Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001810-70.2011.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - CENTRO - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220600 Autos nº. 0001810-70.2011.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Nota Promissória Valor da Causa: R$137,20 Exequente(s): PAH PUFF COMÉRCIO DE CONFECÇÕES LTDA Executado(s): FRANCIELLE FERREIRA MENEZES SENTENÇA 1. Relatório
Trata-se de ação em fase de cumprimento de sentença. Do compulsar dos autos, observa-se que a presente ação havia sido extinta com resolução do mérito em decorrência de acordo realizado entre as partes que, posteriormente, foi homologado por decisão judicial de mov. 25. Em seguida, o feito transitou em julgado na data de 11/04/2013. Contudo, a parte exequente se manifesta em mov. 40, na data de 18/08/2020, requerendo a intimação da parte executada para que apresentasse comprovantes de depósito das parcelas referentes ao pagamento do acordo, sob pena de execução. Após a inércia da parte, foi dado o prosseguimento do feito com determinações de penhora via Sisbajud e Renajud, onde restaram infrutíferas. Porém, analisando o processo, percebo que não há pretensões a serem buscadas por meio desse procedimento, uma vez que se encontra afetado pela prescrição. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Fundamentação O instituto da prescrição, como se sabe, tem como pilar a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coíbam o prolongamento indefinido de litígios. Os prazos prescricionais se encontram apresentados no rol do art. 206 do Código Civil, onde estabelece que: Art. 206. Prescreve: § 5º Em cinco anos: I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular; Assim, uma vez verificada a prescrição, que é a perca do direito de se exigir a tutela do estado sob determinada matéria, o processo deve ser extinto com resolução de mérito. No presente caso, o acordo entre as partes foi homologado no dia 19/12/2012 e consequentemente arquivado. Em seguida, na data de 18/08/2020, foi o processo novamente reativado, pugnando a exequente pela intimação da parte e prosseguimento do feito. Observando ambas as datas, há lapso temporal de mais de 7 (sete) anos, encontrando-se as pretensões da exequente totalmente prescritas. Sendo o acordo demonstração de dívidas líquidas constantes em instrumento público, seu prazo é de 5 (cinco) anos. Cabe ainda ressaltar que as matérias de ordem pública podem ser reconhecidas pelo Juízo sem necessidade de requerimento das partes, sendo decididas de ofício. 3. Dispositivo 3.1.
Ante o exposto, reconheço de ofício a prescrição da presente ação e JULGO EXTINTO O PROCESSO DE EXECUÇÃO, com resolução do mérito, o que faço com fundamento no art. 487, II, do CPC. 3.2.Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, 12 de agosto de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito