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Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, data da assinatura digital. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
03/06/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Em evento 1145, o procurador do terceiro interessado requereu sua desabilitação nos autos, pois recebeu notificação extrajudicial enviada por seu cliente comunicando a revogação dos poderes anteriormente conferidos. Pugna ainda pelo destaque percentual de honorários advocatícios na medida da proporcionalidade do trabalho desenvolvido no processo. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio contempla 3 (três) distintas espécies de verba honorária advocatícia: (1) os honorários contratuais ou convencionados, que são estipulados entre o cliente e o advogado por força contratual; (2) os honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida no processo em favor do advogado da parte vencedora; e (3) os fixados por arbitramento judicial, devidos, por exemplo, quando indicado o advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou na falta de estipulação de honorários contratuais. Também é certo que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios enseja o direito do advogado à percepção de honorários (contratuais) proporcionalmente aos serviços até então prestados, bem como de honorários de sucumbência, assim que havida, igualmente proporcionais à atuação. Assim, em outras palavras, deve-se ficar claro, em um primeiro momento, que não se nega aos procuradores peticionantes o direito à percepção dos honorários de forma proporcional aos serviços prestados. Prosseguindo, os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais são verbas autônomas, ambas pertencentes ao advogado. No primeiro caso, a verba é paga pela parte contratante; no segundo caso, a verba é paga pela parte vencida no processo. Evidentemente, se o advogado atuou e logrou êxito, fará jus à verba convencional na medida da atuação, isto é, quando o contrato prevê o pagamento de honorários (contratuais) por fase de atuação. Do mesmo modo, se o advogado atuou e foi rompido o contrato de prestação de serviços, fará jus à verba sucumbencial, se e quando apurada a ocorrência da sucumbência, proporcionalmente à efetiva atuação. Corroborando com a fundamentação acima exposta, tem-se a redação do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a revogação do mandato por vontade do cliente (1) mantém a obrigação do pagamento dos honorários contratuais e (2) não retira o direito de o advogado de receber o quanto lhe seja devido a título de verba honorária de sucumbência, claro, se e quando havida a sucumbência, a qual há de ser calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Eis a redação do dispositivo: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Em regra, os honorários sucumbenciais podem ser cobrados mediante execução nos próprios autos onde restaram estabelecidos; já no tocante os honorários contratuais, a sistemática é distinta, devendo a cobrança dos mesmos ser procedida por vias próprias, admitindo-se tão somente a reserva de valor nos autos onde se processa a execução da sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o advogado cujo mandato for revogado não pode pleitear os honorários sucumbenciais da parte contrária nos próprios autos da execução, de modo que a verba deve ser perseguida por meio de ação autônoma. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Negritei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Negritei. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, APENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL, HAJA VISTA O INTERESSE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS DA SUCUMBÊNCIA A QUE FAZ JUS ANTE A REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR DETERMINADO PERÍODO NO PROCESSO ATÉ O SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES A OUTROS ADVOGADOS. COBRANÇA OU EXECUÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com fins infringentes interpostos por sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo da ação de competência originária deste Tribunal até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados, requerendo a habilitação nos autos como terceira interessada e o disciplinamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios da sucumbência. II. Questões em discussão 2. Se o acórdão contém omissões a serem supridas mediante efeitos infringentes no tocante à habilitação como terceira interessada de sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo da ação de competência originária deste Tribunal até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados e o disciplinamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Deferimento da habilitação como terceira interessada nos autos da ação de competência originária deste TJPR de sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados. Cobrança ou execução, contudo, que deve ser buscada por meio de ação autônoma. Jurisprudência do STJ e deste TJPR. 4. Disciplinamento da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios da sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa no acórdão embargado. Atualização do valor da causa mediante correção monetária mensal pelo IPCA-E desde a propositura da demanda até o trânsito em julgado do acórdão, a partir de quando passa a incidir a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento da verba honorária. Súmula 14 do STJ e art. 3º da EC 113/2021. Julgados desta Câmara. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeitos infringentes, nos termos do voto. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037765-13.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE EX-ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR COM ALEGAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO PARA FUTURA DISCUSSÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA GENÉRICA DE TERCEIRO INTERESSADO COMO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANDATO E DE VÍNCULO PROCESSUAL ATUAL COM QUALQUER DAS PARTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPR, NO SENTIDO DE QUE ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO DEVE PLEITEAR SEUS HONORÁRIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMO FUNDAMENTO PARA INTERVENÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU A REGULARIDADE FORMAL E QUE VISA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034788-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.08.2025). Negritei. Não demonstrada a concordância entre os novos patronos e os patronos com mandato revogado, o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e a questão relativa à fixação do percentual devido deve ser objeto da ação própria. Vale o registro de que o antigo procurador da parte atualmente não possui mais poderes para representar os interesses do terceiro, sendo necessária a veiculação de sua insurgência por procedimento autônomo, com a possibilidade de produção de provas e amplo exercício do contraditório. Ante todo o exposto, indefiro o pedido retro. Preclusa a presente decisão, proceda-se à desabilitação do procurador. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Tendo em vista a excepcionalidade do caso, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor, proceda a Secretaria o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. A ordem de bloqueio deverá ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 2.1. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (§ 1º). 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Ainda, cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 4.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAM. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 4.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 5. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Ciência às partes quanto ao exposto em mov. 1126. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1149) EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO (19/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
28/05/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Em evento 1145, o procurador do terceiro interessado requereu sua desabilitação nos autos, pois recebeu notificação extrajudicial enviada por seu cliente comunicando a revogação dos poderes anteriormente conferidos. Pugna ainda pelo destaque percentual de honorários advocatícios na medida da proporcionalidade do trabalho desenvolvido no processo. Pois bem. O ordenamento jurídico pátrio contempla 3 (três) distintas espécies de verba honorária advocatícia: (1) os honorários contratuais ou convencionados, que são estipulados entre o cliente e o advogado por força contratual; (2) os honorários sucumbenciais, devidos pela parte vencida no processo em favor do advogado da parte vencedora; e (3) os fixados por arbitramento judicial, devidos, por exemplo, quando indicado o advogado para patrocinar causa de juridicamente necessitado ou na falta de estipulação de honorários contratuais. Também é certo que o rompimento do contrato de prestação de serviços advocatícios enseja o direito do advogado à percepção de honorários (contratuais) proporcionalmente aos serviços até então prestados, bem como de honorários de sucumbência, assim que havida, igualmente proporcionais à atuação. Assim, em outras palavras, deve-se ficar claro, em um primeiro momento, que não se nega aos procuradores peticionantes o direito à percepção dos honorários de forma proporcional aos serviços prestados. Prosseguindo, os honorários contratuais e os honorários sucumbenciais são verbas autônomas, ambas pertencentes ao advogado. No primeiro caso, a verba é paga pela parte contratante; no segundo caso, a verba é paga pela parte vencida no processo. Evidentemente, se o advogado atuou e logrou êxito, fará jus à verba convencional na medida da atuação, isto é, quando o contrato prevê o pagamento de honorários (contratuais) por fase de atuação. Do mesmo modo, se o advogado atuou e foi rompido o contrato de prestação de serviços, fará jus à verba sucumbencial, se e quando apurada a ocorrência da sucumbência, proporcionalmente à efetiva atuação. Corroborando com a fundamentação acima exposta, tem-se a redação do art. 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB, segundo o qual a revogação do mandato por vontade do cliente (1) mantém a obrigação do pagamento dos honorários contratuais e (2) não retira o direito de o advogado de receber o quanto lhe seja devido a título de verba honorária de sucumbência, claro, se e quando havida a sucumbência, a qual há de ser calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Eis a redação do dispositivo: Art. 14. A revogação do mandato judicial por vontade do cliente não o desobriga do pagamento das verbas honorárias contratadas, bem como não retira o direito do advogado de receber o quanto lhe seja devido em eventual verba honorária de sucumbência, calculada proporcionalmente, em face do serviço efetivamente prestado. Em regra, os honorários sucumbenciais podem ser cobrados mediante execução nos próprios autos onde restaram estabelecidos; já no tocante os honorários contratuais, a sistemática é distinta, devendo a cobrança dos mesmos ser procedida por vias próprias, admitindo-se tão somente a reserva de valor nos autos onde se processa a execução da sentença. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento consolidado de que o advogado cujo mandato for revogado não pode pleitear os honorários sucumbenciais da parte contrária nos próprios autos da execução, de modo que a verba deve ser perseguida por meio de ação autônoma. Veja-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDATO JUDICIAL. REVOGAÇÃO. COBRANÇA DE HONORÁRIOS. INVIABILIDADE. AÇÃO AUTÔNOMA. NECESSIDADE. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA AO ENTENDIMENTO DO STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Casa, nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo, devendo pleitear seus direitos em ação autônoma. 2. A majoração dos honorários de sucumbência pressupõe a prévia fixação da verba na origem, situação não verificada na espécie. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.114.156/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/9/2024, DJe de 2/10/2024.). Negritei. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MANDATO REVOGADO. AÇÃO AUTÔNOMA. 1. "Nos casos em que houve a revogação, pelo cliente, do mandato outorgado ao advogado, este não está autorizado a demandar honorários de sucumbência da parte adversa nos próprios autos da execução relativa ao objeto principal do processo. Nessas hipóteses, o antigo patrono deve pleitear seus direitos (por exemplo, honorários contratuais e indenização pelos honorários sucumbenciais de que foi privado) em ação autônoma proposta contra o ex-cliente" (AgRg no AREsp n. 757.537/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16.11.2015). 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.915.701/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.). Negritei. No mesmo sentido, segue a jurisprudência do E. TJPR: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES CONSTATADAS NO ACÓRDÃO. SUPRIMENTO NECESSÁRIO. DEFERIMENTO DA HABILITAÇÃO DE SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, APENAS COMO TERCEIRA INTERESSADA, NOS AUTOS DA AÇÃO DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DESTE TRIBUNAL, HAJA VISTA O INTERESSE NOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PROPORCIONAIS DA SUCUMBÊNCIA A QUE FAZ JUS ANTE A REPRESENTAÇÃO DO RÉU POR DETERMINADO PERÍODO NO PROCESSO ATÉ O SUBSTABELECIMENTO SEM RESERVA DE PODERES A OUTROS ADVOGADOS. COBRANÇA OU EXECUÇÃO QUE DEVE SER PLEITEADA POR MEIO DE AÇÃO AUTÔNOMA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DESTE TRIBUNAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES SOBRE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA SUCUMBÊNCIA. DISCIPLINAMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO COM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração com fins infringentes interpostos por sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo da ação de competência originária deste Tribunal até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados, requerendo a habilitação nos autos como terceira interessada e o disciplinamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios da sucumbência. II. Questões em discussão 2. Se o acórdão contém omissões a serem supridas mediante efeitos infringentes no tocante à habilitação como terceira interessada de sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo da ação de competência originária deste Tribunal até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados e o disciplinamento da correção monetária e dos juros de mora sobre os honorários advocatícios da sucumbência. III. Razões de decidir 3. Deferimento da habilitação como terceira interessada nos autos da ação de competência originária deste TJPR de sociedade individual de advocacia que representou o réu por determinado período no processo até o substabelecimento sem reserva de poderes a outros advogados. Cobrança ou execução, contudo, que deve ser buscada por meio de ação autônoma. Jurisprudência do STJ e deste TJPR. 4. Disciplinamento da correção monetária e dos juros moratórios sobre os honorários advocatícios da sucumbência arbitrados em 10% do valor atualizado da causa no acórdão embargado. Atualização do valor da causa mediante correção monetária mensal pelo IPCA-E desde a propositura da demanda até o trânsito em julgado do acórdão, a partir de quando passa a incidir a taxa SELIC, a título de correção monetária e juros moratórios, até o efetivo pagamento da verba honorária. Súmula 14 do STJ e art. 3º da EC 113/2021. Julgados desta Câmara. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido e parcialmente provido com efeitos infringentes, nos termos do voto. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0037765-13.2025.8.16.0000 - * Não definida - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 11.08.2025). Negritei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HABILITAÇÃO DE EX-ADVOGADO DA PARTE EXEQUENTE COMO TERCEIRO INTERESSADO. INSURGÊNCIA. ALEGADA ATUAÇÃO DO ADVOGADO DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO ATÉ A CITAÇÃO DOS EXECUTADOS. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR COM ALEGAÇÃO DE RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE ACOMPANHAMENTO DO FEITO PARA FUTURA DISCUSSÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DA FIGURA GENÉRICA DE TERCEIRO INTERESSADO COMO MODALIDADE DE INTERVENÇÃO PREVISTA NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE MANDATO E DE VÍNCULO PROCESSUAL ATUAL COM QUALQUER DAS PARTES. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ E DO TJPR, NO SENTIDO DE QUE ADVOGADO COM MANDATO REVOGADO DEVE PLEITEAR SEUS HONORÁRIOS EM AÇÃO AUTÔNOMA. IMPOSSIBILIDADE DE HABILITAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA ALIMENTAR DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INAPLICABILIDADE DO ART. 22, § 3º, DO ESTATUTO DA ADVOCACIA E DA OAB COMO FUNDAMENTO PARA INTERVENÇÃO PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE OBSERVOU A REGULARIDADE FORMAL E QUE VISA EVITAR TUMULTO PROCESSUAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0034788-82.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA DILMARI HELENA KESSLER - J. 11.08.2025). Negritei. Não demonstrada a concordância entre os novos patronos e os patronos com mandato revogado, o pedido de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais e a questão relativa à fixação do percentual devido deve ser objeto da ação própria. Vale o registro de que o antigo procurador da parte atualmente não possui mais poderes para representar os interesses do terceiro, sendo necessária a veiculação de sua insurgência por procedimento autônomo, com a possibilidade de produção de provas e amplo exercício do contraditório. Ante todo o exposto, indefiro o pedido retro. Preclusa a presente decisão, proceda-se à desabilitação do procurador. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 15 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1142) EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD (13/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Tendo em vista a excepcionalidade do caso, diante da dificuldade de encontrar bens do devedor, proceda a Secretaria o bloqueio on-line pelo sistema SISBAJUD (art. 854, do CPC), até o limite do valor exequendo. A ordem de bloqueio deverá ser inserida com repetição programada, até o limite de 30 (trinta) dias contados da data de cadastramento da minuta (conforme contemplado pelo CNJ). 2.1. Diante do resultado positivo, decreto a indisponibilidade do numerário até o limite do valor da execução, desbloqueando-se eventual sobra (§ 1º). 3. Após, intime-se a parte executada para que se manifeste no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC. 4. Ainda, cumpra-se diligência junto ao sistema RENAJUD, a fim de localizar eventuais bens passíveis de penhora em nome do(s) devedor(es). 4.1. Sendo encontrado bem em nome do(s) executado(s), proceda-se ao bloqueio do(s) veículo(s), por meio do sistema RENAJUD, averbando-se a restrição no prontuário correspondente apenas para que não seja realizada a transferência de propriedade de qualquer veículo no sistema RENAVAM. Esclareço que as restrições devem recair sobre a transferência do veículo em questão, não havendo que se falar, por ora, em restrição de circulação e de licenciamento, haja vista tratar-se de medida excepcional cabível apenas quando demonstrada a dificuldade de localização do bem. 4.2. Caso seja encontrado veículo em nome do(s) devedor(es), expeça-se o respectivo mandado de penhora. 5. Na sequência, cumpra-se a Portaria deste Juízo no que pertinente. 6. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 06 de maio de 2026. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1138) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Ciência às partes quanto ao exposto em mov. 1126. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, data de inclusão no sistema. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
24/04/2026, 00:00
Confirmada
17/04/2026, 06:58
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2026, 13:25
Mero expediente
15/04/2026, 16:24
Conclusão (para despacho)
15/04/2026, 12:12
Documento (Outros documentos)
13/04/2026, 14:17
Decurso de Prazo
21/03/2026, 00:42
Petição (Petição (outras))
17/03/2026, 14:51
Ato ordinatório
17/03/2026, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2026, 10:09
Confirmada
14/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1118) JUNTADA DE INTIMAÇÃO ONLINE (03/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:01
Documento (Outros documentos)
03/03/2026, 16:00
Confirmada
03/03/2026, 15:55
Decurso de Prazo
29/01/2026, 02:33
Documento (Aviso de recebimento (AR))
14/01/2026, 16:53
Petição (Petição (outras))
18/12/2025, 14:15
Petição (Petição (outras))
16/12/2025, 09:18
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 14:12
Decurso de Prazo
12/12/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/12/2025, 13:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1103) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1103) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1103) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1103) EXPEDIÇÃO DE AUTO DE ARREMATAÇÃO (28/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/12/2025, 00:00
Documento (Aviso de recebimento (AR))
08/12/2025, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 14:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2025, 10:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do exposto no evento 1094.1. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de novembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1091) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1091) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1091) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1091) JUNTADA DE PETIÇÃO DE OUTROS (18/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/12/2025, 00:00
Confirmada
02/12/2025, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2025, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2025, 15:04
Petição (Petição (outras))
28/11/2025, 14:13
Confirmada
28/11/2025, 01:03
Petição (Petição (outras))
27/11/2025, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 13:16
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:39
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 17:31
Mero expediente
26/11/2025, 12:47
Conclusão (para despacho)
26/11/2025, 08:37
Petição (Petição (outras))
25/11/2025, 08:50
Confirmada
25/11/2025, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2025, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/11/2025, 18:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2025, 05:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1085) EXPEDIÇÃO DE EDITAL DE HASTA PÚBLICA (07/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/11/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2025, 17:14
Petição (Petição (outras))
10/11/2025, 11:00
Confirmada
10/11/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
INTIMAÇÃO
Edital Edital - Curitiba, 7 de Novembro de 2025 - Edição nº 4019 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Interior IDMATERIA2293531IDMATERIA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] EDITAL DE LEILÃO PÚBLICO, ARREMATAÇÃO E INTIMAÇÃO DE TERCEIROS INTERESSADOS, DEMAIS CREDORES E DO(A) DEVEDOR(A): CARLOS ROBERTO PORTO (CNPF/MF sob o nº 003.408.129-15). O Excelentíssimo Senhor Doutor Guilherme Formagio Kikuchi, Juiz de Direito da 2ª Vara Cível e da Fazenda Pública da Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, na forma da lei, FAZ SABER - a todos os interessados e a quem possa interessar, de que por este Juízo serão levados à arrematação o(s) bem(ns) penhorado(s) à devedora acima mencionada, e por meio do site: www.jeleiloes.com.br, de forma "ON LINE", nos termos do artigo 882, parágrafo 1º do NCPC e Resolução 236 do CNJ, e nas seguintes condições: A publicação do presente edital será realizada no site www.jeleiloes.com.br, com antecedência mínima de 05 (cinco) dias, por meio do qual já serão aceitos lances. O PRIMEIRO LEILÃO será encerrado no dia 18 de NOVEMBRO de 2025, a partir das 10h00min, no qual somente serão aceitos lances igual ou superior ao valor atualizado da avaliação. Em não havendo licitantes, dar-se-á início imediatamente ao SEGUNDO LEILÃO que será encerrado no dia 27 de NOVEMBRO de 2025, a partir das 14h00min, no qual serão aceitos lances a quem mais der, desprezado o valor da avaliação, não podendo ser por preço vil (este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação - Artigo 891, parágrafo único do NCPC). OBSERVAÇÃO: Contendo lance nos 03 (três) minutos antecedentes aos termos finais da alienação, o horário de fechamento do pregão será prorrogado em 03 (três) minutos para que todos os usuários interessados tenham oportunidade de ofertar novos lances. LOCAL: Os interessados em participar da alienação judicial, deverão se cadastrar previamente no site: www.jeleiloes.com.br, com o envio de todas as documentações e com antecedência mínima de 24 horas antes do último dia útil do Leilão Público designado, se responsabilizando, civil e criminalmente, pelas informações lançadas por ocasião do cadastramento; Os lances deverão ser oferecidos diretamente no site www.jeleiloes.com.br, não sendo admitidos lances realizados por e-mail, assim como qualquer outra forma de intervenção humana na coleta e no registro dos lances. PROCESSO: Autos sob nº 0007528-09.2018.8.16.0075 de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, em que é exequente BANCO DO BRASIL S/A - (CNPJ/MF sob o nº 00.000.000/0001-91) e executado CARLOS ROBERTO PORTO - (CNPF/MF sob o nº 003.408.129-15). BEM: "Um lote de terras urbano sob n°. 1.489 da quadra 119, com a área de 485,00 metros quadrados, situado no Jardim Estoril, dentro do plano de loteamento desta cidade, com as seguintes divisas e confrontações: pela frente em 13,05 metros com a Rua Hitoshi Miyamoto; fundos na extensão de 13,00 metros com o lote n°. 1.495; de um lado na extensão de 37,90 metros com os lotes n°. 1490, 1.491 e 1.492; e de outro lado na extensão de 36,80 metros com o lote n°. 1.488. Benfeitorias: no presente imóvel, encontra-se edificada, um sobrado em alvenaria, de alto padrão, com aproximadamente 290,00 metros quadrados. Imóvel este devidamente matriculado sob n°. 3.070 do Cartório de Registro de Imóveis do 1° Ofício, desta cidade e Comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná." Conforme avaliação de evento 213.1. ÔNUS: R.16/3.070 - Hipoteca em 7º Grau e sem concorrência de terceiros em favor de Banco do Brasil S.A, Av.20/3.070 - Indisponibilidade de bens referente aos autos nº 000650-63.2021.8.16.0075 da 2ª Vara Cível de Cornélio Procópio, conforme matrícula imobiliária em evento 1052.1. Eventuais constantes da matricula imobiliária após a expedição do edital. Benfeitorias não averbadas na matrícula imobiliária, eventual regularização por conta do arrematante. Em caso de arrematação de bem imóvel ou veículos automotores ou outros bens dependentes de registro no órgão competente, para expedição da respectiva carta, deverá o arrematante recolher as custas referente à expedição da Carta de Arrematação, bem como comprovar o pagamento do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis - ITBI, para bens móveis, recolhimento da GRC para cumprimento do Mandado de Entrega; é obrigação do arrematante arcar com os tributos cujos fatos geradores ocorrerem após a data da expedição da carta de arrematação. OBSERVAÇÃO: Os bens serão adquiridos livres e desembaraçados de quaisquer ônus, até a data da expedição da respectiva Carta de Arrematação ou Mandado de Entrega. (Artigo 908, parágrafo 1º do CPC/2015 e artigo 130 do CTN). AVALIAÇÃO ATUALIZADA: R$ 1.072.411,36 (um milhão, setenta e dois mil, quatrocentos e onze reais e trinta e seis centavos), conforme Auto de Avaliação de evento 213.1, realizado em data de 20 de dezembro de 2022, atualizada até a data de expedição deste edital. OBSERVAÇÃO 1: Consoante o disposto no artigo 892 do Código de Processo Civil/2015, a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante, por depósito judicial ou por meio eletrônico. Artigo 895 do Código de Processo Civil/2015: "O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito: I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil"; §1º A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis. §2º As propostas para aquisição em prestações indicarão o prazo, a modalidade, o indexador de correção monetária e as condições de pagamento do saldo. As parcelas serão atualizadas pela média aritmética simples dos índices INPC e IGP-DI - (Decreto nº 1544/1995), a partir da data da arrematação. § 4º No caso de atraso no pagamento de qualquer das prestações, incidirá multa de dez por cento sobre a soma da parcela inadimplida com as parcelas vincendas. § 5º O inadimplemento autoriza o exequente a pedir a resolução da arrematação ou promover, em face do arrematante, a execução do valor devido, devendo ambos os pedidos ser formulados nos autos da execução em que se deu a arrematação. Assinalo, ainda, que a apresentação de proposta escrita de arrematação, mediante prestações não suspende o leilão e somente prevalecerá caso inexistente proposta de pagamento do lance à vista. Inexistindo proposta de pagamento à vista e havendo mais de uma proposta de pagamento parcelado, estas deverão ser submetidas a apreciação deste juízo, sendo que prevalecerá a proposta de maior valor, ou em iguais condições, a formulada em primeiro lugar (art. 895, § 8º, I e II, NCPC). A ordem de entrega do bem móvel ou a carta de arrematação do bem imóvel, com o respectivo mandado de imissão na posse, será expedida somente depois de efetuado o depósito ou prestadas as garantias pelo arrematante, bem como realizado o pagamento da comissão do leiloeiro e das demais despesas da execução (art. 901, § 1º, NCPC). OBSERVAÇÃO 2: Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos (artigo 903 do Código de Processo Civil/2015), podendo o arrematante desistir da aquisição apenas nas hipóteses do § 5º do Art. 903 do CPC/2015). O presente edital será publicado no site do leiloeiro www.jeleiloes.com.br, de forma a cumprir o preconizado pelo artigo 887, parágrafo 2º do Código de Processo Civil/2015, o qual estará dispensado à publicação em jornal. LEILOEIRO: JORGE VITÓRIO ESPOLADOR - MATRÍCULA 13/246-L COMISSÃO DO LEILOEIRO: será de 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. ADVERTÊNCIA: No caso de não ser realizado o Leilão nas datas acima designadas por motivo superveniente, fica desde já designado o primeiro dia útil subsequente para a sua realização. INTIMAÇÃO: "AD CAUTELAM": Fica o promovido, qual seja: CARLOS ROBERTO PORTO - (CNPF/MF sob o nº 003.408.129-15), através do presente, devidamente INTIMADO, caso não seja encontrado para intimação pessoal, na pessoa de seu(s) Representante(s) Legal(is). Ficam também Intimados, através deste Edital, o(s) respectivo(s) cônjuge: VERA LUCIA DE LARA PORTO, Eventual(is) Credor(es) hipotecário(s), qual seja BANCO DO BRASIL S.A. e coproprietário(s), usufrutuário(s) do(s) Imóvel(is), na hipótese de não serem eles encontrados para intimação pessoal, das datas, horário e local acima mencionados, para a realização do 1º e 2º leilão para alienação do bem. E, para que chegue ao conhecimento de todos os interessados e ninguém possa alegar ignorância, expediu-se o presente edital que será publicado e afixado no lugar de costume, na forma e sob as penas da Lei. DADO E PASSADO nesta cidade e comarca de Cornélio Procópio, Estado do Paraná, aos cinco dias do mês de novembro do ano de dois mil e vinte e cinco. (05/11/2025). Eu, _______, /// Larissa Valente Azzolini - Chefe de Secretaria, que o digitei e subscrevi. GUILHERME FORMAGIO KIKUCHI Juiz de Direito - 618 -
10/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2025, 15:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
31/10/2025, 00:00
Confirmada
24/10/2025, 00:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/10/2025, 17:35
Mero expediente
22/10/2025, 14:20
Conclusão (para despacho)
22/10/2025, 08:29
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:48
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 20:47
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2025, 11:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intimem-se as partes para ciência e manifestação acerca do peticionado pelo Sr. Leiloeiro em evento de nº 1067. Prazo: 5 (cinco) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de outubro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1067) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Cumpram-se as decisões anteriores, no que cabível. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/10/2025, 00:00
Decurso de Prazo
07/10/2025, 00:41
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 16:42
Petição (Petição (outras))
06/10/2025, 09:54
Confirmada
03/10/2025, 01:17
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 12:05
Confirmada
02/10/2025, 01:08
Mero expediente
01/10/2025, 14:57
Conclusão (para despacho)
01/10/2025, 13:46
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2025, 13:46
Documento (Outros documentos)
01/10/2025, 10:54
Confirmada
01/10/2025, 09:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2025, 08:23
Confirmada
30/09/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:26
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:26
Ato ordinatório
29/09/2025, 17:25
Mero expediente
26/09/2025, 14:38
Conclusão (para despacho)
26/09/2025, 13:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Carlos Roberto Porto, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, opôs embargos do despacho proferido ao evento 1.019.1, alegando a ocorrência de contradição. Afirma que o despacho contradiz a desistência, por parte do exequente, do leilão do imóvel residencial. Argumenta que, ao contrário da manifestação do leiloeiro, o imóvel rural é de sua propriedade, o que resta corroborado pela averbação de indisponibilidade via CNIB. Sustenta ainda que o exequente se manifestou pela continuidade dos atos expropriatórios do imóvel rural, ante o transito em julgado do acórdão de mov. 989.1, relacionado ao imóvel residencial (evento 1036.1). É o relato do necessário. Decido. Nos termos do art. 1.001 do CPC, não cabe recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório: "Art. 1.001. Dos despachos não cabe recurso". O Superior Tribunal de Justiça corrobora a irrecorribilidade do despacho sem carga decisória. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTIGOS 183, 219, 1.023 E 1.055 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OPOSIÇÃO APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. QUESTÃO REMANESCENTE. RECURSO INTEGRATIVO CONTRA DESPACHO DESPROVIDO DE CONTEÚDO DECISÓRIO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. 1. Nos termos dos artigos 183, 219, 1.023 e 1.050 do Código de Processo Civil, são intempestivos os embargos de declaração opostos após o transcurso do prazo legal de 5 (cinco) dias úteis, considerando a contagem em dobro para o ente municipal. 2. Não é cabível recurso contra despacho desprovido de conteúdo decisório, suscitando pretenso vício relativo à questão remanescente. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos. (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.401.219/MT, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 27/11/2024, DJEN de 2/12/2024.). Destaquei. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESPACHO SEM CONTEÚDO DECISÓRIO. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra despacho que determinou a baixa dos autos à origem, após o exaurimento da instância especial. II. Razões de decidir 2. O despacho que determinou a baixa dos autos à origem não possui conteúdo decisório, sendo, portanto, irrecorrível, nos termos do art. 1.001 do CPC/2015. 3. O recurso especial já foi definitivamente julgado, com trânsito em julgado certificado, não havendo mais questões pendentes a serem apreciadas por esta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo interno não provido. Tese de julgamento: "1. Despachos sem conteúdo decisório são irrecorríveis, nos termos do art. 1.001 do CPC /2015." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.001.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.944.437/RS, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 22/11/2022, DJe de 28/11/2022. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.713.290/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/5 /2025, DJEN de 23/5/2025.). Destaquei. No caso dos autos, pretende a embargante a reforma do despacho de evento 1019.1, assim transcrito: Considerando a desistência do exequente da penhora sobre o imóvel de matrícula 9.463 do 2º CRI desta Comarca (evento 711.1), esclareço que os atos expropriatórios recairão exclusivamente sobre o imóvel de matrícula 3.070. Evidente, portanto, que o despacho recorrido é de mero expediente, sendo irrecorrível por força do artigo 1.001 do Código de Processo Civil. Apenas a título de esclarecimento, a detida leitura dos autos não deixa espaço para que se admita que a manifestação do banco (evento 907) seja relativa a imóvel rural, como argumenta o embargante. Não resta dúvida de que a manifestação do banco era relativa ao imóvel de matrícula nº 3.070, o qual havia sido submetido tentativa de venda direta (evento 879.1). Ressalto que o embargante já havia desistido da penhora do imóvel rural em novembro/2023 (evento 711), e o imóvel de matrícula nº 3.070 leiloado em janeiro/2024.
Ante o exposto, não conheço dos embargos de declaração opostos ao evento 1036.1. Aguarde-se o cumprimento do despacho de evento 1029.1. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 17 de setembro de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 16:10
Confirmada
19/09/2025, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2025, 15:51
Mero expediente
18/09/2025, 14:02
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:11
Petição (Petição (outras))
18/09/2025, 10:47
Confirmada
18/09/2025, 01:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2025, 18:09
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
17/09/2025, 15:23
Conclusão (para despacho)
17/09/2025, 13:43
Documento (Outros documentos)
17/09/2025, 11:38
Confirmada
17/09/2025, 09:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 1037) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2025, 18:43
Ato ordinatório
15/09/2025, 18:42
Mero expediente
15/09/2025, 14:39
Conclusão (para despacho)
15/09/2025, 13:44
Petição (Contra-razões)
15/09/2025, 11:23
Decurso de Prazo
10/09/2025, 00:31
Confirmada
09/09/2025, 00:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:43
Documento (Outros documentos)
08/09/2025, 09:43
Petição (Embargos de declaração)
05/09/2025, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Diante do exposto pelo Sr. Leiloeiro em evento 1027, intime-se a parte exequente para trazer aos autos matrícula atualizada do bem, bem como o valor atualizado do débito, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/09/2025, 00:00
Decurso de Prazo
02/09/2025, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2025, 09:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Considerando a desistência do exequente da penhora sobre o imóvel de matrícula 9.463 do 2º CRI desta Comarca (evento 711.1), esclareço que os atos expropriatórios recairão exclusivamente sobre o imóvel de matrícula 3.070. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/08/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 09:46
Confirmada
28/08/2025, 01:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/08/2025, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2025, 09:33
Mero expediente
22/08/2025, 14:15
Conclusão (para despacho)
22/08/2025, 13:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Determino a realização de novas hastas públicas para alienação do imóvel. 3. Cumpra-se a decisão de evento 648.1 no que pertinente. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de agosto de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
22/08/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
21/08/2025, 13:49
Confirmada
21/08/2025, 11:27
Confirmada
21/08/2025, 01:21
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:19
Ato ordinatório
20/08/2025, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2025, 17:18
Petição (Petição (outras))
20/08/2025, 00:58
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 13:40
Mero expediente
14/08/2025, 13:33
Conclusão (para decisão)
14/08/2025, 09:57
Confirmada
13/08/2025, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 16:25
Documento (Outros documentos)
13/08/2025, 14:02
Confirmada
13/08/2025, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:30
Ato ordinatório
13/08/2025, 11:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2025, 11:30
Mero expediente
07/08/2025, 12:45
Conclusão (para despacho)
07/08/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
06/08/2025, 15:51
Decurso de Prazo
25/07/2025, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o credor para dizer se possui interesse na realização de alienação por iniciativa particular, nos termos do despacho de evento 899.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 16 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por Banco do Brasil S.A. em face de Carlos Roberto Porto, já qualificados. O executado compareceu ao feito argumentando que foi realizada a penhora de seu imóvel residencial e de um imóvel rural, o que impende concluir pelo excesso de penhora, já que o valor dos bens é muitas vezes superior ao valor do débito. Pugna pela redução da penhora para parcela do imóvel avaliado (evento 950.1). O exequente, por sua vez, afirma a inexistência de excesso de penhora, já que tramitam outras execuções em desfavor do executado (evento 958.1). Intimado, o devedor afirma a existência de excesso de execução, já que o valor indicado pelo credor destoa do valor apurado (evento 977). É o relato do necessário. Decido. Do excesso de penhora A alegação de excesso de penhora não merece prosperar. O executado baseia suas alegações no fato de que o exequente não optou pela maneira menos gravosa de satisfação do débito. Em verdade, quanto a alegada necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade, é certo que este não é absoluto e deve ser observado em consonância com o princípio da efetividade da execução, preservando-se o interesse do credor (STJ, AgInt no REsp n. 1.596.683/MT, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Rel. p/ acórdão Min. Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 15/06/2023). A execução se processa no interesse do exequente, devendo prosseguir da forma mais eficiente e menos onerosa ao executado (art. 805, CPC) e o direito de preferência insculpido no art. 835 do CPC é prerrogativa da credora e não dos devedores, não cabendo a estes invocar a preferência em relação ao bem móvel apresentado, sem a anuência daquela, de modo a não prejudicar a satisfação de seu interesse. De acordo com entendimento do Superior Tribunal de Justiça, ademais, a inversão da ordem de preferência dos bens penhoráveis depende da efetiva comprovação por meio dos elementos concreto que justifiquem a prevalência do princípio da menor onerosidade, cumprindo ao executado o ônus de comprovar a necessidade de afastar a penhora, sendo insuficiente a mera alegação (AgInt no AREsp 1.906.368/CE, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 29/05/2023). No caso em apreço, a despeito de o débito exequendo ser inferior ao valor avaliatório mencionado, o fato é que sobre referido bem pendem anotações expropriatórias preferenciais, conforme se verifica na matrícula apresentada em sequencial 979.2. Além disso, há concurso de credores e nem sempre o bem é arrematado pelo valor da avaliação. Há que se levar em conta, também, que a diferença existente entre o valor da avaliação do bem e o da conta da liquidação constitui, igualmente, uma forma de garantir que o exequente receba mais rapidamente o seu crédito, visto que se evita a ocorrência de outras providências executórias que tenderiam a retardar a quitação do débito. Do excesso de execução Compulsando as memórias de cálculo acostadas aos eventos 972 e 977, denota-se que a controvérsia instaurada cinge acerca da cobrança de encargos contratuais após a judicialização da demanda. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacífico no sentido de que a atualização do débito deve ocorrer nos termos estabelecidos no contrato firmado entre as partes até o efetivo pagamento do débito, de modo a que seja mantido o custo efetivo do contrato: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA. ENCARGOS MORATÓRIOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso de inadimplemento da obrigação, os encargos contratuais incidem até o efetivo pagamento do débito, não se limitando ao período anterior ao do ajuizamento da ação executiva. Precedentes do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.072.238/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024.). Grifei. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que, "havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.750.502/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021). 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.288.299/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 14/12/2023.). Grifei. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. TERMO FINAL. DATA DO EFETIVO PAGAMENTO. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da falta de impugnação específica a fundamento decisório. Reconsideração. 2. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que, havendo inadimplência contratual, admite-se a cobrança dos encargos contratados até o efetivo pagamento do débito, e não, limitadamente, ao ajuizamento da ação executiva. Precedentes. 3. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt nos EDcl no AREsp 1750502/SC, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2021, DJe 01/07/2021). Grifei. No mesmo sentido, é a jurisprudência do E. TJ/PR: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTADOR JUDICIAL QUE SE LIMITA A ATUALIZAR O VALOR ATRIBUÍDO À EXECUÇÃO. PREMISSA EQUIVOCADA. EXECUÇÃO FUNDADA EM OBRIGAÇÃO LÍQUIDA, CERTA E EXIGÍVEL. ENCARGOS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DESDE O INADIMPLEMENTO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DA DÍVIDA. 2. CÁLCULO APRESENTADO PELA EXECUTADA QUE IGUALMENTE NÃO SE COADUNA COM AS DISPOSIÇÕES DO TÍTULO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.“Esta Corte apresenta entendimento pacificado no sentido de que, uma vez confirmada a inadimplência contratual, o termo final para a cobrança dos encargos contratados não é o ajuizamento da ação executiva, mas o efetivo pagamento do débito. Precedentes.” (AgRg no REsp 1205846/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/04/2015, DJe 14/04/2015) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059490-63.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 05.06.2023). Grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. ALTERAÇÃO, DE OFÍCIO, DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. PRETENSÃO DE INCIDÊNCIA DOS ENCARGOS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. ENCARGOS CONTRATADOS QUE INCIDEM ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO DO DÉBITO. DECISÃO REFORMADA.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0069531-89.2022.8.16.0000 - Assaí - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.07.2023). Grifei. Entendimento contrário privilegiaria o devedor contumaz em detrimento do credor, posto que, com o vencimento da dívida, ocorreria o afastamento dos encargos contratados. No caso dos autos,
trata-se de dívida líquida e com prazo final certo, pois decorrente de cédula rural pignoratícia, cujo instrumento traz expressa indicação dos parâmetros de atualização do débito, havendo, portanto, possibilidade de cobrança dos encargos contratuais até o concreto adimplemento da dívida. Os contratos celebrados entre as partes (eventos 1.2 e 1.3), devidamente assinados pela parte executada, dispõem expressamente sobre os todos os encargos contratados, regularmente computados pela exequente em seu cálculo. Nesses termos, não há que se falar em excesso de execução.
Diante do exposto, indefiro os pedidos de eventos 950 e 977 Intime-se o exequente para que promova o prosseguimento do feito sob pena de arquivamento. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 14 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/07/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/07/2025, 07:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2025, 10:33
Confirmada
17/07/2025, 06:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 18:58
Mero expediente
16/07/2025, 12:58
Conclusão (para despacho)
16/07/2025, 01:12
Confirmada
16/07/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 991) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2025, 18:56
Petição (Petição (outras))
15/07/2025, 16:40
Indeferimento
14/07/2025, 15:57
Conclusão (para despacho)
14/07/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
13/07/2025, 15:44
Petição (Petição (outras))
10/07/2025, 09:13
Confirmada
08/07/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Ciência às partes quanto à decisão proferida no agravo de instrumento. No mais, cumpram-se as decisões anteriores e a Portaria deste juízo quanto ao prosseguimento da ação. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 03 de julho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/07/2025, 17:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 985) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Mero expediente
03/07/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
03/07/2025, 11:55
Documento (Acórdão)
03/07/2025, 11:55
Recebimento
02/07/2025, 15:12
Confirmada
27/06/2025, 01:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o executado para que se manifeste acerca do exposto no evento 983. 2. Após, tornem conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2025, 16:31
Mero expediente
25/06/2025, 13:13
Conclusão (para despacho)
25/06/2025, 08:59
Petição (Petição (outras))
24/06/2025, 16:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 980) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (10/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/06/2025, 00:00
Confirmada
12/06/2025, 00:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Quanto ao petitório de evento 977, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de junho de 2025. Felipe Coimbra Bicalho Juiz Substituto
12/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2025, 13:00
Mero expediente
10/06/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 11:53
Conclusão (para decisão)
09/06/2025, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/06/2025, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 974) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
Confirmada
26/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o executado para que promova o regular cumprimento do despacho de evento 966.1, ocasião na qual deverá acostar aos autos as certidões atualizadas de matrícula dos imóveis. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
26/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2025, 17:35
Mero expediente
23/05/2025, 14:37
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 12:31
Petição (Petição (outras))
23/05/2025, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2025, 16:41
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/05/2025, 16:20
Confirmada
09/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de maio de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 966) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 966) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 15:19
Mero expediente
08/05/2025, 12:38
Conclusão (para despacho)
08/05/2025, 01:01
Petição (Petição (outras))
07/05/2025, 15:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2025, 07:22
Confirmada
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 960) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. A fim de viabilizar a análise das alegações de excesso de penhora, determino a intimação do executado para que acoste aos autos certidões atualizadas de matrícula dos imóveis. 2. Ainda, deverá o exequente apresentar memória atualizada do débito. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 25 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2025, 17:53
Mero expediente
25/04/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)
25/04/2025, 12:43
Petição (Petição (outras))
25/04/2025, 10:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2025, 17:07
Confirmada
02/04/2025, 00:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Quanto ao peticionado pela parte executada em evento de nº 950, manifeste-se o exequente em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de abril de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 954) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (01/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 11/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
02/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 17:31
Mero expediente
01/04/2025, 13:12
Conclusão (para despacho)
01/04/2025, 12:52
Decurso de Prazo
01/04/2025, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2025, 23:12
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 11:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Preliminarmente à designação de hasta pública, aguarde-se a manifestação do executado e dos terceiros nos termos do despacho de evento 944.1. 2. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/03/2025, 00:00
Mero expediente
19/03/2025, 12:51
Conclusão (para despacho)
19/03/2025, 11:43
Petição (Petição (outras))
19/03/2025, 11:32
Confirmada
14/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 944) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (12/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Tendo em vista o auto de avaliação anexado ao mov. 933.2, intime-se o executado, por meio de seus procuradores, nos termos do art. 874 do CPC e da Portaria deste Juízo. 2. Não havendo impugnações, intime-se a parte exequente para manifestar-se em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após, autos conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de março de 2025. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
14/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2025, 14:22
Mero expediente
12/03/2025, 13:31
Conclusão (para despacho)
12/03/2025, 01:04
Documento (Certidão)
11/03/2025, 14:24
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:50
Decurso de Prazo
06/03/2025, 00:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2025, 15:42
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 19:41
Confirmada
14/02/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) MANDADO DEVOLVIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) MANDADO DEVOLVIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) MANDADO DEVOLVIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 933) MANDADO DEVOLVIDO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 12:01
Confirmada
13/02/2025, 11:56
Documento (Certidão)
13/02/2025, 09:08
Mandado
13/02/2025, 09:07
Confirmada
24/01/2025, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2025, 13:19
Decurso de Prazo
09/11/2024, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 06:37
Petição (Petição (outras))
29/10/2024, 14:49
Confirmada
23/10/2024, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Habilite-se conforme requerido. 3. Aguarde-se o cumprimento do mandado de evento 919.1. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de outubro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/10/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2024, 16:00
Ato ordinatório
22/10/2024, 15:58
Mero expediente
22/10/2024, 12:51
Conclusão (para despacho)
22/10/2024, 01:09
Petição (Petição (outras))
18/10/2024, 17:44
Ato ordinatório
03/10/2024, 15:48
Expedição de documento (Mandado)
02/10/2024, 14:57
Ato ordinatório
28/09/2024, 09:32
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/09/2024, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2024, 09:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Defiro o pedido de mov. 907.1. Expeça-se novo mandado de avaliação, conforme requerido. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 18 de setembro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/09/2024, 00:00
Confirmada
20/09/2024, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:20
Documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:20
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2024, 16:19
Mero expediente
18/09/2024, 13:17
Conclusão (para despacho)
18/09/2024, 11:27
Petição (Petição (outras))
16/09/2024, 18:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 23 de agosto de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/08/2024, 00:00
Confirmada
26/08/2024, 18:55
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2024, 17:54
Mero expediente
23/08/2024, 13:56
Conclusão (para despacho)
23/08/2024, 13:39
Petição (Petição (outras))
22/08/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Compulsando aos autos, observa-se que a venda direta do bem imóvel penhorado nestes autos foi realizado recentemente, com resultado negativo (evento 879). 2. Em evento de nº 897, pugna o credor pela designação de nova data para tentativa de venda direta do respectivo bem. Contudo, entendo inviável a realização de sucessivas novas tentativas de venda, sem a ocorrência de fato novo ou razão objetiva para atrair o interesse de arrematantes. 3. Reconheço por outro lado, que a alienação por iniciativa particular facilitaria, em tese, a alienação dos bens em referência. 4. Disso isso, determino a intimação do credor para dizer se possui interesse na realização de alienação por iniciativa particular, na forma prevista no artigo 880 do CPC. Prazo: 15 (quinze) dias. 5. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 30 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
02/08/2024, 00:00
Confirmada
01/08/2024, 18:24
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2024, 17:58
Mero expediente
30/07/2024, 16:00
Conclusão (para despacho)
30/07/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
29/07/2024, 13:49
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Decurso de Prazo
16/07/2024, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 16:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2024, 16:07
Confirmada
08/07/2024, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Quanto ao contido em evento retro, esclareço ao exequente que os embargos de declaração de evento nº 814.1 já foram analisados por ocasião da sentença de evento 851.1. 2. No mais, manifeste-se o exequente acerca do prosseguimento do feito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de julho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2024, 18:13
Mero expediente
04/07/2024, 18:07
Conclusão (para despacho)
04/07/2024, 10:17
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:00
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 18:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Tendo em vista o auto negativo da tentativa de venda direta do imóvel do executado (evento nº 879), dê-se ciência à parte. 2. No mais, manifeste-se que o exequente acerca do prosseguimento do feito. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 25 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/06/2024, 00:00
Confirmada
26/06/2024, 19:00
Confirmada
26/06/2024, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:43
Documento (Decisão)
26/06/2024, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
26/06/2024, 08:36
Mero expediente
25/06/2024, 14:14
Conclusão (para despacho)
25/06/2024, 08:56
Documento (Outros documentos)
24/06/2024, 11:41
Confirmada
21/06/2024, 10:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. A fim de decidir sobre o pedido de evento nº 836.1, indique o Sr. Leiloeiro se já houve a venda direta do bem, conforme início dos trabalhos em evento nº 828.1. 2. Intimem-se. Cornélio Procópio, 18 de junho de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/06/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2024, 18:17
Ato ordinatório
20/06/2024, 18:17
Mero expediente
18/06/2024, 16:47
Conclusão (para despacho)
18/06/2024, 09:58
Petição (Petição (outras))
17/06/2024, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/06/2024, 11:56
Documento (Outros documentos)
06/06/2024, 16:34
Confirmada
06/06/2024, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2024, 09:56
Documento (Certidão)
06/06/2024, 09:56
Ato ordinatório
06/06/2024, 09:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
05/06/2024, 14:55
Confirmada
30/05/2024, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Ciente da não atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto pelo executado. 2. Cumpra-se a decisão agravada (evento 811). 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 18:12
Mero expediente
28/05/2024, 16:33
Conclusão (para despacho)
28/05/2024, 15:36
Documento (Decisão)
28/05/2024, 15:36
Confirmada
28/05/2024, 00:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Mantenho a decisão agravada. Na ausência de efeito suspensivo pelo tribunal ad quem prossiga o feito como deliberado na referida decisão. 2. Caso contrário, aguarde-se o julgamento definitivo do recurso em arquivo provisório se necessário. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de maio de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2024, 17:18
Mero expediente
27/05/2024, 13:09
Conclusão (para despacho)
27/05/2024, 12:42
Petição (Petição (outras))
24/05/2024, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2024, 10:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO
Trata-se de tempestivos embargos de declaração opostos por Vera Lucia de Porto em face da decisão de evento 811, nos quais alega em síntese a existência de: a) omissão, visto que a parcela da decisão que trata da falta de intimação do cônjuge no processo foi resolvida com lastro em jurisprudência, porém equivale a eventual negativa de vigência de Lei Federal, visto que o pedido de nulidade da exceção sub judice se encontra fundamentado no artigo 842 cc 73, § 1º, incisos I e II do CPC; b) omissão, visto que já havia previsão de nulidade nos autos declarada pelo leiloeiro em 19/01/2020 em face da matéria de ordem pública; c) omissão quanto a aplicabilidade da Súmula 297 do STJ e consequente reconhecimento do caráter consumerista da relação; d) contradição visto que expõe um suposto suprimento da intimação prevista no artigo 842 do CPC com fundamentos contrários ao restante do julgado, vez que ali consta que “a falta de intimação do cônjuge do executado não enseja a nulidade da penhora, mas sim do ato de intimação”, fundamento que comprova que não houve intimação da excipiente, conforme exposto e não havendo intimação, a penhora é nula em face da afronta ao artigo 73, § 1º, I e II do CPC; e) contradição entre a suposta inexistência da prescrição e da nulidade em face de que a excipiente não integrou a lide, haja visto que a ausência da excipiente no polo passivo da execução implica necessariamente na fundamentação da exceção sub judice; f) contradição, visto que afirma que foram afastadas alegações e pedidos já decididos nos embargos de terceiro citado na inicial sub judice, sendo que os pedidos formulados na exceção jamais foram objeto dos embargos de terceiro (evento 814). O embargado manifestou-se em contraditório (evento 832). É o relatório. Decido. Conheço dos embargos, pois tempestivos. No entanto, nego-lhes provimento. Na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC (obscuridade, contradição, omissão ou erro material), pretendendo o embargante, em verdade, novo exame da matéria apreciada na decisão. Assim, utilizando-se da ferramenta processual de embargos, pretende modificar/alterar a decisão recorrida, não se utilizando, contudo, do recurso pertinente. Sendo assim, nos presentes autos, são incabíveis os embargos declaratórios com a finalidade de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada. Nesse sentido o seguinte aresto: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO QUE NÃO FOI CONHECIDO. ANÁLISE DE MÉRITO. NÃO CABIMENTO. PREJUDICIALIDADE DA AÇÃO. VERIFICAÇÃO PERANTE AS INST NCIAS ORDINÁRIAS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição e omissão da decisão recorrida, ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos aclaratórios que, a pretexto de alegadas obscuridades e omissões no julgado embargado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Não tendo sido sequer conhecido o recurso, não há falar em omissão em razão da ausência de análise do mérito da insurgência. 5. A verificação de eventual prejudicialidade da ação, em decorrência de superveniente alteração na legislação municipal, se afigura incabível na presente seara especial, cabendo à parte apresentar seu pleito perante as instâncias ordinárias. 6. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1414168/SC, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019). Grifei. Não há falar-se em obscuridade, contradição ou omissão por parte do Juízo, pois a decisão guerreada se encontra suficientemente motivada. O recurso de embargos de declaração possui seus limites desenhados a partir do desígnio de integrar a decisão atacada diante da existência de vícios de omissão, obscuridade, contradição ou para correção de erro material. O que a parte embargante pretende, em verdade, é obter a reanálise do pedido, desiderato a que não se prestam os embargos de declaração. Exatamente neste sentido, o magistério de Araken de Assis: Evidentemente, os embargos de declaração não servem para reiterar o já decidido. É totalmente estranho aos embargos de declaração o escopo de julgar outra vez, repensar os termos do julgamento anterior, percorrer todos os passos que conduziram à formação do ato para chegar a idêntico resultado. Faltariam a tais embargos repristinatórios os defeitos contemplados no art. 535, I e II, que os tornam cabíveis. (Manual dos Recursos, Revista dos Tribunais, 2ª Ed., 2008, pág. 592). Apenas a título de esclarecimento, oportuno ressaltar que as insurgências veiculadas pela embargante nos itens a, d e f foram expressamente analisadas na decisão objurgada: A excipiente repete, em parte, as alegações que já foram afastadas e pedidos que já foram julgados improcedentes em sede de embargos de terceiro nos autos 0000650-63.2021.8.16.0075, como é o caso da alegação de que valor da dívida executada beneficiou, exclusivamente, seu cônjuge. Isso porque, ao celebrarem o aditivo contratual acostado em evento de nº 1.3, a excipiente e seu esposo, sem dúvida, detinham ciência de que, ocorrendo inadimplemento, o bem dado em garantia (imóvel) se sujeitaria à eventual excussão ou expropriação, para garantir (e satisfazer) a respectiva dívida. Sobre a nulidade da penhora por ausência de intimação de cônjuge, já entendeu o STJ que, no caso de penhora de bem imóvel, a falta de intimação do cônjuge do executado não enseja a nulidade da penhora, mas sim do ato de intimação.[...] No caso, restou suprida a intimação prevista no art. 842 do CPC, visto que a cônjuge do executado interpôs os Embargos de Terceiro nº 0000650-63.2021.8.16.0075 (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 48.825 – AgRg, Min. Isabel Gallotti, j. 18.12.12, DJ 4.02.13). Por fim, quanto à alegação de que deveria ter integrado o polo passivo da presente execução de título extrajudicial, também não há razão à excipiente. Isso porque, analisando o título que embasa a Execução, vê-se que se trata de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01044-9 (evento nº 1.3), que foi celebrada exclusivamente por Carlos Porto, contando com a outorga uxória do cônjuge, ora excipiente, Vera Lúcia Porto, eis que o imóvel do casal foi dado em garantia hipotecária Em relação aos argumentos de itens b, c e e, verifica-se que as questões relativas à prescrição e aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor foram devidamente apreciadas nos embargos à execução opostos pelo devedor: Compulsando aos autos verifica-se que o autor emitiu, em favor do banco embargado, Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01044-9, com vencimento para 15 de julho de 2005, sendo concedida prorrogação da dívida com primeira parcela com vencimento em 15/12/2012 e a última em 15/11/2016 [...]. Inadimplida as prestações, operou-se o vencimento antecipado da dívida, ensejando o ajuizamento da execução em 26/09/2018. Como se sabe, o prazo prescricional para executar dívida oriunda de Cédula Rural é de 03 (três) anos, conforme o contido no art. 206, §3º, VIII, Código Civil e art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66) [...] Assim, considerando que após a prorrogação da dívida concedida a data de vencimento da última parcela ficou prevista para 2016 não há que se cogitar no transcurso do lapso prescricional, uma vez que a ação executiva fora intentada em setembro de 2018. Sendo assim, afasto a alegação de prescrição aventada pelo embargante na inicial [...]. Indiscutível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme entendimento sumulado pelo Enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras” A definição de fornecedor, contida no art. 3º do referido diploma legal, compreende a atividade desenvolvida pela parte demandante, já que disponibiliza serviços a terceiros, com habitualidade e mediante remuneração. Soma-se o fato de que a relação jurídica material discutida na presente demanda é relação de consumo, devendo, novamente, incidir as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor. Possível, portanto, a aplicabilidade do CDC ao caso em tela (evento 61.1 dos autos de nº. 0008960-63.2018.8.16.0075). Ademais, conforme entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, “sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016]. Resta claro que a pretensão da parte por meio dos presentes embargos consiste em alteração do conteúdo decisório que lhe foi desfavorável, de modo que eventual inconformismo com o teor da sentença deve ser veiculado por intermédio de recurso próprio. Em razão do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, ante a constatada ausência de obscuridade, contradição ou omissão no bojo da decisão proferida, nego-lhes provimento, permanecendo a decisão como está. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/04/2024, 00:00
Confirmada
23/04/2024, 12:59
Expedição de documento (Outros documentos)
23/04/2024, 09:39
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
19/04/2024, 16:56
Conclusão (para decisão)
19/04/2024, 09:49
Petição (Petição (outras))
19/04/2024, 09:00
Confirmada
16/04/2024, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Antes de prosseguir com a eventual venda direta, intime-se parte exequente para manifestação específica quanto aos embargos de declaração opostos em mov. 8914, no prazo de 05 dias. Int. Cornélio Procópio, 11 de abril de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 18:59
Mero expediente
11/04/2024, 15:23
Conclusão (para despacho)
11/04/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
10/04/2024, 15:44
Petição (Petição (outras))
09/04/2024, 20:00
Confirmada
05/04/2024, 04:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o exequente para que se manifeste sobre o alegado no evento 836. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, datado digitalmente. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2024, 13:56
Petição (Petição (outras))
03/04/2024, 12:11
Mero expediente
03/04/2024, 10:47
Conclusão (para despacho)
02/04/2024, 11:40
Decurso de Prazo
02/04/2024, 01:07
Petição (Petição (outras))
01/04/2024, 07:21
Confirmada
22/03/2024, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/03/2024, 06:47
Petição (Petição (outras))
18/03/2024, 16:42
Petição (Contra-razões)
12/03/2024, 17:37
Confirmada
12/03/2024, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2024, 12:31
Documento (Outros documentos)
11/03/2024, 10:30
Confirmada
11/03/2024, 10:11
Confirmada
11/03/2024, 03:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Defiro o pedido de mov. 820.1. Realizadas tentativas de alienação judicial do bem imóvel penhorado, as quais restaram infrutíferas, e considerando que há legítimo interesse da parte exequente na realização da medida expropriatória, cabível a tentativa de venda direta do bem imóvel penhorado, nos termos do art. 880, § 1º, do CPC. Intime-se o Leiloeiro para providenciar a venda direta, observando-se que para a venda, não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 55% do valor da avaliação, pelo prazo de 90 (noventa) dias. A venda deverá ser realizada pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado, a ser pago pelo comprador; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após a venda; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
11/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:24
Ato ordinatório
08/03/2024, 18:23
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2024, 18:23
deferimento
08/03/2024, 15:01
Conclusão (para despacho)
08/03/2024, 10:19
Petição (Petição (outras))
07/03/2024, 17:14
Confirmada
05/03/2024, 03:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 04 de março de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2024, 18:16
Mero expediente
04/03/2024, 12:39
Conclusão (para despacho)
04/03/2024, 08:46
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
01/03/2024, 15:33
Confirmada
15/02/2024, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO I. RELATÓRIO:
Trata-se de Execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de CARLOS ROBERTO PORTO, ambos já devidamente qualificados, tendo por objeto Cédula Rural Pignoratícia registrada sob n. 40/01044-9, no valor de R$149.072,00 (cento e quarenta e nove mil e setenta e dois reais) (evento nº 1.2). Em mov. 774.1, a esposa do executado, Sra. Vera Lúcia Porto opôs exceção de pré-executividade alegando que a pretensão executória se encontra prescrita, visto que é proprietária de metade do imóvel dado em garantia da dívida e penhorado nestes autos e não foi incluída no polo passivo da demanda. Disse ainda que a penhora era nula, pois ela não foi intimada do ato. Postulou a extinção do feito. A parte exequente foi intimada para manifestação quanto a exceção e alegou a desnecessidade do litisconsórcio passivo entre a excipiente e seu esposo (evento nº 802). É o breve relato. Passo a decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO: A exceção de pré-executividade, ou objeção de pré-executividade é um instituto criado pela doutrina com a finalidade de afastar o perigo de ter o devedor seu patrimônio atingido pelo injusto ato da penhora, ou da obrigação de depositar a coisa, quando a execução estiver eivada de nulidade, ou não preencher as condições da ação e os pressupostos processuais. A jurisprudência passou a admitir a objeção de pré-executividade para conhecimento de todas as matérias que possam ser examinadas sem dilação probatória, como as nulidades evidentes, o pagamento de plano comprovado e outras causas de modificação ou extinção do crédito exequendo. Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO, COM A CONDENAÇÃO DO EXECUTADO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS, SEM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. IRRESIGNAÇÃO DA DEFENSORIA PÚBLICA NOMEADA PARA ATUAR EM FAVOR DO EXECUTADO. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. ACOLHIMENTO. PARTE EXEQUENTE QUE DEU CAUSA AO ajuizamento da execução flagrantemente nula, nos termos do art. 803, I do Código de Processo Civil. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARBITRAMENTO HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CABIMENTO, NOS TERMOS DO ARTIGO 85, § 2º CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VERBA DESTINADA AO FUNDO DE APARELHAMENTO DA DEFENSORIA PÚBLICA (FUNDEP). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0053402-55.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 21.08.2023) (Grifei).. No caso, não há que se falar em prescrição do título executivo e na nulidade da penhora, visto que a excipiente que não integrou a lide. A excipiente repete, em parte, as alegações que já foram afastadas e pedidos que já foram julgados improcedentes em sede de embargos de terceiro nos autos 0000650-63.2021.8.16.0075, como é o caso da alegação de que valor da dívida executada beneficiou, exclusivamente, seu cônjuge. Isso porque, ao celebrarem o aditivo contratual acostado em evento de nº 1.3, a excipiente e seu esposo, sem dúvida, detinham ciência de que, ocorrendo inadimplemento, o bem dado em garantia (imóvel) se sujeitaria à eventual excussão ou expropriação, para garantir (e satisfazer) a respectiva dívida. Sobre a nulidade da penhora por ausência de intimação de cônjuge, já entendeu o STJ que, no caso de penhora de bem imóvel, a falta de intimação do cônjuge do executado não enseja a nulidade da penhora, mas sim do ato de intimação.[...] No caso, restou suprida a intimação prevista no art. 842 do CPC, visto que a cônjuge do executado interpôs os Embargos de Terceiro nº 0000650-63.2021.8.16.0075 (STJ-4ª Turma, Ag em REsp 48.825 – AgRg, Min. Isabel Gallotti, j. 18.12.12, DJ 4.02.13). Por fim, quanto à alegação de que deveria ter integrado o polo passivo da presente execução de título extrajudicial, também não há razão à excipiente. Isso porque, analisando o título que embasa a Execução, vê-se que se trata de Cédula Rural Pignoratícia nº 40/01044-9 (evento nº 1.3), que foi celebrada exclusivamente por Carlos Porto, contando com a outorga uxória do cônjuge, ora excipiente, Vera Lúcia Porto, eis que o imóvel do casal foi dado em garantia hipotecária. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE A MEDIDA LIMINAR PARA SUSPENSÃO DA CARTA DE ARREMATAÇÃO EM FAVOR DO RÉU (EXEQUENTE). AUTORA QUE É CÔNJUGE DO EXECUTADO. BEM IMÓVEL DADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ALEGADA NULIDADE DA PENHORA E ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO AFASTADA NA EXECUÇÃO E NOVAMENTE SUSCITADA PELA ORA AGRAVANTE EM SEDE DE EMBARGOS DE TERCEIRO. APARENTE PRECLUSÃO. ALEGADA NULIDADE DA EXECUÇÃO EM VIRTUDE DE SUPOSTO LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. MÉRITO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA. DÍVIDA CONTRAÍDA SOMENTE PELO EXECUTADO. ANUÊNCIA DA AUTORA/AGRAVANTE PARA HIPOTECA DO IMÓVEL COMUM. ART. 903 DO CPC. PRETENSÃO DE AFASTAMENTO. INVIABILIDADE DE AFASTAMENTO DA REGRA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA LIMINAR. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0060918-80.2022.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ - J. 03.03.2023) (Grifei). Note-se que a própria excipiente, ao opor Embargos de Terceiro, parece ter reconhecido que não é corresponsável pelo débito, o que, em princípio, afastaria sua legitimidade para figurar no polo passivo da execução. III. DISPOSITIVO: Ex positis, ante a fundamentação supra, rejeito a exceção de pré-executividade manejada pela parte executada. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que não são cabíveis os honorários advocatícios em exceção de pré-executividade julgada improcedente, razão pela qual deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de honorários (REsp 1.048.043/SP, Rel. MIN. HAMILTON CARVALHIDO, CORTE ESPECIAL, julgado em 17/06/2009, DJe 29/06/2009). Aguarde-se o prazo para eventual recurso das partes sobre a presente decisão e, caso decorrido em branco para ambas as partes, intime-se a parte exequente/excepta para requerer o que for de direito quanto ao prosseguimento da demanda, no prazo de 15 (quinze) dias. Intimem-se. Cornélio Procópio, 05 de fevereiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
15/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2024, 19:09
Exceção de pré-executividade
14/02/2024, 17:32
Petição (Contra-razões)
08/02/2024, 11:12
Petição (Petição (outras))
06/02/2024, 11:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2024, 10:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 19:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 09:31
Conclusão (para decisão)
02/02/2024, 12:38
Petição (Petição (outras))
01/02/2024, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2024, 09:19
Confirmada
01/02/2024, 03:43
Confirmada
01/02/2024, 03:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte embargada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 31 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2024, 18:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 16:03
Mero expediente
31/01/2024, 12:47
Conclusão (para decisão)
31/01/2024, 11:30
Petição (Petição (outras))
31/01/2024, 10:49
Petição (Petição (outras))
30/01/2024, 12:35
Petição (Embargos de declaração)
30/01/2024, 07:39
Confirmada
29/01/2024, 03:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Inexiste o alegado descumprimento da Portaria deste Juízo no evento 786, na medida em que o exequente foi devidamente intimado a se manifestar sobre a exceção de pré-executividade apresentada, conforme se verifica no evento 775. 2. Aliás, o próprio sistema PROJUDI indica a existência de prazo em aberto para a manifestação do excepto. 3. Aguarde-se o cumprimento das intimações de eventos 776 e 781, tornando os autos conclusos para decisão na sequência. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2024, 18:29
Mero expediente
26/01/2024, 15:20
Conclusão (para despacho)
26/01/2024, 13:57
Petição (Petição (outras))
26/01/2024, 13:44
Confirmada
24/01/2024, 03:49
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2024, 18:43
Petição (Petição (outras))
23/01/2024, 15:49
Confirmada
23/01/2024, 03:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Em análise sumária dos autos, não vislumbro, por ora, probabilidade do direto apta a suspender o leilão ora designado, visto que a expropriação do do imóvel de matrícula 3.070 já havia sido deferida na decisão de evento 648, na qual consta, inclusive, a ausência do oposição do devedor quanto ao laudo de avaliação em momento oportuno (evento 645). 2. Determino a intimação do exequente para que se manifeste sobre o petitório de evento 778 em 05 (cinco) dias. 3. Após, tornem conclusos para decisão. 4. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de janeiro de 2024. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/01/2024, 08:24
Petição (Petição (outras))
04/01/2024, 08:19
Petição (Petição (outras))
21/12/2023, 15:17
Confirmada
14/12/2023, 03:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Quanto ao exposto em mov. 764.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 13 de dezembro de 2023. Ana Maria Ortega Macedo Juíza Substituta
14/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2023, 17:51
Mero expediente
13/12/2023, 15:05
Conclusão (para despacho)
13/12/2023, 11:31
Petição (Petição (outras))
12/12/2023, 16:31
Petição (Petição (outras))
11/12/2023, 14:58
Petição (Petição (outras))
01/12/2023, 14:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2023, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2023, 11:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2023, 17:34
Confirmada
24/11/2023, 03:29
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Decurso de Prazo
24/11/2023, 01:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 19:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 19:01
Documento (Informações)
21/11/2023, 16:29
Documento (Aviso de recebimento (AR))
20/11/2023, 15:20
Confirmada
19/11/2023, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2023, 15:28
Ato ordinatório
17/11/2023, 09:33
Confirmada
17/11/2023, 03:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Intime-se o Sr. Leiloeiro e a parte exequente para manifestação quanto ao exposto em mov. 733.1, no prazo de 05 (cinco) dias. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 16 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2023, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/11/2023, 15:17
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
16/11/2023, 14:53
Confirmada
16/11/2023, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:42
Ato ordinatório
16/11/2023, 13:41
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2023, 13:41
Mero expediente
16/11/2023, 13:40
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 12:23
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 12:02
Petição (Petição (outras))
16/11/2023, 07:38
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 15:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2023, 14:14
Confirmada
09/11/2023, 03:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intimem-se as partes da data designada para a realização do leilão (evento 723). 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 08 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
09/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 18:58
Mero expediente
08/11/2023, 13:55
Conclusão (para despacho)
08/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:50
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2023, 12:50
Documento (Outros documentos)
08/11/2023, 10:42
Confirmada
08/11/2023, 03:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Diante da desistência da penhora do imóvel de matrícula 9.463 do 2º CRI desta Comarca pelo exequente (evento 711), proceda-se a baixa de eventuais constrições. 2. No mais, defiro o pedido retro. Proceda-se consulta junto ao SNIPER conforme requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 07 de novembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/11/2023, 00:00
Confirmada
07/11/2023, 17:44
Remessa (em diligência)
07/11/2023, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:38
Ato ordinatório
07/11/2023, 17:38
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:36
Documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:36
Expedição de documento (Outros documentos)
07/11/2023, 17:36
Mero expediente
07/11/2023, 12:59
Conclusão (para despacho)
07/11/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
07/11/2023, 09:06
Confirmada
27/10/2023, 03:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Manifeste-se o exequente sobre o informado pelo Sr. Leiloeiro ao evento 706. 2. Após, tornem conclusos para deliberação. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2023, 17:27
Mero expediente
26/10/2023, 12:49
Conclusão (para despacho)
26/10/2023, 12:17
Documento (Outros documentos)
25/10/2023, 16:23
Confirmada
25/10/2023, 14:53
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2023, 13:46
Ato ordinatório
25/10/2023, 13:46
Petição (Petição (outras))
25/10/2023, 13:03
Confirmada
10/10/2023, 03:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de outubro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
10/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 17:13
Mero expediente
09/10/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
09/10/2023, 12:43
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 16:16
Confirmada
29/09/2023, 03:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3572-9301 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Intime-se o exequente para que promova a juntada de matrícula atualizada do imóvel conforme solicitado pelo Sr. Perito ao evento 692. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2023, 14:44
Mero expediente
28/09/2023, 12:58
Conclusão (para despacho)
28/09/2023, 10:07
Documento (Outros documentos)
27/09/2023, 18:02
Confirmada
27/09/2023, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 15:54
Ato ordinatório
27/09/2023, 15:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2023, 11:24
Petição (Petição (outras))
21/08/2023, 10:36
Confirmada
15/08/2023, 00:09
Confirmada
07/08/2023, 03:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Documento (Outros documentos)
04/08/2023, 14:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Tendo em vista a juntada de mov. 679, cumpram-se as determinações de mov. 648.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 06 de julho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
07/07/2023, 00:00
Mero expediente
06/07/2023, 13:05
Conclusão (para despacho)
06/07/2023, 10:20
Petição (Petição (outras))
05/07/2023, 16:32
Confirmada
28/06/2023, 03:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido de sequencial retro. 2. Aguarde-se pelo prazo requerido. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 27 de junho de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/06/2023, 16:15
Mero expediente
27/06/2023, 12:27
Conclusão (para despacho)
27/06/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
26/06/2023, 15:08
Confirmada
01/06/2023, 03:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Diante do exposto em mov. 669, aguarde-se pelo prazo adicional de 15 dias. 2. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 30 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2023, 07:34
Mero expediente
30/05/2023, 12:48
Conclusão (para despacho)
30/05/2023, 10:27
Petição (Petição (outras))
29/05/2023, 15:10
Decurso de Prazo
23/05/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2023, 17:28
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 16:43
Confirmada
08/05/2023, 03:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Em atenção ao disposto em mov. 660.1, intime-se a parte exequente para que traga aos autos a cópia atualizada da matrícula do bem que pretende ver expropriado, no prazo de 15 (quinze) dias. Int. Cornélio Procópio, 05 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2023, 15:35
Mero expediente
05/05/2023, 12:50
Conclusão (para despacho)
05/05/2023, 12:21
Confirmada
05/05/2023, 03:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Ciente do contido nos eventos nº 652.1 e 653.1. 2. Cumpra-se o despacho anterior no que couber. 3. Intimem-se. Cornélio Procópio, 04 de maio de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/05/2023, 00:00
Documento (Outros documentos)
04/05/2023, 16:05
Confirmada
04/05/2023, 15:50
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:48
Ato ordinatório
04/05/2023, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 15:47
Mero expediente
04/05/2023, 14:30
Conclusão (para despacho)
04/05/2023, 13:18
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
02/05/2023, 14:31
Petição (Petição (outras))
26/04/2023, 14:38
Confirmada
18/04/2023, 03:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Tendo em vista a ausência de oposição, determino a realização de hastas públicas para alienação. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 392 e 393 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificadas de que poderão, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 395, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. Cornélio Procópio, 14 de abril de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2023, 16:14
Outras Decisões
14/04/2023, 13:56
Conclusão (para decisão)
14/04/2023, 13:29
Decurso de Prazo
28/01/2023, 02:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2023, 10:05
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2023, 15:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Aguarde-se o decurso do prazo das intimações destinadas à parte executada, após, voltem conclusos para deliberação quanto ao pedido de mov. 640. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 12 de janeiro de 2023. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
20/01/2023, 00:00
Mero expediente
12/01/2023, 15:49
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 12:36
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:25
Petição (Petição (outras))
10/01/2023, 17:25
Confirmada
10/01/2023, 06:17
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2023, 13:52
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 17:22
Decurso de Prazo
17/12/2022, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2022, 15:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 19:07
Confirmada
12/12/2022, 06:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Habilite-se o novo procurador da parte exequente, na forma requerida em sequencial retro. 2. Após, intime-se a parte credora para requerer o que for pertinente ao prosseguimento do feito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de dezembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
12/12/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2022, 16:51
Mero expediente
09/12/2022, 15:57
Conclusão (para despacho)
09/12/2022, 09:22
Petição (Petição (outras))
09/12/2022, 03:22
Decurso de Prazo
08/12/2022, 00:22
Confirmada
02/12/2022, 03:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Considerando o certificado pela Secretaria em mov. 619, deve ser realizada a atualização da avaliação do bem penhorado mediante correção monetária pelo índice oficial. Nesse sentido a jurisprudência do E. TJPR: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. PRELIMINAR DE RESPOSTA AO RECURSO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. 2. PEDIDO DE NOVA AVALIAÇÃO DO BEM PENHORADO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 873 DO CPC. LAUDO DO AVALIADOR JUDICIAL FUNDAMENTADO, QUE REFLETE AS CONDIÇÕES REAIS DO IMÓVEL. NECESSIDADE APENAS DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DO VALOR DA AVALIAÇÃO DO BEM EM RAZÃO DO TEMPO DECORRIDO. 1.Não há ofensa ao princípio da dialeticidade se o agravante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. Descabida a alegação de ocorrência de preclusão, pois como o juízo singular analisou a questão sobre a realização de nova avaliação do bem, houve a devolução da matéria em sede recursal. 3. Nos termos do art. 873 do Código de Processo Civil, somente admite-se a realização de nova avaliação judicial quando houver erro, diminuição do valor do bem ou dúvida a respeito do valor, hipóteses não configuradas no caso em exame. Porém, em razão do decurso do tempo do laudo de avaliação do bem, necessária a atualização monetária do valor da avaliação. Agravo de instrumento parcialmente provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0043393-27.2018.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: Jucimar Novochadlo - J. 28.11.2018) Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Redução da penhora. Preclusão. Pedido antes já indeferido por decisão não recorrida. Insistência em reduzir a penhora empregando a mesma justificativa anterior. Ausência de indicação de fato novo. Indeferimento da pretensão. Inexistência de situação que permita a aplicação do art. 850, do CPC. Reavaliação do imóvel penhorado. Não demonstração de alteração significativa do valor de mercado. Desnecessidade de nova avaliação, bastando a atualização monetária do valor avaliado. Inexistência de hipótese prevista no art. 873 do CPC/2015. Valor mínimo de 50% da avaliação para venda em segunda praça. Fixação com respaldo no parágrafo único do art. 891 do CPC/15. Decisão mantida. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C. Cível - 0023807-04.2018.8.16.0000 - Porecatu - Rel.: Desembargador Hamilton Mussi Corrêa - J. 19.09.2018) Dessa forma, embora seja desnecessária nova avaliação do bem, determino que seja feita a atualização monetária do valor da avaliação do bem, a fim de evitar arrematação por preço vil. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
30/11/2022, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 12:32
Confirmada
30/11/2022, 11:24
Mero expediente
29/11/2022, 16:10
Conclusão (para despacho)
29/11/2022, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Ante o peticionado em mov. 607, 608 e 615, ao proceder à expedição de edital e demais cumprimentos, faça-se constar a pendência de recurso nos autos de Embargos de Terceiro n. 0000650-63.2021.8.16.0075, comunicando-se, ainda, ao Sr. Leiloeiro para ciência e inclusão de referida informação. No mais, cumpram-se as disposições de mov. 598.1. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de novembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/11/2022, 00:00
Documento (Certidão)
28/11/2022, 18:06
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2022, 13:22
Mero expediente
28/11/2022, 12:10
Conclusão (para despacho)
28/11/2022, 01:11
Petição (Petição (outras))
25/11/2022, 17:22
Confirmada
02/11/2022, 19:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Antes de deliberar acerca do peticionado pela parte executada em eventos 607 e 608, intime-se o banco credor para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 26 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 15:07
Mero expediente
26/10/2022, 13:47
Conclusão (para despacho)
26/10/2022, 01:06
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:40
Decurso de Prazo
25/10/2022, 00:39
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 19:29
Petição (Petição (outras))
17/10/2022, 15:24
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 19:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Haja vista o certificado pela secretaria em evento de nº 600, intimem-se as partes para manifestação em 5 (cinco) dias. 2. Após, conclusos para deliberação. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 05 de outubro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/10/2022, 00:00
Confirmada
05/10/2022, 15:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2022, 14:02
Mero expediente
05/10/2022, 12:46
Conclusão (para despacho)
05/10/2022, 01:09
Documento (Certidão)
04/10/2022, 18:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro. 2. Determino que a Secretaria expeça, caso ainda não o tenha feito, os ofícios requisitórios mencionados nos artigos 392 e 393 do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018), com prazo de 60 dias. 3. Independentemente da resposta de tais ofícios, determino, ainda, que a Secretaria entre em contato com a empresa J.E. LEILÕES para que designe duas datas para a realização do leilão, devendo tais datas serem certificadas nos presentes autos. Os leilões deverão ser realizados no Fórum local, observando-se que na primeira não será admitido valor inferior ao da avaliação, e que na segunda não será admitido o preço vil, este considerado se inferior a 60% do valor da avaliação. 4. Caso não haja expediente forense nos dias designados, fica, desde já, designado o primeiro dia útil subsequente, independentemente de novo aviso. 5.Os leilões serão realizados pela empresa J.E. Leilões, que nomeio para o ato, cuja comissão será de: 5% do valor arrecadado em caso de leilão positivo, a ser pago pelo arrematante; 2% do valor da avaliação em caso de adjudicação, a ser pago pelo adjudicante; 2% do valor da avaliação em caso de acordo entre as partes, a ser pago pela parte executada, se realizado após preparados os leilões; e 2% da avaliação em caso de remissão, pelo remitente. Proceda a secretaria a sua notificação. 6. Expeça-se Edital para ser afixado no local de costume e publicado uma vez no Diário da Justiça (art. 887 do CPC). 7. As partes executadas serão cientificadas do dia, hora e local dos leilões, por intermédio de seus advogados ou, se não tiverem procurador constituído nos autos, por meio de carta registrada, mandado ou até mesmo pelo edital, e, serão também cientificadas de que poderão, até antes de assinado o auto ou termo, remir a execução na forma do art. 826 do CPC. Intimem-se os executados e seus cônjuges, reservando-se a estes o direito de preferência na aquisição, em igualdade de condições (art. 843, CPC). 8. Observe-se no que for pertinente o artigo 886 do CPC. 9. Observe a secretaria que a arrematação constará de auto que será lavrado de imediato, nele mencionadas todas as condições pelas quais foi alienado o bem, devendo ser assinado pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro. 10. Observe-se também, que a arrematação far-se-á mediante o pagamento imediato do preço pelo arrematante ou, no prazo de 15 dias, mediante caução. 11. Decorrido o prazo de 10 dias, a contar do aperfeiçoamento da arrematação, certifique-se o não oferecimento de impugnação e cumpram-se as determinações contidas no art. 395, do Código de Normas - CGJ - Foro Judicial (Provimento n. 282/2018) in verbis: “I - no caso de móveis: a) realizar-se-á o cálculo e preparar-se-ão as custas processuais; b) expedir-se-á carta ou mandado para entrega de bens; c) autorizado o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso. II - no caso de imóveis: a) determinar-se-á o recolhimento do imposto de transmissão inter vivos; b) realizar-se-á ou atualizar-se-á o cálculo; c) pagas as custas e autorizada a expedição de carta e o levantamento do preço, devolver-se-á ao executado o que sobejar ou se dará prosseguimento à execução pelo saldo devedor, conforme o caso.”. 12. Em seguida, venham-me os autos conclusos para determinação da expedição da carta de arrematação. Intimem-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 28 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2022, 16:55
Mero expediente
28/09/2022, 15:10
Conclusão (para despacho)
28/09/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
28/09/2022, 06:04
Confirmada
27/09/2022, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:35
Documento (Outros documentos)
21/09/2022, 14:35
Decurso de Prazo
20/09/2022, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 17:07
Confirmada
06/09/2022, 13:38
Confirmada
06/09/2022, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Ciente quanto ao peticionado em evento de nº 583, contudo, prevalece o entendimento consignado no decisum de mov. 571. 2. Outrossim, cumpra-se os despachos anteriores, no que cabível. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de setembro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
05/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2022, 18:51
Mero expediente
02/09/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
02/09/2022, 12:45
Decurso de Prazo
02/09/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
01/09/2022, 16:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Antes de deliberar acerca do pedido de mov. 563, determino que o exequente traga aos autos a matrícula atualizada, expedida há menos de 30 (trinta) dias, do imóvel que pretende ver em hasta pública. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 31 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 17:47
Mero expediente
31/08/2022, 14:55
Conclusão (para despacho)
31/08/2022, 13:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
31/08/2022, 00:17
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 18:51
Decurso de Prazo
30/08/2022, 01:05
Confirmada
26/08/2022, 00:16
Confirmada
22/08/2022, 10:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Da detida análise dos autos de nº 0016417-88.2014.8.16.0075 mencionados pelo devedor em evento de nº 564, observa-se que o banco exequente nem sequer integraliza o respectivo processo. É diligência que cabe ao devedor, portanto, requerer no bojo daqueles autos a habilitação do Banco do Brasil S/A como terceiro interessado, e sua consequente intimação para que se manifeste acerca da alienação da parcela do imóvel em referência, nos termos explicitados em seq. 564. Sendo assim, determino a suspensão deste feito pelo prazo de 15 (quinze) dias, devendo o devedor tomar as providências cabíveis nos autos de nº 0016417-88.2014.8.16.0075. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte devedora, voltem conclusos para determinação dos atos expropriatórios pertinentes ao prosseguimento da presente execução. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 15 de agosto de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
16/08/2022, 00:00
Por decisão judicial
15/08/2022, 18:14
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/08/2022, 18:13
Determinação de Diligência
15/08/2022, 15:26
Conclusão (para decisão)
15/08/2022, 13:17
Petição (Petição (outras))
14/08/2022, 21:06
Confirmada
29/07/2022, 15:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Antes de deliberar acerca do pedido retro, intime-se a parte credora para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de julho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2022, 17:38
Mero expediente
28/07/2022, 14:20
Conclusão (para despacho)
28/07/2022, 13:01
Petição (Petição (outras))
28/07/2022, 08:36
Petição (Petição (outras))
14/07/2022, 17:31
Confirmada
07/07/2022, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Haja vista o peticionado pelo credor em sequencial retro, determino a intimação da parte devedora para esclarecer se remanesce a intenção de composição amigável estabelecida na audiência conciliatória de mov. 492, devendo, para tanto, apresentar proposta de pagamento da dívida ora em discussão, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Decorrido o prazo supra, sem manifestação da parte devedora, voltem conclusos para determinação dos atos expropriatórios pertinentes ao prosseguimento da presente execução. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 29 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
01/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/06/2022, 18:45
Mero expediente
30/06/2022, 12:49
Conclusão (para despacho)
29/06/2022, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/06/2022, 17:33
Decurso de Prazo
28/06/2022, 00:27
Confirmada
18/06/2022, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Avenida Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8340 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Quanto ao exposto em mov. 552.1, manifeste-se a parte exequente, no prazo de 05 (cinco) dias. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 07 de junho de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
08/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 16:57
Mero expediente
07/06/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/06/2022, 14:01
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 16:24
Confirmada
16/05/2022, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Haja vista o peticionado pelo banco credor em evento de nº 547, intime-se a parte executada para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 02 de maio de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
06/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2022, 18:31
Mero expediente
02/05/2022, 15:44
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 13:42
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 09:41
Confirmada
05/04/2022, 17:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Reitere-se a intimação de mov. 537. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 28 de março de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
30/03/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2022, 18:03
Mero expediente
28/03/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
28/03/2022, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 13:26
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:11
Confirmada
07/03/2022, 00:14
Confirmada
01/03/2022, 23:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Defiro o pedido retro, concedendo prazo suplementar de 15 (quinze) dias para a manifestação acerca do requerimento de evento 529.1. 2. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 22 de fevereiro de 2022. Felipe de Souza Pereira Juiz Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:14
Mero expediente
23/02/2022, 17:56
Conclusão (para despacho)
22/02/2022, 12:51
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 12:40
Confirmada
28/01/2022, 12:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Rua Antônio Paiva Júnior, 202 - Jardim Estoril - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 35729339 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Intime-se o exequente para que se manifeste acerca do alegado em evento 529.1 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, tornem conclusos para deliberação. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de janeiro de 2022. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 15:58
Mero expediente
19/01/2022, 15:12
Conclusão (para despacho)
19/01/2022, 12:54
Petição (Petição (outras))
18/01/2022, 11:22
Confirmada
27/11/2021, 01:15
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 13:47
Confirmada
19/11/2021, 08:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Haja vista o peticionado pelo credor em evento de nº 519, intime-se o executado para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, diga novamente o exequente, no mesmo prazo. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de novembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
17/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2021, 17:48
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:22
Decurso de Prazo
11/11/2021, 00:21
Mero expediente
09/11/2021, 13:24
Conclusão (para despacho)
09/11/2021, 12:40
Petição (Petição (outras))
04/11/2021, 15:02
Confirmada
02/11/2021, 00:24
Confirmada
02/11/2021, 00:22
Confirmada
26/10/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2021, 13:26
Petição (Petição (outras))
21/10/2021, 17:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2021, 01:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2021, 08:17
Petição (Petição (outras))
05/10/2021, 13:51
Confirmada
05/10/2021, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2021, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2021, 11:23
Confirmada
01/10/2021, 11:22
Petição (Petição (outras))
28/09/2021, 15:22
Confirmada
28/09/2021, 08:43
Confirmada
28/09/2021, 00:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Defiro o pedido de evento 492. Suspenda-se conforme requerido. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de setembro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
27/09/2021, 00:00
Por decisão judicial
24/09/2021, 12:34
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2021, 12:34
Decurso de Prazo
22/09/2021, 00:26
Confirmada
21/09/2021, 09:33
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 20:01
Convenção das Partes
20/09/2021, 15:49
Conclusão (para despacho)
20/09/2021, 15:26
de Conciliação (realizada)
20/09/2021, 15:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2021, 15:01
Petição (Petição (outras))
20/09/2021, 13:44
Petição (Petição (outras))
19/09/2021, 15:15
Confirmada
17/09/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
17/09/2021, 13:36
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 19:31
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 09:31
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 08:34
Confirmada
31/08/2021, 00:37
Confirmada
28/08/2021, 00:10
Confirmada
27/08/2021, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 14:29
Confirmada
23/08/2021, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Quanto ao certificado pela secretaria em sequencial retro, intimem-se as partes para prestarem os esclarecimentos pertinentes, no prazo de 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 17 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2021, 16:02
Confirmada
19/08/2021, 10:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Compulsando aos autos, extrai-se que em evento de nº 447 foi determinado a realização de audiência de conciliação e mediação neste processo e nos autos de nº 0016417-88.2014.8.16.0075, uma vez que a solução deste processo está relacionada a outro feito em trâmite neste mesmo juízo. 2. Dessa forma, antes de deliberar acerca das razões apresentadas pelas partes em eventos de nº 444 e 461, determino a que a secretaria certifique acerca da realização de audiência no dia 15/07/2021, indicando ainda se houve eventual composição amigável entre as partes no que diz respeito ao imóvel de matrícula nº 11057, objeto do litígio instaurado em ambos os processos. 3. Após, conclusos. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 09 de agosto de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
18/08/2021, 00:00
Mero expediente
17/08/2021, 13:55
Conclusão (para despacho)
17/08/2021, 10:15
Documento (Certidão)
17/08/2021, 10:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/08/2021, 10:08
Mero expediente
09/08/2021, 16:38
Conclusão (para despacho)
09/08/2021, 12:25
Petição (Contra-razões)
05/08/2021, 16:37
Confirmada
01/08/2021, 00:48
Confirmada
29/07/2021, 15:06
Confirmada
29/07/2021, 10:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 1. Ante a possibilidade de modificação da decisão embargada em caso de eventual acolhimento dos presentes embargos, com espeque no artigo 1.023, §2º, do CPC/2015, determino a intimação do embargado para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre os embargos opostos. 2. Após, conclusos para sentença/decisão. 3. Intime-se. Diligências necessárias. Cornélio Procópio, 22 de julho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
29/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 18:23
Decurso de Prazo
27/07/2021, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2021, 19:43
Mero expediente
22/07/2021, 14:05
Conclusão (para despacho)
22/07/2021, 01:02
Documento (Certidão)
21/07/2021, 17:22
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2021, 17:17
de Conciliação (designada)
21/07/2021, 17:16
Documento (Acórdão)
21/07/2021, 17:15
Recebimento
19/07/2021, 15:30
Petição (Embargos de declaração)
09/07/2021, 12:41
Confirmada
04/07/2021, 00:53
Confirmada
04/07/2021, 00:52
Confirmada
02/07/2021, 09:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Após analisar as razões do pedido de evento nº 411.1 pelo executado, verifico que o requerimento não merece acolhida. Isso porque ele pretende vincular o pagamento da dívida executada nestes autos a um imóvel de terceiro dado como garantia em execução da qual o executado não é parte e apenas atua como advogado (autos nº 0016417-88.2014.8.16.0075). 2. Assim, mantenho a penhora e o leilão sobre o imóvel de nº 3.070. 3. Cumpra-se a decisão do leilão no que couber. 4. Intimem-se. Cornélio Procópio, 21 de junho de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
24/06/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2021, 18:17
Mero expediente
21/06/2021, 16:58
Conclusão (para despacho)
21/06/2021, 13:28
Petição (Petição (outras))
18/06/2021, 13:28
Mudança de Classe Processual (inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio)
02/06/2021, 18:46
Confirmada
31/05/2021, 00:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Haja vista o peticionado pelo banco credor em evento 429, com fundamento no artigo 10 do CPC, determino a intimação do impugnante/executado para manifestação em 15 (quinze) dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 20 de maio de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
21/05/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2021, 18:26
Mero expediente
20/05/2021, 15:51
Conclusão (para despacho)
20/05/2021, 11:17
Petição (Petição (outras))
19/05/2021, 21:08
Decurso de Prazo
11/05/2021, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2021, 12:45
Confirmada
03/05/2021, 00:36
Confirmada
03/05/2021, 00:35
Documento (Outros documentos)
28/04/2021, 10:24
Confirmada
28/04/2021, 10:18
Confirmada
28/04/2021, 08:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Tendo em vista o teor da manifestação de mov. 411, oportuno suspender o trâmite da realização do segundo leilão público, agendado para o dia 19 de maio de 2021, a fim de aguardar a manifestação da parte credora, na forma determinada pelo despacho de mov. 413. 2. Dê ciência ao Sr. Leiloeiro acerca do teor do presente decisum. 3. Após a manifestação do exequente, voltem conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 23 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
28/04/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2021, 18:36
Ato ordinatório
27/04/2021, 18:36
Mero expediente
23/04/2021, 13:53
Conclusão (para despacho)
23/04/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO 1. Com fundamento nos artigos 10 e 437, §1º, ambos do CPC, determino a intimação da parte exequente para se manifestar acerca do peticionado pelo devedor em sequencial 411. Prazo: 15 (quinze) dias. 2. Após, diga novamente o executado, em 5 (cinco) dias. 3. Na sequência, conclusos para decisão. 4. Int. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 19 de abril de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
23/04/2021, 00:00
Documento (Certidão)
22/04/2021, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
22/04/2021, 14:52
Mero expediente
19/04/2021, 14:50
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 12:11
Petição (Petição (outras))
17/04/2021, 11:38
Decurso de Prazo
21/02/2021, 02:09
Decurso de Prazo
21/02/2021, 01:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2021, 20:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 13:31
Confirmada
14/02/2021, 00:16
Confirmada
13/02/2021, 00:14
Confirmada
11/02/2021, 09:11
Confirmada
11/02/2021, 09:11
Confirmada
10/02/2021, 09:52
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 12:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0007528-09.2018.8.16.0075.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CORNÉLIO PROCÓPIO 2ª VARA CÍVEL DE CORNÉLIO PROCÓPIO - PROJUDI Av Santos Dumont, 903 - Vila Seugling - Cornélio Procópio/PR - CEP: 86.300-000 - Fone: (43) 3401-8302 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007528-09.2018.8.16.0075 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$210.407,74 Exequente(s): Banco do Brasil S/A Executado(s): CARLOS ROBERTO PORTO Efetivada a intimação da cônjuge do executado, intime-se o Sr. Leiloeiro para integral cumprimento dos atos preparatórios para realização do leilão público. Dil. Nec. Cornélio Procópio, 01 de fevereiro de 2021. Guilherme Formagio Kikuchi Juiz de Direito
03/02/2021, 00:00
Documento (Outros documentos)
02/02/2021, 14:57
Confirmada
02/02/2021, 13:04
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:15
Ato ordinatório
02/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:14
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2021, 12:14
Petição (Petição (outras))
01/02/2021, 16:12
Mero expediente
01/02/2021, 16:07
Conclusão (para despacho)
01/02/2021, 13:26
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:11
Decurso de Prazo
30/01/2021, 01:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/01/2021, 12:12
Petição (Petição (outras))
19/01/2021, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/01/2021, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 12:10
Confirmada
20/12/2020, 00:40
Ato ordinatório
19/12/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2020, 17:16
Confirmada
16/12/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:02
Documento (Outros documentos)
09/12/2020, 17:02
Ato ordinatório
09/12/2020, 17:00
Expedição de documento (Outros documentos)
09/12/2020, 16:59
Mero expediente
08/12/2020, 22:58
Ato ordinatório
08/12/2020, 13:33
Conclusão (para despacho)
08/12/2020, 13:32
Petição (Petição (outras))
07/12/2020, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2020, 08:02
Confirmada
01/12/2020, 00:29
Confirmada
30/11/2020, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2020, 14:48
Mero expediente
20/11/2020, 13:19
Conclusão (para despacho)
20/11/2020, 11:48
Documento (Outros documentos)
19/11/2020, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2020, 14:57
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2020, 14:47
Ato ordinatório
19/11/2020, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2020, 14:32
Documento (Outros documentos)
08/09/2020, 13:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/09/2020, 11:12
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 19:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2020, 19:00
Documento (Outros documentos)
02/09/2020, 16:35
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 16:30
Expedição de documento (Ofício)
02/09/2020, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2020, 11:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:09
Documento (Outros documentos)
28/08/2020, 15:09
Ato ordinatório
23/07/2020, 00:18
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2020, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 00:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 16:51
Decurso de Prazo
02/06/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 15:52
Mero expediente
28/05/2020, 14:08
Conclusão (para despacho)
28/05/2020, 11:53
Petição (Petição (outras))
27/05/2020, 13:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:36
Decurso de Prazo
22/05/2020, 01:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2020, 09:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:34
Mero expediente
13/05/2020, 16:00
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 15:32
Documento (Outros documentos)
13/05/2020, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/05/2020, 13:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2020, 08:45
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:13
Mero expediente
04/05/2020, 13:39
Conclusão (para despacho)
04/05/2020, 12:19
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 07:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 14:40
Documento (Outros documentos)
12/03/2020, 12:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 09:44
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 15:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2020, 15:33
Expedição de documento (Alvará)
10/03/2020, 16:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2020, 16:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 10:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/03/2020, 09:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2020, 18:21
Mero expediente
04/03/2020, 15:40
Conclusão (para despacho)
04/03/2020, 13:21
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2020, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2020, 16:43
Mero expediente
26/02/2020, 14:12
Conclusão (para despacho)
26/02/2020, 13:29
Recebimento
26/02/2020, 13:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 08:52
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 17:24
Decisão Interlocutória de Mérito
20/02/2020, 16:12
Conclusão (para despacho)
20/02/2020, 13:03
Petição (Petição (outras))
19/02/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
11/02/2020, 16:37
Mero expediente
11/02/2020, 15:12
Conclusão (para despacho)
11/02/2020, 01:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 17:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2020, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2020, 11:29
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:48
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:20
Documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2020, 17:17
Mero expediente
28/01/2020, 15:30
Conclusão (para despacho)
28/01/2020, 12:43
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 17:19
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 11:23
Petição (Petição (outras))
07/01/2020, 09:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/12/2019, 14:59
Ato ordinatório
21/12/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/12/2019, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
18/12/2019, 17:30
Mero expediente
18/12/2019, 17:09
Conclusão (para despacho)
18/12/2019, 12:49
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 16:02
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
17/12/2019, 14:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 14:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/12/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:22
Documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:21
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:20
Mero expediente
10/12/2019, 17:40
Conclusão (para despacho)
10/12/2019, 13:46
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 16:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
04/12/2019, 08:05
Documento (Outros documentos)
03/12/2019, 17:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:59
Documento (Outros documentos)
02/12/2019, 15:58
Mandado
02/12/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 16:25
Petição (Petição (outras))
28/11/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2019, 08:41
Remessa (em diligência)
27/11/2019, 16:56
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2019, 16:56
Mero expediente
26/11/2019, 16:43
Conclusão (para despacho)
26/11/2019, 10:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/11/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
26/11/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/11/2019, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 07:22
Documento (Outros documentos)
22/11/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2019, 10:03
Remessa (em diligência)
21/11/2019, 13:02
Ato ordinatório
21/11/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
20/11/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2019, 08:45
Petição (Petição (outras))
19/11/2019, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2019, 13:08
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:56
Documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:56
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2019, 15:54
Documento (Certidão)
08/11/2019, 17:19
Mero expediente
07/11/2019, 13:49
Conclusão (para despacho)
07/11/2019, 10:29
Petição (Petição (outras))
07/11/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:39
Petição (Petição (outras))
29/10/2019, 12:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:36
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2019, 18:36
Mero expediente
28/10/2019, 16:09
Conclusão (para despacho)
28/10/2019, 15:45
Documento (Certidão)
28/10/2019, 15:45
Decurso de Prazo
25/10/2019, 01:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/10/2019, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2019, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/10/2019, 00:47
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 16:28
Petição (Petição (outras))
01/10/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
30/09/2019, 17:30
Mero expediente
30/09/2019, 16:37
Conclusão (para despacho)
30/09/2019, 15:20
Documento (Certidão)
30/09/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2019, 15:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2019, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:15
Documento (Certidão)
23/09/2019, 18:15
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2019, 18:14
Mero expediente
23/09/2019, 14:20
Conclusão (para despacho)
23/09/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
23/09/2019, 13:39
Decurso de Prazo
18/09/2019, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
02/09/2019, 15:55
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:27
Petição (Petição (outras))
03/06/2019, 12:25
Ato ordinatório
30/05/2019, 16:47
Expedição de documento (Mandado)
30/05/2019, 16:41
Ato ordinatório
29/05/2019, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 16:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:51
Documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2019, 13:50
Mero expediente
24/05/2019, 01:49
Conclusão (para despacho)
23/05/2019, 17:54
Petição (Petição (outras))
23/05/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2019, 08:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/05/2019, 00:14
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:12
Petição (Petição (outras))
17/05/2019, 11:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 08:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/05/2019, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
16/05/2019, 16:22
Ato ordinatório
16/05/2019, 09:31
Decurso de Prazo
15/05/2019, 00:22
Petição (Petição (outras))
14/05/2019, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2019, 08:19
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:40
Documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
09/05/2019, 16:38
Mero expediente
09/05/2019, 13:12
Conclusão (para despacho)
09/05/2019, 12:41
Petição (Petição (outras))
08/05/2019, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 08:27
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:47
Mero expediente
06/05/2019, 14:26
Conclusão (para despacho)
06/05/2019, 13:18
Documento (Outros documentos)
06/05/2019, 13:17
Documento (Informações)
01/05/2019, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 13:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2019, 08:17
Expedição de documento (Outros documentos)
10/04/2019, 17:50
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 17:31
Decisão Interlocutória de Mérito
10/04/2019, 15:38
Conclusão (para despacho)
10/04/2019, 12:59
Petição (Petição (outras))
10/04/2019, 11:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2019, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/04/2019, 16:40
Mero expediente
05/04/2019, 15:45
Conclusão (para despacho)
05/04/2019, 12:35
Documento (Certidão)
05/04/2019, 12:35
Petição (Petição (outras))
05/04/2019, 09:03
Petição (Petição (outras))
04/04/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 16:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2019, 08:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2019, 16:51
Mero expediente
28/03/2019, 14:06
Conclusão (para despacho)
28/03/2019, 12:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/03/2019, 01:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 16:34
Documento (Outros documentos)
22/03/2019, 16:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/03/2019, 08:08
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:31
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:30
Documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
12/03/2019, 18:26
Mero expediente
12/03/2019, 14:46
Conclusão (para despacho)
12/03/2019, 12:36
Petição (Petição (outras))
12/03/2019, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2019, 00:11
Petição (Petição (outras))
28/02/2019, 10:06
Documento (Certidão)
25/02/2019, 12:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:39
Documento (Outros documentos)
21/02/2019, 13:39
Remessa (em diligência)
21/02/2019, 13:35
Ato ordinatório
21/02/2019, 13:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 13:30
Mandado
21/02/2019, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 08:05
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:08
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 13:08
Petição (Petição (outras))
20/02/2019, 11:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 18:15
Mero expediente
12/02/2019, 17:33
Conclusão (para despacho)
12/02/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
11/02/2019, 16:24
Decurso de Prazo
29/01/2019, 01:12
Petição (Petição (outras))
28/01/2019, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:55
Documento (Outros documentos)
17/01/2019, 15:54
Petição (Petição (outras))
17/01/2019, 15:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/01/2019, 15:26
Expedição de documento (Outros documentos)
09/01/2019, 16:04
Mero expediente
08/01/2019, 16:15
Conclusão (para despacho)
08/01/2019, 13:49
Petição (Petição (outras))
07/01/2019, 21:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/12/2018, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2018, 08:46
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:01
Documento (Outros documentos)
11/12/2018, 17:01
Decurso de Prazo
21/11/2018, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2018, 16:12
Expedição de documento (Mandado)
19/11/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/11/2018, 16:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2018, 13:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:51
Documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:51
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2018, 18:50
Mero expediente
08/11/2018, 18:39
Conclusão (para despacho)
08/11/2018, 12:40
Petição (Petição (outras))
07/11/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 08:25
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:38
Decurso de Prazo
27/10/2018, 01:09
Petição (Petição (outras))
24/10/2018, 11:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/10/2018, 12:43
Decurso de Prazo
20/10/2018, 01:01
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Decurso de Prazo
11/10/2018, 00:23
Expedição de documento (Carta)
09/10/2018, 15:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2018, 12:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:40
Documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2018, 16:39
Mero expediente
02/10/2018, 15:52
Conclusão (para decisão)
02/10/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2018, 12:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)