prejuízo, intime-se o credor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste ao feito a certidão de objeto e pé do processo que se pretende a penhora no rosto dos autos. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
15/06/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
14/06/2021, 17:21
Confirmada
14/06/2021, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
14/06/2021, 16:56
Determinação de Diligência
07/06/2021, 10:32
Conclusão (para despacho)
30/03/2021, 13:49
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 14:39
Petição (Petição (outras))
22/03/2021, 12:46
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Confirmada
21/03/2021, 00:33
Confirmada
21/03/2021, 00:32
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:58
Confirmada
11/03/2021, 16:54
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2021, 16:20
Documento (Certidão)
11/03/2021, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 15:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041614-15.2010.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041614-15.2010.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$29.547,81 Exequente(s): MONACO IMOVEIS LTDA Executado(s): MARCO ANTONIO DA SILVA MARIZAETE DE SOUZA ALMEIDA DA SILVA THIAGO AUGUSTO ALMEIDA DA SILVA 1. Não obstante o pedido formulado à seq. 183.1, ao cartório para que dê cumprimento ao determinado no segundo parágrafo do item “6.1” da deliberação de seq. 157.1. 2. Sem prejuízo, à escrivania para que acesse os novos sistemas de busca de endereço conveniados com o juízo, conforme ofício ema anexo, os quais ainda não foram diligenciados na presente demanda. 3. Cumpra-se as demais determinações da decisão seq. 157.1. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 15:05
Confirmada
19/02/2021, 15:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 09:11
Mero expediente
09/02/2021, 11:33
Conclusão (para despacho)
04/02/2021, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 15:48
Confirmada
20/12/2020, 00:21
Confirmada
20/12/2020, 00:21
Confirmada
20/12/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
11/12/2020, 16:26
Confirmada
11/12/2020, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 13:16
Documento (Ofício)
09/12/2020, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
07/12/2020, 16:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 12:59
Documento (Outros documentos)
06/11/2020, 23:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2020, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2020, 09:25
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 16:02
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 15:55
Ato ordinatório
19/09/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2020, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:52
Documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:52
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 11:51
Ato ordinatório
18/09/2020, 11:49
Documento (Ofício)
15/09/2020, 15:56
Conclusão (para despacho)
11/09/2020, 11:02
Desarquivamento
11/09/2020, 11:02
Ato ordinatório
11/09/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
31/08/2020, 18:07
Provisório
23/08/2019, 11:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
30/07/2019, 00:47
Por decisão judicial
03/07/2018, 16:39
Petição (Petição (outras))
22/06/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2018, 14:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/06/2018, 13:32
Mero expediente
08/06/2018, 16:01
Conclusão (para despacho)
07/06/2018, 13:14
Decurso de Prazo
15/05/2018, 00:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 17:23
Petição (Petição (outras))
09/05/2018, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2018, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:10
Petição (Petição (outras))
02/05/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/05/2018, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:33
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 15:32
deferimento
25/04/2018, 16:25
Conclusão (para despacho)
16/04/2018, 13:09
Petição (Petição (outras))
14/03/2018, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2018, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:05
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 08:03
Mero expediente
01/03/2018, 15:57
Documento (Ofício)
14/11/2017, 14:34
Conclusão (para despacho)
31/10/2017, 14:55
Petição (Petição (outras))
09/10/2017, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2017, 16:55
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:19
Documento (Outros documentos)
06/10/2017, 15:19
Petição (Petição (outras))
26/09/2017, 11:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2017, 11:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2017, 15:56
Documento (Outros documentos)
25/08/2017, 16:44
Ato ordinatório
22/08/2017, 16:43
Documento (Certidão)
21/08/2017, 13:16
Documento (Informações)
21/08/2017, 10:51
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Ato ordinatório
18/08/2017, 09:31
Petição (Petição (outras))
17/08/2017, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 15:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:11
Documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:11
Remessa (em diligência)
16/08/2017, 19:11
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2017, 19:10
Mudança de Classe Processual (instrução)
16/08/2017, 19:10
deferimento
07/08/2017, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2017, 13:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2017, 16:42
Conclusão (para despacho)
24/04/2017, 16:47
Petição (Petição (outras))
22/03/2017, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2017, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
21/03/2017, 14:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2017, 12:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2017, 16:49
Documento (Outros documentos)
20/02/2017, 15:08
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2017, 17:59
Ato ordinatório
14/02/2017, 09:30
Petição (Petição (outras))
13/02/2017, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2017, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:29
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 18:29
deferimento
19/01/2017, 15:52
Petição (Petição (outras))
08/11/2016, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2016, 16:47
Conclusão (para decisão)
08/11/2016, 08:47
Ato ordinatório
08/11/2016, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 08:43
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2016, 08:41
Petição (Petição (outras))
24/10/2016, 18:05
Documento (Outros documentos)
23/09/2016, 16:48
Ato ordinatório
20/09/2016, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 11:56
Petição (Petição (outras))
19/09/2016, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/09/2016, 11:19
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2016, 21:06
Documento (Outros documentos)
16/09/2016, 21:05
Mero expediente
12/09/2016, 23:01
Conclusão (para despacho)
03/06/2016, 17:33
Petição (Petição (outras))
19/04/2016, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2016, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2016, 13:41
Conclusão (para despacho)
23/03/2016, 13:44
Petição (Petição (outras))
01/03/2016, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2016, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:59
Expedição de documento (Outros documentos)
29/02/2016, 17:58
Petição (Petição (outras))
26/01/2016, 10:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2016, 17:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2016, 14:54
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2016, 14:52
deferimento
14/01/2016, 17:33
Conclusão (para despacho)
02/12/2015, 16:26
Petição (Petição (outras))
30/11/2015, 15:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 15:17
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
30/11/2015, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2015, 14:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2015, 14:31
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
26/11/2015, 09:58
Mero expediente
25/11/2015, 17:06
Conclusão (para despacho)
12/11/2015, 14:39
Trânsito em julgado
12/11/2015, 14:37
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 16:30
Petição (Petição (outras))
30/10/2015, 14:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)