Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2023, 16:38
Confirmada
15/05/2023, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 22:23
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2023, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2023, 11:34
Petição (Petição (outras))
10/02/2023, 18:35
Confirmada
04/02/2023, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0001041-98.2003.8.16.0026.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE CAMPO LARGO 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CAMPO LARGO - PROJUDI R. Joanim Stroparo, s/n - Vila Bancária - Campo Largo/PR - CEP: 83.601-460 - Fone: (41) 3391-4903 Autos nº. 0001041-98.2003.8.16.0026 Classe Processual: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$24.517,04 Polo Ativo(s): ESPÓLIO DE VERONICA WAGNER ESPÓLIO DE THADEU WAGNER Polo Passivo(s): Município de Balsa Nova/PR 1. O ente fazendário foi intimado sobre a conta de custas. A despeito da inexistência de impugnação, verifico a inclusão de Taxa Judiciária no cálculo de custas dos autos, e tendo em conta a previsão legal da isenção da Taxa Judiciária no art.3º, alínea “i”, do Decreto Estadual Nº 962/1932, nas “ações intentadas por quaisquer Municípios”, RECONHEÇO a ISENÇÃO do exequente ao pagamento da referida taxa, de ofício. No mais, orientação da Coordenadoria de Arrecadação e Fiscalização considerando ados Fundos Especiais do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consigno que o pagamento das custas e despesas processuais finais devidas pelas Fazendas Públicas deve seguir o disposto no art.100, da Constituição Federal. 1.1.
Diante do exposto, DETERMINO a requisição das custas finais por RPV. 2. Inexistindo outros pontos do cálculo impugnados, e tratando-se de dívida de pequeno valor, EXPEÇA-SE RPV de natureza comum para requisição dos valores devidos a título de custas e despesas processuais, excluída a Taxa Judiciária, diretamente ao ente público, na forma do art. 535, § 3º, II, do CPC. 2.1. Consigne-se que o ofício requisitório deverá conter as respectivas custas de expedição (item 14.2, do Ofício-Circular nº 01/2018-CPRE). 3. Aguarde-se em arquivo provisório, por 60 (sessenta) dias, o pagamento da RPV. 4. Noticiado o pagamento da requisição, EXPEÇA-SE ALVARÁ autorizando o pagamento das respectivas guias de custas/despesas processuais. 5. Cumpra-se, também, o item 12.1 da Portaria nº 04/2018, e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. 6. Intimações e diligências necessárias. Mayra dos Santos Zavattaro Juíza de Direito